Romario Maron
Romario Maron
Número da OAB:
OAB/SP 059355
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
17
Tribunais:
TJSP, TJBA, TJPR
Nome:
ROMARIO MARON
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 17 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000876-87.1989.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irineu Daniel Munhoz - Embargda: Neusa Maria Navarria Carneiro Inventariante - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRINEU DANIEL MUNHOZ CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEUSA MARIA NAVARRIA CARNEIRO, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR MARIA VIRGÍNIA NAVARRA LASEVICIUS EM FACE DE ALFEU MUNHOZ E IRINEU DANIEL MUNHOZ. A SENTENÇA DE ORIGEM HAVIA REJEITADO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO POR NEUSA E EXTINGUIDO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC. O EMBARGANTE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, ALEGANDO QUE O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO EM VALOR IRRISÓRIO, EM DESACORDO COM OS PERCENTUAIS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 17.785/2023, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO CONHECER DA APELAÇÃO SEM OBSERVAR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL; (II) DEFINIR SE A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, CONSTATADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 17.785/2023, EXIGE O RECOLHIMENTO DE 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMOS (5 UFESPS) E MÁXIMO (3.000 UFESPS), CONFORME O §1º DO MESMO ARTIGO.4. COMO A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO, O VALOR BASE PARA O PREPARO DEVERIA SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §12 DO ART. 4º DA REFERIDA LEI ESTADUAL.5. A APELANTE RECOLHEU VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL (CINCO UFESPS), SEM DEMONSTRAR O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 5,9 MILHÕES, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.6. NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC, CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, DEVE-SE INTIMAR A PARTE PARA SUPRI-LA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.7. O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO CONHECER DO RECURSO SEM OBSERVAR O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE, INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO:1. A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO AQUÉM DO PERCENTUAL LEGALMENTE EXIGIDO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.2. A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANDO COMPROVADO QUE A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU REGULAR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 924, I, E 1.007, §2º; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, II, §§1º E 12. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Renato Hennel (OAB: 36245/SP) - Kelly Adriane Hennel (OAB: 142457/SP) - Eulogio Pinto de Andrade (OAB: 100699/SP) - Julio Alberto Macieira Junior (OAB: 45347/SP) - Romario Maron (OAB: 59355/SP) - Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Silvana Maron Pacheco de Mello (OAB: 74856/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0000876-87.1989.8.26.0309/50000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Embargos de Declaração Cível - Jundiaí - Embargte: Irineu Daniel Munhoz - Embargda: Neusa Maria Navarria Carneiro Inventariante - Magistrado(a) Maria Fernanda de Toledo Rodovalho - Acolheram os embargos de declaração, com efeitos infringentes. V.U. - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO VALOR RECOLHIDO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO CONFIGURADAS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.I. CASO EM EXAME1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS POR IRINEU DANIEL MUNHOZ CONTRA ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA POR NEUSA MARIA NAVARRIA CARNEIRO, NA AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL AJUIZADA POR MARIA VIRGÍNIA NAVARRA LASEVICIUS EM FACE DE ALFEU MUNHOZ E IRINEU DANIEL MUNHOZ. A SENTENÇA DE ORIGEM HAVIA REJEITADO O PEDIDO DE SUCESSÃO PROCESSUAL FORMULADO POR NEUSA E EXTINGUIDO A EXECUÇÃO COM BASE NO ART. 924, I, DO CPC. O EMBARGANTE APONTA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO, ALEGANDO QUE O PREPARO RECURSAL FOI RECOLHIDO EM VALOR IRRISÓRIO, EM DESACORDO COM OS PERCENTUAIS EXIGIDOS PELA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM AS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI Nº 17.785/2023, E REQUER A ANULAÇÃO DO ACÓRDÃO COM CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO DO PREPARO.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) DETERMINAR SE O ACÓRDÃO INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO AO CONHECER DA APELAÇÃO SEM OBSERVAR A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL; (II) DEFINIR SE A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, CONSTATADA APÓS O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE, AUTORIZA A ANULAÇÃO DO JULGAMENTO E A ABERTURA DE PRAZO PARA COMPLEMENTAÇÃO.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ART. 4º, II, DA LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 17.785/2023, EXIGE O RECOLHIMENTO DE 4% DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA A TÍTULO DE PREPARO RECURSAL NA APELAÇÃO, OBSERVADOS OS LIMITES MÍNIMOS (5 UFESPS) E MÁXIMO (3.000 UFESPS), CONFORME O §1º DO MESMO ARTIGO.4. COMO A SENTENÇA EXTINGUIU A EXECUÇÃO SEM CONDENAÇÃO, O VALOR BASE PARA O PREPARO DEVERIA SER O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, NOS TERMOS DO §12 DO ART. 4º DA REFERIDA LEI ESTADUAL.5. A APELANTE RECOLHEU VALOR CORRESPONDENTE AO MÍNIMO LEGAL (CINCO UFESPS), SEM DEMONSTRAR O CÁLCULO COM BASE NO VALOR DA CAUSA, SUPERIOR A R$ 5,9 MILHÕES, EVIDENCIANDO A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO.6. NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC, CONSTATADA A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO, DEVE-SE INTIMAR A PARTE PARA SUPRI-LA NO PRAZO LEGAL, SOB PENA DE DESERÇÃO.7. O ACÓRDÃO EMBARGADO, AO CONHECER DO RECURSO SEM OBSERVAR O RECOLHIMENTO INSUFICIENTE, INCORREU EM OMISSÃO E CONTRADIÇÃO, SANÁVEIS POR MEIO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS MODIFICATIVOS.IV. DISPOSITIVO E TESEEMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES.TESE DE JULGAMENTO:1. A INSUFICIÊNCIA DO PREPARO RECURSAL, EM RAZÃO DE RECOLHIMENTO AQUÉM DO PERCENTUAL LEGALMENTE EXIGIDO SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, IMPEDE O CONHECIMENTO DO RECURSO, DEVENDO SER OPORTUNIZADA A COMPLEMENTAÇÃO NO PRAZO DE CINCO DIAS, NOS TERMOS DO ART. 1.007, §2º, DO CPC.2. A OMISSÃO QUANTO À ANÁLISE DO CORRETO RECOLHIMENTO DO PREPARO CONSTITUI VÍCIO SANÁVEL POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM EFEITOS INFRINGENTES, QUANDO COMPROVADO QUE A DECISÃO RECORRIDA CONSIDEROU REGULAR VALOR MANIFESTAMENTE INFERIOR AO DEVIDO.DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ARTS. 924, I, E 1.007, §2º; LEI ESTADUAL Nº 11.608/2003, ART. 4º, II, §§1º E 12. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.022,00 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 110,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Jesaias Romanha (OAB: 341028/SP) - Renato Hennel (OAB: 36245/SP) - Kelly Adriane Hennel (OAB: 142457/SP) - Eulogio Pinto de Andrade (OAB: 100699/SP) - Julio Alberto Macieira Junior (OAB: 45347/SP) - Romario Maron (OAB: 59355/SP) - Joao Augusto Siqueira Pupo (OAB: 34729/SP) - Silvana Maron Pacheco de Mello (OAB: 74856/SP) - 3º andar
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Tribunal: TJBA | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof. Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: salvador16vrconsumo@tjba.jus.br Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8146050-06.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590, ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237, PETERSON DOS SANTOS - SP336353 EXECUTADO: RICARDO DA SILVA ALCANTARA Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ - BA59355 DECISÃO Vistos, etc... Trata-se de execução extrajudicial proposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em face de RICARDO DA SILVA ALCANTARA. Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi ajuizada no ano de 2021, com diversas tentativas de constrição de bens do executado, conforme IDs 461076758, 474190814, 474190815, 474195485, 493259729, 493259732 e 493259733. Como se sabe, o novel diploma processual inovou a sistemática da prescrição intercorrente, com a introdução, pela Lei nº 14.195, de 2021, de novo marco processual para início da contagem do prazo de prescrição intercorrente, qual seja, a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis (art. 921, §4º), que poderá ser suspenso pelo prazo máximo de um ano, na hipótese de suspensão da execução (inciso III). O §4º-A do mesmo dispositivo legal ainda determina um novo marco de interrupção da prescrição intercorrente, caso haja efetiva localização do devedor ou a constrição de bens penhoráveis. Convergindo para a análise dos autos, considerando as diversas tentativas de localização do executado e de bens penhoráveis, sem sucesso, entendo ser o caso de suspensão da execução, pelo prazo máximo de 01 (um) ano, período no qual também ficará suspenso o curso do prazo de prescrição intercorrente. P. I. Salvador, 16 de junho de 2025. Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular
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Tribunal: TJPR | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: cas-5vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0022311-95.2023.8.16.0021 Processo: 0022311-95.2023.8.16.0021 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$552.045,52 Exequente(s): Banco do Brasil S/A (CPF/CNPJ: 00.000.000/0001-91) Avenida Brasil, 3750 - São Cristóvão - CASCAVEL/PR - CEP: 85.816-290 Executado(s): HILARIO BUSSOLARO (RG: 47649960 SSP/PR e CPF/CNPJ: 744.398.479-00) Rua Xingu, 1031 - Santa Cruz - CASCAVEL/PR - CEP: 85.806-230 MARIA LURDES DEITOS BEBBER (RG: 52143373 SSP/PR e CPF/CNPJ: 225.367.879-15) Rua Engenheiro Victor Penteado Cunha, 330 - Morada Verde - CAMPO GRANDE/MS - CEP: 79.013-672 I – A análise dos documentos acostados aos autos revela que o valor bloqueado por meio do sistema SISBAJUD, no montante de R$ 3.195,44 (três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos), não se encontra integralmente acobertado pela impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual o desbloqueio pretendido pela parte executada deve ser deferido apenas de forma parcial. Com efeito. Conforme o disposto no art. 833, inc. IV, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal”. E, na espécie dos autos, restou demonstrado, por meio do documento de mov. 225.3, que a executada percebe benefício previdenciário por aposentadoria por idade, NB 159.171.350-9, tendo sido creditado, na conta vinculada ao processo, o valor de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), em 08/05/2025, a título de proventos de aposentadoria. Consta ainda do extrato bancário de mov. 225.2 que, à data do mencionado crédito, o saldo da conta já era positivo em R$ 1.638,47 (mil, seiscentos e trinta e oito reais e quarenta e sete centavos), valor preexistente cuja origem não foi especificada ou comprovadamente relacionada a verba de natureza impenhorável. Após o referido crédito, a executada realizou diversas movimentações financeiras e, em 13/05/2025, a conta foi objeto de bloqueio judicial no valor de R$ 3.195,44 (três mil, cento e noventa e cinco reais e quarenta e quatro centavos). Assim, embora parte dos valores bloqueados decorra de verba de natureza alimentar (aposentadoria), verifica-se que o saldo constrito também é composto por montante preexistente de origem não demonstrada, o que impede o reconhecimento da impenhorabilidade da integralidade da quantia bloqueada. O reconhecimento da impenhorabilidade de valores bancários exige a demonstração inequívoca de que a quantia constrita decorre de fonte protegida pela norma legal. No caso, somente é possível atribuir natureza alimentar ao valor de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), correspondente ao crédito do benefício previdenciário recebido pela executada, sendo esta a parcela que deve ser liberada. A proteção conferida pelo art. 833, IV, do CPC, embora ampla, não se aplica automaticamente à totalidade do saldo existente em conta bancária, especialmente quando evidenciada a mistura de valores de origens distintas. É ônus da parte executada comprovar a origem impenhorável dos recursos depositados, o que não foi feito em relação ao saldo residual de R$ 866,42 (oitocentos e sessenta e seis reais e quarenta e dois centavos), razão pela qual tal valor deverá permanecer constrito, ressalvada a possibilidade de ulterior demonstração da natureza protegida da quantia. Registre-se, por relevante, que embora o Superior Tribunal de Justiça venha entendendo pela possibilidade de mitigação da referida impenhorabilidade, tal se dá apenas nas hipóteses em que a constrição não irá prejudicar a dignidade e a subsistência do devedor. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 19/3/2019). 2. Na espécie, a Corte de origem consignou que "não há elementos que permitam mitigar a impenhorabilidade destes vencimentos em razão de eventual padrão de vida compatível com alto salário ou nos termos da exceção contida no § 2º, do art. 833 do CPC". 3. A pretensão de modificar o entendimento firmado demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento¹. Assim sendo, e diante do exposto, defiro em parte o requerimento de mov. 225.1 e reconheço a impenhorabilidade parcial do valor bloqueado, no montante de R$ 2.329,02 (dois mil, trezentos e vinte e nove reais e dois centavos), devendo o valor remanescente permanecer constrito, resguardando-se à executada o direito de comprovar eventual origem impenhorável, caso assim entenda. II – Preclusa a presente decisão, proceda-se ao desbloqueio do numerário reconhecido como impenhorável. Caso já tenha havido a transferência, expeça-se alvará de levantamento em favor da executada. III – Sem prejuízo, intime-se o exequente para que, em 10 (dez) dias, dê regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. IV – Diligências necessárias. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. LUCIANO LARA ZEQUINÃO Juiz de Direito Substituto ¹AgInt no REsp n. 2.055.735/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 13/6/2023
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Tribunal: TJBA | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8022264-22.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: NU PAGAMENTOS S.A. Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU (OAB:SP117417) EXECUTADO: ISABELA PIRES ARAUJO Advogado(s): JOSE LEONAM SANTOS CRUZ (OAB:BA59355) SENTENÇA 1. A parte autora não se desvencilhou, a contento, do quanto determinado por este Juízo, a despeito de pessoalmente intimada para tanto, conforme se infere da certidão cartorária retro; 2. Ressalto que a frustração da intimação pessoal da parte autora por motivo de desatualização ou insuficiência do endereço (inclusive eletrônico), induz presunção legal de aperfeiçoamento do ato (CPC, art. 274, parágrafo único), bem como a entrega e recebimento, sem ressalva, por portaria de condomínio ou loteamento (CPC, art. 248, §4º); 3. Ante o exposto, JULGO O FEITO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC. 4. Em se tratando de beneficiário da gratuidade da justiça, fica dispensado o recolhimento das custas processuais. 5. Transitada em julgada, arquivem-se estes autos com as anotações de praxe. P.R.I.C. SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 2 de junho de 2025. Elke Figueiredo Schuster Juíza de Direito Auxiliar
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 2184739-06.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Campinas - Agravante: Trigás Brasil Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda - Agravado: Jozinildo Meneses Lima - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão que rejeitou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica por ele proposto, in verbis: (...) Decido. Trata-se de ação de execução extrajudicial em que o autor objetiva o recebimento da quantia de R$167.0004,79 decorrente de contrato de prestação de serviço para fornecimento de Hélio Líquido para Ressonância Magnética Nuclear. Ora, analisando os contratos celebrados entre as partes (pp. 07/08 e 09/10, dos autos principais), a relação entre as partes não se enquadra como de consumo, eis que o serviço prestado pelo autor visa ao incremento da atividade profissional da pessoa jurídica, ora executada, caracterizando uma relação de insumo, não de consumo, razão pela qual devem ser aplicadas as regras previstas nos art. 50 e seguintes do Código Civil. Por meio da teoria da desconsideração da personalidade jurídica, autoriza-se que seja afastada a autonomia da pessoa jurídica com a finalidade de atingir o patrimônio dos sócios, com vista a impedir prática de fraude, a confusão patrimonial e o desvio de finalidade que causem prejuízos a terceiros. Assim, a desconsideração da personalidade jurídica deve se revestir de caráter de excepcionalidade, demonstrando o abuso da personalidade jurídica nos termos previstos no art. 50 do Código Civil. Ocorre que, no caso em comento, é prematura a sua análise, eis que o exequente apenas realizou a tentativa de localização de bens pelo sistema SISBAJUD. Note-se que não foram realizadas tentativas de localização de bens pelos sistemas Renajud e Infojud, bem como ausente pesquisa de imóveis em nome da executada, nos autos principais. Além disso, a pessoa jurídica encontra-se ativa perante a Receita Federal (p. 45) e regularizada junto à Junta Comercial, Industrial e Serviços do Distrito Federal (pp. 42/44), não havendo indícios de encerramento irregular a ensejar a decretação automática da desconsideração da personalidade jurídica neste momento. Ante o exposto, REJEITO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo autor. Prossiga-se nos autos principais. Intime-se. (fls. 246 da origem - grifei). Recorre a agravante alegando, em síntese, que já tentou a penhora de bens via Sisbajud em mais de uma ocasião, inclusive houve tentativa de localização de bens por oficial de justiça, também sem êxito; entende que o fato de a empresa ainda estar ativa, somado à contestação apresentada por ela, demonstra que a pessoa jurídica está sendo utilizada para blindagem patrimonial; aduz que restou comprovado o abuso da personalidade jurídica por desvio de finalidade; pugna pela concessão do efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da r. decisão agravada para que seja acolhido o incidente de desconsideração da personalidade jurídica; a agravante também pugnou pela concessão da gratuidade da justiça. Observa-se, portanto, que no agravo de instrumento interposto há pedido de concessão de assistência judiciária gratuita; contudo, o recurso não foi instruído com as provas relacionadas à condição financeira atual da parte. Assim, nos termos do art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, intime-se a agravante para comprovar sua atual condição financeira com a apresentação: (i) cópia do balanço patrimonial dos últimos 3 (três) exercícios, ou documento contábil equivalente; (ii) cópia das últimas 3 (três) declarações anuais de bens firmadas em nome da empresa e encaminhadas à Receita Federal; (iii) cópia dos extratos bancários das contas da pessoa jurídica dos últimos 4 (quatro) meses; (iv) cópia dos documentos contábeis oficiais dos últimos 3 (três) meses, com indicativo de número de funcionários, pagamento de salários, retirada de pró-labore, se o caso (v) demais documentos que entenda necessários. Juntados os documentos, intime-se a agravada para manifestação, no prazo de 5 dias. Transcorrido o prazo sem manifestação da recorrente fica, desde logo, indeferida a benesse; neste caso, certifique-se e abra-se vista à agravante para que proceda ao integral recolhimento do preparo recursal, no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Int. - Magistrado(a) Afonso Celso da Silva - Advs: Victor Fernandes (OAB: 369250/SP) - Gabriela Postal (OAB: 361651/SP) - Romildo Ferreira Soares (OAB: 59355/DF) - 3º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1057934-03.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Adriano Barile Dora Eireli Epp - Viscon Tec Equipamentos Ltda - Do exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal ajuizada por ADRIANO BARILE DORA EIRELI EPP em face de VISCON TEC EQUIPAMENTOS LTDA para DECLARAR rescindido o "Contrato de Cessão de Direito de Uso e Copropriedade de Equipamento Médico" celebrado entre as partes (fls. 17/21), por culpa da ré. CONDENAR a ré a pagar à autora, a título de danos materiais, a quantia de R$ 189.971,82 (cento e oitenta e nove mil, novecentos e setenta e um reais e oitenta e dois centavos), corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data do efetivo desembolso até a data da citação. A partir da citação, sobre o valor corrigido até então, incidirá exclusivamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC) acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora, conforme art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ.CONDENAR a ré a pagar à autora o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) referente à cláusula penal contratual prevista na cláusula 7.1, sobre a qual incidirá exclusivamente a taxa SELIC, a contar da citação, acumulada mensalmente, vedada a cumulação com qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, e interpretação conforme AREsp 2.059.743/RJ). Com fundamento no mesmo dispositivo legal, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos de indenização por danos morais e por perda de uma chance. Com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil,JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na reconvenção proposta por VISCON TEC EQUIPAMENTOS LTDA em face de ADRIANO BARILE DORA EIRELI EPP. - ADV: ROMILDO FERREIRA SOARES (OAB 59355/DF), RICARDO ALEXANDRE TARDEM (OAB 372403/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 2184739-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; Comarca: Campinas; Vara: 9ª Vara Cível; Ação: Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; Nº origem: 0021403-08.2022.8.26.0114; Assunto: Prestação de Serviços; Agravante: Trigás Brasil Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda; Advogado: Victor Fernandes (OAB: 369250/SP); Advogada: Gabriela Postal (OAB: 361651/SP); Agravado: Jozinildo Meneses Lima; Advogado: Romildo Ferreira Soares (OAB: 59355/DF)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 17/06/2025 2184739-06.2025.8.26.0000; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Agravo de Instrumento; 37ª Câmara de Direito Privado; AFONSO CELSO DA SILVA; Foro de Campinas; 9ª Vara Cível; Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica; 0021403-08.2022.8.26.0114; Prestação de Serviços; Agravante: Trigás Brasil Comércio, Importação e Exportação de Equipamentos Ltda; Advogado: Victor Fernandes (OAB: 369250/SP); Advogada: Gabriela Postal (OAB: 361651/SP); Agravado: Jozinildo Meneses Lima; Advogado: Romildo Ferreira Soares (OAB: 59355/DF); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0012136-56.1982.8.26.0100 (583.00.1982.012136) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Argos Industrial S/A - Argos Industrial S/A - Shunji Nassuno - - Rejane Bredariol - - Sebastião Pereira da Silva - - Sonia Sampaio da Silva - - Amadeu Rodrigues Soares - - Nelson Bernardo - - Sebastião Ferreira Dias - - Maria Eunice dos Santos - - Fátima Aparecida Molinero - - Otília Moura de Moraes Gonçalves - - Elaine Aparecida Lopes Cruz - - Nelson Mantoani - - Aparecida de Lurdes Amaral Demasi - - Tania Aparecida Ruzza - - Zelinda Terezinha Sartore dos Santos - - Natalina Aparecida da Silva - - Wagner Sivieri - - Anibal Roverse - - Madalena Fernandes de Melo - - Santo Pegoraro - - Juraci dos Santos - - Durvalina de Oliveira Souza - - Ana Paula de Castro Franco - - Filipe José Vila de Castro - - Luis Fernando de Castro Moraes - - Michele de Castro Franco Moraes - - Benedito Aparecido de Simoni - - Pedro Solarevicz - - Romildo Pio Duarte - - Sonia Aglair da Veiga Pereira - - Viviane Aglair Pereira - - Rogerio Pereira - - Fabiana Aglair Pereira Teixeira - - Sidney Carlos - - Fusetécnica Administração de Bens Imóveis S/A - - Sandra Regina de Vellis - - Banco do Brasil S/A - - Maria Madalena Cidrão Xoji - - Edileuza dos Santos Quaresma - - Adelicio Evangelita da Silva - - Cristina Amorim da Silva - - José Roberto da Silva - - Espólio de Cecília Vila de Castro - - Espólio de Josoel Pereira - - José Anésio Dias - - Espólio de Valter Gonçalves Quaresma - - Romeu Francisco da Silva e outro - Maria Aparecida Siqueira - - Fernando Leandro Horas - - Segismundo Cerqueira - - Bndes Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social e outro - Adilson Roveri - - Ivan Cesar Spadoni - - Alcides José Pratta - - Ana Elisa Grasson - - Rosalina da Conceição Leite - - Domingos Luiz Schincariol - - Alcebiades Rodrigues de Matos - - Tecelagem Guelfi Ltda e outro - Vistos. 1. Histórico processual A última decisão de fls. 20519/20521 homologou a conta de liquidação, autorizou o início dos pagamentos e demais atos necessários para encerramento da falência. 2. Regularização da procuração para levantamentos. Fls. 20535/20536: Ciência acerca dos erros materiais nos nomes dos credores constantes na conta de liquidação (fls. 20445/20458). Síndico manifesta ciência às fls. 20549/20550. Fls. 20549/20550: (a) Ante as informações dos credores ARMANDO TONETTI, BENEDITO APARECIDO PIPULI, CECILIA ANTUNES DE OLIVEIRA TOSETTO, MÁRIO MONDO E WILSON PORFIRIO PATROCINADOS POR MAGALI FAGGIONATO MARTINEZ (fls. 20468), regularizem-se os interessados as representações processuais. as procurações. Após, nova vista ao Síndico e MP. (b) Ciência dos dados bancários dos auxiliares para recebimento de seus honorários. Providencie a Z. Serventia o respectivo pagamento. Fls. 20558/20559: Regularização da procuração dos credores ALCIDES JOSÉ PRATTA; CLARISSE CEZÁRIO, MARIA DE FÁTIMA BATISTA SILVA E VERA DE OLIVEIRA BENEDET, bem como informando dados bancários. Fls. 20568/20569: O credor DOMINGOS LUIZ SCHINCARIOL peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Fls. 20571/20572: O credor DJAIR FIORANTE peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Fls. 20571/20572: O credor DJAIR SIMÕES DO AMARAL DE AGUIAR peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Fls. 20596/20597: O credor TECELAGEM GUELFI LTDA peticionou para regularização da representação processual e informações dos dados bancários para pagamento. Vista ao Síndico. Após MP. 3. Requerendo de inclusão no QGC para rateio. Fls. 20537: SEGISMUNDO CERQUEIRA aguarda inclusão de seu crédito no QGC. Fls. 20557: As credoras Rosalina da Conceição Leite e Maria Ivonete do Amaral requereram a inclusão em nova conta de rateio, considerando que receberam apenas uma parte do crédito. Vista ao Síndico. Após MP. 4. Habilitações supervenientes: Fls. 20538: habilitação dos herdeiros da credora MARIA ELENI PIOVESANA GRASSON. Sem oposição do Síndico (fls. 20550). DEFIRO a habilitação dos herdeiros, anotem-se. Fls. 20551/20554: habilitação do Credor SELMO LUIZ DOS SANTOS PRIOR, informando estar de acordo com os cálculos apresentados e informando dados bancários para levantamento. Fls. 20555/20556: habilitação dos herdeiros da CECÍLIA VILA DE CASTRO, informando os dados bancários para pagamento. Fls. 20582/20582: habilitação dos herdeiros da ALCEBIADES RODRIGUES DE MATOS, informando os dados bancários para pagamento. Abra-se vista ao Síndico. Após ao MP. 5. Certidões de levantamento. Fls. 20574: Ciência acerca da expedição de MLE ao Síndico e auxiliares do Juízo. 6. Retificação da conta de liquidação. O Síndico apresentou manifestação às fls. 20613/20614 informando que o Perito Contador constatou a ocorrência de equívoco na conta de liquidação apresentada anteriormente, considerando a existência de pagamentos realizados pelo Banco Nossa Caixa SA, que deveriam ser retirados da planilha anteriormente apresentada. Pretende assim a juntada de nova conta de liquidação, excluindo os credores que já receberam o crédito. Informa ainda que em razão dos fatos o Credor IVAN CESAR SPADONI recebeu valores indevidos, requerendo assim sua intimação na pessoa de sua advogada (Dra. Iris Gabriela Spadoni) para devolução dos valores. Requereu ainda a intimação das partes acerca da nova conta de liquidação apresentada. Manifestação do Ministério Público não se opondo aos requerimentos do Síndico. Ante as informações prestadas pelo Síndico, revogo a homologação de fls. 20519/20521. Abra-se vista aos credores e interessados acerca da a nova conta de liquidação e relação dos credores. Prazo para impugnação de 10 dias. Apresentada impugnações ou decorrido o prazo, abra-se vista ao Síndico. Após, ao MP. Por fim, tornem os autos conclusos para análise acerca da homologação. Ainda, intime-se o credor IVAN CESAR SPADONI, na pessoa de sua advogada (Dra. Iris Gabriela Spadoni), acerca dos valores indevidos recebidos, devendo efetuar a devolução mediante depósito judicial nos autos. Ainda, nos termos requerido pelo síndico, intime-se o espólio de MARIA ELENI PIOVESA para regularização acerca da sucessão, representação processual e informações dos dados bancários. Intimem-se. - ADV: FERNANDO MASSAHIRO ROSA SATO (OAB 245819/SP), JOEL GIAROLA (OAB 22812/SP), MARIO ROBERTO MORAES (OAB 22905/SP), JANDOVY RODRIGUES PEREIRA (OAB 23246/SP), EDUARDO PONTIERI (OAB 234635/SP), MAURO ROCHA (OAB 23956/SP), EDUARDO DO PRADO GODOY (OAB 244271/SP), AYLTON JOSE SOARES (OAB 22336/SP), JOSE CARLOS BICHARA (OAB 24714/SP), MUNIR MANSUR HADDAD (OAB 24867/SP), JOSE ROBERTO BARBELLI (OAB 25958/SP), DAISY BUAZAR (OAB 28398/SP), ANTONIO PATRIANI (OAB 29673/SP), DARCY DINIZ CLINI (OAB 30000/SP), PAULO RODRIGUES ADOLPHO (OAB 30207/SP), CRISTIANO ZECCHETO SAEZ RAMIREZ (OAB 188439/SP), PAULO RUI DE CAMARGO (OAB 16190/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), LUCAS AUGUSTUS ALVES MIGLIOLI (OAB 174332/SP), EDINETE COSTA DE OLIVEIRA (OAB 183352/SP), CAMILLA ALVES CORDARO BICHARA (OAB 185737/SP), DÉBORA MARTINS FUZARO SAEZ RAMIREZ (OAB 186167/SP), ULISSES NUTTI MOREIRA (OAB 21803/SP), MARCELA CRISTIANE PUPIN (OAB 189379/SP), NATAL DE MARCHI (OAB 19042/SP), MARIO 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