Ivo Del Neri
Ivo Del Neri
Número da OAB:
OAB/SP 059558
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ivo Del Neri possui 28 comunicações processuais, em 18 processos únicos, com 8 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJRN, TJBA, TJSP e especializado principalmente em EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL.
Processos Únicos:
18
Total de Intimações:
28
Tribunais:
TJRN, TJBA, TJSP
Nome:
IVO DEL NERI
📅 Atividade Recente
8
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
28
Últimos 90 dias
28
Último ano
⚖️ Classes Processuais
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (6)
BUSCA E APREENSãO EM ALIENAçãO FIDUCIáRIA (4)
REQUERIMENTO DE APREENSãO DE VEíCULO (3)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 28 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJBA | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001559-29.2022.8.05.0272 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE VALENTE INTERESSADO: IURI CRUZ Advogado(s): ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) INTERESSADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado(s): HENRIQUE JOSE PARADA SIMAO (OAB:SP221386) DESPACHO 1- Intime-se o Autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar aos autos instrumento do acordo extrajudicial devidamente devidamente assinado pelo Advogado da parte Ré, a fim de possibilitar a homologação por este Juízo. 2- Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE SUPOSTO ACORDO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA DAS PARTES. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. É indevida a homologação de suposto acordo extrajudicial de cujo instrumento não consta a assinatura de todas as partes ou de seus advogados." (TJ-DF 20120110601464 DF 0018920-11.2009.8.07.0010, Relator: FERNANDO HABIBE, Data de Julgamento: 28/06/2018, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE: 05/07/2018. Pág.: 289/296). Valente/BA, data da assinatura eletrônica. RENATA FURTADO FOLIGNO Juíza de Direito
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044179-03.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda. - Ivo Del Neri Junior - Vistos. Para análise dos pedidos formulados, promova a parte exequente a juntada de planilha atualizada do crédito, em 10 dias. Na inércia, ao arquivo na forma do art. 921, III, §§ 1º a 5º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), FLAVIO ANTONIO ORSINI (OAB 76091/SP), IVO DEL NERI (OAB 59558/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ID do Documento No PJE: 509568086 Processo N° : 8132876-22.2024.8.05.0001 Classe: REQUERIMENTO DE APREENSÃO DE VEÍCULO ANDRE LUIS FEDELI (OAB:SP193114) ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB:BA59558) Este documento faz parte de um processo sigiloso. Para ver o conteúdo do documento vinculado, acesse https://pje.tjba.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam?x=25071615170478800000487922886 Salvador/BA, 21 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1002685-23.2016.8.26.0609 - Execução de Título Extrajudicial - Alienação Fiduciária - S.S. - R.B.S. - Vistos. P. 321: Primeiramente, manifeste-se a parte autora sobre eventual ocorrênciada prescrição intercorrente. Prazo: 15 (quinze) dias úteis. Esgotado o prazo, com ou sem a manifestação da parte, tornem os autos conclusos para deliberação. Intime-se. - ADV: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), ROBSON SILVA PEIXINHO (OAB 59558/BA)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1044179-03.2017.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - Vstp Educação Ltda. - Ivo Del Neri Junior - Fls. 360/362: ciência acerca do resultado negativo para a pesquisa via RENAJUD. Atente o exequente que, para o veículo encontrado, já consta restrição relativa a estes autos. Manifestem-se os interessados em termos de prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio os autos serão arquivados, na forma do art. 921, §1º do CPC. - ADV: FLAVIO ANTONIO ORSINI (OAB 76091/SP), RODRIGO DE ANDRADE BERNARDINO (OAB 208159/SP), IVO DEL NERI (OAB 59558/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0712921-54.1994.8.26.0100 (583.00.1994.712921) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Concurso de Credores - Credicon Administração de Consórcios S/c Ltda - Credicon Administração de Consórcios S/c. Ltda. - Alfredo Luiz Kugelmas - Osmar Bocci e outros - Valdir Lola de Almeida - - Warrington Wacked Junior - - Nivaldo Bueno da Silva - - Espólio de Manoli Efeiche e outros - Aderci Sebastião dos Santos Marques - - Ginez Galvez Flores - - Jair Pupim e outros - Vistos. 1. Fls. 8860/8863: último pronunciamento judicial, que (i) homologou o Quadro Geral de Credores constante às fls. 8845/8859; (ii) determinou ao Cartório a unificação das contas judiciais identificadas pelo síndico; (iii) fixou honorários do síndico em 4% dos valores arrecadados, do perito contador Vanderlei Masson dos Santos em 35% dos honorários do síndico, e do perito avaliador Alfredo Soares em R$ 6.000,00; (iv) determinou ao síndico a apresentação da conta de rateio parcial no prazo de 15 dias após unificação das contas; e (v) estabeleceu prazo de 10 dias para eventuais impugnações dos credores. 2. Conta de liquidação e impugnações 2.1. Em atendimento ao comando da última decisão para posterior elaboração de rateio, os seguintes credores apresentaram seus dados bancários e/ou regularizaram a representação processual: Valdir Lola de Almeida (fl. 8864); Nivaldo Bueno da Silva (fls. 8870/8871); Jair Pupim (fls. 8874/8875 e 8913); Claudinei Bolletta (fl. 8910); Aparecida Cazarin Braga, que também solicitou a retificação de seu nome no QGC de "Aparecida Gazabarin Braga" para "Aparecida Cazarin Braga" (fl. 8897/8898). O cartório certificou a expedição de MLE nº 20250407121326054088 para unificação das contas/depósitos judiciais identificadas pelo síndico (fl. 8873). Por ato ordinatório, foi informado que o síndico deveria providenciar conta de liquidação com base no saldo atual de capital de R$ 1.104.223,44, com acréscimos legais a partir de 10/04/2025 (fl. 8877). O síndico informou que enviou os autos ao perito contador para elaboração da conta de liquidação, tendo este requerido prazo de 10 dias para elaboração (fl. 8881). Por ato ordinatório, foi concedido o prazo de 10 dias ao perito contador para elaboração da conta de liquidação (fl. 8882). O síndico apresentou conta de liquidação elaborada pelo perito contador e requereu a intimação dos credores, falida e MP para manifestação no prazo legal, bem como, após a homologação da conta, a abertura de prazo de 15 dias para apresentação de dados bancários pelos credores (fl. 8883). Por ato ordinatório, foi dada ciência aos interessados da conta de liquidação às fls. 8884/8896, estabelecendo prazo de 10 dias para manifestação, após o que seria oportunizada vista ao MP (fl. 8902). Ato para intimação da União Federal acerca do ato ordinatório de fl. 8902 (fl. 8903). José Milton Santos de Santana impugnou a conta de liquidação de fls. 8884/8896, alegando que ela não incluiu seu crédito, apesar de já constar do quadro geral de credores, requerendo retificação da planilha pelo síndico (fl. 8908). A União manifestou ciência da conta de liquidação (fl. 8914). Nivaldo Bueno da Silva apresentou impugnação à conta de liquidação, argumentando que não foram indicados os créditos trabalhistas, violando o inciso I do artigo 83 da Lei 11.101/2005 com a redação da Lei 14.112/2020, que determina preferência aos créditos trabalhistas no rateio inicial, requerendo retificação da conta (fls. 8915/8917). Foi certificado o decurso do prazo para manifestação acerca da conta de liquidação (fls. 8918). O MP requereu intimação do síndico para manifestação acerca das impugnações apresentadas pelos referidos credores (fls. 8921/8924). 2.2. Primeiramente, ao síndico para que anote o nome correto indicado pela credora Aparecida Cazarin Braga às fls. 8897/8898. 2.3. Ato contínuo, indefiro as impugnações dos credores trabalhistas, apresentadas às fls. 8908 e 8915/8917, uma vez que os pagamentos seguem o rito falimentar, sendo certo que os créditos referentes às restituições devem ser quitados antes dos créditos trabalhistas. Somente caso haja saldo após a quitação integral das restituições será efetuado novo rateio alcançando as próximas classes de credores. 2.4. No mais, e à míngua de outras impugnações, homologo a conta de liquidação apresentada pelo síndico dativo às fls. 8886/8896, autorizando o início dos pagamentos. (a) Desde já, em sendo o caso, autorizo a expedição dos Mandados de Levantamento Eletrônicos aos síndicos que atuaram neste processo, de acordo com os valores constantes da conta de liquidação, referente aos seus honorários, bem como a expedição de guia referente ao recolhimento das custas ao Estado, em nome do atual síndico, devendo ele comprovar nos autos assim que realize o pagamento. Os honorários do síndico atual deverão ser levantados na proporção de 60% (sessenta por cento). Os outros 40% (quarenta por cento) serão levantados ao final, quando da sentença de encerramento da falência. (b) Havendo créditos de sua titularidade, intime-se a União Federal solicitando a apresentação da guia DARF, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar a transferência dos valores. Com a vinda, expeça-se ofício ao Banco do Brasil S/A, solicitando a transferência da quantia devida, indicando-se a conta judicial vinculada à massa falida, o nº do ofício do Banco do Brasil, a data de depósito, os acréscimos legais e demais informações que viabilizem o pagamento. (c) Como medida de natureza acautelatória, por razões de segurança aos credores e de zelo aos seus interesses, os pagamentos serão realizados àqueles patronos que possuírem procurações atualizadas outorgadas após 01/01/2023 - juntadas nestes autos principais. Caso não haja, deverão os patronos atualizá-las, regularizando a representação processual, no prazo de 10 (dez) dias. No caso de falecimento de algum credor, há duas possibilidades, tanto para habilitação dos sucessores quanto para o levantamento do crédito, às quais correspondem a apresentação dos documentos informados a seguir: a) caso haja habilitação do espólio: certidão de óbito; certidão de inventariante ou documento equivalente; certidão de objeto e pé do processo de inventário, documento que comprove que o mesmo se encontra em andamento ou escritura pública, em caso de inventário extrajudicial; procuração do inventariante e seus documentos pessoais; b) caso haja habilitação direta dos sucessores em razão do encerramento ou inexistência de inventário: certidão de óbito; procurações e documentos pessoais de todos os sucessores. Sem prejuízo, forneçam os patronos daqueles que contemplados na conta de rateio homologada, também no prazo de 10 (dez) dias, os dados pessoais e informações bancárias de seus clientes ao síndico. (d) O síndico, por sua vez, no prazo sucessivo de 10 (dez) dias (contados do fim do prazo dos credores), deverá apresentar petição nos autos, referente ao pagamento dos credores, no formato de tabela, contendo: nome do credor, CPF/CNPJ do credor, nome do titular da conta, CPF, CNPJ do titular da conta, valor do crédito, fls. em que se encontra a procuração, banco, agência e conta, informando se esta é corrente ou poupança. Sendo conta poupança do Banco do Brasil, deverá ser informado o tipo de conta poupança. Caso o credor já tenha falecido, deverá ser apresentado o nome e CPF do inventariante ou herdeiro(s). Com a vinda das informações, expeça-se MLE para pagamento dos credores nos termos do art. 4º da Ordem de Serviço 01/2023. A presente decisão servirá como ofício para que, a qualquer tempo, o síndico realize o protocolo desta acompanhada das certidões que constam os nºs dos MLE's, para que o Banco do Brasil apresente os comprovantes de pagamentos, bem como informe sobre eventuais estornos de valores. No caso de estornos, a instituição bancária deverá informar o nome do beneficiário, o valor estornado, o motivo do estorno, a conta judicial e parcela em que ocorreram o estorno. (e) Após os pagamentos, intime-se o síndico para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se houve e relacione os credores que não regularizaram representação processual e/ou informaram dados bancários, para que seja expedido o edital do art. 149, §2º, da Lei nº 11.101/05 (aplicável às falências do DL nº 7.661/45 por analogia). Os autos deverão vir conclusos antes da expedição do edital, para saneamento de eventuais pendências. 3. Andamento processual de Ações da Massa Falida 3.1. O síndico apresentou relatório da Ação Civil Pública nº 0070644-95.2019.8.26.0100 e requereu que seja declarado o pedimento dos veículos que não foram localizados. Ademais, reiterou que as pendências da presente falência são: arbitramento dos honorários do síndico, resolução do cumprimento de sentença nº 0070644-95.2019/0100 (busca de ativos dos sócios administradores), e elaboração da conta de liquidação (fls. 8733/8734). Sobreveio decisão que determinou o reconhecimento do perdimento dos veículos, uma vez que não encontrados para arrecadação e suspendeu o feito pelo prazo de 3 (três) meses, ressaltando que, findo o período, o síndico deverá apresentar relatório sobre o atual andamento do Cumprimento de Sentença nº 0070644-95.2019.8.26.0100 (única expectativa de crédito) (fls. 8733/8734). O síndico requereu a juntada de relatório, pertinente ao Cumprimento de Sentença, para conhecimento das partes (fls. 8764). O Juízo determinou a suspensão da falência por mais 6 meses, ressaltando que a única expectativa de ativo é fruto do Cumprimento de Sentença n° 0070644-95.2019.8.26.0100 (fls. 8772/8773). No tocante à Ação Civil Pública, processo nº 0709084-88.1994.8.26.0100, o síndico comunicou que o Recurso Especial nº 1987579/SP encontra-se atualmente concluso para decisão do Ministro Dr. Carlos Cini Marchionatti desde 10/12/2024, permanecendo, portanto, pendente de julgamento definitivo. Relativamente ao Cumprimento de Sentença, processo nº 0070644-95.2019.8.26.0100, informou que, até o presente momento, não se verificou qualquer modificação no cenário descrito no parecer acostado às fls. 8765/8766 (fl. 8838). Os credores e demais interessados foram intimados para ciência (fls. 8860/8863). 3.2. Ao síndico para que, no prazo de 20 (vinte) dias, apresente nos autos atualização sobre o andamento das referidas ações. 4. Intimem-se. Cumpra-se. Oportunamente, ao MP e, então, conclusos. - ADV: ANTONIO CARLOS MEIRELLES REIS FILHO (OAB 280744/SP), JANIO DAVANZO FARIAS PERES (OAB 266675/SP), WALDEMAR GONCALVES CAMBAUVA (OAB 31554/SP), MILTON ROSE (OAB 19536/SP), RONALDO SILVA MARQUES (OAB 267283/SP), LUIZ ANTONIO ALONSO (OAB 264976/SP), RICARDO FILGUEIRAS ALFIERI (OAB 97611/SP), JOSE TANGO (OAB 15088/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), ALFREDO LUIZ KUGELMAS (OAB 15335/SP), JORGE MERCHED MUSSI (OAB 34694/SP), CARMEN CECILIA GASPAR (OAB 83501/SP), CELIA MARGARETE PEREIRA (OAB 95961/SP), ADEMAR GONZALEZ CASQUET (OAB 46821/SP), JOANA D´ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP), VERA LUCIA DE CARVALHO RODRIGUES (OAB 70001/SP), ARNALDO DE BARROS NETO (OAB 75329/SP), FABIO OLIVEIRA FILHO (OAB 75918/SP), NEUSA HADDAD REHEN (OAB 83276/SP), PAULO ROBERTO VAZ DE ALMEIDA (OAB 84754/SP), LUIS FERNANDO VIEIRA DE SOUZA CRUZ (OAB 97123/SP), JOANA D´ARC SILVA MENEGAZ (OAB 84950/SP), LEONILDA BOB (OAB 85766/SP), FRANCISCO ALVES PEREIRA (OAB 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Tribunal: TJRN | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. Des. Amilcar Maia na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Agravo de Instrumento nº 0811413-71.2025.8.20.0000 DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JEFERSSON PEREIRA FERNANDES contra decisão do Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação de Busca e Apreensão nº 0816074-28.2025.8.20.5001, ajuizada pela AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., ora agravada. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos: O art. 3º do Decreto-Lei nº 911, de 01.09.1969, dispõe que “o proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”. Deste modo, como condições legais para a concessão da liminar, exige-se apenas o inadimplemento do devedor e a sua devida comprovação. Para tais fins, juntou a parte autora: contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia celebrado com a parte ré, notificação extrajudicial válida encaminhada para o endereço constante no contrato firmado entre as partes, a planilha demonstrativa de débito, suficientes para a comprovação da mora e da sua comunicação ao devedor fiduciante. Pelo exposto, a teor do disposto no art. 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931, de 02/08/2004, defiro a liminar e determino que se expeça o mandado de busca e apreensão do veículo de marca FIAT modelo TORO VOLCANO 2.0 16V, ano fabricação 2016, chassi 988226175HKA65884, placa QDM9J85, cor BRANCA e renavam nº 001090916695, entregando-o à parte autora, que consoante contrato encontra-se na posse de JEFERSSON PEREIRA FERNANDES, podendo ser localizado na RUA PRAIA DE PORTO MIRIM 9071 APTO 1101, PONTA NEGRA, CEP 59092050 – NATAL/RN . Somente após a efetivação da apreensão do veículo, proceda também a CITAÇÃO do réu para, querendo, contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, bem como, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na planilha anexada aos autos. Autorizo, desde já, a purgação da mora, devendo a parte ré depositar em Juízo a integralidade da dívida, conforme matéria julgada em Recurso Repetitivo – TEMA 722 do STJ (considerando as parcelas vencidas e vincendas, acrescidas dos encargos contratuais da mora, conforme descrito na exordial), no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da liminar, ocasião em que o bem lhe será restituído livre de qualquer espécie de ônus. ADVERTÊNCIA – “não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros os fatos articulados pelo autor” (art. 344 do CPC). OBSERVAÇÃO – A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham do despacho judicial que determinou a citação (art. 250, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao site do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o código n. 25031813104543800000135889657, para a petição inicial, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006), que desobriga sua anexação. Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJE, sendo vedada a juntada de quaisquer documentos por meio físico. Outrossim, determino ainda as seguintes providências: 1º) Fica autorizado o uso da força policial para o cumprimento do mandado de busca e apreensão; 2º) Após a diligência negativa, caso seja solicitada a pesquisa nos sistemas SISBAJUD, SIEL, INFOJUD e SENATRAN, quanto ao endereço atualizado da parte demandada, fica desde já deferido por este Juízo. 3º) Determino a retirada do sigilo externo; 4º) Caso as diligências de busca e apreensão seja(m) negativa(s), a parte autora poderá solicitar a conversão da busca em execução de título extrajudicial, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei nº 911/1969. 5º) Caso a parte autora apresente novo endereço, desde já fica autorizado a expedição de novo mandado de busca e apreensão no endereço informado. 6º) Para fins de purgação da mora, fixo o valor de R$ 80.605,84. Esta decisão possui força de MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO, nos termos do provimento CGJ/RN nº 167/2017. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se com as cautelas legais. Natal/RN, data registrada no sistema. (id 146470253) Nas suas razões recursais, a parte agravante aduz, em suma, que: a) nos termos do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69 e da Súmula 72 do STJ, a constituição em mora é condição indispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão e, no caso concreto, a notificação extrajudicial foi enviada ao endereço contratual, mas retornou com a anotação “NÃO EXISTE O NÚMERO”, revelando a ausência de ciência por parte do agravante e, consequentemente, a inexistência da constituição da mora, o que torna nula a ação de busca e apreensão fundada exclusivamente nesse instrumento; b) a apreensão do veículo FIAT TORO VOLCANO causou severa desestabilização operacional, comprometendo significativamente a capacidade produtiva da empresa agravante e sua continuidade no mercado, gerando prejuízos diários, custos adicionais com locação de veículos substitutos, e afetando contratos em andamento, sendo flagrante o risco de dano grave e irreparável, requisitos previstos no art. 995, parágrafo único, do CPC; c) sempre manteve postura colaborativa e vinha realizando os pagamentos regularmente, mantendo o bem em perfeito estado de conservação, e que não se configurou a mora na forma exigida pelo Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, e pelo art. 394 do Código Civil, pois houve tentativas prévias de negociação e de solução amigável, sem qualquer demonstração de recusa da empresa em pagar ou se esquivar de suas obrigações; d) a manutenção da apreensão gera prejuízos irreversíveis, inclusive com risco de encerramento das atividades empresariais, sendo o veículo essencial à continuidade de suas operações, de modo que se impõe sua devolução liminar como medida de preservação da atividade empresarial, do emprego dos trabalhadores e do equilíbrio econômico da empresa, amparada nos arts. 300 e 302 do CPC, bem como nos princípios constitucionais da função social da empresa, do contraditório, da ampla defesa e da proporcionalidade. Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento do agravo de instrumento também com efeito suspensivo e o seu provimento para determinar, liminarmente, a devolução imediata do bem. É o que basta relatar. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade (art. 1.015, I, c/c os artigos 1.016 e 1.017, e seus incisos, todos do CPC), conheço deste recurso. É cediço que, ao relator do agravo, é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (CPC, art. 1.019, I). Não obstante isso, da leitura dos fundamentos da decisão e dos argumentos do agravo, numa análise perfunctória, não vislumbro, de plano, a probabilidade de êxito do recurso. Insurge-se o recorrente contra decisão que concedeu a liminar de busca e apreensão, reclamada pela parte autora, ora agravada, por entender o Magistrado de origem que restou constituída a mora, capaz de autorizar o deferimento da liminar de busca e apreensão do bem objeto de alienação fiduciária. A concessão de liminar em ação de busca e apreensão tem por pressupostos a comprovação do inadimplemento de contrato de financiamento e a demonstração da constituição do devedor fiduciário em mora, consoante disposto no artigo 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e na Súmula nº 72, do Superior Tribunal de Justiça. Ressalto que a redação do artigo 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969, regulamenta que basta a expedição de carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. Senão, vejamos a redação do referido dispositivo legal: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (...) § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. De mais a mais, a jurisprudência firmou entendimento de que é válida a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante no contrato, sem a necessidade de recebimento do próprio destinatário ou de terceiros. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. TEMA 1132/STJ. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COMO GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Ação de busca e apreensão. 2. Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. Aplicação do Tema 1132/STJ. 3. Recurso especial conhecido e provido. (STJ, REsp n. 2.206.157/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2025, DJEN de 15/5/2025.) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. SENTENÇA QUE CONSOLIDOU A PROPRIEDADE E POSSE PLENA DO BEM EM FAVOR DO AGENTE FIDUCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. ALEGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL INVÁLIDA. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “ENDEREÇO INSUFICIENTE”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO. DESNECESSIDADE DE PROVA DO RECEBIMENTO EM CORRESPONDÊNCIA ENVIADA PARA O ENDEREÇO DO DEVEDOR. MATÉRIA DECIDIDA PELO STJ EM SEDE DE RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1132). CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. PRECEDENTES.- A mora que embasa a demanda de busca e apreensão ou a reintegração de posse pode ser feita mediante protesto de título, por carta registrada expedida por cartório de títulos e documentos ou por simples carta registrada, não se exigindo a assinatura, conforme decidido pelo STJ em sede de recursos repetitivos (Tema 1132), com a seguinte tese: “Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros”. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL 0827770-08.2023.8.20.5106, Des. JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 06/11/2024, PUBLICADO em 08/11/2024) grifei EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. AR DEVOLVIDO COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”. IRRELEVÂNCIA PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA. CORRESPONDÊNCIA ENVIADA AO ENDEREÇO DO DEVEDOR, CONSTANTE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. INTELECÇÃO DO TEMA REPETITIVO 1132 DO STJ. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou à instituição financeira a comprovação de que o devedor fora procurado no endereço constante do contrato, para fins de validação da notificação extrajudicial de constituição em mora. 2. Ação de busca e apreensão ajuizada com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69, em razão do inadimplemento de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária. 3. O Juízo de primeiro grau entendeu que a constituição em mora não restou devidamente comprovada, uma vez que não ficou demonstrado o efetivo recebimento da notificação pelo devedor. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Verificar se a notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato é suficiente para comprovar a constituição em mora do devedor, independentemente de recebimento pelo destinatário.5. Definir a aplicabilidade do entendimento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.132 à hipótese dos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR6. De acordo com o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/69, a constituição em mora pode ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, sendo desnecessário que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.7. O STJ, no julgamento do Tema 1.132 (REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS), firmou tese no sentido de que "para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros".8. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é pacífica no sentido de que a devolução da notificação com a anotação "não procurado" não invalida a constituição em mora, sendo suficiente a comprovação de que a correspondência foi enviada ao endereço indicado no contrato. 9. No caso concreto, a notificação extrajudicial foi encaminhada para o endereço informado pelo devedor quando da celebração do contrato, constando no documento a identificação do destinatário e a descrição das parcelas vencidas.10. Ausente qualquer indício de erro ou divergência nos dados da notificação, não há fundamento para invalidar o ato de constituição em mora e impedir a continuidade da ação de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo de instrumento provido para reformar a decisão agravada, reconhecendo a regular constituição em mora do devedor, nos termos do Tema 1.132 do STJ. 12. Tese firmada: "Nos contratos garantidos por alienação fiduciária, a comprovação da mora do devedor ocorre com o envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a prova do recebimento pelo destinatário ou por terceiros". V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS· Decreto-Lei nº 911/69: Arts. 2º, § 2º, e 3º.· Súmula 72 do STJ: "A comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente". VI. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA· STJ, Tema 1.132 – REsp 1.951.662/RS e REsp 1.951.888/RS.· TJRN, Agravo de Instrumento nº 0804762-57.2024.8.20.0000, Rel. Dr. Eduardo Pinheiro, julgado em 09/08/2024. · TJRN, Agravo de Instrumento nº 0816067-72.2023.8.20.0000, Rel. Des. João Rebouças, julgado em 28/03/2024. · TJRN, Agravo de Instrumento nº 0813370-78.2023.8.20.0000, Rel. Des. Dilermando Mota, julgado em 23/03/2024. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0817824-67.2024.8.20.0000, Des. AMAURY DE SOUZA MOURA SOBRINHO, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/04/2025, PUBLICADO em 04/04/2025) Logo, no caso concreto, foi comprovada a mora do devedor, ora agravante a autorizar a concessão da liminar de busca e apreensão reclamada pela parte recorrida. Assim, não restando evidenciada, a relevância de fundamentação capaz de ensejar a concessão do efeito suspensivo, prescinde de análise o perigo de dano, dada a necessidade de concomitância destes requisitos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento. Intime-se a agravada para, querendo, responder no prazo de 15 (quinze) dias úteis, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso (CPC, art. 1.019, II). Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, art. 1.019, III). Após, à conclusão. Publique-se. Intimem-se. Natal/RN, 04 de julho de 2025. Desembargador AMILCAR MAIA Relator
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