Jose Augusto Dias Pedrozo

Jose Augusto Dias Pedrozo

Número da OAB: OAB/SP 058430

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Augusto Dias Pedrozo possui 17 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TRT2, TJPR, TRF3 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 17
Tribunais: TRT2, TJPR, TRF3, TJSP, TRT6
Nome: JOSE AUGUSTO DIAS PEDROZO

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
17
Últimos 90 dias
17
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5) AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AGRAVO DE INSTRUMENTO (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (2) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0001909-36.2001.4.03.6107 / 5ª Vara Federal de São José do Rio Preto EXEQUENTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO. EXECUTADO: ICCOL TEXTIL INDUSTRIA E COMERCIO DE CONFECCOES LTDA - EPP, FABRICIO DA COSTA VALE Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE AUGUSTO DIAS PEDROZO - SP58430 DECISÃO Curvo-me ao Tema 1026 firmado pelo colendo STJ para deferir a inclusão do(s) executado(s) no sistema SERASAJUD. Com a efetivação da inclusão mencionada, a requerimento da(o) Exequente, suspendo o andamento do presente feito, nos termos do art. 40 e seus parágrafos, da Lei 6.830/80. Aguarde-se no arquivo, sem baixa na distribuição, eventual provocação do(a) Exequente. Intime(m)-se. São José do Rio Preto, data registrada no sistema.
  3. Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000008-93.1994.8.26.0484 (484.01.1994.000008) - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Gilberto Aparecido Mantovani - Supermercado O Frangao Ltda - Antonio Catardo - - Fazenda Nacional - - Banco Bradesco Sa - - Banco do Estado de São Paulo Sa - - Raquel Hernandes - - Jose Borian - - Biazzi Alimentos Ltda - - Valdir da Silva - - Banco do Brasil Sa - - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - - Elias Alves de Sousa - - Mercantil de Cereais Rio Preto Ltda - - Lazaro Alves da Silva - - Estefanio Ritz - - Belmiro Antonio dos Santos - - Pedro Cubas Siqueira - - e G Rocha Filho - - Vanderlei Schiavon da Silva - - Antônio Torres Barbeiro - - Regina Stela Schmidt - - Agenor Barberato - - Jose Antonio Domingues - - Joao Pereira de Oliveira - - Antonio dos Anjos - - Manoel Rodrigues Soares - - Wagner Rodrigues da Silva - - Jorge Francisco Catuaba - - Milton Voss - - Decio Marques dos Santos - - Mauro Augustinho da Silva - - Ramon Hernandes - - Agnaldo Cesar da Silva - - Zvonko Savron - - Anadir Richardes da Rocha - - Jose Munho - - Geraldo Miguel Alves Ribeiro - - Valeria Aparecida Argentino Pinto - - Nilson Farias da Silva - - Manoel Simões Sanches - - José Maria Sancho - - Antônio José Marchesan e outros - José Antonio Biancofiore - Luís Antônio Gonçalves Xavier - - Leandro Hernandes Parra - - Walter Jose Zocchio - - Waldemar Naufal Burdagan - - Alexandre Foschi e outros - Vistos. Por ora, considerando o teor da certidão de fls. 258, determino à Serventia que adote as seguintes providências: 1) certifique quais são os atuais números unificados das execuções fiscais mencionados na parte final da certidão de fls. 258 e se já houve a satisfação dos respectivos créditos ou se, de alguma outra forma, foram extintas; 2) por cautela, certifique se há registro de processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, ou mesmo concordata, da devedora "Supermercado O Frangão Ltda". 3) Certifique se há nos autos eventual concurso de credores, dada a multiplicidade de execuções extrajudiciais em face da executada. Intime-se. - ADV: CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), SILVIO BONADIO (OAB 21100/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), SILVERIO POLOTTO (OAB 27199/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), DARIO SIMOES LAZARO (OAB 22339/SP), MERCIO AUGUSTO MIRANDA (OAB 23831/SP), EDNA MARIA BARBOSA SANTOS (OAB 240436/SP), SILVIO BONADIO (OAB 21100/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), FRANCISCO BENTO (OAB 67093/SP), JOSE ANTONIO BIANCOFIORE (OAB 68336/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), GILBERTO APARECIDO VANUCHI (OAB 68425/SP), JUSCELINO LUIZ DA SILVA (OAB 66748/SP), DALVA ANTUNES SANTAELLA BICHOFF (OAB 68880/SP), EDUARDO FARIA DE MELLO FILHO (OAB 77406/SP), ARNOR SERAFIM JUNIOR (OAB 79797/SP), DIVAR NOGUEIRA JUNIOR (OAB 91714/SP), JOSE ROBERTO LAUREANO BICUDO (OAB 15747/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), CARLOS AUGUSTO CARDOSO (OAB 45602/SP), ARNALDO TAKAMATSU (OAB 50115/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), JURANDIR GERMANO (OAB 53518/SP), PAULO FRANCISCO TEIXEIRA (OAB 56974/SP), JOSE LOPES DOS SANTOS (OAB 58232/SP), JOSE AUGUSTO DIAS PEDROZO (OAB 58430/SP), PAULO ROBERTO TUPY DE AGUIAR (OAB 66479/SP), MAURO SEBASTIAO POMPILIO (OAB 103090/SP), VANDERLEI FERREIRA DE LIMA (OAB 171104/SP), ANTONIO TADEU BONADIO (OAB 120963/SP), ANTONIO TADEU BONADIO (OAB 120963/SP), DANIELA PAULA SIQUEIRA RAMOS (OAB 132041/SP), EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), RUBENS POLO FERRATO (OAB 16737/SP), FERNANDO AMERICO DE MIRANDA BONADIO (OAB 127879/SP), MARTA ARACI CORREIA PEREZ SOUZA (OAB 120240/SP), ANTONIO TADEU BONADIO (OAB 120963/SP), FERNANDO AMERICO DE MIRANDA BONADIO (OAB 127879/SP), ROBERTO VALDECIR PALMIERI (OAB 135721/SP), SHIRO TANNO (OAB 13831/SP), JOSE ROBERTO BRUNO POLOTTO (OAB 118672/SP), LUIS GUSTAVO DE MIRANDA BONADIO (OAB 129013/SP), FABIANO MORENO BICUDO (OAB 110321/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000434-80.2023.8.26.0002 (processo principal 1008859-60.2015.8.26.0002) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Indenização por Dano Material - Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Guard Blindagens Eireli EPP - - Maraisa Ortiz de Castro - - Mauro Sérgio Ortiz de Castro - Vistos. Fls. 217/219. Anote-se a interposição do Agravo de Instrumento. Esclareça a parte agravante em que efeitos o AI foi recebido. No mais, aguarde-se pelo julgamento do recurso. Int. - ADV: DANIEL ORFALE GIACOMINI (OAB 163579/SP), RAFAEL SILVA PFEIFER (OAB 58430/RS), PAULO FERNANDO ALEXANDRE ANTUNES GONCALVES (OAB 60461/RS), LEMMON VEIGA GUZZO (OAB 187799/SP), HENRIQUE DE FREITAS MUNIA E ERBOLATO (OAB 175446/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2190978-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São Paulo - Agravante: Chubb do Brasil Companhia de Seguros - Agravado: Guard Blindagens Eireli - Epp - Agravado: Maraisa Ortiz de Castro - Interessado: Mauro Sergio Ortiz de Castro - Interessado: João Martins Costa Neto - O requerente interpôs agravo de instrumento contra a r. sentença proferida às fls. 205 e declarada às fls. 213 que, nos autos do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, homologou a desistência em relação à corré Maraísa Ortiz de Castro, julgando extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC, determinou o prosseguimento da ação em relação ao requerido Mauro Sérgio Ortiz de Castro, e condenou a requerente ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da corré Maraísa, fixados em 10% sobre o valor da causa nos autos principais.. Não houve pedido de concessão de efeito suspensivo. Manifeste-se a parte agravada em contraminuta. Int. São Paulo, 1º de julho de 2025. RODOLFO CESAR MILANO Relator - Magistrado(a) Rodolfo Cesar Milano - Advs: Lemmon Veiga Guzzo (OAB: 187799/SP) - Paulo Fernando Alexandre Antunes Gonçalves (OAB: 60461/RS) - Rafael Silva Pfeifer (OAB: 58430/RS) - Henrique de Freitas Munia E Erbolato (OAB: 175446/SP) - Daniel Orfale Giacomini (OAB: 163579/SP) - João Martins Costa Neto (OAB: 203918/SP) (Causa própria) - 5º andar
  6. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000152-12.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES FERREIRA RECLAMADO: LOGISTICA OBJETIVA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd0b17 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, em 17/06/2025, de acordo com as razões de id. c3913a7, em face da execução movida por ADRIANO ALVES FERREIRA. Houve manifestação do excepto, conforme petição de id. 97b7f20. É o que importa relatar. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS A exceção de pré- executividade é cabível, apenas, em situações  especiais e quando a imposição da garantia patrimonial da execução seja um empecilho para o executado a ela se opor. Sua admissibilidade decorre de excepcionalidades ou defeitos detectados no título executivo, ou ainda, de sua inexequibilidade, permitindo-se que o executado demonstre liminarmente – e de forma anômala, já que não lhe é exigida a prévia garantia do Juízo – a falta dos pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução, sendo, pois, amplamente aceita para levar ao conhecimento do Juízo da execução matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não dependam de dilação probatória. Patente, pois, que a espécie abriga o intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que pretenda suscitar objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de inexigibilidade do título, quitação ou novação da dívida, como é possível exemplificar. No presente caso, a excipiente alega que foi incluída indevidamente no processo, pois nenhuma relação tem com as demais empresas condenadas ou com o reclamante, merecendo destaques: "Contudo, após detalhada investigação interna, verificou-se que nunca houve qualquer notificação efetiva da empresa, nem na fase de conhecimento, nem na execução. A empresa que administra o endereço da sede da Executada é um escritório de coworking, o qual recebe correspondências de diversas empresas. Essa administradora declarou, por e-mail formal (documento anexo), que nunca recebeu qualquer notificação judicial em nome da Executada". Afirma que se trata de caso de nulidade absoluta, pois não se observaram as exigências legais, conforme art. 841, § 1º, da CLT, art. 239, §1º, do CPC, e Súmula 74 do TST. O excipiente por sua vez, pronunciou-se sobre a exceção, merecendo os destaques a seguir: “(...) ao promover a inclusão de empresas solidariamente responsáveis, foi registrada, por equívoco, a inclusão da empresa ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 17.853.711/0001-01. (...) Diante do exposto, e em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, o Exequente reconhece o direito da empresa ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA de ser excluída do polo passivo da presente execução, por não integrar o grupo econômico descrito na inicial, tratando-se de homônima com nome social semelhante à empresa que de fato é responsável solidária”. À análise. A partir do contexto acima exposto, nem mesmo se faz necessária a análise detalhada do caso apontado pela excipiente, considerando que o reconhecimento do equívoco ocorrido nos autos pelo próprio autor já atende suas pretensões; tendo ainda o reclamante pugnado pela exclusão da ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 17.853.711/0001-01, do polo passivo da ação. Portanto, acolho o pedido e determino a exclusão da excipiente. Em razão do reconhecimento do direito pelo exequente, determino que eventuais bloqueios realizados por meio do SISBAJUD sejam liberados, imediatamente, diretamente via sistema ou por meio de transferência para a conta da requerente. CONCLUSÃO Por conseguinte, acolho a exceção de pré-executivdade oposta por ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 17.853.711/0001-01), de conformidade com a fundamentação supra. Liberem-se possíveis bloqueios realizados por meio do SISBAJUD em contas da ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 17.853.711/0001-01), imediatamente. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Certifique-se sobre possíveis bloqueios em relação às demais executadas. jss/ RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ADRIANO ALVES FERREIRA
  7. Tribunal: TRT6 | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 6ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DO RECIFE ATSum 0000152-12.2024.5.06.0003 RECLAMANTE: ADRIANO ALVES FERREIRA RECLAMADO: LOGISTICA OBJETIVA LTDA E OUTROS (5) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 3bd0b17 proferida nos autos. DECISÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos, etc. Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA, em 17/06/2025, de acordo com as razões de id. c3913a7, em face da execução movida por ADRIANO ALVES FERREIRA. Houve manifestação do excepto, conforme petição de id. 97b7f20. É o que importa relatar. Autos conclusos para julgamento. FUNDAMENTOS A exceção de pré- executividade é cabível, apenas, em situações  especiais e quando a imposição da garantia patrimonial da execução seja um empecilho para o executado a ela se opor. Sua admissibilidade decorre de excepcionalidades ou defeitos detectados no título executivo, ou ainda, de sua inexequibilidade, permitindo-se que o executado demonstre liminarmente – e de forma anômala, já que não lhe é exigida a prévia garantia do Juízo – a falta dos pressupostos que autorizariam o prosseguimento da execução, sendo, pois, amplamente aceita para levar ao conhecimento do Juízo da execução matérias que podem ser conhecidas de ofício pelo Juiz e que não dependam de dilação probatória. Patente, pois, que a espécie abriga o intuito de evitar que a exigência da prévia garantia patrimonial do Juízo da execução possa representar, em situações excepcionais, obstáculo intransponível à justa defesa do devedor, nos casos em que pretenda suscitar objeção que, pela sua relevância, possa dar ensejo à extinção da execução, se acaso acolhida, como nas hipóteses de inexigibilidade do título, quitação ou novação da dívida, como é possível exemplificar. No presente caso, a excipiente alega que foi incluída indevidamente no processo, pois nenhuma relação tem com as demais empresas condenadas ou com o reclamante, merecendo destaques: "Contudo, após detalhada investigação interna, verificou-se que nunca houve qualquer notificação efetiva da empresa, nem na fase de conhecimento, nem na execução. A empresa que administra o endereço da sede da Executada é um escritório de coworking, o qual recebe correspondências de diversas empresas. Essa administradora declarou, por e-mail formal (documento anexo), que nunca recebeu qualquer notificação judicial em nome da Executada". Afirma que se trata de caso de nulidade absoluta, pois não se observaram as exigências legais, conforme art. 841, § 1º, da CLT, art. 239, §1º, do CPC, e Súmula 74 do TST. O excipiente por sua vez, pronunciou-se sobre a exceção, merecendo os destaques a seguir: “(...) ao promover a inclusão de empresas solidariamente responsáveis, foi registrada, por equívoco, a inclusão da empresa ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 17.853.711/0001-01. (...) Diante do exposto, e em observância aos princípios da boa-fé e da cooperação processual, o Exequente reconhece o direito da empresa ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA de ser excluída do polo passivo da presente execução, por não integrar o grupo econômico descrito na inicial, tratando-se de homônima com nome social semelhante à empresa que de fato é responsável solidária”. À análise. A partir do contexto acima exposto, nem mesmo se faz necessária a análise detalhada do caso apontado pela excipiente, considerando que o reconhecimento do equívoco ocorrido nos autos pelo próprio autor já atende suas pretensões; tendo ainda o reclamante pugnado pela exclusão da ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA, CNPJ nº 17.853.711/0001-01, do polo passivo da ação. Portanto, acolho o pedido e determino a exclusão da excipiente. Em razão do reconhecimento do direito pelo exequente, determino que eventuais bloqueios realizados por meio do SISBAJUD sejam liberados, imediatamente, diretamente via sistema ou por meio de transferência para a conta da requerente. CONCLUSÃO Por conseguinte, acolho a exceção de pré-executivdade oposta por ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 17.853.711/0001-01), de conformidade com a fundamentação supra. Liberem-se possíveis bloqueios realizados por meio do SISBAJUD em contas da ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVIÇOS LTDA (CNPJ nº 17.853.711/0001-01), imediatamente. Cumpra-se com urgência. Intimem-se. Certifique-se sobre possíveis bloqueios em relação às demais executadas. jss/ RECIFE/PE, 04 de julho de 2025. MARIANA DE CARVALHO MILET Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - ECO-LOGISTICA COMERCIO TRANSPORTE E SERVICOS LTDA
  8. Tribunal: TJSP | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005992-24.2020.8.26.0292 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO S.A. - Willian Albaroz da Silva Siqueira e outro - Providencie a parte exequente a complementação da taxa devida para realização da diligência requerida na petição sigilosa. Fls. 345/348: com relação a planos de previdência privada não é viável o bloqueio através do sistema Sisbajud. O valor atual do débito está em R$ 312.282,05. Nesta esteira, defiro requisição, à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP), de bloqueio de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade dos devedores, especialmente planos de previdência privada (VGBL e PGBL), seguros, título de capitalização e títulos e valores mobiliários, até o limite do débito desta ação. A requisição deve ser respondida pela SUSEP no prazo de 30 dias, sob pena de responsabilidade. SERVIRÁ ESTA DECISÃO COMO OFÍCIO A SER ENCAMINHADO À SUSEP. Comprove a parte exequente o encaminhamento do ofício, no prazo de cinco dias. Caso positiva a constrição, uma vez juntado aos autos o comprovante emitido pela SUSEP, intime-se a parte devedora (pelo DJE, caso possua advogado constituído ou nomeado nos autos; por carta com AR dirigida ao último endereço por ela fornecido ou em que foi encontrada nos autos, caso esteja representada pela Defensoria Pública ou não possua advogado constituído ou nomeado nos autos, observando-se que se considera realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, na esteira do disposto no artigo 274, parágrafo único e no art. 841, § 4º, ambos do CPC; por edital, caso tenha sido citado por edital ou por hora certa e se tornado revel com nomeação de curador especial), aguardando-se o prazo de 15 dias para eventual impugnação. Sem impugnação da parte devedora, providencie-se a expedição de novo ofício, solicitando-se a transferência do numerário para conta judicial à disposição deste Juízo (desbloqueando-se o excedente, se o caso) e, em seguida, intime-se a parte credora a se manifestar, especialmente sobre a satisfação integral do débito, o que se presumirá no silêncio, ou sobre nova penhora em caso de indicação de débito remanescente, ficando desde já deferida, se por ela pleiteada, a expedição de mandado de levantamento da quantia penhorada. Com impugnação da parte devedora, certifique-se sobre a tempestividade e, com urgência, intime-se a parte credora para se manifestar, vindo os autos conclusos em seguida para decisão. Intime-se. - ADV: ELIANE ABURESI (OAB 92813/SP), REGINALDO RUFINO DE ALMEIDA SOBRINHO (OAB 38392/PE), JACYRA ALINE FONSECA DE SANTANA (OAB 58430/PE)
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