Aurelio Carlos Ramalho Camara
Aurelio Carlos Ramalho Camara
Número da OAB:
OAB/SP 059192
📋 Resumo Completo
Dr(a). Aurelio Carlos Ramalho Camara possui 9 comunicações processuais, em 8 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2019 e 2025, atuando em TJBA, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
8
Total de Intimações:
9
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
AURELIO CARLOS RAMALHO CAMARA
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
3
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (5)
DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (2)
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (1)
APELAçãO CRIMINAL (1)
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Processos do Advogado
Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0001548-23.2024.8.26.0001 (processo principal 1011048-43.2017.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcio Hallem Lopes - Vistos. Defiro o pedido de avaliação do automóvel por ato a ser cumprido por Oficial de Justiça, deve o exequente proceder ao recolhimento das custas. Recolhidas as custas, expeça-se o mandado. Intime-se. - ADV: AURELIO CARLOS RAMALHO CAMARA (OAB 59192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0008427-17.2022.8.26.0001 (processo principal 1036875-27.2015.8.26.0001) - Cumprimento de sentença - Locação de Imóvel - Marcio Hallem Lopes - Vistos. 1) Fls. 134: defiro o prazo de trinta dias. 2) Decorrido o prazo sem manifestação, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: MARCO AURÉLIO BARROS CÂMARA (OAB 189862/SP), AURELIO CARLOS RAMALHO CAMARA (OAB 59192/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010086-49.2019.8.26.0001 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Carmo Abril - Para análise do pedido de penhora via sistema ARISP, promova a juntada da: (i) certidão atualizada do imóvel, recentemente expedida e com valor de certidão, (ii) a atualização do débito; e (iii) o telefone e e-mail do patrono responsável pelo ato. - ADV: AURELIO CARLOS RAMALHO CAMARA (OAB 59192/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 06/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8014501-53.2023.8.05.0274 Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: JOSE JAILSON DE LIMA BEZERRA Advogado(s): ALANNA VEIGA DE MORAES, LANILLA SANTOS VAZ, MIRELLE OLIVEIRA AZEVEDO APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES INTERESTADUAL (ART. 33 E ART. 40, V, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). PRELIMINAR DE QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. DESACOLHIMENTO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. MÉRITO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. INALBERGAMENTO. MATERIALIDADE, TIPICIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS DE FORMA INEQUÍVOCA NO CONJUNTO PROBATÓRIO. DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS HARMÔNICOS ENTRE SI APTOS EM COMPROVAR O COMETIMENTO DO DELITO. PARECER DA D. PROCURADORIA DE JUSTIÇA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. RECURSO CONHECIDO, PRELIMINAR REJITADA E NO MÉRITO IMPROVIDO. 1. Trata-se de Recurso de Apelação, interposto pela defesa de JOSE JAILSON DE LIMA BEZERRA, insurgindo-se contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Vitória da Conquista/BA, Dr. JOÃO LEMOS RODRIGUES, que, nos Autos nº 8014501-53.2023.8.05.0274 julgou procedente a pretensão punitiva estatal, deduzida na denúncia e condenou o réu a uma pena corpórea de 09 (nove) anos 06 (seis) meses e 10 (dez) dias de reclusão e pagamento de 952 (novecentos e cinquenta e dois) dias-multa em regime fechado. 2. Da prefacial, em breve resumo, extrai-se que no dia 31 do mês de Agosto do ano de 2023, por volta das 16h30min, no KM 830 da BR 116, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, unidade do município de Vitória da Conquista/BA, o denunciado foi preso em flagrante delito por transportar, para fins de tráfico, 05 (cinco) porções de substância análoga à maconha, pesando 406,21 g (quatrocentos e seis gramas e vinte e um gramas); 1 (uma) porção grande de substância análoga à cocaína, pesando 948,73 g (novecentos e quarenta e oito gramas e setenta e três centigramas), bem como outras 04 (quatro) porções médias, pesando 3.142,92 (três mil cento e dois gramas e noventa e dois centigramas) e uma porção pequena, pesando 21,38 g (vinte e um gramas e trinta e oito centigramas), da mesma substância (cocaína), totalizando 4.518,24 g (quatro mil quinhentos e dezoito gramas e vinte e quatro centigramas) de entorpecentes, sem que tivesse autorização legal ou regulamentar para tanto, os quais estavam envoltos em três grandes blocos com fita adesiva, acondicionados em uma sacola de cor branca com detalhes coloridos, no interior do ônibus da empresa de transportes GONTIJO, placa GVS5B38, com itinerário Campo Grande/MS x Recife/PE, caracterizando, assim, o tráfico entre estados da Federação. Conforme ressoa do caderno investigativo, a equipe de policiais rodoviários federais realizava fiscalização de rotina no posto policial quando abordaram o ônibus da empresa GONTIJO, com itinerário Campo Grande/MS x Recife/PE. Procedida a vistoria utilizando um cão farejador para averiguar as malas situadas nos bagageiros externos do veículo, localizaram uma bagagem de coloração azul, possivelmente contaminada por droga, cuja numeração do bilhete (ticket 9699656) e a poltrona respectiva foram identificados como sendo do passageiro JOSE JAILSON DE LIMA BEZERRA, que sentava-se muito próximo ao banheiro. Em revista no interior do ônibus, os agentes rodoviários encontraram uma sacola com detalhes coloridos dispensada na lixeira do veículo, localizada ao lado do banheiro, constatando que em seu interior havia entorpecentes em três blocos envoltos com fita adesiva. No momento da localização da droga, os passageiros foram indagados acerca da propriedade, tendo a testemunha ERIVELTON VIEIRA DA SILVA, passageiro da poltrona 46, informado que assim que o ônibus parou para abordagem, o passageiro JOSE JAILSON DE LIMA BEZERRA, poltrona 43, ora denunciado, levantou-se e dispensou a sacola apreendida no compartimento da lixeira, demonstrando nervosismo com a situação, principalmente com a entrada da polícia no ônibus. Ressoou dos autos, ainda, que o denunciado havia saído de sua poltrona originária, próxima ao banheiro onde estava a lixeira, e, ao ser indagado, apresentou informações divergentes sobre a origem e destino de sua viagem, além de demonstrar nervosismo exacerbado no momento da entrevista.Por fim, em revista à bagagem de mão do denunciado, foram encontrados acessórios para uso de maconha, como dichavador, e um comprimido com características de ecstasy."(…) 3. Preliminar de quebra da cadeia de custódia. Desacolhimento. Ausência de indício de adulteração do conteúdo. (STJ - AgRg no AREsp: 2295047/SC). 4. A materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas através do IP nº º 45696/2023, Auto de exibição e apreensão nº 6359/2023 Laudo preliminar 2023 10 PC 4.024-01 (fls.52/54, Id nº 82161190), Laudo definitivo de drogas ( 2023 10 PC 4.024-02 ID nº 82162694/82162702) pelos depoimentos judiciais prestados pelas testemunhas, PRF Cássio Vinícius Borba Lins da Silva e PRF João Vieira da Costa Neto, integrantes da diligência que culminou na apreensão dos entorpecentes e prisão em flagrante do Apelante. 5. Registre-se que a função de policial não afasta a credibilidade dos depoimentos prestados, mormente quando se apresentam coerentes, imparciais, harmônicos com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecidos em juízo, sendo oportunizado o contraditório. 6. Em juízo, o Recorrente negou a autoria delitiva. No entanto, à toda evidência, o interrogatório judicial do acusado não se sustenta enquanto prova da tese defensiva, na medida em que apresenta versão isolada e dissociada dos demais elementos probatórios, sendo imperiosa a condenação. 7. Parecer Ministerial pelo conhecimento e parcial improvimento do Apelo, subscrito pelo Douto Procurador de Justiça Dr. Ulisses Campos de Araújo. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO, PRELIMINAR REJEITADA E NO MÉRITO, IMPROVIDO. ACORDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime nº 8014501-53.2023.8.05.0274, oriundo do Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA, tendo como apelante JOSE JAILSON DE LIMA BEZERRA e como Apelado o Ministério Público Estadual. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia REJEITAR A PRELIMINAR SUSCITADA, E NO MÉRITO, CONHECER DO APELO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante certidão de julgamento, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto do Desembargador Relator. Sala de Sessões, (data constante na certidão eletrônica de julgamento) Des.Antonio Cunha Cavalcanti RELATOR (assinado eletronicamente) AC04
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Tribunal: TJSP | Data: 28/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aurelio Carlos Ramalho Camara (OAB 59192/SP) Processo 0001548-23.2024.8.26.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Marcio Hallem Lopes - Vistos. Com base na resposta obtida na pesquisa junto ao DETRAN pede o exequente a penhora sobre o veículo encontrado. Defiro a penhora sobre o veículo Fiat Palio/ WK ADVEN FLEX 2004/2005 - placas DOS3015. Intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, devidamente constituído nos autos da constrição ora narrada, bem como da nomeação de depositário do bem a seu cargo, não podendo esta se desfazer do veículo. Proceda-se à inserção da constrição de proibição de transferência dele por meio do sistema RENAJUD. Sem prejuízo, no prazo de 10 dias, informe o exequente como pretendem a avaliação do veículo para sua posterior alienação em hasta pública. Intime-se.
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Tribunal: TJSP | Data: 26/05/2025Tipo: IntimaçãoADV: Aurelio Carlos Ramalho Camara (OAB 59192/SP) Processo 1016642-57.2025.8.26.0001 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Reqte: Fred Leal de Oliveira - Providencie a Serventia a vinculação da guia DARE ao número deste feito, realizando sua queima, em cumprimento ao artigo 1.093, § 6º das NSCGJ (Provimento CG nº 01/2020 e Comunicado CG nº 136/2020). Cite-se a ré, ficando advertida do prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. Igualmente, consigno que a locatária poderá evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da citação (art. 62, II, da Lei nº 8.245/91, com a redação dada pela Lei nº 12.112/09), o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) eventuais multas ou penalidades contratuais; c) os juros de mora; e d) as custas e os honorários do advogado do locador, hipótese para a qual fixo os honorários advocatícios em 20% sobre o valor do débito atualizado. Cientifiquem-se eventuais sublocatários e ocupantes. Diante das especificidades da situação atual e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.