Jose Benedito Do Nascimento
Jose Benedito Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 059068
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
11
Total de Intimações:
16
Tribunais:
TJMG, TJPE, TJSP
Nome:
JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 16 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003458-37.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Kleber Pereira Pinto - Apelado: Mauro Cesar Serpa - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, APLICANDO AO EXEQUENTE A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IRRESIGNAÇÃO APENAS CONTRA A PENA APLICADA ACOLHIMENTO EXEQUENTE QUE, NA INICIAL, DEIXOU CLARO QUAL ERA O OBJETO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DOLO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA OU DE COBRAR MAIS DO QUE O VALOR CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB: 52152/GO) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 59068/GO) - Moises Gomes Neto (OAB: 352782/SP) - Matheus Sant Ana Gomes (OAB: 468501/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0003458-37.2024.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Kleber Pereira Pinto - Apelado: Mauro Cesar Serpa - Magistrado(a) Marcus Vinicius Rios Gonçalves - Deram provimento ao recurso. V. U. - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO, APLICANDO AO EXEQUENTE A PENA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IRRESIGNAÇÃO APENAS CONTRA A PENA APLICADA ACOLHIMENTO EXEQUENTE QUE, NA INICIAL, DEIXOU CLARO QUAL ERA O OBJETO DA EXECUÇÃO - INEXISTÊNCIA DE DOLO DE OBTER VANTAGEM INDEVIDA OU DE COBRAR MAIS DO QUE O VALOR CABÍVEL - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA RECURSO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB: 52152/GO) - Rodrigo da Silva Santos (OAB: 59068/GO) - Moises Gomes Neto (OAB: 352782/SP) - Matheus Sant Ana Gomes (OAB: 468501/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0502115-56.1985.8.26.0100 (583.00.1985.502115) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Poliarte Indústria Metalúrgica Ltda. - Massa Falida - Poliarte Indústria Metalúrgica Ltda. - Massa Falida - Maria Madalena Rodrigues - Colégio Esperanto Ltda-epp e outros - Vistos. 1. Trata-se de Falência do POLIARTE INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA., qualificada nos autos. A Síndica apresentou Relatório Final e Prestação de Contas às fls. 2.715/2.728, demonstrando seus dados bancários para que se informe ao Banco do Brasil, buscando o depósito do restante a ser pago, 40%, referente a seus honorários e pleiteando o encerramento da Falência. Intimados credores e interessados, não houve impugnação aos relatórios e ao pedido de encerramento da falência (fl. 2.733). O Ministério Público opinou pelo encerramento da Falência (fls. 2.736/2.737). 2. O relatório apresentado pelo Síndico supre o exigido pelo artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a falência deve ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias, conforme se infere da interpretação e leitura conjunta dos artigos. 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024). 3. Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência da empresa Poliarte Indústria Metalúrgica LTDA., declarando também extintas as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias. Exonero a Síndica das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se a Síndica para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. Expeça-se o MLEs em favor da sindicância, para levantamento de valor referente aos 40% que são seus honorários, intimando-a, caso necessário, para ajustes no formulário correspondente. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: CELIA PERCEVALLI THEODORO MENDES (OAB 75914/SP), JAMIR ZANATTA (OAB 94152/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), GISELE WAITMAN (OAB 87721/SP), GISELA NEGRAO DE CAMPOS (OAB 87167/SP), VERA LUCIA TOSCANO (OAB 83418/SP), JAMIR ZANATTA (OAB 94152/SP), JOSE CARLOS DE CARVALHO COSTA (OAB 74437/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), SANDRA REGINA MALMEGRIM STELLA (OAB 68186/SP), IVAN CLEMENTINO (OAB 66509/SP), ELIZABETH CALDAS VIANNA (OAB 64501/SP), ELIZABETH CALDAS VIANNA (OAB 64501/SP), MOACIR CARLOS MESQUITA (OAB 18053/SP), ARMANDO LEMOS WALLACH (OAB 421826/SP), JORGE T UWADA (OAB 59453 /AC), SALOMAO BERNARDO RUBINSTEIN (OAB 9471/SP), GIULLIANA DAMMENHAIN ZANATTA (OAB 306798/SP), GLEZIO ANTONIO ROCHA (OAB 13492/SP), ROBERTO PENTEADO MASAGAO (OAB 28863/SP), JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO (OAB 59068/SP), CARLOS AUGUSTO LUNA LUCHETTA (OAB 32770/SP), MARCIAL BARRETO CASABONA (OAB 26364/SP), PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), PAULA BORGES DE OLIVEIRA AMBROSIO (OAB 116721/MG), ANA PAULA ANADÃO MARINUCCI (OAB 229915/SP), DAGOBERTO MEIRELLES DE CARVALHO (OAB 32960/SP), JOSE DE PAULA MONTEIRO NETO (OAB 29443/SP), CARLOS PEREIRA CUSTODIO (OAB 28390/SP), EDSON COSAC BORTOLAI (OAB 26371/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), AUGUSTO MELACE (OAB 22674/SP), FABIO ARCA GARRIDO LOUREIRO (OAB 215382/SP), HENRIQUE FAGUNDES FILHO (OAB 20715/SP), NILSON CARVALHO DE FREITAS (OAB 20626/SP), ANTONIO SERGIO MENON (OAB 19219/SP), LOURDES DA CONCEICAO LOPES (OAB 62990/SP), MANUEL DA CONCEICAO FERREIRA (OAB 48832/SP), EDISON DA SILVA RAMOS (OAB 62317/SP), JORGE TOSHIHIKO UWADA (OAB 59453/SP), ERLY IDAMAR DE ALMEIDA CASTRO (OAB 52533/SP), ANTONIO FERNANDO RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 49344/SP), GILBERTO MARTINS (OAB 34200/SP), CLAUDIA DE OLIVEIRA ADELIZZI (OAB 42123/SP), ARCIDE ZANATTA (OAB 36420/SP), PAULO GUILHERME FILHO (OAB 36317/SP), RENATO ALVES ROMANO (OAB 36154/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - M.R.S.S., representado(a)(s) p/ mãe, N.M.R.; NILVA MARIA RODRIGUES; Agravado(a)(s) - ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A CRIANCA DEFICIENTE; ASSOCIACAO MEMBROS GR L V PRO E CONST AMP C M HOS C UDI; FLAVIA LIVIA DE SOUSA SILVEIRA; JOAO BATISTA RODRIGUES DE SOUZA; NUBIA REZENDE SALOME; PAULA KRISTINA DE SOUSA SILVEIRA; ROWILSON GOMES GARCIA; WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA, Espólio de, repdo p/ invte, WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO; WILNO ROBERTO DE SOUSA SILVEIRA FILHO; Relator - Des(a). Alice Birchal A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, ALCINO LAGARES CORTES COSTA JUNIOR, BRENO HENRIQUE ALFONSO DE ARRUDA, CARLA REGINA BAPTISTA DE OLIVEIRA, CLAUDIERY BWANA DUTRA CORREIA, FELIPE BARBOZA DA ROCHA, FERNANDA CHAMMAS DIB, FERNANDA NEVES DE OLIVEIRA MARTINS, LIVIA SILVA DUARTE, LUIZ CARLOS DE ARRUDA, MARCELO PARENTE, MARIA JULIA BERNARDES DE QUEIROZ, OSMAR ALVES MUNDIM, RAFAEL MOREIRA DE OLIVEIRA, VIVIAN THAYS DOS SANTOS, VIVIANE RAMONE TAVARES.
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Tribunal: TJMG | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoAgravante(s) - GERSON BASEIO; GERSON LUIS BASEIO; MARCO AURELIO BASEIO; Agravado(a)(s) - ALLIANCE FACTORING FOMENTO MERCANTIL LTDA; JOSE ROBERTO PEIXOTO; Relator - Des(a). Pedro Bernardes de Oliveira A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo. Adv - ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA, ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA, ARTHUR OLIVEIRA DIAS DA SILVA, ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI, ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI, ISIDORO ANTUNES MAZZOTINI, LUIZ CARLOS DE ARRUDA JUNIOR, PAULO VÍTOR ALVES MARIANO, PAULO VÍTOR ALVES MARIANO, PAULO VÍTOR ALVES MARIANO, VIVIANE RAMONE TAVARES.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002363-49.2002.8.26.0079 (089.01.2002.002363) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Bauru Produtos de Petroleo Ltda - Auto Posto Camilo Ltda - Manifeste-se o Administrador Judicial também sobre a petição de fls. 1864/1869, em cinco dias. - ADV: ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP), LUIZ CARLOS DE ARRUDA (OAB 21190/MG), VIVIANE RAMONE TAVARES (OAB 59068/MG), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), CAMILO DE LELIS MEGID (OAB 98198/SP)
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Tribunal: TJPE | Data: 20/06/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da Central de Agilização Processual , 200, FORUM RODOLFO AURELIANO, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:( ) Processo nº 0000618-43.2023.8.17.2150 AUTOR(A): BALBINA CAETANO DE SA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, BANCO BMG SENTENÇA Vistos, etc ... BALBINA CAETANO DE SÁ, com qualificação nos autos, ajuizou a presente "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS c/c RESTITUIÇÃO DE DANOS MATERIAIS" em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A e BANCO BMG S.A, igualmente qualificados. Afirma a autora, em síntese, que é beneficiária de aposentadoria rural e foi surpreendida com descontos mensais indevidos em seu benefício, referentes a contratos de empréstimo consignado que alega jamais ter celebrado com as instituições financeiras rés. Detalha que o Banco Santander S.A vem realizando descontos de R$ 151,69 desde abril de 2020, totalizando um prejuízo de R$ 5.460,84 até a propositura da ação, e o Banco BMG S.A efetua descontos de R$ 151,47 desde fevereiro de 2022, somando R$ 2.120,58. Sustenta que tais empréstimos são fraudulentos e lhe causaram danos materiais e morais. Requereu: a) a concessão da gratuidade da justiça e tramitação prioritária do feito; b) a citação dos réus; c) a inversão do ônus da prova; d) a condenação do Banco Santander S.A e do Banco BMG S.A ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 para cada um; e) a condenação dos réus à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados. Despacho inicial determinou a intimação da autora para complementar a documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça e para apresentar extratos bancários específicos. A autora peticionou, informando não declarar imposto de renda, ser sua conta apenas para recebimento de benefício previdenciário, e reiterou a fraude, especialmente quanto ao contrato do Banco BMG, alegando não ser analfabeta e desconhecer a assinatura a rogo. Requereu a emenda da inicial para incluir pedido de tutela de urgência para suspensão dos descontos do Banco BMG. O Juízo deferiu a gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, designou audiência de conciliação e determinou a citação dos réus, postergando a análise do pedido de tutela de urgência. O Banco BMG S.A. apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição e falta de interesse de agir. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, juntando termo de adesão datado de 03/03/2009 com aposição de digital da autora e assinatura a rogo por duas testemunhas, alegando que a autora seria analfabeta. Juntou comprovante de transferência eletrônica (TED) do valor do empréstimo e pugnou pela improcedência dos pedidos. O Banco Santander (Brasil) S.A. apresentou contestação, arguindo preliminar de falta de interesse de agir. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a ausência de ato ilícito, defendendo a inexistência de danos morais e a impossibilidade de devolução em dobro. A parte autora apresentou réplica, impugnando as contestações, reiterando a ocorrência de fraude em ambos os contratos, a sua condição de não analfabeta e a generalidade da defesa do Banco Santander, que não teria apresentado o contrato específico da lide. Instadas a especificar provas, a autora requereu o julgamento antecipado da lide em sua réplica, e o Banco Santander informou não ter mais provas a produzir. O Banco BMG, em petição de saneamento, indicou pontos controvertidos. É o relatório. Passo a decidir. O feito comporta o julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que a solução da lide prescinde da produção de quaisquer outras provas além das já constantes dos autos, sendo a matéria eminentemente de direito ou passível de solução pela análise documental. Rejeito as preliminares de falta de interesse de agir arguidas por ambos os réus, uma vez que as contestações de mérito apresentadas evidenciam a resistência à pretensão autoral. Rejeito igualmente a preliminar de prescrição arguida pelo Banco BMG. Tratando-se de descontos indevidos em benefício previdenciário, de natureza alimentar e de trato sucessivo, a lesão se renova mês a mês, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contado da data de cada desconto indevido, ou, no caso de pretensão de anulação do negócio jurídico por fraude, o prazo decenal do art. 205 do Código Civil, a contar da ciência do ato lesivo. Considerando as datas dos descontos informadas e a data de ajuizamento da ação, não se operou a prescrição. Passo à análise do mérito. A relação jurídica entre as partes é de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. O ônus da prova foi invertido em favor da autora, cabendo aos réus a comprovação da regularidade das contratações questionadas. No que tange ao Banco Santander (Brasil) S.A., a instituição financeira, apesar de devidamente citada e de ter apresentado contestação, não se desincumbiu do ônus de comprovar a efetiva e regular contratação do empréstimo pela autora. Os documentos juntados com a defesa não se referem à autora, não havendo nos autos cópia do contrato específico que deu origem aos descontos no benefício da autora, nem comprovante de que o valor correspondente ao suposto empréstimo tenha sido efetivamente disponibilizado em seu favor. Aplica-se ao caso o entendimento consolidado na Súmula 132 do Tribunal de Justiça de Pernambuco: " É presumida a contratação mediante fraude quando, instado a se manifestar acerca da existência da relação jurídica, deixa o réu de apresentar o respectivo contrato." Destarte, não tendo o Banco Santander comprovado a regularidade da contratação, impõe-se o reconhecimento da sua inexistência e a ilicitude dos descontos efetuados. Quanto ao Banco BMG S.A., este apresentou um "Termo de Adesão/Autorização para Desconto em Folha - Empréstimo Consignado e Cartão de Crédito", datado de 03/03/2009, contendo a aposição de digital atribuída à autora e assinaturas de duas testemunhas, além de um comprovante de TED no valor de R$ 4.772,21, datado de 11/05/2010, em favor da autora. O banco réu sustenta que a contratação foi regular, pois a autora seria analfabeta. Contudo, a autora impugnou veementemente a validade deste contrato em petição e em réplica, afirmando categoricamente que não é analfabeta, bem como que o endereço constante no contrato lhe é desconhecido, assim como a pessoa que teria assinado a seu rogo. Ressalta-se que a contratação por analfabeto exige formalidades específicas, como a assinatura a rogo na presença de duas testemunhas ou por meio de procurador constituído por instrumento público. No presente caso, embora o documento apresentado pelo Banco BMG contenha uma digital e assinaturas de testemunhas, a autora nega sua condição de analfabeta. Ademais, verifica-se que a procuração e documentos de identificação da autora estão devidamente assinados. Assim, diante da inversão do ônus da prova e da negativa qualificada da autora, caberia ao Banco BMG comprovar de forma robusta e inequívoca a condição de analfabeta da autora à época da contratação e a regularidade do procedimento de assinatura a rogo, incluindo a identificação e idoneidade das testemunhas e da pessoa que assinou a rogo, o que não foi feito de maneira satisfatória nos autos. A simples alegação de analfabetismo, confrontada com a negativa expressa da consumidora, não é suficiente para validar o contrato, especialmente quando a autora afirma não reconhecer as pessoas envolvidas no ato. Ademais, causa estranheza o lapso temporal entre a data do suposto contrato (03/03/2009) e a data da transferência do valor (11/05/2010), bem como o início dos descontos apenas em fevereiro de 2022, mais de uma década depois. Assim, o Banco BMG S.A. também não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação de forma a afastar as alegações de fraude e vício de consentimento levantadas pela autora. Com essas considerações, não havendo os réus se desincumbido satisfatoriamente do ônus de comprovar a regularidade das contratações, reputo-as ilícitas, razão pela qual devem ser declarados nulos os empréstimos objeto deste feito, com a condenação dos réus a restituírem, em dobro, os valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, uma vez que não se vislumbra engano justificável na conduta das instituições financeiras. Quanto aos danos morais, igualmente merece prosperar o pedido. A autora, pessoa idosa e beneficiária de aposentadoria rural, verba de natureza alimentar, suportou descontos mensais indevidos em seus proventos, o que, por si só, configura abalo que ultrapassa o mero dissabor cotidiano, comprometendo seu sustento e gerando angústia e insegurança. Tal situação atenta contra a dignidade da pessoa humana e enseja reparação. Atenta às condições econômicas das partes, à gravidade da conduta dos réus, à extensão do dano e aos efeitos pedagógico e sancionatório da indenização, sem acarretar enriquecimento ilícito, fixo-a em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos mil reais) a ser pago por cada um dos réus. ANTE O EXPOSTO e por tudo o mais que dos autos consta, ao passo em que ratifico os termos da decisão que deferiu a gratuidade da justiça e inverteu o ônus da prova, JULGO PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, para: DECLARAR a nulidade/inexistência dos contratos de empréstimo consignado objeto da lide, firmados em nome da autora BALBINA CAETANO DE SÁ com o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (referente aos descontos de R$ 151,69 mensais iniciados em abril de 2020) e com o BANCO BMG S.A. (referente aos descontos de R$ 151,47 mensais iniciados em fevereiro de 2022). DETERMINAR a imediata cessação dos descontos referentes aos referidos contratos no benefício previdenciário da autora, oficiando-se ao INSS para tal finalidade, caso ainda não tenha sido cumprida eventual tutela de urgência. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o BANCO BMG S.A. a restituírem à autora, cada qual em relação aos valores que descontou, em dobro, as quantias indevidamente debitadas de seu benefício previdenciário, corrigidas monetariamente e com incidência de juros de mora a partir da citação. Os valores exatos serão apurados em sede de cumprimento de sentença. CONDENAR o BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. e o BANCO BMG S.A. ao pagamento de indenização por danos morais à autora, no valor de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais) cada um, corrigidos monetariamente a partir da data desta sentença e com juros de mora a partir da citação. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Condeno os réus, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Ressalto a incidência dos Enunciados nºs 23 e 27 da I Jornada de Direito Privado e Processual Civil dos Magistrados de 1º Grau do TJPE: 23º) Os embargos de declaração devem indicar especificamente o ponto inicial da decisão judicial que contenha erro material, omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, demonstrando sua correlação com os pedidos formulados pela parte embargante. A oposição genérica do recurso ou com intuito de rediscutir teses já apreciadas, sem apontar objetivamente o vício embargável, caracteriza intuito protelatório passível de multa, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC/2015. 27º) Com a promulgação da Lei 14.905/2024, que alterou o Código Civil (CC) em relação a juros e atualização monetária, adotar-se-á, nas ações propostas antes da vigência da mencionada lei, regra mista, com a utilização da Tabela do Encoge, e juros de 1% ao mês até o dia 27/08/2024 e, a partir do dia 28/08/2024 a taxa Selic, com a fixação da atualização monetária através do IPCA e os juros através da taxa Selic menos o IPCA. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte adversa para contrarrazões e encaminhem-se os autos ao E. TJPE, observadas as formalidades legais. Com o trânsito em julgado, arquive-se, independentemente de novo despacho. Recife, data e assinatura eletrônicas. ANA CAROLINA AVELLAR DINIZ Juíza de Direito em exercício cumulativo Central de Agilização Processual memc
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Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0002363-49.2002.8.26.0079 (089.01.2002.002363) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Bauru Produtos de Petroleo Ltda - Auto Posto Camilo Ltda - Vistos. Intime-se a Massa Falida, para manifestar-se sobre fls. 1854/1856, no prazo de cinco dias. Intime-se. - ADV: ALAN AZEVEDO NOGUEIRA (OAB 198661/SP), LUIZ CARLOS DE ARRUDA (OAB 21190/MG), VIVIANE RAMONE TAVARES (OAB 59068/MG), CAMILO DE LELIS MEGID (OAB 98198/SP), LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0612718-50.1995.8.26.0100 (000.95.612718-9) - Inventário - Inventário e Partilha - HUGO CUPERSCHMIDT - FUNDAÇÃO ANTONIO PRUDENTE e outros - JOSÉ BENEDITO DO NASCIMENTO - Vistos. Em que pese a existência da ação judicial movida pelo espólio, compreendo que o crédito a ser eventualmente constituído naqueles autos não detém o condão de impedir a homologação da partilha dos bens incontroversos do espólio, sendo certo que eventuais bens remanescentes poderão se sujeitar à sobrepartilha, nos termos do art. 669, III, do CPC. Assim, condiciono a análise do alvará pretendido à juntada prévia do plano de partilha, com a descrição dos bens incontroversos. No mesmo prazo de 15 dias e também sob pena de remoção, esclareça o inventariante se houve o adimplemento do ITBI causa mortis a incidir sobre cada sucessão, apontando, em caso positivo, os respectivos comprovantes e anuência da Fazenda Pública em relação ao adimplemento da obrigação. Intime-se. - ADV: JOSE BENEDITO DO NASCIMENTO (OAB 59068/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), JOSE FRANCISCO CUNHA FERRAZ FILHO (OAB 106352/SP), ALEXANDRE SÁ DE ANDRADE (OAB 164416/SP), LINO JOSE RODRIGUES ALVES (OAB 92462/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 10/06/2025 0003458-37.2024.8.26.0114; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 32ª Câmara de Direito Privado; MARCUS VINICIUS RIOS GONÇALVES; Foro de Campinas; 4ª Vara Cível; Cumprimento de sentença; 0003458-37.2024.8.26.0114; Compra e Venda; Apelante: Kleber Pereira Pinto; Advogado: Luiz Matheus Sebba Correia Rousseau de Castro (OAB: 52152/GO); Advogado: Rodrigo da Silva Santos (OAB: 59068/GO); Apelado: Mauro Cesar Serpa; Advogado: Moises Gomes Neto (OAB: 352782/SP); Advogado: Matheus Sant Ana Gomes (OAB: 468501/SP); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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