Angela Teresa Martins
Angela Teresa Martins
Número da OAB:
OAB/SP 058828
📋 Resumo Completo
Dr(a). Angela Teresa Martins possui 20 comunicações processuais, em 17 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2017 e 2024, atuando em TJRN, STJ, TRF3 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em IMISSãO NA POSSE.
Processos Únicos:
17
Total de Intimações:
20
Tribunais:
TJRN, STJ, TRF3, TJBA, TJSP, TJPB
Nome:
ANGELA TERESA MARTINS
📅 Atividade Recente
1
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
18
Últimos 90 dias
20
Último ano
⚖️ Classes Processuais
IMISSãO NA POSSE (10)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2)
RECURSO ESPECIAL (1)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 20 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPB | Data: 18/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Cajazeiras IMISSÃO NA POSSE (113) 0800492-96.2019.8.15.0131 DECISÃO Vistos, etc. Nomeio o perito LUAN DANTAS DE OLIVEIRA, engenheiro, CPF nº 094.756.234-69, endereço: rua Luzia Gonçalves Pereira, nº 670, Campina Grande-PB, e-mail: luan.dantas@outlook.com, telefone: 83- 981811620, o qual está cadastrado como engenheiro agrônomo, para realizar a perícia no imóvel objeto da lide, nos termos da decisão saneadora constante no Id nº 41720964. Fixo e majoro os honorários periciais para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o local de residência do perito e que este necessitará se deslocar para comarca distante. O perito deve responder aos quesitos apresentados por este juízo e pelas partes, no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se as partes para se manifestarem acerca da nomeação do perito, para, querendo, indicarem assistentes técnicos e apresentar quesitos ou ratificarem os quesitos ou assistentes técnicos já apresentados, e o autor para complementar o valor dos honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I a III, do Código de Processo Civil. Oficie-se ao perito nomeado para ciência do encargo, solicitando a indicação de data para a realização da perícia, com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência, tempo necessário para a intimação das partes. A comunicação ao perito pode ser realizada através de WhatsApp ou e-mail. Encaminhem-se os quesitos formulados por este juízo e os quesitos apresentados pelas partes. Com a designação da data para a realização da perícia, intimem-se as partes. Caso seja indicado assistente técnico, dê-se ciência da data da perícia. Após a realização da perícia, intimem-se as partes para se manifestarem acerca do laudo apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias. Cumpra-se. Cajazeiras/PB, data do protocolo eletrônico. Cumpra-se MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito
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Tribunal: TJRN | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: alexandria@tjrn.jus.br Autos n. 0800100-56.2018.8.20.5110 Classe: IMISSÃO NA POSSE (113) Polo Ativo: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. Polo Passivo: MARIA XAVIER DE MESQUITA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado resposta de ofício (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID 157685019, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias. Alexandria/RN, 16 de julho de 2025. FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006)
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Tribunal: TJPB | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE SOUSA Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Sousa Rua Francisco Vieira da Costa, S/N, Raquel Gadelha, SOUSA - PB - CEP: 58804-725 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800407-35.2020.8.15.0371 CLASSE DO PROCESSO: IMISSÃO NA POSSE (113) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Imissão] AUTOR: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. REU: CLAUDIO BENEDITO SILVA FURTADO, RAIMUNDO FELINTO FURTADO, ANA GABRIEL DE OLIVEIRA, FRANCISCO FELINTO FURTADO, JOSÉ FELINTO FURTADO, HELENO FELINTO FURTADO De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Juiz(a) de Direito deste 4ª Vara Mista de Sousa, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800407-35.2020.8.15.0371, fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A., através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para, no prazo peremptório de 15 (quinze) dias, nos termos da decisão de Id 112520446, comprovar formalmente o falecimento de FRANCISCO FELINTO FURTADO por meio de certidão de óbito. Em caso de impossibilidade justificada da obtenção da certidão, deverá apresentar novos e robustos elementos que justifiquem a representação alegada ou, alternativamente, requerer a citação por edital, demonstrando, para tanto, o exaurimento de todos os meios de localização dos sucessores e a inexistência de inventário formal. Fica advertida a parte autora de que o descumprimento desta determinação poderá implicar a extinção do processo sem resolução do mérito em relação a este réu, nos termos do Art. 485, IV do CPC. Advogados do(a) AUTOR: CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972, ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - RN3558 Prazo: 15 dias SOUSA-PB, em 15 de julho de 2025 De ordem, WALKIRIA ROCHA FERNANDES Analista Judiciário
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Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0011577-78.2021.8.26.0053 (processo principal 1010820-77.2015.8.26.0053) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Gratificações de Atividade - Reinaldo Claudemir Venâncio - - José Borges Pereira - - Manoel Garcia Ramos Filho - - Maria Eulina Guilherme - - Nelson Sotero de Araujo - - Orlando Rodrigues de Camargo Filho - - Regis Pinheiro Machado - - Sidney Buono - - Suelani Maria de Freitas - - Armando Checon - - Antonio Nagata - - Sueli Maria de Freitas - - Tuyoshi Osada - - Ubirajara de Abreu - - Eracy de Deus Esteves - - David Aguiar Gatto - - Adair Andrade Telles - - Altiva Maria Rodriguês Alves - - Ariovaldo Correa - - Arnaldo Seisho Higa - - Daniel Pires - - Heber Pegas da Silva - - David de Oliveira - - Edmundo Lourenço Neto - - Eduardo Joaquim Lopes - - Elizio Costa Santos - - Gumercindo de Campos Filho - - Janaina Peres Matheus e outros - Movimentação para fins de regularização de acervo conforme orientação da CGJ. O pagamento será efetuado conforme ordem cronológica da DEPRE. - ADV: VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), RUBENS FERREIRA (OAB 58774/SP), ANGELA TERESA MARTINS (OAB 58828/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP), VLADMIR OLIVEIRA DA SILVEIRA (OAB 154344/SP)
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Tribunal: TJRN | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoIMISSÃO NA POSSE - 0800663-66.2018.8.20.5137 PARTES: GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S.A. x JOAO BRITO DE SOUZA DECISÃO Trata-se ação de instituição de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse. Na decisão que indeferiu a liminar no ID. 34803529, foi determinada a expedição de ofício ao NUPEJ para indicação de profissional para a avaliação de parte do terreno indicado como necessário para a servidão. Uma vez depositado em juízo o valor oferecido para indenização pela parte autora, a liminar foi deferida (ID. 40302763) e este juízo fixou os honorários periciais em R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais). Em 16/07/2019 (ID. 46840612), o perito requereu a majoração dos honorários para R$ 3.121,56 (três mil cento e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos). Este juízo, no entanto, majorou para R$ 2.000,00 (dois mil reais) e determinou a intimação do expert para manifestação de aceite, conforme ID. 47672100. A parte autora depositou os valores de R$ 1.470,00 (mil quatrocentos e setenta reais) e R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) a título de honorários periciais (ID. 53874423 – págs. 02 e 04). Não houve manifestação do perito e um novo expert apresentou proposta de honorários periciais, no ID. 56184756, no valor de R$ 8.778,00 (oito mil setecentos e setenta e oito reais). Assim, em razão do valor em muito superior ao fixado pelo juízo, foi determinado novo sorteio de perito (ID. 75000626). Cumprida a diligência, um terceiro perito (Luiz Augusto Galvão Souza) requereu a majoração dos honorários para R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais), consoante ID. 92728564. Intimada para se manifestar sobre a proposta, a empresa demandante depositou o valor complementar dos honorários periciais no valor de R$ 1.388,00 (mil trezentos e oitenta e oito reais), a teor do ID. 104612213, totalizando o valor requerido pelo perito. O valor dos honorários foi fixado em R$ 3.388,00 (ID. 106376577) e o expert intimado a iniciar a perícia. Em março/2024, por meio de petição anexada aos autos no ID. 116762601, a empresa AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS, informa que aceitou o encargo referente à perícia e requereu o levantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais. Despacho do NUPEJ de ID. 116854163 aponta que o perito nomeado é Luiz Augusto Galvão Souza. Despacho de ID. 119757929 determinou a intimação da parte autora para depositar R$ 530,00 (quinhentos e trinta reais) em complementação aos honorários periciais, totalizando R$ 3.388,00 (três mil trezentos e oitenta e oito reais). A parte autora esclareceu que os valores já estavam integralmente depositados (ID. 120848697) e então foi determinada a intimação do perito, para informar data e hora da perícia (ID. 122087479). Em maio/2024 a empresa AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS reitera o pedido de antecipação de 50% (cinquenta por cento) do valor referente aos honorários periciais (ID. 122293795). Certidão de ID. 122344102 indica que a empresa AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS foi a nova sorteada pelo NUPEJ e que aceitou o encargo. Despacho de ID. 122905729 autorizou o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários e determinou a intimação do expert. Alvará expedido para a empresa S A R Cabral no ID. 122905729. AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS informa data da perícia no ID. 123660318 e nova data no ID. 124513746. Mediante atendimento ao comando judicial de ID. 131640829, a empresa AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS apresentou reagendamento no ID. 124513746. No ID. 138085543, a parte demandante requereu o chamamento do feito à ordem, para esclarecimento acerca de quem seria o perito designado para a realização da perícia. Despacho de ID. 138457829 cancelou a perícia e intimou a AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS para esclarecer se o perito Luiz Augusto integra o quadro da empresa. Foi juntada aos autos certidão com o seguinte teor (ID. 138479756): “Certifico, em razão de meu ofício, que o perito outrora designado pelo NUPEJ, qual seja, LUIZ AUGUSTO GALVÃO SOUZA, não está atuando na perícia tratada nestes autos. O Núcleo de Perícias, em data de 08/03/2024 removeu o perito em comento, alegando excessiva demora para realizar a perícia. Certifico, mais, que na mesma data, 08 de março de 2024, o setor de perícia do TJ realizou novo sorteio, desta feita habilitando como profissional S A R CABRAL - 42.957.692/0001-00, sem mais qualificação. Certifico, ainda, que a perícia cadastrada no NUPEJ foi cancelada, em 16/07/2024, por tratar-se de perícia paga pelas partes litigantes. Certifico, finalmente, que as petições juntadas pela AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS, são assinadas eletronicamente por S A R CABRAL - 42.957.692/0001-00, a mesma empresa, outrora designada pelo NUPEJ, antes do cancelamento da perícia que lá tramitava.” No ID. 142733534, a empresa AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS prestou esclarecimentos sobre o imbróglio envolvendo a empresa S A R CABRAL e confirmou o recebimento da antecipação dos honorários. Já em 30/05/2025 (ID. 150018400), requereu a intimação das partes para audiência em data de 06/06/2025. É o que importa relatar. Diante dos esclarecimentos prestados pela empresa AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS (ID. 142733534) e que foram objeto de questionamento pela parte autora, é salutar que se dê conhecimento à demandante sobre o expert, previamente à realização da perícia. Outrossim, diante dos prazos processuais, 05 (cinco) dias úteis é tempo exíguo para intimação das partes para acompanhamento da perícia. Nesse sentido, MANTENHO a empresa AC – CONSULTORIA E SERVIÇOS como perita designada e DETERMINO a intimação das partes, para tomarem conhecimento do documento de ID. 142733534 e impugnarem, se desejarem no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo sem impugnação, INTIME-SE a empresa responsável pela perícia para indicar data de sua realização com antecedência mínima de 15 (quinze) dias úteis, a fim de possibilitar a intimação das partes, o que deverá ser feito mediante ato ordinatório. Expedientes necessários. CAMPO GRANDE/RN, data da assinatura. ERIKA SOUZA CORREA OLIVEIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
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Tribunal: TJPB | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAJAZEIRAS Juízo do(a) 4ª Vara Mista de Cajazeiras Rua Comandante Vital Rolim, S/N, Centro, CAJAZEIRAS - PB - CEP: 58046-710 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0801522-06.2018.8.15.0131 Classe Processual: IMISSÃO NA POSSE (113) Assuntos: [Imissão] AUTOR: ARGO VIII TRANSMISSÃO DE ENERGIA S.A. REU: JOAO FRANCISCO DE SOUSA, MARIA LUCENA SANTOS DE SOUZA Vistos, etc. Trata-se de ação de servidão administrativa proposta pela GIOVANNI SANGUINETTI TRANSMISSORA DE ENERGIA S/A em face de João Francisco de Souza, com pedido liminar de imissão provisória na posse. Alega a parte autora, em síntese, que é concessionária federal de transmissão de energia elétrica com vistas à construção, operação e manutenção da Linha de Transmissão João Câmara III - Açu III, em 500 kV, segundo circuito, circuito simples, com extensão aproximada de 143 km, com origem na Subestação João Câmara III e término na Subestação Açu III; Linha de Transmissão Açu III – Milagres II, em 500 kV, segundo circuito, circuito simples, com extensão aproximada de 292 km, com origem na Subestação Açu III e término na Subestação Milagres II; entradas de linha, interligações de barramentos, reatores, conexões de reatores, barramentos, instalações vinculadas e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio, tudo conforme Contrato de Concessão nº 11/2017-ANEEL firmado com a União, por intermédio da ANEEL – Agência Nacional de Energia Elétrica. Narra ainda, que para que se concretize a implantação da referida linha de transmissão, é imprescindível a instituição de servidão administrativa sobre parte dos imóveis atingidos pelo empreendimento, ou seja, sobre as áreas que formarão o traçado da Linha de Transmissão, estando imóvel dos promovidos situado na rota do empreendimento, com área total de 4,5253 ha, de forma que a área 01 mede 0,5519 ha, a área 02 mede 3,6311 ha, e a área 03 mede 0,3423 ha, inseridas no Sítio Marias Pretas, situado na zona rural de Cajazeiras-PB, tendo a parte autora ofertado indenização amigável pela restrição imposta ao imóvel, no que discordaram os promovidos, ensejando a propositura da presente ação. Foram anexados aos autos estatuto social da sociedade dominante, extrato de contrato de concessão de energia elétrica com expressa autorização para a realização de todos os atos necessários para a implantação da rede de transmissão de energia elétrica, laudo de avaliação da área serviente, Resolução Administrativa da ANEEL nº 6.658, de 26 de setembro de 2017 (Id nº 16094979), a qual declara a utilidade pública de parte do imóvel dos promovidos e a delegação de competência executória da servidão administrativa, planta e memorial descritivo e demais documentos técnicos. Liminar deferida no Id nº 19563358. Contestação apresentada no Id nº 20574858, alegando, em síntese, que o valor apurado no processo administrativo é insignificante e da desvalorização da propriedade. Requereu a realização de perícia judicial. Impugnação à contestação apresentada no Id nº 28193942. O autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Decisão de saneamento nos autos (41720964). Designada realização de perícia para fins de apuração do valor da área a ser ocupada. Laudo pericial juntado aos autos, no ID 109316682. Intimadas as partes para manifestação, houve impugnação da parte autora às conclusões do perito, apontando ainda omissões. Assim, pretende com a presente ação o reconhecimento da servidão administrativa para fins de averbação desse direito real na matrícula do imóvel. Juntou documentos . É o relatório. Fundamento e decido. Passo ao julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, sendo as provas suficientes para o deslinde. As preliminares levantadas já foram resolvidas em sede de decisão de saneamento. Trata-se de ação de reconhecimento de servidão administrativa c/c pedido de imissão de posse na qual o autor informa a necessidade de instituição de obras de passagem de linhas de transmissão pelo imóvel de propriedade dos réus, a fim de atender ao interesse público primário da coletividade consistente na expansão do traçado da rede. Afere-se que principal matéria controversa no processo diz respeito ao valor a título de indenização em favor dos proprietários do imóvel. Cabe salientar, entre as hipóteses de intervenção do Estado na propriedade privada, encontra-se a servidão administrativa instituída com base no princípio basilar da supremacia do interesse público sobre o interesse privado. Aludido instituto, qualificado como intervenção restritiva na propriedade privada, configura o direito real público que autoriza o Poder Público a usar a propriedade imóvel privada para permitir a execução de obras e/ou serviços de interesse coletivo. A respeito do tema, leciona Maria Sylvia Zanella Di Pietro: “Considerando, pois, a servidão administrativa dentro do regime jurídico de direito público a que se submete, conclui-se que ela constitui uma prerrogativa da Administração Pública agindo com o poder de império que lhe permite onerar a propriedade privada com um direito real de natureza pública, sem obter previamente o consentimento do particular ou título expedido pelo Judiciário. O seu fundamento é o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado. No exercício dessa prerrogativa, deve a Administração respeitar as restrições decorrentes da lei ou dos princípios publicísticos que informam a sua atividade, não devendo ultrapassar aquilo que seja necessário e suficiente para os fins públicos que se pretende atingir com a instituição da servidão (...). Servidão administrativa é o direito real de gozo, de natureza pública, instituído sobre imóvel de propriedade alheia, com base em lei, por entidade pública ou por seus delegados, em favor de um serviço público ou de um bem afetado a fim de utilidade pública” (PIETRO, Maria Sylvia Zanella Di. Direito administrativo. 31. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2018, p. 230). Assim, nota-se que a servidão pública atende aos ditames legais, vez que recairá sempre sobre determinado bem imóvel e presente o interesse público, devendo, assim, ser registrada, no Cartório de Registro de Imóveis, para que produza efeitos erga omnes. Nas lições de José dos Santos Carvalho Filho, a servidão administrativa encerra apenas o uso da propriedade alheia para possibilitar a execução de serviços públicos. Não enseja a perda da propriedade, como é o caso da desapropriação1. Prossegue o doutrinador esclarecendo que nesta a indenização deve corresponder ao valor do bem cuja propriedade foi suprimida e transferida ao Poder Público. Como na servidão administrativa somente há o uso de parte da propriedade, o sistema indenizatório terá delineamento jurídico diverso. A regra reside em que a servidão administrativa não rende ensejo à indenização se o uso pelo Poder Público não provoca prejuízo ao proprietário. Segue-se daí que, se o direito real de uso provocar prejuízo ao dominus, deverá este ser indenizado em montante equivalente ao mesmo prejuízo. É bom relembrar que o ônus da prova cabe ao proprietário. A ele cabe provar o prejuízo; não o fazendo, presume-se que a servidão não produz qualquer prejuízo. Não obstante, ainda que se apure prejuízo do proprietário em virtude da servidão administrativa, na acepção verdadeira do instituto, a indenização nunca poderá corresponder ao valor do imóvel em si, uma vez que a intervenção não acarretou a perda da propriedade. Irreparável, pois, a decisão no sentido de que, “como não há perda do domínio, mas passa ele a ser onerado pela utilização pública, a indenização não pode corresponder ao valor total do bem, mas deve compensar as restrições impostas2. Pois bem, no caso dos autos, analisando a documentação que instrui a inicial, é possível notar que o Poder Público declarou de utilidade pública parte do imóvel pertencente aos requeridos. Da leitura do ato citado, depreende-se que uma área em que localizado o bem foi destinada à servidão administrativa para fins de implantação de linhas de transmissão de energia. Conforme a doutrina já destacada, a servidão administrativa, como regra geral, não acarretará direito à indenização ao proprietário, exceto se comprovado que este suportou prejuízos decorrentes da intervenção restritiva em sua propriedade. No caso dos autos, o laudo do perito, deixa claro que a área ocupada sofrerá limitações, sendo elas levadas em consideração na fixação do valor indenizatório mais justo: "De acordo com as normas da ABNT (Associação Brasileira de Normas Técnicas), especialmente a NBR 14.653-3 (Avaliação de Bens – Parte 3: Avaliação de Imóveis Rurais) e outras normas aplicáveis à engenharia de avaliações e perícias, há restrições e limitações resultantes da servidão administrativa, os principais incluem: • O proprietário não pode utilizar a faixa de servidão para atividades que comprometam a finalidade do serviço público (exemplo: construção de edificações em áreas destinadas a linhas de transmissão). • Restrição ao plantio de determinadas culturas (culturas de grande porte) ou à movimentação de solo que possam afetar a estrutura da servidão (estrutura da torre, por exemplo). • Proibição de cercamentos ou barreiras que impeçam o acesso da entidade beneficiária da servidão. É necessário manter a via de acesso até a servidão, posto que a mesma deverá passar por manutenção e aferições constantes". "Limitação na altura de construções próximas a redes elétricas (de acordo com as normas da ANEEL e da ABNT, como a NBR 5422 para linhas aéreas de transmissão). • Restrições de acesso a terceiros em áreas de servidão para segurança operacional. Pontua-se que essas restrições são estabelecidas para garantir a funcionalidade da servidão administrativa, equilibrando o interesse público com a preservação dos direitos do proprietário. O valor da indenização por servidão empregado no presente Laudo Técnico, levou em conta essas limitações, conforme diretrizes da ABNT e normas correlatas. Referente a segurança e os riscos, a linhas e a torre de transmissão deverá passar por constantes aferições e manutenções. De modo a manter a servidão conforme os padrões de segurança determinado pelas NormasABNT". No mais, o laudo encontra-se bem elaborado e fundamentado, tendo o perito se utilizado de dados técnicos e metodologia adequada. Portanto, acolho os valores encontrados pela perita a título de indenização pela área usufruída, qual seja, a quantia de $ 15.312, 79 (quinze mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos). Há incidência de juros compensatórios, nos termos do art. 15-A, do Decreto Lei nº 3365/413. A base de cálculo dos juros compensatórios, nos termos do art. 33, § 2º, do Decreto-Lei 3.365/19414, é a diferença entre 80% do valor inicialmente depositado e a indenização judicialmente fixada (REsp 1789783/RS, Rel. Ministro HERMANBENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019). Vale lembrar o disposto na Súmula 12 do STJ: “Em desapropriação, são cumuláveis juros compensatórios e moratórios”. Além disso, a teor da Súmula 102: “A incidência dos juros moratórios sobre os compensatórios, nas ações expropriatórias, não constitui anatocismo vedado em Lei”. Por fim, os honorários advocatícios em sede de desapropriação, direta ou indireta, devem obedecer aos limites impostos pelo art. 27,§1º, do Decreto-Lei n.3.365/415,com redação dada pela Medida Provisória n. 1.577/97, variando de entre 0,5% e 5%. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) instituir a servidão administrativa e área abrangente de 4,5253 ha, de forma que a área 01 mede 0,5519 ha, a área 02 mede 3,6311 ha, e a área 03 mede 0,3423 ha, inseridas no Sítio Marias Pretas, situado na zona rural de Cajazeiras-PB. b) Fixar como valor de indenização o montante de R$ 15.312, 79 (quinze mil, trezentos e doze reais e setenta e nove centavos) , atualizados para a data base fevereiro/2025. Os juros compensatórios incidem desde a data da imissão na posse, até o pagamento. Os juros compensatórios passaram a ser de 6% (seis por cento) ao ano, ante o julgado na ADI nº 2332, pelo E. STF, em 17/05/2018, que superou a orientação do C. STJ sobre a matéria (REsp nº 1.111.829/SP). Na hipótese dos autos, devem incidir juros compensatórios de 6%, em conformidade com a Súmula nº 618, do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que o STF suspendeu, por inconstitucionalidade, a expressão de “até 6% ao ano” (ADIN 2.332-2DF Medida Cautelar- Rel. Min. Moreira Alves), sobre a diferença entre 80% do valor inicialmente ofertado e a indenização judicialmente fixada (REsp 1789783/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 23/04/2019); Os juros moratórios de 6% ao ano sobre o montante correspondente à diferença entre o valor ofertado e a indenização judicialmente fixada, com início na data do trânsito em julgado da presente sentença. Por força do princípio da sucumbência e princípio da causalidade, arcará o expropriante com as custas e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios, que ora fixo em 3 % (três por cento) sobre a diferença entre o valor proposto e o valor arbitrado, a título de indenização. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que o Cartório de Registro Imobiliário competente inscreva a servidão administrativa em favor da autora, nos termos do art. 168, I, "f", da Lei nº. 6.015/73. Sentença publicada virtualmente. Registro automático. Intimem-se. Data eletrônica. MAYUCE SANTOS MACEDO Juíza de Direito 1CARVALHO FILHO, José dos Santos. Manual de direito administrativo. 32. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Atlas, 2018. P. 931 2CARVALHO FILHO, idem 3Art. 15A No caso de imissão prévia na posse, na desapropriação por necessidade ou utilidade pública e interesse social, inclusive para fins de reforma agrária, havendo divergência entre o preço ofertado em juízo e o valor do bem, fixado na sentença, expressos em termos reais, incidirão juros compensatórios de até seis por cento ao ano sobre o valor da diferença eventualmente apurada, a contar da imissão na posse, vedado o cálculo de juros compostos. (Incluído pela Medida Provisória nº 2.183-56, de 2001) 4 Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização. § 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34. 5§ 1o A sentença que fixar o valor da indenização quando este for superior ao preço oferecido condenará o desapropriante a pagar honorários do advogado, que serão fixados entre meio e cinco por cento do valor da diferença, observado o disposto no § 4o do art. 20 do Código de Processo Civil
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Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi2ª Vara dos Feitos Cíveis e AnexosAvenida Castelo Branco, s/nº - Aeroporto Velho - CEP 46430-000Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-BahiaE-mail: guanambi2vcivel@tjba.jus.br Processo nº: 0502980-79.2017.8.05.0088 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Servidão Administrativa] INTERESSADO: TRANSMISSORA JOSE MARIA DE MACEDO DE ELETRICIDADE S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA - BA58554, CAROLINA DE ROSSO AFONSO - SP195972 INTERESSADO: ANA CRISTINA DA SOLIDADE GUIMARAES PEREIRA Devolvo ao cartório para correção da tarefa, conforme fase processual específica, utilizando-se da TPU do CNJ. Guanambi (BA), 9 de setembro de 2024. Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) Bela. ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito
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