Jaime Cruz Rodrigues
Jaime Cruz Rodrigues
Número da OAB:
OAB/SP 058242
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jaime Cruz Rodrigues possui 26 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TJPR, TJGO, TRT18 e outros 1 tribunais e especializado principalmente em TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE.
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
26
Tribunais:
TJPR, TJGO, TRT18, TJSP
Nome:
JAIME CRUZ RODRIGUES
📅 Atividade Recente
3
Últimos 7 dias
18
Últimos 30 dias
26
Últimos 90 dias
26
Último ano
⚖️ Classes Processuais
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (9)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 26 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000701-06.2025.5.18.0083 AUTOR: LEONILDO PIRES CORREIA RÉU: RODOPAR SERVICOS E EQUIPAMENTOS PARA CAMINHOES EIRELI INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES Ficam as partes intimadas para tomarem ciência de que o Sr. Perito nomeado designou data, horário e local para a realização da perícia determinada nos presentes autos, quais sejam: DATA: 22/07/2025 HORÁRIO: 10H20MIN LOCAL: Clínica IMED – Rua 96, n° 169, Setor Sul, Goiânia-GO. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. D AVILA VALERIA ALVES GARCIA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LEONILDO PIRES CORREIA
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Tribunal: TRT18 | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE APARECIDA DE GOIÂNIA ATOrd 0000701-06.2025.5.18.0083 AUTOR: LEONILDO PIRES CORREIA RÉU: RODOPAR SERVICOS E EQUIPAMENTOS PARA CAMINHOES EIRELI INTIMAÇÃO AOS ADVOGADOS DAS PARTES Ficam as partes intimadas para tomarem ciência de que o Sr. Perito nomeado designou data, horário e local para a realização da perícia determinada nos presentes autos, quais sejam: DATA: 22/07/2025 HORÁRIO: 10H20MIN LOCAL: Clínica IMED – Rua 96, n° 169, Setor Sul, Goiânia-GO. APARECIDA DE GOIANIA/GO, 14 de julho de 2025. D AVILA VALERIA ALVES GARCIA DO NASCIMENTO Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - RODOPAR SERVICOS E EQUIPAMENTOS PARA CAMINHOES EIRELI
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5713697-87.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteRequerente(s): Moises RapachiRequerido(s): ${processo.polopassivo.nome}D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Recuperação Judicial. Na mov. 254 houve pedido de habilitação de crédito quirografário pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A da importância de R$ 142.180,28 (cento e quarenta e dois mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), e na mov. 279 apresentou esclarecimento de que houve equívoco na petição de mov. 257, uma vez que o que pleiteia a habilitação dos patronos da credora a fim de possibilitar o acompanhamento processual. Deferido a prorrogação do Stay period na mov. 280.Requerimento de habilitação de crédito da credora MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A – mov. 290.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA – mov. 291.Pedido de habilitação de crédito apresentada na mov. 292 pela credora TERRA NOSSA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (“Terra Nossa / Credora”).Embargos de declaração – mov. 294.Manifestação da administradora judicial quanto as petições 254 e 279, apresentando manifestação favorável ao pedido de habilitação do credor Bungue Alimnetos S.A e requertimento de apreciação dos pedidos de mov. 267 (mov. 295).Ofício comunicatório ao agravo de intrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias dos recuperandos, em que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. 296Requerimento de habilitação dos patronos do credor Banco BANCO VOLVO (BRASIL) S/A na mov. 297.Requerimento do Banco Safra s/a de deferimento de realização das penhoras no processo 1040189- 57.2024.8.26.0100 (mov. 308).Relatório mensal apresentado na mov. 309.Contrarrazões aos embargos apresentados na mov. 310.Impugnando os relatórios apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 309 (Mov. 311).Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA (mov. 312 ).Relatório mensal apresentado na mov. 314.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR (Mov. 315).Relatório mensal apresentado na mov. 316.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (mov. 317 ).Requerimento da administradora judicial de análise petição apresentada na mov. 267 (mov. 319).Relatório mensal apresentado na mov. 320.É o relatório.Decido.Inicialmente, PROCEDA-SE a escrivania com a habilitação dos patronos dos credores, conforme requerimentos apresentados nas mov. 257, 291, 297, 312, 315 e 317.Ainda, certifique a tempestividade dos embargos apresentados na mov. 294.Quanto ao requerimento de mov. 297, tendo em vista o ofício comunicatório do agravo de instrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, certifique a escrivania se houve a preclusão da decisão de mov. 243, e sendo o caso, cumpra-se a referida decisão oficiando ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, informando a autorização do levantamento dos valores penhorados antes do deferimento da recuperação judicial (16/08/2024).Intimem-se os recuperandos para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação quanto ao requerimento da administradora judicial (mov. 267) de majoração de seus honorários.Passo a análise do requerimento de mov. 311.Em suma, a credora CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA afirma a incompletude dos demonstrativos mensais apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 30.Pois bem, da análise dos autos observo que na mov. 238, página 07, fora informado pela administradora judicial que as atividades industriais da “Família Rapachi poderia ser verificada por métodos empíricos e observação, “considerando que os dados contábeis ainda não foram apresentados na sua completude, devido alteração no corpo diretivo dos negócios.’” Na mov. 278, informou a impossibilidade da análise dos indicadores econômico-financeiros atualizados, pela ausência de apresentação de balanço patrimonial atualizado. Nesse sentido, entendo por essencial a apresentação dos documentos requeridos na mov. 311, uma vez que é dever da Administração Judicial apresentar informações completas e tempestivas sobre as finanças e demonstrações contábeis dos recuperandos, tratando-se de obrigação que constitui verdadeiro pilar do regime de recuperação judicial.Desse modo, intime-se a recuperanda para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanços patrimoniais, balancetes de verificação e demonstrações de resultados do exercício, devidamente assinados por profissional de contabilidade regularmente habilitado e pelo representante legal de cada Recuperando; O quadro de empregados ativos, com indicação de admissões, demissões, encargos trabalhistas recolhidos e eventuais passivos laborais; Informações detalhadas sobre o recolhimento de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, bem como sobre o adimplemento das obrigações previdenciárias.Apresentados os referidos documentos, intime-se a administradora judicial para manifestação, e sendo o caso, apresentar complementação aos relatórios mensais apresentados.Por fim, intime-se a administradora judicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos pedidos de habilitação de mov. 290 e 292.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5713697-87.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteRequerente(s): Moises RapachiRequerido(s): ${processo.polopassivo.nome}D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Recuperação Judicial. Na mov. 254 houve pedido de habilitação de crédito quirografário pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A da importância de R$ 142.180,28 (cento e quarenta e dois mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), e na mov. 279 apresentou esclarecimento de que houve equívoco na petição de mov. 257, uma vez que o que pleiteia a habilitação dos patronos da credora a fim de possibilitar o acompanhamento processual. Deferido a prorrogação do Stay period na mov. 280.Requerimento de habilitação de crédito da credora MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A – mov. 290.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA – mov. 291.Pedido de habilitação de crédito apresentada na mov. 292 pela credora TERRA NOSSA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (“Terra Nossa / Credora”).Embargos de declaração – mov. 294.Manifestação da administradora judicial quanto as petições 254 e 279, apresentando manifestação favorável ao pedido de habilitação do credor Bungue Alimnetos S.A e requertimento de apreciação dos pedidos de mov. 267 (mov. 295).Ofício comunicatório ao agravo de intrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias dos recuperandos, em que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. 296Requerimento de habilitação dos patronos do credor Banco BANCO VOLVO (BRASIL) S/A na mov. 297.Requerimento do Banco Safra s/a de deferimento de realização das penhoras no processo 1040189- 57.2024.8.26.0100 (mov. 308).Relatório mensal apresentado na mov. 309.Contrarrazões aos embargos apresentados na mov. 310.Impugnando os relatórios apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 309 (Mov. 311).Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA (mov. 312 ).Relatório mensal apresentado na mov. 314.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR (Mov. 315).Relatório mensal apresentado na mov. 316.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (mov. 317 ).Requerimento da administradora judicial de análise petição apresentada na mov. 267 (mov. 319).Relatório mensal apresentado na mov. 320.É o relatório.Decido.Inicialmente, PROCEDA-SE a escrivania com a habilitação dos patronos dos credores, conforme requerimentos apresentados nas mov. 257, 291, 297, 312, 315 e 317.Ainda, certifique a tempestividade dos embargos apresentados na mov. 294.Quanto ao requerimento de mov. 297, tendo em vista o ofício comunicatório do agravo de instrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, certifique a escrivania se houve a preclusão da decisão de mov. 243, e sendo o caso, cumpra-se a referida decisão oficiando ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, informando a autorização do levantamento dos valores penhorados antes do deferimento da recuperação judicial (16/08/2024).Intimem-se os recuperandos para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação quanto ao requerimento da administradora judicial (mov. 267) de majoração de seus honorários.Passo a análise do requerimento de mov. 311.Em suma, a credora CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA afirma a incompletude dos demonstrativos mensais apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 30.Pois bem, da análise dos autos observo que na mov. 238, página 07, fora informado pela administradora judicial que as atividades industriais da “Família Rapachi poderia ser verificada por métodos empíricos e observação, “considerando que os dados contábeis ainda não foram apresentados na sua completude, devido alteração no corpo diretivo dos negócios.’” Na mov. 278, informou a impossibilidade da análise dos indicadores econômico-financeiros atualizados, pela ausência de apresentação de balanço patrimonial atualizado. Nesse sentido, entendo por essencial a apresentação dos documentos requeridos na mov. 311, uma vez que é dever da Administração Judicial apresentar informações completas e tempestivas sobre as finanças e demonstrações contábeis dos recuperandos, tratando-se de obrigação que constitui verdadeiro pilar do regime de recuperação judicial.Desse modo, intime-se a recuperanda para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanços patrimoniais, balancetes de verificação e demonstrações de resultados do exercício, devidamente assinados por profissional de contabilidade regularmente habilitado e pelo representante legal de cada Recuperando; O quadro de empregados ativos, com indicação de admissões, demissões, encargos trabalhistas recolhidos e eventuais passivos laborais; Informações detalhadas sobre o recolhimento de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, bem como sobre o adimplemento das obrigações previdenciárias.Apresentados os referidos documentos, intime-se a administradora judicial para manifestação, e sendo o caso, apresentar complementação aos relatórios mensais apresentados.Por fim, intime-se a administradora judicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos pedidos de habilitação de mov. 290 e 292.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5713697-87.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteRequerente(s): Moises RapachiRequerido(s): ${processo.polopassivo.nome}D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Recuperação Judicial. Na mov. 254 houve pedido de habilitação de crédito quirografário pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A da importância de R$ 142.180,28 (cento e quarenta e dois mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), e na mov. 279 apresentou esclarecimento de que houve equívoco na petição de mov. 257, uma vez que o que pleiteia a habilitação dos patronos da credora a fim de possibilitar o acompanhamento processual. Deferido a prorrogação do Stay period na mov. 280.Requerimento de habilitação de crédito da credora MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A – mov. 290.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA – mov. 291.Pedido de habilitação de crédito apresentada na mov. 292 pela credora TERRA NOSSA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (“Terra Nossa / Credora”).Embargos de declaração – mov. 294.Manifestação da administradora judicial quanto as petições 254 e 279, apresentando manifestação favorável ao pedido de habilitação do credor Bungue Alimnetos S.A e requertimento de apreciação dos pedidos de mov. 267 (mov. 295).Ofício comunicatório ao agravo de intrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias dos recuperandos, em que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. 296Requerimento de habilitação dos patronos do credor Banco BANCO VOLVO (BRASIL) S/A na mov. 297.Requerimento do Banco Safra s/a de deferimento de realização das penhoras no processo 1040189- 57.2024.8.26.0100 (mov. 308).Relatório mensal apresentado na mov. 309.Contrarrazões aos embargos apresentados na mov. 310.Impugnando os relatórios apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 309 (Mov. 311).Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA (mov. 312 ).Relatório mensal apresentado na mov. 314.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR (Mov. 315).Relatório mensal apresentado na mov. 316.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (mov. 317 ).Requerimento da administradora judicial de análise petição apresentada na mov. 267 (mov. 319).Relatório mensal apresentado na mov. 320.É o relatório.Decido.Inicialmente, PROCEDA-SE a escrivania com a habilitação dos patronos dos credores, conforme requerimentos apresentados nas mov. 257, 291, 297, 312, 315 e 317.Ainda, certifique a tempestividade dos embargos apresentados na mov. 294.Quanto ao requerimento de mov. 297, tendo em vista o ofício comunicatório do agravo de instrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, certifique a escrivania se houve a preclusão da decisão de mov. 243, e sendo o caso, cumpra-se a referida decisão oficiando ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, informando a autorização do levantamento dos valores penhorados antes do deferimento da recuperação judicial (16/08/2024).Intimem-se os recuperandos para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação quanto ao requerimento da administradora judicial (mov. 267) de majoração de seus honorários.Passo a análise do requerimento de mov. 311.Em suma, a credora CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA afirma a incompletude dos demonstrativos mensais apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 30.Pois bem, da análise dos autos observo que na mov. 238, página 07, fora informado pela administradora judicial que as atividades industriais da “Família Rapachi poderia ser verificada por métodos empíricos e observação, “considerando que os dados contábeis ainda não foram apresentados na sua completude, devido alteração no corpo diretivo dos negócios.’” Na mov. 278, informou a impossibilidade da análise dos indicadores econômico-financeiros atualizados, pela ausência de apresentação de balanço patrimonial atualizado. Nesse sentido, entendo por essencial a apresentação dos documentos requeridos na mov. 311, uma vez que é dever da Administração Judicial apresentar informações completas e tempestivas sobre as finanças e demonstrações contábeis dos recuperandos, tratando-se de obrigação que constitui verdadeiro pilar do regime de recuperação judicial.Desse modo, intime-se a recuperanda para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanços patrimoniais, balancetes de verificação e demonstrações de resultados do exercício, devidamente assinados por profissional de contabilidade regularmente habilitado e pelo representante legal de cada Recuperando; O quadro de empregados ativos, com indicação de admissões, demissões, encargos trabalhistas recolhidos e eventuais passivos laborais; Informações detalhadas sobre o recolhimento de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, bem como sobre o adimplemento das obrigações previdenciárias.Apresentados os referidos documentos, intime-se a administradora judicial para manifestação, e sendo o caso, apresentar complementação aos relatórios mensais apresentados.Por fim, intime-se a administradora judicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos pedidos de habilitação de mov. 290 e 292.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5713697-87.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteRequerente(s): Moises RapachiRequerido(s): ${processo.polopassivo.nome}D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Recuperação Judicial. Na mov. 254 houve pedido de habilitação de crédito quirografário pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A da importância de R$ 142.180,28 (cento e quarenta e dois mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), e na mov. 279 apresentou esclarecimento de que houve equívoco na petição de mov. 257, uma vez que o que pleiteia a habilitação dos patronos da credora a fim de possibilitar o acompanhamento processual. Deferido a prorrogação do Stay period na mov. 280.Requerimento de habilitação de crédito da credora MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A – mov. 290.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA – mov. 291.Pedido de habilitação de crédito apresentada na mov. 292 pela credora TERRA NOSSA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (“Terra Nossa / Credora”).Embargos de declaração – mov. 294.Manifestação da administradora judicial quanto as petições 254 e 279, apresentando manifestação favorável ao pedido de habilitação do credor Bungue Alimnetos S.A e requertimento de apreciação dos pedidos de mov. 267 (mov. 295).Ofício comunicatório ao agravo de intrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias dos recuperandos, em que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. 296Requerimento de habilitação dos patronos do credor Banco BANCO VOLVO (BRASIL) S/A na mov. 297.Requerimento do Banco Safra s/a de deferimento de realização das penhoras no processo 1040189- 57.2024.8.26.0100 (mov. 308).Relatório mensal apresentado na mov. 309.Contrarrazões aos embargos apresentados na mov. 310.Impugnando os relatórios apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 309 (Mov. 311).Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA (mov. 312 ).Relatório mensal apresentado na mov. 314.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR (Mov. 315).Relatório mensal apresentado na mov. 316.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (mov. 317 ).Requerimento da administradora judicial de análise petição apresentada na mov. 267 (mov. 319).Relatório mensal apresentado na mov. 320.É o relatório.Decido.Inicialmente, PROCEDA-SE a escrivania com a habilitação dos patronos dos credores, conforme requerimentos apresentados nas mov. 257, 291, 297, 312, 315 e 317.Ainda, certifique a tempestividade dos embargos apresentados na mov. 294.Quanto ao requerimento de mov. 297, tendo em vista o ofício comunicatório do agravo de instrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, certifique a escrivania se houve a preclusão da decisão de mov. 243, e sendo o caso, cumpra-se a referida decisão oficiando ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, informando a autorização do levantamento dos valores penhorados antes do deferimento da recuperação judicial (16/08/2024).Intimem-se os recuperandos para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação quanto ao requerimento da administradora judicial (mov. 267) de majoração de seus honorários.Passo a análise do requerimento de mov. 311.Em suma, a credora CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA afirma a incompletude dos demonstrativos mensais apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 30.Pois bem, da análise dos autos observo que na mov. 238, página 07, fora informado pela administradora judicial que as atividades industriais da “Família Rapachi poderia ser verificada por métodos empíricos e observação, “considerando que os dados contábeis ainda não foram apresentados na sua completude, devido alteração no corpo diretivo dos negócios.’” Na mov. 278, informou a impossibilidade da análise dos indicadores econômico-financeiros atualizados, pela ausência de apresentação de balanço patrimonial atualizado. Nesse sentido, entendo por essencial a apresentação dos documentos requeridos na mov. 311, uma vez que é dever da Administração Judicial apresentar informações completas e tempestivas sobre as finanças e demonstrações contábeis dos recuperandos, tratando-se de obrigação que constitui verdadeiro pilar do regime de recuperação judicial.Desse modo, intime-se a recuperanda para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanços patrimoniais, balancetes de verificação e demonstrações de resultados do exercício, devidamente assinados por profissional de contabilidade regularmente habilitado e pelo representante legal de cada Recuperando; O quadro de empregados ativos, com indicação de admissões, demissões, encargos trabalhistas recolhidos e eventuais passivos laborais; Informações detalhadas sobre o recolhimento de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, bem como sobre o adimplemento das obrigações previdenciárias.Apresentados os referidos documentos, intime-se a administradora judicial para manifestação, e sendo o caso, apresentar complementação aos relatórios mensais apresentados.Por fim, intime-se a administradora judicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos pedidos de habilitação de mov. 290 e 292.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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Tribunal: TJGO | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁSCOMARCA DE LUZIÂNIA2ª VARA (CÍVEL, DA FAZ. PUB. MUN. DE REG. PUB. E AMB.)Av. Sarah Kubitschek, Quadra MOS, Lotes 7A e 7B, Parque JK, Luziânia-GO, Cep. 72.815-450E-mail: cat2varciv.luziania@tjgo.jus.brProcesso nº: 5713697-87.2024.8.09.0100Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Tutela Provisória de Urgência e Tutela Provisória de Evidência -> Tutela Cautelar AntecedenteRequerente(s): Moises RapachiRequerido(s): ${processo.polopassivo.nome}D E C I S Ã O(Nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimento do Foro Judicial, este ato judicial servirá automaticamente como instrumento de citação, intimação, ofício, alvará judicial ou outro ato necessário para seu efetivo cumprimento)Trata-se de Ação de Recuperação Judicial. Na mov. 254 houve pedido de habilitação de crédito quirografário pela empresa BUNGE ALIMENTOS S/A da importância de R$ 142.180,28 (cento e quarenta e dois mil, cento e oitenta reais e vinte e oito centavos), e na mov. 279 apresentou esclarecimento de que houve equívoco na petição de mov. 257, uma vez que o que pleiteia a habilitação dos patronos da credora a fim de possibilitar o acompanhamento processual. Deferido a prorrogação do Stay period na mov. 280.Requerimento de habilitação de crédito da credora MAQCAMPO SOLUÇÕES AGRÍCOLAS S/A – mov. 290.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA – mov. 291.Pedido de habilitação de crédito apresentada na mov. 292 pela credora TERRA NOSSA COMÉRCIO E DISTRIBUIÇÃO LTDA (“Terra Nossa / Credora”).Embargos de declaração – mov. 294.Manifestação da administradora judicial quanto as petições 254 e 279, apresentando manifestação favorável ao pedido de habilitação do credor Bungue Alimnetos S.A e requertimento de apreciação dos pedidos de mov. 267 (mov. 295).Ofício comunicatório ao agravo de intrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 interposto contra decisão que indeferiu pedido de liberação de valores bloqueados em contas bancárias dos recuperandos, em que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada. 296Requerimento de habilitação dos patronos do credor Banco BANCO VOLVO (BRASIL) S/A na mov. 297.Requerimento do Banco Safra s/a de deferimento de realização das penhoras no processo 1040189- 57.2024.8.26.0100 (mov. 308).Relatório mensal apresentado na mov. 309.Contrarrazões aos embargos apresentados na mov. 310.Impugnando os relatórios apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 309 (Mov. 311).Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora FÊNIX AGRO-PECUS INDUSTRIAL LTDA (mov. 312 ).Relatório mensal apresentado na mov. 314.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora COOPERATIVA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO CENTRO BRASILEIRA LTDA – SICOOB UNICENTRO BR (Mov. 315).Relatório mensal apresentado na mov. 316.Requerimento de habilitação e publicações em nome do patrono da credora BANCO MERCEDES BENZ DO BRASIL S/A (mov. 317 ).Requerimento da administradora judicial de análise petição apresentada na mov. 267 (mov. 319).Relatório mensal apresentado na mov. 320.É o relatório.Decido.Inicialmente, PROCEDA-SE a escrivania com a habilitação dos patronos dos credores, conforme requerimentos apresentados nas mov. 257, 291, 297, 312, 315 e 317.Ainda, certifique a tempestividade dos embargos apresentados na mov. 294.Quanto ao requerimento de mov. 297, tendo em vista o ofício comunicatório do agravo de instrumento nº 5018718-51.2025.8.09.0100 que conheceu o agravo e nego-lhe provimento, mantendo-se incólume a decisão agravada, certifique a escrivania se houve a preclusão da decisão de mov. 243, e sendo o caso, cumpra-se a referida decisão oficiando ao Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de São Paulo/SP, informando a autorização do levantamento dos valores penhorados antes do deferimento da recuperação judicial (16/08/2024).Intimem-se os recuperandos para apresentarem, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestação quanto ao requerimento da administradora judicial (mov. 267) de majoração de seus honorários.Passo a análise do requerimento de mov. 311.Em suma, a credora CHARRUA COMERCIAL AGRÍCOLA LTDA afirma a incompletude dos demonstrativos mensais apresentados nas mov. 238, 255, 266, 278 e 30.Pois bem, da análise dos autos observo que na mov. 238, página 07, fora informado pela administradora judicial que as atividades industriais da “Família Rapachi poderia ser verificada por métodos empíricos e observação, “considerando que os dados contábeis ainda não foram apresentados na sua completude, devido alteração no corpo diretivo dos negócios.’” Na mov. 278, informou a impossibilidade da análise dos indicadores econômico-financeiros atualizados, pela ausência de apresentação de balanço patrimonial atualizado. Nesse sentido, entendo por essencial a apresentação dos documentos requeridos na mov. 311, uma vez que é dever da Administração Judicial apresentar informações completas e tempestivas sobre as finanças e demonstrações contábeis dos recuperandos, tratando-se de obrigação que constitui verdadeiro pilar do regime de recuperação judicial.Desse modo, intime-se a recuperanda para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar balanços patrimoniais, balancetes de verificação e demonstrações de resultados do exercício, devidamente assinados por profissional de contabilidade regularmente habilitado e pelo representante legal de cada Recuperando; O quadro de empregados ativos, com indicação de admissões, demissões, encargos trabalhistas recolhidos e eventuais passivos laborais; Informações detalhadas sobre o recolhimento de tributos e contribuições federais, estaduais e municipais, bem como sobre o adimplemento das obrigações previdenciárias.Apresentados os referidos documentos, intime-se a administradora judicial para manifestação, e sendo o caso, apresentar complementação aos relatórios mensais apresentados.Por fim, intime-se a administradora judicial, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação quanto aos pedidos de habilitação de mov. 290 e 292.Cumpra-se. Luziânia - Goiás, data do evento.Luciana Vidal Pellegrino KredensJuíza de Direito - em substituição
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