Liliane Fantozzi Almeida

Liliane Fantozzi Almeida

Número da OAB: OAB/SP 059514

📋 Resumo Completo

Dr(a). Liliane Fantozzi Almeida possui 6 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2016 e 2024, atuando em TRF1, TJBA, TJSP e especializado principalmente em AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 6
Tribunais: TRF1, TJBA, TJSP
Nome: LILIANE FANTOZZI ALMEIDA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
5
Últimos 30 dias
6
Últimos 90 dias
6
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANçA (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 6 de 6 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 10/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8011818-77.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: 5ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. DE TRAB. DE VITORIA DA CONQUISTA AUTOR: ALLEN KRYSTHIANO SARAIVA FIGUEIREDO Advogado(s): OSMAR CHAVES DE OLIVEIRA FILHO (OAB:BA59514), LUCIANA SANTOS SILVA (OAB:BA17640) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB:SP130291) DESPACHO Vistos. Cuida-se de ação de cobrança de seguro habitacional cumulada com pedido de indenização por danos morais. O juízo determinou a realização de prova pericial de engenharia civil (ID 4590397), nomeando, inicialmente, o engenheiro Paulo José Rocha Silva para atuar como perito técnico. Conforme certificado, contudo, no ID 4925399, o referido profissional não possui cadastro ativo no Sistema de Apoio à Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, o que inviabiliza sua atuação nos presentes autos. Diante do quadro, substituo o perito designado. Nomeio, para substituí-lo, o Engenheiro Civil ADALBERTO FARIAS COSTA JUNIOR, registro profissional n.º 3000097568BA, regularmente cadastrado no Sistema de Apoio à Perícias Judiciais do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme consulta pública disponível em: https://www.tjba.jus.br/peritos/consultaPublicaPerito. INTIME-SE o novo perito nomeado para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste sua aceitação do encargo, nos termos da decisão de ID 4590397, e apresente proposta de honorários periciais. Aceito o encargo e apresentada a proposta de honorários, INTIMEM-SE as partes para que, no prazo comum de 5 (cinco) dias, manifestem-se sobre o valor proposto e, querendo, apresentem quesitos complementares. Após, tornem os autos conclusos para fixação dos honorários periciais e demais providências. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.   Vitória da Conquista, data da assinatura eletrônica.   Deiner Xavier Andrade Juiz de Direito dx01
  3. Tribunal: TJSP | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1131414-61.2024.8.26.0100 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Luiz Carlos Pillon Motono - Tabas Tecnologia Imobiliária Ltda. e outro - Vistos, Com fundamento nos artigos 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada. Com a manifestação das partes ou na inércia, tornem conclusos. Int. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), LILIANE FANTOZZI ALMEIDA (OAB 59514/SP)
  4. Tribunal: TJBA | Data: 29/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA  COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA 2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais  Av. Fernando de Oliveira com Av. Edmundo Silva Flores, S/N - 2º Andar, Ao lado da Justiça Federal, Caminho da UESB - CEP 45029-260, Fone: (77) 3229-1120, Vitória da Conquista-BA Email: vconquista2vfrcatrab@tjba.jus.br PROCESSO: 8010901-29.2020.8.05.0274 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]  AUTOR: ISRAEL OLIVEIRA SANTOS  REU: MOVEL MOTORES E VEICULOS LTDA   DECISÃO/SANEAMENTO Vistos,   Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ISRAEL OLIVEIRA SANTOS em face de MOVEL MOTORES E VEÍCULOS LTDA., na qual o autor alega ter sofrido injusta privação de sua liberdade em decorrência de representação criminal indevida, postulando, assim, a condenação da parte Ré ao pagamento de indenização pelos danos supostamente sofridos. A parte Ré apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, prescrição, nulidade da citação e impugnação ao valor da causa, além de impugnar o mérito do pedido, sustentando a inexistência de ato ilícito e ausência de danos indenizáveis. Posteriormente, apresentou petição intermediária requerendo o prosseguimento do feito com a designação de audiência de instrução e julgamento. Passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil. I. QUESTÕES PRELIMINARES Prescrição. A parte ré suscitou a prescrição, sob o fundamento de que o fato gerador do pedido ocorreu há mais de vinte anos, na vigência do Código Civil de 1916. Contudo, trata-se de pedido indenizatório decorrente de prisão injusta, cuja ciência do dano somente ocorreu com a absolvição do autor e baixa no sistema penal, em 1º de julho de 2020. Dessa forma, a contagem do prazo prescricional se inicia a partir dessa data, com fundamento no art. 189 do Código Civil, não havendo, portanto, que se falar em prescrição. Nulidade da Citação. A alegação de nulidade da citação não prospera, tendo em vista que a citação foi regularmente realizada na pessoa de funcionário da empresa, em conformidade com o disposto no art. 248, § 2º, do CPC, não havendo comprovação de prejuízo à defesa da parte ré. Rejeita-se, pois, a preliminar. Impugnação ao Valor da Causa Quanto à impugnação ao valor da causa, o CPC dispõe, no art. 292, inciso V, que o valor da causa, nas ações indenizatórias, corresponderá ao valor pretendido pelo autor. Assim, permanece o valor atribuído na inicial, ficando eventual adequação reservada ao momento da sentença, se necessário. II. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO CONTROVERTIDAS As questões controvertidas a serem dirimidas neste processo consistem, principalmente, em: Verificar a ocorrência de ato ilícito por parte da ré ao representar criminalmente o autor; Comprovar a existência de dano moral e material alegado pelo autor; Apurar o nexo causal entre o ato praticado pela ré e os danos suportados pelo autor; Definir o valor indenizatório adequado, caso reste demonstrada a responsabilidade civil. III. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Nos termos do artigo 373 do CPC, cabe ao autor a prova da existência do dano e do nexo de causalidade, enquanto a ré deverá demonstrar a regularidade de sua conduta e a ausência de culpa. IV. PROVAS A SEREM PRODUZIDAS Considerando as manifestações das partes, defiro a produção das seguintes provas: Depoimento pessoal das partes, com o objetivo de esclarecer os fatos alegados; Oitiva das testemunhas arroladas pelas partes, cujos nomes constam nos autos; Juntada de documentos complementares que as partes entenderem necessários, no prazo de 15 (quinze) dias. V. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07/08/2025, às 14:30 horas, a ser realizada presencialmente/por videoconferência, nos termos do art. 357, § 3º, do CPC. Fixo o prazo comum de quinze dias úteis, após a publicação deste despacho, para apresentação de rol de testemunhas (que deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho), sob pena de preclusão, observado o limite previsto no artigo 357, §6º, CPC.  Cabe aos advogados constituídos pelas partes intimarem cada testemunha por si arroladas(observadas as regras do artigo 455 do CPC/2015). Caso seja arrolada testemunha residente em outra comarca e não haja compromisso de que a respectiva pessoa comparecerá na audiência presencial, poderá a mesma comparecer por meio de videoconferência, através do seguinte link de acesso:  https://call.lifesizecloud.com/8468123 Caso o participante utilize celular/tablet ou app desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 8468123. Intimem-se as partes, pessoalmente, para comparecerem à audiência, sob pena de confesso, caso tenha sido requerido depoimentos pessoais.                         P.R. Intimem-se. VITORIA DA CONQUISTA , 13 de fevereiro de 2025 Bel. João Batista Pereira Pinto Juiz de Direito Titular Assinado conforme Lei 11.419/2006