Odair De Jesus
Odair De Jesus
Número da OAB:
OAB/SP 059079
📋 Resumo Completo
Dr(a). Odair De Jesus possui 84 comunicações processuais, em 48 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, TJSP e especializado principalmente em AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Processos Únicos:
48
Total de Intimações:
84
Tribunais:
TJPR, TJSP
Nome:
ODAIR DE JESUS
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
48
Últimos 30 dias
84
Últimos 90 dias
84
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AGRAVO DE INSTRUMENTO (39)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (12)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (9)
APELAçãO CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 84 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009001-27.2016.8.26.0003/01 (apensado ao processo 1009001-27.2016.8.26.0003) - Cumprimento de sentença - Revisão do Saldo Devedor - Andrea Hertel Malucelli - Elionel Pereira Farinha - Providencie o exequente o recolhimento das custas de desarquivamento - ADV: ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ANDREA HERTEL MALUCELLI (OAB 31408/PR)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008259-21.2023.8.26.0176 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Omni S/A Crédito Financiamento e Investimento - Jonatas Jhonny Rocha Reis - Vistos. Fls. 133: Defiro. Intime-se o requerido no último endereço, para que, no prazo de 15 dias, informe a localização do veículo, sob pena de incidir na aplicação de multa que fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito, consoante o art. 774, V do CPC. Recolham-se as custas necessárias. Int. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP), DANIELA FERREIRA TIBURTINO (OAB 328945/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192591-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sérgio da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.955 Processual. Agravo de instrumento. Decisão que reconheceu a extemporaneidade da defesa apresentada. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio da Silva contra a decisão de fls. 97 (dos autos originais) da ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que reconheceu a extemporaneidade da defesa apresentada. Postula a concessão da tutela recursal e a reforma/revogação da r. decisão hostilizada e, imediata apreciação dos argumentos articulados às fls. 47/63 (...) (fls. 1/12). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual, nem foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). A opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo. Ainda que assim não fosse, e admitindo-se como se admite a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade legal, melhor sorte não teria a agravante, já que a decisão vergastada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em suma, a pretensão recursal vai de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). A propósito, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Contestação intempestiva. Inadequação. Hipótese não prevista no artigo 1.015 do CPC. Mitigação do rol. Impossibilidade, na espécie. Requisitos da urgência e da inutilidade do julgamento da questão devem ser examinados sob a perspectiva de potencialidade de retrocesso processual e de dificuldade ou de impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica que se buscava tutelar no recurso de agravo. Pressupostos não preenchidos no caso concreto. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC.(Agravo de Instrumento 2041988-64.2023.8.26.0000; Relator Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de decisão que indeferiu a devolução de prazo para contestação - Matéria debatida neste recurso não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inexiste urgência a justificar seja a questão examinada antes de interposta apelação - Tese da taxatividade mitigada fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT) que, nesse cenário, é inaplicável no caso concreto - Questão que pode ser apreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, se o caso - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2087597-36.2024.8.26.0000; RelatorRodolfo Pellizari; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/05/2024). Chamo a atenção do agravante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2192591-81.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Sérgio da Silva - Agravado: Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A - DECISÃO MONOCRÁTICA N. 35.955 Processual. Agravo de instrumento. Decisão que reconheceu a extemporaneidade da defesa apresentada. Recurso inadmissível, porque não configurada nenhuma das hipóteses de cabimento previstas no artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Incidência do princípio da taxatividade. Impossibilidade de mitigação desse princípio no caso concreto. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Sérgio da Silva contra a decisão de fls. 97 (dos autos originais) da ação de busca e apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A, que reconheceu a extemporaneidade da defesa apresentada. Postula a concessão da tutela recursal e a reforma/revogação da r. decisão hostilizada e, imediata apreciação dos argumentos articulados às fls. 47/63 (...) (fls. 1/12). 2. O artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (sublinhou-se). Este agravo de instrumento é inadmissível, porquanto a decisão agravada não se enquadra nas hipóteses previstas nos incisos do artigo 1.015 do aludido diploma processual, nem foi proferida na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário, como dispõe o parágrafo único do mencionado dispositivo legal. Vale lembrar, aqui, que os recursos estão sujeitos ao princípio da taxatividade, segundo o qual somente são considerados como tais aqueles designados, em numerus clausus, pela lei federal, como ensina Nelson Nery Junior (Princípios fundamentais: teoria geral dos recursos. 5ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. Página 48). Na lição de José Miguel Garcia Medina, no sistema do CPC/2015 o agravo de instrumento é admissível somente em casos previstos em lei (taxatividade do cabimento do agravo de instrumento, cf. comentário infra), enfatizando, em seguida, que as decisões interlocutórias não são imediatamente recorríveis, salvo nos casos previstos em lei (cf. art. 1.015 do CPC/2015) (Novo Código de Processo Civil comentado. 4ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. Página 1.500). A opção do legislador foi, às claras, da irrecorribilidade em separado, por meio de agravo, das decisões que não se encontram catalogadas no suso mencionado artigo. Ainda que assim não fosse, e admitindo-se como se admite a possibilidade, extraordinária, de mitigação da taxatividade legal, melhor sorte não teria a agravante, já que a decisão vergastada pode ser objeto de discussão em sede de apelação, sem nenhum risco de inutilidade. Em suma, a pretensão recursal vai de encontro à tese definida pelo C. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação (Corte Especial Recurso Especial n. 1.696.396/MT Relatora Ministra Nancy Andrighi Acórdão de 5 de dezembro de 2018, publicado no DJE de 19 de dezembro de 2018). A propósito, colhem-se os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça, mutatis mutandis: AGRAVO DE INSTRUMENTO. Requisitos de admissibilidade. Cabimento. Contestação intempestiva. Inadequação. Hipótese não prevista no artigo 1.015 do CPC. Mitigação do rol. Impossibilidade, na espécie. Requisitos da urgência e da inutilidade do julgamento da questão devem ser examinados sob a perspectiva de potencialidade de retrocesso processual e de dificuldade ou de impossibilidade de restabelecimento da situação jurídica que se buscava tutelar no recurso de agravo. Pressupostos não preenchidos no caso concreto. Recurso inadmissível não conhecido, na forma do artigo 932, III, do CPC.(Agravo de Instrumento 2041988-64.2023.8.26.0000; Relator Gilson Delgado Miranda; 35ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/03/2023). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em face de decisão que indeferiu a devolução de prazo para contestação - Matéria debatida neste recurso não prevista no rol do art. 1.015 do Código de Processo Civil - Inexiste urgência a justificar seja a questão examinada antes de interposta apelação - Tese da taxatividade mitigada fixada pelo c. Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo (REsp 1.704.520-MT) que, nesse cenário, é inaplicável no caso concreto - Questão que pode ser apreciada em preliminar de apelação, nos termos do art. 1.009, §1º, do Código de Processo Civil, se o caso - RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento 2087597-36.2024.8.26.0000; RelatorRodolfo Pellizari; 6ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 03/05/2024). Chamo a atenção do agravante para o disposto no § 4º, do artigo 1.021, do Código de Processo Civil, in verbis: Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 3. Diante do exposto, com fundamento no artigo 932, inciso III, combinado com os artigos 1.015, incisos I a XIII e parágrafo único, e 1.019, caput, todos do Código de Processo Civil, não conheço deste agravo de instrumento. P.R.I. - Magistrado(a) Mourão Neto - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - Flávio Neves Costa (OAB: 153447/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2151862-13.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Jundiaí - Agravante: Marilyn Lima Queiros - Agravado: Finamax S A Credito Financiamento e Investimento - Magistrado(a) Rômolo Russo - Deram provimento ao recurso. V. U. - AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DA AGRAVANTE-RÉ PARA INDICAÇÃO DO LOCAL EM QUE SE ENCONTRA O VEÍCULO SOB PENA DE MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INCONFORMISMO. ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 774, V, DO CPC. NÃO LOCALIZAÇÃO DO BEM DADO EM GARANTIA CUJA CONSEQUÊNCIA JURÍDICA É A POSSIBILIDADE DA CONVERSÃO DA AÇÃO EM EXECUÇÃO, NA FORMA DO ART. 4 º DO DECRETO-LEI Nº 911/69. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Marco Antonio Zuffo (OAB: 273625/SP) - Odair de Jesus (OAB: 59079/SP) - Marcio Perez de Rezende (OAB: 77460/SP) - 5º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000634-44.2020.8.26.0115 (processo principal 1000669-89.2017.8.26.0115) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - Chalfin, Goldberg, Vainboim e Fichtner Sociedade de Advogados - Eliete Dionisio Cardozo ME - Intimação da Executada para o pagamento dascustaspendentes de recolhimento, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos da sentença de fls. 72 e do Comunicado Conjunto 951/2023, conforme planilha de conferência de custas, despesas e taxas às fls. 79, que deverão ser pagas separadamente, observando as respectivas guias de arrecadação: TAXA JUDICIÁRIA DARE - TOTAL: R$ 176,80. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010553-35.2023.8.26.0309 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORE CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Hytalo Jose Prazeres Monteiro - Manifeste-se a parte sobre a certidão do Oficial de Justiça, no prazo legal. - ADV: MARCO ANTONIO ZUFFO (OAB 273625/SP), ELIANA ESTEVÃO (OAB 161394/SP), ROBERTO STOCCO (OAB 169295/SP), ODAIR DE JESUS (OAB 59079/SP)