Marco Antonio Franco Bueno
Marco Antonio Franco Bueno
Número da OAB:
OAB/SP 059902
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
9
Total de Intimações:
11
Tribunais:
TJBA, TJSP
Nome:
MARCO ANTONIO FRANCO BUENO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 11 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 24/06/2025 1015693-75.2024.8.26.0451; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Piracicaba; Vara: 2ª Vara da Fazenda Pública; Ação: Procedimento Comum Cível; Nº origem: 1015693-75.2024.8.26.0451; Assunto: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano; Apelante: Giovanni Ferrazzo (Espólio) e outro; Advogado: Antonio Jose Colasante (OAB: 56629/SP); Advogado: Marco Antonio Franco Bueno (OAB: 59902/SP); Invtante: IDA MARIA FERRAZZO MARTINI; Apelado: Município de Piracicaba; Advogada: Gilvania Rodrigues Cobus (OAB: 135517/SP) (Procurador)
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1009158-96.2025.8.26.0451 - Procedimento Comum Cível - Cobrança - Giovanni Ferrazzo (espólio) - Eduardo Benedito Maistro Filho - Em cumprimento à Ordem de Serviço nº 01/2017 emanada do MM. Juiz Corregedor Permanente deste Ofício: À réplica em quinze dias úteis, esclarecendo-se, neste mesmo prazo, se há interesse em audiência de conciliação. (Peticionamento eficaz! A correta especificação do "Tipo da Petição" ao tempo do envio de petições intermediárias via sistema de "Peticionamento Eletrônico" favorecerá a celeridade e a eficiência na prestação jurisdicional.) - ADV: JAIRO DE FREITAS (OAB 23851/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003124-92.1994.8.26.0451 (451.01.1994.012942) - Inventário - Inventário e Partilha - Elydio Ferrazzo - - Antonio Ferrazzo - Cristina Martini - - Beatriz Martini e outro - Carmem Ferrazzo de Campos - Elisabete Ferrazzo de Campos - - Adelia Elias Ferrazzo - - Sergio Antonio Ferrazzo - - Sueli Regina Ferrazzo e outro - Giovanni Ferrazzo ( Giovani Ferrazo ) ( Joao Ferrazo ) - - Carmen Canhoela Ferrazzo - Eduardo Benedito Maistro Filho - Vistas dos autos à inventariante para se manifestar em prosseguimento ao feito, no prazo de 15 dias, tendo em vista o parecer da partidoria. - ADV: SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), RIOLANDO GONZAGA FRANCO FILHO (OAB 52375/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000251-09.2012.8.26.0451 (451.01.2012.000251) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Associação Guarda Mirim Municipal de Piracicaba - Fertecnica Comércio e Instalações Elétricas Industriais Ltda Epp e outros - Manifeste-se a parte interessada sobre as pesquisas retro, no prazo legal. - ADV: GABRIEL GOBETTE DE OLIVEIRA (OAB 482321/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), FRANCIS MIKE QUILES (OAB 293552/SP), VANESSA VIEIRA QUILES (OAB 295985/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000021-10.2025.8.26.0451 (processo principal 1010564-07.2015.8.26.0451) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Espólio Giovanni Ferrazzo - - Espólio Carmem Canhoela Ferrazzo - Certifico e dou fé que, nos termos do art. 203, § 4º, do CPC, preparei para remessa ao Portal Eletrônico o(s) seguinte(s) ato(s) ordinatório(s): Manifeste-se o(a) requerido(a). Nada Mais. - ADV: MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 13/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000502-02.2024.8.05.0079 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE EUNÁPOLIS AUTOR: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A Advogado(s): ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB:SP94243) REU: JAIRENE BOTELHO SILVA OLIVEIRA Advogado(s): PEDRO DE JESUS SOUZA (OAB:BA59902) SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Ação de Busca e Apreensão com pedido liminar proposta por BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A. em face de JAIRENE BOTELHO DA SILVA OLIVEIRA, qualificados nos autos, com fundamento no Decreto-Lei nº 911/69. Alega o autor que celebrou com a ré contrato de financiamento nº 20038646052 em 23/10/2023, no valor de R$ 28.960,95, a ser pago em 15 prestações mensais de R$ 1.930,73, tendo como garantia o veículo Hyundai Creta Prestige 2.0, ano 2021, chassi 9BHGC813BMP222577, placa RDB9A17, cor branca. Sustenta que a ré deixou de efetuar o pagamento da parcela com vencimento em 23/12/2023, constituindo-se em mora pela notificação enviada por e-mail com assinatura eletrônica e carimbo de tempo pelo Observatório Nacional, conforme documentos acostados à inicial, razão pela qual requereu liminarmente a busca e apreensão do veículo e, ao final, a procedência da ação para consolidar a propriedade e posse do bem em seu favor. A liminar foi deferida em 22/05/2024 (ID 444986930) e devidamente cumprida em 10/06/2024 (ID 448577906). Em seguida, a ré apresentou petição (ID 449311854) requerendo autorização para purgar a mora, efetuando depósitos judiciais em 12/06/2024 (ID 449313309) e 14/06/2024 (ID 449311857), continuando posteriormente a efetuar pagamentos até completar o valor total com o depósito de R$ 11.600,00 em 06/08/2024 (ID 456972145). O autor manifestou-se em várias oportunidades (IDs 457900892, 479979803, 493160276 e 497332028) alegando que a purgação da mora foi intempestiva, pois a integralidade da dívida não foi paga dentro do prazo legal de cinco dias, requerendo assim o julgamento procedente da ação. Por sua vez, a ré apresentou contestação (ID 459139425) arguindo a inexistência de mora, questionando a validade da notificação e alegando boa-fé objetiva, considerando que vinha pagando regularmente as parcelas anteriores à apreensão (fevereiro a maio de 2024), invocando também a teoria do adimplemento substancial, ao argumento de que realizou o pagamento total das parcelas devidas, ainda que parte fora do prazo legal. Diante da controvérsia, o processo foi convertido em diligência (ID 474530682) para análise dos pagamentos realizados pela ré, tendo o juízo constatado que a ré efetivamente pagou regularmente as parcelas de fevereiro a junho de 2024, conforme comprovantes juntados aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, por se tratar de matéria eminentemente de direito, estando presentes nos autos os elementos probatórios necessários à formação do convencimento judicial. Inicialmente, cabe analisar as questões preliminares suscitadas pela ré em sua contestação, para posteriormente adentrar no mérito da demanda. VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO No que tange à validade da notificação para constituição em mora, a ré questiona a eficácia do ato que supostamente a constituiu em mora, alegação que, contudo, não merece acolhimento. O art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69 é claro ao estabelecer que "A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário", dispositivo que encontra respaldo na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte julgado: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. TEMA N. 1 .132. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA COM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA . NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO. PROVA DE REMESSA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. COMPROVANTE DE ENTREGA. EFETIVO RECEBIMENTO . DESNECESSIDADE. 1. Para fins do art. 1 .036 e seguintes do CPC, fixa-se a seguinte tese:Em ação de busca e apreensão fundada em contratos garantidos com alienação fiduciária (art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911/1969), para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros. 2 . Caso concreto:Evidenciado, no caso concreto, que a notificação extrajudicial foi enviada ao devedor no endereço constante do contrato, é caso de provimento do apelo para determinar a devolução dos autos à origem a fim de que se processe a ação de busca e apreensão. 3. Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1951888 RS 2021/0238499-7, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/08/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/10/2023). Conforme consta do ID 430336339, a notificação foi regularmente enviada para o endereço constante no contrato (ID 430336337), cumprindo-se, assim, integralmente a exigência legal, razão pela qual rejeito a preliminar de ausência de constituição em mora. MÉRITO Analisando cronologicamente os fatos, verifica-se que a liminar foi cumprida em 10/06/2024, encerrando-se o prazo de cinco dias em 15/06/2024, sendo que os depósitos parciais realizados pela ré ocorreram em 12/06/2024 (R$ 1.993,20) e 14/06/2024 (R$ 2.259,38), portanto, dentro do prazo legal, porém, a complementação final no valor de R$ 11.600,00 somente foi efetivada em 06/08/2024, muito além do término do prazo quinquenário. Embora a ré tenha iniciado o pagamento dentro do prazo legal, é inconteste que a integralidade da dívida somente foi quitada em 06/08/2024, muito além do término do prazo de cinco dias estabelecido pela legislação especial. A jurisprudência do STJ tem sido rigorosa quanto à interpretação do art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei 911/69, exigindo o pagamento integral da dívida dentro do prazo legal, sob pena de consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário, sendo que a teoria do adimplemento substancial invocada pela ré, embora aplicável em determinadas situações, não encontra guarida nos contratos de alienação fiduciária regidos pelo Decreto-Lei 911/69 após as alterações da Lei 10.931/2004, conforme já decidido pelo próprio STJ no REsp 1.622.555/MG. Assim, concluo que a purgação da mora foi intempestiva, uma vez que a integralidade da dívida não foi paga dentro do prazo legal de cinco dias, impondo-se a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Assim, concluo que a purgação da mora foi intempestiva, uma vez que a integralidade da dívida não foi paga dentro do prazo legal de cinco dias, impondo-se a consolidação da propriedade do veículo em favor do credor fiduciário. Por fim, quanto ao destino dos valores depositados pela ré, embora a purgação tenha sido intempestiva, é certo que a requerida efetuou o depósito dos valores devidos, circunstância que, em observância ao princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, impõe a liberação de tais valores em favor da própria depositante, evitando-se, assim, que o credor se beneficie duplamente com a consolidação da propriedade do bem e a retenção dos valores pagos pela devedora. III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e com base no art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, ratifico a liminar a seu tempo deferida e JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para, CONSOLIDAR, em definitivo, a posse plena e a propriedade do veículo Hyundai Creta Prestige 2.0, ano 2021, chassi 9BHGC813BMP222577, placa RDB9A17, em favor do autor; Autorizo o levantamento de todos os valores depositados pela ré em favor da própria requerida. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com base no art. 85, § 2º, do CPC, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça que ora defiro, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Nos termos do art. 3º, § 1º, do Decreto-Lei nº 911/69, servirá a presente sentença como autorização para o DETRAN expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. Proceda-se, via sistema RENAJUD, com a baixa de eventual restrição judicial do veículo vinculada a este processo. Desde logo advirto que embargos declaratórios que tenham por objeto a reforma do julgado (ainda que de forma indireta) não serão conhecidos, ocasionando a perda do prazo recursal para interposição de recurso de apelação. A ver: A oposição de embargos de declaração manifestamente inadmissíveis, por ausência de indicação de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC/15, não interrompe o prazo para interposição de recursos subsequentes. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.410.475/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) Assim, somente devem ser opostos embargos de declaração nas hipóteses do art. 1022 do CPC. A irresignação deve ser objeto de apelação. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de lei, remetendo-se os autos ao Tribunal de Justiça para juízo de admissibilidade. Transitada em julgado a presente sentença, após procedidas as baixas e anotações de estilo, arquivem-se. Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins (citação, intimação e ofício) de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo. Karina Silva de Araújo Juíza de Direito mb
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003124-92.1994.8.26.0451 (451.01.1994.012942) - Inventário - Inventário e Partilha - Elydio Ferrazzo - - Antonio Ferrazzo - Cristina Martini - - Beatriz Martini e outro - Carmem Ferrazzo de Campos - Elisabete Ferrazzo de Campos - - Adelia Elias Ferrazzo - - Sergio Antonio Ferrazzo - - Sueli Regina Ferrazzo e outro - Giovanni Ferrazzo ( Giovani Ferrazo ) ( Joao Ferrazo ) - - Carmen Canhoela Ferrazzo - Eduardo Benedito Maistro Filho - Vistos. 1 - Fls. 5126/5127, "3, terceiro parágrafo": Certifique o Cartório o decurso do prazo sem manifestação do cessionário Eduardo, na forma determinada. 2 - Fls. 5126/5127, "5": Certifique o Cartório o decurso do prazo sem apresentação de recurso, se o caso, aguardando o Cartório nova deliberação para expedição do MLE. 3 - Fls. 5126/5127, "6": Certifique o Cartório o decurso do prazo, se o caso. 4 - Diante da certidão de fls. 5255 e da manifestação de fls. 5257, esclareça a herdeira e procuradora se ratifica as manifestações anteriores formuladas pelo Dr. João Carlos Carcanholo em seu nome e em nome do herdeiro Sérgio. 5 - Fls. 5190/5191 e 5248/5251: Digam os demais interessados no prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Fls. 5236/5240: Ciência à inventariante. 7 - Fls. 4938/4943, 5054/5057, 5062/5063, 5180/5182, 5183/5186, 5264/5266 e 5267: À partidoria, com urgência. Após, tornem "conclusos" para apreciação dos pedidos de levantamento formulados nos autos. 8 - Diante das informações de fls. 5253 e 5268/5270: Providencie o Cartório a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas a este feito junto ao Portal de Custas. 9 - Int. - ADV: MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), RIOLANDO GONZAGA FRANCO FILHO (OAB 52375/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011783-11.2022.8.26.0451 - Inventário - Inventário e Partilha - João Carlos Zambon - Ticiane Aparecida de Oliveira - - Eduarda Cerato Zambon e outros - Vera Lucia Costa de Lima - Decorreu o prazo legal, sem que houvesse contestação dos herdeiros José Roberto Zambon Júnior e nem do herdeiro Guilherme Zambon. Manifeste-se a parte inventariante. - ADV: RODRIGO BRAGA RAMOS (OAB 240673/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), WILLIAM FERNANDO LOPES ABELHA (OAB 299761/SP), ELIANA APARECIDA MARTINS GRIGOLATTO (OAB 372618/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1003124-92.1994.8.26.0451 (451.01.1994.012942) - Inventário - Inventário e Partilha - Elydio Ferrazzo - - Antonio Ferrazzo - Cristina Martini - - Beatriz Martini e outro - Carmem Ferrazzo de Campos - Elisabete Ferrazzo de Campos - - Adelia Elias Ferrazzo - - Sergio Antonio Ferrazzo - - Sueli Regina Ferrazzo e outro - Giovanni Ferrazzo ( Giovani Ferrazo ) ( Joao Ferrazo ) - - Carmen Canhoela Ferrazzo - Eduardo Benedito Maistro Filho - Em complemento ao certificado a fls. 4484/4486, para a regularidade dos documentos pertinente à sucessão, deverão ser apresentados os seguintes documentos: 1) Certidão de registro civil (nascimento ou casamento) e documentos pessoais da herdeira Sueli; 2) Comprovante do valor venal dos imóveis referente ao ano do óbito (2022); 3) Certidão negativa Federal expedida pela Receita Federal em nome do Autor da herança, que poderá ser obtida no site: www.receita.fazenda.gov.br; 4) Certidão de inexistência de testamento público em nome do de cujus, obtida através do site www.censec.org.br/cadastro/certidão; 5) Regularização da declaração do ITCMD, comprovando o pagamento do imposto de transmissão, aguardando-se a manifestação do representante da Fazenda Estadual nos autos ou a juntada certidão de homologação da referida declaração de ITCMD. Relativamente às declarações na sucessão de Adélia Elias Ferrazo era o que tinha a ser informado até o presente momento. - ADV: ARNALDO DENARDI (OAB 230851/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), MILTON SERGIO BISSOLI (OAB 91244/SP), PAULO SERGIO AMSTALDEN (OAB 113669/SP), GUILHERME MONACO DE MELLO (OAB 201025/SP), IDA MARIA FERRAZZO MARTINI (OAB 37996/SP), JURACI INES CHIARINI VICENTE (OAB 59561/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), JOAO CARLOS CARCANHOLO (OAB 36760/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP), RIOLANDO GONZAGA FRANCO FILHO (OAB 52375/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), SUELI REGINA FERRAZZO (OAB 82480/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), JOAO ROBERTO BOVI (OAB 62722/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014199-15.2023.8.26.0451 - Reintegração / Manutenção de Posse - Esbulho / Turbação / Ameaça - Leandro Albuquerque Oliveira - Maria Aparecida Gomes Franca - Diante do exposto,JULGOPROCEDENTEo pedido inicial formulado por LEANDRO ALBUQUERQUE OLIVEIRA contra MARIA HELENA APARECIDA GOMES FRANCA para determinar a reintegração da parte autora na posse do imóvel descrito na inicial, consolidada a liminar concedida e para condenar a requerida ao pagamento de alugueres desde 31 de maio de 2023, corrigidos os valores e acrescidos de juros de mora desde cada vencimento. O valor do aluguel mensal será objeto de liquidação de sentença. Sucumbente a requerida, condeno-a ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 2.000,00, anotando-se que indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, porque não cumprido integralmente o determinado às fls. 51. Oportunamente, expeça-se mandado de reintegração de posse. P.R.I. - ADV: MARCO ANTONIO FRANCO BUENO (OAB 59902/SP), CAUÊ GABRIEL NUNES PAIS (OAB 216500/SP), BERNADETE DE LOURDES NUNES PAIS (OAB 45847/SP), ANTONIO JOSE COLASANTE (OAB 56629/SP)
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