Mary Rose Alves Freire
Mary Rose Alves Freire
Número da OAB:
OAB/SP 057892
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mary Rose Alves Freire possui 87 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 16 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TRT3, TRT2, TRF3 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
87
Tribunais:
TRT3, TRT2, TRF3, TJSP, TJPR, TRT15, TJMG
Nome:
MARY ROSE ALVES FREIRE
📅 Atividade Recente
16
Últimos 7 dias
41
Últimos 30 dias
87
Últimos 90 dias
87
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (23)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12)
AGRAVO DE PETIçãO (7)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (6)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 87 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002952-84.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Batista e Alvarenga Transportadora Ltda Me - Foi designada Audiência de Tentativa de Conciliação para o dia 25/09/2025 às 10:00h no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Cejusc, por meio da plataforma digital Microsoft Teams. Se não dispuser de aparelho tecnológico apto para participar do ato virtual, o intimado/citado deverá dirigir-se ao Fórum situado na Rua Alcides Ramos Nogueira, 780, Pindamonhangaba, no dia e horário da audiência designada. - ADV: MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP), LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000749-14.2025.8.26.0625 (apensado ao processo 1000022-30.2023.8.26.0618) (processo principal 1000022-30.2023.8.26.0618) - Cumprimento de sentença - Penhora / Depósito / Avaliação - M.R.A.F. - F.S.O.B. - - T.B.S. e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Rodrigo Valério Sbruzzi Vistos. I - Fls. 215/217: Para o bloqueio de valores cabe à parte credora o recolhimento das custas. II - Fls. 219/228: Anote-se a interposição de agravo de instrumento contra a decisão de fls.176, que fica mantida por seus próprios fundamentos, não se vislumbrando razões agora lançadas a ensejar modificações. Vindo notícia de efeito suspensivo/ativo e/ou solicitação de informações, conclusos com urgência. - ADV: CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP), ANA CAROLINA RAMALHO TEIXEIRA (OAB 351362/SP), MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP)
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Tribunal: TJPR | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORONEL VIVIDA VARA CÍVEL DE CORONEL VIVIDA - PROJUDI Rua Clevelândia, 536 - São Luiz - Coronel Vivida/PR - CEP: 85.550-000 - Celular: (46) 99906-9623 - E-mail: ana.auache@tjpr.jus.br Autos nº. 0000775-23.2024.8.16.0076 Processo: 0000775-23.2024.8.16.0076 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$171.164,50 Autor(s): Jackson Perusso Réu(s): KASINSKI ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA BANCO COOPERATIVO COOPERCRED LTDA EFICAZ ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA LUCAS OTRAMAR MACHADO CADASTRO DE CREDITOS EIRELI DECISÃO 1. A parte autora, em sua petição inicial, requereu a inversão do ônus da prova, ante a relação de consumo existente entre as partes, nos termos do art. 6º, inc. VIII, do CDC (mov. 1.1). Pois, para que se tenha configurada relação de consumo ordinária, apta a atrair a incidência das normas consumeristas, imprescindível se faz a presença das figuras do fornecedor e do consumidor. Considera-se fornecedora a pessoa física ou jurídica que, de forma regular, disponibiliza produto (fabrica, comercializa, importa ou exporta) ou presta serviço no mercado. É o que se afere do art. 3º do CDC: Art. 3º. Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1°. Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2°. Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista A seu turno, o CDC estipula duas espécies de consumidor: “consumidor regular”, que estabelece relação negocial/contratual com o fornecedor (art. 2º do CDC), e "consumidor por equiparação", que não participa de relação negocial/contratual com o fornecedor, conceito este que abrange tanto a pessoa que sofre ou é exposta a um acidente de consumo (falha de segurança do produto ou serviço) (art. 17 do CDC), também chamada de “consumidor bystander”, quanto a pessoa exposta a práticas comerciais e contratuais (art. 29 do CDC). Confira-se: Art. 2°. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final. Parágrafo único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo. Art. 17. Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. Art. 29. Para os fins deste Capítulo e do seguinte, equiparam-se aos consumidores todas as pessoas determináveis ou não, expostas às práticas nele previstas. In casu, não se olvida da perfeita subsunção da requerida à figura do fornecedor, na medida em que prestam serviços regularmente, em típica atividade empresarial. De igual sorte, exsurge clara a subsunção da parte autora à figura do consumidor por equiparação, pois sofreu e/ou foi exposta a um acidente de consumo, ocasionado por produto oferecido pelo réu. Está-se diante, portanto, de nítida relação de consumo, atraindo a incidência do regime consumerista e das normas próprias. No que importa especificamente à inversão do ônus da prova, assim dispõem os arts. 6º, inc. VIII, do CDC e 373, § 1º, do CPC: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências” “Art. 373. O ônus da prova incumbe: (...) § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.” Nota-se que a inversão do ônus da prova visa facilitar a defesa do consumidor em juízo e tem por requisitos a demonstração da verossimilhança das alegações do consumidor ou a demonstração de sua hipossuficiência. Verossimilhança é a qualidade do que é verossímil, que pode efetivamente ter ocorrido, que está bem próximo da verdade. Hipossuficiência representa a impossibilidade técnica, econômica ou jurídica de o consumidor produzir determinada prova. No caso concreto, diante da peculiaridade da questão (abusividade contratual), infere-se que somente a requerida é que detêm conhecimentos técnicos específicos, dados e elementos que permitirão balizar o exame da relação de consumo em questão. Nessa toada, impor à parte autora o ônus da prova implicaria atribuir-lhe encargo impossível ou excessivamente oneroso de ser cumprido, ao passo que a parte ré detém recursos técnicos suficientes para tanto. Assim, pela aplicação do art. 14, §§ 3º e 4º, combinado com o art. 6º, inc. VIII, do CDC, é de rigor a inversão do ônus da prova relativa à validade da contratação. Todavia, incumbirá à parte autora, a despeito da inversão aqui deferida, o ônus de demonstrar a efetiva ocorrência e extensão dos danos que aduz ter suportado. 2. A fim de evitar qualquer prejuízo processual, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem documentos complementares, observando-se estritamente o disposto no art. 435, par. ún., do CPC 2.1. Havendo juntada de novo documento, intime-se a parte contrária, nos termos do art. 437, §1º, do CPC. 3. Em caso negativo e/ou preclusa a presente decisão, anuncio que o feito comporta julgamento. 4. Diligências necessárias. Coronel Vivida, datado eletronicamente. Carlos Eduardo de Oliveira Mendes Juiz de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0006167-69.2021.8.26.0625 (processo principal 1007931-10.2020.8.26.0625) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Condominio Residencial Morumbi - Carlos Eduardo Marcelo Pereira - Prefeitura Municipal de Taubaté e outros - Vistos. Fls. 344/345: cientifique-se com urgência o leiloeiro acerca da informação ora prestada, bem como intime-se-o para que, se o caso, providencie o cancelamento do leilão designado anteriormente e designe nova data para sua realização. Int. - ADV: BRUNA PERES DA ROSA (OAB 433638/SP), RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE (OAB 433515/SP), LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), ANA CRISTINA ARAUJO CHAVES (OAB 366298/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051803-74.2022.8.26.0053 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Sindicato dos Profissionais Em Educação No Ensino Municipal de São Paulo - Sinpeem - - Mirtes Antonia de Oliveira - - Clarice Clemente Cordeiro - Alessandra Clemente Cordeiro e outros - Martim Aparecido Sanches - - Anete Borges - - Cleusa Maria Pereira Felonato - - Diva Dalva Aparecida Graça - - Martim Aparecido Sanches - Raquel Helena Costa e outros - Vistos. Fls. 691/698: DEFIRO a habilitação do advogado de Lieny Aparecida Etechebere da Silva em substituição ao do sindicato, abstendo-se este de praticar quaisquer atos pela exequente, devendo as publicações doravante serem realizadas em nome de seu respectivo novo representante. Intime-se o advogado substituído para ciência. À serventia para as devidas anotações. Fls. 699/703 DEFIRO a habilitação do advogado de Mirtes Antonia de Oliveira em substituição ao do sindicato, abstendo-se este de praticar quaisquer atos pela exequente, devendo as publicações doravante serem realizadas em nome de seu respectivo novo representante. Intime-se o advogado substituído para ciência. À serventia para as devidas anotações. Fls. 709/746: Habilitação de herdeiros de Hagop Kechichian. Os pedidos de habilitação de herdeiros e cessionários devem ser direcionados diretamente aos respectivos incidentes. Eventual deferimento neste processo não permite a emissão de ofício/comunicação ao departamento de destino, devendo ser trasladado pelos credores para o devido incidente, nos termos do Provimento CGJ nº 29/2023: "Art. 1291. Os pedidos relativos aos precatórios e requisições de pequeno valor devem ser apreciados nos respectivos incidentes individualizados, sendo vedado o processamento do requerimento no processo de conhecimento ou no cumprimento de sentença". Int. - ADV: FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), ARGEL OLIVEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 20679/SP), CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP), CARLOS JOSE DE OLIVEIRA TOFFOLI (OAB 89826/SP), FELIPPO SCOLARI NETO (OAB 75667/SP), BRUNA PERES DA ROSA (OAB 433638/SP), RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE (OAB 433515/SP), LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP), MARCOS CANASSA STABILE (OAB 306892/SP), BEATRIZ RODRIGUES BEZERRA (OAB 296679/SP), FABIO SCOLARI VIEIRA (OAB 287475/SP), MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP), JOSÉ MÁRCIO DO VALLE GARCIA (OAB 32168/SP), KARINA PENNA NEVES (OAB 235026/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), ANDREA DOS SANTOS OLIVEIRA (OAB 225392/SP), MAURO REZENDE CRAVO JUNIOR (OAB 205319/SP), ADRIANO TADEU TROLI (OAB 163183/SP), MARCO AURELIO BRASIL LIMA (OAB 143811/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO 21ª Subseção Judiciária Juizado Especial Federal de Taubaté Rua Marechal Artur da Costa e Silva, 730, Centro, CEP: 12010-490 email: taubat-sejf-jef@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5001130-97.2024.4.03.6330 / 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté AUTOR: JOAO BATISTA DOS SANTOS Advogados do(a) AUTOR: BRUNA PERES DA ROSA - SP433638, LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA - SP433500, MARY ROSE ALVES FREIRE - SP57892, RAPHAEL DOMINGOS ALVES FREIRE - SP433515 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da PORTARIA Nº 112/2022, ficam a parte ré e o MPF, se o caso, intimados do(s) documento(s) juntado(s) aos autos pela parte autora. TAUBATÉ, 6 de junho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002952-84.2025.8.26.0445 - Procedimento Comum Cível - Espécies de Contratos - Batista e Alvarenga Transportadora Ltda Me - Vistos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR proposta por BATISTA E ALVARENGA TRANSPORTE LTDA, pessoa jurídica de direito privado, representada pelo seu representante legal MARCIA ALESSANDRA DE ALVARENGA, em face de VIACAO SOUZA LIMA TRANSPORTES E TURISMO LTDA. A autora alega ter adquirido o veículo em outubro de 2024, pagando R$ 105.000,00 de um total de R$ 125.000,00, com o restante pago por seu sócio, Claudemir Vitoriano Coelho. No entanto, por solicitação do sócio, o veículo foi registrado em nome da ré, uma terceira parte. Após o falecimento do sócio em dezembro de 2024, a autora tentou regularizar a propriedade do veículo, mas a ré se recusou a transferi-lo sem ordem judicial. A autora argumenta que apropriedade foi transferida pela tradição(entrega física do bem), conforme o art. 1.267 do Código Civil, e que a ré está seenriquecendo sem causa, já que não pagou pelo veículo, enquanto a autora arca com todas as despesas de manutenção e licenças. Juntou documentos. Petição da autora (fls. 55/57). Alegou que a irregularidade registral está causando graves prejuízos operacionais à autora, que detém a posse e utiliza o veículo diariamente em sua atividade principal. O problema agravou-se com o vencimento da licença de funcionamento junto à EMTU em 28/05/2025, impossibilitando a realização da inspeção veicular necessária. Como consequência, a autora está impedida de operar legalmente o veículo, sujeita a multas e sanções, além de ver comprometida sua única fonte de renda. A situação persiste mesmo após a autora ter solicitado à ré, há mais de 10 dias, que regularizasse a situação, oferecendo-se inclusive para arcar com todos os custos. Diante da inércia da ré e do risco de dano irreparável à atividade econômica da autora, foi requerida tutela de urgência com base nos arts. 294, 297 e 300 do CPC. O pedido visa autorizar a autora a regularizar diretamente o veículo junto à EMTU/SP, independentemente da anuência da ré, garantindo assim a continuidade de seu negócio enquanto aguarda a solução definitiva da ação principal. A medida justifica-se pela probabilidade do direito (comprovada documentalmente) e pelo perigo iminente de prejuízos irreparáveis à atividade empresarial da autora. É a síntese do necessário. Decido. As medidas de urgência passaram a ser regulamentadas pelo Novo Código de Processo Civil com a denominação TUTELA DE URGÊNCIA (artigos 300 usque 311), para a sua concessão é necessária a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O pedido de tutela antecipada formulado pela autora visa a autorização para regularizar o veículo junto à EMTU/SP independentemente da anuência da ré. Contudo, não pode o julgador impor a terceiro estranho à lide obrigação que atinja sua esfera jurídica. A antecipação da tutela deve obedecer rigorosamente aos limites subjetivos da relação processual, não podendo seus efeitos incidirem sobre terceiro alheio à lide. No caso concreto, a determinação judicial pleiteada - que visa obrigar a EMTU a proceder à regularização do veículo sem a anuência da atual proprietária registral - afetaria diretamente a esfera jurídica deste órgão administrativo, que não integra a relação processual estabelecida na inicial. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Encaminhem-se os autos ao CEJUSC para designação de sessão de conciliação por meio Virtual. Com a data nos autos, cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento, nos termos do artigo 334, §3º do CPC, com as advertências do §8º. Se não houver acordo, o requerido poderá oferecer contestação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 335 e 344 do CPC. Ficam as partes expressamente advertidas de que deverão comparecer na sessão virtual de conciliação acompanhadas de advogado, sob pena de responder pelas custas decorrentes da sua não realização ou eventual declaração de nulidade. A ausência injustificada de qualquer das partes sujeitará ao faltante a multa por ato atentatório à dignidade da justiça, a ser revertida para a Fazenda Estadual. A ausência injustificada da parte autora importará em extinção do processo por abandono de causa, além da condenação nas custas, remuneração do conciliador e demais verbas de sucumbência. Fica a encargo do CEJUSC o encaminhamento de link para a sessão Virtual. Para tanto, encaminhem-se àquela unidade os presentes autos com 48 horas de antecedência, com a devida verificação de que consta dos presentes autos o e-mail dos patronos das partes, bem como da juntada dos comprovantes de depósito da remuneração do conciliador. Na falta de um ou ambos, comunique-se ao CEJUSC o cancelamento da sessão e tornem conclusos. Intimem-se. - ADV: MARY ROSE ALVES FREIRE (OAB 57892/SP), LUCAS DOS SANTOS SIQUEIRA (OAB 433500/SP)