Maria Izabel Cordeiro Correa

Maria Izabel Cordeiro Correa

Número da OAB: OAB/SP 058554

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Izabel Cordeiro Correa possui 126 comunicações processuais, em 58 processos únicos, com 21 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1989 e 2025, atuando em TJDFT, TJPR, TRT13 e outros 7 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 58
Total de Intimações: 126
Tribunais: TJDFT, TJPR, TRT13, TRT2, TRT15, TJSP, TJBA, TJMG, TJPE, TRT6
Nome: MARIA IZABEL CORDEIRO CORREA

📅 Atividade Recente

21
Últimos 7 dias
62
Últimos 30 dias
121
Últimos 90 dias
126
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (44) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (19) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (11) APELAçãO CíVEL (6) PROCEDIMENTO SUMáRIO (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 126 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001157-87.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), WEVERTON SEIXAS BARROS (OAB:BA49859), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:RN6028), CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) REU: ARIOBALDO DA SILVA MORAIS e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, proposta por TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A  em face de ARIOBALDO DA SILVA MORAIS e sua esposa ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS, todos qualificados nos autos. A autora sustenta ser concessionária federal de serviço público de energia elétrica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com sede na Avenida Presidente Wilson, n° 231, sala 1.701 parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-021. Afirma ter sido outorgada a concessão para construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Gilbués II - Gentio do Ouro II, 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 357 km, com origem na Subestação Gilbués II e término na Subestação Gentio do Ouro II, além de outras linhas de transmissão especificadas no Contrato de Concessão n° 05/2015-ANEEL firmado com a União, por intermédio da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Para a concretização da implantação da referida linha de transmissão, relata a autora ser imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, notadamente sobre as áreas que formarão o traçado da Linha de Transmissão. Neste contexto, foi expedida a Resolução Autorizativa n° 5.917/2016, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e do Ministério de Minas e Energia - MME, devidamente publicada no DOU de 01/07/2016, seção 1, pág. 97, n° 125, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, as áreas de terras que especifica, necessárias à consecução do empreendimento em questão, dentre as quais se inclui a área ocupada pelos réus. A área objeto da presente demanda possui 1,6594 ha (um hectare, sessenta e cinco ares e noventa e quatro centiares), caracterizada e identificada nos mapas e memoriais descritivos anexos à inicial, inserida no imóvel rural devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irecê, no livro n° 2-BA de Registro Geral, às fls. 34, sob o n° R-3/4.731, em data de 16 de novembro de 1993, referente à matrícula n° 4.731, denominado como Fazenda Baton, situado no Município e Comarca de América Dourada/BA, com área total de 174,2652 ha (cento e setenta e quatro hectares, vinte e seis ares e cinquenta e dois centiares). Sustenta a requerente que tentou indenizar os réus amigavelmente pela restrição imposta ao imóvel, munida de substanciosos laudos técnicos de avaliação, no valor de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). Entretanto, isso não foi possível, uma vez que os réus discordaram da oferta indenizatória proposta pela autora. Diante da necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pelo poder concedente, sob pena de aplicação de severas penalidades pelo atraso na liberação das áreas necessárias ao empreendimento, requereu a autora a procedência da ação para que seja decretada a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel em favor da autora, com a consequente imissão definitiva na posse da área especificada, além do pedido liminar de imissão provisória na posse. Por decisão proferida em 20 de fevereiro de 2017, foi deferido o pedido liminar para imediata imissão provisória na posse em favor da requerente da área de 1,6594 ha, conforme mapas e memoriais descritivos constantes dos autos, garantindo-se o acesso à faixa de servidão para que a autora pudesse fazer todas as instalações necessárias às obras a que se propõe, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinou-se, ainda, a citação dos réus para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na exordial, bem como a expedição de edital de intimação para conhecimento de terceiros. O auto de imissão provisória de posse foi lavrado em 16 de março de 2017 pelo Oficial de Justiça Mário Mendes Pereira, tendo sido imitida a autora na posse da área especificada. As citações dos réus foram realizadas, sendo que ARIOBALDO DA SILVA MORAIS foi citado em 16 de março de 2017 e ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS foi citada em 27 de outubro de 2017, conforme certidão do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legal para apresentação de contestação, os réus permaneceram inertes, não oferecendo qualquer resistência à pretensão autoral, caracterizando-se, assim, a revelia. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, fundada no Decreto-Lei n° 3.365/41, em que a autora, concessionária de serviço público de energia elétrica, busca a constituição de servidão administrativa sobre área de terra necessária à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, mediante prévia indenização. Primeiramente, cumpre destacar que os réus, devidamente citados na forma da lei, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, caracterizando-se a revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia opera, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, facilitando o julgamento da lide. No mérito, a pretensão autoral encontra-se devidamente amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. A possibilidade de instituição de servidão administrativa por concessionárias de serviços públicos está expressamente prevista no artigo 40 do Decreto-Lei n° 3.365/41, que estabelece: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". A autora demonstrou cabalmente sua legitimidade para propor a presente demanda, na medida em que é concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão n° 05/2015-ANEEL firmado com a União, por intermédio da ANEEL. O contrato de concessão, juntado aos autos, estabelece expressamente as obrigações da concessionária, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão ali especificadas, dentre as quais se inclui a Linha de Transmissão Ourolândia II - Morro do Chapéu II, que atravessa a propriedade dos réus. A declaração de utilidade pública da área objeto desta demanda está consubstanciada na Resolução Autorizativa n° 5.917/2016, expedida pela ANEEL e pelo Ministério de Minas e Energia, devidamente publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2016, seção 1, pág. 97. Esta resolução atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 29, inciso IX, da Lei n° 8.987/95, no artigo 10 da Lei n° 9.074/95, e no Decreto-Lei n° 3.365/41, conferindo à autora o direito de promover as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa. A área objeto da servidão encontra-se perfeitamente identificada e caracterizada nos memoriais descritivos e plantas topográficas que acompanham a inicial, abrangendo 1,6594 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Baton, regularmente registrado na matrícula n° 4.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Irecê. A documentação apresentada demonstra que a propriedade possui área total de 174,2652 hectares, sendo que a área da servidão representa apenas 1,13% da área total do imóvel, configurando restrição de uso compatível com a manutenção da destinação econômica da propriedade. O valor da indenização oferecida pela autora, no montante de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), foi apurado mediante laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a NBR 14.653, aplicável à avaliação de servidões. O laudo considerou exclusivamente a restrição de uso imposta pela servidão, não havendo transferência da propriedade, mas apenas limitação ao exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio. É importante ressaltar que, na instituição de servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não há transferência da propriedade, permanecendo o bem no patrimônio do proprietário, que apenas sofre limitação no uso em decorrência da passagem da linha de transmissão. Como leciona Hely Lopes Meirelles: "A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar, se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal". A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a indenização em servidões administrativas deve corresponder a um percentual calculado sobre o valor do imóvel, levando-se em conta a restrição de uso ou o dano causado, conforme se extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta os ônus". A tendência jurisprudencial é no sentido de fixar-se uma indenização entre 10% e 20% do valor venal da gleba alcançada pela servidão pública. A servidão administrativa em questão tem largura de 75,00m (setenta e cinco metros), sendo 37,50m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) para cada um dos lados do eixo da linha de transmissão, conforme estabelecido no artigo 1° da Resolução Autorizativa n° 5.917/2016. As características técnicas da servidão para passagem de eletroduto submetem-se à NBR 5422 da ABNT, estando os projetos básico e executivo da linha de transmissão disponíveis para consulta perante a ANEEL. O direito da autora à imissão na posse encontra respaldo no artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41, que estabelece: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do código de processo civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". A urgência foi devidamente caracterizada pela necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pelo poder concedente, sob pena de aplicação de penalidades pelo atraso na execução das obras. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "A imissão provisória na posse é legal e constitucional mesmo em face da CF de 1988", e "é constitucional o disposto no art. 15 do Dec. Lei 3.365/41, que admite, em casos de urgência, a imissão provisória na posse pelo poder público no imóvel expropriado, sem a necessidade do pagamento prévio e integral da indenização, eis que tal providência só se aplica no caso de indenização final que precede à transferência definitiva do domínio". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação dos Réus, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral", conforme se verifica no REsp 837862, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux. O depósito judicial do valor indenizatório foi devidamente realizado pela autora, conforme guia de depósito judicial e comprovante de pagamento juntados aos autos, no valor de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), atendendo ao requisito legal estabelecido no artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41. A necessidade da obra de transmissão de energia elétrica está amplamente demonstrada nos autos, tendo em vista que se destina ao reforço do sistema de transmissão de energia elétrica na região nordeste, que em função do crescimento econômico, das limitações de suas fontes de geração e da situação geoelétrica periférica no Sistema Interligado Nacional, necessita de maior confiabilidade no elo eletroenergético. A instalação das linhas de transmissão possibilitará o aumento da confiabilidade do sistema e a otimização da operação do SIN através do reforço no intercâmbio energético entre as subestações do Estado da Bahia. O interesse público na implementação do empreendimento é inquestionável, considerando que o serviço de transmissão de energia elétrica constitui serviço público essencial, cujo desenvolvimento adequado é fundamental para o crescimento econômico e social da região. A autorização administrativa para a instituição da servidão administrativa, consubstanciada na Resolução Autorizativa n° 5.917/2016, constitui ato administrativo vinculado, praticado no exercício do poder de polícia administrativa, visando ao atendimento do interesse público. A legislação aplicável, notadamente o Decreto-Lei n° 3.365/41, a Lei n° 8.987/95 e a Lei n° 9.074/95, confere às concessionárias de serviços públicos o direito de promover desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública, mediante prévia indenização. O artigo 29, inciso IX, da Lei n° 8.987/95 estabelece como incumbência do poder concedente "declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária". A ausência de contestação por parte dos réus, que permaneceram em revelia mesmo após devidamente citados, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Esta presunção, somada à robusta documentação apresentada pela autora, torna incontroversa a procedência da pretensão autoral. Cumpre registrar que a servidão administrativa não implica perda da propriedade pelos réus, que continuarão sendo proprietários do imóvel, devendo apenas abster-se de praticar atos que embaracem ou causem danos às instalações da linha de transmissão, inclusive fazer construções ou plantações de elevado porte na faixa de servidão. As limitações impostas são aquelas estritamente necessárias à segurança e ao adequado funcionamento das instalações de transmissão de energia elétrica. A imissão provisória na posse, deferida liminarmente e já efetivada mediante auto lavrado pelo Oficial de Justiça em 16 de março de 2017, deve ser confirmada e tornada definitiva, considerando que todos os requisitos legais foram atendidos e que não houve qualquer resistência por parte dos réus. Desta forma, demonstrados o interesse público na realização da obra, a legitimidade da autora para pleitear a constituição da servidão administrativa, a adequação do valor indenizatório oferecido, a regular declaração de utilidade pública da área e a revelia dos réus, impõe-se a procedência integral da demanda. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, proposta por TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A. em face de ARIOBALDO DA SILVA MORAIS e ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a instituição da servidão administrativa permanente sobre a área de 1,6594 ha (um hectare, sessenta e cinco ares e noventa e quatro centiares), conforme descrita nos memoriais descritivos e plantas topográficas constantes dos autos, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Baton, matriculado sob o n° 4.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Irecê, em favor da autora TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.; b) CONFIRMAR e tornar DEFINITIVA a imissão na posse da referida área em favor da autora, ratificando os efeitos da liminar já deferida e cumprida; c) DETERMINAR que seja expedida carta de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel; d) AUTORIZAR o levantamento pela autora do valor depositado a título de indenização, no montante de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser transferido aos réus mediante alvará judicial; e) DETERMINAR que na área da servidão administrativa seja vedado aos proprietários fazer construções incompatíveis, utilizar equipamentos que possam danificar as estruturas das torres de transmissão, promover o plantio de cana-de-açúcar, pinus, eucalipto ou qualquer outra cultura que ultrapasse 04 (quatro) metros de altura, promover queimadas nas culturas existentes, bem como proceder à queimada de campo ou de quaisquer culturas, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais as exigibilidades ficam suspensas diante gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §º 3º do CPC. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente comando judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
  3. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO  Processo: PROCEDIMENTO SUMÁRIO n. 0001157-87.2016.8.05.0145 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE JOÃO DOURADO AUTOR: ARGO VII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), WEVERTON SEIXAS BARROS (OAB:BA49859), MATEUS PEREIRA DOS SANTOS (OAB:RN6028), CAROLINA DE ROSSO AFONSO registrado(a) civilmente como CAROLINA DE ROSSO AFONSO (OAB:SP195972) REU: ARIOBALDO DA SILVA MORAIS e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados... Trata-se de Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, proposta por TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A  em face de ARIOBALDO DA SILVA MORAIS e sua esposa ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS, todos qualificados nos autos. A autora sustenta ser concessionária federal de serviço público de energia elétrica, constituída sob a forma de sociedade anônima, com sede na Avenida Presidente Wilson, n° 231, sala 1.701 parte, Centro, Rio de Janeiro/RJ, CEP 20.030-021. Afirma ter sido outorgada a concessão para construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão Gilbués II - Gentio do Ouro II, 500 kV, circuito simples, com extensão aproximada de 357 km, com origem na Subestação Gilbués II e término na Subestação Gentio do Ouro II, além de outras linhas de transmissão especificadas no Contrato de Concessão n° 05/2015-ANEEL firmado com a União, por intermédio da ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica. Para a concretização da implantação da referida linha de transmissão, relata a autora ser imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, notadamente sobre as áreas que formarão o traçado da Linha de Transmissão. Neste contexto, foi expedida a Resolução Autorizativa n° 5.917/2016, da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, e do Ministério de Minas e Energia - MME, devidamente publicada no DOU de 01/07/2016, seção 1, pág. 97, n° 125, que declara de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da autora, as áreas de terras que especifica, necessárias à consecução do empreendimento em questão, dentre as quais se inclui a área ocupada pelos réus. A área objeto da presente demanda possui 1,6594 ha (um hectare, sessenta e cinco ares e noventa e quatro centiares), caracterizada e identificada nos mapas e memoriais descritivos anexos à inicial, inserida no imóvel rural devidamente registrado no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Irecê, no livro n° 2-BA de Registro Geral, às fls. 34, sob o n° R-3/4.731, em data de 16 de novembro de 1993, referente à matrícula n° 4.731, denominado como Fazenda Baton, situado no Município e Comarca de América Dourada/BA, com área total de 174,2652 ha (cento e setenta e quatro hectares, vinte e seis ares e cinquenta e dois centiares). Sustenta a requerente que tentou indenizar os réus amigavelmente pela restrição imposta ao imóvel, munida de substanciosos laudos técnicos de avaliação, no valor de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos). Entretanto, isso não foi possível, uma vez que os réus discordaram da oferta indenizatória proposta pela autora. Diante da necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pelo poder concedente, sob pena de aplicação de severas penalidades pelo atraso na liberação das áreas necessárias ao empreendimento, requereu a autora a procedência da ação para que seja decretada a instituição da servidão administrativa sobre o imóvel em favor da autora, com a consequente imissão definitiva na posse da área especificada, além do pedido liminar de imissão provisória na posse. Por decisão proferida em 20 de fevereiro de 2017, foi deferido o pedido liminar para imediata imissão provisória na posse em favor da requerente da área de 1,6594 ha, conforme mapas e memoriais descritivos constantes dos autos, garantindo-se o acesso à faixa de servidão para que a autora pudesse fazer todas as instalações necessárias às obras a que se propõe, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Determinou-se, ainda, a citação dos réus para contestar os termos da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de serem reputados verdadeiros os fatos articulados na exordial, bem como a expedição de edital de intimação para conhecimento de terceiros. O auto de imissão provisória de posse foi lavrado em 16 de março de 2017 pelo Oficial de Justiça Mário Mendes Pereira, tendo sido imitida a autora na posse da área especificada. As citações dos réus foram realizadas, sendo que ARIOBALDO DA SILVA MORAIS foi citado em 16 de março de 2017 e ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS foi citada em 27 de outubro de 2017, conforme certidão do Oficial de Justiça. Decorrido o prazo legal para apresentação de contestação, os réus permaneceram inertes, não oferecendo qualquer resistência à pretensão autoral, caracterizando-se, assim, a revelia. É o relatório. Decido. Cuida-se de ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse, fundada no Decreto-Lei n° 3.365/41, em que a autora, concessionária de serviço público de energia elétrica, busca a constituição de servidão administrativa sobre área de terra necessária à implantação de linha de transmissão de energia elétrica, mediante prévia indenização. Primeiramente, cumpre destacar que os réus, devidamente citados na forma da lei, deixaram transcorrer in albis o prazo para contestar, caracterizando-se a revelia. Nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil, "Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor". A revelia opera, portanto, a presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, facilitando o julgamento da lide. No mérito, a pretensão autoral encontra-se devidamente amparada pelo ordenamento jurídico pátrio. A possibilidade de instituição de servidão administrativa por concessionárias de serviços públicos está expressamente prevista no artigo 40 do Decreto-Lei n° 3.365/41, que estabelece: "O expropriante poderá constituir servidões, mediante indenização na forma desta lei". A autora demonstrou cabalmente sua legitimidade para propor a presente demanda, na medida em que é concessionária federal do serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme Contrato de Concessão n° 05/2015-ANEEL firmado com a União, por intermédio da ANEEL. O contrato de concessão, juntado aos autos, estabelece expressamente as obrigações da concessionária, incluindo a construção, operação e manutenção das instalações de transmissão ali especificadas, dentre as quais se inclui a Linha de Transmissão Ourolândia II - Morro do Chapéu II, que atravessa a propriedade dos réus. A declaração de utilidade pública da área objeto desta demanda está consubstanciada na Resolução Autorizativa n° 5.917/2016, expedida pela ANEEL e pelo Ministério de Minas e Energia, devidamente publicada no Diário Oficial da União de 01/07/2016, seção 1, pág. 97. Esta resolução atende aos requisitos legais estabelecidos no artigo 29, inciso IX, da Lei n° 8.987/95, no artigo 10 da Lei n° 9.074/95, e no Decreto-Lei n° 3.365/41, conferindo à autora o direito de promover as medidas necessárias à instituição da servidão administrativa. A área objeto da servidão encontra-se perfeitamente identificada e caracterizada nos memoriais descritivos e plantas topográficas que acompanham a inicial, abrangendo 1,6594 hectares do imóvel rural denominado Fazenda Baton, regularmente registrado na matrícula n° 4.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Irecê. A documentação apresentada demonstra que a propriedade possui área total de 174,2652 hectares, sendo que a área da servidão representa apenas 1,13% da área total do imóvel, configurando restrição de uso compatível com a manutenção da destinação econômica da propriedade. O valor da indenização oferecida pela autora, no montante de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), foi apurado mediante laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado, em conformidade com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), especificamente a NBR 14.653, aplicável à avaliação de servidões. O laudo considerou exclusivamente a restrição de uso imposta pela servidão, não havendo transferência da propriedade, mas apenas limitação ao exercício de alguns dos poderes inerentes ao domínio. É importante ressaltar que, na instituição de servidão administrativa, diferentemente da desapropriação, não há transferência da propriedade, permanecendo o bem no patrimônio do proprietário, que apenas sofre limitação no uso em decorrência da passagem da linha de transmissão. Como leciona Hely Lopes Meirelles: "A indenização há que corresponder ao efetivo prejuízo causado ao imóvel, segundo a sua normal destinação. Se a servidão não prejudica a utilização do bem, nada há que indenizar, se o prejudica, o pagamento deverá corresponder ao efetivo prejuízo, chegando mesmo a transformar-se em desapropriação, com indenização total da propriedade, se a inutilizou para sua exploração econômica normal". A jurisprudência pátria consolidou o entendimento de que a indenização em servidões administrativas deve corresponder a um percentual calculado sobre o valor do imóvel, levando-se em conta a restrição de uso ou o dano causado, conforme se extrai da decisão do Superior Tribunal de Justiça: "Nas servidões administrativas se indenizam os prejuízos sofridos pelo particular em virtude de sua instituição. Não se indeniza o valor da propriedade, porque esta não é retirada do particular que suporta os ônus". A tendência jurisprudencial é no sentido de fixar-se uma indenização entre 10% e 20% do valor venal da gleba alcançada pela servidão pública. A servidão administrativa em questão tem largura de 75,00m (setenta e cinco metros), sendo 37,50m (trinta e sete metros e cinquenta centímetros) para cada um dos lados do eixo da linha de transmissão, conforme estabelecido no artigo 1° da Resolução Autorizativa n° 5.917/2016. As características técnicas da servidão para passagem de eletroduto submetem-se à NBR 5422 da ABNT, estando os projetos básico e executivo da linha de transmissão disponíveis para consulta perante a ANEEL. O direito da autora à imissão na posse encontra respaldo no artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41, que estabelece: "Se o expropriante alegar urgência e depositar quantia arbitrada de conformidade com o art. 685 do código de processo civil, o juiz mandará imiti-lo provisoriamente na posse dos bens". A urgência foi devidamente caracterizada pela necessidade de cumprimento do cronograma estabelecido pelo poder concedente, sob pena de aplicação de penalidades pelo atraso na execução das obras. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que "A imissão provisória na posse é legal e constitucional mesmo em face da CF de 1988", e "é constitucional o disposto no art. 15 do Dec. Lei 3.365/41, que admite, em casos de urgência, a imissão provisória na posse pelo poder público no imóvel expropriado, sem a necessidade do pagamento prévio e integral da indenização, eis que tal providência só se aplica no caso de indenização final que precede à transferência definitiva do domínio". O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que "A imissão provisória na posse do imóvel objeto de desapropriação, caracterizada pela urgência, prescinde de citação dos Réus, tampouco de avaliação prévia ou de pagamento integral", conforme se verifica no REsp 837862, Primeira Turma, Rel. Min. Luiz Fux. O depósito judicial do valor indenizatório foi devidamente realizado pela autora, conforme guia de depósito judicial e comprovante de pagamento juntados aos autos, no valor de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), atendendo ao requisito legal estabelecido no artigo 15 do Decreto-Lei n° 3.365/41. A necessidade da obra de transmissão de energia elétrica está amplamente demonstrada nos autos, tendo em vista que se destina ao reforço do sistema de transmissão de energia elétrica na região nordeste, que em função do crescimento econômico, das limitações de suas fontes de geração e da situação geoelétrica periférica no Sistema Interligado Nacional, necessita de maior confiabilidade no elo eletroenergético. A instalação das linhas de transmissão possibilitará o aumento da confiabilidade do sistema e a otimização da operação do SIN através do reforço no intercâmbio energético entre as subestações do Estado da Bahia. O interesse público na implementação do empreendimento é inquestionável, considerando que o serviço de transmissão de energia elétrica constitui serviço público essencial, cujo desenvolvimento adequado é fundamental para o crescimento econômico e social da região. A autorização administrativa para a instituição da servidão administrativa, consubstanciada na Resolução Autorizativa n° 5.917/2016, constitui ato administrativo vinculado, praticado no exercício do poder de polícia administrativa, visando ao atendimento do interesse público. A legislação aplicável, notadamente o Decreto-Lei n° 3.365/41, a Lei n° 8.987/95 e a Lei n° 9.074/95, confere às concessionárias de serviços públicos o direito de promover desapropriações e instituir servidões administrativas sobre bens declarados de utilidade pública, mediante prévia indenização. O artigo 29, inciso IX, da Lei n° 8.987/95 estabelece como incumbência do poder concedente "declarar de utilidade pública os bens necessários à execução do serviço ou obra pública, promovendo as desapropriações, diretamente ou mediante outorga de poderes à concessionária". A ausência de contestação por parte dos réus, que permaneceram em revelia mesmo após devidamente citados, faz presumir verdadeiros os fatos alegados na petição inicial, conforme dispõe o artigo 344 do Código de Processo Civil. Esta presunção, somada à robusta documentação apresentada pela autora, torna incontroversa a procedência da pretensão autoral. Cumpre registrar que a servidão administrativa não implica perda da propriedade pelos réus, que continuarão sendo proprietários do imóvel, devendo apenas abster-se de praticar atos que embaracem ou causem danos às instalações da linha de transmissão, inclusive fazer construções ou plantações de elevado porte na faixa de servidão. As limitações impostas são aquelas estritamente necessárias à segurança e ao adequado funcionamento das instalações de transmissão de energia elétrica. A imissão provisória na posse, deferida liminarmente e já efetivada mediante auto lavrado pelo Oficial de Justiça em 16 de março de 2017, deve ser confirmada e tornada definitiva, considerando que todos os requisitos legais foram atendidos e que não houve qualquer resistência por parte dos réus. Desta forma, demonstrados o interesse público na realização da obra, a legitimidade da autora para pleitear a constituição da servidão administrativa, a adequação do valor indenizatório oferecido, a regular declaração de utilidade pública da área e a revelia dos réus, impõe-se a procedência integral da demanda. DISPOSITIVO  Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente Ação de Instituição de Servidão Administrativa com Pedido Liminar de Imissão Provisória na Posse, proposta por TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A. em face de ARIOBALDO DA SILVA MORAIS e ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) DECRETAR a instituição da servidão administrativa permanente sobre a área de 1,6594 ha (um hectare, sessenta e cinco ares e noventa e quatro centiares), conforme descrita nos memoriais descritivos e plantas topográficas constantes dos autos, inserida no imóvel rural denominado Fazenda Baton, matriculado sob o n° 4.731 do Cartório de Registro de Imóveis de Irecê, em favor da autora TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A.; b) CONFIRMAR e tornar DEFINITIVA a imissão na posse da referida área em favor da autora, ratificando os efeitos da liminar já deferida e cumprida; c) DETERMINAR que seja expedida carta de sentença ao Cartório de Registro de Imóveis competente para o registro da servidão administrativa na matrícula do imóvel; d) AUTORIZAR o levantamento pela autora do valor depositado a título de indenização, no montante de R$ 415,52 (quatrocentos e quinze reais e cinquenta e dois centavos), que deverá ser transferido aos réus mediante alvará judicial; e) DETERMINAR que na área da servidão administrativa seja vedado aos proprietários fazer construções incompatíveis, utilizar equipamentos que possam danificar as estruturas das torres de transmissão, promover o plantio de cana-de-açúcar, pinus, eucalipto ou qualquer outra cultura que ultrapasse 04 (quatro) metros de altura, promover queimadas nas culturas existentes, bem como proceder à queimada de campo ou de quaisquer culturas, em conformidade com as normas técnicas aplicáveis. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais as exigibilidades ficam suspensas diante gratuidade judiciária que ora defiro, nos termos do art. 98, §º 3º do CPC. JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em observância aos princípios da economia e celeridade processual, atribuo força de mandado/ofício ao presente comando judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. João Dourado - Ba, data da assinatura no sistema. MARIANA MENDES PEREIRA Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJBA | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO  Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0007488-53.2012.8.05.0201 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS, CONSUMIDOR E REGISTROS PÚBLICOS DE PORTO SEGURO EXEQUENTE: Imoplanet Empreendimentos Imobiliários Ltda Advogado(s): MARIA OLIVIA STOCO registrado(a) civilmente como MARIA OLIVIA STOCO (OAB:BA30509) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) DECISÃO Vistos. Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por IMOPLANET EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. em face de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA), com base em título judicial transitado em julgado, que condenou a executada ao pagamento de indenização por danos morais, no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), com juros moratórios a partir da data do evento danoso e correção monetária pela taxa SELIC a partir da sentença, além de honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação. A exequente apresentou planilha de cálculo atualizada, na qual consta que o valor do débito perfaz a quantia de R$ 36.340,49 (ID 422812866). A executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 457973514), pugnando pela concessão de efeito suspensivo. No mérito, alegou excesso de execução, requerendo a remessa dos autos à contadoria judicial para a apuração do erro no cálculo da exequente, bem como pugnou pela redução das astreintes fixadas na fase de conhecimento, alegando ser o valor excessivo e desproporcional. A exequente apresentou manifestação (ID 460660753), pugnando pela improcedência da impugnação e prosseguimento da execução. Vieram-me conclusos. É a síntese do necessário. DECIDO. Preliminarmente, quanto ao pedido de efeito suspensivo, verifica-se que não estão presentes os requisitos previstos no §6º do art. 525 do CPC, uma vez que não houve garantia do juízo mediante penhora, caução ou depósito suficientes, requisito indispensável para a concessão do efeito suspensivo pleiteado No mérito, a impugnação merece rejeição liminar. A executada fundamenta sua impugnação principalmente na alegação de excesso de execução, afirmando que os cálculos estariam incorretos. Entretanto, em nenhum momento especifica qual seria o valor correto ou apresenta demonstrativo do cálculo que entende devido. Nos termos do §4º do art. 525 do CPC, quando o executado alegar excesso de execução, é seu ônus apontar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A consequência da não observância do requisito supracitado, vem estampada no § 5º do mesmo dispositivo legal: "não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução". No caso em tela, a executada se limitou a alegar genericamente que haveria erro na contagem de prazos, sem sequer especificar quais prazos teriam sido contados erroneamente ou qual seria o valor que entende correto. Tal omissão impõe a rejeição liminar da impugnação quanto a este fundamento. Quanto ao pedido de redução das astreintes fixadas no curso do processo de conhecimento, melhor sorte não assiste à executada pois, além de não ser a multa diária objeto do cumprimento de sentença, tem-se que a a minoração não encontra previsão no art. 525, § 1º, incisos I a VI, que disciplina as estritas matérias passíveis de arguição em sede de impugnação ao cumprimento de sentença. Pelo exposto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela executada COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA (NEOENERGIA COELBA), homologando, por conseguinte, o cálculo que instrui a inicial do cumprimento de sentença, com a incidência da multa de 10% prevista no art. 523, §1º do CPC. Comprovado o recolhimento das custas, considerando a preferência legal pela penhora de dinheiro, proceda-se à tentativa de bloqueio de ativos financeiros em nome da executada, via SISBAJUD, conforme requerido no ID 450550959, devendo a secretaria colacionar aos autos o comprovante de sua realização e resultado. Com a juntada, sendo positivo o bloqueio, INTIME-SE a executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade da(s) quantia(s) indisponível(is) (art. 854, § 3º, do CPC), CIENTIFICANDO-O(A), ainda, que transcorrido o prazo supramencionado sem manifestação, o bloqueio cautelar será convertido em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC. Restando infrutífera a indisponibilidade de ativos financeiros, intime-se a exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar providência apta ao regular prosseguimento do feito. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. PORTO SEGURO/BA, data do sistema. CARLOS ALEXANDRE PELHE GIMENEZ Juiz de Direito Designado
  5. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado da BahiaComarca de João DouradoCartório dos Feitos Cíveis e Comerciais PROCESSO Nº: 0001157-87.2016.8.05.0145 PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) AUTOR: TRANSMISSORA JOSÉ MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A REU: ARIOBALDO DA SILVA MORAIS , ELIANA DO NASCIMENTO MORAIS DESPACHO Vistos, etc... Cumpra-se conforme determinado no despacho de ID 64837999, ao cartório para nomeação de perito. Cumpra-se despacho/decisão, ao qual dou força de mandado, se necessário for. Proceda-se as comunicações necessárias.             João Dourado - BA, 3 de fevereiro de 2022. CATUCHA MOREIRA GIDI Juíza de Direito Designada
  6. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0500948-08.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16797), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) APELADO: MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), EMANUELA CAMPOS MOTA (OAB:BA22587), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   DECISÃO   Vistos etc. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, opondo-se aos cálculos apresentados referentes aos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. DECIDO. Observa-se que a parte executada não junta memória de cálculo do valor que entende devido, ao alvedrio do que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". De igual modo é o posicionamento da jurisprudência dominante, conforme aresto adiante: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O art . 525, § 4º do CPC estabelece que o executado, ao alegar excesso de execução em sede de impugnação, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. II - Na hipótese, não foi apresentada planilha de cálculos pelo devedor quando da oferta da impugnação, embora tenha alegado excesso de execução na impugnação acostada aos autos principais. III - O STJ já se posicionou sobre o tema em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. ( REsp n . 1.387.248/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7/5/2014). (TJ-MT 10084604420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)   Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que HOMOLOGO o crédito exequendo no valor apresentado no id. 495608669, qual seja: R$ 4.854,25 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro Reais e vinte e cinco centavos), em favor do patrono. Sendo assim, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores aqui homologados, sob pena de recair bloqueio em suas contas.   P.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
  7. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0500948-08.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16797), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) APELADO: MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), EMANUELA CAMPOS MOTA (OAB:BA22587), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   DECISÃO   Vistos etc. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, opondo-se aos cálculos apresentados referentes aos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. DECIDO. Observa-se que a parte executada não junta memória de cálculo do valor que entende devido, ao alvedrio do que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". De igual modo é o posicionamento da jurisprudência dominante, conforme aresto adiante: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O art . 525, § 4º do CPC estabelece que o executado, ao alegar excesso de execução em sede de impugnação, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. II - Na hipótese, não foi apresentada planilha de cálculos pelo devedor quando da oferta da impugnação, embora tenha alegado excesso de execução na impugnação acostada aos autos principais. III - O STJ já se posicionou sobre o tema em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. ( REsp n . 1.387.248/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7/5/2014). (TJ-MT 10084604420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)   Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que HOMOLOGO o crédito exequendo no valor apresentado no id. 495608669, qual seja: R$ 4.854,25 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro Reais e vinte e cinco centavos), em favor do patrono. Sendo assim, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores aqui homologados, sob pena de recair bloqueio em suas contas.   P.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA  Processo: CAUTELAR INOMINADA n. 0500948-08.2015.8.05.0271 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COM. FAZ. PUB. E ACID. TRAB. DE VALENÇA APELANTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): JARLENO ANTONIO DA SILVA OLIVEIRA JUNIOR (OAB:BA16797), MARIANA MOTTA DE FERREIRA LIMA (OAB:SP360644), DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835) APELADO: MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME Advogado(s): MARCELO SALLES DE MENDONÇA (OAB:BA17476), EMANUELA CAMPOS MOTA (OAB:BA22587), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554), FELICIANO LYRA MOURA (OAB:PE21714)   DECISÃO   Vistos etc. A COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA, já qualificado nos autos, ofereceu IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MORAL EMPREENDIMENTOS LTDA - ME, opondo-se aos cálculos apresentados referentes aos honorários sucumbenciais. É o que importa relatar. DECIDO. Observa-se que a parte executada não junta memória de cálculo do valor que entende devido, ao alvedrio do que dispõe o art. 525, § 4º, do CPC, o qual possui a seguinte redação: "Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.". De igual modo é o posicionamento da jurisprudência dominante, conforme aresto adiante: AGRAVO INTERNO - DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - IMPUGNAÇÃO - EXCESSO DE EXECUÇÃO - AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE PLANILHA DE CÁLCULOS - REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO - CABIMENTO. ART. 525, § 4º, DO CPC - MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I - O art . 525, § 4º do CPC estabelece que o executado, ao alegar excesso de execução em sede de impugnação, deverá indicar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. II - Na hipótese, não foi apresentada planilha de cálculos pelo devedor quando da oferta da impugnação, embora tenha alegado excesso de execução na impugnação acostada aos autos principais. III - O STJ já se posicionou sobre o tema em sede de julgamento de recurso repetitivo, no sentido de que a impugnação deve apontar a parcela incontroversa, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor. ( REsp n . 1.387.248/SC, Rel. Min . Paulo de Tarso Sanseverino, j. 7/5/2014). (TJ-MT 10084604420218110000 MT, Relator.: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 14/07/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/07/2021)   Ante o exposto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, ao tempo em que HOMOLOGO o crédito exequendo no valor apresentado no id. 495608669, qual seja: R$ 4.854,25 (quatro mil oitocentos e cinquenta e quatro Reais e vinte e cinco centavos), em favor do patrono. Sendo assim, intime-se o executado para efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o depósito judicial dos valores aqui homologados, sob pena de recair bloqueio em suas contas.   P.I.C VALENÇA/BA, data da assinatura eletrônica.  Leonardo Rulian Custódio  Juiz de Direito
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