Paulo De Tarso Silva Kobal

Paulo De Tarso Silva Kobal

Número da OAB: OAB/SP 057918

📋 Resumo Completo

Dr(a). Paulo De Tarso Silva Kobal possui 15 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2023 e 2025, atuando em TRF3, TJMT, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS.

Processos Únicos: 14
Total de Intimações: 15
Tribunais: TRF3, TJMT, TJSP, TJPE, TRF1, TJSC, TJRJ, TJMS, TJMG
Nome: PAULO DE TARSO SILVA KOBAL

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
11
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

RESTITUIçãO DE COISAS APREENDIDAS (9) REPRESENTAçãO CRIMINAL/NOTíCIA DE CRIME (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) APELAçãO CRIMINAL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJMT | Data: 09/07/2025
    Tipo: Intimação
    ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CRIMINAL DE SINOP DECISÃO Processo: 1000574-07.2025.8.11.0015. REQUERENTE: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO Vistos etc. Cuida-se de pedido de restituição, (ID 180477665), formulado por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, que pretende a restituição de 01 (uma) TOYOTA HILUX SW DMDA4MD, ano 2023/24, cor PRETA, CHASSI:8AJBA3FS3R0356924, RENAVAM 01377582202, placa SPG3C71/MT, vinculada a ação penal n. 1025357-97.2024.8.11.0015. Instado, o Parquet não se opôs ao deferimento do pleito, (ID 184666671), visto que comprovada a propriedade do veículo a apreensão não mais se justifica (art. 118, do CPP), haja vista a desnecessidade de submissão à perícia criminal, notadamente diante da imputação perfectibilizada na exordial acusatória (roubo majorado), além de não ser caso de declarar o perdimento do bem. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, importa consignar que a teor da previsão inserta no art. 120, do Código de Processo Penal, a restituição do veículo está condicionada à demonstração cabal de sua propriedade por parte do requerente, sem vícios de identificação ou de individualização. Havendo dúvida, a devolução não pode ser deferida, facultado ao interessado, se for o caso, valer-se da esfera cível para demonstrar a propriedade da coisa. Esta é a ilação que se extrai da disposição inserta no caput do art. 120 do CPP. E na hipótese, a titularidade dominial do veículo apreendido restou plenamente demonstrada pela através da sub-rogação securitária, consoante o CRLV (ID 180477673), o pagamento da indenização securitária (ID 180477676), bem como pela procuração pública (ID 180477678). Para corroborar a tese, colaciono o seguinte julgado: ‘‘RECURSO DE APELAÇÃO CRIMINAL – RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO – TRÁFICO DE ENTORPECENTES – INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA – DESNECESSIDADE DE ACAUTELAMENTO PARA INSTRUÇÃO PENAL – BEM APREENDIDO HÁ RELEVANTE PERÍODO, SEM PERÍCIA – AUSÊNCIA DE USO DO BEM PARA A TRAFICÂNCIA – FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA DECISÃO – PROPRIEDADE DO BEM EVIDENCIADA – LIBERAÇÃO DO VEÍCULO – RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. Verificada a inexistência sequer de indícios de que o veículo apreendido tenha sido adquirido com o resultado de ações ilícitas, bem como sua desnecessidade para o deslinde do processo, estando apreendido há relevante período sem nenhuma pericia, que, aliás, não influenciaria na aferição da materialidade/autoria da infração; e ainda que não foi diretamente empregado ou vocacionado para a traficância, não se justifica a apreensão e manutenção do veículo à disposição indefinida da Administração Pública, mormente quando evidenciada a propriedade do bem pelo apelante. Recurso provido. (TJ-MT 10011368220218110006 MT, Relator: LUIZ FERREIRA DA SILVA, Data de Julgamento: 07/07/2021, Segunda Câmara Criminal, Data de Publicação: 16/07/2021).’’ Com efeito, no caso em exame, não vislumbro mais interesse processual em se manter o veículo em discussão apreendido, pois, no caso em concreto, em consonância com o parecer ministerial retro, não há necessidade de submissão do bem à perícia criminal, além de não restar demonstrada a origem ilícita do automóvel, logo, a sua imediata restituição ao legítimo proprietário é medida que se impõe. Diante do exposto, DEFIRO o pedido e determino a restituição do veículo, Marca/Modelo: TOYOTA HILUX SW DMDA4MD, ano 2023/24, cor PRETA, CHASSI:8AJBA3FS3R0356924, RENAVAM 01377582202, placa SPG3C71/MT, à TOKIO MARINE SEGURADORA S.A, cuja liberação se dará mediante termo de entrega nos autos. Intime-se a parte requerente da presente determinação. No mais, translade-se cópia desta decisão para ação penal n. 1025357-97.2024.8.11.0015. Inexistindo pendências, ao arquivo. Cumpra-se, expedindo o adequado. Sinop/MT, data da assinatura digital. Giselda Regina Sobreira de Oliveira Andrade Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001630-48.2023.8.26.0564 (processo principal 0025601-09.2016.8.26.0564) - Restituição de Coisas Apreendidas - Fato Atípico - T.M.S.S. - Vistos. Analiso a petição de fls. 105/108, na qual a requerente TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. informa a impossibilidade de reaver o veículo MARCA/KIA, MODELO/CERATO FF, placas FME-2723/SP, cuja restituição foi deferida por este Juízo. A impossibilidade decorre do seu desaparecimento do pátio onde se encontrava sob custódia e da posterior constatação de que o mesmo se encontra em circulação, tendo sido, inclusive, objeto de autuação por infração de trânsito. Alega, ainda, que tal situação lhe acarreta graves prejuízos, como a cobrança de débitos fiscais. O Ministério Público, instado a se manifestar, não se opôs ao pedido (fls. 111). É o breve relatório. Decido. Com razão a requerente. A situação fática narrada é grave e demonstra a falha do Estado na guarda do bem apreendido, que, ao invés de ser restituído à sua legítima proprietária, desapareceu e foi reintroduzido irregularmente à circulação. Não se pode permitir que a parte, já lesada pelo crime e pela ineficiência da custódia estatal, seja ainda onerada com as obrigações decorrentes de um bem que não se encontra em sua posse e que está sendo utilizado indevidamente por terceiros. Ante o exposto, e em consonância com o parecer ministerial, DEFIRO os pedidos formulados pela requerente para determinar o que segue: 1) A imediata inserção de bloqueio de circulação e transferência (bloqueio total) sobre o veículo MARCA/KIA, MODELO/CERATO FF, placas FME-2723/SP, chassi KNAFZ414BE5113563, por meio do sistema RENAJUD. 2) A expedição de ofício à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, comunicando o desaparecimento do veículo enquanto sob custódia judicial e a impossibilidade de sua restituição, a fim de que sejam adotadas as providências para a suspensão da exigibilidade de todos os débitos tributários (IPVA, etc.) incidentes sobre o referido automóvel desde a data do roubo (05/09/2016). O ofício deverá ser instruído com cópias da presente decisão e da petição de fls. 105/108. 3) A expedição, pelo cartório, de CERTIDÃO em favor da requerente, na qual deverá constar o histórico dos fatos, notadamente que a restituição do bem foi deferida, porém não efetivada em razão de seu desaparecimento de pátio conveniado, e que, conforme informações posteriores do DETRAN, o veículo encontra-se em circulação irregular. Ciência ao Ministério Público. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Intime-se. São Bernardo do Campo, 07 de julho de 2025. - ADV: RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS (OAB 354662/SP), PAULO DE TARSO SILVA KOBAL (OAB 57918/SP), GENIVAL FERREIRA DA SILVA (OAB 406793/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 5002469-08.2024.4.03.6002 RELATOR: Gab. 17 - JUÍZA CONVOCADA RAECLER BALDRESCA APELANTE: ALLIANZ SEGUROS S/A Advogados do(a) APELANTE: GENIVAL FERREIRA DA SILVA - SP406793-A, PAULO DE TARSO SILVA KOBAL - SP57918-A, RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS - SP354662-A APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Vistos. Trata-se de apelação criminal interposta por Allianz Brasil Seguradora S/A (ID 309013406), em face da decisão do juízo da 2ª Vara Federal de Dourados/MS (ID 309013404) que extinguiu o processo sem resolução do mérito, a teor do artigo 485, V, do Código de Processo Civil c.c. o artigo 3º do Código de Processo Penal, referente ao pedido de restituição do veículo TOYOTA/HILUX CD4X4-FLEX, placas LPR-8214/RJ, chassi 8AJFZ29G3A6114762, Ano/modelo 2010/2010. O Ministério Público Federal manifestou-se ciente da decisão (ID 309013405) e a defesa da ré requereu a apresentação de razões de apelação na forma do §4º, do artigo 600, do Código de Processo Penal (ID 309013406). Remetidos os autos a esta Corte Regional, a Procuradoria Regional da República manifestou-se pela intimação da defesa para apresentação das razões de apelação (ID 309456055). A defesa constituída pela ré, embora intimada do despacho que conferiu prazo para apresentação das razões recursais (ID 309867583), pleiteou a desistência do recurso de apelação (ID 311899740). A Procuradoria Regional da República manifestou-se pela intimação da recorrente afim de regularizar a representação processual, tendo em vista que o efetivo pedido de desistência da apelação ocorreu em 17/01/2025 (ID 311899740), data na qual já havia expirado a validade do mandato público que se encontrava no processo (ID 312195005). A parte recorrente requereu a juntada de novas procurações e regularizou a situação da representação processual (ID 321206912). Ato contínuo, a Procuradoria Regional da República da 3ª Região, opinou favoravelmente pela homologação do pedido de desistência recursal (ID 322170923). Quanto ao pedido, no tocante à interposição de recursos, o ordenamento processual penal consagra, como princípio geral, a voluntariedade, ressalvadas as exceções expressamente previstas no artigo 574 do Código de Processo Penal. Em virtude do exposto, homologo o pedido de desistência da apelação apresentado pela defesa de ALLIANZ BRASIL SEGURADORA S.A., conforme disposto no artigo 574 do Código de Processo Penal e no artigo 33, VI, do Regimento Interno desta Corte Regional. Após o decurso dos prazos processuais e cumpridas as formalidades legais, certifique-se o trânsito em julgado e remetam os autos ao juízo de origem. Intimem-se as partes. São Paulo, data da assinatura digital.
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025
    Tipo: Intimação
    2ª Vara Cível Federal de São Paulo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000856-13.2025.4.03.6100 AUTOR: TOKIO MARINE SEGURADORA S.A. Advogados do(a) AUTOR: GENIVAL FERREIRA DA SILVA - SP406793, PAULO DE TARSO SILVA KOBAL - SP57918, RAFAEL DIAS BALTAZAR DE JESUS - SP354662 REU: ESTADO DE SÃO PAULO, UNIÃO FEDERAL D E C I S Ã O Trata-se de ação de procedimento comum, inicialmente distribuída perante o Juízo Estadual, ajuizada por TOKIO MARINE SEGURADORA S.A., com pedido de tutela de urgência, objetivando provimento jurisdicional que determine a nulidade da pena de perdimento do veículo MARCA/VW, MODELO/24280 CRM 6X2, combustível DIESEL, de cor BRANCA, ano/modelo 2018/19, chassi 95365824XKR9914485, placa FUZ-2033, decretado pelo Juízo Criminal da Comarca de Franca/SP e, subsidiariamente, a condenação do Estado de São Paulo ao pagamento de danos materiais. Narrou que, em 13/04/2020, o proprietário do veículo VW placa FUZ-2033 teve seu bem roubado/furtado, tendo sido indenizado pela seguradora TOKIO MARINE em razão de apólice de seguro. Nessa ocasião, o proprietário sub-rogou os direitos sobre o veículo para a autora, mediante preenchimento do DUT. Afirmou que aludido veículo foi apreendido e que no processo n. 1503719-12.2020.8.26.0196, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Franca/SP, foi determinada a pena de perdimento do bem, mesmo com a ciência de que o veículo era de sua propriedade. Destacou que ingressou com o pedido de restituição de coisa apreendida nos próprios autos, tendo sido seu requerimento indeferido. Defendeu que não pode a autora, terceira estranha a ilicitude, ser lesada em virtude da prática delitiva que não deu causa, sequer participou, e ter o veículo de sua propriedade apreendido por conduta ilegal de terceiro sem seu consentimento. Sustentou que o ato de perdimento decretado pelo Juízo Criminal puniu terceiro de boa-fé, que sequer fez parte do processo, não tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa. Aduziu que não possui nenhuma responsabilidade com o crime de tráfico de entorpecentes que originou a apreensão do veículo. Ao final, pleiteou a nulidade da pena de perdimento do veículo supramencionado. O Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública determinou a emenda da petição inicial para que a parte autora esclarecesse a não inclusão da União no polo passivo (Id 350780007 – pág. 72). A autora informou que não incluiu a União no polo passivo, uma vez que ela apenas foi beneficiada pela sentença e não a autoridade que proferiu a decisão de perdimento. Afirmou que desconhece a atual localização do veículo (Id 350780007 – pág. 76). O Juízo da 14ª Vara de Fazenda Pública determinou a intimação da parte autora para a inclusão da União no polo passivo do feito (Id 350780007 – pág. 87). Com a emenda da parte autora, os autos foram redistribuídos à Justiça Federal Comum. Os autos foram redistribuídos a esta 2ª Vara Cível Federal. Foi postergada a análise da tutela de urgência para após a vinda das contestações (Id 357514521). Contestação do ESTADO DE SÃO PAULO no Id 358112452. Alegou que o debate trazido pela autora deveria ter sido travado nos próprios autos do processo penal, estando abarcado pela coisa julgada. Aduziu que a própria parte autora informou que já intentou perante o juízo criminal o pedido de restituição de bem, tendo sido seu pedido indeferido. Defendeu que a pretensão formulada pela autora consiste em uma tentativa de revisão de decisão criminal transitada em julgado. No mérito, alegou que não é razoável supor que o simples pagamento da indenização securitária e a sub-rogação do bem furtado constituam elementos bastantes para afastar, automaticamente, a legitimidade da decretação do perdimento, especialmente quando já houve a manifestação do juízo penal no sentido contrário. Réplica apresentada pela autora no Id 360112336. Defendeu que o perdimento é medida sancionatória de caráter excepcional, não podendo incidir sobre bens de quem não praticou o ilícito nem com ele concorreu. Sustentou que o Juízo Criminal aplicou a pena de perdimento sem qualquer diligência para verificação da titularidade do bem. Reiterou seu pedido de reconhecimento da nulidade da pena de perdimento. Contestação da União no Id 364045600. Alegou que o veículo, cuja propriedade particular foi decretada em favor da União, manteve-se, desde a apreensão policial-estadual, sob a custódia de órgão do Estado de São Paulo. Até o presente momento o veículo mantém-se sob a guarda de órgão estadual, sendo que os trâmites administrativos de tradição para o órgão federal (SENAD) não foram ultimados suficientemente pela Administração Pública estadual. Sustentou que, por estas razões, a responsabilidade patrimonial pela coisa litigiosa é absolutamente do Estado de São Paulo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Pretende a parte autora a nulidade da pena de perdimento do veículo VW placa FUZ 2033, determinada na sentença proferida nos autos n. 1503719-12.2020.8.26.0196, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Franca/SP (Id 350780007- pág. 78), já transitada em julgado. É cediço que o instituto da coisa julgada visa à preservação da segurança jurídica, obstando a rediscussão de questão já decidida de forma definitiva por órgão jurisdicional. As hipóteses atualmente previstas no ordenamento jurídico para desconstituição de sentenças transitadas em julgado são a ação rescisória, cabível nas hipóteses expressamente elencadas no artigo 966 do CPC/2015, e a chamada “querela nullitatis”, amplamente reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência. A querela nullitatis vai além do reconhecimento de eventual nulidade na sentença proferida, buscando, ao invés disso, o reconhecimento da inexistência de tal ato. No caso em exame, o vício insanável arguido pela autora é o de que o ato de perdimento decretado pelo Juízo Criminal puniu terceiro de boa-fé, que sequer fez parte do processo, não tendo sido garantido o contraditório e a ampla defesa nos autos n. 1503719-12.2020.8.26.0196, em trâmite perante a 2ª Vara Criminal de Franca/SP. Neste particular, considerando que a sentença cuja inexistência se busca ver reconhecida foi proferida por outro juízo, necessário inicialmente tecer algumas considerações acerca do juízo competente para apreciação da ação de querela nullitatis. O entendimento uníssono do Superior Tribunal de Justiça é de que a competência para julgar a querela nullitatis insanabilis é do próprio juízo que proferiu a decisão impugnada: QUESTÃO DE ORDEM. COMPETÊNCIA INTERNA. QUERELA NULLITATIS INSANABILIS. SEXTA TURMA. 1. Tem competência para processar e julgar a querela nullitatis o juízo que proferiu a decisão supostamente viciada. (CC 114.593/SP, da minha relatoria, Terceira Seção, julgado em 22/06/2011, DJe 01/08/2011) AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO STJ. IMPEDIMENTO DE MAGISTRADO. HIPÓTESE DE AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, II, DO CPC. 1. A competência deste Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos processos originários não compreende a relativização da coisa julgada fora das hipóteses das revisões criminais e das ações rescisórias de seus julgados, sendo incabível o ajuizamento da ação declaratória diretamente perante este Superior Tribunal de Justiça. 2. A querela nullitatis, quando cabível, situa-se no plano da existência, não se confundindo com as questões afeitas ao plano da validade, sanáveis por meio de ação rescisória por expressa disposição legal (art. 485, II, CPC). 3. Agravo improvido. (AgRg na Pet n. 10.975/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 13/10/2015, DJe de 3/11/2015.) Ademais, o fato de a União ser eventualmente beneficiada na pena de perdimento de bem determinada, não atrai para este Juízo Federal a competência para apreciar a validade de uma decisão judicial proferida pela Justiça Estadual, por razões lógicas. Por todo o exposto, DECLINO DA COMPETÊNCIA para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Franca/SP, juízo no qual tramitou a ação n. 1503719-12.2020.8.26.0196. Se não for esse o entendimento daquele Juízo, fica a presente decisão valendo como razões de eventual conflito de competência a ser suscitado perante o C. Superior Tribunal de Justiça, por aquele Juízo Estadual. Int. e cumpra-se, com urgência. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica. LUÍS GUSTAVO BREGALDA NEVES JUIZ FEDERAL TITULAR
  6. Tribunal: TJMT | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Nos termos do art. 5º, §3º, do Provimento nº 31/2016-CGJ, fica devidamente INTIMADA a parte requerente para que efetue, no prazo de 05 (cinco) dias, as custas de desarquivamento do feito, tendo em vista estar arquivado desde 24/9/2024, para que seja desarquivado e remetido à secretaria de origem.
  7. Tribunal: TJSC | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo sigiloso Para visualização do documento, consulte os autos digitais
  8. Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS - V Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 1ª Vara Cível da Comarca de Belo Horizonte Avenida Raja Gabaglia, 1753, Luxemburgo, Belo Horizonte - MG - CEP: 30380-900 PROCESSO Nº: 5226614-58.2023.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: NATHALIA BARBOSA MEGALE DE ARAUJO CPF: 105.174.966-23 RÉU: SOCIEDADE REGIONAL DE ENSINO E SAUDE LTDA CPF: 04.600.555/0008-00 e outros S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Nathalia Barbosa Megale de Araújo ajuizou a presente Ação Indenizatória em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde, Adélio Pimenta Macedo, Anderson Silva Quintela Soares e BS Odonto Ltda., todos devidamente qualificados, sustentando, em síntese, que é portadora de agensia dentária nos incisivos laterais superiores e sempre sofreu com elevados impactos estéticos e funcionais. Relatou que em 2009 iniciou um tratamento ortodôntico junto à Faculdade São Leopoldo, conduzido pelos alunos com supervisão e orientação dos professores, a fim de adequar sua arcada dentária para um procedimento cirúrgico posterior. Disse que em 2012, após alcançar a maioridade civil e retirar o aparelho fixo, foi apresentada ao cirurgião dentista Anderson, que na ocasião lhe explicou quais seriam os próximos passos e o procedimento para correção da anomalia, realizado nas dependências da clínica BS Odonto, havendo sido a prótese produzida pela Faculdade São Leopoldo, sob os cuidados de Adélio, professor responsável pelo curso de especialização daquela área. Alegou que, no entanto, uma parte do implante ficou exposta, com piora significativa da questão estética, pelo que foi obrigada a realizar um novo procedimento cirúrgico, o qual também não teve resultados satisfatórios. Pontuou que Adélio, então, sugeriu que fosse produzida uma prótese maior para evitar a exposição do implante, o fazendo em sua clínica particular pois, supostamente, o laboratório parceiro da Faculdade São Leopoldo não teria a competência técnica necessária. Narrou que em 2013, após o implante da nova prótese, teve novos problemas funcionais que dificultavam a correta higienização de seus dentes, e com o passar dos anos veio a sofrer uma movimentação na arcada dentária e uma inflamação na gengiva. Informou que em 2017 procurou a Faculdade São Leopoldo com o intuito de conter a inflamação, época em que a periodontista Raphisa removeu a prótese, realizou alguns procedimentos cirúrgicos e colou um dente provisório no lugar. Aduziu que depois disso a situação se agravou e causou uma perda óssea na parte frontal, persistindo a inflamação da gengiva, sendo orientada pelos próprios profissionais da instituição de ensino que tudo isso seria decorrente de procedimentos mal executados. Acrescentou que por um longo período permaneceu com dentes provisórios que, por vezes, a expuseram a situações constrangedoras com o descolamento, não logrando êxito nas diversas tentativas de solução do problema junto à Faculdade São Leopoldo, que sempre afirmava que a mesma deveria buscar auxílio dos profissionais que realizaram os procedimentos, enquanto Adélio informou que somente confeccionaria uma nova prótese mediante pagamento. Finalizou informando que ajuizou a ação de produção antecipada de provas n.º 5063929-12.2020.8.13.0024, que tramitou perante a 23ª Vara Cível, restando constatado no laudo o nexo de causalidade entre o tratamento conduzido pelos réus e os danos por ela sofridos. Requereu, por isso, além da gratuidade judiciária, a condenação solidária dos réus ao pagamento de: (a) indenização por danos materiais, no total de R$35.359,11 (trinta e cinco mil, trezentos e cinquenta e nove reais e onze centavos); (b) indenização por danos morais, sugerida em R$20.000,00 (vinte mil reais); (c) indenização por danos estéticos, sugerida em R$20.000,00 (vinte mil reais). A inicial foi instruída pelos documentos de ID’s. 10084920018 a 10084815417. A gratuidade judiciária foi concedida à parte autora (ID10089128213). Regularmente citados, os réus Adélio Pimenta Macedo, Anderson Silva Quintela Soares e BS Odonto Ltda. ofertaram contestação (ID10131718085), aduzindo, em síntese: (I) a prescrição da pretensão autoral, nos termos do art. 27 do CDC; (II) que a colocação das duas coroas não decorreu de insucesso dos procedimentos anteriores, mas sim porque a premissa fundamental de todo implante é a subsequente reabilitação; (III) que embora os procedimentos hajam sido realizados fora das dependências da instituição de ensino, sempre houve anuência por parte da Diretoria Geral da Faculdade São Leopoldo; (IV) que não obtiveram nenhuma vantagem financeira decorrente desse episódio, uma vez que à autora foram cobradas apenas as despesas referentes aos materiais utilizados; (V) que foi constatada pelo perito a má higiene bucal da demandante, sendo essa a causa da inflamação de sua gengiva; (VI) que a obrigação de meio não implica na garantia absoluta de resultado, já que fatores externos e imprevisíveis podem influenciar no desfecho; (VII) a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil; (VIII) o descabimento do pleito indenizatório. Com a defesa vieram os documentos de ID’s. 10131639308 a 10131632221. Regularmente citada, a ré Sociedade Regional de Ensino e Saúde Ltda. ofertou contestação (ID10133075586), aduzindo, em síntese: (I) a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da lide, uma vez que não foi responsável pelos procedimentos que supostamente causaram danos à autora; (II) que o tratamento ortodôntico foi finalizado com sucesso; (III) que em flagrante infração ética, Anderson e Adélio desviaram a paciente para o consultório particular em que trabalhavam; (IV) a ausência dos elementos ensejadores da responsabilidade civil. Com a defesa vieram os documentos de ID’s. 10133066498 a 10133000501. Réplica da parte autora (ID10164244122), rechaçando as questões preliminares arguidas e ratificando as suas alegações exordiais. Em fase probatória (ID10164394487), a primeira ré pugnou pela produção de prova oral (ID10174178649), manifestando-se as demais partes pelo julgamento antecipado da lide (ID’s. 10164677011 e 10173535188). Realizada audiência de conciliação (ID10210001337), as partes não compuseram acordo. Intimada para esclarecer a utilidade da prova oral para o deslinde do feito (ID10303855074), a primeira ré desistiu da sua produção (ID10322981146). Encerramento da fase instrutória (ID10374868814); após, razões finais (ID’s. 10380236709, 10390406076 e 10393845643). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Questão de ordem: Cabível o julgamento da quaestio em seu atual estágio, considerando que as provas produzidas são suficientes para o deslinde da questão debatida (art. 370, CPC). II.2 – Preliminar: No que diz respeito à preliminar arguida pela Sociedade Regional de Ensino e Saúde, entendo que a instituição também deve responder pelos atos praticados pelos seus docentes e alunos em estágio supervisionado, não se sustentando a tese de ilegitimidade passiva na medida em que a autora foi atendida e acompanhada por profissionais vinculados à instituição. Ademais, ainda que alegue a demandada que não mais acompanhou o tratamento após a suposta infração ética cometida pelos corréus, aplica-se ao caso a teoria da aparência, uma vez que impossível ao consumidor distinguir de forma inequívoca as responsabilidades inerentes a cada pessoa que de alguma forma participou da cadeia de consumo, seja física ou jurídica, direta ou indiretamente. Rejeito a preliminar. II.3 – Prejudicial de mérito: Os réus Anderson, Adélio e BS Odonto alegaram a prescrição da pretensão autoral, com base no artigo 27 do CDC, que estabelece o prazo de 5 (cinco) anos para ações indenizatórias em razão de danos causados por defeitos no produto ou serviço. Embora esse seja realmente o dispositivo legal aplicável à espécie, não se pode perder de vista que os danos ocorreram ao longo de um período de tempo prolongado, com agravamento progressivo da situação até meados de 2018, sendo certo que a ação de produção antecipada de provas, ajuizada em 12/05/2020 e encerrada em 22/03/2023, certamente interrompeu o prazo prescricional, como vem decidindo o TJMG: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NÃO CONFIGURADA - AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - CAUSA DE INTERRUPÇÃO DO PRAZO. Nos termos do artigo 202, V, do Código Civil, o ajuizamento de ação cautelar de produção antecipada de provas interrompe a prescrição, cujo prazo reinicia por inteiro a partir da interrupção. (TJMG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.19.098046-6/004, Relator(a): Des.(a) Valdez Leite Machado, 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COM PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS INDEVIDAMENTE C/C PEDIDO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS - SEGURO DE VIDA - SEGURADO CONTRA SEGURADORA - PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - - NÃO OCORRÊNCIA - ANTERIOR AJUIZAMENTO DE AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO – VERIFICAÇÃO De acordo com o art. 206, §1º, inciso II, alínea "b", do Código Civil, o prazo prescricional da ação do segurado contra o segurador, que é de um ano, conta-se a partir do dia em que aquele tem ciência inequívoca do fato gerador da pretensão. A prescrição é interrompida com o ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.245987-9/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2022, publicação da súmula em 22/09/2022) Considerando, pois, que a presente demanda foi distribuída em 26/09/2023, não há que se falar em prescrição. Rejeito a prejudicial de mérito. II.4 – Mérito: Cuida-se de ação indenizatória por erro odontológico, cujo cerne da questão debatida reside em se estabelecer a responsabilidade dos réus pelos danos alegados pela autora, que sustenta ter sofrido prejuízos estéticos e funcionais devido à execução inadequada dos procedimentos aos quais foi submetida. Assim, sendo tipicamente consumerista a relação mantida entre as partes, para o acertamento do direito serão utilizadas as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe em seu art. 14: “Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I – o modo de seu fornecimento; II – o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III – a época em que foi fornecido. §2º. O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. §3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I – que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Com isso, o fornecedor responde pelos danos causados ao consumidor independentemente de sua culpa, somente se eximindo de indenizá-lo se comprovar não haver sido o serviço defeituoso ou ser a culpa exclusivamente da vítima ou de terceiro. Ainda, o parágrafo único do artigo 927 do CC, disciplina que “haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”. Dito isso, colhe-se do acervo probatório constante nos autos que em 25/08/2008 a autora deu início a um tratamento ortodôntico junto à Faculdade São Leopoldo Mandic, visando o alinhamento e nivelamento dentário, remoção cirúrgica do dente de leite e preparo de espaços protéticos nas regiões correspondentes aos dentes ausentes (12 e 22) para futura reabilitação com implantes dentários. No ano de 2012, a autora deu início ao tratamento junto ao implantodontista Anderson, que realizou os procedimentos fora das dependências da instituição de ensino, mais especificamente na clínica onde também atendia àquela época, BS Odonto, vindo a demandante a se queixar sobre disfunções estéticas e funcionais em 24/04/2018, ocasião em que foi constatado o quadro de peri-implantite e realizados novos procedimentos corretivos pela Faculdade São Leopoldo. A autora, então, realizou um novo exame tomográfico da arcada superior em 06/05/2019 e verificou a ausência ou afilamento da cortical vestibular na região dos implantes 12 e 22, dando por encerrado o tratamento junto à instituição de ensino pela quebra da confiança e buscando auxílio dos demais réus, que condicionaram a continuidade do tratamento a uma contraprestação pecuniária, o que a fez migrar para os cuidados de novos profissionais. Pois bem, como já ressaltado em momento anterior, a presente demanda foi antecedida por uma ação de produção antecipada de provas, na qual os réus foram regularmente citados e participaram ativamente da perícia odontológica ali produzida. E conforme entendimento já sedimentado na jurisprudência pátria, a decisão proferida nesse tipo de ação é meramente homologatória, admitindo-se que as possíveis críticas ao laudo pericial sejam realizadas nos autos principais. Ocorre que, a despeito das insurgências dos réus – com exceção da Faculdade São Leopoldo –, é de se ver que suas alegações não passaram do plano de ideias, na medida em que deixaram de apresentar laudo que desconstituísse ou ao menos confrontasse a prova técnica já produzida, e quando intimados para especificação de provas, se limitaram a informar que possuíam interesse na tentativa de conciliação (ID10173535188). Vale ressaltar que em consulta interna realizada nos autos n.º 5063929-12.2020.8.13.0024, verifiquei que no momento em que poderiam solicitar esclarecimentos ou ajustes ao perito, os réus nada disseram, deixando transcorrer o prazo que lhes foi concedido para eventual impugnação (ID9662033468). Com esse cenário, no que diz respeito às questões de ordem técnica que fogem à minha competência, hei por bem validar o laudo pericial produzido pelo auxiliar da justiça e considerá-lo para o correto deslinde deste feito. Em suas considerações iniciais, o perito afirmou que “a autora esteve para atendimento na instituição de ensino São Leopoldo Mandic em Belo Horizonte/MG, onde constataram que a mordida da autora não estava satisfatória (má oclusão classe II de angle), espaços entre os dentes anteriores (diastemas), presença de dente de leite (decíduo 63) e a ausência dentária de dois dentes (12 e 22). O tratamento ortodôntico na instituição São Leopoldo Mandic consistiu em alinhamento e nivelamento dentário, remoção cirúrgica do dente de leite (exodontia do dente canino decíduo 63) e preparo de espaços protéticos nas regiões dentárias correspondentes aos dentes ausentes (12 e 22) para futura reabilitação com implantes dentários. (...) A marca dos implantes instalados na autora é reconhecida pela ciência odontológica como uma das melhores marcas de implantes, desta forma, os implantes são de boa qualidade. Em relação aos diâmetros dos implantes, a altura foi corretamente selecionada visto que, a menor altura constatada na tomografia (imagem 22) que a autora possuía era de 16.76 mm, logo optou-se pelo implante com altura de 13 mm. Entretanto, a espessura máxima que a autora apresentava nessas regiões sem dentes era de 4.03 mm, mesmo considerando essa espessura máxima, sem a utilização de enxerto ósseo coadjuvante no ato cirúrgico e sem a utilização de técnicas para expansão óssea não é indicada a instalação de implantes com diâmetros de 3.5mm de espessura, pois a literatura científica afirma a necessidade pelo menos 1 mm em torno do implante para aumentar as chances de sucesso e longevidade do tratamento com implantes dentários. No prontuário odontológico da autora na clínica OdontoPHLus não consta a técnica que foi utilizada para a instalação dos implantes do caso em tela, não contém informação do uso de enxerto ósseo e não há provas nesse sentido até o momento. (…) Não há nenhum documento que comprove que a autora foi orientada sobre os riscos e limitações dos tratamentos com implantes/coroas realizados, nem das possibilidades que haviam para tratar sua condição naquela época. A autora relatou que o Dr. Anderson falou de riscos no dia o implante, mas não se lembra especificamente como e o que foi falado. Esse ponto específico, sugere o Perito que seja provado por outros meios de prova, que não a perícia odontológica.” Especificamente nos quesitos “c” e “d” formulados pela Faculdade São Leopoldo, o perito assim respondeu: “Quesito C: Ante ao quadro da paciente, quais procedimentos/tratamento/soluções poderiam ser utilizados para reabilitá-la? Resposta: São várias as possibilidades de tratamentos para casos como o em tela no ano de 2008, devendo os profissionais decidirem juntamente ao paciente/responsável. Contudo, as resoluções mais comuns para casos como esse, são: 1- tratamento ortodôntico, tratamento com implantes dentários, tratamento com prótese dentária e tratamento periodontal coadjuvante; 2- tratamento ortodôntico, tratamento com prótese dentária e tratamento periodontal coadjuvante; 3- tratamento ortodôntico, tratamento com dentística e tratamento periodontal coadjuvante; 4: tratamento com dentística e tratamento periodontal coadjuvante. Quesito D: A realização de tratamento ortodôntico para fins cirúrgicos, como o realizado no caso em tela, é uma conduta possível e adequada. Resposta: Sim.” Vejamos, então, a conclusão por ele alcançada: “Diante do exposto, destituído de qualquer parcialidade ou interesse, a não ser o de contribuir com a verdade, conclui-se que, dado o estudo do processo e das diligências realizadas, é possível afirmar que há nexo de causalidade entre a alteração estética da margem gengival no implante 12 e os atos do Dr. Anderson, também que foi possível reabilitar o implante 22 de maneira satisfatória.” Percebe-se que o perito esclareceu que o tratamento ortodôntico realizado na Faculdade São Leopoldo foi, em tese, adequado, tendo em vista o diagnóstico inicial da autora, de diastemas e falta de dentes, com comprometimento estético (má oclusão classe II). Contudo, indicou que o tratamento posterior, realizado fora das dependências da instituição de ensino, apresentou falhas técnicas significativas, como a falta de enxerto ósseo para suportar os implantes, o que comprometeu a eficácia do procedimento. Ou seja, o cirurgião dentista Anderson, apesar de ter conhecimento da necessidade de enxerto ósseo, procedeu ao tratamento com implantes em uma região com pouca espessura óssea, o que, segundo afirma o expert, não é recomendado pela literatura odontológica. O laudo evidenciou ainda que a inclinação dos implantes (especialmente o implante 12) contribuiu para a exposição do material, e que o enxerto gengival, realizado para cobrir o implante exposto, não teve êxito, o que resultou no agravamento dos problemas estéticos e funcionais. A responsabilidade dos réus, a meu ver, é cristalina, sendo oportuno salientar que a alegação de que a paciente não manteve boa higiene bucal, embora haja sido mencionada pela defesa, não se sustenta como causa única para os danos, uma vez que a questão principal envolve a falha na execução dos procedimentos que, por consequência, dificultavam a higienização, conforme confirmado pelo perito na resposta do quesito 18 formulado pela autora. No que tange à Faculdade São Leopoldo, entendo que a mesma tem responsabilidade objetiva pelos atos de seus docentes e alunos em estágio supervisionado, uma vez que a autora foi atendida e acompanhada por professores vinculados à instituição, descabendo a este juízo deliberar a respeito da suposta infração ética cometida por Anderson e Adélio ao desviar a paciente da instituição de ensino para tratamento em sua clínica particular, devendo a ré buscar as vias adequadas para essa finalidade. Conclui-se, portanto, que foram preenchidos todos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil dos demandados, que agiram com culpa pela imperícia, sendo patente dever de indenizar (art. 927, CC). Em relação aos danos materiais, a autora comprovou que os gastos com os procedimentos ortodônticos, cirúrgicos e próteses, totalizando R$12.656,51 (doze mil, seiscentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e cinquenta e um centavos), valor este que deve lhe ser restituído pelos réus. Também faz jus a autora à restituição dos honorários periciais adiantados na ação de produção antecipada de provas, assim como do gasto com assistente técnico, no total de R$7.700,00 (sete mil e setecentos reais), uma vez que foram os réus quem deram causa ao litígio. Quanto ao pedido de ressarcimento de honorários advocatícios, cumpre ressaltar que os honorários incidentes em ação judicial não são estipulados pela parte e/ou seu procurador, mas sim judicialmente, em sentença, e diante da sucumbência, considerando o juiz, para fins de definição do percentual a ser aplicado, a complexidade do feito, seu tempo de duração e os atos praticados. Permitir a incidência dos honorários contratuais na planilha de cálculo, no percentual estabelecido pela própria parte, com posterior arbitramento de honorários de sucumbência, configuraria verdadeiro bis in idem, salientando que foi da própria autora a opção pela contratação de advogado particular. À giza da jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS - EDIFICAÇÃO DE IMÓVEL - VÍCIOS CONSTRUTIVOS - PRETENSÃO DE NATUREZA CONDENATÓRIA/INDENIZATÓRIA - SUJEIÇÃO À PRESCRIÇÃO DECENAL DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE DECADÊNCIA DO ART. 618 DO CÓDIGO CIVIL - INAPLICABILIDADE - DECADÊNCIA AFASTADA - MÉRITO - JULGAMENTO PELO TRIBUNAL - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.013 do CPC - VÍCIOS CONSTRUTIVOS E GASTOS NECESSÁRIOS PARA A REPARAÇÃO - APURAÇÃO PERICIAL EM SEDE DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS - PAGAMENTO DOS VALORES APURADOS - OBRIGAÇÃO DA CONSTRUTURA RÉ - HONORÁRIOS PERICIAIS - PREJUÍZO DO CONDOMÍNIO - DIREITO AO RESSARCIMENTO RECONHECIDO. Está assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que o prazo de cinco anos previsto no caput do art. 618 do CC não é prescricional ou decadencial, mas, sim, prazo de legal garantia, concedido em favor do contratante para a verificação de eventual vício ainda oculto por ocasião da entrega da construção. Por sua vez, os prazos decadenciais (seja o do parágrafo único do art. 618 do CC, seja o do art. 26 do CDC) aplicam-se às hipóteses em que o contratante pretende pleitear a rescisão do contrato, a reexecução dos serviços ou o abatimento no preço. Entretanto, as pretensões de natureza condenatória/indenizatória, tais como aquelas em que se pretende a responsabilização do construtor por vícios na construção, estão sujeitas ao prazo prescricional geral de dez anos, instituído pelo art. 205, CC. Assim, detectados os vícios construtivos dentro do prazo legal de garantia de cinco anos e tendo a ação, de natureza condenatória, sido ajuizada antes de transcorrido o prazo prescricional de dez anos, não há que se falar em configuração da prescrição ou da decadência, esta última declarada em 1º Grau. Encontrando-se o processo em condições de imediato julgamento e tratando-se da hipótese do art. 1.013, §4º do CPC, deve o Tribunal desde logo decidir o mérito. Reputa-se inconteste a obrigação da construtora ré de pagar ao condomínio autor os gastos necessários para a realização dos reparos dos vícios construtivos, quando os valores dos primeiros e a efetiva existência destes últimos, assim como a responsabilidade da requerida foram alvo de minuciosa apuração em perícia judicial realizada no bojo de prévia ação de produção antecipada de provas, cuja sentença homologatória já transitou em julgado. Também assiste ao condomínio autor o direito de ser ressarcido pela construtora ré do montante pago a título de honorários periciais naquela prévia ação. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.112133-0/002, Relator(a): Des.(a) Arnaldo Maciel, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/09/2022, publicação da súmula em 13/09/2022) – Grifo nosso EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DÉBITO COMPROVADO - CONTRATO BANCÁRIO - PREFIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - IMPOSSIBILIDADE. Ainda que prevista na avença firmada entre as partes, não se constata justo motivo a ensejar a incidência no débito cobrado judicialmente de honorários "por cobrança extrajudicial", sobretudo não existindo nos autos comprovação de que tenha havido alguma cobrança extrajudicial a justificar o acréscimo de valor a esse título no débito cobrado. Ademais, constitui atribuição exclusiva do magistrado a fixação de honorários advocatícios, com observância do disposto no art. 85 do CPC, sendo certo, ainda, que a inclusão de honorários advocatícios no contrato celebrado entre as partes configura condenação em "bis in idem", posto que nesta ação de cobrança já haverá imposição ao réu do pagamento de honorários advocatícios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.25.013236-2/001, Relator(a): Des.(a) José de Carvalho Barbosa, 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 23/05/2025, publicação da súmula em 27/05/2025) – Grifo nosso Por fim, entendo que não cabe o pagamento do novo tratamento, na medida em que, embora indique a autora um valor líquido e certo, se trata de mera estimativa de sua parte, sem qualquer orçamento ou outro tipo de comprovação. No que diz respeito aos danos morais, considerando as provas apresentadas, incluindo os relatos da autora sobre o sofrimento com o descolamento das próteses e as complicações estéticas e funcionais, por vários anos, certamente afetando sua autoestima, entendo que foi ultrapassado o liame do mero dissabor do cotidiano, sendo razoável reconhecer a ofensa aos seus direitos de personalidade, passíveis de reparação moral (art. 11 e ss. do CC). Praticamente pelas mesmas razões, são evidentes os danos estéticos, seja pela confirmação do perito, seja pelas próprias fotos anexadas nestes autos (ID10084786822), destacando-se que a lesão, ainda que pequena, é demasiadamente visível e não há estimativa de recuperação total. Resta, agora, a quantificação dos danos. É sabido que o dano moral não encontra estimativa adequada na lei quanto a critérios objetivos para cálculo de seu valor, mas isso não é razão para que se recuse, em absoluto, real compensação a significar uma satisfação ao lesado. Ou seja, não pode propiciar um enriquecimento sem causa, mas deve ser suficiente para minorar as sequelas causadas ao ofendido. Por outro lado, a condenação deverá ter o efeito de produzir, ao causador do mal, um impacto econômico capaz de dissuadi-lo a praticar novo ato atentatório à dignidade da vítima. Assim, estribado no princípio da razoabilidade, arbitro a indenização por danos morais em R$10.000,00 (dez mil reais) e a indenização por danos estéticos em R$5.000,00 (cinco mil reais). III – DISPOSITIVO Diante do exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva e a prejudicial de prescrição arguidas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Nathalia Barbosa Megale de Araújo em face de Sociedade Regional de Ensino e Saúde, Adélio Pimenta Macedo, Anderson Silva Quintela Soares e BS Odonto Ltda. para, reconhecendo a responsabilidade civil dos réus, condená-los, solidariamente, ao pagamento de: a) Indenização por danos materiais, no total de R$20.356,51 (vinte mil, trezentos e cinquenta e seis reais e cinquenta e um centavos), a ser corrigido monetariamente pela Tabela da CGJ/MG, desde a data de cada desembolso, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação. A correção estabelecida deverá ser considerada até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, entretanto, sobre a condenação incidirá atualização monetária pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024) e juros de mora, aplicando-se à metodologia de cálculo tudo quanto dispõem os §§1º a 3º do art. 406, com nova redação legal, dada pela Lei n.º 14.905/2024; b) Indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00 (dez mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O cálculo dos juros ora estabelecidos deverá ser considerado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, entretanto, sobre a condenação incidirão juros de mora aplicando-se à metodologia de cálculo tudo quanto dispõem os §§1º a 3º do art. 406, com nova redação legal, dada pela Lei n.º 14.905/2024. c) Indenização por danos estéticos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a serem corrigidos monetariamente pelo IPCA (na forma do parágrafo único do art. 389, do CPC, com redação que lhe foi dada pela Lei n.º 14.905/2024), a partir do arbitramento, e acrescidos de juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação. O cálculo dos juros ora estabelecidos deverá ser considerado até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, entretanto, sobre a condenação incidirão juros de mora aplicando-se à metodologia de cálculo tudo quanto dispõem os §§1º a 3º do art. 406, com nova redação legal, dada pela Lei n.º 14.905/2024. Fica julgado o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Em face da sucumbência recíproca, condeno a autora em 30% e os réus, pro rata, em 70% do pagamento das custas e despesas processuais, acaso existentes, e honorários advocatícios ora fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, CPC), suspensa a exigibilidade da parte que se encontra amparada pela gratuidade judiciária (art. 98, §3º, CPC). Transitada em julgado a presente decisão, arquive-se, com baixa. P.R.I.C. Belo Horizonte, data da assinatura digital. Lílian Bastos de Paula Juíza de Direito
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