Antonia Mastrorosa Ramires Dos Reis
Antonia Mastrorosa Ramires Dos Reis
Número da OAB:
OAB/SP 058529
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJSP, TJGO, TRF3
Nome:
ANTONIA MASTROROSA RAMIRES DOS REIS
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1012514-38.2018.8.26.0001 - Inventário - Inventário e Partilha - Alcides Paulo Gaeta - - Rosana Sávio Mastrorosa e outros - Gregorio Losacco Filho - Silvana A Tessicini - Conforme determinação verbal do MM. Juiz de Direito, ficam intimados o inventariante e demais herdeiros a se manifestarem, no prazo legal, a respeito de pedido formulado às fls. 158 e ss. No mais, os presentes autos se encontram desarquivados. - ADV: ANTONIO CARLOS CENTEVILLE (OAB 82733/SP), ANTONIA MASTROROSA RAMIRES DOS REIS (OAB 58529/SP), EDNA ZOCCHIO (OAB 84782/SP), GREGORIO LOSACCO FILHO (OAB 92925/SP), CAROLINE MASTROROSA RAMIRES DOS REIS (OAB 306406/SP), PEDRO HENRIQUE MESQUITA CRIVELARO (OAB 529991/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1051138-14.2022.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - DIREITO CIVIL - A.B.S. - W.B.S. e outro - Ciência às partes da devolução da carta precatória. - ADV: ANTONIO CESAR RIBEIRO (OAB 58529/MG), MARTA DE LIMA CARVALHO RIBEIRO (OAB 70175/MG), GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB 186458/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050060-42.1998.8.26.0100 (583.00.1998.050060) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Construtora Nutini Ltda. - Construtora Nutini Ltda - Condomínio Edifício Villa Di Parma - Claudio Lima de Oliveira - - Paulo Eduardo Vasoncellos Penteado - Mirtes Elisabeth Oliver Rigor - - Alfredo Luis Alves e outros - Ronaldo Sérgio Montenegro Rodrigues Faro e outro - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Star Six Representação Comercial e Serviço - - Paggioli Engenharia e Construções Ltda. - - THYSSENKRUPP ELEVADORES S/A. e outros - Wanderléia Ferreira de Souza - Dexco S.A. e outros - St Industria Cerâmica Ltda - No prazo de 10 (dez) dias, deverá o síndico apresentar petição nos autos, referente aos credores que ainda não efetuaram o levantamento de seus créditos e apresentaram dados bancários, com tabela contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança, conforme tabela que segue. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Situações de penhora no rosto dos autos, deverá ser informado o nº do processo para o qual os valores deverão ser transferidos e as fls. em que se encontra o pedido de penhora. Nome do credor CPF ou CNPJ do credor Nome do titular da conta CPF ou CNPJ do titular da conta Fl. da procuração Banco com o respectivo código Agência Conta Dígito Corrente ou poupança Valor do crédito - ADV: CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), CLAUDIO AMAURI BARRIOS (OAB 63623/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 65883/SP), MARIA DULCE JORGE (OAB 71245/SP), FABIO SABOYA SALLES (OAB 7700/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), KAARINA VICTORELLO BELTRAME (OAB 92929/SP), EDUARDO SUESSMANN (OAB 256895/SP), ANSELMO LIMA DOS REIS (OAB 456862/SP), GIANPAOLO ZAMBIAZI BERTOL ROCHA (OAB 368438/SP), APARECIDA EMIKO AOKI (OAB 59948/SP), APARECIDA EMIKO AOKI (OAB 59948/SP), ANTONIA MASTROROSA RAMIRES DOS REIS (OAB 58529/SP), IDALINA TEREZA ESTEVES DE OLIVEIRA (OAB 49557/SP), SONIA CARTELLI (OAB 44016/SP), CARLOS MARIA DE TOLEDO (OAB 41758/SP), SANDRA DE SOUZA CONCEIÇÃO (OAB 182665/SP), ANA PAULA DE CARVALHO FARO (OAB 175782/SP), KEILA ZIBORDI MORAES (OAB 165099/SP), LUIZ NAKAHARADA JUNIOR (OAB 163284/SP), WANDERLÉIA FERREIRA DE SOUZA (OAB 442802/SP), ACACIO VALDEMAR LORENCAO JUNIOR (OAB 105465/SP), ANA MARIA CORASSE (OAB 125737/SP), MONICA CRISTIANE DE FATIMA RUIZ ESPINOSA (OAB 133751/SP), LUIS PAULO TABACCHI CORREA LIMA (OAB 138968/SP), ADRIANA VALERIA DA SILVA (OAB 139215/SP), MARIA ELISA NALESSO CAMARGO E SILVA (OAB 143968/SP), EDER ALEXANDRE PIMENTEL (OAB 147902/SP), JOSE GOMES CARNAIBA (OAB 150145/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO RAMOS (OAB 24083/SP), ALISSON LEAL DE MOURA (OAB 408531/SP), BRUNO BERNARDINO SEIXAS (OAB 379623/SP), MAURO EDUARDO VICHNEVETSKY ASPIS (OAB 57596/RS), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), CARLOS ALBERTO CASSEB (OAB 84235/SP), ANA LIGIA RIBEIRO DE MENDONCA (OAB 78723/SP), ANTONIO MARCOS BARBOSA FONTES (OAB 113877/SP), JACOMO ANDREUCCI FILHO (OAB 69521/SP), ANTONIO CARLOS CASTILHO RAMOS (OAB 24083/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0902847-40.1983.8.26.0100 (583.00.1983.902847) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Empresas - Industria e Comercio Lotus S/A - Industria e Comercio Lotus S/A - MGI - Minas Gerais Participações S.A. - Elcio Anibal de Lucca e outros - Plásticos Coelho Comerciale Indústria LTDA - Itaú Unibanco S.A e outros - CEREALISTA HENRIQUE LTDA. - - Rio Paraná Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros - - Ovetril Óleos Vegetais Ltda - - BANCO DO BRASIL S/A - Raízen Combustíveis S.A. e outros - Hoanes Koutoudjian - BANESTES S/A - BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - - Copercana - Cooperativa dos Plantadores de Cana do Oeste do Estado de São Paulo - - Massa Falida Garavelo & Cia e outros - Edigar Martins de Souza - Fls. 10546/10547: Ao Síndico, para cumprimento da intimação de fl. 10521, devendo comprovar a diligência nos autos no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ROSALINA CAMACHO TANUS FERREIRA (OAB 100145/SP), FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR), MARCOS ANTONIO SARAGIOTTO (OAB 58747/SP), ARNALDO BONOLDI DUTRA (OAB 59434/SP), ANTERO JOAO FERNANDES SIMAO (OAB 60260/SP), JAIRO VAROLI (OAB 62795/SP), MARCIA HOLLANDA RIBEIRO (OAB 63227/SP), FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR), CLOTILDES LUCIA ZANARDI COLTRO (OAB 9011/PR), VITO MASTROROSA (OAB 54885/SP), ALOÍSIO MOREIRA (OAB 58686/SP), ADRIANO FRISSO RABELO (OAB 6944/ES), EDUARDO DESIDÉRIO (OAB 363297/SP), FABIO LUIS ANTONIO (OAB 31149/PR), EDUARDO DESIDÉRIO (OAB 40321/PR), FABIANO DE CHRISTO DE PESTALLON (OAB 1397/ES), EDGARD CESAR SAMPAIO JUNIOR (OAB 35528/RJ), FAUSTO PEREIRA DE LACERDA FILHO (OAB 5491/PR), MARLENE EVANGELISTA DA S. FILHO (OAB 2008/RJ), ROBERTO ANTONIO CANCIELLO (OAB 66050/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), JOSE IGNACIO (OAB 41492/SP), ANTONIO CLARÉT MACIEL DOS SANTOS (OAB 42278/SP), EDUARDO NAUFAL (OAB 46300/SP), JAIRO ALVES PEREIRA (OAB 47739/SP), ERNESTO LOPES RAMOS (OAB 47946/SP), VALDOMIRO MONTALVAO (OAB 48973/SP), REGINA LUCIA FROTA SOUTO (OAB 49060/SP), ANTONIA MASTROROSA RAMIRES DOS REIS (OAB 58529/SP), EUGENIO GUADAGNOLI (OAB 49929/SP), CARLOS EDSON STRASBURG (OAB 51150/SP), ERNESTO ANTUNES DE CARVALHO (OAB 53974/SP), IRINEU ROBERTO ALVES (OAB 54950/SP), JOSE ROBERTO RIBEIRO (OAB 56695/SP), ANTONIO SABINO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 57530/SP), MARCOS HIYOSHI KUBO (OAB 57765/SP), ANTONIA MASTROROSA RAMIRES DOS REIS (OAB 58529/SP), EDMAR HISPAGNOL (OAB 37992/SP), MARIA LUCIA PIRAJA DE VITTO (OAB 77886/SP), FREDERICO BIZZACHI PINHEIRO (OAB 9593/SP), PAULO SERGIO BIAMINO (OAB 95610/SP), JOSE BONIFACIO DE MELLO BRITTO (OAB 95153/SP), ALCEU MALOSSI JUNIOR (OAB 94219/SP), 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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0417514-44.1990.8.26.0100 (583.00.1990.417514) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Mix Comercial Ltda - Mix Comercial Ltda - Frigorifico Ceratti S/A - José de Souza Brito Filho - Vistos. Última decisão às fls. 6621/6622. 1. Ofício ao BB Fls. 6631: Resposta do BB informando que não encontradas contas vinculadas ao processo supra. Fls. 6636/6637: a MASSA requer expedição de novo ofício ao BB. Fls. 6641/6642: Ministério Público concorda com a solicitação. Defiro. Serve a presente como ofício ao Banco do Brasil para apresentação do saldo de todas as contas judiciais vinculadas aos autos nº 0417514-44.1990.8.26.0100, falência de MIX COMERCIAL LTDA., CNPJ 50.473.859/0001-96, inclusive a conta nº 26-201.763-2, e Subcontas nº 528.968-0 e 861.874-2, anteriormente pertencente ao Banco Nossa Caixa S/A, conforme informações de fls. 5624. O encaminhamento deve se dar pelo Síndico, acompanhando-se das peças necessárias ao cumprimento. Intimem-se. - ADV: ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), CARLOS MOREIRA DA SILVA (OAB 14829/SP), HELSON DE CASTRO (OAB 109349/SP), SERGIO SEITI KURITA (OAB 93287/SP), CRISOSTOMO CHAGAS (OAB 97567/SP), DEBORA PIRES MARCOLINO (OAB 88623/SP), FRANCO MAUTONE (OAB 30324/SP), DOMINGOS GUSTAVO DE SOUZA (OAB 26283/SP), EDUARDO JOSE DA SILVA BRANDI (OAB 91557/SP), GILBERTO DOS SANTOS (OAB 76488/SP), ANTONIO PIMENTEL (OAB 96200/SP), MARIA CRISTINA BARNABA (OAB 94844/SP), EDIVALDO EDUARDO DOS SANTOS (OAB 94695/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP), ROBERTO BIAGINI (OAB 91523/SP), NELSON FARIA DE OLIVEIRA (OAB 86935/SP), MARIA LAURA MORRONI GAVIOLI (OAB 86617/SP), CLARICE DE OLIVEIRA NETO DAVID (OAB 84688/SP), VICENTE ROMANO SOBRINHO (OAB 83338/SP), RUY CELSO LEGASPE (OAB 12314/SP), IVAN MENDES DE BRITO (OAB 065.883/SP /SP), MARCOS BUIM (OAB 074.546/SP /SP), CARLOS DE ALMEIDA BRAGA (OAB 015470/RJ), CARLOS IRAJÁ ZANCHI (OAB 015162/RS), GILBERTO BATISTA DINIZ (OAB 003431/DF), CARLOS AFONSO HARTMANN (OAB 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(OAB 35146/SP), WANDERLEY BONVENTI (OAB 35053/SP), MARLENE DAHER VILLANOVA (OAB 34504/SP), DOMENICO D´ANDREA (OAB 54719/SP), APARECIDO PEREIRA DE SOUZA (OAB 52631/SP), LEDA LOPES DE ALMEIDA (OAB 54189/SP), ANGELO SEITI TAKEHISSA (OAB 53718/SP), EDMA JUSTINA DE OLIVEIRA SOUSA (OAB 53339/SP), VALDIR PEREIRA DE MIRANDA (OAB 53031/SP), LEONOR AIRES BRANCO (OAB 47736/SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), JOSE ANGELO MANNA (OAB 51287/SP), ILARIO CORRER (OAB 50775/SP), JOSE CARLOS CASSOLI (OAB 50189/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013724-26.2022.8.26.0576 (processo principal 1044488-80.2019.8.26.0576) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Moral - Olívia Santos Pereira - R.A.A. de F. Peres Eventos Eireli - Vistos. Eventual desconsideração da personalidade jurídica para inclusão de sócios no polo passivo do cumprimento de sentença, deve se dar por incidente processual, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC/2015 e ante o teor do Comunicado CG nº 988/2017 (DJE de 18/04/2017, p. 22/23), comprovando-se a ocorrência das hipóteses previstas na lei (art. 50 do CC). Observo, ainda, que o incidente a ser ajuizado deverá seguir o meio de tramitação (físico ou digital) do processo principal, nos termos do Comunicado CG nº 1.709/2017 (DJE de 18/07/2017, p. 7/8). Caso o processo principal tramita em meio digital, o incidente ser ajuizado através do sistema de peticionamento eletrônico utilizando a classe processual "12119 - Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica" vinculada com os assuntos processuais "4939 - Desconsideração da Personalidade Jurídica" ou "50198 - Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica", conforme o caso. Intime-se. - ADV: VANESSA EMILIA CAVALLI LOPES (OAB 283153/SP), NAYARA CAVALLI GARCIA (OAB 436524/SP), ANTÔNIO CÉSAR RIBEIRO (OAB 58529/MG)
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Tribunal: TJGO | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010364-96.2021.8.26.0001 (processo principal 1029705-62.2019.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Alienação Judicial - Patricia de França Ramalho - Raimundo de Franca R Filho - Vistos. I) Trata-se de pedido do executado de desbloqueio e levantamento de valores tornados indisponíveis pelo sistema Sisbajud, da importância de R$640,60, alegando ser impenhorável, por ter incidido sobre aposentadoria (fls.121). O exequente manifestou-se contrário ao pedido e requereu o levantamento dos valores (fls.130/132). É o Breve Relatório. DECIDO. Conforme decisão de fls. 111 houve o bloqueio dos ativos financeiros da parte executada da importância de R$640,60. Inicialmente, vale esclarecer que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC, a qual foi aduzida pelo executado quanto à penhora incidente sobre aposentadoria, alcança tão apenas os proventos no momento em que ele é transferido para a esfera patrimonial da parte. Em outras palavras, isto significa que a lei processual veda a expropriação direta, ou seja, a expropriação da aposentadoria antes de sua transferência à conta corrente da pessoa. Depois de efetuada a transferência para a conta-corrente, o referido valor perde a sua natureza, ficando à sua disposição para, além de garantir a sua subsistência, adimplir outras obrigações. Assim, passando o referido valor a ser simples numerário, moeda, fica ele suscetível de apropriação compulsória para satisfazer dívida objeto de execução, conforme prescrevem os artigos 825 e 835, I, do CPC. No caso, o executado nem mesmo apresentou o extrato bancário comprovando que o bloqueio de ativos financeiros incidiu sobre a verba de aposentadoria e que esta é única e essencial ao seu sustento. Ademais, ainda que se admita a possibilidade de a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incidir também sobre outras aplicações financeiras e até mesmo sobre conta corrente, como já decidiu o C. STJ em alguns casos, a parte executada não produziu prova alguma sobre a indisponibilidade anotada ter recaído sobre conta destinada à reserva de emergência ou ao provimento de sua subsistência e de sua família, objetivo central da regra disposta no art. 833, X, do CPC. Nesse sentido, conforme dispõe o § 3º do art. 854 do CPC, incumbe ao devedor comprovar que o valor bloqueado se encontra revestido de impenhorabilidade: Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II- ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. No presente caso, não há prova de que o bloqueio da quantia existente em conta corrente de titularidade da parte executada tenha comprometido a sua subsistência ou que o seu sustento se restrinja a esse numerário bloqueado. Nesse sentido decidiu o Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Penhora de valores em conta corrente. Alegação de que o bloqueio de quantia inferior a 40 salários mínimos é indevido. Descabimento. Bloqueio efetuado em conta corrente com intensa movimentação. Não comprovação de que a penhora tenha recaído sobre valores recebidos a título de salário, sobre caderneta de poupança ou conta destinada à reserva de emergência para provimento da subsistência da devedora e de sua família, objetivo principal da regra disposta no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Inteligência do art. 854, § 3º, do mesmo diploma legal. Decisão que manteve o bloqueio mantida. Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2044457-20.2022.8.26.0000; Relator (a):Rodolfo Cesar Milano; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José dos Campos -4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/07/2022; Data de Registro: 27/07/2022). PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Repise-se, a quantia penhorada em conta corrente se trata de saldo disponível e, portanto, sujeita à constrição, conforme jurisprudência do E. STJ: Processual Civil - Mandado de segurança - Execução Processual Civil - Mandado de segurança - Execução - Penhora - Conta-corrente - Cabimento - Vencimentos - Caráter alimentar - Perda. Processo CiviL Mandado de segurança. Cabimento. Ato judicial Execução. Penhora. Conta-corrente. Vencimentos. Caráter alimentar Perda. - Como, a rigor, não se admite a ação mandamental como sucedâneo de recurso, tendo o recorrente perdido o prazo para insurgir-se pela via adequada, não há como conhecer do presente recurso, dada a ofensa à Súmula n. 267 do STE. - Ainda que a regra comporte temperamento, permanece a vedação se não demonstrada qualquer eiva de teratologia e abuso ou desvio de poder do ato judicial, como ocorre na espécie. - Em princípio é inadmissível a penhora de valores depositados em conta- corrente destinada ao recebimento de salário ou aposentadoria por parte do devedor. Entretanto, tendo o valor entrado na esfera de disponibilidade do recorrente sem que tenha sido consumido integralmente para o suprimento de necessidades básicas, vindo a compor uma reserva de capital, a verba perde seu caráter alimentar, tornando-se penhorável. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. RMS n. 25.397 - DF. Relatora Ministra Nancy Andrighi. Terceira Turma. Unânime. Data do julgamento: 14.10.2008. Boletim de Jurisprudência 19/2008 pág. 61. . No mesmo sentido, o V. Acórdão do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: PENHORA- Incidência sobre valores depositados em conta corrente - Impenhorabilidade do art. 833, inciso IV, do CPC afastada - Dinheiro à disposição do devedor desprovido de condição salarial - Decisão mantida - Recurso não provido. (rel. Maia da Rocha, 21ª Câmara de Direito, Agravo de Instrumento nº 2154309-52.2017.8.26.0000, v.U., 18/10/2017). Assim, não há qualquer irregularidade na penhora efetuada, razão pela qual a mantenho, indeferindo o pedido de liberação dos valores constritos pela parte executada e REJEITO a impugnação. Com o trânsito em julgado da presente decisão, converto o bloqueio em penhora e expeça-se guia de levantamento da importância de R$4640,60 em favor da exequente, quando comprovar o preenchimento do MLE. Nos termos do Comunicado Conjunto nº 2047/2018, publicado no DJE em 22.10.2018, fica a exequente orientada a preencher o formulário do mandado de levantamento eletrônico no seguinte site: http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (ORIENTAÇÕES GERAIS Formulário de MLE -Mandado de Levantamento Eletrônico) - Comunicado Conjunto nº 474/2017. II) Após, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Intimem-se. - ADV: ANTONIA MASTROROSA RAMIRES DOS REIS (OAB 58529/SP), MARIA APARECIDA FERREIRA (OAB 415891/SP)
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Tribunal: TJGO | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: gab.mprosa@tjgo.jus.br - fone: 3216-2657 AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435082-81.2021.8.09.00005ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ D’ABADIA DIAS GOULÃOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Conforme relatado, trata-se de agravo interno (movimentação 148) interposto por ESPÓLIO DE JOSÉ D’ABADIA DIAS GOULÃO, contra a decisão que deixou de conhecer da apelação cível (movimentação 143) prolatada por esta Relatoria por meio de decisão monocrática nos autos do cumprimento de sentença, deflagrado em desfavor do ESTADO DE GOIÁS, ora agravado. A decisão unipessoal recorrida foi assim proferida: “(…) Ante o exposto,com fundamento no artigo 932,inciso III, do Código de Processo Civil,deixo de conhecer do recurso,diante da inadequação manifesta da via recursal eleita, consubstanciada na interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento, hipótese que configura erro grosseiro e afasta a aplicação do princípio da fungibilidade.“ Irresignado, o agravante/exequente interpôs o recurso de agravo interno. Pois bem. No caso em análise, conforme registrado na decisão monocrática, a decisão de primeiro grau não extinguiu a execução. Embora tenha reconhecido a prescrição das parcelas vencidas até 04/02/2018, determinou expressamente o prosseguimento do feito executivo para apuração de eventual crédito remanescente, com a remessa dos autos à Contadoria Judicial. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que decisão que reconhece prescrição parcial, sem extinguir o processo, possui natureza de decisão interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, inciso II, do CPC. Nesse sentido, é o entendimento deste tribunal: “EMENTA:AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE NÃO EXTINGUIU A EXECUÇÃO. INADEQUAÇÃO RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE FATO NOVO. DECISÃO MANTIDA.1.Trata-se de decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, que não extinguiu o feito executório em relação ao agravante, cabível para atacá-la o agravo de instrumento; a interposição de apelação cível configura erro grosseiro, de modo que não aplicável o princípio da fungibilidade recursal.2. O agravo interno deve ser desprovido se a matéria nele versada tiver sido suficientemente analisada na decisão recorrida e o agravante não apresentar elementos capazes de motivarem sua reconsideração ou justificarem sua reforma. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.(5469576-36.2020.8.09.0087 – PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, Des(a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, DJ de 24/06/2024) Resta claro, portanto, que não houve decisão terminativa do feito e a questão não foi resolvida em sentença, contra a qual caberia apelação. O princípio da fungibilidade recursal destina-se a proteger o recorrente em situações de dúvida objetiva razoável sobre a via recursal adequada; todavia, no caso dos autos, não havia dúvida objetiva quanto à natureza da decisão, considerando que o comando decisório determinou expressamente o prosseguimento da execução, que a apuração de eventual saldo devedor foi remetida à Contadoria Judicial e que a jurisprudência já se encontra consolidada no sentido de que decisões que reconhecem prescrição parcial não extinguem a execução. Assim, a interposição de apelação em substituição ao agravo de instrumento caracteriza erro grosseiro, o que afasta a aplicação da fungibilidade, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte. Do prequestionamento O prequestionamento necessário ao ingresso nas instâncias especial e extraordinária não exige que o acórdão, ou a decisão, mencione, expressamente, os artigos indicados pela parte, já que se trata de exigência referente ao conteúdo e não à forma. Sobre o assunto, julgado deste Tribunal: EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA.(…). 5. É irrelevante à referência expressa aos dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, pois o exame da controvérsia, à luz dos temas invocados, é suficiente para caracterizar o prequestionamento da matéria. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5145522-56.2021.8.09.0051,Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023, DJe de 03/02/2023). Nesse contexto, entendo que o recorrente não apresentou elementos novos que possam justificar a alteração ou reconsideração da decisão. Ante o exposto, deixo de reconsiderar a decisão monocrática agravada regimentalmente, pelo que CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO ao presente recurso de agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §2º, do Código de Processo Civil, remetendo-o à análise colegiada. É como voto. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator(12)AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435082-81.2021.8.09.00005ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ D’ABADIA DIAS GOULÃOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA ACÓRDÃO Visto, relatado e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435082-81.2021.8.09.0000, da comarca de Goiânia, no qual figura como agravante o ESPÓLIO DE JOSÉ D’ABADIA DIAS GOULÃO e como agravado o ESTADO DE GOIÁS. Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento, nos termos do voto do relator. Votaram com o relator, a Dra. Sandra Regina Teixeira Campos, Juíza substituta em 2° grau, em substituição a Desembargadora Mônica Cézar Moreno Senhorelo e o Dr. Dioran Jacobina Rodrigues, Juiz substituto em segundo 2° grau, em substituição ao Desembargador Algomiro Carvalho Neto. Presidiu o julgamento o Desembargador Maurício Porfírio Rosa. Representou a Procuradoria-Geral de Justiça a Dra. Estela de Freitas Rezende. Goiânia, datado e assinado eletronicamente. MAURÍCIO PORFÍRIO ROSARelator AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5435082-81.2021.8.09.00005ª CÂMARA CÍVELCOMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE: ESPÓLIO DE JOSÉ D’ABADIA DIAS GOULÃOAGRAVADO: ESTADO DE GOIÁSRELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo interno interposto contra decisão monocrática que deixou de conhecer da apelação cível, ao fundamento de inadequação da via recursal, em cumprimento de sentença ajuizado em desfavor do ente estatal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que reconhece a prescrição parcial de parcelas pleiteadas em cumprimento de sentença possui natureza de sentença, ensejando a interposição de apelação, ou se, ao não extinguir a execução, deve ser atacada por agravo de instrumento, afastando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A decisão de primeiro grau, ao reconhecer a prescrição de parcelas vencidas até 04/02/2018, determinou o prosseguimento do feito para apuração de eventual crédito remanescente, sem extinguir a execução.4. Decisões que reconhecem prescrição parcial, sem extinguir o processo, possuem natureza de decisão interlocutória, sendo impugnáveis por agravo de instrumento, conforme o art. 1.015, II, do CPC.5. A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça de Goiás e do Superior Tribunal de Justiça afasta a aplicação do princípio da fungibilidade quando inexistente dúvida objetiva sobre a natureza da decisão, caracterizando a interposição de apelação como erro grosseiro.6. O prequestionamento da matéria para fins de interposição de recursos excepcionais exige apenas o exame da controvérsia, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais indicados.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:"1. A decisão que reconhece a prescrição parcial de parcelas em cumprimento de sentença, determinando o prosseguimento do feito, possui natureza interlocutória, impugnável mediante agravo de instrumento.""2. A ausência de dúvida objetiva acerca da natureza da decisão impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal, caracterizando erro grosseiro a interposição de apelação em seu lugar."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III; 1.015, II; 1.021, § 2º.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Processo 5469576-36.2020.8.09.0087, Rel. Des. Marcus da Costa Ferreira, 5ª Câmara Cível, julgado em 24/06/2024; TJGO, Processo 5145522-56.2021.8.09.0051, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2023.
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Tribunal: TRF3 | Data: 09/06/2025Tipo: Intimação7ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0016282-07.2002.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PEDRO PAULO HYPOLITI Advogado do(a) EXECUTADO: ANTONIA MASTROROSA RAMIRES DOS REIS - SP58529 D E S P A C H O Id. 330058139: Tendo em vista que a procuração de id. 330058147 é específica para proposição de embargos de terceiros, regularizem os interessados sua representação processual, colacionando aos autos instrumento de procuração para atuação nestes autos, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ter o subscritor no Id. 330058139 seu nome excluído dos dados de autuação deste processo eletrônico para fins de intimação (art. 104, CPC/2015). Publique-se. Cumpra-se. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
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