Mary Rose Alves Freire

Mary Rose Alves Freire

Número da OAB: OAB/SP 057892

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mary Rose Alves Freire possui 83 comunicações processuais, em 49 processos únicos, com 15 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 49
Total de Intimações: 83
Tribunais: TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome: MARY ROSE ALVES FREIRE

📅 Atividade Recente

15
Últimos 7 dias
44
Últimos 30 dias
83
Últimos 90 dias
83
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AGRAVO DE PETIçãO (7) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 83 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: Maria Cecília Alves Pinto ROT 0010735-31.2023.5.03.0179 RECORRENTE: INGRID AGUIAR DA ROCHA E OUTROS (1) RECORRIDO: INGRID AGUIAR DA ROCHA E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0d60311 proferida nos autos. RECURSO DE: INSTITUTO HERMES PARDINI S/A   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 17/06/2025 - Id 8699509; recurso apresentado em 01/07/2025 - Id effee22). Regular a representação processual (Id b27cace ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 1c7ac3c : R$ 20.000,00; Custas fixadas, id 1c7ac3c : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 2a5cf8d, 53829e4 : R$ 13.133,46; Custas pagas no RO: id f85be34, 8e9b90a ; Condenação no acórdão, id 8a7b85e : R$ 40.000,00; Custas no acórdão, id 8a7b85e : R$ 800,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 5da5077 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idcea087d .   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / REGIME 12X36 Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, art. 7º, XXVI, da CR - violação do art. 59-B, parágrafo único, art. 60, parágrafo único, art. 611-A, XIII, da CLT  - divergência jurisprudencial. - dissenso com o tema 1046 de repercussão geral do STF Consta do acórdão: (...) Segundo entendimento do C. TST, o art. 59-B/CLT trata de acordo de compensação de jornada e o regime 12x36, ou qualquer outro que imponha jornada acima de 8 horas, não constitui sistema de compensação, mas escala de serviço admitida em caráter excepcional. Nesse sentido, o RRAg-985-59.2019.5.10.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 19/03/2021. Dessa forma, como o regime 12 horas de trabalho não é um sistema de compensação propriamente dito, mas sim escala de trabalho de caráter excepcional, não se aplica o art. 59-B, parágrafo único, da CLT. No caso dos autos, compulsando-se os cartões de ponto, verifica-se que houve a prestação habitual de horas extras, como se pode ver dos cartões de ponto de Id 517e685, v.g. vide Id 517e685 - Pág. 11, além das horas extras decorrentes da concessão parcial do intervalo intrajornada, conforme apreciado em tópico precedente. Assim, havendo prestação de horas extras de forma habitual, a jornada 12 horas de trabalho, no caso a típica escala12x36, exceção à regra legal do artigo 59 da CLT, fica descaracterizada. (...) Como se viu, o sistema 12x36 constitui regime de compensação especial, já que pressupõe uma extrapolação do limite constitucional de 8 horas diárias e 44 horas semanais. Com efeito, a admissão deste regime é incomum, já que supera, inclusive, a jornada prevista no artigo 59 da CLT. E é em razão desta excepcionalidade que a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho se firmou no sentido de que, uma vez descaracterizado o regime especial da jornada de trabalho, são devidas as horas extras a partir da oitava diária e 44ª semanal, e não apenas o adicional. Esse entendimento não confronta com a decisão proferida no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1.121.633 (Tema 1046 da Repercussão Geral do STF), que trata da "validade de norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente". A matéria em análise neste recurso (validade da jornada 12x36) não guarda o mesmo objeto daquela discutida no leading case, porque o que se verificou é que, a despeito de haver autorização normativa para a adoção do regime especial, em escala 12x36, havia prestação habitual de horas extras, o que torna inválido o regime adotado, pois não é possível a cumulação das exceções legais dispostas no art. 59, 59-A e 59-B da CLT, sob pena de ofensa a direito de indisponibilidade absoluta do empregado, por se tratar de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. Ainda que assim não fosse, conforme apreciado em tópico precedente, a autora laborou em condições insalubres. (...) Logo, a concessão da licença prévia está diretamente relacionada com a neutralização do agente insalubre, dentre outros fatores, uma vez que somente é concedida a autorização para prorrogação da jornada quando comprovada a inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras que possam comprometer a saúde ou a integridade física dos trabalhadores, e, nas atividades com exposição a agentes cuja caracterização da insalubridade se dá por meio de avaliação quantitativa, quando implementadas medidas adicionais de proteção do trabalhador contra a exposição ao agente nocivo. Desse modo, a prorrogação da jornada depende da licença prévia da autoridade competente, na forma tratada no art. 60/CLT, o que não restou comprovado nos autos. Anote-se que, não se desconhece que a Portaria MTE nº 702, de 28 de maio 2015, foi revogada pela Portaria MPT n 671, de 08 de novembro de 2021, a qual prevê que: "Art. 64. Nas atividades insalubres, quaisquer prorrogações de jornada só poderão ser praticadas mediante autorização da chefia da unidade de segurança e saúde no trabalho da unidade descentralizada da Inspeção do Trabalho correspondente, salvo nas hipóteses de :I - jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso; ou I - haver acordo ou convenção coletiva de trabalho autorizando expressamente a prorrogação". No caso em tela, não há nas normas coletivas da ré com autorização expressa para prorrogação de jornada em ambiente insalubre, com a dispensa da inspeção da autoridade competente. Não bastasse, o entendimento que tem prevalecido nesta d. Turma é de que a norma coletiva que prevê prorrogação de jornada em atividade insalubre, sem licença prévia da autoridade competente, não pode ser validada, consoante constou do acórdão proferido pelo STF no julgamento do Tema 1046, entendimento que também alcança as jornadas em regime especial de 12x36, a despeito das disposições expressas do parágrafo único do art. 60 da CLT, introduzido pela Lei 13.467/17 (no sentido de que "Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso"), e do artigo 611-A , XIII, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467 /2017 (que consagrou a possibilidade de haver negociação coletiva objetivando a prorrogação de jornada em atividade insalubre, mesmo sem autorização do órgão competente), ao fundamento de que o direito em discussão é absolutamente indisponível (...)   Considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática em questão à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art.7º, XXVI, da CR/1988.   CONCLUSÃO RECEBO o recurso de revista. Vistas às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - INGRID AGUIAR DA ROCHA - SINDICATO DOS EMP TEC LAB BAN DE SAN ANAL CLIN EST. MG - INSTITUTO HERMES PARDINI S/A
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1009895-62.2025.8.26.0625 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Eduardo Santos Miranda de Faria - Vistos. O autor, ao requerer o início de cumprimento de sentença dos autos principais (processo físico nº 0007730-40.2017.8.26.0625), por equívoco, o distribuiu como processo. Ele deverá, nos termos do Comunicado CG nº 438/2016, peticionar eletronicamente, pelo Portal E-SAJ, opção "petição eletrônica de 1º grau", categoria "execução de sentença" - classe 12078: "cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública". Deverá, ainda, anexar os documentos mencionados nos Provimentos CG nos 16/2016 e 60/2016, a saber: petição, sentença, acórdão (se houver), certidão de trânsito em julgado, mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias e documentos pertinentes ao pedido de início da fase executiva. Assim, proceda a Serventia ao cancelamento da distribuição do presente, via Cartório Distribuidor, certificando-se e anotando-se nos autos principais. Intime-se. - ADV: LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP), MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP)
  4. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000984-79.2025.5.02.0043 distribuído para 43ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
  5. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000984-79.2025.5.02.0043 distribuído para 84ª Vara do Trabalho de São Paulo na data 11/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417581202000000408772043?instancia=1
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0169300-59.2007.5.15.0102 AUTOR: JOSE FELICISSIMO DOS SANTOS E OUTROS (22) RÉU: F & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321f0a3 proferida nos autos. DECISÃO Agravo de petição Id 08b10b9, de 30/06/2025, interposto por PETRA MARIA MARQUES DE MELLO MALAGOLLI. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Juízo não garantido. Agravo apresentado na forma do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresentem os agravados a contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular LCSL Intimado(s) / Citado(s) - ANTONIO NOGUEIRA DOS SANTOS FILHO - F & R ENGENHARIA LTDA - EPP - POLINI MALAGOLLI DE LIMA - PETRA MARIA MARQUES DE MELLO MALAGOLLI
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO DIVISÃO DE EXECUÇÃO DE TAUBATÉ ATOrd 0169300-59.2007.5.15.0102 AUTOR: JOSE FELICISSIMO DOS SANTOS E OUTROS (22) RÉU: F & R ENGENHARIA LTDA - EPP E OUTROS (11) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 321f0a3 proferida nos autos. DECISÃO Agravo de petição Id 08b10b9, de 30/06/2025, interposto por PETRA MARIA MARQUES DE MELLO MALAGOLLI. Pressupostos extrínsecos: Tempestivo, regular a representação processual. Juízo não garantido. Agravo apresentado na forma do artigo 855-A, §1º, II, da CLT. Pressupostos intrínsecos: Cabível o recurso haja vista que a decisão atacada é de natureza definitiva. Preenchido o requisito do § 1º do artigo 897 da CLT. Recurso processado. Apresentem os agravados a contraminuta e, após, subam os autos ao E. TRT. Intimem-se ainda os patronos das partes para que efetuem, se for o caso, seu cadastramento junto ao sistema PJe na 2ª instância. TAUBATE/SP, 04 de julho de 2025. GOTHARDO RODRIGUES BACKX VAN BUGGENHOUT Juiz do Trabalho Titular LCSL Intimado(s) / Citado(s) - JOSE BENEDITO DOS SANTOS - AUREO RODRIGUES DE SOUZA - DORIVAL TELES SILVA - JOSE ANTONIO DE MOURA - JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - JOSE VICENTE CORREA PEDROSO - DURVAL ANDRADE DE SOUZA - VANDERLEI DA CONCEICAO - PEDRO LUIZ DOS SANTOS - DIMAS JORGE LUCIO - GILDO RODRIGUES FONTES - ORLI MARQUES SANTANA - ODAIR JOSE GARCIA - DECIO JESUS DA SILVA - LUCIANO LUIZ DA SILVA - ANDERSON ANAIA PEREIRA - LAURINDO MACHADO DE OLIVEIRA - LUIZ CARLOS PEREIRA - CLAUDIO ANTONIO LEITE DA SILVA - PAULO HENRIQUE VITOR - LUIZ CLAUDIO ALVES - JOSE FELICISSIMO DOS SANTOS - SANDRO BUSTAMANTE DOS SANTOS
  8. Tribunal: TRT2 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Lista de distribuição
    Processo 1000984-79.2025.5.02.0043 distribuído para 2ª Vara do Trabalho de Suzano na data 30/06/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt2.jus.br/pjekz/visualizacao/25070417585248300000408772327?instancia=1
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