Mariza Franqueira Correa
Mariza Franqueira Correa
Número da OAB:
OAB/SP 057966
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
12
Tribunais:
TJDFT, TJSP, TJMA, TJMS
Nome:
MARIZA FRANQUEIRA CORREA
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 12 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJMA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO ADVOGADOS PROCESSO: 0802184-97.2024.8.10.0001 AUTOR:DEPARTAMENTO DE COMBATE AO CRIME ORGANIZADO ACUSADO: RYAN MACHADO BORGES e outros (7) ADVOGADOS: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A FINALIDADE: Intimar os Advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 147133614 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 3 de julho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059040-57.1977.8.26.0053 (053.77.059040-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - José Florença - - Antonio Gonçalves Afonso - - Expedita Maria Aparecida de Pádua - - Raimundo Monteiro da Silva e outro - USP - Execução nº 2005/021528 Vistos. 1. Fls. 2394/2395: Z. Serventia: Anote-se o substabelecimento apresentado e cumpra-se a decisão anterior. Intime-se. - ADV: MARIZA FRANQUEIRA CORREA (OAB 57966/SP), ANDREA BUENO SPADINI (OAB 148381/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), PATRICIA CARNEIRO LEÃO (OAB 218475/SP), SONIA MARIA FLORES GASPAR (OAB 23302/SP), FERNANDO CARPINELLI (OAB 23344/SP), LYGIA APPARECIDA DA R O DE ALMEIDA (OAB 47942/SP), PAULO CESAR DE MELO (OAB 132275/SP), FLORIANO RIBEIRO FILHO (OAB 60737/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), JONIL CARDOSO LEITE FILHO (OAB 71219/SP), YARA DE CAMPOS ESCUDERO PAIVA (OAB 74238/SP), ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), BEATRIZ ARRUDA DE OLIVEIRA MARIANTE (OAB 90463/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), MATEUS FERREIRA FURIATO (OAB 272469/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP), HUMBERTO FERNANDO DAL ROVERE (OAB 105736/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), MARCIA AKIKO GUSHIKEN (OAB 119031/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000127-69.1972.8.26.0114 (114.01.1972.000127) - Procedimento Comum Cível - Sucessão Provisória - Fazenda do Estado de São Paulo - Universidade de Sao Paulo - Vistos. Fls. 888/891: manifeste a parte interessada, providenciado, se o caso, a inscrição do falecido no CPF junto à receita Federal para fins de regularização e levantamento da quantia depositada nos autos. Intimem-se. - ADV: SIMONE BORELLI MARTINS (OAB 92476/SP), ALVARO CURY FRANCA PINTO (OAB 36145/SP), MARIZA FRANQUEIRA CORREA (OAB 57966/SP), PASCHOAL JOSE DORSA (OAB 65410/SP), MARLY YAMAMOTO (OAB 76099/SP), CRISTIANE MARIA NUNES GOUVEIA D´AUREA (OAB 169004/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059040-57.1977.8.26.0053 (053.77.059040-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - José Florença - - Antonio Gonçalves Afonso - - Expedita Maria Aparecida de Pádua - - Raimundo Monteiro da Silva e outro - USP - Execução nº 2005/021528 Vistos. Fls. 2394/2395: Anote-se o substabelecimento. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl. 2390. Intime-se. - ADV: ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), MARIZA FRANQUEIRA CORREA (OAB 57966/SP), FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), FLORIANO RIBEIRO FILHO (OAB 60737/SP), FERNANDO CARPINELLI (OAB 23344/SP), SONIA MARIA FLORES GASPAR (OAB 23302/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0059040-57.1977.8.26.0053 (053.77.059040-9) - Desapropriação - Desapropriação - Fazenda do Estado de São Paulo e outro - José Florença - - Antonio Gonçalves Afonso - - Expedita Maria Aparecida de Pádua - - Raimundo Monteiro da Silva e outro - USP - Execução nº 2005/021528 Vistos. Fls. 2394/2395: Anote-se o substabelecimento. No mais, cumpra a serventia a decisão de fl. 2390. Intime-se. - ADV: FERNANDO LESSA FERNANDES DOS SANTOS (OAB 378088/SP), SONIA MARCIA HASE VERISSIMO (OAB 61528/SP), UBIRAJARA FERREIRA DINIZ (OAB 46335/SP), JOAQUIM DE ALMEIDA BAPTISTA (OAB 13405/SP), CLAUDIO GREGO DA SILVA (OAB 82106/SP), ROBERTO DE BRITTO (OAB 80487/SP), GETULIO VARGAS LOSCHIAVO (OAB 12033/SP), MARIZA FRANQUEIRA CORREA (OAB 57966/SP), FERNANDO CARPINELLI (OAB 23344/SP), SONIA MARIA FLORES GASPAR (OAB 23302/SP), RAFAEL ISSA OBEID (OAB 204207/SP), FLORIANO RIBEIRO FILHO (OAB 60737/SP)
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Tribunal: TJMA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Av. Professor Carlos Cunha, s/nº, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076- 820 Telefone: (98) 2055-2926/Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br / Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz INTIMAÇÃO DO(S) ADVOGADO(S) PROCESSO: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR:MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO ACUSADO: INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros Advogado do(a) REU: MICHELLE DAIANNE GUIMARAES - DF57966 Advogados do(a) REU: CARLOS HELDER CARVALHO FURTADO MENDES - MA15529-A, JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A, PABLO SAVIGNY DI MARANHAO VIEIRA MADEIRA - MA12895-A, THALYANE BIANCA SA SANTOS - MA27705, THIAGO ANDRE BEZERRA AIRES - MA18014-A Advogado do(a) REU: JOSE GUIMARAES MENDES NETO - MA15627-A Advogados do(a) REU: PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU - MA18494, RAFAELA DE SOUSA FELIZARDO - MA22437 Advogado do(a) REU: ALDENOR CUNHA REBOUCAS JUNIOR - MA6755-A Advogados do(a) REU: ADRIANO WAGNER ARAUJO CUNHA - SP282283-S, IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA - MA9996-A, LEANDRO AQUINO DOS SANTOS FRANCA - MA19916 Advogados do(a) REU: DOUGLAS WILLIAM SANTOS FERREIRA - MA13680-A, JESSICA CARDOSO DE OLIVEIRA - MA15916, KARDYELLY VILAS BOAS FERREIRA - MA20877, ROBERTO CHARLES DE MENEZES DIAS - MA7823-A, THAYSA HALIMA SAUAIA - MA6792 Advogados do(a) REU: MARCELO LEONARDO BARROS PIO - PI3579, PHILLIPE ANDRADE DA SILVA - PI22604 FINALIDADE: Intimar os advogados, acima identificados, para, tomar ciência da Decisão de ID 143834063 dos autos. Dado e passado a presente Intimação, nesta Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, São Luís/MA, 26 de junho de 2025. SOLANGE TAVARES OLIVEIRA, Tecnico Judiciario Sigiloso Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados, digitou e expediu.
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Tribunal: TJMA | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS VARA ESPECIAL COLEGIADA DOS CRIMES ORGANIZADOS Av. Professor Carlos Cunha, s/n, 4º andar, Fórum Desembargador Sarney Costa, Calhau, São Luís/MA - CEP: 65.076-820 Telefone: (98) 2055-2926 - Email: crimeorganizado_slz@tjma.jus.br - Balcão Virtual: https://vc.tjma.jus.br/bvcrimeorganizadoslz PROCESSO Nº.: 0811626-87.2024.8.10.0001 AUTOR(A): MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO INVESTIGADO(A)/ACUSADO(A): INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA e outros (8) DECISÃO Trata-se de Ação Penal promovida pelo Ministério Público Estadual em face de 1. KARINE OLIVEIRA DA COSTA; 2. LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA; 3. PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU; 4. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR; 5. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA; 6. SKARLETE GRETA COSTA MELO; 7. RYAN MACHADO BORGES; 8. INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA; e 9. JORDANA DE SOUSA TORRES, todos já qualificados, atribuindo-lhes a prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Especificamente em relação à denunciada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, também é atribuída a prática do crime capitulado no art. 357, parágrafo único, c/c art. 69, ambos do Código Penal. Em síntese, narra a exordial acusatória que os denunciados acima nominados, a partir de 04 de dezembro de 2023, de alguma forma embaraçaram investigação de infração penal que envolvia organização criminosa, acessando indevidamente e/ou propagando o teor de decisão judicial sigilosa, ou agindo de modo a prejudicar as investigações relativas ao Inquérito Policial nº 030/2023, então em tramitação no DCCO/SEIC/MA, que posteriormente levaram ao oferecimento de denúncia em face de Erick Costa de Brito, Robson Bruno Pereira de Oliveira e Pedro Santos de Araújo (Ação Penal nº 0863964-72.2023.8.10.0001, vinculada ao processo cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001). Narram os autos que no dia 04 de dezembro de 2023, às 02h26min, e dia 07 de dezembro de 2023, às 10h51min, o denunciado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU acessou ilegalmente, no sistema PJe, a representação criminal sigilosa nº 0868675-23.2023.8.10.0001 (ID 113542015 - Pág. 06), consubstanciada em pleito pela prisão preventiva, busca domiciliar, quebra de sigilo telefônico e telemático em face de Erick Costa de Brito; Pedro Santos de Araújo; Robson Bruno Pereira; Paulo Ricardo Santos Reis da Silva (“Paulinho”); Aretiano da Silva Rocha (“Françoá”) e Skarlete Greta Costa Melo, dando conhecimento dos autos daquele processo em sua integralidade a RYAN MACHADO BORGES, que, por sua vez, repassou a informação a IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, com a intenção de embaraçar investigação criminal sobre organização criminosa. Após, a denunciada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA teria dado conhecimento das medidas cautelares sigilosas à então também investigada daqueles autos, SKARLETE GRETA COSTA MELO, exigindo-lhe pagamento de valores pela informação, e a terceiros, como LELIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA, KARINE OLIVEIRA DA COSTA, INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, JORDANA DE SOUSA TORRES e ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR, que teriam passado a agir com a intenção de embaraçar as investigações sobre organização criminosa, incidindo na suposta prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Segundo o Parquet, a divulgação da cautelar sigilosa a terceiros e aos próprios investigados, como no caso dos autos, prejudicou sua eficácia, permitindo que seu prévio conhecimento impactasse de forma direta e concreta em seu cumprimento, ensejando, como aconteceu, a evasão de representados, a alteração, adulteração do estado dos objetos que seriam encontrados e o desfazimento de provas, tornando-a ineficaz ou prejudicada, impedindo a coleta de provas e, assim, o desenvolvimento das investigações sobre organização criminosa. A seguir, exporemos breve síntese das condutas atribuídas a cada um dos denunciados. 1. PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU: segundo o Parquet, teria sido o responsável por acessar os autos sigilosos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001 e repassar as informações ali constantes ao também denunciado RYAN MACHADO BORGES, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações. Tal acesso teria sido possível em razão do denunciado possuir perfil de servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão, a despeito de ter sido desligado daquela instituição no mês de setembro de 2019 (ID 113542015 - Pág. 6; ID 113542015 - Pág. 13; ID 113542015 - Pág. 10-11; e ID 113387365). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 2. RYAN MACHADO BORGES: segundo o Parquet, RYAN atuava na defesa de SKARLETE GRETA COSTA MELO nos autos nº 0854147-81.2023.8.10.0001, com procuração juntada no dia 26 de setembro de 2023 (ID 104993528 daqueles autos). Ao tomar conhecimento da decisão sigilosa por meio de PABLO, RYAN repassou as informações a IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA, que de pronto informou a SKARLETE GRETA o conteúdo dos autos sigilosos, propagando o teor da decisão sigilosa ilicitamente acessada, tendo o grupo de advogados passado a orientar os ali investigados a agir ativamente para embaraçar a investigação (ID 113542015 - Pág. 17-21; ID 113542016; ID 113542017; e ID 113542018 - Pág. 1-12). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 3. IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA: segundo o Parquet, após ter obtido ilicitamente conhecimento do teor dos autos sigilosos, a denunciada repassou as informações sigilosas à então representada SKARLETE GRETA, além de, supostamente, auxilia-la na ocultação de valores, provocando prejuízos à investigação relacionada a organizações criminosas e, sabendo do poder aquisitivo de SKARLETE, passou a solicitar valores a pretexto de influir em juiz, agindo com engodo, ultrapassando os limites do exercício regular da advocacia (ID 113542016 - Pág. 17; ID 113542015 - Pág. 17-21; ID 113542017; e ID 113542018 - Pág. 1-12). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 4. ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR: segundo o Parquet, o denunciado também teria contribuído, de forma livre e consciente, para embaraçar a investigação de infração penal que envolvia organizações criminosas, uma vez que teria sido o responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório, os autos da cautelar sigilosa à também denunciada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, advogada de confiança de SKARLETE GRETA, com a intenção de convencê-la de sua existência (ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 5. SKARLETE GRETA COSTA MELO: segundo o Parquet, embora fosse um dos alvos da cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, após tomar conhecimento das cautelares adotou medidas para atrapalhar as investigações informando a Aretiano da Silva Rocha e Robson Bruno Pereira de Oliveira (também representados naqueles autos), que existia decreto de prisão, desativou chip de aparelho celular, e transferiu dinheiro para contas de terceiro para frustrar eventual sequestro de valores e embaraçar as investigações, não agindo tão somente em defesa própria, mas divulgando a terceiros as informações sigilosas, igualmente obstruindo as investigações relativas a organizações criminosas (ID 113542017 - Pág. 6-7; ID 113542017 – Pág. 17-18; ID 113542017 - Pág. 21; ID 113542018 - Pág. 2-4; ID 113542018 - Pág. 4-7; e ID 113542018 - Pág. 11). 6. KARINE OLIVEIRA DA COSTA: segundo o Parquet, na qualidade de genitora de SKARLETE GRETA, teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a filha a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular (ID 113542016 - Pág. 15; ID 113542016 - Pág. 19; e ID 113542017 - Pág. 7-8). 7. LELIO EIKE REBOUÇAS PEREIRA: segundo o Parquet, na qualidade de padrasto de SKARLETE GRETA, também teria participado de reunião marcada por IRACILDA SYNTIA, onde visualizou o processo sigiloso. A partir de então teria passado a agir de modo a embaraçar as investigações, e o sucesso do cumprimento das cautelares, incentivando a enteada a se desfazer de eventuais provas, e providenciar a troca de chip de aparelho celular (ID 113542017 - Pág. 11-12). 8. INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA: segundo o Parquet, era pessoa de confiança de SKARLETE GRETA, atuando na defesa de Claudilene de Jesus Brito Mendes nos autos do processo 0854147-81.2023.8.10.0001 (procuração de ID 1025330116 daqueles autos). Também obteve acesso aos autos sigilosos (Processo nº 0868675-23.2023.8.10.0001) e manteve sob sua guarda dinheiro de SKARLETE GRETA, fazendo movimentações financeiras em seu nome, com o propósito de embaraçar as investigações e impedir eventual sequestro de valores (ID 113542017 - Pág. 13-14 e ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. 9. JORDANA DE SOUSA TORRES: segundo o Parquet, era advogada constituída na defesa de SKARLETE GRETA nos autos do Proc. nº 0854147-81.2023.8.10.001, substabelecendo poderes para IRACILDA SYNTIA e RYAN MACHADO. Teria obtido conhecimento dos autos sigilosos em 04 de dezembro de 2023 pela própria IRACILDA SYNTIA, confirmando as informações e disponibilizando-se para ir até São Luís/MA para ajudar SKARLETE GRETA (ID 109894163 – Pág. 15/16; ID 113542016 – Pág. 12; e ID 113542017 - Pág. 5-6). Embora seja advogada, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. Denúncia datada de 21 de março de 2024 (ID 115139833) e recebida no dia 02 de abril de 2024 (ID 115583589). Em documento de ID 141655537, certidão acerca da apresentação de resposta à acusação por todos os acusados. É o que cabia relatar. Decidimos. Os arts. 395, 396-A, caput, e 397, todos do CPP, dispõem o seguinte: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I - for manifestamente inepta; II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. Art. 396-A. Na resposta, o acusado poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário. Art. 397. Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Necessária, portanto, a análise pormenorizada de cada uma das respostas à acusação, a fim de identificar preliminares eventualmente capazes de fundamentar a rejeição de denúncia ou a absolvição sumária do acusado, nos termos dos arts. 395 e 397, ambos do CPP. 1. A acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA apresentou resposta à acusação em ID 118323065. Na oportunidade, aduziu que a ré não teria incidido na prática de crime, vez que teria orientado sua filha e também investigada, SKARLETE GRETA COSTA MELO, a exercer direito previsto constitucionalmente, qual seja, o da não autoincriminação, ao incentivá-la a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos. Subsidiariamente, requer a aplicação, por analogia, da escusa absolutória prevista no art. 348, §2º do Código Penal. Por fim, sustenta existência de causa excludente da culpabilidade consistente na coação moral irresistível. Arrolada 01 (uma) testemunha. Pois bem, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando que a acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA não era originalmente investigada nos autos da medida cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação. No ponto, destaca-se que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. De igual modo, rechaça-se a tese de atipicidade da conduta de "orientar investigada a exercer o seu direito a não autoincriminação" quando a forma e as consequências do "auxílio" possa importar na configuração de crimes, in casu, o de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória contida no art. 348, § 2º, do Código Penal, esta não se revela possível em razão da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 possuir caráter especial. É dizer que o legislador, ao tipificar a conduta de "impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa", entendeu pela necessidade de punir de forma mais severa qualquer tipo de impedimento ou embaraço a investigação ou processamento de infração penal que envolva organização criminosa, não havendo falar na possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória pretendida, pois não há vácuo normativo no caso concreto. A tese de eventual existência de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) também não merece prosperar. Isso porque referida excludente de culpabilidade não está patentemente demonstrada nos autos. Ao contrário, KARINE OLIVEIRA DA COSTA teria sido a responsável por confirmar (sem qualquer indício de que estivesse sendo coagida para tanto), a veracidade das medidas cautelares sigilosas deferidas (e ainda não cumpridas) em desfavor da sua filha e também investigada SKARLETE GRETA COSTA MELO, informando-a acerca do seu conteúdo, conforme documentos de ID 113542016 - Pág. 15 e ID 113542017 - Pág. 7-8. Conforme demonstrado nos autos, embora tal conduta não tenha impedido a deflagração da operação, há indícios de que esta teria sido embaraçada. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada KARINE OLIVEIRA DA COSTA. 2. O acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 118324980. Na oportunidade, aduziu que o réu não teria incidido na prática de crime, vez que teria orientado sua enteada e também investigada, SKARLETE GRETA COSTA MELO, a exercer direito previsto constitucionalmente, qual seja, o da não autoincriminação, ao incentivá-la a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos, conforme documento de ID 113542017 - Pág. 11-12. Arrolada 01 (uma) testemunha. Pois bem, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando que o acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA não era originalmente investigado nos autos da medida cautelar nº 0868675-23.2023.8.10.0001, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação. No ponto, destaca-se que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. De igual modo, rechaça-se a tese de atipicidade da conduta de "orientar investigada a exercer o seu direito a não autoincriminação" quando a forma e as consequências do "auxílio" possa importar na configuração de crimes, in casu, o de impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa, capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13. Quanto à possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória contida no art. 348, § 2º, do Código Penal, esta não se revela possível em razão da norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 possuir caráter especial. É dizer que o legislador, ao tipificar a conduta de "impedir ou, de qualquer forma, embaraçar a investigação de infração penal que envolva organização criminosa", entendeu pela necessidade de punir de forma mais severa qualquer tipo de impedimento ou embaraço a investigação ou processamento de infração penal que envolva organização criminosa, não havendo falar na possibilidade de aplicação, por analogia, da escusa absolutória pretendida, pois não há vácuo normativo no caso concreto. A tese de eventual existência de coação moral irresistível (art. 22 do Código Penal) também não merece prosperar. Isso porque referida excludente de culpabilidade não está patentemente demonstrada nos autos. Ao contrário, LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA teria sido responsável por incentivar SKARLETE GRETA COSTA MELO a se desfazer de eventuais provas da prática de atos ilícitos, conforme documento de ID 113542017 - Pág. 11-12, após obter a confirmação acerca da veracidade da existência de uma operação policial que a tinha como alvo. Conforme demonstrado nos autos, embora tal conduta não tenha impedido a deflagração da operação, há indícios de que esta teria sido embaraçada. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado LÉLIO EIKI REBOUÇAS PEREIRA. 3. O acusado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU apresentou resposta à acusação em ID 118330301. Na oportunidade, aduziu que os fatos narrados na denúncia em desfavor do acusado não constituiriam crime, vez que, nas palavras da defesa, a imputação se assemelharia à de revelar fato que tem ciência em razão do cargo, o que revelaria manifesta atipicidade à vista de que o acusado não mais ocupava cargo público à época dos fatos. Destacou, também, alegada ausência de ilicitude no "simples acesso a sistema informático", pelo que a denúncia seria inepta. Por fim, aduz que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia. Arroladas 02 (duas) testemunhas. Segundo o Parquet, o acusado teria sido o responsável por acessar os autos sigilosos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001 e repassar as informações ali constantes ao também denunciado RYAN MACHADO BORGES, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações. Tal acesso teria sido possível em razão do denunciado possuir perfil de servidor do Ministério Público do Estado do Maranhão, a despeito de ter sido desligado daquela instituição no mês de setembro de 2019 (ID 113542015 - Pág. 6; ID 113542015 - Pág. 13; ID 113542015 - Pág. 10-11; e ID 113387365). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. Primeiramente, ressalta-se que a conduta delitiva imputada ao acusado é aquela capitulada no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, consistente no impedimento ou no embaraço, de qualquer forma, de investigação de infração penal que envolva organização criminosa, e não aquela prevista no art. 325 do Código Penal. Ademais, segundo a acusação, o referido acusado não teria "simplesmente acessado" autos de medida cautelar sigilosa, mas também repassado a terceira pessoa as informações ali obtidas, dando início a todas as demais ações subsequentes que levaram a prejudicar aquelas investigações, que envolviam organização criminosa, de modo que estão perfeitamente atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto às demais alegações, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU. 4. O acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JUNIOR apresentou resposta à acusação em ID 120350360. Na oportunidade, pugnou pela nulidade da sua citação em razão de alegada falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa; pelo reconhecimento da incompetência desta unidade judicial; pela nulidade da decisão que recebeu a denúncia; pela inépcia da acusação; pela existência de atipicidade formal; pela falta de tipicidade subjetiva; pela ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; pela aplicação da tese da atipicidade conglobante; pela inexistência de lastro indiciário; pela falsidade de depoimentos prestados na Delegacia de Polícia; e pela quebra da cadeira de custódia da prova. Arroladas 08 (oito) testemunhas. Primeiramente, não há falar em nulidade da citação do acusado, a qual se deu de forma regular e eficaz, conforme ID 120621677, de modo que eventual falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa não possuem o condão de tornar nula a referida comunicação processual. Pelo mesmo motivo, também não há falar na eventual possibilidade de "devolução do prazo para o oferecimento da resposta à acusação propriamente dita", vez que a petição de ID 120350360 preenche todos os requisitos previstos no art. 396-A do CPP, ocorrendo a preclusão consumativa. O processo é marcha para frente, composto por uma sequência de atos e prazos previamente estabelecidos em lei e que não admite retrocessos. Diante da irresignação da defesa quanto à falta de indicação e/ou juntada, pela polícia e pelo Ministério Público Estadual, de documentos necessários ao exercício da ampla defesa, esclarece-se que não há obrigação legal no sentido de que o Ministério Público indique os IDs de todos os documentos mencionados na denúncia, desde que estes estejam à disposição das partes, nestes autos ou em autos associados. Quanto ao pedido de disponibilização da massa bruta dos dados extraídos de cada um dos aparelhos celulares apreendidos, entende este juízo pela sua pertinência, em atendimento à Súmula Vinculante 14, razão pela qual será determinada a intimação da autoridade policial que presidiu as investigações a fim de que remeta ou disponibilize a este juízo a massa bruta dos dados obtidos a partir das decisões de afastamento de sigilo de dados telemáticos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001. Quanto à alegada incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos, destaque-se que nos termos do art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados possui competência para o processo e julgamento das infrações penais conexas aos crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, ressalvada a competência da Justiça Federal. Os presentes autos tem como objetivo apurar a possível prática no crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ainda que o delito em comento não tutele o mesmo bem jurídico do crime capitulado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (paz pública), trata-se de tipo penal voltado à garantia de uma escorreita investigação e eventual punição de agentes que cometam o delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (administração da justiça). Neste sentido, considerando que, em tese, as condutas praticadas pelos investigados tiveram como objetivo embaraçar investigação em tramitação neste juízo e que apurava condutas criminosas supostamente praticadas por organização criminosa dedicada à prática de crimes de estelionato, lavagem de dinheiro, exploração de jogos de azar e promoção de rifas online, principalmente através de redes sociais, revelando-se, ainda, suposto envolvimento conjunto de organização criminosa com notória atuação neste Estado, como é o caso do “Bonde dos 40”, é de se concluir pela existência de conexão instrumental e consequente competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 76, III, do CPP c/c art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91. Em relação aos questionamentos sobre critérios de substituição de magistrados nesta unidade judicial, esclarece-se que tal atribuição é da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, não estando ao alvedrio deste juízo. Recorda-se que meras insinuações ou suposições, desacompanhadas de qualquer prova ou indício, a respeito de eventual "nomeação de magistrados por encomenda" por parte da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Maranhão não são capazes de macular, em absoluto, a regularidade e legalidade do processo. Em relação à suposta invalidade da decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589, tem-se que, em seu relatório, foi devidamente exposta, embora de forma suscinta, a conduta atribuída pelo Ministério Público Estadual ao acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR, inclusive com indicação do ID do documento relevante para a conclusão, in verbis: segundo o Parquet, o denunciado também teria contribuído, de forma livre e consciente, para embaraçar a investigação de infração penal que envolvia organizações criminosas, uma vez que teria sido o responsável por mostrar, nas dependências do seu escritório, os autos da cautelar sigilosa à também denunciada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA, advogada de confiança de SKARLETE GRETA, com a intenção de convencê-la de sua existência (ID 113542017 - Pág. 2-4). Embora seja advogado, a sua suposta conduta ultrapassaria o exercício legítimo da atividade da Advocacia, dando ensejo a possível responsabilização criminal. A partir da análise da denúncia de ID 115139833, concluiu este juízo pela presença de todos os requisitos do art. 41 do CPP, estando, a priori, apta a impulsionar a persecução penal em juízo. Por fim, a título de reforço argumentativo, a jurisprudência do STJ já definiu que "a decisão que recebe a denúncia não demanda fundamentação exauriente, em vista de sua natureza interlocutória, não se equiparando à decisão judicial a que se refere o art. 93, IX, da Constituição Federal" (AgRg no RHC n. 204.884/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.). Quanto à alegação de violação ao princípio do "delegado natural", destaque-se que o STJ possui entendimento firmado no sentido de que não há previsão, no ordenamento jurídico brasileiro, da figura do "Delegado de Polícia Natural". Neste sentido: PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. DESCABIMENTO. RECENTE ORIENTAÇÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPETRAÇÃO ANTERIOR À ALTERAÇÃO DO ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE DO ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO. REPRESENTAÇÃO DE AUTORIDADE POLICIAL. EXPLORAÇÃO DE SÍTIO COM BUSCA E REGISTRO DE DADOS. DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA AO JUÍZO DA 6ª VARA FEDERAL CRIMINAL DO RIO DE JANEIRO ONDE TRAMITAVA O IPL Nº 06/2003. PRINCÍPIO DO DELEGADO DE POLÍCIA NATURAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO CONSTITUCIONAL OU LEGAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA AUTORIDADE POLICIAL. RECONHECIMENTO. RELAÇÃO DAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS NOS OFÍCIOS PROVENIENTES DA DIRETORIA DE INTELIGÊNCIA DA POLÍCIA FEDERAL COM O OBJETO DA INVESTIGAÇÃO DO IPL. 06/2003. DECISÃO QUE RECONHECEU A COMPETÊNCIA PARA APRECIAR A MEDIDA CAUTELAR SUFICIENTEMENTE FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.1. Buscando dar efetividade às normas previstas no artigo 102, inciso II, alínea "a" , da Constituição Federal, e aos artigos 30 a 32, ambos da Lei nº 8.038/90, a mais recente jurisprudência do Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus em substituição a recursos ordinários (apelação, agravo em execução, recurso especial), tampouco como sucedâneo de revisão criminal.2. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Colenda Corte, passou também a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição do recurso cabível.3. No caso de o remédio constitucional ter sido impetrado antes da alteração do referido entendimento jurisprudencial, a fim de evitar prejuízos à ampla defesa e ao devido processo legal, o alegado constrangimento ilegal deverá ser enfrentado, para que se examine a possibilidade de eventual concessão de habeas corpus de ofício.4. Não há previsão no ordenamento jurídico pátrio da figura do "Delegado de Polícia Natural".5. Inexiste flagrante ilegalidade no reconhecimento da legitimidade ativa da autoridade policial que oficiou diretamente ao Juízo onde tramitava o IPL nº 06/2003, considerando que as investigações estavam sendo realizadas em conjunto com a Diretoria de Inteligência Policial da DPF.6. Verificada a pertinência das diligências requeridas nos ofícios provenientes da Diretoria de Inteligência Policial do Departamento de Polícia Federal com as investigações levadas à efeito no IPL nº 06/2003, não se observa flagrante ilegalidade no fato de terem sido distribuídos por dependência ao referido juízo.7. Estando suficientemente fundamentada a decisão que aceitou a competência para apreciação de medida cautelar relacionada com os fatos investigados em inquérito em trâmite no Juízo da 6ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro, não há se falar em ilegalidade a ser reparada pelo remédio heróico.8. Habeas corpus não conhecido, por ser substitutivo do recurso cabível.(HC n. 145.040/RJ, relator Ministro Campos Marques (Desembargador Convocado do TJ/PR), Quinta Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 19/8/2013.) No que se refere à alegação de que os depoimentos prestados na Delegacia de Polícia poderiam ter sido fraudados, destaque-se que tais atos gozam de presunção de legitimidade e boa-fé, vez que presididos por autoridade pública, não havendo, a priori, nenhum indício de falsidade em seu conteúdo que possa justificar a sua eventual nulidade/imprestabilidade, e muito menos o deferimento da série de diligências propostas pelo peticionante, as quais se relevam inúteis e desnecessárias ao esclarecimento da hipótese encartada na denúncia (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE , Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/5/2019, DJe 4/6/2019). Por derradeiro, em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) No ensejo, esclarece-se que o procedimento de extração de dados de aparelhos celulares no âmbito da Delegacia de Polícia não se trata de perícia, mas de mera documentação de prova digital, sendo desnecessário, a princípio, pronunciamentos técnicos decorrentes da análise da prova, não sendo o caso de aplicação do art. 159 do CPP. Quanto às demais alegações, a saber: inépcia da acusação; existência de atipicidade formal; falta de tipicidade subjetiva; ausência de lesão ao bem jurídico tutelado; aplicação da tese da atipicidade conglobante; e inexistência de lastro indiciário, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado ALDENOR CUNHA REBOUÇAS JÚNIOR. 5. A acusada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA apresentou resposta à acusação em ID 125339264. Na oportunidade, pugnou pela inépcia da denúncia e ausência de justa causa, nos termos do art. 395, I e III, do CPP, pelo que não estariam atendidos os requisitos do art. 41 do CPP. Aduz, ainda, que a busca e apreensão realizada na residência da acusada estaria eivada de nulidade diante da não comunicação prévia a representante da OAB, invalidando-se as provas daí decorrentes. Por fim, aduz que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia. Arroladas 05 (cinco) testemunhas. Primeiramente, conforme já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça em acórdão de ID 116124569 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, não assiste razão à defesa quanto a alegação de ilegalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão sem o acompanhamento de um representante da OAB, isso porque o acolhimento da providência se deu para fins de cumprimento em imóveis residenciais, não havendo prova de que tal limite geográfico tenha sido extrapolado. Acrescente-se, ainda, que a autoridade policial consignou, de forma expressa, que não foram realizadas buscas na área que a investigada apontou como sendo seu escritório (ID 112537388 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001), em atendimento ao art. 7º, II, da Lei nº 8.906/94, acompanhada de posterior comunicação à OAB/MA (ID 112544933 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001), em atendimento ao art. 7º, IV, in fine, da Lei nº 8.906/94. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto às demais alegações, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada IRACILDA SYNTIA FERREIRA PEREIRA. 6. A acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO apresentou resposta à acusação em ID 126162615. Na oportunidade, pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; pela atipicidade da conduta em decorrência do exercício do direito à não autoincriminação; e possibilidade de proposta de acordo de não persecução penal. Não foram arroladas testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto à alegação de que o fato seria atípico, ressalva-se que, a despeito do acusado em processo criminal não ser obrigado a produzir ou manter hígidas provas contra si mesmo, em atendimento ao princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere), salutar destacar que tal tratamento jurídico é pessoal e intransponível à pessoa investigada, não havendo falar na legitimidade/legalidade de eventuais intervenções de terceiros em auxílio a pessoas investigadas e em detrimento da administração da justiça. Entender-se desse modo tornaria letra morta a norma contida no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, cuja constitucionalidade foi reafirmada pelo STF quando do julgamento da ADI 5567, in verbis: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI DE ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS (LEI N. 12.850/13). (1) NECESSIDADE DE IMPLEMENTAÇÃO DE INSTRUMENTOS PROCESSUAIS PENAIS MODERNOS NO COMBATE ÀS ORGANIZAÇÕES CRIMINOSAS. MECANISMOS TRAZIDOS PELA LEI N. 12.850/13. (2) INEXISTÊNCIA DE TIPIFICAÇÃO EXCESSIVAMENTE ABERTA DO §1º, ART. 2º, DA LEI N. 12.850/13. O TIPO PENAL POSSUI DEFINIÇÃO CLARA DOS SUJEITOS (ATIVO E PASSIVO) DA CONDUTA, DOS VERBOS NÚCLEOS DO TIPO E DO BEM JURÍDICO TUTELADO. (3) PERDA DO CARGO, FUNÇÃO, EMPREGO OU MANDATO ELETIVO E DA INTERDIÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE FUNÇÃO OU CARGO PÚBLICO PELO PRAZO DE 8 ANOS SUBSEQUENTES AO CUMPRIMENTO DA PENA, COMO EFEITO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. A DISCRICIONARIEDADE QUANTO AO PRAZO PREVISTO SE ENCONTRA DENTRO DO ESPECTRO DO PODER LEGISLATIVO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PRECEDENTES. (4) PREVISÃO LEGAL NO SENTIDO DA DESIGNAÇÃO DE MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA ACOMPANHAR O INQUÉRITO POLICIAL INSTAURADO PELA CORREGEDORIA DE POLÍCIA QUANDO HOUVER INDÍCIOS DE QUE POLICIAIS ESTARIAM ENVOLVIDOS NOS CRIMES PREVISTOS NA LEI N. 12.850/13. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA À LUZ DO PODER INVESTIGATÓRIO DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA POSSIBILIDADE DE CONTROLE EXTERNO DA ATIVIDADE POLICIAL. (5) RENÚNCIA DO DIREITO AO SILÊNCIO E COMPROMISSO EM DIZER A VERDADE COMO PRESSUPOSTOS DE ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. POSSIBILIDADE DE PREVISÃO INFRACONSTITUCIONAL TRAZER BENEFÍCIOS LEGAIS AO ACUSADO QUE OPTA, VOLUNTARIAMENTE, EM COLABORAR COM A JUSTIÇA. TERMO "RENÚNCIA", PREVISTO NA LEI N. 12.850/13, QUE DEVE SER INTERPRETADO NÃO COMO FORMA DE ESGOTAMENTO DA GARANTIA DO DIREITO AO SILÊNCIO, QUE É IRRENUNCIÁVEL E INALIENÁVEL, MAS SIM COMO FORMA DE "LIVRE EXERCÍCIO DO DIREITO AO SILÊNCIO E DA NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO PELOS COLABORADORES". (6) IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. (...) 2. A utilização de termos mais abertos pelo legislador foi necessária para amoldar as condutas de "impedir" e "embaraçar" às alterações sociais cada vez mais rápidas, especialmente daqueles que, de qualquer forma, pretendem "obstruir" as investigações que envolvam organizações criminosas (o bem jurídico tutelado é a administração da justiça). O elemento normativo "de qualquer forma", todavia, deverá ser devidamente analisado no caso concreto, seja para eventual instauração de inquérito policial, seja para posterior oferecimento da denúncia. Assim, em razão do tipo penal indicar, de forma clara, a definição do bem jurídico tutelado (administração da justiça), do sujeito ativo da conduta (qualquer pessoa, portanto crime comum), do sujeito passivo da conduta (o Estado) e dos verbos núcleos do tipo (impedir ou embaraçar), tudo com o objetivo de obstruir investigação de infração penal que envolva organização criminosa, a tipificação do crime previsto no §1º, do art. 2º, da Lei n. 12.850/13, não padece de qualquer inconstitucionalidade material. (...) (ADI 5567, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 23-01-2024 PUBLIC 24-01-2024) Deste modo, considerando a existência de indícios de que a acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO não apenas teria atuado para não se autoincriminar, mas também teria atuado em auxílio a ARETIANO DA SILVA ROCHA e ROBSON BRUNO PEREIRA DE OLIVEIRA, também representados nos autos do Proc. nº 0868675-23.2023.8.10.0001, ao informá-los a respeito da existência de medidas cautelares sigilosas contra aqueles, conforme ID 113542017 - Pág. 6-7, ID 113542017 – Pág. 17-18, ID 113542017 - Pág. 21, ID 113542018 - Pág. 2-4, ID 113542018 - Pág. 4-7 e ID 113542018 - Pág. 11, não há falar em possibilidade de gozo do direito da não autoincriminação na extensão que ultrapassa a própria pessoa investigada, conforme já fundamentado. Destaca-se, ainda, que o direito à não autoincriminação não é absoluto, sendo possível a incidência na prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 até mesmo por pessoas investigadas nos casos em que a obtenção da prova para uma investigação em andamento exija unicamente uma conduta passiva da pessoa investigada, como não impedir acesso a locais ou bens a ela pertencentes, por exemplo. Em atenção à petição de ID 144554151, esclarece-se que as investigações acerca da suposta prática do crime capitulado no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13 tiveram origem a partir da impressão dos agentes policiais que cumpriram mandados de busca e apreensão na residência da acusada, os quais estranharam o seu comportamento em não demonstrar surpresa ou espanto, dando a entender que a investigada já tinha conhecimento e esperava pela operação policial (ID 109894157 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001). Além disso, conforme depoimento do IPC Cleilson Pinheiro Pires (que, a princípio, é elemento de informação válido e legítimo), durante a realização da busca na residência, a investigada SKARLETE falou por diversas vezes que já sabia sobre a decisão judicial que estava sendo cumprida naquele momento, e que só havia estranhado o fato da medida não ter sido cumprida em momento anterior (ID 109894160 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001). A partir deste fato, e objetivando averiguar possível vazamento da decisão judicial em questão, o Departamento de Polícia acessou, no dia 18 de dezembro de 2023, os autos de nº 0868675-23.2023.8.10.0001 via sistema PJe, especificamente na aba “ACESSO DE TERCEIROS”, onde foi observado, além do acesso regular de servidores do Tribunal de Justiça e do Ministério Público, a entrada do usuário PABLO FABIAN ALMEIDA ABREU, que após pesquisas realizadas em fontes abertas descobriu-se tratar de advogado, pessoa alheia ao processo, que havia acessado os autos sigilosos nos dias 04 de dezembro de 2023 e 07 de dezembro de 2023. A defesa alega que a acusada não teria confessado qualquer pré-ciência do cumprimento de medida cautelar em seu desfavor ou de outrem, pelo que o documento que expõe suposta confissão extrajudicial deveria ser declarado ilegal e desentranhado dos autos, aplicando-se, por consequência, a teoria dos frutos da árvore envenenada, anulando-se o processo e determinando-se o trancamento da Ação Penal. Pois bem. Pelo que dos autos consta, é irrelevante, no entender deste juízo, a (in)existência de eventual confissão formal acerca da prática do crime de obstrução de justiça por parte da acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO, não sendo esta uma condição imprescindível ou necessária para o início das investigações, a qual poderia ter tido o seu start exclusivamente a partir da impressão/estranheza dos agentes policiais ou mesmo a partir da constatação, a qualquer momento, do acesso de pessoa estranha a autos sigilosos, vez que a aba “ACESSO DE TERCEIROS” é permanentemente acessível a pessoas previamente habilitadas nos autos, de modo que a confissão extrajudicial da acusada caracterizar-se-ia apenas como um reforço da impressão inicial dos agentes policiais. É dizer que, ainda que o tirocínio policial não fosse suficiente para, de forma isolada, fundamentar a necessidade de deferimento de uma medida cautelar, não há nenhum óbice em, a partir dele, iniciar-se ou direcionar-se uma investigação com o propósito de amealhar outros elementos de informação, como foi o caso dos autos, visto que diante das suspeitas de vazamento da operação, a Delegacia de Polícia diligenciou no sentido de apurar se alguma pessoa estranha ao processo havia tido acesso aos autos do Proc. 0868675-23.2023.8.10.0001, dando origem a todos os demais atos investigativos e colheitas de elementos de informação que embasaram pedido de decretação de medidas cautelares. Ressalta-se, ainda, que a suposta confissão extrajudicial se caracteriza como mero elemento de informação, sem valor probatório incipiente, e que, mesmo que porventura formalizada ou ratificada em juízo mediante contraditório, ainda poderia ser posteriormente retratada pela acusada, não havendo falar, em absoluto, em qualquer existência de prejuízo à defesa decorrente da manutenção nos autos do documento de ID 109894160 - Pág. 04 do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, sendo vedado a este juízo fundamentar eventual condenação exclusivamente com base em confissões extrajudiciais de acusados. Por fim, no que pese a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, destaca-se que tal prerrogativa é do Ministério Público, que deve entender o instituto como necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, não se tratando, portanto, de direito subjetivo do acusado, concluindo-se pela existência de certa discricionariedade, ainda que mitigada, ao titular da ação penal (STJ, AgRg no REsp 1948350/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, DJe de 17/11/2021; STJ, REsp n. 2.038.947/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 23/9/2024; e AgRg no RHC n. 200.197/PB, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 26/2/2025, DJEN de 6/3/2025.). Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada SKARLETE GRETA COSTA MELO. 7. O acusado RYAN MACHADO BORGES apresentou resposta à acusação em ID 128865555 e rol de testemunhas em ID 128870927. Na oportunidade, pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia; atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia; pelo reconhecimento de alegada incompetência desta unidade judicial; e inépcia da denúncia. Arroladas 03 (três) testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto à alegada incompetência deste juízo para o processamento e julgamento dos autos, destaque-se que nos termos do art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91, a Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados possui competência para o processo e julgamento das infrações penais conexas aos crimes de pertinência a organização criminosa, conforme o conceito estabelecido no art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, ressalvada a competência da Justiça Federal. Os presentes autos tem como objetivo apurar a possível prática no crime descrito no art. 2º, § 1º, da Lei nº 12.850/13, razão pela qual ainda que o delito em comento não tutele o mesmo bem jurídico do crime capitulado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13 (paz pública), trata-se de tipo penal voltado à garantia de uma escorreita investigação e eventual punição de agentes que cometam o delito de promover, constituir, financiar ou integrar organização criminosa (administração da justiça). Neste sentido, considerando que, em tese, as condutas praticadas pelos investigados teve como objetivo embaraçar investigação em tramitação neste juízo e que apurava condutas criminosas supostamente praticadas por notória organização criminosa com atuação neste Estado, como é o caso do “Bonde dos 40”, é de se concluir pela existência de conexão instrumental e consequente competência da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados para o processamento e julgamento do feito, nos termos do art. 76, III, do CPP c/c art. 9º-A, III, da Lei Complementar Estadual nº 14/91. Quanto às demais alegações, notadamente atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia e inépcia da denúncia, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação ao acusado RYAN MACHADO BORGES. 8. A acusada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA apresentou resposta à acusação em ID 132761610. Não foram aventadas preliminares. Arroladas as mesmas testemunhas do Ministério Público Estadual. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento dos delitos constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária do acusado, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada INGRID RAYANE FERREIRA SOUZA. 9. A acusada JORDANA DE SOUSA TORRES apresentou resposta à acusação em ID 139807782. Na oportunidade, aventou preliminar de ausência de justa causa e atipicidade da conduta; bem como pugnou pela nulidade das provas digitais amealhadas nos autos em razão de alegada quebra da cadeia de custódia e pela juntada da integralidade dos dados extraídos a partir da quebra do sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos. Arroladas 08 (oito) testemunhas. Em relação ao argumento de que as provas seriam nulas em razão de alegada quebra da cadeia de custódia, tem-se que, a despeito da Lei nº 13.964/19 ter estabelecido o conceito de cadeia de custódia e definido os procedimentos a serem observados pelos agentes estatais com o propósito de garantir a autenticidade e integridade da prova, a defesa se resume a presumir a sua imprestabilidade em razão da não comprovação documental do atendimento a todas as etapas do procedimento constante no art. 158-A e seguintes do CPP, sem demonstrar ou nem mesmo articular como a eventual quebra da cadeia de custódia da prova (se existente), poderia, no caso concreto, trazer-lhe prejuízo, não podendo este ser presumido (pas de nullité sans grief). É dizer que deveria a defesa comprovar ou, ao menos, incutir dúvida razoável, através da apresentação de hipótese alternativa plausível, acerca de concreta corrupção, adulteração ou manipulação da prova digital constante nos autos e que fosse capaz de invalidá-la. Neste sentido, o STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE DA PROVA EM RAZÃO DA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. MONITORAMENTO PRÉVIO. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NULIDADE NÃO CONSTATADA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIÁVEL NA VIA ELEITA. 1. O ingresso policial forçado em domicílio deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delito, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. In casu, não se verifica manifesta ilegalidade por violação de domicílio, ante as informações recebidas pelos policiais, da central de monitoramento, de que o agravante estaria praticando ato infracional análogo ao tráfico de drogas, tendo inclusive confessado o ato de guardar os entorpecentes, sendo apreendidos dez invólucros de maconha consigo, e, posteriormente, cinquenta invólucros de maconha, na sua casa. 3. O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode implicar, mas não necessariamente, a sua imprestabilidade. 4. Na espécie, não há falar em nulidade, tendo em vista que o Tribunal de origem asseverou que, "além de não haver quaisquer indicativos de que tenha havido a quebra da cadeia de custódia, nem de que a prova foi adulterada, sequer se pode falar em demonstração de prejuízos à defesa (art. 563 do CPP pas nullité sans grief) ante o reconhecimento da prática do ato infracional pelo adolescente". De fato, desconstituir tal entendimento demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, inviável na via eleita do habeas corpus. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 818.830/PE, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023.) HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PORNOGRAFIA INFANTIL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESTUPROS QUALIFICADOS. TORTURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISPONIBILIZAÇÃO DA INTEGRALIDADE DO CONTEÚDO DOS APARELHOS CELULARES APREENDIDOS. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. VÍCIO NÃO CONSTATADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, por sua Primeira Turma, e a Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, passaram a restringir a sua admissibilidade quando o ato ilegal for passível de impugnação pela via recursal própria, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. A lei que regulamenta a quebra de sigilo nas comunicações não faz qualquer exigência no sentido de que as interceptações telefônicas devam ser integralmente transcritas, bastando que se confira às partes acesso aos diálogos interceptados. De fato, de acordo com a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, não há necessidade de degravação dos diálogos objeto de interceptação telefônica em sua integralidade, visto que a Lei 9.296/96 não faz qualquer exigência nesse sentido (AgRg no REsp 1533480/RR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 19/11/2015, DJe 3/12/2015). 3. Neste caso, foi determinada a realização de perícia nos equipamentos apreendidos na residência do acusado e a defesa, apesar de ter conhecimento da realização do exame, não apresentou quesitos nem indicou assistentes técnicos. Além disso, a Corte de origem destacou que todos os registros telemáticos utilizados como prova para condenação foram disponibilizados à defesa, e estão acostados aos autos. Os documentos disponibilizados ao Ministério Público, que não foram acostados aos autos, por excesso de volume, poderiam ser disponibilizados à defesa quando da apresentação dos memoriais, se assim requeresse, bem como constou expressamente no julgamento que não foram utilizados para condenação do acusado. 4. Ademais, não houve comprovação por parte da defesa de qualquer adulteração no iter probatório. Ademais, não foi trazido nenhum elemento que demonstre que houve adulteração da prova. Assim, não se verifica a alegada 'quebra da cadeia de custódia', pois nenhum elemento veio aos autos a demonstrar que houve adulteração da prova, alteração na ordem cronológica dos diálogos ou mesmo interferência de quem quer que seja, a ponto de invalidar a prova (HC 574.131/RS, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 25/8/2020, DJe 4/9/2020). 5. Além disso, há que se rechaçar as insinuações relativas à suposta iniciativa ou consentimento das vítimas para a produção e divulgação dos vídeos e das fotografias, pois, não obstante a irrelevância de tal consentimento dado por pessoa menor de 14 anos, cuja vulnerabilidade é presumida e integra o próprio tipo penal, é possível extrair dos autos que os elementos coligidos ao processo comprovam que o réu exigiu os vídeos em clara situação de tortura, o que, inclusive, levou o Tribunal de Justiça a concluir que a juntada de todo o material apreendido poderia prejudicar ainda mais o acusado, não decorre da imparcialidade do órgão julgador, mas sim, da análise de todo o contexto probatório, especialmente pelo relato das vítimas, dando conta de que a conduta criminosa do réu não tinha limites (e-STJ, fl. 1808). Análise fática que não pode ser revista pela instância superior, ainda mais em sede de habeas corpus. 6. Habeas corpus não conhecido.(HC n. 796.338/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 18/9/2023.) Quanto ao pedido de disponibilização da massa bruta dos dados extraídos de cada um dos aparelhos celulares apreendidos, entende este juízo pela sua pertinência, em atendimento à Súmula Vinculante 14, razão pela qual será determinada a intimação da autoridade policial que presidiu as investigações a fim de que remeta ou disponibilize a este juízo a massa bruta dos dados obtidos a partir das decisões de afastamento de sigilo de dados telemáticos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001. Quanto às demais alegações, notadamente atipicidade da conduta sob o fundamento de que estaria acobertada pelo regular exercício da advocacia e ausência de justa causa, verifica-se que estas se confundem com o próprio mérito da causa, não sendo esta a fase própria para debatê-las. Para o recebimento da denúncia, não se exige prova cabal e irrefutável dos fatos descritos na denúncia, mormente porque vige, nesta fase, o princípio do in dubio pro societate, bastando a existência de elementos suficientes, ainda que indiciários, da prática da infração penal e de sua autoria. O aprofundamento das provas indiciárias deverá ocorrer no curso da instrução processual, de forma que a ocorrência de outras circunstâncias que possam demonstrar o não cometimento do delito constitui matéria que somente poderá ser apreciada durante a dilação probatória, a ser feita na instrução criminal, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, e não na fase de recebimento da denúncia. Sendo a exclusão de réus do polo passivo de ação penal medida excepcional, possível somente quando ficar demonstrado – de plano e sem necessidade de dilação probatória – a total ausência de indícios de autoria e de materialidade delitiva, a atipicidade da conduta ou a existência de alguma causa de extinção da punibilidade, entende este juízo não ser caso de rejeição da denúncia ou absolvição sumária da acusada, nos termos do art. 395 e 397, ambos do CPP, fazendo-se necessária a realização da instrução a fim de permitir uma adequada avaliação quanto à eventual prática dos crimes capitulados na denúncia. Conclui-se, portanto, que a defesa não alegou preliminares capazes de fundamentar eventual rejeição de denúncia ou absolvição sumária, pelo que ratificamos a decisão de recebimento da denúncia de ID 115583589 em relação à acusada JORDANA DE SOUSA TORRES. Analisadas todas as respostas à acusação, designamos o dia 19 de agosto de 2025, às 09h, para realização de audiência de instrução e julgamento. Em relação aos réus presos, réus soltos (caso estes não manifestem objeção) e testemunhas residentes em outras comarcas, a audiência será realizada via sistema de videoconferência, nas dependências do Fórum de tais unidades jurisdicionais, nos termos do art. 2º, I, e parágrafo único, I e II, e art. 4º, ambos da Resolução nº 354, de 19 de novembro de 2020, do CNJ. De outra via, a audiência será realizada de forma presencial, na sede deste juízo, no caso do MP, DPE, advogados, testemunhas e réus soltos, estes dois últimos, caso residentes na Comarca da Ilha. Deverá a Secretaria Judicial empregar todos os esforços necessários para a realização do ato processual. Outrossim, determinamos: a) a intimação do MPE, dos advogados constituídos e das testemunhas arroladas pelo órgão ministerial, devendo-se requisitar ao Comando e/ou superiores hierárquicos a apresentação de testemunhas policiais eventualmente arroladas. Deverão as testemunhas serem advertidas de que, no caso de ausência injustificada, poderá ser aplicada multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários-mínimos, sem prejuízo do processo penal por crime de desobediência, além de condenação ao pagamento das custas da diligência realizada pelo oficial de justiça (art. 219 do CPP); b) a intimação dos acusados, requisitando aqueles que eventualmente se encontrem presos, para que compareçam na data e horas designadas, à sala de videoconferência do estabelecimento prisional onde se encontram custodiados; c) expedição de eventuais cartas precatórias intimatórias para as comarcas dos domicílios das testemunhas e réus soltos residentes fora da sede deste juízo, com as finalidades de intimação e de solicitação de disponibilização, pelo juízo deprecado, de sala de videoconferência nas dependências do Fórum, para conexão ao ato a ser realizado por este juízo deprecante na data acima aprazada, devendo ali comparecerem os respectivos depoentes, evitando-se pois, a realização da audiência de forma telepresencial, através de dispositivos particulares (PCs ou móveis), nos termos da Resolução nº 354/2020 - CNJ; d) intimação da autoridade policial responsável pelas investigações a fim de que proceda com a disponibilização da totalidade dos dados extraídos a partir da quebra de sigilo dos aparelhos eletrônicos apreendidos nos autos do Proc. nº 0802184-97.2024.8.10.0001, ressaltando-se que devem ser excluídos os dados que não atinjam a esfera jurídica material ou processual dos réus e/ou que contenham dados sigilosos exclusivamente de terceiros, dados estes que, por serem excluídos do âmbito de conhecimento das defesas, por não lhes dizerem respeito, também não poderão ser objeto de cognição judicial para fins de formação de eventual juízo condenatório, conforme jurisprudência do STF no AgRg no AgRg na RCL 25.872; e) considerando a possibilidade, em tese, de propositura de acordo de não persecução penal, nos termos do art. 28-A do CPP, dê-se vistas ao Ministério Público Estadual a fim de que o referido órgão fundamente a recusa de proposição do benefício a cada um dos acusados (AgRg no RHC n. 205.546/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Intimem-se. Cumpra-se. São Luís/MA, data do sistema. LEONEIDE DELFINA BARROS AMORIM Juíza de Direito Auxiliar Funcionando junto ao 1º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 1902, DE 29 DE MAIO DE 2025) RÔMULO LAGO E CRUZ Juiz de Direito Auxiliar Respondendo pelo 2º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA-CGJ Nº 4305, DE 19 DE SETEMBRO DE 2024) FRANCISCO FERREIRA DE LIMA Juiz de Direito Titular da 1ª Vara de Execuções Penais Respondendo pelo 3º Cargo da Vara Especial Colegiada dos Crimes Organizados (PORTARIA DE MAGISTRADO-GCGJ Nº 789, DE 9 DE JUNHO DE 2025)
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Tribunal: TJDFT | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCRIBSB 1ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 728, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900 Telefone: 61 3103-6688 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 E-mail: 1vcriminal.bsb@tjdft.jus.br CERTIDÃO Por determinação da MM. Juíza de Direito desta Vara, Dra. ANA CLÁUDIA LOIOLA DE MORAIS MENDES, fica cancelada a audiência designada para o dia 24.06.2025 17:00. Brasília, 23 de junho de 2025. MAGNA MARIA FERREIRA CYSNE 1ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040337-80.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.P. - A.J.M.J. - - B.F.L.F. - - K.M.C.I.D. - - P.M.R. - - M.A.C.I. - - G.S.X. - - C.C.A.P. - - C.C.A.P. - - B.K.S.B. - - M.D.G. - - J.C.F. - - M.O. - - G.A.O. - - J.M.R.R. - - A.M. - - L.S.S. - J.F.S. - F.B.L. - - W.L.R.S. e outro - Ante o exposto: I) Autorizo o réu G. A. d. O. a se deslocar de Osasco/SP até Teresina/PI, no dia 18 de junho de 2025, onde manterá estada na residência de sua sogra, situada na Rua Castelo do Piauí, n.º 2.830, Memorare, Teresina/PI, e retornar de Teresina/PI até Osasco/SP, no dia 30 de julho de 2026, mantidas as demais medidas cautelares por últimos fixadas e vedado o deslocamento, durante a sua estadia em Teresina/PI, para comarca diversa. A presente decisão servirá como termo de autorização para todos os fins de direito. II) Expeça-se carta precatória, a ser distribuída perante uma das varas criminais da Comarca de Teresina/PI, solicitando-se ao juízo deprecado que proceda à fiscalização do comparecimento mensal em juízo do réu G. A. d. O. para a justificação das suas atividades, indicando-lhe ainda o período em que o referido acusado permanecerá naquela comarca. III) Destituo os Drs. Flávia Pinheiro Fróes - OAB/RJ 97.557, Fabiano Tadeu Lopes - OAB/MG n.º 164.854, Laura Cunha de Lima - OAB/MG n.º 192.709 da defesa da ré M. D. G., e os Drs. Marco Aurélio Torres Santos - OAB/RJ n.º 132.210 e Wellington Corrêa da Costa Júnior - OAB/RJ n.º 93.311 da defesa da ré L. S. S. Atualize-se o cadastro de partes e representantes do processo, retirando-se o nome dos advogados destituídos da posição de defensores das rés M. D. G. e L. S. S. Intimem-se, pessoalmente, as rés M. D. G. e L. S. S. para que constituam novo defensor para representá-las em juízo no prazo de 10 (dez) dias, advertindo-as de que, no caso de impossibilidade ou decurso do prazo assinalado sem que novo defensor tenha sido constituído, será oficiado à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que um defensor nomeado passe a representá-las em juízo. Oficie-se à OAB/RJ à OAB/MG, com cópia da presente decisão e senha para consulta dos autos, para a adoção de eventuais providências no âmbito ético-profissional contra os advogados Drs. Flávia Pinheiro Fróes - OAB/RJ 97.557, Fabiano Tadeu Lopes - OAB/MG n.º 164.854, Laura Cunha de Lima - OAB/MG n.º 192.709, Marco Aurélio Torres Santos - OAB/RJ n.º 132.210 e Wellington Corrêa da Costa Júnior - OAB/RJ n.º 93.311. Ciência ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA (OAB 15197/RN), ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB 61261/DF), MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO (OAB 10981/RO), TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA (OAB 7201/RO), MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES (OAB 513262/SP), MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO (OAB 10981/RO), MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO (OAB 10981/RO), CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA (OAB 15197/RN), JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO (OAB 6709CE /), JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO (OAB 6709CE /), JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO (OAB 6709CE /), ANDRÉA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 451949/SP), MARCO AURELIO TORRES SANTOS (OAB 132210/RJ), FLÁVIA PINHEIRO FRÓES (OAB 97557/RJ), DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS (OAB 490782/SP), HUGO MIGUEL NUNES (OAB 27813/ES), LAURA CUNHA DE LIMA (OAB 192709/MG), LAURA CUNHA DE LIMA (OAB 192709/MG), CAMILA GOMES QUARESMA (OAB 13264/RO), NERIO RAPHAEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 496801/SP), MÁRCIO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 214246/RJ), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR (OAB 93311/RJ), SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO (OAB 3646RO /), SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO (OAB 3646RO /), SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO (OAB 3646RO /), PAOLO GIUSTI (OAB 459282/SP), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP), LUCIO OLIVEIRA SOARES (OAB 171835/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP), KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP), INGRID DAYSI DOS SANTOS (OAB 227650/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), ROGERIO NEMETI (OAB 208529/SP), JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO (OAB 202624/SP), FLÁVIA PINHEIRO FRÓES (OAB 97557/RJ), MARIO SÉRGIO TANAZIO (OAB 162223/SP), ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), MARIA ALICE MUNIZ CUNHA (OAB 141422/SP), MARIA ALICE MUNIZ CUNHA (OAB 141422/SP), MARIA ALICE MUNIZ CUNHA (OAB 141422/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP), BARBARAH ALCON FERNANDES (OAB 390119/SP), JEFFERSON FREIRE DE LIMA (OAB 3985/RN), JEFFERSON FREIRE DE LIMA (OAB 3985/RN), FABIANO TADEU LOPES (OAB 164854/MG), FABIANO TADEU LOPES (OAB 164854/MG), MAGALLY DE OLIVEIRA (OAB 41069/DF), VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB 425874/SP), BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO (OAB 418891/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), BARBARA SIQUEIRA FURTADO (OAB 357824/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP), GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB 292107/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0040337-80.2020.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa - J.P. - A.J.M.J. - - B.F.L.F. - - K.M.C.I.D. - - P.M.R. - - M.A.C.I. - - G.S.X. - - C.C.A.P. - - C.C.A.P. - - B.K.S.B. - - M.D.G. - - J.C.F. - - M.O. - - G.A.O. - - J.M.R.R. - - A.M. - - L.S.S. - J.F.S. - F.B.L. - - W.L.R.S. e outro - Vistos. Defiro o pedido de fls. 23082/23083, na forma da manifestação ministerial de fls. 23092. Expeça-se o necessário. São Paulo, 16 de junho de 2025. GUILHERME EDUARDO MARTINS KELLNER Juiz(a) de Direito - ADV: FABIANO TADEU LOPES (OAB 164854/MG), FABIANO TADEU LOPES (OAB 164854/MG), MAGALLY DE OLIVEIRA (OAB 41069/DF), VERUSKA MARTINS PEREIRA GONÇALVES (OAB 425874/SP), JEFFERSON FREIRE DE LIMA (OAB 3985/RN), JEFFERSON FREIRE DE LIMA (OAB 3985/RN), FLÁVIA PINHEIRO FRÓES (OAB 97557/RJ), FLÁVIA PINHEIRO FRÓES (OAB 97557/RJ), TIAGO HENRIQUE MUNIZ ROCHA (OAB 7201/RO), MICHELLE DAIANNE GUIMARÃES (OAB 513262/SP), BARBARA DO ESPIRITO SANTO PASELLO (OAB 418891/SP), BARBARAH ALCON FERNANDES (OAB 390119/SP), WALDEMAR LIMA RODRIGUES DA SILVA (OAB 379306/SP), IRANILDO DA SILVA ALVES BRASIL (OAB 359208/SP), BARBARA SIQUEIRA FURTADO (OAB 357824/SP), GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP), GUILHERME FELIPE BATISTA VAZ (OAB 316470/SP), FERNANDA MINICHILLO CRACCO (OAB 315886/SP), CARLOS BODRA KARPAVICIUS (OAB 292107/SP), JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO (OAB 6709CE /), DOUGLAS HENRIQUE NORKEVICIUS (OAB 490782/SP), SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO (OAB 3646RO /), SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO (OAB 3646RO /), WELLINGTON CORRÊA DA COSTA JÚNIOR (OAB 93311/RJ), FABIANO BIANCHI CANDIDO (OAB 483712/SP), SEBASTIÃO DE CASTRO FILHO (OAB 3646RO /), NERIO RAPHAEL ALVES DE OLIVEIRA (OAB 496801/SP), CAMILA GOMES QUARESMA (OAB 13264/RO), LAURA CUNHA DE LIMA (OAB 192709/MG), LAURA CUNHA DE LIMA (OAB 192709/MG), HUGO MIGUEL NUNES (OAB 27813/ES), MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO (OAB 10981/RO), ANDRÉA PEREIRA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 451949/SP), MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO (OAB 10981/RO), MATHEUS ALONSON DE CASTRO INÁCIO (OAB 10981/RO), JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO (OAB 6709CE /), JOAO DE CASTRO INACIO SOBRINHO (OAB 6709CE /), PAOLO GIUSTI (OAB 459282/SP), MARCO AURELIO TORRES SANTOS (OAB 132210/RJ), CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA (OAB 15197/RN), CARLOS EDUARDO DE PAIVA MOURA (OAB 15197/RN), ARTHUR AUGUSTO GROKE FARIA (OAB 61261/DF), MÁRCIO DOS SANTOS GONÇALVES (OAB 214246/RJ), ELISEU MINICHILLO DE ARAUJO (OAB 103048/SP), INGRID DAYSI DOS SANTOS (OAB 227650/SP), ANA PAULA MINICHILLO DE ARAUJO SANTOS (OAB 246610/SP), ELAINE HAKIM MENDES (OAB 138091/SP), MARIA ALICE MUNIZ CUNHA (OAB 141422/SP), MARIA ALICE MUNIZ CUNHA (OAB 141422/SP), MARIA ALICE MUNIZ CUNHA (OAB 141422/SP), KARINA NUNES DE VINCENTI (OAB 234572/SP), DAVI GEBARA NETO (OAB 249618/SP), SIRAT HUSSAIN SHAH (OAB 225530/SP), ANDERSON DOS SANTOS DOMINGUES (OAB 221336/SP), EURO BENTO MACIEL FILHO (OAB 153714/SP), ROGERIO NEMETI (OAB 208529/SP), JOSÉ ANIBAL BENTO CARVALHO (OAB 202624/SP), ALEXANDRE PIRES KOCHI (OAB 158627/SP), LUCIO OLIVEIRA SOARES (OAB 171835/SP), MARIO SÉRGIO TANAZIO (OAB 162223/SP), SERGIO SALGADO IVAHY BADARO (OAB 124529/SP)
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