Antonio Adauto Da Silva
Antonio Adauto Da Silva
Número da OAB:
OAB/SP 059694
📋 Resumo Completo
Dr(a). Antonio Adauto Da Silva possui 34 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1997 e 2025, atuando em TJSP, TJDFT, TJPR e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.
Processos Únicos:
23
Total de Intimações:
34
Tribunais:
TJSP, TJDFT, TJPR
Nome:
ANTONIO ADAUTO DA SILVA
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
25
Últimos 30 dias
34
Últimos 90 dias
34
Último ano
⚖️ Classes Processuais
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
DIVóRCIO CONSENSUAL (4)
APELAçãO CíVEL (3)
USUCAPIãO (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 34 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1006738-56.2021.8.26.0032 - Embargos de Terceiro Cível - Usucapião Extraordinária - Clayton Felizardo - - Sueli Marcedes Barreto da Silva - Espólio de João Neves do Nascimento - - Aparecida Barbosa do Nascimento - VISTOS. O espólio de Espólio de João Neves do Nascimento, representado pelo inventariante Fernando José do Nascimento, regularizou sua representação e não impugnou o pedido de habilitação. Diante o exposto, declaro habilitado o espólio de Espólio de João Neves do Nascimento, representado pelo inventariante Fernando José do Nascimento. O cartório deverá retificar o registro e o cadastro das partes, substituindo o réu por seu espólio. Cumpra a serventia a parte final da decisão de fl. 747. Int. - ADV: SÉRGIO SOARES DOS REIS (OAB 322240/SP), SÉRGIO SOARES DOS REIS (OAB 322240/SP), ANA CRISTINA LEMOS CENCI (OAB 274909/SP), ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP), SANDRA CRISTINA CENCI (OAB 133216/SP), ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP)
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Tribunal: TJDFT | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. ENCARGOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM ANÁLISE 1. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, e condenou a parte ré/apelante ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar, sob a ótica do princípio da causalidade, se a sentença deve ser parcialmente reformada para inverter os ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De acordo com o art. 85, § 10, do CPC, se verificada a perda superveniente do interesse de agir, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo. Por seu turno, o art. 82, § 2º, do CPC estabelece que a sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. 4. A análise acerca da responsabilidade pelos ônus da sucumbência é orientada pelo princípio da causalidade, de modo que a parte que deu causa ao ajuizamento da ação, ou do incidente processual, é quem deve arcar com o pagamento das despesas processuais. 5. Após o ajuizamento da ação renovatória de aluguel, as partes formalizaram um termo de distrato, extinguindo a relação locatícia. Esse ato revelou-se incompatível com a pretensão inicialmente manifestada pela parte autora. Assim, à luz do princípio da causalidade, cabe à parte autora arcar com os ônus sucumbenciais. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e provido.
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1010613-92.2025.8.26.0032 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Neuza Tomiko Mori Nishida - Vistos. 1- Regular o recolhimento das custas iniciais. Anote-se. 2- Ante a especificidade da causa, deixo de designar, por ora, a audiência de conciliação. 3- Cite-se a parte ré para apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, advertindo-se que a ausência de resposta poderá caracterizar revelia e incidência de seus efeitos (art. 344, do CPC). 4- A citação deverá ser acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos. 5- Por se tratar de processo eletrônico, e em prestígio aos princípios contidos nos artigos 4º e 6º, do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do mesmo diploma legal. 6- Servirá a presente, por cópia, como mandado. Int. - ADV: ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003903-73.2025.8.26.0032 (processo principal 1005282-47.2016.8.26.0032) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Alimentos - I.M.M. - Vistos. Abra-se vista ao MP. Intime(m)-se. - ADV: ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0004941-04.2012.8.26.0218 (218.01.2012.004941) - Arrolamento Sumário - Inventário e Partilha - Isis Meconi - Acildo Goncalves - - Jefferson Rogerio Gambassi Goncalves - - Anderson Gambassi Gonçalves e outros - Marlene Gambassi Goncalves - BRADESCO SA ADM DE CONSORCIO LTDA - Proc. 2012/001323 Vistos. Trata-se de pedido formulado pela inventariante ISIS MECONI, por meio de sua advogada, às fls. 961-962 , para ratificação da autorização de venda dos veículos VW/VOLKSWAGEN, placa BNK3506, e VW/KOMBI, placa JEE5745, com determinação expressa para o levantamento das restrições RENAJUD incidentes sobre os bens. A inventariante alega que as restrições não eram de seu conhecimento ou do juízo quando da expedição do alvará de venda em 24 de março de 2025. Em despacho de fls. 977, foi determinado à requerente a juntada de certidão de objeto e pé dos autos mencionados nos extratos de fls. 975/976, a fim de verificar a eventual liberação dos veículos. A inventariante cumpriu a determinação, apresentando as certidões às fls. 981-991. A controvérsia central reside na coexistência de um alvará judicial autorizando a venda dos veículos e a existência de restrições judiciais ativas no sistema RENAJUD, que impedem a efetivação da alienação e transferência da propriedade. As certidões de objeto e pé colacionadas são essenciais para a elucidação da situação processual dos bens: Processo nº 0003401-18.2012.8.26.0218 (Execução de Título Extrajudicial 2ª Vara): A certidão de fls. 981 informa que este processo foi extinto por homologação de acordo extrajudicial em 28/06/2024. Houve determinação de levantamento de penhora sobre um imóvel. Embora a consulta RENAJUD (fls. 963 e 975) indique uma restrição de transferência ativa datada de 17/08/2017 vinculada a este processo, a extinção do feito por acordo e a consequente determinação de levantamento da penhora sobre um bem sugerem que a restrição sobre os veículos, se ainda ativa em razão deste processo, deveria ser cancelada. No entanto, a certidão não faz menção expressa à liberação dos veículos. Processo nº 0003402-03.2012.8.26.0218 (Execução de Título Extrajudicial 1ª Vara): A certidão de fls. 982-986 detalha que este processo foi suspenso por execução frustrada em 05/02/2025, com remessa dos autos ao arquivo, fundamentada no art. 921, inciso III, do CPC. A certidão expressamente consigna que "Os veículos referentes às placas JEE-5745 e BNK-3506, penhorados nestes autos, encontram-se com suas restrições ativas". Além disso, o processo está suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. A consulta RENAJUD (fls. 963 e 975) confirma uma restrição de transferência ativa datada de 26/07/2022 vinculada a este processo. Processo nº 0002679-81.2012.8.26.0218 (Execução Fiscal 1ª Vara): A certidão de fls. 987-991 demonstra que este processo, no qual os veículos também foram penhorados e tiveram restrição de transferência via RENAJUD em 23/02/2013 , foi suspenso em 12/01/2015 e arquivado sem baixa na distribuição em 06/10/2016 e 21/10/2019. A certidão igualmente reitera que "Os veículos referentes às placas JEE-5745 e BNK-3506, penhorados nestes autos, encontram-se com suas restrições ativas" , e que o processo está suspenso nos termos do artigo 40 da Lei nº 6.830/80. Análise dos Pedidos: O pedido de ratificação da autorização de venda dos veículos é pertinente, uma vez que o alvará já foi expedido. No entanto, a efetivação da alienação depende do levantamento das restrições judiciais. As certidões evidenciam que as restrições permanecem ativas em dois dos processos de execução (0003402-03.2012.8.26.0218 e 0002679-81.2012.8.26.0218), mesmo estando arquivados ou suspensos. A manutenção dessas restrições, apesar da inércia dos exequentes nesses feitos ou da suspensão por execução frustrada, obsta a transferência dos bens e, por consequência, a conclusão do inventário. A jurisprudência tem admitido o levantamento de penhoras e restrições em processos arquivados ou suspensos por longo período, especialmente quando a medida se faz necessária para a alienação de bens em inventário e não há perspectiva imediata de satisfação do crédito nos autos da execução. A prioridade na regularização do espólio justifica a intervenção, desde que resguardados os interesses dos credores de alguma forma, o que em tese pode ser feito com a conversão da constrição em penhora no rosto dos autos do inventário. O expediente da Claro S.A., às fls. 973-974, é uma questão acessória relacionada a um pedido de informação cadastral com CPF inválido, e seu teor não interfere diretamente na análise da situação dos veículos neste momento. O requerimento de segredo de justiça para aquela petição específica será analisado em momento oportuno. Dispositivo: Diante do exposto, e em vista da necessidade de prosseguimento do processo de Arrolamento Sumário e da finalização da partilha, DEFIRO, em parte, o pedido da inventariante. RATIFICO a autorização de venda dos veículos VW/VOLKSWAGEN, placa BNK3506, e VW/KOMBI, placa JEE5745, conforme alvará judicial expedido em 24 de março de 2025. Considerando que os processos de execução nos quais as restrições foram lançadas (0003402-03.2012.8.26.0218 e 0002679-81.2012.8.26.0218) encontram-se suspensos ou arquivados, DETERMINO o levantamento das restrições judiciais (RENAJUD) incidentes sobre os veículos de placas BNK3506 e JEE5745, exclusivamente para fins de alienação e transferência da propriedade. Expeça-se ofício ao DETRAN/SP e/ou inclua-se a ordem no sistema RENAJUD, autorizando o desbloqueio judicial dos veículos para os fins ora mencionados. Comunique-se esta decisão aos juízos da 1ª e 2ª Varas Cíveis da Comarca de Guararapes, responsáveis pelos processos de execução mencionados nas certidões de fls. 981-991, para ciência e eventual providência que entenderem cabível em relação à preservação dos créditos ali discutidos, podendo, se o caso, requererem a penhora no rosto dos autos do presente arrolamento. Int. - ADV: ANGELA ADRIANA BATISTELA (OAB 210858/SP), MARGARETE RAMOS DA SILVA (OAB 55139/SP), PAULO DE TARSO CARVALHO (OAB 101514/SP), JOÃO PAULO BRAGA (OAB 190967/SP), PAULA DE NADAI SANCHES (OAB 347066/SP), PAULA DE NADAI SANCHES (OAB 347066/SP), ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP), WILLIAM PAULA DE SOUZA (OAB 73336/SP), VILMA MARIA BORGES ADAO (OAB 97535/SP), SIDNEY DE SOUZA LOPES (OAB 282717/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1017355-70.2024.8.26.0032 - Monitória - Prestação de Serviços - Msmt - Colégio Salesiano Dom Luiz Lasagna - Vânia de Souza Sargi - Ante o exposto, REJEITO os embargos opostos e JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na demanda monitória proposta por MSMT Colégio Salesiano Dom Luiz Lasagna em face de Vânia de Souza Sargi, para declarar constituído, de pleno direito, o título executivo judicial, veiculando a obrigação da ré-embargante de pagar ao autor-embargado a quantia de R$ 4.693,08 (quatro mil, seiscentos e noventa e três reais e oito centavos), com correção monetária, pelos índices previstos na Tabela Prática pertinente do E. Tribunal de Justiça do Estado, com a incorporação da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA/IBGE desde o início da eficácia da Lei nº 14.905/2024, e acrescida de juros de mora, no percentual de 1,0% (um por cento) ao mês, ambas as verbas incidindo a partir da data da elaboração do cálculo pertinente (tendo em vista que já incluídas até então na respectiva apuração) até o efetivo pagamento. Em razão da sucumbência, condeno a ré-embargante, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, reembolsando, inclusive, aquelas suportadas pelo autor-embargado devidamente corrigidas pelos referidos índices desde a data do desembolso, bem como de honorários advocatícios, arbitrados, com base no disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, no importe de 15% (dez por cento) do valor total do proveito econômico por este obtido, correspondente ao montante do crédito reconhecido, apurado na data do cumprimento voluntário ou da propositura da execução, atualizável a partir de então pelos referidos índices, ficando suspensa a exigibilidade destas verbas, todavia, enquanto não implementada a condição prevista no art. 98, § 3º, do mesmo Código, por força dos benefícios da assistência judiciária gratuita outrora deferidos (pág. 92). Oportunamente, prossiga-se em execução, na forma definida no Título II do Livro I da Parte Especial do Código de Processo Civil. P.I.C. - ADV: AMARO APARECIDO DE ARAUJO FILHO (OAB 334111/SP), ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011052-06.2025.8.26.0032 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.S.N. - Vistos. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. HOMOLOGO, por sentença, o acordo entabulado entre as partes às fls. 01/03, para que surta seus regulares e jurídicos efeitos, e CONVERTO A SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO DO CASAL. Em consequência, JULGO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso III, letra "b", do Código de Processo Civil. Custas e despesas processuais na forma da lei, observando-se que as partes são beneficiárias da Assistência Judiciária Gratuita. Considerando que a transação é incompatível com o interesse recursal, declaro, nesta data, o trânsito em julgado, servindo esta sentença como a respectiva certidão, com o lançamento pela serventia da movimentação no sistema. Após, expeça-se mandado de averbação, observando-se que a mulher já voltou a usar o nome de solteira na ocasião da separação judicial. Após cumpridas as formalidades de praxe, arquivem-se os autos. P.I.C. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil do Município, Comarca, e Cidade de Araçatuba - SP, para que proceda à margem do assento de casamento dos autores matriculado sob nº 121426 01 55 1995 2 00114 269 0020001 27 a necessária averbação. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista a incompatibilidade de interesse recursal. Informo que os autores são beneficiários da Justiça Gratuita, devendo ser dado cumprimento ao mandado com isenção de emolumentos, nos termos do art. 98, §1º, inciso IX, do CPC. - ADV: ANTONIO ADAUTO DA SILVA (OAB 59694/SP)
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