Mauricio Martins

Mauricio Martins

Número da OAB: OAB/SP 058943

📋 Resumo Completo

Dr(a). Mauricio Martins possui 97 comunicações processuais, em 51 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2000 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TRT6 e outros 4 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 51
Total de Intimações: 97
Tribunais: TRT9, TJMG, TRT6, TJPR, TRT3, TRT15, TJSP
Nome: MAURICIO MARTINS

📅 Atividade Recente

14
Últimos 7 dias
51
Últimos 30 dias
76
Últimos 90 dias
97
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (22) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (10) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 97 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Edital
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0021000-04.2000.5.03.0081 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA E OUTROS (27) RÉU: CERAMICA PORTO LTDA E OUTROS (6) EDITAL DE 1 ° E 2º LEILÃO E INTIMAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL (LEI N.º 13.105/2015). PROCESSO: 0021000-04.2000.503.0081 - VARA DO TRABALHO DE GUAXUPÉ/MG. REQUERENTE: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA E OUTROS. REQUERIDO: CERAMICA PORTO LTDA E OUTROS.   Fernando Caetano Moreira Filho | Jonas Gabriel Antunes Moreira | Lucas Rafael Antunes Moreira, JUCEMG - Nº 445 (Fernando) | Nº 638 (Jonas) | Nº 637 (Lucas), Leiloeiros Públicos Oficiais, nomeados por este juízo, fazem ciência aos interessados, exequentes, executados/devedores, que no processo indicado leiloarão os bens discriminados, pelo maior lance, em leilão público a ser realizado por meio eletrônico.   DATA E HORÁRIO DA REALIZAÇÃO DO LEILÃO:   Data/Horário: 1º leilão 09/09/2025 às 10:00 e 2º leilão 09/09/2025 a partir de 10:15, com encerramento sequencial. Os bens que não receberem ofertas ficarão disponíveis para repasse e recebimento de lances, através da plataforma www.mgl.com.br.No primeiro leilão os bens não poderão ser vendidos por valor inferior ao da avaliação. Caso o bem não seja arrematado em 1º leilão por valor igual ou superior ao valor da avaliação, será realizado 2º leilão, nas datas indicadas nos itens 1.1 ou 1.3, com desconto nos valores descritos no item 2.O leilão será realizado na data acima mencionada. Não havendo licitantes, ficam designados novos leilões para as seguintes datas: 1º leilão 06/10/2025 às 10:00 e 2º leilão 06/10/2025 às 10:15, 1º leilão 05/11/2025 às 10:00 e 2º leilão 05/11/2025 às 10:15, 1º leilão 05/12/2025 às 10:00 e 2º leilão 05/12/2025 às 10:15.Caso não haja expediente forense nas datas indicadas nos itens 1.1 e 1.3, o leilão será realizado no primeiro dia útil subsequente, no mesmo horário e local.   DESCRIÇÃO E VALOR DO BEM:   Bem(ns): Fração ideal de 7.200,00m² sobre um sítio agrícola no Santa Cruz da Barra. DESCRIÇÃO: Trata-se da fração ideal de 7.200,00m² de área bruta, aproximadamente, de um sítio agrícola, situado no lugar denominado Santa Cruz da Barra, designado Área A, com área total de 14.865,00m², perímetro urbano do município de Guranésia/MG, matrícula 14189, CRI de Guaranésia/MG, contendo 01 tanque para pesca, cuja lâmina d'água mede, aproximadamente, 1.900,00m². Depositário: Pedro Luís Segreti Porto. Lance mínimo em primeiro leilão 100% da avaliação: R$1.382.000,00 (um milhão e trezentos e oitenta e dois mil reais). Lance mínimo em segundo leilão 50% da avaliação: R$691.000,00 (seiscentos e noventa e um mil reais).   ÔNUS:   Matrícula 14189: Indisponibilidade autos nº 0010357-59.2015.503.0081 – AV7.Eventuais débitos de IPTU poderão ser sub-rogados no preço da arrematação conforme Art. 130 do CTN – Lei 5172/66. As dívidas condominiais possuem caráter propter rem.Compete ao arrematante diligenciar pela regularização do bem junto aos órgãos responsáveis por tais ônus.   ENDEREÇO DE VISITAÇÃO:   A visitação dos bens deverá ocorrer antes do leilão no endereço descrito no item 2. As fotos divulgadas no site são ilustrativas. Toda e qualquer decisão de compra não deve se basear nas fotos divulgadas, mas sim, na realização de visita presencial ao bem.   FORMAS E CONDIÇÕES DE PAGAMENTO:   Será considerado vencedor o maior lance ofertado, observado o lance mínimo.LANCE À VISTA: A arrematação à vista deverá ser paga por meio de guia judicial, no prazo de 24 horas, contadas da data do leilão. Alternativamente será considerado lance a vista, o pagamento por meio de depósito judicial de 25% do valor da arrematação em 24 horas e os 75% restante no prazo de 15 dias, sujeito a caução a critério do juiz competente.LANCE PARCELADO: O lance parcelado deve ser feito no momento da oferta no próprio site. A entrada de 25% da arrematação parcelada deverá ser paga por meio de guia de depósito judicial no prazo de 24 horas e o valor remanescente em até 20 (vinte) parcelas, vencíveis a cada 30 dias a partir da data da arrematação (art. 895, §1º da Lei 13.105/2015).As parcelas serão atualizadas, mensalmente, desde a data da arrematação, conforme indexador de correção monetária. O pagamento das parcelas não está condicionado à homologação da arrematação, posse e/ou entrega do bem. Caso haja determinação judicial, o imóvel ficará garantido por hipoteca até o pagamento integral e, em caso de bens móveis, sujeito à caução.O arrematante deverá em até 24 horas enviar os comprovantes para o leiloeiro, pelo e-mail faturamento@mgl.com.br ou WhatsApp (37) 99867-2517 para serem juntados ao processo.   INADIMPLÊNCIA:   O arrematante deverá cumprir os prazos e condições do item 5. Caso o arrematante não honre com o valor do lance no prazo e condições previstas, o lance será considerado inválido, ficando o arrematante sujeito às penalidades previstas em lei e edital.No caso de inadimplência serão chamados sucessivamente os demais ofertantes, em ordem decrescente de lances.Em caso de inadimplência ou desistência, caberá ao arrematante a multa de 20% (vinte por cento) sobre o lance ofertado, em favor da execução, e 5% (cinco por cento) sobre o lance ofertado a título de comissão do leiloeiro.No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% (dez por cento) sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas, conforme o art. 895 e seus parágrafos da Lei 13.105/2015.A comissão do leiloeiro será devida integralmente, mesmo no caso de inadimplemento, conforme jurisprudência consolidada e o disposto neste edital.   LANCES PELA INTERNET:   O interessado deverá efetuar cadastro no site, previamente ao leilão, e se habilitar para participação conforme as diretrizes solicitadas.No ato do cadastramento, o usuário do site concorda com os termos de uso da plataforma, não podendo posteriormente alegar desconhecimento. A simples participação no leilão implica a declaração tácita de pleno conhecimento e aceitação das condições estipuladas no presente edital.A assinatura do leiloeiro na certidão positiva suprirá a assinatura do arrematante prevista no auto de arrematação, conforme concordância anterior aos termos de uso do site.Os dados fornecidos no ato do cadastro são protegidos conforme Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e criptografados.Não é permitido que usuário do site compartilhe dados de login e senha com terceiros e será de total responsabilidade do usuário quaisquer lances ofertados utilizando seus dados.O leiloeiro não se responsabilizará por quaisquer ocorrências e falhas em equipamentos, tais como, quedas ou falhas no sistema de conexão de internet, energia, linha telefônica ou quaisquer outras ocorrências. O usuário assume os riscos oriundos de falhas ou impossibilidades técnicas, não sendo cabível qualquer reclamação a esse respeito.Em caso de impossibilidade de participação online por quaisquer motivos, a equipe técnica estará à disposição para suporte físico no seguinte endereço: Rua Idalina Dornas, n.º 13, Bairro Universitário, Itaúna/MG, mediante agendamento através do telefone 0800 242 2218.Após registrado o lance, em nenhuma hipótese será permitida a exclusão. Os lances ofertados no Leilão serão irrevogáveis e irretratáveis.Poderá o Leiloeiro Oficial alterar a ordem dos lotes leiloados, não ficando sujeita a sequência contida no Edital.   TAXA DE LEILÃO: Em caso de arrematação, 5,00% sobre o valor da arrematação, bem como taxa administrativa no valor de R$ R$276,00 (duzentos e setenta e seis reais), a serem pagas pelo arrematante. Em caso de adjudicação, 5% sobre o valor atualizado da avaliação, a ser paga pelo adjudicante. Em caso de remição ou acordo, 5% sobre o valor atualizado da avaliação, a ser pago pelo executado. Na hipótese do bem ser arrematado, pelo exequente, será devida a comissão no percentual de 5% sobre o valor da arrematação. A comissão deverá ser integralmente paga no ato da arrematação, adjudicação, remição ou acordo, mediante depósito em conta do leiloeiro, pix ou boleto bancário.   INFORMAÇÕES: Através da plataforma eletrônica www.mgl.com.br, pelo e-mail atendimento@mgl.com.br, pelo telefone e WhatsApp 0800 242 2218.   CONDIÇÕES GERAIS: Estão sujeitos à análise do juízo a homologação do lance, bem como a posterior expedição da carta de arrematação, da ordem de entrega e/ou do mandado de imissão na posse. Os bens serão entregues nas condições em que se encontram, inexistindo qualquer espécie de garantia, não incidindo o Código de Defesa do Consumidor sobre a alienação efetivada. Caberá ao arrematante tomar as providências quanto a expedição da carta de arrematação bem como arcar com as providências de registro e imissão na posse/ordem de entrega. O arrematante fica ciente que deverá arcar com os custos de anotação, registro, hipoteca, eventual regularização bem como eventuais custos para os procedimentos citados, se houver.   Ficam, desde já, intimadas as partes, os coproprietários, os interessados e, principalmente, os executados, credores hipotecários ou credores fiduciários, bem como os respectivos cônjuges, se casados forem. Requerente: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA, VAGNER HENRIQUE GOMES E OUTROS 25. Advogado do autor: DECIO GARCIA FLORES JUNIOR, VINICIUS DAVINI CARLONI BARBOSA, MAURICIO MARTINS. Requerido: CERAMICA PORTO LTDA, TERCIO PORTO, ANTONIO SEGRETI PORTO, RITA DE CASSIA SEGRETTI, APARECIDA DE LOURDES PORTO, PEDRO LUIS SEGRETI PORTO, MARIA ESTELLA APARECIDA SANTA EUFEMIA PORTO. Advogado do réu:  FLAVIA SCARDAZZI PORTO, RIZZIERI LUIZ PERBONI VILAS BOAS, BRUNA PORTO MOLLINAR REMOR. DEPOSITÁRIO: PEDRO LUIS SEGRETI PORTO. O edital será publicado na rede mundial de computadores, no site www.mgl.com.br, conforme o disposto no art. 887, § 2º, do CPC. Caso o exequente e/ou executado não sejam notificados, cientificados e/ou intimados, por qualquer razão, das datas dos leilões, valerá o presente como edital de intimação de leilão conforme art. 889 § único do CPC. O Leiloeiro Público Oficial não se enquadra na condição de fornecedor, intermediário, ou comerciante, sendo mero mandatário, auxiliar do juízo. Ficando eximido de eventuais responsabilidades por vícios ou defeitos ocultos que possam existir, relativamente aos bens alienados, como também por reembolsos, indenizações, trocas, consertos e compensações financeiras de qualquer hipótese, nos termos do art. 663, do Código Civil Brasileiro. Este edital está conforme a resolução n. º 236 de 13/07/2016 do CNJ.   22 de julho de 2025.   LEILOEIRO PÚBLICO OFICIAL GUAXUPE/MG, 23 de julho de 2025. VANIA RIBEIRO DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA PORTO LTDA
  3. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0021000-04.2000.5.03.0081 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA E OUTROS (27) RÉU: CERAMICA PORTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ce7d4 proferido nos autos. mss Vistos etc. Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, vista aos exequentes sobre a pretensão dos executados, ID ce1ca16. Prazo: 5 dias. Após, venham conclusos para deliberações. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 23 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA PORTO LTDA - MARIA ESTELLA APARECIDA SANTA EUFEMIA PORTO - PEDRO LUIS SEGRETI PORTO
  4. Tribunal: TRT3 | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0021000-04.2000.5.03.0081 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA E OUTROS (27) RÉU: CERAMICA PORTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 31ce7d4 proferido nos autos. mss Vistos etc. Em respeito aos princípios da ampla defesa e do contraditório, bem como, para evitar alegações de nulidade, com maior prejuízo para as próprias partes, com base no artigo 9º do CPC, aplicável por força do artigo 769 da CLT, vista aos exequentes sobre a pretensão dos executados, ID ce1ca16. Prazo: 5 dias. Após, venham conclusos para deliberações. Intimem-se as partes, por seus advogados. GUAXUPE/MG, 23 de julho de 2025. WILLIAM MARTINS Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ISAAC FILHO - MARIA FRANCISCA DA SILVA - ELIANA BARRETO GONCALVES - ARISTIDES TORRES NETO - JOSE OLIMPIO DE SOUZA - VAGNER HENRIQUE GOMES - ROBERTO ANTONIO GONCALVES - SEBASTIAO DE OLIVEIRA SOBRINHO - TIAGO WILLIAN GOMES - MARCOS PAULO DE SOUZA - VERGINIO DIAS SILVA - LUIZ CARLOS DONIZETI DA SILVA - MARCIO HENRIQUE DE SOUZA - CRISTIANO ALBERTO DELORENZO NARDI - BERNADETE DE LOURDES DIAS - JOSE DA SILVA - SEBASTIAO GOMES DE SOUZA - JOAO DOS REIS PEREIRA - HILDA MORAES DA SILVA - LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - APARECIDO DONIZETE RAMOS - JOSE ALTINO DE CAMPOS - LUIZ CARLOS HONORATO PIRES - ANGELA MARIA DA SILVA SOUZA - JOAO OLIMPIO DE SOUZA - LUCINEI DONIZETE DE JESUS DIAS - NELSON MIGUEL DA SILVA
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1020899-09.2023.8.26.0224 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Acysa Industria e Comercio de Tubos Ltda - Up-fer Produtos Siderurgicos Ltda - ACFB Administração Judicial Ltda. - Me - Vistos. Recebo os embargos de declaração e deles conheço, porquanto tempestivos. Entretanto, nego-lhes provimento, pois ausentes as hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil. O que o embargante pretende, verdadeiramente, é a modificação do julgado, não havendo omissão, contradição ou obscuridade. A irresignação não deve ser deduzida em sede de embargos de declaração, pois há vias próprias para isso à disposição do embargante. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração, razão pela qual mantenho a sentença em seus termos integrais. Aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso. Intime-se. - ADV: FERNANDO DA CONCEIÇÃO FERREIRA JUNIOR (OAB 201797/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), FERNANDO BONACCORSO (OAB 247080/SP), MAURICIO MARTINS (OAB 58943/MG), JOAO GUILHERME BUJATO LUZ (OAB 198874/MG)
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ROLÂNDIA ATOrd 0002197-30.2013.5.09.0669 RECLAMANTE: THEREZA MARIA BORLOTH E OUTROS (8) RECLAMADO: CLAUDIO BARBOSA - CONFECCOES E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bf71b70 proferido nos autos. "Conciliar também é realizar justiça" CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos à MMª. Juíza do Trabalho desta Vara, em razão do protocolo ID 706139f e 7d09543. Em 22 de julho de 2025. FABIANO HAMADA Técnico Judiciário DESPACHO I. Diante da informação constante na petição de id.  7d09543 em que o terceiro Thiago Borges Banuth informa que divorciou-se da executada  CINTIA CRISTINA GUERRA BARBOSA, indefiro o prosseguimento da execução requerida pelo exequente na petição de id.  706139f, uma vez que o terceiro não responde pela presente execução. II. Renove-se o prazo de 30 dias para os exequentes indicarem meios de prosseguimento da execução, sob pena de suspensão pelo prazo de um ano, com relação aos seus créditos e, após, aplicação do § 2º do artigo 11-A da CLT. III. No decurso, intimem-se os demais credores, conforme determinado no item II. IV. Intime-se também a União (PGF e PGFN) para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 dias. No silêncio, permaneçam-se os autos sobrestados, até nova manifestação da parte credora ou o decurso do prazo prescricional, na forma do parágrafo único, do art. 128, da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.  ROLANDIA/PR, 22 de julho de 2025. CYNTHIA OKAMOTO GUSHI Juíza Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - PATRICIA DE SOUZA TEIXEIRA - KATIA EDIVANI DE ARAUJO - MARIA APARECIDA PEREIRA TORRES - CLOVIS BATISTA DE CARVALHO - ELAINE DA SILVA VASCONCELOS - KARINA CRISTINA TORRES PEREIRA - THEREZA MARIA BORLOTH - JORGE LUCAS TORRES - SONIA MARIA GLOEDEN DE CARVALHO
  7. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0021000-04.2000.5.03.0081 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA E OUTROS (27) RÉU: CERAMICA PORTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a0445 proferido nos autos. mss Vistos, etc. Por meio da sentença de ID fc16843, que transitou em julgado no dia 07/10/2025, ID 492c220, determinou-se a redução da penhora incidente no imóvel de matrícula nº 14.189 do CRI de Guaranésia/MG, para restringi-la à meação do executado Pedro Luiz Segreti Porto, delimitando-a de modo a reservar a parte do seu cônjuge, Sra. Neuza Lopes Porto e a moradia da família, de forma a se assegurar a proteção de que trata a Lei nº 8.009/90. A redução da penhora foi realizada no dia 11/12/2024, tendo a parte do imóvel constrita sido avaliada em R$ 1.382.000,00, ID a0615bb. A demarcação do imóvel foi realizada pelo Oficial de Justiça, ID f7cf36c.  O executado Pedro Luiz Segreti Porto foi intimado da penhora (IDs d0e303a e a0615bb)  e não apresentou embargos, ID 29ce1ce, tratando-se, pois, de penhora subsistente. A matrícula atualizada do imóvel penhorado foi juntada sob o ID 2caecfe e, concedida vista aos exequentes, que não manifestaram interesse na adjudicação, ID 2789032. Determinou-se a realização de hasta pública, ID 8a3cc90. Os executados requereram a substituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 2.156 do CRI da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, ID c7ae8af. A pedido dos exequentes, IDs 718ce72 e d66acd8, o imóvel indicado foi avaliado pelo valor de R$ 950.000,00, ID 4716aac. Os exequentes representados pelos advogados, Dr. Vinícius Davini Carloni Barbosa e Dr. Décio Garcia Flores Júnior, manifestaram-se contrários à substituição da penhora, porquanto o imóvel de matrícula nº 2.156 teve a avaliação inferior àquele penhorado e porque o ônus do usufruto que recaia sobre este foi extinto, em virtude do falecimento da usufrutuária, Sra. Hilda Helena Guimarães Lopes, IDs 21a22b6 e ca719aa. Os executados impugnaram a avaliação realizada, alegando, em síntese, que não foi observado o preço médio do mercado, as regras previstas no art. 872 do CPC e na ABNT NBR 14.653, atribuindo-se preço vil ao bem, realizada de forma genérica, não havendo a avaliação do metro quadrado e das benfeitorias existentes. Requereram a reavaliação, tudo conforme razões constantes na petição juntada sob o ID 23cc404. Analisa-se: A substituição de bem à penhora é permitida ao executado, em qualquer fase do processo, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a teor do previsto no inciso I do art. 15 da Lei nº 6.830/80, aplicada ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT. Também não é o caso de se considerar a aplicação subsidiária do artigo 847, caput, do CPC, que dispõe: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. A penhora foi realizada no dia 11/12/2024, ID a0615bb e o pedido de substituição da penhora foi realizado apenas no dia 14/03/2025, ID c7ae8af. Logo, não se observou o prazo previsto no art. 847 do CPC, havendo preclusão na pretensão dos executados. O pedido de substituição também não se amolda às hipóteses previstas no art. 848 do CPC. Aliás, foi ofertado bem situado em outra Comarca, fora da jurisdição da execução. Contrapondo-se ao princípio da execução da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), há de se considerar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 c/c o art. 6º do CPC). O objetivo da execução é a satisfação dos créditos dos exequentes (princípio do resultado), no caso, de natureza alimentar. Nesse sentido, o artigo 797 do CPC, ao estabelecer que a execução se realiza no interesse dos credores.  Vale dizer que o princípio da execução mais eficaz, que é regra geral, sobrepõe-se ao da execução menos gravosa. Apenas se não resultasse em qualquer prejuízo para os hipossuficientes é que se poderia se admitir o processamento da execução de modo menos gravoso para os executados. No entanto, no caso, os exequentes não concordaram com a substituição da penhora (art. 847, § 4º, do CPC). Ademais, o valor da execução importava, em 13/12/2023, em R$ 3.174.741,33, ID 3dda508, o que significa que o Juízo não se encontra garantido pela constrição realizada sob o ID a0615bb e o bem indicado à penhora, correspondente à matrícula nº 2.156 do CRI da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, que foi avaliado em R$ 950.000,00, também não é suficiente para garantir integralmente o débito.   É sabido que o Oficial de Justiça avaliador goza de fé pública e, no exercício de suas atribuições (art. 721 da CLT), está devidamente habilitado para proceder à avaliação de bens. Na diligência realizada in loco, no ID 4716aac, a Oficiala descreveu o imóvel e as benfeitorias existentes, instruindo o auto com fotografias.  Os executados, na impugnação apresentada, sequer atribuíram valor ao imóvel, nem apresentaram indícios de prova que sustentariam sua tese de que o bem foi avaliado efetivamente em valor inferior ao de mercado. Questionamentos sobre o valor atribuído ao bem apenas podem ser acolhidos se demonstrada, de forma cabal, a existência de equívocos na avaliação, o que não ocorreu, restando, pois, rejeitada a alegação e o requerimento de nova diligência sobre o referido bem. À vista de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora requerido pelos executados, no ID c7ae8af e determino o prosseguimento da execução, com a realização da alienação do imóvel penhorado, designada no ID 8a3cc90. Intimem-se as partes, por seus advogados e o Leiloeiro, na forma de praxe. GUAXUPE/MG, 19 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - CERAMICA PORTO LTDA - MARIA ESTELLA APARECIDA SANTA EUFEMIA PORTO - PEDRO LUIS SEGRETI PORTO
  8. Tribunal: TRT3 | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE GUAXUPE ATOrd 0021000-04.2000.5.03.0081 AUTOR: SEBASTIAO GOMES DE SOUZA E OUTROS (27) RÉU: CERAMICA PORTO LTDA E OUTROS (6) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 55a0445 proferido nos autos. mss Vistos, etc. Por meio da sentença de ID fc16843, que transitou em julgado no dia 07/10/2025, ID 492c220, determinou-se a redução da penhora incidente no imóvel de matrícula nº 14.189 do CRI de Guaranésia/MG, para restringi-la à meação do executado Pedro Luiz Segreti Porto, delimitando-a de modo a reservar a parte do seu cônjuge, Sra. Neuza Lopes Porto e a moradia da família, de forma a se assegurar a proteção de que trata a Lei nº 8.009/90. A redução da penhora foi realizada no dia 11/12/2024, tendo a parte do imóvel constrita sido avaliada em R$ 1.382.000,00, ID a0615bb. A demarcação do imóvel foi realizada pelo Oficial de Justiça, ID f7cf36c.  O executado Pedro Luiz Segreti Porto foi intimado da penhora (IDs d0e303a e a0615bb)  e não apresentou embargos, ID 29ce1ce, tratando-se, pois, de penhora subsistente. A matrícula atualizada do imóvel penhorado foi juntada sob o ID 2caecfe e, concedida vista aos exequentes, que não manifestaram interesse na adjudicação, ID 2789032. Determinou-se a realização de hasta pública, ID 8a3cc90. Os executados requereram a substituição da penhora pelo imóvel de matrícula nº 2.156 do CRI da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, ID c7ae8af. A pedido dos exequentes, IDs 718ce72 e d66acd8, o imóvel indicado foi avaliado pelo valor de R$ 950.000,00, ID 4716aac. Os exequentes representados pelos advogados, Dr. Vinícius Davini Carloni Barbosa e Dr. Décio Garcia Flores Júnior, manifestaram-se contrários à substituição da penhora, porquanto o imóvel de matrícula nº 2.156 teve a avaliação inferior àquele penhorado e porque o ônus do usufruto que recaia sobre este foi extinto, em virtude do falecimento da usufrutuária, Sra. Hilda Helena Guimarães Lopes, IDs 21a22b6 e ca719aa. Os executados impugnaram a avaliação realizada, alegando, em síntese, que não foi observado o preço médio do mercado, as regras previstas no art. 872 do CPC e na ABNT NBR 14.653, atribuindo-se preço vil ao bem, realizada de forma genérica, não havendo a avaliação do metro quadrado e das benfeitorias existentes. Requereram a reavaliação, tudo conforme razões constantes na petição juntada sob o ID 23cc404. Analisa-se: A substituição de bem à penhora é permitida ao executado, em qualquer fase do processo, por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, a teor do previsto no inciso I do art. 15 da Lei nº 6.830/80, aplicada ao Processo do Trabalho por força do art. 889 da CLT. Também não é o caso de se considerar a aplicação subsidiária do artigo 847, caput, do CPC, que dispõe: Art. 847. O executado pode, no prazo de 10 (dez) dias contado da intimação da penhora, requerer a substituição do bem penhorado, desde que comprove que lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente. A penhora foi realizada no dia 11/12/2024, ID a0615bb e o pedido de substituição da penhora foi realizado apenas no dia 14/03/2025, ID c7ae8af. Logo, não se observou o prazo previsto no art. 847 do CPC, havendo preclusão na pretensão dos executados. O pedido de substituição também não se amolda às hipóteses previstas no art. 848 do CPC. Aliás, foi ofertado bem situado em outra Comarca, fora da jurisdição da execução. Contrapondo-se ao princípio da execução da forma menos gravosa ao executado (art. 805 do CPC), há de se considerar o princípio da efetividade da prestação jurisdicional, alçado, inclusive, a status de norma constitucional (inciso LXXVIII do art. 5º da CR/88 c/c o art. 6º do CPC). O objetivo da execução é a satisfação dos créditos dos exequentes (princípio do resultado), no caso, de natureza alimentar. Nesse sentido, o artigo 797 do CPC, ao estabelecer que a execução se realiza no interesse dos credores.  Vale dizer que o princípio da execução mais eficaz, que é regra geral, sobrepõe-se ao da execução menos gravosa. Apenas se não resultasse em qualquer prejuízo para os hipossuficientes é que se poderia se admitir o processamento da execução de modo menos gravoso para os executados. No entanto, no caso, os exequentes não concordaram com a substituição da penhora (art. 847, § 4º, do CPC). Ademais, o valor da execução importava, em 13/12/2023, em R$ 3.174.741,33, ID 3dda508, o que significa que o Juízo não se encontra garantido pela constrição realizada sob o ID a0615bb e o bem indicado à penhora, correspondente à matrícula nº 2.156 do CRI da Comarca de Monte Santo de Minas/MG, que foi avaliado em R$ 950.000,00, também não é suficiente para garantir integralmente o débito.   É sabido que o Oficial de Justiça avaliador goza de fé pública e, no exercício de suas atribuições (art. 721 da CLT), está devidamente habilitado para proceder à avaliação de bens. Na diligência realizada in loco, no ID 4716aac, a Oficiala descreveu o imóvel e as benfeitorias existentes, instruindo o auto com fotografias.  Os executados, na impugnação apresentada, sequer atribuíram valor ao imóvel, nem apresentaram indícios de prova que sustentariam sua tese de que o bem foi avaliado efetivamente em valor inferior ao de mercado. Questionamentos sobre o valor atribuído ao bem apenas podem ser acolhidos se demonstrada, de forma cabal, a existência de equívocos na avaliação, o que não ocorreu, restando, pois, rejeitada a alegação e o requerimento de nova diligência sobre o referido bem. À vista de todo o exposto, INDEFIRO o pedido de substituição de penhora requerido pelos executados, no ID c7ae8af e determino o prosseguimento da execução, com a realização da alienação do imóvel penhorado, designada no ID 8a3cc90. Intimem-se as partes, por seus advogados e o Leiloeiro, na forma de praxe. GUAXUPE/MG, 19 de julho de 2025. CARLOS ADRIANO DANI LEBOURG Juiz Titular de Vara do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JORGE ISAAC FILHO - MARIA FRANCISCA DA SILVA - ELIANA BARRETO GONCALVES - ARISTIDES TORRES NETO - JOSE OLIMPIO DE SOUZA - VAGNER HENRIQUE GOMES - ROBERTO ANTONIO GONCALVES - SEBASTIAO DE OLIVEIRA SOBRINHO - TIAGO WILLIAN GOMES - MARCOS PAULO DE SOUZA - VERGINIO DIAS SILVA - LUIZ CARLOS DONIZETI DA SILVA - MARCIO HENRIQUE DE SOUZA - CRISTIANO ALBERTO DELORENZO NARDI - BERNADETE DE LOURDES DIAS - JOSE DA SILVA - SEBASTIAO GOMES DE SOUZA - JOAO DOS REIS PEREIRA - HILDA MORAES DA SILVA - LUCIANA CRISTINA DE SOUZA - APARECIDO DONIZETE RAMOS - JOSE ALTINO DE CAMPOS - LUIZ CARLOS HONORATO PIRES - ANGELA MARIA DA SILVA SOUZA - JOAO OLIMPIO DE SOUZA - LUCINEI DONIZETE DE JESUS DIAS - NELSON MIGUEL DA SILVA
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