Clovis Da Silva Hatiw Lu
Clovis Da Silva Hatiw Lu
Número da OAB:
OAB/SP 058485
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clovis Da Silva Hatiw Lu possui 38 comunicações processuais, em 21 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TJBA, TRF1, TRT9 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
21
Total de Intimações:
38
Tribunais:
TJBA, TRF1, TRT9, TJDFT, TRT2, TJSP, TJPR
Nome:
CLOVIS DA SILVA HATIW LU
📅 Atividade Recente
6
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
36
Últimos 90 dias
38
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (6)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0589785-10.2000.8.26.0100 (583.00.2000.589785) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Sintec Industria e Comercio Ltda. - Sintec Industria e Comercio Ltda. - Banco Industrial e Comercial S/a. - - Péricles Getúlio Ladeira e outro - Zouher Lawant - Antônio Hélio Moreira da Silva - - Rosalia Batista Teixeira - - EFIGENIA RIBEIRO PAES LANDIM - Lea Silva de Souza - Vistos. 1. Fls. 2880/2881: último pronunciamento judicial, que: (i) determinou ao Cartório a juntada de extrato atualizado da conta judicial; e (ii) intimou o Síndico a apresentar a conta de rateio suplementar, nos termos da decisão anterior, para que, após, os credores e demais interessados tomem ciência. 2. Fls. 2888/2891: o síndico apresentou conta de liquidação suplementar. 3. Fls. 2899/2900: o Ministério Público manifestou-se favoravelmente a homologação da referida conta. 4. À míngua de impugnações, homologo a conta de liquidação suplementar apresentada pelo síndico dativo às fls. 2889/2891, autorizando o início dos pagamentos. (a) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (b) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (c) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. (d) Caso o síndico informe que não houve credores inertes e que todos os pagamentos foram realizados, deverá, no mesmo prazo supra, apresentar relatório final da falência, nos termos do artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45 (ii) comprovar nos autos o recolhimento das custas processuais devidas pela massa falida ao Estado, caso ainda não o tenha feito; e (iii) manifestar-se em termos de encerramento. 5. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. 6. Intimem-se. Cumpra-se - ADV: JOSE OSCAR BORGES (OAB 54473/SP), MARCOS RAGAZZI (OAB 119900/SP), RONALDO SILVA DOS SANTOS (OAB 286755/SP), JOSE ROBERTO ZAGO (OAB 98053/SP), RAUL VILLAR (OAB 87582/SP), ANTONIO MARIO MARQUES DINIZ (OAB 71468/SP), HILDA PETCOV (OAB 69717/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), JOSE EUGENIO COLLARES MAIA (OAB 133974/SP), MATILDE DUARTE GONCALVES (OAB 48519/SP), ROBERTO DE OLIVEIRA (OAB 23480/SP), JUDITE NAHAS (OAB 20885/SP), TACIANO FERRANTE (OAB 196373/SP), MARCOS GOMES DA SILVA BRUNO (OAB 182834/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), RICARDO JOSE MARTINS GIMENEZ (OAB 151824/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), MAURICIO NAHAS BORGES (OAB 139486/SP), RENATO MULLER DA SILVA OPICE BLUM (OAB 138578/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2166342-93.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Poá - Agravante: C. R. da R. B. P. - Agravado: F. L. P. - Magistrado(a) Antonio Carlos Santoro Filho - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO. MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR C. R. DA R. B. P. CONTRA DECISÃO QUE, AO DEFERIR A TUTELA ANTECIPADA PARA DECRETAÇÃO DO DIVÓRCIO, DETERMINOU A RETOMADA DO NOME DE SOLTEIRA, APESAR DO DESEJO DA AUTORA DE MANTER O NOME DE CASADA APÓS 26 ANOS DE CASAMENTO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NO DIREITO DA AUTORA DE MANTER O NOME DE CASADA APÓS O DIVÓRCIO, EM CONFORMIDADE COM O ART. 1.571, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL, E NA AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CULPA QUE IMPEÇA TAL MANUTENÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O ART. 1.571, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL PERMITE A MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL, O QUE NÃO É O CASO. 4. NÃO HÁ DISCUSSÃO SOBRE CULPA NOS AUTOS, GARANTINDO À AUTORA O DIREITO DE MANTER O NOME DE CASADA, CONFORME RECONHECIDO PELO AGRAVADO E PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE 5. RECURSO PROVIDO. TESE DE JULGAMENTO:O CÔNJUGE PODE MANTER O NOME DE CASADO APÓS O DIVÓRCIO, SALVO DISPOSIÇÃO EM CONTRÁRIO NA SENTENÇA DE SEPARAÇÃO JUDICIAL.A AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE CULPA PERMITE A MANUTENÇÃO DO NOME DE CASADA.LEGISLAÇÃO CITADA:CÓDIGO CIVIL, ARTS. 1.571, § 2º, 1.578.JURISPRUDÊNCIA CITADA:STJ, RESP Nº 1.482.843/RJ, REL. MIN. MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, J. 02/06/2015.STJ, AGINT NO ARESP Nº 1.550.337/SP, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, J. 04/03/2024. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Clovis da Silva Hatiw Lu (OAB: 58485/SP) - Clovis da Silva Hatiw Lú Junior (OAB: 156566/SP) - Rafael Gomes de Araujo (OAB: 378287/SP) - Vanessa Cristina Marques Silva (OAB: 270704/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJDFT | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0709634-73.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MATHEUS NEVES LEAL VIEIRA REQUERIDO: RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA. SENTENÇA Trata-se de processo de conhecimento proposto por MATHEUS NEVES LEAL VIEIRA (GRUPO CONTEMPLI INTERMEDIAÇÕES VENDAS E ATACADO) em face de RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, "caput", da Lei Federal nº 9.099, de 26 de setembro de 1995. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, porquanto as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas (art.355, I, do CPC). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação estabelecida entre as partes é, a toda evidência, de consumo, consoante se extrai dos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/90, inferindo-se do contrato entabulado entre as partes que a parte ré é prestadora de serviços de administração de consórcio, sendo a parte autora, seu destinatário final. Nesse contexto, a demanda deve ser apreciada sob o prisma consumerista. No caso, não há controvérsia a respeito da desistência voluntária do consórcio pela requerente, bem como do pagamento por ela do montante de R$ 42.716,34, de modo que o cerne da questão se cinge a apurar quais valores podem ser deduzidos da quantia vindicada e quando a restituição deverá ser realizada. Inicialmente, não há elementos suficientes nos autos que comprovem a alegada promessa de contemplação imediata, sendo certo que o funcionamento do sistema de consórcios é amplamente conhecido e regulamentado, sendo de conhecimento geral que a contemplação ocorre por meio de sorteio ou lance, na forma prevista no contrato de adesão (art. 22, §1º, da Lei n. 11.795/2008). Com relação à taxa de administração, a jurisprudência firmou entendimento, conforme o enunciado da Súmula n. 538/STJ, no sentido de que as administradoras de consórcio têm liberdade para fixar o percentual da referida taxa, ainda que superior a dez por cento, para remuneração dos serviços por elas prestados. Por isso, cabível a dedução de 21,5% do total pago. Não há previsão para cálculo proporcional pretendido pela parte autora. Quanto à retenção de cláusula penal, apesar de estipulado em contrato, a sua exigibilidade está condicionada à comprovação de prejuízo para o grupo em razão da desistência do consorciado, nos termos do art. 53, § 2º, 2ª parte, do CDC. No presente caso, a parte requerida não demonstrou o suposto prejuízo causado ao grupo pela desistência da parte autora, especialmente considerando que a cota foi substituída por novo consorciado. Assim, não demonstrado o prejuízo, a retenção da multa penal é indevida. Quanto ao seguro prestamista, a parte demandada não demonstrou adequadamente a contratação específica do seguro com juntada da respectiva apólice individual. Por isso, o valor discriminado a esse título não deve ser deduzido do quantum a ser restituído. Assim, como a parte requerente efetuou o pagamento da quantia total de R$ 42.716,34, conforme extrato de Id 234901691, desse valor deverá ser deduzida apenas a taxa de administração contratada (21,5%), devendo o réu restituir a quantia de R$ 33.532,32. A restituição das quantias vertidas pelo consorciado desistente, com os seus devidos descontos, deverá observar a Súmula 01 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "Em face do que dispõe o art. 31, inciso I, da Lei n. 11.795/2009, no contrato de participação em grupo de consórcio é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente, no prazo de 60 dias após prazo previsto para o encerramento do plano." Além disso, conforme previsão dos artigos 22 e 30 da Lei nº 11.795/2008, a restituição também deverá ocorrer na hipótese de contemplação da cota em sorteio do grupo de consórcio, na qualidade de consorciado desistente. Quanto à correção monetária, deverá incidir a partir de cada desembolso das prestações adimplidas, nos moldes do enunciado da Súmula nº 35 do STJ: "incide correção monetária sobre as prestações pagas, quando de sua restituição, em virtude da retirada ou exclusão do participante de plano de consórcio". No que se refere ao termo inicial de juros de mora, deverá incidir somente após o esgotamento do prazo que possui a administradora do consórcio para o reembolso. Por fim, quanto aos danos morais pleiteados, os fatos narrados pela parte autora não exorbitam a esfera do mero aborrecimento e não possuem o condão de afetar sua honra objetiva, reputação ou credibilidade no mercado. A desistência de consórcio e a aplicação das regras contratuais, ainda que discutíveis, configuram mero dissabor comercial inerente às relações negociais, não ensejando dano moral indenizável. Desse modo, o pedido de reparação moral não merece acolhimento. Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes e CONDENAR a parte requerida RODOBENS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. a ressarcir à parte autora a quantia de R$ 33.532,32 (trinta e três mil e quinhentos e trinta e dois reais e trinta e dois centavos), no prazo de 60 (sessenta) dias após o término do grupo consorciado, ou mediante contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro, corrigida monetariamente pelo IPCA a contar da data do desembolso de cada parcela, e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, a partir do sexagésimo primeiro dia do término do grupo de consórcio, ou a partir da data da contemplação em sorteio, o que ocorrer primeiro (art. 389, parágrafo único c/c art. 406, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024). RESOLVO O MÉRITO DA LIDE, conforme disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, "caput" da Lei Federal n° 9.099/95. No que tange a eventual pedido de gratuidade de justiça, deixo de conhecê-lo, tendo em vista o disposto no artigo mencionado. Logo, em caso de recurso inominado, deverá a parte interessada submeter referido pedido à e. Turma Recursal, na forma do artigo 12, III, do Regimento Interno das Turmas Recursais do e. TJDFT. Havendo recurso, certifique-se a tempestividade, o recolhimento de eventuais custas e preparo, e, se o caso, intime-se a parte contrária para responder no prazo legal. Após, com ou sem resposta ao recurso, subam os autos a uma das egrégias Turmas Recursais. O juízo de admissibilidade ficará a cargo da instância recursal, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC. Passada em julgado, promova-se a baixa e arquivem-se. Publique-se. Intime-se. Águas Claras, DF. lrp Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 15VARCVBSB 15ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0707309-22.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLINICA DE FISIOTERAPIA REABILITACAO E MEDICINA LTDA REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. CERTIDÃO Nos termos da Portaria n. 02/2024, ficam as partes intimadas da data e local para início da perícia conforme petição de ID 242759936. Brasília, 15 de julho de 2025. CRISTINA ALBERT MESQUITA Servidor Geral
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002916-18.2021.8.26.0019 (apensado ao processo 1005770-12.2014.8.26.0019) - Ação de Exigir Contas - Inventário e Partilha - Helena Alves Ribeiro Hassan - CRISTIANE ANTUNES OKU - - VANIA ANTUNES HASSAN - - ROSIMEIRE ANTUNES RASSAN - - ANDRÉ ADRIANO AZEVEDO AMORIM - - FLÁVIA BEZERRA DE AMORIM - - NELSON KENDI OKU - - MARIO ANTUNES HASSAN - - RENATO ANTUNES HASSAN - - EUNICE ANTUNES HASSAN OKU e outro - Vistos. Diante da resposta de fl. 829, considerando que este juízo não possui profissional à sua disposição habilitado para realizar a verificação das contas apresentadas, em substituição, nomeia-se como contadora, a perita contábil MAYARA MARCIA DA SILVA ALVES, telefone (19) 98705-8668, e-mail mayaramarcia@yahoo.com.br e mayaraalvesperita@gmail.com Tratando-se de processo que tramita sob os auspícios da justiça gratuita, oficie-se à Defensoria Pública do Estado de São Paulo para que proceda à reserva dos honorários periciais. Comunicada a reserva, intime-se o experto, via e-mail institucional, para que dê início ao trabalho que lhe foi confiado. O laudo deverá ser entregue em 30 dias, intimando-se as partes, na sequência, para manifestação. Int. - ADV: MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LÚ JUNIOR (OAB 156566/SP), MARIANA DE OLIVEIRA SOLIMAN (OAB 340135/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), LUIZ CARLOS GOMES (OAB 105416/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP), CLOVIS DA SILVA HATIW LU (OAB 58485/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador 4° Cartório Integrado de Relações de Consumo Rua do Tinguí, s/n, Campo da Pólvora, Ed. Anexo Prof. Orlando Gomes,4º Andar, Nazaré CEP 40040-380, Salvador - BA. Processo: 8072626-23.2024.8.05.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / [Prestação de Serviços, Tratamento médico-hospitalar] Autor: T. M. J. e outros Advogado(s) do reclamante: RODRIGO CAMARAO SANTANA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RODRIGO CAMARAO SANTANA, GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ Réu: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s) do reclamado: PAULO ROBERTO VIGNA, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento n° 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: De Ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito, em atendimento a decisão/despacho, designo audiência de conciliação para o dia 18/09/2025 10:00, a ser realizada nas salas de audiências do CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. Intimações das partes, através de seus advogados via DJE. Adverte se que, o prazo de 15 (quinze) dias para resposta fluirá da realização da audiência, caso inexitosa a autocomposição. SEGUE ABAIXO INFORMAÇÕES PARA ACESSO A SALA VIRTUAL DE AUDIÊNCIA CEJUSC, na modalidade virtual, através do sistema Lifesize, nos termos do Decreto Judiciário nº 276/2020. AUDIÊNCIA:18/09/2025 10:00 SEGUE LINK DA SALA: guest.lifesize.com/3407870 (COJE)Extensão: 3407870 Sala virtual 09 (COJE) *O código de acesso sempre será os 7 primeiros dígitos do processo. *O acesso a sala virtual, é liberada pelo conciliador no horário designado e após alteração do código de acesso pelo Conciliador. *Havendo atraso na pauta e estando a sala ocupada pela audiência anterior, o sistema acusará "senha incorreta", sendo necessário aguardar e realizar nova tentativa. Adverte-se que o não comparecimento injustificado à audiência virtual,da parte autora, do réu ou dos seus respectivos representantes(com poderes específicos para negociar e transigir), será considerado ato atentatório à dignidade da Justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa, a ser revertida em favor do Estado, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC. Salvador, 14 de julho de 2025.
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Tribunal: TJBA | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8030960-11.2025.8.05.0000 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível AGRAVANTE: J. P. A. Q. e outros Advogado(s): RODRIGO CAMARAO SANTANA (OAB:BA35641-A), GABRIEL VIANNA CAVALCANTE FERNANDEZ (OAB:BA58485-A) AGRAVADO: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Advogado(s): MARIA LUISA VIEIRA MATOS (OAB:SP480108-A), ANTONIO EDUARDO GONÇALVES RUEDA (OAB:PE16983-A) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por J. P. A. Q. e outros contra decisão que, nos autos da Execução provisória nº 8001415-72.2024.8.05.0276, entendeu que a penhora e posterior liberação de valores teria caráter satisfativo e deveria aguardar o trânsito em julgado da sentença. Indeferida a antecipação da tutela, o Agravante pediu a reconsideração da decisão. Ocorre que, embora reafirme suas razões, o Agravante não infirma os fundamentos do provimento inaugural, na medida em que sequer refere o ponto em que foi expressamente apontado o comprometimento do periculum in mora. Tal conclusão resulta do fato de que nem no primeiro grau e nem no âmbito recursal foi apresentado pedido de liberação de valor, apenas de bloqueio judicial. Nesse contexto, considerando que não houve pedido originário de liberação e que, por conta disso, a questão não foi deliberada, impraticável a reconsideração para conhecer de inovação que postula neste momento provimento não requerido anteriormente. Nesse sentido, observe-se o pedido realizado no primeiro grau: "Assim, confirmada em sentença a obrigação de fazer concedida em sede liminar e considerando a importância do objeto dos autos, pugna a parte autora pelo bloqueio URGENTE e posterior penhora do montante necessário ao adimplemento do tratamento de saúde do menor João Pedro Andrade Queiroz, qual seja, R$ 416.680,00 (quatrocentos e dezesseis mil seiscentos e oitenta reais)." ( ID 493944991 - origem. Grifos nossos). Não houve, pois, pedido de liberação de valor na origem. Indeferida a pretensão, o Agravante requereu no presente recurso: "… que seja determinado bloqueio e posterior penhora do montante necessário ao adimplemento do débito referido ao tratamento de saúde do menor João Pedro Andrade Queiroz junto a Aba Therapy Clínica Multiprofissional LTDA-CNPJ: 05.306.305/0001-40, qual seja, R$ 416.680,00 (quatrocentos e dezesseis mil seiscentos e oitenta reais), para que seja possível o cumprimento da obrigação de fazer determinada em sede liminar e confirmada em sentença dos autos nº 8000617-82.2022.8.05.0276, viabilizando a continuidade do tratamento da criança, e, posteriormente, a intimação do AGRAVADO para apresentar contraminuta no prazo de lei" (ID recursal 83322120). Assim, igualmente não houve pedido de liberação de valor no agravo de instrumento. Já no pedido de reconsideração, o Agravante inova a pretensão e requer "...que seja deferida a imediata liberação dos valores para custeio do débito referente ao período de Dezembro de 2023 a Fevereiro de 2024 e, consequentemente, cumprimento da obrigação de fazer deferida em sede liminar e ratificada em sentença" (ID recursal 84822252 - grifamos). Não há, porém, possibilidade de reconsiderar o que não foi sequer considerado, uma vez que não integrou a pretensão recursal. Por conseguinte, mantenho integralmente a decisão anterior, sem prejuízo de reavaliação em decisão exauriente, como já assinalado. De outro lado, certidão de ID recursal 85804858 dá conta de que não houve intimação dos advogados da parte agravada, embora devidamente cadastrados nos autos. Por se tratar de ato que demanda defesa técnica, apenas a ciência da parte não se mostra suficiente, razão pela qual determino a intimação da Recorrida para que se manifeste sobre o presente recurso, se assim o desejar, no prazo de lei. Com a manifestação ou devidamente certificadas intimação e inércia, ao MP. Intime-se. Confiro a este provimento força de mandado/ofício. Salvador/BA, 10 de julho de 2025. Des. Manuel Carneiro Bahia de Araújo Relator
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