Clodoaldo Ferreira
Clodoaldo Ferreira
Número da OAB:
OAB/SP 058536
📋 Resumo Completo
Dr(a). Clodoaldo Ferreira possui 73 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 19 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJSP, TRT9, TST e outros 2 tribunais e especializado principalmente em RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
73
Tribunais:
TJSP, TRT9, TST, TRT10, TJMT
Nome:
CLODOALDO FERREIRA
📅 Atividade Recente
19
Últimos 7 dias
46
Últimos 30 dias
60
Últimos 90 dias
73
Último ano
⚖️ Classes Processuais
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (26)
EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (10)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 73 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT10 | Data: 30/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: DENILSON BANDEIRA COELHO ROT 0000309-02.2023.5.10.0005 RECORRENTE: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) RECORRIDO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID c6446f2 proferida nos autos. Vistos, etc. Face a instauração do Incidente de Recurso Repetitivo - IRR nº 20, em razão da fixação dos Temas Repetitivos nºs 955 e 1.021 pelo STJ, que remetem à Justiça do Trabalho o exame da pretensão de indenização das perdas decorrentes da impossibilidade de incluir, no benefício de complementação de aposentadoria, parcelas de natureza salarial não reconhecidas como tal pelo empregador ou, então, não quitadas oportunamente - marco inicial e prazo prescricional aplicáveis à hipótese -, determino o sobrestamento do presente processo até o pronunciamento definitivo pelo Tribunal Superior do Trabalho. Publique-se. Brasília-DF, 29 de julho de 2025. JOSE LEONE CORDEIRO LEITE Desembargador Vice-Presidente no exercício da Presidência Intimado(s) / Citado(s) - JOSE ROBERTO DOS SANTOS - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 25/07/2025 2226892-54.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Revisão Criminal; 1º Grupo de Direito Criminal; LUIZ FERNANDO VAGGIONE; Foro Central Criminal Barra Funda; 1ª Vara de Crimes Praticados Contra Crianças e Adolescentes; Ação Penal - Procedimento Ordinário; 1514346-91.2021.8.26.0050; Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente; Peticionário: Jose Adauto Rodrigues; Advogado: Clodoaldo Ferreira (OAB: 58536/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001181-78.2021.8.26.0294 - Execução de Pena de Multa - Pena de Multa - Marcel Degelo Duarte - Vistos. Fls.73/74: Defiro o parcelamento do débito em execução, em 64 parcelas de R$ 300,00, a serem pagas até o 10º dia de cada mês, comprovando-se semestralmente nos autos, sob pena de penhora e bloqueio de bens e valores. Int. - ADV: JOSÉ ADAIR DOS SANTOS (OAB 17581/PR), MARIA ANA DUBRINI DOS SANTOS (OAB 19734/PR), RAPHAEL FRANCISCO DUBRINI DOS SANTOS (OAB 61355/PR), MIGUEL VINICIUS DUBRINI DOS SANTOS (OAB 58536/PR), MARCIO ROBERTO MACEDO SARQUIS (OAB 280588/SP)
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000681-58.2022.5.10.0013 RECORRENTE: SORAYA MARIA COSTA POVOA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-58.2022.5.10.0013 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO EMBARGANTE : SORAYA MARIA COSTA POVOA ADVOGADO : ELIZABETH TOSTES PEIXOTO EMBARGADOS : AS MESMAS PARTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. ERRO MATERIAL. Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, na forma do art. 1022 do CPC e 897-A da CLT, a fim de que reste integralmente cumprido o ofício judicante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios para sanar omissão no julgado embargado, bem como prestados esclarecimentos, na forma do art. 1022 do CPC e 897-A da CLT, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado e pela reclamante, em face do acórdão id. 415124b. Foi concedido vista às partes para manifestação. A reclamante apresentou contrarrazões no id:814f6f7 e o reclamado no id: c574c6d. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos do reclamado merecem parcial conhecimento. Não conheço do tópico "OMISSÃO - JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO", primeiramente porque tal matéria não foi objeto de alegação no recurso adesivo apresentado pelo reclamado e, em segundo lugar, porque se trata de questão estranha à presente demanda, na qual se discute apenas a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, não sendo objeto dos autos a validade de norma coletiva. Também não conheço do tópico "OMISSÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - MANTIDA A CONDENAÇÃO QUE SEJA DETERMINADO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA", pois o acórdão embargado foi expresso ao adotar o entendimento de inaplicabilidade do art. 950 do CC à espécie. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos do reclamado e conheço dos embargos da reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO A decisão retratada no acórdão embargado foi no sentido de afastar a prescrição total reconhecida na sentença de origem, adotando como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0000442-60.2017.5.10.0003, em 21/08/2020, e reconhecendo, por conseguinte, a tempestividade da presente demanda, considerada também a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020. No mérito, julgou-se procedente o pedido da autora, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o benefício de complementação de aposentadoria efetivamente percebido e aquele que seria devido caso as horas extras e reflexos, reconhecidos em ação trabalhista anterior, tivessem sido corretamente computados no salário de participação da PREVI, incluindo a indenização pelas diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), tudo a ser apurado na forma do regulamento da entidade, e observado o pagamento em parcela única quanto ao BET. Quanto ao recurso adesivo do reclamado, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em face dessa decisão, o reclamado opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.010/2020, quanto ao afastamento da prescrição bienal e quinquenal; omissão quanto ao enquadramento do BET, omissão quanto à natureza e transmissibilidade da indenização (pensão), à observância do regulamento da PREVI e de normas coletivas; e alegação de erro material quanto à data da aposentadoria utilizada para o termo inicial das parcelas. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas, em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de omissão e contradição. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. No que tange à alegação de omissão quanto à prescrição bienal e quinquenal, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro ao adotar a orientação consolidada desta Turma, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento tempestivo de contribuições à entidade de previdência complementar, o termo inicial do prazo prescricional não se confunde com a cessação do contrato de trabalho, mas sim com o momento em que o trabalhador adquire certeza jurídica do direito, o que, no caso, apenas ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária (processo nº 0000442-60.2017.5.10.0003), em 21/08/2020. O acórdão também enfrentou expressamente a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ressaltando a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o que repercute no cálculo do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, deslocando o termo final da prescrição para 09/01/2023. Destacou-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2022, dentro do prazo de dois anos, considerado o marco da ciência inequívoca do dano (trânsito em julgado) e o período de suspensão legal, motivo pelo qual não há falar em consumação da prescrição total ou parcial. Relativamente à prescrição quinquenal, constou expressamente do acórdão, verbis: " No que tange à alegação de prescrição quinquenal, invocada pelo Reclamado em sede de contrarrazões, importa destacar que a pretensão deduzida nos autos não visa ao recebimento de parcelas sucessivas, mas sim à reparação de dano material de natureza indenizatória, decorrente da frustração da formação da reserva matemática necessária ao cálculo da complementação de aposentadoria. Trata-se, portanto, de obrigação de trato único, cuja exigibilidade surgiu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às verbas salariais, marco que, como se demonstrou, configura o momento da actio nata. Dessa forma, não há falar em prescrição quinquenal a ser reconhecida". No que se refere à alegação de omissão quanto à fundamentação jurídica da aplicação da Lei nº 14.010/2020, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado fundamentou a suspensão do prazo prescricional no artigo 3º da referida lei, que estabeleceu, de maneira cogente, a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, no contexto do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET), em razão da pandemia da covid-19. Trata-se de matéria de ordem pública, de observância obrigatória, cuja incidência prescinde de provocação da parte e alcança indistintamente todas as relações de direito privado, inclusive as de natureza trabalhista, conforme entendimento adotado por esta Turma. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tendo sido a matéria devidamente enfrentada e a legislação aplicada de modo regular no caso concreto. Prosseguindo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que já houve condenação anterior para recomposição das reservas matemáticas junto à PREVI, de modo que eventual indenização nestes autos implicaria enriquecimento sem causa ("bis in idem"), em afronta ao item IV da modulação do Tema 955/STJ, bem como alega que houve omissão quanto à interpretação restritiva dos contratos de previdência privada. Sem razão, porquanto, nos termos do precedente adotado, assim constou expressamente: "Para fins de direito, registro que o fato de ter sido reconhecido à parte autora o direito ao recebimento de horas extras e reflexos na ação anterior com repercussões nas contribuições à PREVI não implica bis in idem, e não pode ser considerado como suficiente para a reparação requerida porque o que se verifica nos autos é que os valores de complementação de aposentadoria que forem pagos à PREVI em razão de decisão judicial não gera para a PREVI a obrigação de corrigir o benefício como já decidido pelo STJ em decisão de caráter vinculante (IRR 955). Dessa forma, o empregador (que deu causa ao problema) deve indenizar o empregado e depois resolver os problemas existentes entre ele e a entidade de previdência privada no foro adequado. Rejeita-se, expressamente, eventual alegação de bis in idem e de dupla condenação. Todo o problema decorre do não recolhimento das contribuições para a PREVI no momento oportuno e o empregador deve responder por sua incúria. Nesse contexto, não há falar em negócio jurídico perfeito nas contribuições realizadas pelo reclamado perante a PREVI no curso do contrato de trabalho que redundaram na formação da reserva matemática da reclamante, porque tais contribuições foram efetuadas a menor; por esse motivo, a indenização deferida nestes autos não viola os arts. 114 e 392 do CC. A presente decisão apenas determina a indenização do prejuízo causado pelo empregador (ressarcimento), na forma dos arts. 944 e 950, § 1º do CC, logo, não se verifica enriquecimento sem causa do empregado, restando preservados os arts. 884 e 940 do CC". Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi expresso consignar, de modo claro, que o simples reconhecimento, em ação anterior, do direito às horas extras e reflexos com repercussão nas contribuições à PREVI não configura bis in idem e tampouco pode ser considerado suficiente para a reparação do dano, uma vez que a PREVI não está obrigada, por força de decisão judicial, a rever o benefício concedido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955. Ressaltou-se, ainda, que a indenização deferida nestes autos decorre da ausência de recolhimento tempestivo das contribuições durante o contrato de trabalho, não havendo, portanto, violação aos arts. 114 e 392 do Código Civil, nem ofensa à coisa julgada, pois a obrigação indenizatória possui causa e objeto distintos. Em relação ao Benefício Especial Temporário (BET), da mesma forma, o deferimento da indenização foi fundamentado nos termos do precedente adotado, consignando que a parcela foi instituída em 2010 e corresponde a 20% do salário real de benefício simulado, considerando-se a média dos 36 últimos salários de participação. Como as horas extras e respectivos reflexos reconhecidos judicialmente não foram integrados ao salário de participação da autora, o valor pago pela PREVI a título de BET, na data da aposentadoria, foi inferior ao devido. Assim, restou configurado o prejuízo e, por consequência, a obrigação de indenizar, nos termos do regulamento da entidade e do art. 87 do respectivo regulamento. No tocante à alegação de obscuridade quanto à integração dos reflexos reconhecidos na ação gênese no recálculo da aposentadoria, esclarece-se que a decisão proferida nestes autos não determinou a revisão do benefício diretamente perante a PREVI. Como já fundamentado no acórdão embargado, diante da impossibilidade jurídica de revisão do benefício após a concessão, nos termos do Tema 955/STJ, a reparação ao trabalhador se dá por meio de indenização a ser paga pelo empregador. Dessa forma, não há determinação de recálculo do benefício previdenciário, mas apenas condenação do empregador ao pagamento da indenização correspondente ao prejuízo sofrido pela ausência de recolhimento tempestivo das verbas salariais reconhecidas judicialmente. Assim, inexiste obscuridade a ser suprida, restando rejeitados os embargos nesse ponto. Relativamente à alegação de omissão ou obscuridade quanto à natureza e à transmissibilidade da indenização, esclarece-se que o deferimento foi realizado de acordo com os termos do regulamento da PREVI. A indenização foi fixada para ser paga em parcelas mensais, vencidas e vincendas, a partir da data da aposentadoria, perdurando até o falecimento da parte autora, com extensão aos seus dependentes, nos exatos moldes previstos pelo regulamento da entidade de previdência privada. Os valores deverão ser reajustados conforme os índices aplicáveis aos benefícios pagos pela PREVI. Dessa forma, não há omissão ou obscuridade a ser suprida, uma vez que o acórdão definiu expressamente as condições de pagamento e transmissibilidade da indenização. Apenas no que se refere à alegação de erro material quanto ao termo inicial da indenização, assiste razão ao embargante. Embora o acórdão, em sua parte dispositiva, tenha fixado corretamente a data de 12/12/2016 (data da aposentadoria da autora) como termo inicial das parcelas devidas, consta, por lapso, referência à data de 01/12/2019 em trecho da fundamentação. Reconhece-se, portanto, a existência de erro material a ser sanado, para que, onde constou '01/12/2019' na fundamentação, passe a constar '12/12/2016', a fim de harmonizar integralmente o julgado. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos e corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Nos embargos de declaração, a autora aponta, inicialmente, omissão do acórdão quanto ao pedido de que a indenização por danos materiais contemple, expressamente, o 13º salário anual pago pela PREVI, argumentando que a diminuição do benefício repercute também sobre essa parcela. Requer que fique claro, na decisão, que a indenização abrange o 13º salário, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios. A embargante sustenta, ainda, contradição e omissão quanto à extensão da indenização aos dependentes e à inclusão do Benefício Especial Temporário (BET), pois, embora ambos os pedidos tenham sido acolhidos na fundamentação, não restaram consignados de forma expressa na parte dispositiva do acórdão, o que poderia gerar dúvidas ou dificuldades na execução. Busca, assim, que o dispositivo seja esclarecido para contemplar de modo inequívoco a reversão da pensão aos dependentes e o pagamento do BET. Alega, também, que houve omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas, uma vez que não houve manifestação expressa do colegiado sobre esse aspecto, requerendo que a decisão seja integrada nesse ponto. Por fim, aponta obscuridade quanto ao ônus sucumbencial, esclarecendo que, ao prover o recurso ordinário da autora, a Turma inverteu o ônus da sucumbência, mas não afastou de maneira clara a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem. Requer, portanto, que se esclareça a exclusão dessa obrigação, subsistindo apenas os honorários em favor dos patronos da autora. Assiste razão à embargante quanto a omissão acerca da inclusão do 13º salário anual e à aplicação de juros e correção monetária. O acórdão embargado de fato não consignou, de forma expressa, que a indenização por danos materiais deve abranger, além das parcelas mensais ordinárias, a parcela de 13º salário anual paga pela PREVI, bem como os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas deferidas. Assim, a omissão merece ser sanada, para que conste expressamente do julgado: "A indenização deve ser paga em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 01/12/2016 (data da aposentadoria), incluindo a parcela de 13º salário, e perdurar até o falecimento da parte autora, na forma de pensão vitalícia, extensível a seus dependentes, nos termos do regulamento da PREVI. Os valores deverão ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios pagos pela PREVI. Quanto aos parâmetros de liquidação, na forma do art. 832, da CLT, por se tratar de parcelas de cunho indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Observando o entendimento atualmente fixado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, para apuração dos cálculos deverão ser observados: 1. até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa Selic, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024); e 2. a partir de 30/08/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações". No que diz respeito à ausência dos temas na parte dispositiva do acórdão, relativamente à extensão da indenização aos dependentes e à inclusão do Benefício Especial Temporário (BET), para fins de integração do julgado, passa a constar do dispositivo: "A indenização deferida deverá ser paga em parcelas mensais vencidas e vincendas, incluindo a parcela de 13º salário, a partir de 01/12/2016 (data da aposentadoria), perdurando até o falecimento da parte autora, e, após, reversível a seus dependentes, nos termos do regulamento da PREVI. Inclui-se, ainda, a indenização referente às diferenças do Benefício Especial Temporário (BET), a ser apurada na forma do regulamento da PREVI, mediante pagamento em parcela única. Os valores deverão ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios pagos pela PREVI, observando-se os critérios de atualização monetária e de incidência de juros fixados na fundamentação." Quanto ao pedido de esclarecimento acerca do ônus sucumbencial, registra-se que o acórdão embargado foi expresso ao determinar a inversão do ônus da sucumbência, consignando que os honorários de sucumbência são devidos exclusivamente pelo reclamado em favor da reclamante. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que restou afastada, de forma integral, a obrigação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem, subsistindo tão somente a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Nesse entendimento, conforme fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do aresto embargado para todos os fins de direito, dou parcial provimento aos embargos do reclamado para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos parcialmente providos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente dos embargos do reclamado, conheço dos embargos da reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos embargos do reclamado, conhecer dos embargos da reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - SORAYA MARIA COSTA POVOA
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Tribunal: TRT10 | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: MARIA REGINA MACHADO GUIMARAES ROT 0000681-58.2022.5.10.0013 RECORRENTE: SORAYA MARIA COSTA POVOA E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO DO BRASIL SA E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 10ª REGIÃO PROCESSO nº 0000681-58.2022.5.10.0013 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO TRABALHISTA (1009) - 1 RELATORA : DESEMBARGADORA MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES EMBARGANTE : BANCO DO BRASIL S.A. ADVOGADO : RAFAEL COSTA SILVA DE BRITO EMBARGANTE : SORAYA MARIA COSTA POVOA ADVOGADO : ELIZABETH TOSTES PEIXOTO EMBARGADOS : AS MESMAS PARTES EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. ESCLARECIMENTOS. ERRO MATERIAL. Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios para prestar esclarecimentos e corrigir erro material, na forma do art. 1022 do CPC e 897-A da CLT, a fim de que reste integralmente cumprido o ofício judicante. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE. OMISSÃO. Dá-se parcial provimento aos embargos declaratórios para sanar omissão no julgado embargado, bem como prestados esclarecimentos, na forma do art. 1022 do CPC e 897-A da CLT, sem atribuir efeito modificativo ao julgado. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo reclamado e pela reclamante, em face do acórdão id. 415124b. Foi concedido vista às partes para manifestação. A reclamante apresentou contrarrazões no id:814f6f7 e o reclamado no id: c574c6d. É o relatório. ADMISSIBILIDADE Os embargos do reclamado merecem parcial conhecimento. Não conheço do tópico "OMISSÃO - JULGAMENTO DO TEMA 1046/STF: NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS ACORDOS COLETIVOS. INEXISTÊNCIA DE DANO", primeiramente porque tal matéria não foi objeto de alegação no recurso adesivo apresentado pelo reclamado e, em segundo lugar, porque se trata de questão estranha à presente demanda, na qual se discute apenas a possibilidade de condenação ao pagamento de indenização por danos materiais, não sendo objeto dos autos a validade de norma coletiva. Também não conheço do tópico "OMISSÃO - INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 950 DO CÓDIGO CIVIL - MANTIDA A CONDENAÇÃO QUE SEJA DETERMINADO PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA", pois o acórdão embargado foi expresso ao adotar o entendimento de inaplicabilidade do art. 950 do CC à espécie. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente dos embargos do reclamado e conheço dos embargos da reclamante. MÉRITO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMADO A decisão retratada no acórdão embargado foi no sentido de afastar a prescrição total reconhecida na sentença de origem, adotando como termo inicial do prazo prescricional o trânsito em julgado da decisão proferida na reclamação trabalhista nº 0000442-60.2017.5.10.0003, em 21/08/2020, e reconhecendo, por conseguinte, a tempestividade da presente demanda, considerada também a suspensão dos prazos prescricionais pela Lei nº 14.010/2020. No mérito, julgou-se procedente o pedido da autora, condenando o Banco do Brasil S.A. ao pagamento de indenização correspondente à diferença entre o benefício de complementação de aposentadoria efetivamente percebido e aquele que seria devido caso as horas extras e reflexos, reconhecidos em ação trabalhista anterior, tivessem sido corretamente computados no salário de participação da PREVI, incluindo a indenização pelas diferenças relativas ao Benefício Especial Temporário (BET), tudo a ser apurado na forma do regulamento da entidade, e observado o pagamento em parcela única quanto ao BET. Quanto ao recurso adesivo do reclamado, foram rejeitadas todas as preliminares suscitadas e mantida a concessão dos benefícios da justiça gratuita à reclamante. Em face dessa decisão, o reclamado opôs embargos de declaração, aduzindo, em síntese, a ocorrência de omissão, obscuridade e/ou contradição quanto à aplicação da Lei nº 14.010/2020, quanto ao afastamento da prescrição bienal e quinquenal; omissão quanto ao enquadramento do BET, omissão quanto à natureza e transmissibilidade da indenização (pensão), à observância do regulamento da PREVI e de normas coletivas; e alegação de erro material quanto à data da aposentadoria utilizada para o termo inicial das parcelas. De início, cumpre destacar que o acórdão embargado tratou das questões apresentadas, em observância ao princípio da congruência, restando rechaçado o alegado vício de omissão e contradição. Pontue-se que cabem embargos declaratórios, nos estritos termos do art. 897-A c/c o art. 1022 do CPC, das decisões em que há omissão, obscuridade e contradição ou de análise equivocada dos pressupostos de admissibilidade recursal, o que não ocorreu no presente caso. No que tange à alegação de omissão quanto à prescrição bienal e quinquenal, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado foi claro ao adotar a orientação consolidada desta Turma, segundo a qual, nas demandas em que se pleiteia indenização por danos materiais decorrentes do não recolhimento tempestivo de contribuições à entidade de previdência complementar, o termo inicial do prazo prescricional não se confunde com a cessação do contrato de trabalho, mas sim com o momento em que o trabalhador adquire certeza jurídica do direito, o que, no caso, apenas ocorreu com o trânsito em julgado da decisão proferida na ação originária (processo nº 0000442-60.2017.5.10.0003), em 21/08/2020. O acórdão também enfrentou expressamente a aplicação do art. 3º da Lei nº 14.010/2020, ressaltando a suspensão dos prazos prescricionais e decadenciais entre 12/06/2020 e 30/10/2020, o que repercute no cálculo do prazo bienal previsto no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal, deslocando o termo final da prescrição para 09/01/2023. Destacou-se, ainda, que a presente ação foi ajuizada em 15/08/2022, dentro do prazo de dois anos, considerado o marco da ciência inequívoca do dano (trânsito em julgado) e o período de suspensão legal, motivo pelo qual não há falar em consumação da prescrição total ou parcial. Relativamente à prescrição quinquenal, constou expressamente do acórdão, verbis: " No que tange à alegação de prescrição quinquenal, invocada pelo Reclamado em sede de contrarrazões, importa destacar que a pretensão deduzida nos autos não visa ao recebimento de parcelas sucessivas, mas sim à reparação de dano material de natureza indenizatória, decorrente da frustração da formação da reserva matemática necessária ao cálculo da complementação de aposentadoria. Trata-se, portanto, de obrigação de trato único, cuja exigibilidade surgiu com o trânsito em julgado da decisão que reconheceu o direito às verbas salariais, marco que, como se demonstrou, configura o momento da actio nata. Dessa forma, não há falar em prescrição quinquenal a ser reconhecida". No que se refere à alegação de omissão quanto à fundamentação jurídica da aplicação da Lei nº 14.010/2020, não assiste razão ao embargante. O acórdão embargado fundamentou a suspensão do prazo prescricional no artigo 3º da referida lei, que estabeleceu, de maneira cogente, a suspensão dos prazos prescricionais no período de 12/06/2020 a 30/10/2020, no contexto do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de direito privado (RJET), em razão da pandemia da covid-19. Trata-se de matéria de ordem pública, de observância obrigatória, cuja incidência prescinde de provocação da parte e alcança indistintamente todas as relações de direito privado, inclusive as de natureza trabalhista, conforme entendimento adotado por esta Turma. Dessa forma, não há omissão a ser suprida, tendo sido a matéria devidamente enfrentada e a legislação aplicada de modo regular no caso concreto. Prosseguindo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao não enfrentar a tese de que já houve condenação anterior para recomposição das reservas matemáticas junto à PREVI, de modo que eventual indenização nestes autos implicaria enriquecimento sem causa ("bis in idem"), em afronta ao item IV da modulação do Tema 955/STJ, bem como alega que houve omissão quanto à interpretação restritiva dos contratos de previdência privada. Sem razão, porquanto, nos termos do precedente adotado, assim constou expressamente: "Para fins de direito, registro que o fato de ter sido reconhecido à parte autora o direito ao recebimento de horas extras e reflexos na ação anterior com repercussões nas contribuições à PREVI não implica bis in idem, e não pode ser considerado como suficiente para a reparação requerida porque o que se verifica nos autos é que os valores de complementação de aposentadoria que forem pagos à PREVI em razão de decisão judicial não gera para a PREVI a obrigação de corrigir o benefício como já decidido pelo STJ em decisão de caráter vinculante (IRR 955). Dessa forma, o empregador (que deu causa ao problema) deve indenizar o empregado e depois resolver os problemas existentes entre ele e a entidade de previdência privada no foro adequado. Rejeita-se, expressamente, eventual alegação de bis in idem e de dupla condenação. Todo o problema decorre do não recolhimento das contribuições para a PREVI no momento oportuno e o empregador deve responder por sua incúria. Nesse contexto, não há falar em negócio jurídico perfeito nas contribuições realizadas pelo reclamado perante a PREVI no curso do contrato de trabalho que redundaram na formação da reserva matemática da reclamante, porque tais contribuições foram efetuadas a menor; por esse motivo, a indenização deferida nestes autos não viola os arts. 114 e 392 do CC. A presente decisão apenas determina a indenização do prejuízo causado pelo empregador (ressarcimento), na forma dos arts. 944 e 950, § 1º do CC, logo, não se verifica enriquecimento sem causa do empregado, restando preservados os arts. 884 e 940 do CC". Verifica-se, portanto, que o acórdão embargado foi expresso consignar, de modo claro, que o simples reconhecimento, em ação anterior, do direito às horas extras e reflexos com repercussão nas contribuições à PREVI não configura bis in idem e tampouco pode ser considerado suficiente para a reparação do dano, uma vez que a PREVI não está obrigada, por força de decisão judicial, a rever o benefício concedido, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 955. Ressaltou-se, ainda, que a indenização deferida nestes autos decorre da ausência de recolhimento tempestivo das contribuições durante o contrato de trabalho, não havendo, portanto, violação aos arts. 114 e 392 do Código Civil, nem ofensa à coisa julgada, pois a obrigação indenizatória possui causa e objeto distintos. Em relação ao Benefício Especial Temporário (BET), da mesma forma, o deferimento da indenização foi fundamentado nos termos do precedente adotado, consignando que a parcela foi instituída em 2010 e corresponde a 20% do salário real de benefício simulado, considerando-se a média dos 36 últimos salários de participação. Como as horas extras e respectivos reflexos reconhecidos judicialmente não foram integrados ao salário de participação da autora, o valor pago pela PREVI a título de BET, na data da aposentadoria, foi inferior ao devido. Assim, restou configurado o prejuízo e, por consequência, a obrigação de indenizar, nos termos do regulamento da entidade e do art. 87 do respectivo regulamento. No tocante à alegação de obscuridade quanto à integração dos reflexos reconhecidos na ação gênese no recálculo da aposentadoria, esclarece-se que a decisão proferida nestes autos não determinou a revisão do benefício diretamente perante a PREVI. Como já fundamentado no acórdão embargado, diante da impossibilidade jurídica de revisão do benefício após a concessão, nos termos do Tema 955/STJ, a reparação ao trabalhador se dá por meio de indenização a ser paga pelo empregador. Dessa forma, não há determinação de recálculo do benefício previdenciário, mas apenas condenação do empregador ao pagamento da indenização correspondente ao prejuízo sofrido pela ausência de recolhimento tempestivo das verbas salariais reconhecidas judicialmente. Assim, inexiste obscuridade a ser suprida, restando rejeitados os embargos nesse ponto. Relativamente à alegação de omissão ou obscuridade quanto à natureza e à transmissibilidade da indenização, esclarece-se que o deferimento foi realizado de acordo com os termos do regulamento da PREVI. A indenização foi fixada para ser paga em parcelas mensais, vencidas e vincendas, a partir da data da aposentadoria, perdurando até o falecimento da parte autora, com extensão aos seus dependentes, nos exatos moldes previstos pelo regulamento da entidade de previdência privada. Os valores deverão ser reajustados conforme os índices aplicáveis aos benefícios pagos pela PREVI. Dessa forma, não há omissão ou obscuridade a ser suprida, uma vez que o acórdão definiu expressamente as condições de pagamento e transmissibilidade da indenização. Apenas no que se refere à alegação de erro material quanto ao termo inicial da indenização, assiste razão ao embargante. Embora o acórdão, em sua parte dispositiva, tenha fixado corretamente a data de 12/12/2016 (data da aposentadoria da autora) como termo inicial das parcelas devidas, consta, por lapso, referência à data de 01/12/2019 em trecho da fundamentação. Reconhece-se, portanto, a existência de erro material a ser sanado, para que, onde constou '01/12/2019' na fundamentação, passe a constar '12/12/2016', a fim de harmonizar integralmente o julgado. Assim, acolhem-se parcialmente os embargos de declaração, tão somente para prestar esclarecimentos e corrigir o erro material apontado, sem alteração do resultado do julgamento. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA RECLAMANTE Nos embargos de declaração, a autora aponta, inicialmente, omissão do acórdão quanto ao pedido de que a indenização por danos materiais contemple, expressamente, o 13º salário anual pago pela PREVI, argumentando que a diminuição do benefício repercute também sobre essa parcela. Requer que fique claro, na decisão, que a indenização abrange o 13º salário, conforme previsto no regulamento do plano de benefícios. A embargante sustenta, ainda, contradição e omissão quanto à extensão da indenização aos dependentes e à inclusão do Benefício Especial Temporário (BET), pois, embora ambos os pedidos tenham sido acolhidos na fundamentação, não restaram consignados de forma expressa na parte dispositiva do acórdão, o que poderia gerar dúvidas ou dificuldades na execução. Busca, assim, que o dispositivo seja esclarecido para contemplar de modo inequívoco a reversão da pensão aos dependentes e o pagamento do BET. Alega, também, que houve omissão quanto à aplicação de juros e correção monetária sobre as parcelas devidas, uma vez que não houve manifestação expressa do colegiado sobre esse aspecto, requerendo que a decisão seja integrada nesse ponto. Por fim, aponta obscuridade quanto ao ônus sucumbencial, esclarecendo que, ao prover o recurso ordinário da autora, a Turma inverteu o ônus da sucumbência, mas não afastou de maneira clara a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem. Requer, portanto, que se esclareça a exclusão dessa obrigação, subsistindo apenas os honorários em favor dos patronos da autora. Assiste razão à embargante quanto a omissão acerca da inclusão do 13º salário anual e à aplicação de juros e correção monetária. O acórdão embargado de fato não consignou, de forma expressa, que a indenização por danos materiais deve abranger, além das parcelas mensais ordinárias, a parcela de 13º salário anual paga pela PREVI, bem como os critérios de incidência de juros e correção monetária sobre as parcelas deferidas. Assim, a omissão merece ser sanada, para que conste expressamente do julgado: "A indenização deve ser paga em parcelas mensais vencidas e vincendas, a partir de 01/12/2016 (data da aposentadoria), incluindo a parcela de 13º salário, e perdurar até o falecimento da parte autora, na forma de pensão vitalícia, extensível a seus dependentes, nos termos do regulamento da PREVI. Os valores deverão ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios pagos pela PREVI. Quanto aos parâmetros de liquidação, na forma do art. 832, da CLT, por se tratar de parcelas de cunho indenizatório, não há incidência de contribuições previdenciárias nem recolhimentos fiscais sobre as parcelas deferidas nesta decisão. Observando o entendimento atualmente fixado pela SBDI-1 do TST no julgamento do E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, para apuração dos cálculos deverão ser observados: 1. até 29 de agosto de 2024, os critérios fixados na ADC 58 (IPCA-E cumulativamente com a TR desde o vencimento das obrigações até a véspera do ajuizamento da presente reclamação e taxa Selic, sem nenhum acréscimo ou dedução, até 29/08/2024); e 2. a partir de 30/08/2024, IPCA desde o vencimento das obrigações mais juros de mora de 1% ao mês a partir do ajuizamento da ação, ambos incidentes até a integral satisfação das obrigações". No que diz respeito à ausência dos temas na parte dispositiva do acórdão, relativamente à extensão da indenização aos dependentes e à inclusão do Benefício Especial Temporário (BET), para fins de integração do julgado, passa a constar do dispositivo: "A indenização deferida deverá ser paga em parcelas mensais vencidas e vincendas, incluindo a parcela de 13º salário, a partir de 01/12/2016 (data da aposentadoria), perdurando até o falecimento da parte autora, e, após, reversível a seus dependentes, nos termos do regulamento da PREVI. Inclui-se, ainda, a indenização referente às diferenças do Benefício Especial Temporário (BET), a ser apurada na forma do regulamento da PREVI, mediante pagamento em parcela única. Os valores deverão ser reajustados de acordo com os mesmos índices aplicáveis aos benefícios pagos pela PREVI, observando-se os critérios de atualização monetária e de incidência de juros fixados na fundamentação." Quanto ao pedido de esclarecimento acerca do ônus sucumbencial, registra-se que o acórdão embargado foi expresso ao determinar a inversão do ônus da sucumbência, consignando que os honorários de sucumbência são devidos exclusivamente pelo reclamado em favor da reclamante. Ainda assim, para afastar qualquer dúvida, esclarece-se que restou afastada, de forma integral, a obrigação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais fixados na sentença de origem, subsistindo tão somente a condenação do reclamado ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora. Nesse entendimento, conforme fundamentação supra, que fica fazendo parte integrante do aresto embargado para todos os fins de direito, dou parcial provimento aos embargos do reclamado para sanar a omissão apontada, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Embargos parcialmente providos. CONCLUSÃO Pelo exposto, conheço parcialmente dos embargos do reclamado, conheço dos embargos da reclamante e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, nos termos da fundamentação. É o meu voto. ACÓRDÃO Por tais fundamentos, ACORDAMos Desembargadores da Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, em sessão turmária, à vista do contido na certidão de julgamento, aprovar o relatório, conhecer parcialmente dos embargos do reclamado, conhecer dos embargos da reclamante e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Julgamento ocorrido à unanimidade de votos, estando presentes os Desembargadores Pedro Luís Vicentin Foltran (Presidente), Maria Regina Machado Guimarães, Cilene Ferreira Amaro Santos e Augusto César Alves de Souza Barreto; e o Juiz Convocado Antonio Umberto de Souza Júnior. Ausente o Desembargador Brasilino Santos Ramos, em face de encontrar-se em licença médica. Representando o Ministério Público do Trabalho o Procurador Regional do Trabalho Adélio Justino Lucas. Secretária da Turma, a Sra. Evaldelice D. R. Beltramini. Secretaria da 3ª Turma. Brasília /DF, 23 de julho de 2025. (data do julgamento). MARIA REGINA MACHADO GUIMARÃES Desembargadora Relatora BRASILIA/DF, 25 de julho de 2025. CARLOS JOSINO LIMA, Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO BRASIL SA
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0248666-81.1996.8.26.0004 (004.96.248666-9) - Cumprimento de sentença - Reivindicação - Angela Haddad Motta - - Lucy Haddad - - Espólio de Gazal Zarzur - - Raphael Jafet Junior - - Vera Bussab Haddad - - Célia Haddad Sampaio - - Renato Waldomiro Haddad - - Angela Haddad Motta - Luzia Aparecida Ribeiro - - Silvia Maria Pierini - - José Souza Pereira - - Ednaide Martins Pereira - - Anterio Ferreira da Silva - - Erilio Arrruda Pedrera - - Ernesto Theodoro de Oliveira - - Rogerio de Oliveira Nascimento - - Leandro Ferreira Lima - - Anastacio Julio da Silva - - Ana Pereira Viana Coelho - - José Roberto de Souza - - Reinaldo Aparecido Viana Coelho - - Geraldo Viana Coelho - - Paulo Nascimento da Silva - - Darci da Silva Garcia - - Vilani Viana da Conceição - - Eudes Ferreira de Lima - - Paulo Pereira Cesar - - Aloisio Arruda dos Santos - - Amilton Theodoro de Oliveira - - Raimundo Nonato de Castro Silva - - Maria de Castro e Silva - - Pedro da Silva Caires - - Maria Neucelia Lima Coelho - - Valdir Garcia da Silva - - Sueli Aparecida Pierini Garcia - - Adenoque Malta de Souza - - Sonia Aparecida da Silva - - Paulo Julio da Silva - - Flavio Antonio Azevedo Moutinho - - Rosa Maria Vasconcelos - - Adenildo Julio Silva - - Aparecida S. Hornero - - Gildasio Claudio da Silva - - Raimundo Andrade Bispo - - Reinaldo Andrade Bispo - - Luiz Claudio da Silva Santos - - Paulo Sergio da Cruz Pereira e outros - Ivaneide de Oliveira Lima - Vistos. Fls. 2308: Tendo em vista a notícia de tratativas de acordo, defiro o sobrestamento dos autos pelo prazo de 45 dias. Intime-se. - ADV: CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), GENI NOBUE SUZUKI (OAB 104376/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), JESUS DE SOUZA CARTAXO (OAB 202313/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), JESUS DE SOUZA CARTAXO (OAB 202313/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA (OAB 230043/SP), MARIVALDO DE CASTRO PEREIRA (OAB 230043/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), JOAO GILBERTO MARCONDES MACHADO DE CAMPOS (OAB 108131/SP), SILVANA GIUSTI GALLO (OAB 153657/SP), SILVANA GIUSTI GALLO (OAB 153657/SP), CRISTINA GIUSTI IMPARATO (OAB 114279/SP), CRISTINA GIUSTI IMPARATO (OAB 114279/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), LUIZ FERNANDO HERNANDEZ (OAB 13972/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), MARCOS ANTONIO ZERBINI (OAB 119059/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), LUIZ FERNANDO HERNANDEZ (OAB 13972/SP), LUIZ FERNANDO HERNANDEZ (OAB 13972/SP), LUIZ FERNANDO HERNANDEZ (OAB 13972/SP), LUIZ FERNANDO HERNANDEZ (OAB 13972/SP), LUIZ FERNANDO HERNANDEZ (OAB 13972/SP), LUIZ FERNANDO HERNANDEZ (OAB 13972/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002128-02.1983.8.26.0224 (224.01.1983.002128) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Capri Manutenção Enrolamentos e Comercio de Motores Elétricos Ltda, na pessoa de seu representante legal. - San Remo Veiculos Ltda. - Bauducco & Cia Ltda - - Marauto Martin Automóveis Ltda - - Ismael de Castro Ubriaco - - Banco Itau S/A - - Prefeitura Municipal de Guarulhos e outro - Alfredo Luiz Kulgemas - Consultec Administração e Participações S/c Ltda - - Nelson Gonçalves Portugal e Sua Mulher e outro - Vistas dos autos ao autor/exequente para: (x) manifeste-se acerca da petição de fls. retro. - ADV: CEZAR GIULIANO NETTO (OAB 26933/SP), IVONETE SIQUEIRA (OAB 59450/SP), CLODOALDO FERREIRA (OAB 58536/SP), MARILENE LAUTENSCHLAGER (OAB 45551/SP), JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA ARRUDA (OAB 32247/SP), LUIZ ROBERTO GOMES SARAIVA (OAB 29560/SP), DENISE LACAVA (OAB 81951/SP), MOISES JOSE OLIVEIRA (OAB 25934/SP), MOISES JOSE OLIVEIRA (OAB 25934/SP), ELIZABETE DEMETRIUK (OAB 207131/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), MYLTON MESQUITA (OAB 9197/SP)
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