Jose Carlos Rodrigues Do Prado
Jose Carlos Rodrigues Do Prado
Número da OAB:
OAB/SP 059596
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
12
Total de Intimações:
15
Tribunais:
TJMS, TRF1, TJRJ, TJDFT, TJSP
Nome:
JOSE CARLOS RODRIGUES DO PRADO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062933-75.2011.8.26.0114/01 (011.42.0110.062933/1) - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial Alpha Park Towers - Francesco Chiappetta - Vistos. Observando-se o recolhimento da guia devida às fls. 376/378, desarquivem-se os autos. Após, intime-se o requerente para fornecer os meios para a expedição de mandado de avaliação dos imóveis, nos termos da decisão de fls. 332/333. Inerte a parte exequente, por prazo superior a 30 dias, sem nova conclusão, arquive-se o feito, no aguardo de futura provocação, observados os termos do art. 921, III cc §§ 1º e 4º do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: WELTON VICENTE ATAURI (OAB 192673/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES DO PRADO (OAB 59596SP/), NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP)
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria W. D. D. P. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 02 anos, 04 meses e 21 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime domiciliar aberto diferenciado, nos termos do art. 317, do CPP, e do art. 15, da Lei n° 9.807/99, conforme estabelecido no termo de colaboração premiada (id. 1179035761, p. 06). Sem condenação em pena de multa, conforme previsto no termo de colaboração premiada (id 1179035761, p. 07). Deixo de proceder à substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos em virtude da existência de cláusula específica sobre a questão no termos de colaboração (Cláusula 11ª, parágrafo terceiro 1179035761, p. 07). (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25). Deixo de condenar o réu W. D. D. P. no pagamento de valor mínimo de reparação, tendo em vista a ausência de requerimento na denúncia."
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria de L. C. D. C. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 03 anos, 10 meses e 15 dias de reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 49 e 59 do Código Penal, e pelas razões precedentemente expostas, fixo a pena de multa definitivamente em 53 dias-multa, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade aplicada. Considerando os arts. 49 e 60 do CP e a informação prestada pelo réu em seu interrogatório de que aufere renda mensal aproximada de R$ 15.000,00, fixo o valor do dia-multa em um salário mínimo vigente na data do fato, incidindo a devida correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). Considerando a pena definitiva aplicada, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade. Em razão das circunstâncias do caso concreto, a substituição deverá ocorrer por (arts. 43 e 44, § 2º, do CP): (a) prestação de 1.410 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da Execução (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 13 salários-mínimos vigentes no momento do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, escolhida pelo Juízo da execução e de acordo com as condições de pagamento por este fixadas. (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25)."
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Tribunal: TRF1 | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA Seção Judiciária do Distrito Federal - 12ª Vara Federal Criminal da SJDF Juiz Titular : DAVID WILSON DE ABREU PARDO Juiz Substituto : MARCELO GENTIL MONTEIRO Dir. Secret. : CAROLINA SCORALICK SIRIMARCO AUTOS COM (X) SENTENÇA () DECISÃO ()DESPACHO () ATO ORDINATÓRIO 1076415-89.2021.4.01.3400 - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) - PJe AUTOR: AUTOR: Ministério Público Federal (Procuradoria) REU: F. A. C. e outros (4) Advogado do(a) REU: Advogado(s) do reclamado: PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO EMILIO CATTA PRETA DE GODOY, CAIO VINICIUS CAETANO PESSOA, ROBSON ALMEIDA DE SOUZA, TIAGO CANTUARIA NOVAIS RIBEIRO, ANDRE LUIZ GERHEIM, RAFAEL FONTENELE VIANA, FELIPE TEIXEIRA VIEIRA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FELIPE TEIXEIRA VIEIRA, JULIO CESAR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JULIO CESAR DE SOUZA LIMA, TAMIRES DA SILVA VIANA, PHILIPE BENONI MELO E SILVA O Exmo. Sr. Juiz exarou no ID 2190357804 : "Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para: a) ABSOLVER os réus F. A. C. e R. P. C. J. da prática do crime tipificado art. 332, parágrafo único, do Código Penal, por não existir prova de terem os réus concorrido para a infração penal (art. 386, V, CPP); b) CONDENAR os réus F. A. C., R. P. C. J., L. C. D. C. e W. D. D. P. pela prática do crime tipificado no art. 1°, da Lei n° 9.613/98. (...) Dosimetria de F. A. C. (...) Assim, fixo a pena definitiva em 03 anos reclusão, a serem cumpridos em regime inicial aberto, na forma do art. 33, §2º, alínea “c”, do Código Penal. Atento aos comandos dos artigos 49 e 59 do Código Penal, e pelas razões precedentemente expostas, fixo a pena de multa definitivamente em 10 dias-multa, considerando a necessidade de se observar a proporcionalidade entre a quantidade de dias-multa e a pena privativa de liberdade aplicada. Considerando os arts. 49 e 60 do CP e a informação prestada pelo réu em seu interrogatório de que aufere renda mensal aproximada entre R$ 20.000,00 e R$ 25.000,00, fixo o valor do dia-multa em três vezes do salário mínimo vigente na data do fato, incidindo a devida correção monetária (art. 49, §§ 1º e 2º, do CP). Considerando a pena definitiva aplicada, estão preenchidos os requisitos objetivos e subjetivos, previstos no art. 44 do CP, para a substituição da pena privativa de liberdade. Em razão das circunstâncias do caso concreto, a substituição deverá ocorrer por (arts. 43 e 44, § 2º, do CP): (a) prestação de 1.095 horas de serviços gratuitos à entidade indicada pelo Juízo da Execução (artigo 46, parágrafo 2º, CP), distribuídas de forma a não trazer prejuízo à jornada de trabalho diária do sentenciado e com observância de suas condições pessoais, devendo o trabalho estender-se por no mínimo metade da pena privativa de liberdade fixada, conforme previsão do parágrafo 4º do artigo 46 do Código Penal; (b) prestação pecuniária consistente no pagamento de 10 salários-mínimos vigentes no momento do pagamento, em favor de entidade pública ou privada com destinação social, escolhida pelo Juízo da execução e de acordo com as condições de pagamento por este fixadas. (...) Condeno os réus F. A. C., R. P. C. J. e L. C. D. C., nos termos do art. 387, IV, do CPP, de forma solidiária, no pagamento de R$ 1.462.000,00, valor indicado na denúncia como compreendendo o efetivo prejuízo causado à Administração (R$ 462.000,00) e a reparação pelos danos morais coletivos causados (R$ 1.000.000,00) pela conduta praticada, acrescido de correção monetária pela variação média do IGP-M e de juros de mora, à ordem de 1% (um por cento) ao mês, desde 07/07/2015 (pagamento da segunda parcela da vantagem ilícita). Sobre a condenação acima, cabe destacar que houve pedido expresso na denúncia, com indicação do valor pretendido, bem como que foi oportunizado às partes o exercício do contraditório sobre a questão (id. 793434464, p. 24/25)."
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020937-68.2024.8.26.0100 - Recuperação Judicial - Classificação de créditos - Sopetra Rolamentos e Pecas Ltda - Gatekeeper Consultoria Empresarial Ltda - Vistos. Fls. 4.603/4.606: última decisão. Fls. 4.610/4.616: Retrato-me da decisão de fls. 4.603/4.606 no que se refere à análise do pedido de prorrogação do stay period. Nos termos do artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, o prazo de suspensão das ações e execuções em face da devedora será de 180 dias, podendo ser prorrogado, de forma excepcional e motivada, uma única vez, por igual período. Examinando os autos, observo se que, na decisão de fls. 693/700, foi deferido o processamento da recuperação judicial, com a concessão do stay period pelo prazo de 120 dias, tendo em vista que já haviam sido concedidos previamente 60 dias de suspensão no bojo da Tutela Cautelar Antecedente nº 1128730-03.2023.8.26.0100, nos termos do artigo 20-B, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. Posteriormente, por meio da decisão de fls. 2.705/2.707, foi deferida a prorrogação do stay period por mais 90 dias, totalizando, até então, 270 dias de suspensão. Dessa forma, diante do limite legal de 360 dias previsto no artigo 6º, § 4º, da Lei nº 11.101/2005, e considerando que a Recuperanda utilizou, até o momento, apenas 270 dias, revela-se juridicamente possível e devidamente justificado o acolhimento da pretensão de concessão do prazo remanescente. Diante do exposto, concedo o prazo suplementar de 90 (noventa) dias, conforme requerido, para fins de suspensão das ações e execuções contra a Recuperanda, completando-se, assim, o limite legal máximo previsto. Comunique-se a superior instância, via ofício, quanto à retratação da decisão agravada. Fls. 4.668/4.680, fls. 4.910/4.913, fls. 5.194/5.195 e fls. 5.196/5.202: Trata-se de pedido de reconhecimento da essencialidade do imóvel matriculado sob o nº 16.059 do 15º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP. A Recuperanda apresentou documentação e elementos que demonstram a essencialidade do referido bem (fls. 4.668/4.680). Alega que o imóvel, de sua propriedade, abriga a sede da empresa desde sua fundação, em 1976, sendo, portanto, indispensável à continuidade de suas atividades. Destaca que, por ser imóvel próprio, não há gastos com locação, o que contribui diretamente para a redução de custos operacionais. Ademais, estimativas apresentadas nos autos indicam que a transferência da sede para outro endereço geraria despesas mensais entre R$ 50.000,00 e R$ 100.000,00, montante que comprometeria significativamente o fluxo de caixa da Recuperanda e a regular execução do plano de soerguimento. A Administradora Judicial (fls. 4.910/4.913) manifestou-se favoravelmente ao reconhecimento da essencialidade, entendimento este corroborado pelo Ministério Público (fls. 5.194/5.195). Com efeito, restou satisfatoriamente comprovado que o imóvel em questão constitui bem essencial ao regular exercício das atividades empresariais da Recuperanda, cuja preservação é condição indispensável para o cumprimento das obrigações assumidas no âmbito desta recuperação judicial. Diante do exposto, reconheço a essencialidade do imóvel matriculado sob o nº 16.059 do 15º Cartório de Registro de Imóveis de São Paulo/SP, e determino a revogação da penhora sobre o respectivo bem. Servirá a cópia da presente decisão, assinada digitalmente, como ofício, a ser encaminhado pelo interessado, para as providências necessárias, mediante protocolo físico ou digital. Fls. 4.917/4.924: Nada a deliberar. Os pedidos de habilitação e impugnação de crédito devem ser requeridos em incidentes específicos, distribuídos por dependência aos autos principais, nos termos do CG 219/2018. Fls. 5.257/5.269 e 5.381/5.382: Concedo à Recuperanda o prazo suplementar de 90 dias, improrrogável, para a comprovação da regularidade fiscal. Decorrido o prazo, tornem conclusos para análise da homologação do plano de recuperação judicial. Int. - ADV: FERNANDA APARECIDA FISCHER (OAB 504204/SP), FELIPE MORIKAWA DE AGUIAR TOFALO (OAB 460308/SP), BRUNNA REGINA GOMES KRAMER PINTO (OAB 459780/SP), VINICIUS MUNIZ BRAGA (OAB 435263/SP), DOUGLAS MARQUES PEREIRA (OAB 470883/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), GABRIEL ABRÃO FILHO (OAB 190363/SP), THIAGO SILVA DE SOUZA NUNES (OAB 413799/SP), JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), RODRIGO CAHU BELTRAO (OAB 22913/PE), FLAVIA BOTTA (OAB 351859/SP), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), GABRIELA MARTINES GONÇALVES (OAB 315295/SP), BRUNO DE OLIVEIRA MONDOLFO (OAB 309285/SP), GABRIEL RANGEL SANTANA (OAB 306023/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RONALDO FERREIRA SANDRINI (OAB 30117/ES), JAIRO FERNANDO BELINI (OAB 59596/PR), MARIA VITÓRIA SOARES (OAB 119145/PR), EMANUELLE KAROLINE DE SOUZA PEREIRA (OAB 113615/PR), LAYS LAYNA GARCIA LOPES (OAB 91547/PR), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), RAFAEL AMINTHAS PAGANO SANCHES (OAB 470887/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), EDUARDO DE CARVALHO SOARES DA COSTA (OAB 182165/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), VITOR CARVALHO LOPES (OAB 241959/SP), ALESSANDRA DE ALMEIDA FIGUEIREDO (OAB 237754/SP), FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO (OAB 221033/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), MARCELO NAJJAR ABRAMO (OAB 211122/SP), MAGALI PINTO GRACIO (OAB 193273/SP), FERNANDO DENIS MARTINS (OAB 182424/SP), FERNANDO BILOTTI FERREIRA (OAB 247031/SP), CLAUDIO YOSHIHITO NAKAMOTO (OAB 169001/SP), MARCIO KOJI OYA (OAB 165374/SP), ANDRÉIA REGINA VIOLA (OAB 163205/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), ALEXANDER COELHO (OAB 151555/SP), CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB 138436/SP), DOMICIO DOS SANTOS NETO (OAB 113590/SP), FLAVIA CRISTINA M DE CAMPOS ANDRADE (OAB 106895/SP), CARLOS ARAUZ FILHO (OAB 27171/PR), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), ABDO KARIM MAHAMUD BARACAT NETTO (OAB 303680/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), EVELYN CAROLINE DOS REIS SANTOS (OAB 287466/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), FERNANDO YOSHIO IRITANI (OAB 276553/SP), CIBELE ZANELATO DE SOUZA MORAIS (OAB 276970/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP)
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Tribunal: TJMS | Data: 30/06/2025Tipo: Intimação
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000447-90.2024.8.26.0084 (processo principal 0014693-43.2014.8.26.0084) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - CRISTIANE DO NASCIMENTO SANTOS - Vistos. Fl. 47: Proceda a serventia com a expedição de carta intimando o executado. Int. - ADV: ANGELA TESCH TOLEDO SILVA (OAB 147102/SP), JOSE CARLOS RODRIGUES DO PRADO (OAB 59596SP/)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/06/2025Tipo: IntimaçãoTendo em vista a efetivação parcial da penhora on line requerida, procedo nesta data à transferência do valor executado para uma conta judicial, conforme ofício eletrônico em anexo. Diante do Enunciado 94 deste Tribunal, o qual dispõe que, em respeito aos princípios da menor onerosidade e da duração razoável do processo, é possível a transferência imediata dos valores bloqueados antes da impugnação, apesar do disposto no art. 854 e parágrafos do CPC. Intime-se o executado. Diga o credor como pretende prosseguir quanto à diferença.
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Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0062933-75.2011.8.26.0114/01 (011.42.0110.062933/1) - Cumprimento de sentença - Condominio Residencial Alpha Park Towers - Francesco Chiappetta - Vistos. O processo está arquivado fls. 359. Nos termos do Provimento CSM nº 2.739/2024, deverá ser recolhida a taxa de desarquivamento no importe de R$ 44,87 (correspondente a 1,212 UFESP) para os processos digitais, judiciais e administrativos, inclusive os arquivados provisoriamente (aqueles devidamente movidos para a fila de arquivo). O recolhimento da taxa respectiva deverá ser feito mediante a emissão da Guia do Fundo Especial de Despesa do Tribunal de Justiça - FEDTJ, utilizando-se o código 206-2, diretamente no sítio do Banco do Brasil (Formulários - São Paulo). Prazo: 05 (cinco) dias, sob pena de não prosseguimento ao pedido de desarquivamento (art. 188, parágrafo único, das NSCGJ). Intime-se. - ADV: JOSE CARLOS RODRIGUES DO PRADO (OAB 59596SP/), WELTON VICENTE ATAURI (OAB 192673/SP), NIKOLAOS JOANNIS ARAVANIS (OAB 178074/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 16/06/2025Tipo: EditalPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Turma Cível 8ª Sessão Ordinária Híbrida - 1TCV (7/5/2025) Ata da 8ª Sessão Ordinária Presencial/Híbrida da Primeira Turma Cível, realizada no dia 7 de maio de 2025 às 13:30 , sob a presidência do do Excelentíssimo Senhor Desembargador CARLOS PIRES SOARES NETO , foi aberta a sessão, presentes os Excelentíssimos Senhores Desembargadores: TEÓFILO RODRIGUES CAETANO NETO, RÔMULO DE ARAÚJO MENDES e CARLOS ALBERTO MARTINS FILHO. Presente a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça SANDRA ALCIONE SOUZA DE ALBUQUERQUE . Lida e aprovada a ata da sessão anterior, foram julgados 22 (vinte e dois) recursos, foram formulados 4 (quatro) pedidos de vista, 36 (trinta e seis) processos foram adiados e inseridos em na próxima Pauta Ordinária Presencial/Híbrida com observância de quórum para julgamento, conforme processos abaixo relacionados: : JULGADOS 0700117-21.2023.8.07.0018 0723116-85.2024.8.07.0000 0710801-22.2024.8.07.0001 0719269-72.2024.8.07.0001 0751694-89.2023.8.07.0001 0737983-83.2024.8.07.0000 0706301-83.2024.8.07.0009 0752192-88.2023.8.07.0001 0725294-04.2024.8.07.0001 0749682-71.2024.8.07.0000 0750997-37.2024.8.07.0000 0702991-62.2024.8.07.9000 0703853-07.2024.8.07.0020 0754104-89.2024.8.07.0000 0748543-70.2023.8.07.0016 0725007-41.2024.8.07.0001 0703611-74.2025.8.07.0000 0727785-81.2024.8.07.0001 0705375-72.2024.8.07.0019 0704578-50.2024.8.07.0002 0707169-85.2024.8.07.0001 0708040-47.2022.8.07.0014 ADIADOS 0024711-41.2016.8.07.0001 0703017-33.2020.8.07.0001 0732725-94.2021.8.07.0001 0719060-09.2024.8.07.0000 0724761-16.2022.8.07.0001 0703070-21.2024.8.07.0018 0701935-71.2024.8.07.0018 0744958-10.2023.8.07.0016 0704609-58.2024.8.07.0006 0714418-70.2023.8.07.0018 0729352-21.2022.8.07.0001 0740837-50.2024.8.07.0000 0714486-37.2024.8.07.0001 0724167-75.2017.8.07.0001 0714950-55.2024.8.07.0003 0707134-19.2024.8.07.0004 0727001-41.2023.8.07.0001 0703952-74.2024.8.07.0020 0712616-37.2023.8.07.0018 0721056-21.2024.8.07.0007 0716655-94.2024.8.07.0001 0704306-08.2024.8.07.0018 0702940-87.2021.8.07.0001 0710768-78.2024.8.07.0018 0709122-22.2022.8.07.0012 0703739-74.2024.8.07.0018 0710855-34.2024.8.07.0018 0741020-18.2024.8.07.0001 0710858-86.2024.8.07.0018 0710705-47.2024.8.07.0020 0700414-29.2021.8.07.0008 0708040-98.2023.8.07.0018 0702697-87.2024.8.07.0018 0701787-78.2024.8.07.0012 0710525-31.2024.8.07.0020 0702689-07.2024.8.07.0020 PEDIDOS DE VISTA 0714689-45.2024.8.07.0018 0216712-29.2011.8.07.0001 0703402-08.2025.8.07.0000 0741395-53.2023.8.07.0001 SUSTENTAÇÃO ORAL DR. PEDRO PAULO DO AMARALSILVA, OAB/DF 54.232, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO SILVA FREITAS - OAB DF26391, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO UCHOA ATHAYDE - OAB DF21234, PELA PARTE APELANTE DR. ERIALDO GONCALVES DOS SANTOS - OAB DF70103, PELA PARTE APELADA DR. ENRICO DA CUNHA CORREA - OAB DF22693 PELA PARTE APELANTE DR. FLAVIO GRUCCI SILVA, OAB/DF 11.338: PELA PARTE APELANTE; SRTA ISADORA DE ALMEIDA SILVA, OAB/DF 19.370/E, SOB SUPERVISÃO DO DR. HENRIQUE DE MELLO FRANCO OAB/DF 23.016: PELA PARTE APELADA. DRA. PAOLA AIRES CORRÊA LIMA, OAB/DF 13.907, PELA PARTE AGRAVANTE DR. MARICI GIANNICO - OAB SP1498500, PELA PARTE AGRAVADA DRA MILENA PALMEIRA REIS CALDEIRA BRANT, OAB/DF 52.327: PELA PARTE APELANTE-RÉ DR. ALEX COSTA MUZA - OAB DF35748, PELA PARTE APELANTE DR. EDUARDO LOWENHAUPT DA CUNHA, OAB/DF 6.856, PELA PARTE APELADA DR. MILTON PAULO SENA SANTIAGO - OAB DF77801, PELA PARTE AGRAVADA Dr. YGOR RAPHAEL FREITAS ICÓ, OAB/DF 80.546 PELA PARTE APELANTE DRA LUCIANA LAUDARES FARIA ALVARENGA, OAB/MG 184.913: INSCRITA PELA PARTE AGRAVANTE DR. JOÃO VICTOR PESSOA DO AMARAL, OAB/DF 42.911: PELA PARTE APELANTE. A sessão foi encerrada no dia 7 de maio de 2025 às 17:08. Eu, Juliane Balzani Rabelo Inserti, Secretária de Sessão da Primeira Turma Cível , de ordem do Excelentíssimo Desembargador Presidente, lavrei a presente ata que, depois de lida e aprovada, vai por mim subscrita e assinada.
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