Juarez Virgolino Da Silva
Juarez Virgolino Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 057841
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
45
Total de Intimações:
77
Tribunais:
TJSP, TJBA
Nome:
JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 77 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014175-97.2022.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Guarda - B.A.Z. - - A.K.A.S. - Vistos. Nos termosdodisposto no artigo274, parágrafo únicodoCódigo de Processo Civil, reputo válida a intimação dirigida ao último endereço declinado pelo réu, tendo em vista que o aviso de recebimento retornou como "mudou-se", eis que competia à parte comunicar ao Juízo qualquer mudança de endereço. Assim, certifique a serventia eventual decurso de prazo para manifestação do requerido e, caso decorrido, cumpra-se a parte final de fls. 358. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Publico para oferta de parecer final e em seguida tornem conclusos para prolação de sentença. Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0019603-45.2021.8.26.0577 (processo principal 1028424-55.2020.8.26.0577) - Cumprimento Provisório de Decisão - Alimentos - D.A.A. - J.C.S.A. - Vistos. 1- Págs. 264/266: Comprove o requerido o pagamento do débito remanescente no importe de R$ 861,93., mais eventuais prestações vencidas no curso do processo, no prazo de 03 DIAS, sob pena de prisão. Não cabe, ainda, nesta fase processual, a apresentação de proposta de parcelamento da dívida pelo executado, devendo, se o caso, ser juntado acordo em conjunto, assinado por ambas as partes e seus patronos constituídos. Decorrido o prazo supra, abra-se vista ao Ministério Público. Após, tornem para apreciação da renovação do decreto prisional. 2- Pág. 271: providencie o executado a regularização processual. Int. - ADV: PAULO RODRIGUES DE SOUZA (OAB 128381/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), CONSTANTINO SCHWAGER (OAB 139948/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0048382-23.2011.8.26.0007 (processo principal 0306068-24.1990.8.26.0007) - Cumprimento de sentença - Posse - Isolina Maria Gonçalves - - Maria Rodrigues Gonçalves - - Elza Barbosa Gonçalves - - Leopoldo Novelli Filho - - Conceição Pedroso da Costa Cruz - - Manuel Bernardino Rocha - - Miguel Antonio Gonçalves - - Ana Aparecida Pedroso - - Luiza Pedroso Pinto - - Aracocy Teles da Cruz - - Alzira Pedroso Kreitlow - - Walkiria Novelli Teles da Cruz - - Dalva Pedroso Dias Garbis - - Braz Sebastião Gonçalves - - Sebastiana Aparecida Rocha - - João Keiller - - Rosa Pedroso Keiller - - Cecília Pedroso Moreira - - José Pinto - - Aparecida Francisco da Cruz - - Jesuino Dias Carbis - - José Luiz Pedroso - - Pedro Gonçalves - - José Antonio Gonçalves e outros - Ana Gloria Dias da Silva Pereira - - João Antonio Colantuono - - Terezinha Alves Hessel - - Eni Dias da Silva Bianchi - - Jair Hessel - - Pedro Fernando Romeiro da Silva e outros - Breve análise dos recursos. V. Acórdão 2210115-77.2014.8.26.0000 consignou: Agravo de Instrumento. Ações de anulação de escrituras públicas e reintegração de posse Liquidação de sentença Prova pericial Decisão que indeferiu quesitos formulados pelos agravantes Quesitos que se mostram dissociados dos termos do título executivo judicial Apuração do "quantum debeatur" que deve observar os estritos termos do título executivo Manutenção da decisão agravada. Nega-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2210115-77.2014.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/02/2015; Data de Registro: 26/02/2015) No agravo 2015695-04.2016.8.26.0000 onde foi dado provimento ao recurso (fls. 3789/3805) a fim de: Agravo de Instrumento. Ações de anulação de escrituras públicas e reintegração de posse Liquidação de sentença Decisão que homologou laudo pericial Laudo que não se ateve aos termos do título executivo e ao quanto determinado por esta Colenda Câmara no julgamento do recurso de agravo de instrumento de n° 2210115-77.2014.8.26.0000 Área que deve ser periciada em sua totalidade para que possa ser fixado o valor correspondente à quota-parte objeto da liquidação Reforma da decisão agravada. Dá-se provimento ao recurso. (TJSP; Agravo de Instrumento 2015695-04.2016.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/06/2016; Data de Registro: 08/06/2016) Embargos de declaração. Obscuridade, contradição e omissão Inexistência dos vícios apontados. Verdadeiro pedido de novo exame da matéria de fundo Inviabilidade. O julgado, ademais, não precisa observar todos os argumentos nem responder a todas questões. Não se exige tampouco a enumeração dos dispositivos legais que estão sendo aplicados na decisão proferida, bastando para a fundamentação do julgado a análise dos conceitos contidos no sistema jurídico. Embargos rejeitados. (TJSP; Embargos de Declaração 2015695-04.2016.8.26.0000; Relator (a):Christine Santini; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/07/2016; Data de Registro: 27/07/2016) AGRAVO INTERNO Violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal Ofensa reflexa Ausência de repercussão geral Decisão mantida Recurso desprovido. 1. Não há repercussão geral na questão referente à violação dos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal quando o julgamento estiver assentado em normas infraconstitucionais por configurar ofensa meramente reflexa ao texto constitucional (STF, repercussão geral no recurso extraordinário com agravo n. 748.371/MT) e no tema relativo aos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros tribunais (STF, repercussão geral no recurso extraordinário n. 598.365/MG). 2. Inviável a análise do mérito. Ausência de pressuposto de admissibilidade. Art. 1.030, inciso I, alínea a, primeira parte, do Código de Processo Civil. 3. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo Regimental 2015695-04.2016.8.26.0000; Relator (a):Campos Mello (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial de Presidentes; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2017; Data de Registro: 05/12/2017) Deve-se, apenas, cumprir o julgamento, onde se consignou: "Como já ressaltado no por esta Colenda Câmara no julgamento do agravo de instrumento de n° 2210115-77.2014.8.26.0000, os 6 alqueires em disputa não estão demarcados na área total de 12 alqueires. Logo, toda a área deve ser objeto de perícia, para que possa ser fixado o valor correspondente à quota-parte (não individualizada) objeto da liquidação. Considerando que a perícia não se pautou nestes critérios, distanciando-se do título executivo, é de ser reformada a R. Decisão agravada, com determinação de que o perito judicial se manifeste sobre as impugnações esclarecendo se a perícia se ateve a área específica dentro da área total que deveria ser periciada." Agravo 2006906-06.2022.8.26.0000 : Agravo de instrumento. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c.c. reintegração de posse. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou a impugnação ao laudo pericial apresentada pelos agravantes. Novo estudo pericial que está de acordo com as prévias decisões proferidas por esta Corte. Impugnação lançada pelos recorrentes que foi minuciosamente rebatida pelo perito judicial. Insurgência genérica contra o valor apurado na perícia que não permite a elaboração de novos cálculos, tampouco a remessa dos autos à contadoria judicial. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2006906-06.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VII - Itaquera -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/08/2022; Data de Registro: 29/08/2022) Pois bem. LUIZA PEDROSO PINTO, CECÍLIA PEDROSO MOREIRA, ROSA PEDROSO KEILLER (pela curadora Maria Janete Keiller Maioli), CONCEIÇAO PEDROSO DA COSTA CRUZ, JOSÉ LUIZ PEDROSO, DALVA PEDROSO DIAS CABIS (EXTINTA e representado o espólio por Jesuíno Dias Carbis), FÁTIMA APARECIDA CARBIS CARVALHO, ALZIRA PEDROSO KREITLOW (extinta, representada por Arlete Kreilow Gomes da Silva), ROBERTO KREITLOW GOMES DA SILVA, WALKÍRIA NOVELLI TELLES DA CRUZ e LEOPOLDO NOVELELLI FILHO e de outro lado LENI DIAS DA SILVA sucessora de Walter Dias da Silva (fls. 4109/4158) apresentaram composição retificada e ratificada a fls. 5092/5094. O V. Acórdão (fls. 1282/1297 ou 1597/1612 dos autos digitalizados) considerou: a) restituir os lotes não vendidos aos autores, mantendo-se sua propriedade destes bens; b) indenização de 10% do valor de venda dos lotes alienados, corrigidos a partir de cada alienação. Na decisão reconheceu-se conluio, fraude e vício na aquisição de Walter Dias e Jair Hessel. Note-se que a demanda foi movida contra os herdeiros de JOÃO ANTONIO COLANTUONO (BENEDITA NEVES COLANTUONO, ADEMIS COLANTUONO e esposa Ruth de Oliveira Colantuono; LUIZ COLANTUONO e sua esposa Dirce Mascardine Colantuono), JAIR HESSEL e sua esposa TEREZINHA ALVES HESSEL e os herdeiros de WALTER DIAS DA SILVA (APARECIDA DOS ANJOS RIGHETTI DA SILVA, LENI DIAS DA SILVA e seu marido Pedro Fernando Romeiro da Silva, ANA GLÓRIA DIAS DA SILVA PEREIRA e seu marido Jaime Tirone Pereira, VERA LÚCIA DIAS DA SILVA LUKESIE e seu marido Stefano Giuseppe Lukesie e ENI DIAS DA SILVA BIANCHI e seu marido Jaime Bianchi). Na composição indicou-se que o pagamento realizado por Leni equivalia aos valores devidos por Walter Dias da Silva, respondendo, portanto, por 1/3 do total do débito ainda em aberto os demais, cabendo 1/3 do débito aos herdeiros de JOÃO ANTONIO COLANTUONO (BENEDITA NEVES COLANTUONO, ADEMIS COLANTUONO e esposa Ruth de Oliveira Colantuono; LUIZ COLANTUONO e sua esposa Dirce Mascardine Colantuono) e o 1/3 remanescente a JAIR HESSEL e sua esposa TEREZINHA ALVES HESSEL. A decisão de fls. 5202/5208 consignou "Desta forma: a) reconheço a possibilidade da cobrança dos juros moratórios desde 01.08.15; b) reconheço que a composição com LENI DIAS DA SILVA sucessora de Walter dias da Silva (fls. 4109/4158) apresentaram composição retificada e ratificada a fls. 5092/5094, abrange 1/3 do total dos valores devidos com base no laudo; c) viabilizo a cobrança de 2/3 do total indicado no laudo, solidariamente, JOÃO ANTONIO COLANTUONO ( na pessoa de seus herdeiros BENEDITA NEVES COLANTUONO, ADEMIS COLANTUONO e esposa Ruth de Oliveira Colantuono; LUIZ COLANTUONO e sua esposa Dirce Mascardine Colantuono observadas quanto a estes - as forças da herança) e, ainda, JAIR HESSEL e sua esposa TEREZINHA ALVES HESSEL; d) reconheço a incidência de multa e honorários na fase do cumprimento de sentença por falta de pagamento dos valores incontroversos; e) afasto a compensação de valores relativos a composição com Leni em relação aos codevedores, posto que houve expressa indicação de que o montante por ela pago referia-se, somente, aos valores devidos por Walter Dias da Silva". Fls. 5223/5228 Óbito de Jair Hessel (fl. 5217) e Terezinha Alves Hessel (fl. 5219), foi considerado comprovado a fl. 5241. Cumpra o credor a decisão de fl. 5241 para ser viável o prosseguimento em desfavor do espólio de Jair Hessel e Terezinha Alves Hessel. Após o cumprimento da decisão, com regularização, o feito prosseguirá. Esclareça, inclusive, se pretende manter a demanda em desfavor dos espólios, quando não será necessário habilitação de herdeiros. Sem prejuízo, faculto ao credor a exibição de certidão de distribuição em desfavor de JAIR HESSEL e sua esposa TEREZINHA ALVES HESSEL para que sejam habilitados os espólios. Herdeiros somente respondem nos limites das forças das heranças. Intime-se. - ADV: AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), MARIA DA LUZ DE SOUZA DIWONKO (OAB 79329/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), REINALDO TOLEDO (OAB 28304/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), LENI DIAS DA SILVA (OAB 77189/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP), AMOS DA FONSECA FREZ (OAB 162536/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008740-40.2025.8.26.0361 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Douglas Leonardo - - Roberta Marques de Souza Santos Leonardo - Douglas Leonardo e outro, qualificados nos autos, ajuizaram o presente pedido de alvará judicial para levantamento de valores. Com a inicial juntaram documentos pertinentes. É O RELATÓRIO. O valor que se pretende levantar está previsto na Lei nº 6.858/80. A certidão do Instituto Nacional da Seguridade Social (I.N.S.S.) comprova que a de cujus não tinha dependentes. Destarte, a parte interessada demonstrou ter preenchido todos os requisitos do artigo 1º da Lei nº 6.858/80 para a expedição do alvará. Em razão do exposto, e diante dos documentos acostados aos autos, preenchidos os requisitos legais, defiro a expedição do(s) Alvará(s), em nome dos autores, para procederem ao levantamento dos valores depositados, conforme pesquisa de folhas 33/36, pertencentes à de cujus THALITA MARQUES DOS SANTOS LEONARDO. Expeça(m)-se alvará(s). O(s) alvará(s) terá(ão) o prazo de validade de 360 dias e não alcançará valores respectivos ao depósito recursal (artigo 899, da CLT). Sem custas. Após, com as cautelas de praxe, arquive-se definitivamente. Int. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009572-73.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Alimentos - L.V.C.A. - - J.V.C. - Intimação da parte autora para ciência da expedição do ofício para desconto dos alimentos, disponível no portal e-SAJ (htps: /esaj.tjsp.jus.br/esaj), providenciando o devido encaminhamento. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1007180-25.2025.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Revisão - A.G.P.M. - Ciência/manifestação do autor quanto à certidão de fls. 94. - ADV: JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005853-28.2010.8.26.0361 (361.01.2010.005853) - Procedimento Sumário - Defeito, nulidade ou anulação - Bênia S/A - Cleodete Abigail Simões Polizel e outros - Vistos. Trata-se de ação intentada por Bênia S/A em desfavor de José Ferreira Simões. Alega, em apertada síntese, ser proprietária de um quinhão de terras denominado Sítio Campo Grande, com área de 174.993,00m2, situado no Bairro do Campo Grande, Distrito de Taiaçupeba, Mogi das Cruzes SP, objeto da matrícula nº 4.935, do 2º Cartório de Registro de Imóveis desta comarca, sendo certo que referido imóvel fora adquirido por escritura de compra e venda lavrada em 1º/12/1977 e retificada em 23/10/1981. Afirma que em 27/10/2009, em virtude das alterações no contrato social da empresa, a contadora da requerente solicitou a emissão de certidão atualizada da matrícula do imóvel, ocasião em que a autora tomou conhecimento de que o imóvel supramencionado havia sido transferido ao réu, que vendeu a área a Paulo Rodrigues Alves dos Santos e Carolina Borges dos Santos, transferências que foram realizadas sem a ciência ou anuência da demandante. Nesses termos, requer a procedência da ação, decretando-se a anulação da escritura pública de compra e venda lavrada em 10/11/1982 pelo Cartório de Registro Civil do Distrito de Maria Helena, comarca de Umuarama PR, às fls. 194/194vº, do livro nº 24; e da escritura lavrada em em 08/10/2009, perante o Oficial de registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Distrito de Taiaçupeba, Mogi das Cruzes SP, fls. 263/265, livro nº 39, com o cancelamento dos registros de venda do imóvel junto à certidão de matrícula. No caso em tela, tratando-se de ação de declaração de nulidade de negócio jurídico, há que se atentar para a necessidade de emenda da inicial, para inclusão dos compradores do imóvel (mencionados às fls. 09) para responderem aos termos da presente ação, tratando-se de litisconsórcio passivo necessário, consoante inteligência do art. 114 e 116 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, destaco o seguinte julgado: AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO JURÍDICO. Alegação de negócio jurídico simulado. Imóvel adquirido pelo réu, pai das autoras, antes do nascimento da corré e do seu segundo casamento. Transmissão do bem, pelos vendedores, diretamente à filha menor do réu, através de escritura de compra e venda com cláusula de usufruto. Vendedores que não integraram o polo passivo da lide. Existência de litisconsórcio passivo necessário. Inteligência dos artigos 114 e 116 do NCPC. Sentença anulada. Recurso prejudicado.(TJSP; Apelação Cível 1013107-09.2016.8.26.0625; Relator (a):Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 15/12/2017; Data de Registro: 15/12/2017) Isto posto, determino providencie a requerente a emenda da inicial, para inclusão dos adquirentes do imóvel, Paulo Rodrigues Alves dos Santos e Carolina Borges dos Santos, devendo indicar ainda a qualificação completa dos requeridos para fins de citação, facultando-se à demandante a realização de pesquisas junto aos canais à disposição deste Juízo para obtenção de endereço para fins de citação. Para tanto, deverá a autora providenciar o recolhimento dos valores previstos no Comunicado nº 2684/2023 do Conselho Superior da Magistratura, para fins de realização da diligência eletrônica supramencionada. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321 do Código de Processo Civil). Int. - ADV: JULIANA MARANGON CORREA (OAB 97694/SP), DANIEL AYRES KALUME REIS (OAB 17107/DF), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP), JUAREZ VIRGOLINO DA SILVA (OAB 57841/SP)
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