Catari Carime Ribeiro Da Costa
Catari Carime Ribeiro Da Costa
Número da OAB:
OAB/SP 057732
📋 Resumo Completo
Dr(a). Catari Carime Ribeiro Da Costa possui 11 comunicações processuais, em 7 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TRT5, TJPE e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.
Processos Únicos:
7
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJSP, TRT5, TJPE
Nome:
CATARI CARIME RIBEIRO DA COSTA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
11
Últimos 90 dias
11
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (4)
EXECUçãO FISCAL (3)
ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (2)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000117-56.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: ALDENBERG VELAME OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca4038 proferido nos autos. Vistos etc. Ante o pedido constante na manifestação de #id:bb5f135, determino a exclusão dos embargos declaratórios opostos sob o #id:3979008. Em acréscimo, recebo os embargos declaratórios de #id:adbbf5f opostos pelo(a) reclamado(a) ASSOCIAÇÃO GRUPO BOTICÁRIO, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade. Vista às partes. Após manifestação das partes, ou extinguindo-se o prazo, façam os autos conclusos à M.M. Juíza do Trabalho, Drª Manuela Hermes de Lima. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ALDENBERG VELAME OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000117-56.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: ALDENBERG VELAME OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2ca4038 proferido nos autos. Vistos etc. Ante o pedido constante na manifestação de #id:bb5f135, determino a exclusão dos embargos declaratórios opostos sob o #id:3979008. Em acréscimo, recebo os embargos declaratórios de #id:adbbf5f opostos pelo(a) reclamado(a) ASSOCIAÇÃO GRUPO BOTICÁRIO, uma vez que atendidos os requisitos de admissibilidade. Vista às partes. Após manifestação das partes, ou extinguindo-se o prazo, façam os autos conclusos à M.M. Juíza do Trabalho, Drª Manuela Hermes de Lima. FEIRA DE SANTANA/BA, 10 de julho de 2025. DIEGO ALIRIO OLIVEIRA SABINO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000117-56.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: ALDENBERG VELAME OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8487648 proferida nos autos. Vistos, etc. ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO opôs exceção de pré-executividade, sob os argumentos demonstrados na peça de ID e5d8f2f. Notificado, o excepto se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO. Em resumo, a excipiente aduz que, em conformidade com as decisões transitadas em julgado na fase cognitiva, a ora manifestante fora condenada de forma subsidiária ao pagamento da condenação, somente cabendo o direcionamento da execução contra si, após esgotados todos os meios de execução da Executada principal, por força da Súmula nº 331, IV, do C. TST. A excipiente destaca que há nos autos, apólice seguro garantia (id 05dd6ec e 05dd6ec) da 1ª reclamada, devedora principal, emitida antes do deferimento da sua recuperação judicial, o que autoriza a sua execução e liberação ao reclamante, devendo ser a Seguradora acionada de imediato. Sustenta que tendo o seguro sido oferecido pela primeira reclamada antes do pedido de recuperação, não há óbice à sua liberação ao excepto, devendo a seguradora ser acionada. Assim, alegando precocidade do direcionamento da execução à segunda executada, pois não esgotados os meios executórios em relação à devedora principal, bem como alegando inexistir a inclusão dos sócios da devedora principal nos autos, e indicando ainda a existência do seguro capaz de garantir a execução, requer a procedência da presente exceção. Pois bem. A exceção de pré-executividade é meio de defesa especial somente admitida em situações excepcionais, como nas hipóteses dos artigos 884, § 1º da CLT, e 803 do CPC e objetiva evitar a desproporcional e onerosa constrição de bens. O acolhimento da medida em exame, advém da ocorrência, no curso da lide, de algum fato contrário aos princípios legais que norteiam a execução e permite à parte, antes mesmo de seguro o juízo pela penhora, demonstrar a manifesta ilegalidade da constrição que se intenta efetivar, de modo a obstar a injustificável apreensão de bens de seu patrimônio. Assim, constitui-se a Exceção de Pré executividade numa construção da doutrina e da jurisprudência processual, que só é admitida em situações extraordinárias – como: nulidade da execução, pagamento da obrigação, transação, prescrição (intercorrente), novação; ou seja, para permitir a discussão de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, o que possibilidade, de forma excepcional, ao devedor alegar objeções eficazes, sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. No caso presente, as razões que fundamentam a presente exceção não maculam a existência regular do processo, que tramitou dentro de todos os parâmetros legais e exigidos para que a excipiente figure no polo passivo da execução. Outrossim, constata-se que a devedora principal, se encontra em recuperação judicial, consoante processo de Recuperação Judicial (Id b3380d2). Diante desse cenário, mostra-se viável o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, integrante da lide processual e expressamente indicada no título executivo judicial, não sendo exigível o esgotamento prévio da busca por bens da devedora principal ou de seus sócios. Transcrevo o entendimento adotado pela Corte Superior: EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000737-47.2021 .5.02.0461, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) Assim, não havendo ilegalidade comprovada ou qualquer elemento de ordem pública que inviabilize o prosseguimento da execução, bem ainda, inexistindo óbice ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, considero inapropriado o instituto processual utilizado. Rejeito. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prazo concedido na decisão de id 9898f70. FEIRA DE SANTANA/BA, 01 de julho de 2025. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ALDENBERG VELAME OLIVEIRA
-
Tribunal: TRT5 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE FEIRA DE SANTANA ATSum 0000117-56.2022.5.05.0195 RECLAMANTE: ALDENBERG VELAME OLIVEIRA RECLAMADO: GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8487648 proferida nos autos. Vistos, etc. ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO opôs exceção de pré-executividade, sob os argumentos demonstrados na peça de ID e5d8f2f. Notificado, o excepto se manifestou. Os autos vieram conclusos para decisão. FUNDAMENTAÇÃO. Em resumo, a excipiente aduz que, em conformidade com as decisões transitadas em julgado na fase cognitiva, a ora manifestante fora condenada de forma subsidiária ao pagamento da condenação, somente cabendo o direcionamento da execução contra si, após esgotados todos os meios de execução da Executada principal, por força da Súmula nº 331, IV, do C. TST. A excipiente destaca que há nos autos, apólice seguro garantia (id 05dd6ec e 05dd6ec) da 1ª reclamada, devedora principal, emitida antes do deferimento da sua recuperação judicial, o que autoriza a sua execução e liberação ao reclamante, devendo ser a Seguradora acionada de imediato. Sustenta que tendo o seguro sido oferecido pela primeira reclamada antes do pedido de recuperação, não há óbice à sua liberação ao excepto, devendo a seguradora ser acionada. Assim, alegando precocidade do direcionamento da execução à segunda executada, pois não esgotados os meios executórios em relação à devedora principal, bem como alegando inexistir a inclusão dos sócios da devedora principal nos autos, e indicando ainda a existência do seguro capaz de garantir a execução, requer a procedência da presente exceção. Pois bem. A exceção de pré-executividade é meio de defesa especial somente admitida em situações excepcionais, como nas hipóteses dos artigos 884, § 1º da CLT, e 803 do CPC e objetiva evitar a desproporcional e onerosa constrição de bens. O acolhimento da medida em exame, advém da ocorrência, no curso da lide, de algum fato contrário aos princípios legais que norteiam a execução e permite à parte, antes mesmo de seguro o juízo pela penhora, demonstrar a manifesta ilegalidade da constrição que se intenta efetivar, de modo a obstar a injustificável apreensão de bens de seu patrimônio. Assim, constitui-se a Exceção de Pré executividade numa construção da doutrina e da jurisprudência processual, que só é admitida em situações extraordinárias – como: nulidade da execução, pagamento da obrigação, transação, prescrição (intercorrente), novação; ou seja, para permitir a discussão de matérias de ordem pública, relativas aos pressupostos processuais e às condições da ação, o que possibilidade, de forma excepcional, ao devedor alegar objeções eficazes, sem a necessidade de efetuar a garantia da execução. No caso presente, as razões que fundamentam a presente exceção não maculam a existência regular do processo, que tramitou dentro de todos os parâmetros legais e exigidos para que a excipiente figure no polo passivo da execução. Outrossim, constata-se que a devedora principal, se encontra em recuperação judicial, consoante processo de Recuperação Judicial (Id b3380d2). Diante desse cenário, mostra-se viável o prosseguimento da execução em face da devedora subsidiária, integrante da lide processual e expressamente indicada no título executivo judicial, não sendo exigível o esgotamento prévio da busca por bens da devedora principal ou de seus sócios. Transcrevo o entendimento adotado pela Corte Superior: EXECUÇÃO - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA - BENEFÍCIO DE ORDEM - DEVEDORA PRINCIPAL EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - REDIRECIONAMENTO AOS RESPONSÁVEIS SUBSIDIÁRIOS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de ser decorrência lógica da frustração da execução contra o devedor principal, em razão de recuperação judicial ou falência, o redirecionamento da execução em face do devedor subsidiário. Portanto, não há necessidade de habilitação do crédito no Juízo falimentar ou o exaurimento dos bens dos sócios da devedora principal para que a execução recaia sobre os bens do devedor subsidiário. De igual modo, não é necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora principal para o redirecionamento da execução às empresas condenadas subsidiariamente ao pagamento das verbas trabalhistas . Julgados. Recurso de Revista conhecido e provido. (TST - RR: 1000737-47.2021 .5.02.0461, Relator.: Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, Data de Julgamento: 19/09/2023, 4ª Turma, Data de Publicação: 22/09/2023) Assim, não havendo ilegalidade comprovada ou qualquer elemento de ordem pública que inviabilize o prosseguimento da execução, bem ainda, inexistindo óbice ao redirecionamento da execução contra a devedora subsidiária, considero inapropriado o instituto processual utilizado. Rejeito. Isto posto, julgo improcedente a exceção de pré-executividade apresentada por ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO. INTIMEM-SE. Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do prazo concedido na decisão de id 9898f70. FEIRA DE SANTANA/BA, 01 de julho de 2025. MANUELA HERMES DE LIMA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - ASSOCIACAO GRUPO BOTICARIO - GOCIL SERVICOS GERAIS NORDESTE LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013099-93.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.P.J. - M.S.P. - - T.S.P. - "Certifico e dou fé que nesta data habilitei o(a) advogado(a) constituído(a) pelo(a) ( x) requerente ( ) requerido(a), Dr(a). Hellen Beatriz Penha de Araújo, conforme instrumento de procuração liberado na página 228. Certifico por derradeiro que doravante o(a) nobre advogado(a) tem pleno acesso ao feito". - ADV: ODILON SILVEIRA DE SOUZA (OAB 57732/SC), FERNANDA DINIZ DA ROCHA LIMA (OAB 501198/SP), FERNANDA DINIZ DA ROCHA LIMA (OAB 501198/SP), HELLEN BEATRIZ PENHA DE ARAUJO (OAB 242447/RJ)
-
Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1013099-93.2023.8.26.0590 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - P.S.P.J. - M.S.P. - - T.S.P. - Vistos. Compulsando os autos, verifica-se que o patrono do requerente renunciou aos poderes outorgados por este nos presentes autos, conforme petição de fls. 192, não sendo o requerente devidamente intimado da decisão e prazo de fls. 212/213, consonante teor da certidão de publicação de fls. 214. Isto posto, e ante a nova habilitação do patrono às fls. 227/229, devolvo ao requerente o prazo de 15 dias para cumprimento da determinação de fls. 212/213. No mais, providencie o cartório a exclusão do patrono signatário do petitório de fls. 192 do cadastro dos autos junto ao SAJ, após a publicação deste despacho. Intime-se. - ADV: ODILON SILVEIRA DE SOUZA (OAB 57732/SC), FERNANDA DINIZ DA ROCHA LIMA (OAB 501198/SP), FERNANDA DINIZ DA ROCHA LIMA (OAB 501198/SP), HELLEN BEATRIZ PENHA DE ARAUJO (OAB 242447/RJ)
-
Tribunal: TJPE | Data: 22/05/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal da Comarca de Gravatá R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 - F:(81) 35339885 Processo nº 0000237-78.2025.8.17.8224 AUTOR(A): EDILENE MARIA BEZERRA DA SILVA RÉU: CONAFER CONFEDERACAO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREEND.FAMI.RURAIS DO BRASIL SENTENÇA Vistos, etc... 1. Cuida-se de ação, com pleito antecipatório, ajuizada por EDILENE MARIA BEZERRA DA SILVA em face de CONAFER – CONFEDERAÇÃO NACIONAL DOS AGRICULTORES FAMILIARES E EMPREENDEDORES FAMILIARES RURAIS DO BRASIL, pelas razões de fato e de direito constantes do ID/196045042; 2. Relatório dispensado à luz do caput do art. 38, da Lei nº 9.099/1995; 3. No bojo da audiência una realizada sob o ID/204738143: a) restou frustrada a tentativa de conciliação entre as partes; b) a demandada apresentou a sua contestação, com réplica autoral; c) o Juízo revogou parcialmente o teor da Decisão proferida no ID/196045908, não reconhecendo a relação consumerista entre as partes e não concedendo à autora o benefício do art. 6º, inciso VIII, do CDC; d) colheu-se o depoimento pessoal da demandante; 4. Do mérito: 4.1. O ponto controvertido do presente feito é se saber se os débitos impugnados pela parte demandante encontram, ou não, respaldo fático, contratual e/ou legal; 4.2. Devemos, pois, tecer as seguintes considerações acerca das alegações das partes e do conjunto probatório: 4.2.1. Que, primeiramente, restam incontroversos os seguintes pontos: a) a realização, pela demandada, dos descontos impugnados junto aos proventos mensais do benefício da autora junto ao INSS; 4.2.2. Que a demandada nada juntou para comprovar as regulares adesões e/ou autorizações idôneas que teriam respaldado os débitos impugnados; 5. Dessarte, levando em conta o contido no subitem ‘4.2’ acima e em resposta ao subitem ‘4.1’ supra, concluímos que o débito impugnado pela parte demandante e efetuado pela promovida não encontra respaldo fático, contratual e legal, constituindo-se tal situação em prática de ato ilícito civil, nos termos do art. 186, do Código Civil. Dessa forma: 5.1. Quanto ao pleito autoral devolutório, verifica-se que a autora, em audiência, expressamente afirmou que pretende requerer posteriormente a devolução integral de tais valores na esfera administrativa junto ao Governo Federal, o qual, de forma pública e notória, encontra-se envidando os esforços para a levar a efeito a devolução integral de tais valores descontados indevidamente. Dessa feita, em havendo tal afirmação autoral nota-se que a demandante receberá administrativamente os valores descontados indevidamente, perdendo, portanto o objeto do pedido autoral devolutório, haja vista a real possibilidade de recebimento indevido da restituição em dobro (judicialmente e administrativamente); 5.2. Diante do contido na letra ‘c’ do item ‘3’ acima, não há que se falar na incidência da dobra do valor descontado (art. 42, parágrafo único, do CDC), posto que, in casu, não há relação consumerista entre as partes; 5.3. A prática do ato ilícito suso reconhecida, provocou danos de ordem moral à parte promovente, a qual deverá ser reparada através do pagamento da quantia de R$ 1.000,00; 6. Dispositivo: Dessa feita: 6.1. EXTINGO O PRESENTE FEITO, com esteio no art. 485, inciso VI, do CPC, no tocante ao pleito autoral restitutório; 6.2. Com arrimo no art. 487, inciso I, do CPC, resolvo o mérito do presente feito e: 6.2.1. JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para: 6.2.1.1. Declarar inexistentes o ato de adesão e seu respectivos débitos referentes aos descontos levados a efeito junto aos proventos previdenciários da parte autora, efetuados pela promovida, bem como, para se evitar a ocorrência de danos irreparáveis à demandante, ora defiro o pleito autoral de tutela de urgência para determinar à demandada que cesse, de imediato, a efetuação dos descontos objeto do presente feito, sob pena de pagamento de pena de multa no valor de R$ 200,00 por débito indevido (limitada a R$ 5.000,00); 6.2.1.2. Condenar a demandada ao pagamento, à parte autora, da quantia de R$ 1.000,00 (um mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) a partir da data desta sentença, bem como juros pela Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, conforme o art. 406, §§ 1º e 3º, do Código Civil, desde a data dos respectivos descontos (art. 398 do CC c/c Súmula 54 do STJ); 6.2.2. JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral referente à verba relativa à dobra prevista pelo art. 42, parágrafo único, do CDC; 7. Caso alguma das partes eventualmente interpuser recurso inominado, pugnando pela concessão e gratuidade judiciária, este Juízo efetuará a análise deste último, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, devendo tal pedido, sob pena de indeferimento sumário do pedido de gratuidade e não recebimento do recurso por deserção: a) Se pessoa física, estar acompanhado da cópia completa última declaração do IRPF do recorrente entregue à Receita Federal (ou, em caso de isenção, que junte a declaração de isenção atualizada extraída do sítio da Receita Federal na internet); b) Se pessoa jurídica, estar acompanhado das comprovações exigidas pelas súmulas nºs 481/STJ e 005/TJPE; 8. Sem condenação ao pagamento em taxas, custas e honorários sucumbenciais a teor dos arts. 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995; 9. Intimem-se: 9.1. A demandada, nos termos da Súmula nº 410/STJ, através do seu domicílio judicial eletrônico, ou, se não dispuser de um, por carta pelos correios com aviso de recebimento (ID/203220748), para cumprimento do determinado na parte final do subitem ‘6.1’ acima; 9.2 As partes eletronicamente através de seus respectivos patronos habilitados junto ao sistema PJe. Gravatá/PE, 21 de maio de 2025. LUIZ CÉLIO DE SÁ LEITE JUIZ DE DIREITO
Página 1 de 2
Próxima