Daniel Sebastiao Da Silva
Daniel Sebastiao Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 057671
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
68
Total de Intimações:
93
Tribunais:
TRF3, TJPR, TJGO, TJSP
Nome:
DANIEL SEBASTIAO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 93 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002851-36.2025.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Zoraide da Silva Lima - Feito nº 2025/001523 Vistos. PRIORIDADE DEFIRO a prioridade de tramitação. Anote-se JUSTIÇA GRATUITA. Consoante o art. 99 § 2º do CPC, considerando a presunção relativa advinda da declaração de pobreza, verifico a necessidade, no caso concreto, dela vir amparada por outros elementos capazes de atestar sua alegada hipossuficiência financeira. Assim, para apreciação do pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deve a parte autora apresentar cópias de suas últimas 3 declarações de rendimentos, com o fim de comprovar sua alegada miserabilidade jurídica, sob pena de indeferimento do benefício. Esclareço desde já que, caso nestas declarações não constem informações pormenorizadas sobre seus bens e rendimentos (é o caso, por exemplo, das situações de isento), deve ser providenciada declaração onde constem as seguintes informações: profissão, rendimentos, se é proprietária de bem imóvel e/ou veículo automotor e se possui dependentes econômicos, qualificando-os. DA POSSIBILIDADE DA USUCAPIÃO ADMINISTRATIVA interesse de agir que, como condição da ação, deve ser analisado pelo Juízo em qualquer tempo e grau de jurisdição, ex officio. O CPC de 2015 (art. 1.071) inseriu na Lei de Registros Públicos o art. 216-A, que trouxe para o sistema jurídico brasileiro a usucapião administrativa geral, aplicável para a aquisição de qualquer direito imobiliário usucapível. Essa modalidade extrajudicial passa a ser a regra, no que atribui a via judicial como medida excepcional. Basta verificar que o regramento da usucapião judicial no CPC/2015 é escasso, tratado como processo comum, e não mais de rito especial. A via administrativa, por outro lado, foi regulamentada em detalhes e minúcias, o que denota, certamente, a preferência legal. Ponto muito importante para tornar mais célere a prestação extrajudicial é que, na nesta seara, o silêncio dos interessados, dentre eles, o proprietário registral do imóvel, importará aceitação da usucapião (art. 216-A, § 2º, da Lei nº 6.015/73), de modo que não é mais necessária a anuência expressa do titular do domínio. Tudo a tornar o procedimento extrajudicial mais célere e tão eficaz quanto a via judicial. Sobretudo porque, é sabido que nesta comarca, as ações de usucapião são ajuizadas pelo costume da população em entabular sucessivas compras e vendas imobiliárias sem adequação/retificação das matrículas registrais. Com isto, os registros dos imóveis ficam defasados por anos a fio, o que dificulta encontrar, na via judicial, os proprietários tabulares. Quando não, as ações são ajuizadas contra pessoas falecidas, contra a prefeitura do município ou até contra espólios, sem qualquer base legítima para tanto, dado que as matrículas estão registradas em nomes de terceiros. Os requisitos básicos do ingresso do pedido na via administrativa são esses: Art. 216-A. Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) I - ata notarial lavrada pelo tabelião, atestando o tempo de posse do requerente e de seus antecessores, conforme o caso e suas circunstâncias, aplicando-se o disposto no art. 384 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil); (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017) III - certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente; (Incluído pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) IV - justo título ou quaisquer outros documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse, tais como o pagamento dos impostos e das taxas que incidirem sobre o imóvel Ora, a planta e o memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, bem como o justo título e documentos que demonstrem a origem, a continuidade, a natureza e o tempo da posse são documentos que devem, mesmo na seara processual, ser trazidas aos autos pelo autor. As certidões negativas dos distribuidores da comarca da situação do imóvel e do domicílio do requerente em nome do autor e do proprietário registral podem ser, gratuitamente, obtidas pelo requerente através do site do Tribunal de Justiça bandeirante. Para além dessas considerações técnicas, a experiência mostra que os procedimentos que tramitam nas Serventias Extrajudiciais são notavelmente mais céleres e, ainda assim, alcançando precisamente os mesmos resultados encontrados por meio da via judicial e com a mesma segurança (v.g. inventários, partilhas, divórcios e separações extrajudiciais; retificações imobiliárias administrativas etc.). Além disso, o Código de Processo Civil atual impõe a tabeliães, registradores e notários a prestação de serviços em gratuidade da justiça, se o caso (artigo 98). Assim, a ata notarial e as demais diligências (cartas com avisos de recebimento aos órgãos públicos, por exemplo) devem ser deferidas pelo registrador/tabelião em regime de gratuidade de justiça, se entender que a parte é vulnerável econômica. Se não entender que a parte é pobre na acepção jurídica do termo, é dever do registrador suscitar dúvida, que deve ser solucionada pelo juiz corregedor. Sobre o assunto, fica a lição de JEFERSON LUCIANO CANOVA, oficial de registro de imóveis, títulos e documentos e civil da Comarca de Mirandópolis/SP (texto disponibilizado em : https://www.migalhas.com.br/depeso/260465/a-gratuidade-dos-servicos-forenses-prestados-pelos-cartorios-de-notas-e-de-registro-de-imoveis, consultado em 26 de fevereiro de 2020, às 15h53min): Como lembra o professor Cândido Rangel Dinamarco, 'uma das famosas ondas renovatórias que vêm contribuindo para a modernização do processo civil, adequando-o à realidade social e contribuindo para a consecução de seus escopos sociais, é precisamente aquela consistente em amparar pessoas menos favorecidas. A assistência judiciária integra o ideário do Armenrecht, que em sentido global é um sistema destinado a minimizar as dificuldades dos mais pobres perante o direito e para o exercício de seus direitos.' (Instituições de direito processual civil, vol. II, 5ª edição, Malheiros, p. 677) O art. 98, § 1º, I e IX, do novo CPC, atende ao ideário constitucional, ao trazer, para dentro do fornecimento dos serviços estatais, tratamento isonômico entre os necessitados e aqueles que dispõem de recursos para pagar as custas, independente da respectiva prestação do serviço público com traço judicial se dar diretamente pelo Estado ou por meio de seus delegatários². Tendo duas vias possíveis para o acesso à concretização de direitos, que pressupõe o fornecimento do mesmo serviço estatal, esta isonomia pode ser posta de lado? Acredita-se que não. Nesse norte, também se manifestou o i. juíz assessor da Corregedoria, Swarai Cervone de Oliveira, em parecer aprovado pelo Corregedor Geral de Justiça, Des. Hamilton Elliot Akel, em questão afeta à aplicação da assistência judiciária gratuita à extração de cartas de sentenças pelos Cartórios de Notas: 'Criam-se, com essa distinção, duas espécies de partes: as que possuem recursos e, por isso, têm direito a maior eficiência e celeridade; e as que não os possuem, tendo de se contentar com a maior demora da máquina judiciária. Ora, isso não se pode admitir. Ou se confere maior celeridade, eficiência, em prol de todos ou de ninguém. Ressalto: não pode haver transposição apenas da parte saudável às serventias extrajudiciais. Se a atribuição foi delegada, transferiram-se vantagens e desvantagens, bônus e ônus. Se não havia distinção, na seara judicial, entre beneficiários e não beneficiários, também não pode haver na esfera extrajudicial. Caso contrário, quebra-se a isonomia. Desrespeita-se a Constituição Federal.' ( CGJSP, Processo nº 2014/95686, j. 22.09.2014) Em síntese, a gratuidade da justiça no novel códex processual deita efeitos no fornecimento do serviço com natureza forense, inclusive quando prestado pelos Cartórios de Notas e de Registro de Imóveis, e não decorra, necessariamente, de decisão judicial, razão pela qual o utente hipossuficiente tem direito à concessão da gratuidade na lavratura de escrituras de inventário, partilha, separação, divórcio e ata notarial em usucapião extrajudicial no Cartório de Notas, cuja isenção se estende para os atos registrais decorrentes perante o Cartório de Registro de Imóveis, por força do art. 98, §1º, I e IX, do novo CPC. Tudo isto considerado, e na esteira do que determina o art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, bem como das balizas fixadas pelo atual Diploma de processo (nomeadamente arts. 3º, § 2º; 4º; 6º e 8º), diga a parte autora se tem interesse na realização da usucapião administrativa. Em caso positivo, será possível o ingresso na Serventia Imobiliária com o aproveitamento de todos os documentos já trazidos nestes autos. Além disso, a opção pela via extrajudicial não levará à extinção da presente ação judicial de usucapião, que apenas será suspensa, com aguardo do desfecho do processamento extrajudicial. Para informar o interesse da parte, fixo o prazo de 5 dias. Em caso de desinteresse, desnecessário o peticionamento, devendo desde logo, providenciar a emenda, nos termos abaixo delineados. EMENDA DA INICIAL Não havendo interesse na usucapião administrativa, deverá a parte EMENDAR A INICIAL, independentemente de nova intimação, para sanar a falta dos seguintes requisitos e documentos faltantes: Descrição na inicial das: espécie de usucapião solicitada, do modo e da data precisa de aquisição da posse, com informações sobre eventual contrato, quitação dele, e antecessores se referido tempo de posse anterior; Indicação na inicial e pedido expresso de qual a espécie de usucapião pretendida, apontando um a um o preenchimento dos requisitos legais, observado o art. 2.029 do CC/02; Se pretendida a usucapião especial, juntada de declaração de próprio punho por cada autor separadamente, em que informe sobre a existência ou inexistência de propriedade de qualquer outro imóvel, urbano ou rural, a finalidade de utilização do imóvel usucapiendo e quanto à anterior propositura de ação de usucapião; Se pretendida a usucapião fundada em justo título, juntada do título no original e sem rasgos ou rasuras; Documento de cadastro municipal (IPTU), com o valor venal do imóvel ou comprovante de valor de mercado; Valor da causa deve corresponder ao valor venal do imóvel, ou à sua proporção, caso se trate de parte do bem, e recolhimento da diferença de custas, se o caso; Custas iniciais ou pedido de gratuidade processual deferido; Procuração original e atualizada (menos de 3 anos), sem rasura; Sendo a parte autora pessoa jurídica, indicação do representante e comprovação dos poderes para outorgar procuração; Sendo a parte autora representada por inventariante, juntada de certidão de objeto e pé do inventário e certidão de inventariança; Sendo a parte autora solteira, certidão de nascimento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora casada, certidão de casamento atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora casada ou estando em união estável, inclusão do cônjuge no polo ativo ou declaração de anuência (CPC, art. 73), com cópia de RG e CPF, exceto em caso de casamento com separação absoluta de bens; Estando a parte autora em união estável, certidão de nascimento própria e do companheiro, atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora viúva, certidão de óbito do cônjuge falecido, atualizada, original e sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora viúva, esclarecimento sobre eventuais herdeiros do falecido sobre o imóvel usucapiendo, incluindo-os no polo passivo (ou incluindo o espólio) ou apresentando carta de anuência; Sendo a parte autora divorciada, certidão de casamento com a averbação do divórcio, original e atualizada, sem rasgos ou rasuras; Sendo a parte autora divorciada, esclarecimento sobre eventual direito do ex-cônjuge, se o caso incluindo no pólo passivo ou apresentando carta de anuência; Certidão do distribuidor cível, em nome de cada autor, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de eventuais antecessores na posse (se pretendida a soma de posse), pelo prazo do período aquisitivo; Certidão do distribuidor cível, em nome de todos os titulares do domínio, pelo prazo do período aquisitivo; Certidão de objeto e pé de eventuais ações possessórias ou correlatas e dos inventários/arrolamentos que constarem nas certidões acima. Necessárias certidões de objeto e pé somente de inventários/arrolamentos de falecimento de titulares de domínio abertos há, no máximo, 20 anos, contados da data em que se realizou a pesquisa; Por fim, na petição de emenda, a parte autora deverá indicar, pontualmente, o cumprimento dos itens acima (com a indicação das folhas), o que tornará a conferência mais rápida e, consequentemente, mais célere a tramitação do feito. CERTIDÕES DO DISTRIBUIDOR As certidões do distribuidor cível têm duas finalidades: a) verificar a existência de litígio sobre o imóvel usucapiendo; b) verificar se alguma das pessoas a serem citadas já é falecida e, se o for, colher dados sobre eventuais herdeiros, ações de inventário/arrolamento. Por essa razão, as certidões do distribuidor cível (e certidões de objeto e pé correspondentes) deverão ser utilizadas como referência no momento em que forem requeridas as citações, caso haja informações de herdeiros, inventários/arrolamentos de pessoas que deveriam ser citadas; PRAZO PARA EMENDA Prazo para cumprimento todas as diligências determinadas para emenda: 15 dias (art. 321 do CPC), contados da intimação da presente decisão. Considerando o disposto no art. 223, do CPC, e a necessidade de evitarem-se prolongamentos injustificados ao processo, fica a parte autora expressamente intimada de que: a) a ausência de cumprimento das determinações acima importará o indeferimento da inicial, com extinção sem resolução de mérito, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC; b) a renovação do prazo será deferida exclusivamente: i) em relação às providências que dependam de atos de terceiros (obtenção de certidões, etc) e ii) se devidamente comprovada a tomada, no respectivo prazo, das medidas que competem à própria parte (requerimento junto à repartição competente, etc); c) a renovação do prazo deferida em relação à parcela das providências não se estende às demais determinações. Assim, caso se verifique o descumprimento de qualquer determinação para a qual não tenha havido prorrogação do prazo, o feito será extinto; d) em caso de indeferimento da renovação do prazo, o feito será imediatamente extinto, sem intimação prévia. INDEXAÇÃO DOS DOCUMENTOS A Indexação do processo digital, com a indicação do nome de cada documento relevante, além de facilitar o trabalho de todos os atuantes do processo digital, também é dever do advogado, nos termos do art. 9º da Resolução 551 do E. Órgão Especial do TJSP, assim como do art. 1197 das NGSCGJ sobre processo eletrônico, razão pela qual se deve prezar pelos benefícios da boa indexação. PERÍCIA ANTECIPADA Face às informações de fl. , será necessária a designação de perícia prévia, até para melhor esclarecimento quanto a registros atingidos, tornando correto o início do ciclo citatório. Caso possível, promova a parte autora, em 30 dias, a juntada aos autos planta de situação e memorial descritivo do imóvel, elaborados por profissional habilitado, com devida descrição do imóvel e de sua situação de implantação (indicando medidas perimetrais e de área e distância em relação aos pontos de intersecção de vias públicas mais próximos pontos de amarração), indicação dos titulares do domínio da área usucapienda e dos imóveis confrontantes e de seus receptivos títulos (conforme as informações prestadas pelo Oficial Registrador e outras que o técnico apurar) e indicação dos confrontantes de fato. Tal providência irá evitar a realização de perícia. ou Tratando-se de imóvel perfeitamente descrito em matrícula ou transcrição OU perfeitamente descrito em planta e memorial descritivo juntado aos autos OU localizado em loteamento regularizado, a princípio, desnecessária a perícia, ressalvada necessidade superveniente. ou Tendo em vista que os titulares de domínio e confrontantes tabulares foram perfeitamente identificados, a necessidade de perícia técnica será analisada em momento oportuno, posterior ao ciclo citatório. ou Por se tratar de usucapião de imóvel rural, nos termos do artigo 176, § 4º, da Lei 6.015/73, necessária a perícia técnica antecipada para elaboração de memorial descritivo georreferenciado, conforme preceitua o Sistema Geodésico Brasileiro, o qual também apontará de forma precisa a posição do imóvel, de forma a possibilitar a emissão CCIR ? Certificado de Cadastro de Imóvel Rura pelo INCRA. PROVA DOCUMENTAL Em atendimento ao artigo 434,caput, do Código de Processo Civil, a petição inicial deve ser instruída com documentos que comprovem o atendimento aos requisitos legais da modalidade de usucapião invocada, sobretudo no que tange ao exercício de posse comanimus dominidurante toda a prescrição aquisitiva. MINISTÉRIO PÚBLICO O MINISTÉRIO PÚBLICO intervirá no feito. ANOTE-SE. ou O MINISTÉRIO PÚBLICO declinou de intervir no feito. ANOTE-SE. ou [Incluir caso se trate de ação de usucapião especial urbano ou usucapião coletivo e o MP não tenha tido vista dos autos ainda: Sem prejuízo de se aguardar o cumprimento das determinações acima, ABRA-SE VISTA ao Ministério Público, em face do que dispõe o art. 12, §1º, da Lei n. º 10.257/01. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002869-57.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Registro Civil das Pessoas Naturais - N.A.S. - Observo que a petição inicial não indica claramente a parte passiva da demanda; assim como o cadastro de partes junto ao Sistema SAJ. Desta forma, determino ao requerente a indicação correta, com qualificação e endereço da parte passiva da demanda; assim como a correção do cadastro processual, no prazo de 15 dias, sob de rejeição da inicial. Para a inclusão de parte e recategorização dos documentos é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente > Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau. O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1000838-45.2017.8.26.0481 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO - Nivaldo Roseno de Freitas e outros - Feito nº 2017/001826 Indefiro pedido formulado pelo exequente a fl. 443, vez que o mandado expedido em tal endereço resultou em diligência infrutífera (fl. 436). Sem prejuízo, aguarde-se por mais 15 (quinze) dias a devolução do mandado expedido no outro endereço conhecido (fl. 441). - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001569-60.2025.8.26.0481 - Reconhecimento e Extinção de União Estável - Reconhecimento / Dissolução - S.R.M.G. - D.J.C. - Nos termos dos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, manifeste-se a parte autora em réplica no prazo de 15 dias. Para que a petição seja imediatamente analisada, ao ser protocolada, deverá ser corretamente cadastrada como: "Tipo da Petição: Manifestação Sobre a Contestação". - ADV: MÁRCIA REGINA LOPES DA SILVA CAVALCANTE (OAB 163384/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002832-30.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria de Lourdes Vereda - Vistos. Considerando orientação encaminhada nos autos do Temanº59 IRDR - Benefício - Previdenciário - Desconto - Indevido Dano - Moral, processo-paradigma nº 2116802-76.2025.8.26.0000, houve reconhecimento de que a matéria foi objeto de afetação, onde consta determinação no seguinte sentido: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS - Pretensão de obter decisão vinculante sobre a configuração ou não de dano moral in re ipsa nos casos de desconto indevido em benefício previdenciário por associação à qual a parte não está vinculada - Preenchimento de todos os requisitos de admissibilidade - Divergência de julgados dentre a enorme quantidade de pleitos - Inexistência de afetação para definição de tese sobre o tópico neste ou nos tribunais superiores - Necessidade de pacificação do entendimento, afastando-se o risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica com distinção de tratamentos entre os processos - Sobrestamento dos processos em curso - Incidente admitido. Deste modo, suspenda-se o trâmite da ação, devendo ser inserida na movimentação o código nº. 75059. Posteriormente, no levantamento, deverá ser inserida a movimentação 14985. Intime-se. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1004848-35.2017.8.26.0481 - Inventário - Inventário e Partilha - Josefa Maria da Silva - Carla Cristina da Silva Pereira Almeida - Katia Cristina da Silva - DETERMINO à inventariante que, no prazo de 15 (quinze) dias, providencie a juntada da certidão negativa de testamento do inventariado, documento essencial previsto no art. 218 das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça. INDEFIRO o pedido de cancelamento da penhora formulado de fls. 257-258, porquanto, nos termos do art. 921, §§ 1º e 2º, do CPC, a suspensão da execução por ausência de bens não implica extinção do processo, apenas sua paralisação temporária. Outrossim, não compete a este juízo do inventário cancelar penhora determinada por outro juízo, sob pena de usurpação de competência. Cumprida a determinação de juntada da certidão negativa de testamento, tornem-me os autos conclusos para sentença. - ADV: CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 318541/SP), CAROLYN ALMEIDA VASCONCELOS (OAB 318541/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), DANIEL MASCOLOTI SPRÉA (OAB 391904/SP), GLEIDMILSON DA SILVA BERTOLDI (OAB 283043/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002634-90.2025.8.26.0481 - Procedimento Comum Cível - Benefícios em Espécie - Ederson da Silva Brito - Vistos. Trata-se de ação de Procedimento Comum CívelBenefícios em Espécie movida por Ederson da Silva Brito em face de Instituto Nacional do Seguro Social - INSS alegando, em síntese, que é portador(a) de doença que o(a) incapacita para o desempenho de suas atividades laborativas. Disse que mesmo estando preenchidos todos os requisitos necessários para a concessão do benefício de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, o INSS negou o seu pedido administrativo (fls. 16). Por conta disso, requereu a antecipação dos efeitos da tutela para a imediata implantação do benefício. É o relatório. Fundamento e Decido. 1) O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no art. 300, do CPC, que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito deve ser entendida como aquela oriunda da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis no processo, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos (MARINONI, ARENHART, MITIDIERO, 2015, p. 203, Novo Código de Processo Civil comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais). Já o perigo de dano e o risco ao resultado útil do processo devem ser entendidos como aquele perigo/risco que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição, de modo que a demora do processo poderá causar à parte um dano irreversível ou de difícil reparação. No caso concreto, não há provas suficientes da incapacidade da parte autora aptas a demonstrar a probabilidade do direito, pois embora afirme ser portador de doença incapacitante, os documentos médicos juntados não demonstram de forma inequívoca sua total incapacidade laborativa, já que elaborados unilateralmente. Ademais, o INSS indeferiu o pleito na via administrativa, ante a constatação de ausência de incapacidade para o trabalho, de modo que, tal questão deve ser analisada sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal Regional da 3ª Região: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA. RESTABELECIMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INDEFERIMENTO. 1. Conforme descrito no artigo 59, da Lei nº 8.213/91, são pressupostos para a concessão do auxílio-doença: incapacidade total e temporária (mais de quinze dias consecutivos) para o exercício do trabalho ou das atividades habituais; cumprimento da carência; manutenção da qualidade de segurado. 2. São requisitos que devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida. 3. No caso dos autos, o benefício de auxílio-doença requerido pela agravante foi indeferido porque, em perícia médica realizada pelo INSS, não foi constatada a incapacidade para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual. 4. O exame médico pericial realizado pelo INSS goza da presunção de legitimidade inerente aos atos administrativos e atesta a ausência de incapacidade. Logo, é de se dar crédito à perícia realizada pela autarquia, concluindo pela inexistência de causa de afastamento do trabalho. Os documentos médicos apresentados, isoladamente, não permitem aferir a incapacidade laboral, a qual deve ser avaliada em conjunto com as demais condições pessoais da parte agravante, no decorrer do feito de origem. Ausente prova que permita concluir pela probabilidade do direito alegado, é incabível a antecipação dos efeitos da tutela pretendida pela parte autora. 5. Agravo de instrumento não provido (AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP 5020736-94.2021.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal LUIZ DE LIMA STEFANINI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 02/02/2022). É que o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência, transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena, não sendo possível invalidar o ato administrativo com indícios de prova. Dessa forma, em um juízo de cognição sumária, INDEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela. 2) Considerando que a Fazenda Pública, em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público, está, a princípio, impedida de firmar acordos, deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC. 3) O art. 139, VI, do CPC, confere ao juiz o poder de alterar a ordem de produção dos meios de prova como forma de adequar o processo às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela do direito. Por sua vez, o CNJ editou a Recomendação Conjunta 01/15, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de auxílio doença, aposentadoria por invalidez e auxílio acidente. Referida norma recomendou aos Juízes que determinem a realização da perícia no momento do despacho inicial e a citação do INSS após a apresentação do laudo pericial, possibilitando, assim, a apresentação de proposta de acordo. Dessa forma, como forma de conferir maior efetividade ao processo, DETERMINO a realização da prova pericial antes da citação do requerido. 4) FIXO, desde logo, como ponto controvertido o preenchimento dos requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas por ocasião da sentença. 5) Para a realização da perícia, nomeioo(a) Dr(a). Diogo Domingues Severino,que deverá entregar o laudo no prazo de 90 dias, contados da data da realização da perícia.Providencie a serventia o cadastro da nomeação do peritonoPortal de Auxiliares da Justiça do TJSP (Comunicado Conjunto 2.191/2016 e Provimento CSM 2.306/2015). a) Fixo seus honorários em R$ 1.086,00 reais, ou seja, 03 vezes o limite máximo previsto na Resolução CFJ 305/2014, tendo em vista a inexistência de peritos na área de especialidade dispostos a aceitar os honorários no valor mínimo e também considerando o grau de especialização do ato (art. 28, § único, da Resolução 305/2014 do Conselho da Justiça Federal e Comunicado CG 2382/17). b) O pagamento dos honorários periciais limita-se a uma perícia médica por processo judicial, e, excepcionalmente, caso determinado por instâncias superiores do Poder Judiciário, outra perícia poderá ser realizada (art. 1º, § 4º, da Lei 13.876/19). c) No prazo de 15 dias, incumbe à parte autora arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos. d) O perito deve assegurar aos assistentes das partes, desde que indicados nos autos, o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (art. 466, § 2º, do CPC). 6) Os quesitos do INSS são aqueles recebidos por intermédio do ofício 00004/2022/NAE INCGST/ER-PREV-PRF3/PGF/AGU, oriundos da Procuradoria Regional Federal da 3ª R, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial. 7) Providencie a serventia a juntada dos quesitos e da relação de assistentes técnicos apresentados com o referido ofício. 8) Com a juntada do laudo pericial: a) Providencie a serventia a requisição do pagamento dos honorários pelo Sistema Eletrônico de Assistência Judiciária Gratuita da Jurisdição Federal - AJG/JF (http://www.jf.jus.br/aj/seguranca/efetuarloginintranet/efetuarLoginIntranet_efetuarLogin.jsf.). b) CITE-SE o réu para integrar a relação jurídico-processual (art. 238, do NCPC) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados em dobro, (arts. 183, 219 e 335, ambos do NCPC). INTIME-SE-O para que, no prazo da contestação ou juntamente com ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. INTIME-SE-O quanto aos termos da presente decisão, a respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. c) Se, por ventura, a conclusão do exame médico pericial mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, intime-se a parte autora para se manifestar, dispensando-se a citação do INSS (art. 129-A, § 2º, da Lei 8213/91). 9) Com a apresentação da contestação, vista à parte autora para que se manifeste sobre o laudo pericial, apresente réplica à contestação, bem como especifique se tem outras provas a produzir, no prazo de 15 dias. 10) Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (art. 98, caput, do NCPC), DEFIRO, integralmente, a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Novo Código de Processo Civil. Tarjem-se os autos. 11) Com o objetivo de proporcionar a rápida tramitação do processo, deverão os patronos das partes cadastrar as petições de acordo com a sua natureza (por exemplo: emenda à inicial, pedido de liminar/antecipação de tutela, contestação, réplica, indicação de provas, apelação, contrarrazões, pedido de bloqueio/penhora, citação por edital, entre outras), evitando o protocolo como simples petição diversa. As petições corretamente cadastradas receberão tratamento prioritário, já que proporcionarão a rápida identificação do tipo de petição e, por consequência, a imediata apreciação judicial do pedido. Int. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2188270-03.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Presidente Epitácio - Agravante: Antonia Helena Gomes de Souza - Agravado: Marcos Coleta Salvanini - Interessado: Dioney Esquivel Paes - Todavia, como dito, a atuação desta Magistrada cinge-se a análise das questões urgentes, razão pela qual deixo para a D. Relatora sorteada a verificação dos requisitos de admissibilidade do recurso. Destaco, para mais, que a questão ora tratada (penhora do bem de família) é matéria de ordem pública, passível de cognição a qualquer tempo, na forma da Lei 8.009/90. Observo, analisando a execução na origem, que o imóvel já foi penhorado e avaliado (fls. 218/219), estando a execução na iminência da realização de atos expropriatórios, sendo palpável o risco de alienação dos direitos sobre o bem em eventual leilão judicial. Conveniente, destarte, diante dos riscos de irreversibilidade da decisão, que seja concedido o efeito suspensivo, obstando-se a realização de eventuais atos expropriatórios, como a designação de leilão, até o julgamento do mérito do recurso. Destarte, processe-se com efeito suspensivo, comunicando-se ao Juízo de origem, dispensadas as informações. Intime-se a parte agravada para que responda ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada da documentação que entender pertinente, na forma do art. 1.019, inciso II, do CPC. Int. - Magistrado(a) Maria Lúcia Pizzotti - Advs: Graziela Yumi Miyauchi de Alencar (OAB: 276217/SP) - Daniel Sebastiao da Silva (OAB: 57671/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000959-12.2025.8.26.0481 (processo principal 1004064-19.2021.8.26.0481) - Cumprimento de sentença - Dissolução - S.C.A.S. - G.P.S. - Ciência às partes da resposta do ofício retro. - ADV: DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), ROBERTA FLORES TOMIAZI DE CASTRO (OAB 333137/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1005946-52.2018.8.26.0309 - Usucapião - Reivindicação - Neusa Telles Merighi - - Ciro Merighi - - Celso Merighi - Claudinei Aparecido Turatti - - Cláudia Merighi Turatti e outros - Ruth Rodrigues e outros - Deverá a requerente apresentar minuta de edital indicando expressamente os réus e/ou confrontantes a serem citados além dos ausentes e incertos no prazo de quinze dias. - ADV: NICOLAS RODRIGUES DA MATTA (OAB 368308/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), DANIEL SEBASTIAO DA SILVA (OAB 57671/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP), NICOLAS RODRIGUES DA MATTA (OAB 368308/SP), JOÃO RENATO DE FAVRE (OAB 232225/SP)
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