Laerte Fidelis Sociedade Individual De Advocacia
Laerte Fidelis Sociedade Individual De Advocacia
Número da OAB:
OAB/SP 059377
📋 Resumo Completo
Dr(a). Laerte Fidelis Sociedade Individual De Advocacia possui 28 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2009 e 2025, atuando em TRT9, TJMG, TRT5 e outros 5 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
20
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TRT9, TJMG, TRT5, TJSP, TJBA, TJPR, TJCE, TRT2
Nome:
LAERTE FIDELIS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (6)
DIVóRCIO LITIGIOSO (3)
APELAçãO CíVEL (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
🔔 Monitorar esta OAB
Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
-
As alterações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado. -
Tribunal: TJMG | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - FMJ COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA - EPP; Apelado(a)(s) - PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA S/A; Relator - Des(a). Marcos Henrique Caldeira Brant PARANOA INDUSTRIA DE BORRACHA S/A Publicação de acórdão Adv - ANA FLAVIA ROCHA CARVALHAES, JULIANA CRISTINA NASCIMENTO, MARCELO MIGUEL ALVIM COELHO, MAURICIO PRADO FERREIRA, ROSANA MAFFEI ABE, VALÉRIA FARIA HONAISER, WELLINGTON RIBEIRO FERREIRA.
-
Tribunal: TRT2 | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CUBATÃO ATOrd 0000067-42.2019.5.02.0252 RECLAMANTE: CLAUDIO MAGALHAES (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 794d192 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço o feito concluso ao(a) MM(a) Juiz(a) da 2ª Vara do Trabalho de Cubatão/SP. Cubatão/SP, data abaixo. VANESSA CAVALARI VICENTE DA ROCHA Analista Judiciário DESPACHO Vistos etc., Requer a empresa FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS prorrogação do prazo para comprovação do pagamento do remanescente apurado (ID.325292d). Defiro 05 dias, sob pena de execução direta. CUBATAO/SP, 08 de julho de 2025. GABRIEL GORI ABRANCHES Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000752-13.2010.5.09.0594 RECLAMANTE: YOSIYUKI NAKAMURA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL – DJEN Fica Vossa Senhoria intimada para efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor abaixo discriminado, que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento, no prazo de 15 dias, ou garantir a execução sob pena de penhora de bens. VALOR DEVIDO: R$ 2.815,30 ATUALIZADO ATÉ 31/07/2025 Parte intimada: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS ARAUCARIA/PR, 04 de julho de 2025. CARLA ENGEL GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
-
Tribunal: TRT9 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 02ª VARA DO TRABALHO DE ARAUCÁRIA ATOrd 0000752-13.2010.5.09.0594 RECLAMANTE: YOSIYUKI NAKAMURA RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DE EDITAL – DJEN Fica Vossa Senhoria intimada para efetuar o pagamento da dívida exequenda no valor abaixo discriminado, que deverá ser atualizado por ocasião do pagamento, no prazo de 15 dias, ou garantir a execução sob pena de penhora de bens. VALOR DEVIDO: R$ 2.815,30 ATUALIZADO ATÉ 31/07/2025 Parte intimada: FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ARAUCARIA/PR, 04 de julho de 2025. CARLA ENGEL GOMES Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000197-60.2024.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: JONATHAS SILVA DA SILVA Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA (OAB:BA59377) REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado(s): ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB:SP381473) SENTENÇA Versam os autos acerca de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIO DO SERVIÇO E DANO MATERIAL, movida por JONATHAS SILVA DA SILVA, contra BANCO BTG PACTUAL S.A., pelos fatos e fundamentos expostos na exordial. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista que as alegações das partes e os documentos coligidos aos autos permitem a prolação da sentença independentemente da produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A parte acionada não suscitou preliminares. Passo analisar o mérito. De logo, destaco que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, visto que, conforme se extrai dos autos, a relação jurídica entre as partes se enquadra nas figuras jurídicas definidas pelos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90. No mesmo sentido, dispõe a súmula n.º 297, do Superior Tribunal de Justiça: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" Compulsando as argumentações das partes, verifico que as afirmações se contrapõem no ponto basilar para o esclarecimento da causa: verificar a legalidade do procedimento adotado pela instituição financeira requerida ao encerrar unilateralmente a conta corrente da parte autora, bem como a existência de danos materiais e morais a serem indenizados. Com efeito, a parte autora sustenta que é cliente da parte acionada, possuindo uma conta corrente de nº 298736-7, ag. 20. Acrescenta que em junho do ano de 2023, o banco acionado informou a devolução de um Pix recebido em seu favor, no valor de R$229,00, bem como o encerramento da sua conta corrente de forma unilateral. Informa que há mais de 6 (seis) meses questiona a devolução da transferência Pix que foi realizada pela parte acionada, argumentando que o demandado injustamente realizou a devolução do valor ao remetente. Acrescenta que era o real credor daquele benefício e não teve oportunidade de se manifestar acerca do ocorrido. Argumenta que teve prejuízo na ocasião, tendo em vista que contava com o referido valor para pagar as suas contas mensais. Sustenta que possui crédito depositado no banco, porém não possui acesso ao seu dinheiro, uma vez que o acionado cancelou qualquer forma de atendimento. Aduz que após inúmeros contatos, o acionado informou que efetuaria o depósito do saldo credor de R$1.978,56, no prazo de 72h. Acrescenta que apesar de ter informado uma outra conta corrente de sua titularidade para transferência, permanece aguardando a liberação do seu dinheiro, sem êxito. Em contrapartida, o Banco acionado sustenta que realizou o bloqueio cautelar da transação, pois recepcionou denúncias de infração PIX oriunda de outra instituição financeira, em 25/06/2023. Esclareceu que a conta foi encerrada haja vista notificação de infração/suspeita de fraude. Argumenta que agiu conforme orientação do BACEN. Aduz ausência de falha na prestação de serviço. Destaca que a cláusula 5.5 do contrato celebrado entre as partes autoriza o mencionado bloqueio, ante movimentação suspeita ou indevida. Ressalta que o BACEN permite o encerramento unilateral do contrato de conta corrente. Informa que o correntista foi comunicado da decisão e que os valores remanescentes existentes na conta foram transferidos para conta de titularidade do próprio autor. Restou incontroverso que houve o encerramento unilateral da conta do autor, fato que o Banco requerido confirmou em sua defesa, defendendo a tese de ser o encerramento unilateral permitido legalmente. Do exame dos documentos coligidos pelas partes, é possível constatar, ainda, que no dia 25/06/2023, o autor recebeu um pix de R$229,00, e que o valor foi devolvido no dia 26/06/2023, em virtude de suspeita de fraude. A parte autora demonstrou, também, que o Banco acionado bloqueou o acesso à sua conta concomitantemente a devolução do pix. Assim, é incontroverso que a conta do acionante foi encerrada unilateralmente em junho de 2023, bem como, houve o bloqueio da conta na mesma data. Nos termos do artigo 373, I e II do CPC, em relação a repartição do ônus da prova, em regra, incumbe a parte autora a demonstração dos fatos aduzidos na exordial, recaindo sobre o demandado o ônus da prova desconstitutiva do fato alegado. Ademais, a Lei nº 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, permite a inversão do ônus da prova, facultando ao magistrado, quando presentes os requisitos legais, conceder a referida inversão. In casu, tendo em vista a verossimilhança das alegações da parte autora, ratificadas pelos documentos juntados, bem como a sua hipossuficiência técnica e econômica em relação a parte acionada, concedo a inversão do ônus da prova em seu favor. Nesse passo, incumbia a parte acionada demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em especial a regularidade do procedimento adotado ao encerrar a sua conta bancária unilateralmente. No entanto, da análise dos autos, verifico que a parte demandada não se desincumbiu do seu ônus, porquanto não comprovou de maneira satisfatória a regularidade da conduta. Avulta ressaltar que a instituição financeira tem o direito de encerrar a relação comercial com o correntista em caso não mais lhe interesse mantê-la. A Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, que trata das normas relativas à abertura, manutenção e movimentação de contas de depósitos, reconhece a autonomia negocial das partes. Todavia, o direito das partes à resilição unilateral do contrato está condicionado ao cumprimento de requisitos legais e resoluções do BACEN que disciplinam a matéria. A mencionada Resolução nº 2.025/1993 do Banco Central do Brasil, em seu art. 12, estabelece que o encerramento de conta de depósitos deve ser precedido de comunicação ao cliente com prazo razoável para que este possa adotar as providências necessárias. No mesmo sentido, o art. 5º da Resolução n. 4.753/2019 do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre a abertura, a manutenção e o encerramento de conta de depósitos, também estabelece a necessidade de comunicação prévia entre as partes acerca da intenção de rescindir o contrato. Neste elastério, a comunicação prévia é necessária, especialmente para que o consumidor possa providenciar a transferência de saldo existente, cancelar os de débitos automáticos, bem como adotar outras medidas necessárias para evitar eventuais prejuízos. A possibilidade de rescisão unilateral não elimina os deveres de transparência e proteção ao consumidor previsto no Código de Defesa do Consumidor. O CDC estabelece direitos básicos ao correntista, como o de "informação adequada e clara" sobre os serviços prestados (art. 6º, III) e a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais (art. 6º, VI). Ademais, os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC) reforçam a obrigação de lealdade e cooperação entre as partes. Nesta senda, embora seja admitido que o Banco encerre unilateralmente a conta, tal direito deve ser exercido em estrita observância das Resolução do BACEN, dos princípios consumeristas e contratuais, garantindo-se ao correntista informação tempestiva, contraditório e plena oportunidade de retirada dos valores depositados. No caso em exame, entendo que houve falha, vez que a parte acionada não observou os procedimentos mínimos ao encerrar a conta do autor. O Banco acionado extrapolou o direito de resilir unilateralmente o contrato, impedindo o autor de movimentar sua conta e utilizar do valor que lhe pertencia. Conforme documento coligido no ID Num. 435332636- Pág. 1, através de e-mail encaminhado para parte autora em 26 de junho de 2023, o Banco acionado informou que em razão de suspeita de fraude, foi executada a devolução de um pix no valor de R$229,00. Em 18 de julho de 2023, a parte acionada informou que por decisão comercial, optou por efetuar o encerramento da conta do autor. Na oportunidade, solicitou dados de outra conta de outro Banco, de titularidade do autor, para efetuar a devolução do saldo remanescente, conforme cópia do e-mail juntado no ID Num. 435332638 - Pág. 3. O Banco acionado não comprovou a notificação prévia acerca do encerramento definitivo da conta, bem como não concedeu prazo para que este pudesse adotar as providências pertinentes. Desse modo, entendo que houve violação as Resoluções do Banco Central que regulamentam a matéria, bem como ao Código de Defesa do Consumidor. Acerca do tema: Ementa: PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTE SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO RESPECTIVO CONSUMIDOR E SEM INDICAÇÃO DOS MOTIVOS RELEVANTES À RESCISÃO. AFETAÇÃO AOS ATRIBUTOS DA PERSONALIDADE . DANOS EXTRAPATRIMONIAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória onde se discute a legalidade do cancelamento unilateral da conta bancária que o autor mantinha com a instituição financeira ré . 2. A Resolução 4.753/2019 prevê como requisitos mínimos a serem adotados no caso de encerramento de conta, a comunicação entre as partes da intenção de rescindir o contrato, informando os motivos da rescisão. 3 . O encerramento unilateral e injustificado da conta corrente do autor, sem qualquer notificação prévia, se revela ilícita e abusiva. 4. O tratamento dispensado ao consumidor configura ato reprovável, capaz de causar angústia, irritação, sofrimento, desgaste e transtornos, o que denota situação de extremo desgaste e grave violação aos atributos da personalidade (art. 5º, V e X, CF), motivo pelo qual subsidia reparação por dano moral . 5. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF 0728185-32.2023 .8.07.0001 1788148, Relator.: CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO, Data de Julgamento: 16/11/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/12/2023) Ademais, embora o Banco acionado tenha argumentado que houve a restituição do saldo em 16 de agosto de 2023, juntado extrato bancário, verifico que os documentos juntados pela parte autora, especialmente os e-mails trocados entre as partes, juntados no ID Num. 435332638 - Pág. 4- Pág. 39, demonstram que efetivamente não houve devolução do saldo disponível na conta bancaria da parte autora, na data de seu encerramento. Nos e-mails encaminhados pelo Banco acionado nos dias 12 de setembro de 2023 (ID Num. 435332638 - Pág. 4) e 28 de setembro de 2023 (Num. 435332638 - Pág. 6), constam informações acerca da existência de saldo remanescente na conta do autor. No e-mail encaminhado pelo Banco demandado em 11 de janeiro de 2024, juntado no ID Num. 435332638 - Pág. 23, consta: "Conforme o seu acionamento em nossos canais de atendimento, informo que recepcionamos os seus dados bancários para que possamos efetuar a transferência de valores, Já fora, encaminhados para nossos analistas. Peço a gentileza de aguarda nosso retorno. Assim que tivermos novidade entraremos em contato." Em 18 de janeiro de 2024, conforme e-mail juntado no ID. Num. 435332638 - Pág. 26, o banco acionado reiterou a seguinte informação: "(…) Por decisão comercial, optamos por efetuar o encerramento da sua conta BTG Banking, mas identificamos que há saldo disponível, por essa razão, solicitamos o envio dos dados de uma conta de sua titularidade em outro Banco. (…)" No mesmo dia (18.01.2024) o Banco encaminhou novo e-mail, conforme ID Num. 435332638 - Pág. 27. aduzindo: "(…) Tentamos efetuar a devolução do saldo em conta com os dados enviados anteriormente, no entanto, o banco de destino estornou os valores. (...) Por essa razão, precisamos que seja enviado os dados de uma outra conta corrente de sua titularidade. (…)" A parte acionada, em 05 de fevereiro de 2024, novamente solicitou dados de uma outra conta corrente de titularidade do autor, conforme ID Num. 435332638 -- Pág. 32 - Pág. 33. A parte autora novamente informou os dados de outra conta de sua titularidade, conforme ID Num. 435332638 - Pág. 33. Em 14 de fevereiro de 2024, o Banco acionado informou que realizou a tentativa de devolução, sem êxito, conforme ID Num. 435332638 - Pág. 34. No mesmo dia (14.02.2024) o Banco informa que que efetuou a transferência do saldo remanescente para conta de titularidade do autor, conforme ID Num. 435332638 - Pág. 35. No dia seguinte, 15 de fevereiro de 2024, informou que realizou a tentativa de devolução, sem êxito, conforme ID Num. 435332638 - Pág. 35. No dia 16 de fevereiro de 2024 o banco acionado novamente informou que "Conforme o seu acionamento em nossos canais de atendimento, informo que recepcionamos os seus dados bancários para que possamos efetuar a transferência de valores, Já fora, encaminhados para nossos analistas.", conforme ID Num. 435332638 - Pág. 39. O Banco acionado coligiu extrato da conta bancária do autor, com a última movimentação datada de 16 de agosto de 2023, transação denominada zeragem, conforme ID Num. 442534726. Contudo, o referido documento não encontra harmonia com os demais documentos juntados aos autos e já mencionados, especialmente os e-mails do Banco acionado informando que a devolução não logrou êxito, vez que o banco de destino estornou os valores. No ID Num. 435332638 - Pág. 40 - Pág. 41 foram juntados os inúmeros protocolos de atendimento solicitados pelo autor. Feitas tais considerações, não restou efetivamente comprovada a transferência do saldo remanescente para outra conta de titularidade do autor. No caso em exame, a falha na prestação do serviço é evidente. O art. 14 do CDC estabelece a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, cuja principal característica é a dispensa do elemento culpa. O § 3°, do mencionado artigo, e seus incisos I e II, dispõem que o fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. O ônus da prova relativo às hipóteses do § 3o é do prestador do serviço. Logo, se ele não a produzir será responsabilizado. Desse modo, tratando-se de fato do serviço, a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração de culpa e somente pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro que, no caso concreto, não foi demonstrada. A ausência de notificação prévia da parte autora acerca do encerramento definitivo da conta e a retenção indevida dos valores extrapolam o mero aborrecimento, configurando afronta aos direitos da personalidade da parte autora, frustrando sua legítima expectativa de usufruir dos seus próprios recursos financeiros, causando transtorno, angustia, constrangimento e abalo psíquico que merecem reparação. Sobre o tema: Apelação cível. Contrato de adesão. Cartão de crédito e conta bancária. Cancelamento unilateral. Falta de notificação prévia: restabelecimento provisório da conta corrente para fins de acesso e transferência para outras instituições financeiras de eventuais recursos nela mantidos. Dano moral configurado, cuja compensação em R$ 5.000,00, valor requerido na inicial, atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-DF 07020408320218070008 1405447, Relator.: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 03/03/2022, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/03/2022) APELAÇÃO - ENCERRAMENTO UNILATERAL DE CONTA CORRENTEPELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA ALEGADO DESINTERESSECOMERCIAL ABUSIVIDADE DANO MORAL - Pretensão de reformadar. sentença de improcedência da demanda Cabimento parcial Hipótese em que o cancelamento unilateral da conta realizado pelo banco deveria ter sido motivado Menção genérica a "desinteresse comercial" que não configura motivo idôneo para o encerramento da conta, pois o desinteresse é ínsito ao término da relação jurídica Exigência de motivação concreta para o encerramento unilateral da conta corrente previsto no art. 12 da Resolução nº 2.025/1993, com a redação pela Resolução nº 2.747/2009, c/c art. 3º da Circular nº 3.788/2016, vigentes à época Violação à boa-fé objetiva e à função social do contrato ( CC, art. 421, redação pela Lei nº 13.874/2019) Ausência de notificação tempestiva do encerramento da conta Dano moral configurado Precedentes do TJSP Indenização fixada em R$ 5.000,00,que se mostra adequada para compensar o exacerbado grau de transtorno experimentado pela autora e compatível com o patamar adotado por esta 13ªCâmara de Direito Privado, em outros casos análogos, já julgados RECURSOPARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-SP - AC:10002214520218260352SP1000221-45.2021.8.26.0352, Relator: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/010/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/10/2022) Configurado o dano moral, passo analisar a fixação do quantum indenizatório. Necessário consignar que inexistem parâmetros legais para o arbitramento do valor da reparação do dano moral. Assim, o valor do dano moral deve ser fixado com observância do princípio da razoabilidade e proporcionalidade, sendo apto a reparar o prejuízo causado ao ofendido e, ao mesmo tempo, servir de exemplo para inibir a reiteração de condutas nocivas. Deve, portanto, ter também natureza punitiva, não somente reparatória. Desse modo, para atender ao dever de efetiva reparação ao abalo moral causado, bem como para desestimular a prática de novos eventos danosos, o valor deve ser fixado em um patamar condizente com a gravidade do ato ilícito praticado. Nesse trilhar, sobre o tema leciona Sergio Cavalieri Filho: "Razoável é aquilo que é sensato, comedido, moderado; que guarda uma certa proporcionalidade. A razoabilidade é o critério que permite cotejar meios e fins, causas e consequências, de modo a aferir a lógica da decisão. Para que a decisão seja razoável é necessário que a conclusão nela estabelecida seja adequada aos motivos que a determinaram; que os meios escolhidos sejam compatíveis com os fins visados; que a sanção seja proporcional ao dano. Importa dizer que o juiz, ao valorar o dano moral, deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio, seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes"(Programa de Responsabilidade Civil, 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005, p. 116, grifei). Humberto Theodoro Júnior adverte: "[...] os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano Moral, 6ª ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009, p. 61) Neste contexto, na fixação do valor devido a título de dano moral, diversos fatores devem ser considerados: gravidade, extensão e reflexos do dano, comportamento do ofensor, condição socioeconômica das partes envolvidas, caráter pedagógico da indenização, bem como deve-se evitar o enriquecimento sem causa ora cotejados para composição do importe indenizatório. Restituição de valores Caberia ao Banco acionado o ônus da prova da integral restituição do saldo que se encontrava disponível na conta bancaria da parte autora, na data de seu encerramento, por força do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista a relação de consumo existente entre as partes e a hipossuficiencia probatória da parte autora. Conforme já destacado nos autos, embora a parte acionada tenha afirmado que realizou a devolução do saldo remanescente que se encontravam disponível na conta na data do encerramento, juntando o extrato no ID Num. 442534726, os documentos juntados no ID Num. 435332638, demonstram que o saldo remanescente, no montante de R$1.978,56 não foi efetivamente devolvido. Nesta senda, de rigor, a restituição do referido valor. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: CONDENAR a parte acionada a proceder ao desbloqueio dos recursos financeiros de titularidade da parte autora, existente na conta bancária da autora nº298736-7, ag. 20, na data do seu encerramento, ou seja, R$1.978,56 e, ainda, proceder à restituição dessa importância à parte autora, com correção monetária a contar da data do encerramento da referida conta bancaria e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação. CONDENAR a parte acionada a pagar a demandante a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA a partir da sentença (Súmula nº 362 do C. STJ), e juros moratórios de 1% ao mês, contados da citação (art.405 do Código Civil). A partir da data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, que alterou o Código Civil, a atualização monetária e os juros moratórios seguirão o disposto na nova redação dos artigos 389, parágrafo único, e 406 do referido código. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito e fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários em 1º grau de jurisdição, nos termos da Lei 9.099/95, ficando assinalado que em caso de interposição de recurso inominado deverão ser recolhidas as respectivas custas processuais. Oportunamente, inexistindo recurso, certifique-se e proceda-se a baixa dos autos, com as anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, observando-se devidamente os nomes dos patronos. Terra Nova, datado e assinado eletronicamente Marcelo Lagrota Juiz de Direito
-
Tribunal: TJBA | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000197-60.2024.8.05.0259 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE TERRA NOVA AUTOR: JONATHAS SILVA DA SILVA Advogado(s): MARINEZ RODRIGUES MACEDO (OAB:BA36193), JAQUELINE SILVA MACHADO MOREIRA (OAB:BA59377) REU: BANCO BTG PACTUAL S.A. Advogado(s): ARTHUR FRANCISCHINI PEREIRA (OAB:SP381473) DESPACHO Considerando-se que as partes não requereram audiência de instrução, anuncio o julgamento antecipado da lide. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem que haja manifestação em contrário das partes, voltem-me os autos conclusos para julgamento, observada a ordem legal. Publique-se. Intimem-se. Por economia processual, confiro ao presente despacho força de mandado de intimação. Datado e assinado eletronicamente. Marcelo Lagrota Juiz de Direito
-
Tribunal: TRT9 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE UNIÃO DA VITÓRIA ATOrd 0000230-41.2010.5.09.0026 RECLAMANTE: ORLANDO FERREIRA DAS CHAGAS (ESPÓLIO DE) RECLAMADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 03ca221 proferido nos autos. DESPACHO Intimem-se novamente os credores para que informem conta bancária para a transferência de seus créditos. UNIAO DA VITORIA/PR, 02 de julho de 2025. RODRIGO DA COSTA CLAZER Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - ORLANDO FERREIRA DAS CHAGAS
Página 1 de 3
Próxima