Ivonete Pereira

Ivonete Pereira

Número da OAB: OAB/SP 059062

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivonete Pereira possui 14 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2005 e 2024, atuando em TJMG, STJ, TRF1 e outros 2 tribunais e especializado principalmente em AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJMG, STJ, TRF1, TJSP, TJPR
Nome: IVONETE PEREIRA

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
9
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (5) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (3) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: STJ | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    AREsp 2913896/SP (2025/0138102-0) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : CONSORCIO VIARIO RADIAL LESTE ADVOGADOS : LEONARDO MENDES CRUZ - BA025711 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357 RODOLFO DOS SANTOS ABRAHAO - SP424083 THALITA SILVA REIS - BA059062 GEOVANNA AMARAL PIRES - BA075934 AGRAVADO : ANA LUCIA DA CRUZ PATRAO ADVOGADO : ANA LUCIA DA CRUZ PATRÃO (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP116611 DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente HERMAN BENJAMIN
  3. Tribunal: STJ | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    AgInt no AREsp 2925090/SE (2025/0158315-6) RELATOR : MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE : OAS EMPREENDIMENTOS S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADOS : WAGNER BARBOSA DE SOUSA - SP237004 DOUGLAS CAETANO DA SILVA - SP317779 GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA - BA025357 DOUGLAS APARECIDO BARBOSA DE SOUSA - SP308137 FLAVIA AKEMI INOUE DE OLIVEIRA - SP322158 WALLACE MOREIRA ALCANTARA VIEIRA - SP450534 THALITA SILVA REIS - BA059062 DAFNE SACRAMENTO DA SILVA REBOUÇAS - BA085034 MILENA MAYUMI MURAOKA - SP488951 LAURA FERNANDES NOVAIS - SP508218 AGRAVADO : MARIA CRISTINA LÉ PINTO ADVOGADOS : MIKHAIL RUTHERFORD SANTOS DO NASCIMENTO - SE006436 RIVALDO ANTONIO DA SILVA - PE035574 Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
  4. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001718-72.2024.8.26.0681 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Carlos Alberto Rodrigues dos Santos - Ivonete Pereira e outros - Cumpra-se o requerente decisão de fls. 419 informando o endereço para citação do requerido Willian. - ADV: VINÍCIUS DE OLIVEIRA BASILIO (OAB 494452/SP), IVONETE PEREIRA (OAB 59062/SP), CLAUDIA FERNANDEZ CANDOTTA CICARELLI (OAB 231884/SP)
  5. Tribunal: TJPR | Data: 07/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: primeiracivelclbo@gmail.com Autos nº. 0001808-85.2024.8.16.0193 Processo:   0001808-85.2024.8.16.0193 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Tutela de Urgência Valor da Causa:   R$90.953,67 Autor(s):   GUILHERME AUGUSTO HARGER DA SILVA GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA MARIA LUCIANE HARGER DA SILVA Réu(s):   Fundo de Investimento em Direitos Creditórios da Indústria Exudus Institucional STAPAZZOLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA   SENTENÇA   1. RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos cumulada com indenização por danos morais, proposta por GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA em face de STAPAZZOLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (1ª ré) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONA (2ª ré), por meio da qual a parte autora alegou, em síntese, que: a) atua no ramo varejista e atacadista de gêneros alimentícios, higiene e limpeza, necessitando de reputação ilibada para manter operações com fornecedores e crédito junto a instituições financeiras; b) foi surpreendida, em março de 2024, com a notícia de protesto de duplicata mercantil no valor de R$ 70.953,67, referente a suposta operação comercial inexistente; c) não houve qualquer compra e venda com a 1ª requerida, tampouco recebimento de mercadoria ou assinatura de canhoto de nota fiscal; d) contatou extrajudicialmente a 1ª requerida, a qual reconheceu a inexistência da transação comercial, mas se recusou a solicitar a sustação do protesto; e) também comunicou a 2ª requerida, cessionária do crédito, informando não reconhecer o débito, mas esta permaneceu inerte, mantendo o protesto mesmo ciente da irregularidade; f) a manutenção do protesto tem causado abalo à reputação da empresa no meio comercial e dificultado suas operações, com prejuízo à sua atividade empresarial; g) a duplicata foi protestada por indicação, sem os documentos comprobatórios mínimos exigidos, como nota fiscal e comprovante de entrega, o que evidencia a cobrança indevida; h) a responsabilidade pelas consequências do protesto é solidária entre a emitente do título e a cessionária. Requereu a concessão de tutela de urgência para sustar os efeitos do protesto. Ao final, requereu a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes, bem como do débito indicado no título protestado, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais. Juntou os documentos de seq. 1.2/1.12. Decisão de seq. 24.1 deferiu a liminar postulada e determinou a citação dos réus. Em seguida, a parte autora emendou a inicial, requerendo seja promovida a ampliação subjetiva da demanda, com a inclusão dos sócios GUILHERME AUGUSTO HARGER DA SILVA e MARIA LUCIANE HARGER DA SILVA no polo ativo, em razão de também terem tido seus nomes indevidamente inscritos em cadastros de inadimplentes em decorrência do mesmo protesto indevido. Pugna pela extensão dos efeitos da tutela de urgência anteriormente requerida, de modo que a exclusão do nome da pessoa jurídica autora dos cadastros de inadimplentes também abranja os nomes dos sócios ora incluídos. Postula a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada um dos autores, totalizando R$ 30.000,00 (seq. 48.1). A emenda foi acolhida (seq. 50.1). O réu FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL apresentou contestação à seq. 74.1, defendendo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, aduziu, em suma, que: a) atua como fundo de investimento de renda fixa, adquirindo títulos representativos de direitos creditórios emitidos por empresas, como duplicatas, mediante cessão regular desses créditos; b) celebrou contrato de cessão de crédito com a empresa STAPAZZOLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA, que assegurou a validade dos títulos cedidos, sendo, portanto, esta a única responsável por eventual vício ou inexistência do débito; c) é terceiro de boa-fé e não pode ser responsabilizado por protesto oriundo de título cuja validade foi garantida pela cedente, especialmente porque não participou da formação do vínculo contratual original; d) tomou todas as cautelas possíveis ao adquirir os direitos creditórios e somente exerceu seu direito de cobrança, inclusive com o protesto necessário para preservar eventual direito de regresso; e) mesmo ciente da cessão, a parte autora se manteve inerte e não impugnou diretamente junto à cedente, contribuindo, por sua omissão, para o desenrolar do protesto; f) inexiste qualquer ato ilícito praticado pelo requerido, tampouco dano moral indenizável, visto que o exercício do direito de crédito se deu de forma legítima e regular; g) eventual indenização, se reconhecida, deve ser imputada exclusivamente à cedente, responsável por garantir a validade do crédito cedido. Ao final, requereu o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, ou, no mérito, a improcedência da ação. Juntou os documentos de seq. 74.2/74.8. Apresentada impugnação à contestação à seq. 85.1. A ré STAPAZZOLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA foi citada (seq. 84.1), mas deixou de se manifestar no feito. Decisão de seq. 90.1 deferiu a aplicação do CDC e inversão do ônus da prova, oportunizando a especificação de provas. A autora reiterou o interesse no julgamento antecipado (seq. 97.1). Decisão de seq. 99.1 anunciou o julgamento antecipado da lide. Deliberação de seq. 105.1 determinou que a parte ré regularizasse sua representação processual e a autora juntasse registro de todas as conversas mantidas com a parte ré. Juntados os atos constitutivos da ré FUNDO à seq. 110.1/110.9, bem como ofertado acordo à seq. 115.1. A parte autora disse não ter mais o registro das conversas e não aceitou a proposta de acordo (seq. 119.1). Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.   2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. PRELIMINAR 2.1.1. Da ilegitimidade passiva ad causam A 2ª ré, FUNDO DE INVESTIMENTO, arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, ao argumento de que, na qualidade de cessionária, não pode ser responsabilizada por vícios preexistentes no título, cuja validade foi garantida pela cedente. A preliminar, contudo, deve ser rechaçada. Por força da teoria da asserção, a legitimidade deve ser apreciada à luz das alegações deduzidas pela parte autora na petição inicial, ou seja, em status assertionis. A este respeito esclarece a doutrina:   "Sem olvidar o direito positivo, e considerando a circunstância de que, para o legislador, carência de ação é diferente de improcedência do pedido, propõe-se que a análise das condições da ação, como questões estranhas ao mérito da causa, fique restrita ao momento de prolação do juízo de admissibilidade inicial do procedimento. Essa análise, então seria feita à luz das afirmações do demandante contidas em sua petição inicial (in status assertionis). "Deve o juiz raciocinar admitindo, provisoriamente, e por hipótese, que todas as afirmações do autor são verdadeiras, para que se possa verificar se estão presentes as condições da ação". "O que importa é a afirmação do autor, e não a correspondência entre afirmação e a realidade, que já seria problema de mérito". (Didier Jr., Fredie. Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao direito processual civil e processo de conhecimento, v. 1 14ª edição Salvador: Editora JusPodivm, 2013, p. 213/214).   No presente caso, depreende-se da inicial que a ré, cessionária, realizou o protesto do título, cuja a exigibilidade é objeto dos autos, de modo que é possível de se constatar a existência de liame jurídico entre as partes. Nesse contexto, aliás, a jurisprudência é pacífica no sentido de que, em casos de protesto indevido, tanto a empresa que emite o título (cedente) quanto a que o recebe e o leva a protesto (cessionária) possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda indenizatória, respondendo solidariamente pelos danos. No que tange à efetiva responsabilidade da ré pelo evento danoso, trata-se de questão que se confunde com o próprio mérito da causa e com ele será analisada. Desta forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. No mais, presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para a análise do mérito.   2.2. MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídica e de débitos cumulada com indenização por danos morais, proposta por GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA, GUILHERME AUGUSTO HARGER DA SILVA e MARIA LUCIANE HARGER DA SILVA em face de STAPAZZOLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA (1ª ré) e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONAL (2ª ré). A controvérsia se cinge à legalidade do protesto da duplicata mercantil nº 49904-001, no valor de R$ 70.239,00, e à responsabilidade das rés pelos danos decorrentes de tal ato. Os autores alegam que o título foi emitido pela 1ª ré sem qualquer lastro em operação de compra e venda, e posteriormente cedido à 2ª ré, que o levou a protesto mesmo após ser comunicada da irregularidade, resultando na negativação do nome da empresa e de seus sócios. A 2ª ré, por sua vez, defende ter agido no exercício regular de direito, como cessionária de boa-fé, atribuindo a responsabilidade por eventual vício à 1ª ré, a cedente do crédito. Pois bem.   2.2.1. Da revelia da 1ª ré e da inexistência de relação jurídica e do débito Devidamente citada, a ré STAPAZZOLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar sua defesa. Em regra, a revelia acarreta a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor. Contudo, o art. 345, I, do CPC, estabelece que tal efeito não se produz quando, havendo pluralidade de réus, um deles contestar a ação. No presente caso, todavia, embora a 2ª ré tenha apresentado contestação, sua defesa em nenhum momento contradisse o fato central da demanda: a inexistência da relação jurídica originária entre os autores e a 1ª ré. Pelo contrário, a tese defensiva da 2ª ré parte da premissa de que a responsabilidade pela existência e validade do crédito era exclusiva da cedente (1ª ré). Aplica-se, portanto, a regra do art. 341 do CPC, que impõe ao réu o ônus da impugnação especificada dos fatos narrados na petição inicial. Como a 2ª ré, única contestante, não impugnou especificamente a alegação de que não houve compra e venda a justificar a emissão da duplicata, tal fato é presumido verdadeiro. Soma-se a isso o fato de que a duplicata mercantil é um título causal, e, com a inversão do ônus da prova, caberia às rés comprovar a causa debendi, ou seja, a efetiva venda e entrega das mercadorias, o que não fizeram. Os autores, por outro lado, cumpriram satisfatoriamente com o ônus que lhes incumbia (art. 373, I, do CPC). Isso porque juntaram a comunicação de protesto e do aviso de inscrição nos cadastros do SERASA (seq. 1.10). Ainda, demonstraram que, ao tomarem ciência da cobrança, prontamente comunicaram a ambas as rés o desconhecimento do débito, conforme conversas com a 1ª ré (seq. 1.9) e e-mails trocados com a 2ª ré (seq. 1.11). Ademais, nas conversas com a 1ª ré, observa-se que afirma que “Não posso pedir sustação. Para o fundo baixar o título tenho que pagar. Porém pela RJ estou impedido de fazer isso, pois estaria privilegiando credores” e, em seguida, “Por isso sugeri fazer pelo seu jurídico, seria bem mais rápido. A Stapazzoli se propõe a pagar as custas”, corroborando a alegação de que o débito é, de fato, indevido. Desta forma, é forçoso concluir pela nulidade da duplicata mercantil nº 49904-001 por ausência de lastro, declarando-se, por conseguinte, a inexistência do débito nela representado.   2.2.2. Da responsabilidade civil e do dever de indenizar Uma vez reconhecido que o protesto foi indevido, por se basear em título nulo, resta analisar a responsabilidade de cada ré pela reparação dos danos. Como visto, a 1ª ré não se defendeu nos autos, ao passo que a 2ª ré se limitou em arguir a regularidade de sua conduta como cessionária, argumentando que tomou as cautelas devidas e que eventual responsabilidade por vícios no título seria exclusiva da cedente. Ocorre que incumbia à cessionária, ao receber por cessão uma duplicata sem aceite, verificar se o título preenchia os requisitos mínimos exigidos pela Lei nº 5.474/68 para sua validade e executividade, isto é, se estava acompanhada de documento hábil a comprovar a causa de sua emissão e, principalmente, a efetiva entrega da mercadoria. Ao não agir com a diligência necessária no momento da cessão do crédito, a 2ª ré assumiu o risco pelo protesto de um título viciado. Ademais, tratando-se de cessão de crédito, é plenamente aplicável o disposto no art. 294 do Código Civil:   Art. 284. O devedor pode opor ao cessionário as exceções que lhe competirem, bem como as que, no momento em que veio a ter conhecimento da cessão, tinha contra o cedente.   Repise-se que a parte autora, no momento em que tomou conhecimento do protesto e negativação de seu nome, imediatamente comunicou as rés a irregularidade do débito cobrado e a inexistência da relação comercial. Assim sendo, não há como afastar a responsabilidade da cessionária pelo protesto indevido, pois falhou em seu dever de cautela. Nesse sentido:   APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C CANCELAMENTO DE PROTESTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – AUTOR QUE FOI PROTESTADO POR DUPLICATAS SEM LASTRO – SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO. APELAÇÃO 1 – PEDIDO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO POR TER ADQUIRIDO OS TÍTULOS DE BOA-FÉ – NÃO ACOLHIMENTO – CEDENTE E CESSIONÁRIA QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE – CEDENTE QUE NÃO CERTIFICOU O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS ANTES DE ENCAMINHAR O TÍTULO PARA PROTESTO – DUPLICATA SEM ACEITE E SEM COMPROVANTE DE ENTREGA DE MERCADORIA – NOTA FISCAL ELETRÔNICA, POR SI SÓ, QUE NÃO COMPROVA O RECEBIMENTO DO PRODUTO – ENVIO DE BOLETO AO DEVEDOR PARA PAGAMENTO DO (SUPOSTO) DÉBITO QUE NÃO SUPRE A COMUNICAÇÃO EXIGIDA PELO ART. 290 DO CC QUANTO À CESSÃO DE CRÉDITO – DEVER DE INDENIZAR QUE, NESTE CASO, OCORRE DE MANEIRA IN RE IPSA, MESMO EM SE TRATANDO DE PESSOA JURÍDICA – PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE – QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. APELAÇÃO 2 – ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA – TEORIA DA ASSERÇÃO – CEDENTE E CESSIONÁRIO, ADEMAIS, QUE RESPONDEM SOLIDARIAMENTE – INDENIZAÇÃO MANTIDA – DESNCESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO À HONRA OBJETIVA DA PESSOA JURÍDICA – VALOR QUE BEM ATENDE À FINALIDADE DO INSTITUTO, SEM ONERAR EXCESSIVAMENTE AS PARTES.RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJPR - 9ª C. Cível - 0000597- 58.2017.8.16.0193 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 31.07.2021) (TJ-PR - APL: 00005975820178160193 Colombo 0000597- 58.2017.8.16.0193 (Acórdão), Relator: Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra, Data de Julgamento: 31/07/2021, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/08/2021) – grifei.   2.2.3. Do dano moral Nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, aquele que cometer qualquer espécie de dano a outrem, fica obrigado a repará-lo:   Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.   Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.   O dano moral representa a espécie de ofensa que repercute na vítima de forma a causar-lhe dor, sofrimento, constrangimento, maculando-lhe a honra, de forma ampla, e por vezes o conceito que goza perante o meio em que vive. Ressalte-se que, por vezes, os resultados psíquicos e psicológicos de tal tipo de ofensa são mais graves e violentos do que se tivesse a vítima perdido todo seu acervo material. A indenização por dano moral prescinde da verificação da ocorrência de repercussões patrimoniais. Essa espécie de dano, por ser de índole subjetiva, tem existência autônoma, bastando se perquirir acerca de sua materialização, através do comportamento indevido ou ofensivo do causador. No caso dos autos, a indevida restrição do crédito e indevido protesto de título enseja dano moral presumido (in re ipsa), ou seja, que prescinde de prova da ocorrência. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:   APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO INDEVIDO DE DUPLICATA SEM CAUSA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DO REQUERENTE E PRIMEIRO REQUERIDO. 1. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DO DEVER DE INDENIZAR (APELO 01). NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA QUANTO À IRREGULARIDADE DO PROTESTO. CANCELAMENTO DO NEGÓCIO JURÍDICO SUBJACENTE. PESSOA JURÍDICA. DANO MORAL IN RE IPSA. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RESPONSABILIZAÇÃO DA SEGUNDA REQUERIDA PORTADORA DO TÍTULO QUE NÃO AFASTA O DEVER DO PRIMEIRO REQUERIDO PELA TRANSMISSÃO DA DUPLICATA SEM CAUSA. CONDUTA ILÍCITA INQUESTIONÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELOS DANOS CAUSADOS À EMPRESA AUTORA. 2. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO (APELO 02). POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO ELEVADA PARA R$ 15.000,00, SOPESADAS AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRECEDENTES DESTA C. CÂMARA CÍVEL EM SITUAÇÕES SIMILARES. SENTENÇA MODIFICADA NESTE PONTO. CONSEQUENTE DESPROVIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL DE REDUÇÃO DO VALOR DO DANO MORAL (APELO 01). Recurso de apelação 01 conhecido e desprovido. Recurso de apelação 02 conhecido e provido. (TJ-PR - APL: 00107853920198160194 Curitiba 0010785- 39.2019.8.16.0194 (Acórdão), Relator: Themis de Almeida Furquim, Data de Julgamento: 18/07/2022, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 18/07 /2022) – grifei.   PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. REEXAME DE CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO EVENTO DANOSO. SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Inexiste afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. O julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 2. Consoante a jurisprudência desta Corte, "nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" (REsp n. 1.059.663/MS, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, DJe 17/12/2008). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal "a quo" não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial. 4. Os juros de mora incidem desde o evento danoso, no caso de responsabilidade extracontratual. Súmula n. 54/STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1617329/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020) – grifei.   Assim, resta a quantificação do quantum indenizatório. Para tanto, é preciso se levar em conta que nesses casos a indenização tem dois objetivos principais: compensar a aflição ou angústia vivida injustamente pela parte e, ao mesmo tempo, penitenciar o praticante da ofensa, educando-o para que não reincida no erro. E, como inexistem na lei parâmetros para a fixação de seu valor, a orientação sugerida pela doutrina e pela jurisprudência é e que este será arbitrado de modo prudente pelo juízo, levando em conta o grau de culpa do ofensor e a concorrência do ofendido para a verificação do fato, o nível sócio-econômico-cultural do autor e o porte econômico do réu. Assim, atenta às particularidades dos autos, tenho que a indenização deve ser fixada em R$ 3.000,00 para cada autor, valor que se encontra de acordo com as circunstâncias do caso, considerando ainda a função pedagógico-repressiva que a sanção deve encerrar. A quantia também se mostra razoável e adequada, não implicando ônus excessivo à ofensora nem enriquecimento sem causa aos ofendidos. Tratando-se de danos morais em virtude de responsabilidade extracontratual, o montante indenizatório deverá ser acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária (Súmula 362 do STJ), quando então passa a incidir a taxa SELIC (art. 406, § 1º, do CC), que já engloba os juros de mora e a correção monetária.   3. DISPOSITIVO Isso posto, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GUSTO & HENRI SUPERMERCADOS LTDA, GUILHERME AUGUSTO HARGER DA SILVA e MARIA LUCIANE HARGER DA SILVA em face de STAPAZZOLI INDÚSTRIA DE ALIMENTOS LTDA e FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS DA INDÚSTRIA EXODUS INSTITUCIONA, para o fim de: a) declarar a inexistência de relação jurídica e do débito que originou o protesto e inscrição de seq. 1.10, determinando a exclusão definitiva de tais apontamentos; b) condenar as rés ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 3.000,00 para cada autor, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso até o arbitramento da condenação, momento em que seu cômputo passará a ser cumulado com a correção monetária, quando então passa a incidir a taxa SELIC. Via de consequência, CONFIRMO a liminar de seq. 24.1. Em atenção ao princípio da sucumbência (art. 85 do CPC), condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% do valor atualizado da condenação, o que faço levando em consideração o grau de zelo profissional, o trabalho realizado, o tempo exigido para o serviço, a complexidade da causa e o tempo de tramitação da demanda (art. 85, §2º, CPC). Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça no que couber. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. Curitiba, datado digitalmente.   CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Designada
  6. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018537-29.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Dariane Doria Ribeiro Vidal - Construtora Coesa S/A - em recuperação judicial - Ciência às partes. - ADV: MARCIA REGINA GUERRERO GHELARDI (OAB 160832/SP), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), THALITA SILVA REIS (OAB 59062/BA)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1018537-29.2020.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Propriedade - Dariane Doria Ribeiro Vidal - Construtora Coesa S/A - em recuperação judicial - Vistos. 1) Fls. 897: defiro o prazo de sessenta dias. Dê-se ciência ao perito. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se a parte autora a dar andamento ao feito, em cinco dias, sob pena de extinção (art. 485, § 1º, do CPC). Int. - ADV: THALITA SILVA REIS (OAB 59062/BA), LEONARDO MENDES CRUZ (OAB 25711/BA), MARCIA REGINA GUERRERO GHELARDI (OAB 160832/SP)
  8. Tribunal: TJMG | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS COMARCA DE UBERLÂNDIA 5ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Autos n. 5010959-33.2023.8.13.0702 Vistos etc. Trata-se de pedido de desbloqueio de valores formulado pelo executado, sob a alegação de que a quantia bloqueada refere-se a seu salário, sendo, portanto, impenhorável (ID nº 10339145376). Juntou documentos. É o breve relato. DECIDO. Da análise dos documentos trazidos aos autos, verifica-se que assiste razão ao executado, tendo ele comprovado que o bloqueio incidiu sobre seu salário (ID nº 10339151084) e, conforme disposto no art. 833, IV, do CPC, este valor é impenhorável, até o limite de 50 (cinquenta) salários-mínimos (§2º, art. 833, do CPC). Neste sentido, o bloqueio não pode prosperar, tendo em vista tratar-se de hipótese de impenhorabilidade. Diante disso, DEFIRO o pedido de desbloqueio da quantia de R$6.401,48 formulado na petição de ID nº 10339145376, ato este que foi concretizado nesta data, por meio do Sisbajud, conforme detalhamento em anexo. E, quanto ao saldo remanescente, nesta data procedi à sua transferência para conta judicial remunerada, por meio do Sisbajud, e, após a sua concretização, expeça-se alvará em favor da parte exequente. Dando prosseguimento ao feito, dê-se vista à parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar planilha atualizada do débito, requerendo o que entender de direito. Após, em nada sendo requerido, o que deverá ser certificado nos autos, suspenda-se, nos termos do art. 921, III, do CPC, cabendo à Secretaria observar as providências determinadas no Provimento nº 301/2015 da CGJ. Intime-se. Cumpra-se. Uberlândia, data da assinatura eletrônica. LUÍS EUSÉBIO CAMUCI Juiz de Direito da 5ª Vara Cível (assinado eletronicamente)
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