Sonia Maria De Oliveira Basso

Sonia Maria De Oliveira Basso

Número da OAB: OAB/SP 059914

📋 Resumo Completo

Dr(a). Sonia Maria De Oliveira Basso possui 9 comunicações processuais, em 5 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 1999 e 2024, atuando em TJPE, TRT15, TJDFT e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO.

Processos Únicos: 5
Total de Intimações: 9
Tribunais: TJPE, TRT15, TJDFT
Nome: SONIA MARIA DE OLIVEIRA BASSO

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
9
Últimos 90 dias
9
Último ano

⚖️ Classes Processuais

AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO (3) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (1) ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (1) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 9 de 9 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - BELLINI, SPOTTI E TOGNI EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ANDERSON CESAR APARECIDO HERNANDES PEREIRA - ASSOCIACAO DE SAUDE INTEGRAL MULTIPLA - JOSE CARLOS AFONSO CUGINOTTI - RODRIGO DOS SANTOS PAULA - JULIO CESAR CARDOSO - MAURO FERNANDES GALERA - GEROLIM ADMINISTRADORA DE IMOVEIS - EIRELI - SAMUEL BERTI
  3. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR
  4. Tribunal: TRT15 | Data: 11/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO EXE3 - SÃO JOSÉ DO RIO PRETO ATOrd 0010191-95.2016.5.15.0133 AUTOR: JOSE VICENTE MAIA E OUTROS (141) RÉU: INSTITUTO ESPIRITA NOSSO LAR INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d82a903 proferido nos autos. DESPACHO Vistos e examinados. 1. Manifestação do INSTITUTO VALQUIRIAS WORLD - CNPJ: 29.106.314/0001-55, de Id 0fc056e: Este Juízo não é competente para deliberar sobre matéria que se encontra sob judice, em grau de recurso na instância superior. Dessa forma, aguarde-se a decisão a ser proferida pelo Tribunal Superior do Trabalho (TST), em sede de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista, interposto pela Terceira Interessada, acima mencionada, nos autos do processo 0011779-19.2024.5.15.0017. 2. Dê-se ciência às partes e aos Terceiros Interessados cadastrados neste feito sobre a Reavaliação dos imóveis, objetos das transcrições 75.447, 75.446 e 74.804, todas do 1º Cartório de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, conforme de Auto de Reavaliação de Id 7b27280. Decorrido o prazo in albis, considerando que referidos bens já tinham sido disponibilizados para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tais bens pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a reavaliação de Id 7b27280, somente podendo ser vendido o imóvel como um todo, isto é, um complexo de imóveis indivisíveis, não sendo aceitas propostas individuais. As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tais bens.  Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 3. Da mesma forma, dê-se ciência às partes e à Terceira Interessada UMA - UNIDADE DE MEDICINA AVANCADA RIO PRETO LTDA - CNPJ: 17.355.214/0001-83 da avaliação somente do terreno correspondente ao imóvel objeto da matrícula 1.150, do 1° Oficial de Registro de Imóveis de São José do Rio Preto, constituído pelo lote “I”, no valor de R$ 450.000,00, conforme Auto de Avaliação de Id d4a440e. Decorrido o prazo in albis, considerando que referido bem já tinha sido disponibilizado para a venda por iniciativa particular (Id 2a212a1), autorizo a reabertura do prazo por 60 dias para a venda de tal bem pelo corretor nomeado JULIO CESAR CARDOSO. Deverá ser observada a avaliação de Id d4a440e.  As propostas que não foram homologadas, se o caso, poderão ser reapresentadas, atendendo a esses novos critérios. Deverá o Sr. corretor providenciar a publicação de novo edital. Dê ciência ao corretor Júlio da reabertura da venda de tal bem. Providencie a Secretaria da Vara as intimações das pessoas elencadas no art. 889, do CPC. 4. Os requisitos estabelecidos nas deliberações de Id's 2a212a1 e 3d1a949, no tocante à venda por iniciativa particular dos imóveis de transcrições 66.886 e 74.172, foram devidamente cumpridos, conforme disposto no art. 880 do CPC c/c art. 769 da CLT e Provimento GP-CR nº 04/2014 do TRT15 (com as alterações dos Provimentos GP-CR n. 01/2017 e GP-CR n. 02/2020). O edital de Id b5b9dfb, no qual foram divulgadas as propostas formuladas nos autos sobre os referidos imóveis penhorados, do 1º CRI de São José do Rio Preto/SP, foi regularmente publicado no DEJT, com a observância do prazo legal. Considerando que, no prazo do edital mencionado no parágrafo precedente não foram apresentadas novas propostas ou quaisquer manifestações contrárias, passo às deliberações pertinentes: - TRANSCRIÇÃO 66.886: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada por Gerolim Administradora de Bens Ltda., CNPJ 20.764.662/0001-45 (Id 8f50806), pelo valor de R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), que representa 60% do valor da reavaliação, a ser pago de forma parcelada, com sinal de 30% e mais 30 parcelas, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Um prédio residencial com frente para a Rua Seminário, nº2043, construído de tijolos e coberto de telhas, com todas as suas dependências e instalações, e o seu respectivo terreno de formato irregular, constituído de parte do lote “K”, da quadra nº 2, desmembrado do lote nº 37, situado no Bairro Boa Vista com as confrontações e metragens seguintes: -um metro de frente para a rua Seminário, de um lado onde confronta como lote L mede 33 metros, em linha reta, no fundo mede 11 metros e confronta com o lote P e do outro lado mede 33 metros por uma linha quebrada de três dimensões, que partindo da frente na rua Seminário, sobe em direção ao fundo na extensão de 20 metros, ai vira a esquerda e segue na extensão de 10 metros, ai vira a direita e segue na extensão de 13 metros, confrontando com o remanescente do lote K e com o lote J. Cadastrado na Prefeitura Municipal sob o nº210001001 (área do terreno: 163,00 m², área construída: 60,00 m²). Obs.Trata-se de imóvel antigo, em péssimo estado, identificado pelo nº 2397". 4.1 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.2 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.3 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.3.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.4 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. - TRANSCRIÇÃO 74.172: HOMOLOGO a proposta de compra ofertada João Valdecir Fernandes (Id 3cda05f), no valor de R$ 2.400,00, mediante pagamento à vista, além da comissão de 5% ao corretor nomeado, sobre o valor da proposta, com a seguinte descrição (Id 7f6c246): "Uma faixa de terreno que mede 10,00 x 0,60 metros, constituída de parte do lote K da quadra 2, parte integrante do lote 37, situado  no  bairro  Boa  Vista;  dividindo-se  pela  frente  e  por  um  lado  com  terrenos  do comprador (IELAR),  por  outro  lado  com  quem  de  direito  e  nos  fundos  com  os  vendedores  (Pedro  Neres Santan e s/m Aurora Zuque Santana)”. 4.5 Concedo ao citado licitante o prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta decisão, para que deposite o valor da proposta em conta judicial à disposição deste Juízo junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (agência 2760); 4.6 A presente decisão, para os fins do art. 880 do CPC, terá força de Auto de Alienação, dispensada a assinatura física do representante legal da licitante uma vez que substituída por aquela constante na peça digitalizada e já anexada nos autos por ocasião do oferecimento da proposta; 4.7 Efetivado o pagamento, tendo-se a alienação por perfeita, acabada e irretratável, por aplicação do disposto no art. 903 do CPC, providencie-se a expedição da hábil CARTA DE ALIENAÇÃO; 4.7.1 Consigne-se na carta a observação de que a alienação por iniciativa particular, tal qual a arrematação, é forma de aquisição originária (CTN, art. 130), porque inexistente relação jurídica entre o adquirente e o anterior proprietário do bem (ou seja, a transmissão de domínio não decorre de manifestação de vontade), de modo que eventuais tributos relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem arrematado anteriores ao ato, são de responsabilidade do antigo proprietário. Neste sentido, aliás, é o disposto no Ato nº 10/GCGJT, de 18.08.2016, que deu nova redação aos artigos 78 e 79 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho. 4.8 Por economia e celeridade processuais, serve o presente de ofícios, que deverão ser encaminhados aos destinatários pela própria Adquirente, sendo que somente terão validade se acompanhados da Carta de Alienação. 5. Expedidas as Cartas de Alienação, após as suas intimações, os Adquirentes terão o prazo de 30 (trinta) dias para comprovarem o registro no fólio imobiliário, sob pena de, em caso de silêncio, ser presumida a anotação da transferência da propriedade, com a consequente liberação do valor depositado a quem de direito. 6. Tudo cumprido, tornem conclusos para deliberações quanto ao prosseguimento da execução. Cumpra-se; intimem-se. SAO JOSE DO RIO PRETO/SP, 07 de julho de 2025 JULIO CESAR TREVISAN RODRIGUES Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - PAULA MARTINS MOTA - CARLOS EDUARDO RODRIGUES - MONICA ARAUJO TEODORO - VERA LUCIA SOLER MARTIN - ANA LUCIA SIQUEIRA FERRAZ - FABIANO DE MORAES - FRANCIELI CRISTINA VASCONCELOS DOS SANTOS - LUCIA HELENA GERARDUZZI - AMANDA PRISCILA OLIVEIRA DA SILVA - ADRIANA CARVALHO DANIEL DOS SANTOS - MARCELO NASSIF DE LIMA - TASSIA MARIA PESTILLO - MATILDE IZIDORO TERRA SOARES - PATRICIA DUARTE ELIAS - LUIZ CARLOS DE SIQUEIRA - ALVARO BARCO IANES JUNIOR - THIAGO RODRIGUES MARTINS - SANDRA MARA PAIXAO - VANESSA MORAES DE LIMA - MATHEUS LEITE MARTINS - OSVAIR BERNARDO DA SILVA - CAROLINE MAZZA BENINI - DEBORA CRISTINA RODRIGUES DA CUNHA - ELAINE APARECIDA GODOY DE PAULA - MARINALVA PRATES DE ALMEIDA - RAFAEL AUGUSTO SALLES VIEIRA - RUBENICE ALVES DA SILVA - CLADIZA DIAS TONON - MARIA APARECIDA LIGEIRO - LUCILEIDE SANTANA ROSSETTI - OSVALDO JOAO ELIAS JUNIOR - JOICE ALCANTARA DE OLIVEIRA - IRACY RODRIGUES DE ARAUJO - CLAUDIA MARIA FRAUSTO LECHADO - ROSIMEIRE DOS SANTOS - LAIRA JANAINA QUEIROZ MACHADO - MARIA DE LOURDES CREALESI - EDNA CORTEZ VOLPINI - ANA CARLA MAFEI - WARLEY DE SOUZA OLIVEIRA - JUCILENE CRISTINA SOUZA DE ARAUJO - JOSE AUGUSTO BARBOSA - ANA CLAUDIA ALBERTONI - GISLAINE FERREIRA NUNES - ELISANGELA APARECIDA CAVALCANTE - ROSEMEIRE FELIX GONCALVES DUTRA - LUZIA DE FATIMA CORTEZ DA SILVA - SILVANA BUZZANA - MARIA CRISTINA DA SILVA SANCHES - EVELYN FERREIRA MACEDO - PAULO JOSE ROSSI SALLES - LUCELENA BOTELHO - VIVIANE DA COSTA LIMA ARRUDA - JULIANA SOUZA DE OLIVEIRA - KAREN APARECIDA PONCEANO NUNES MARCONDES - MARINEZ CALIXTO - ALESSANDRA RODRIGUES CAVALCANTE - RENATA SEVERINO PEREIRA - MARCELO RODRIGUES DE SOUZA - LAERTE ALVES MOISES - APARECIDA DE FATIMA GRIPE - VALDINETE DUTRA DOS SANTOS GAZANI - RAQUEL SALMAZO VENANCIO - OLINDA ALVES MOREIRA GOMES - MARCIA REGINA MARTIN - ADRIANA CELIA MOREIRA CARMO LINDOSO - ANA CLAUDIA PERPETUO AZEVEDO - MARIA DA GLORIA SILVA DE CASTRO - LUISA SANT ANNA - ELLEN DA SILVA PIMENTA - MARIANA MOURAD - MIRELLE VIEIRA DE LIMA - MARINALVA ALVES VIEIRA DA SILVA - IZABEL PEREIRA DE SOUZA GRANCIERO - VANESSA MARIA PESTILO PINTO - REGINA ARAUJO GOMES - MARIA APARECIDA DOS SANTOS - ALESSANDRO MACHADO RODRIGUES - MARIA ELY MASCENA - ADALBERTO DA SILVA - CAROLINA RODRIGUES SANT ANA - LUIS OTAVIO SOLER MARTIN - MATEUS WELTON ROSSIGNELLI DE OLIVEIRA - JULIANA COELHO MENDONCA - ROSA MARIA MARCHIORI - MARCELO ROBERTO LOPES DA SILVA - ANDRELINA MARIA NETA - MARIHA BARBOSA PIOTTO - EUNICE IZABEL FERREIRA SANTANA - ROSEMARY MOTA DA SILVA - RAFAEL TERRA CORREA - CRISTIANO DE SOUZA BARBOSA - ELEN CRISTINA BELUCIO - MANOEL RODRIGUES DE SOUZA - NOELI PEDRO GONCALVES - WILSON ANTONIO ARCAS DA SILVA - CAROLINE LEAL BORSATO - THIAGO GUIMARAES NAVES - EUNICE MONTEIRO BRAGA - ROBERTO BATISTA DOS SANTOS - GLEIS PACHECO DE OLIVEIRA CAETANO - MARCIO MERIGHI MORAIS - RAFAELA APARECIDA DE TOLEDO DA SILVA - CASSIA DA SILVA SOARES DE OLIVEIRA - EDILENE DE OLIVEIRA - LAIS APARECIDA DA SILVA - VERA LUCIA PASSARINI - MARIA ELIANA DA SILVA - ELLEN CRISTINA SILVEIRA - BRENDA TAMARA GOMES - VALDIRENE ANANIAS DE JESUS - EDNEU APARECIDO FAVARON - MIRZA LOPES ARJOL DE ATAIDE - MARIA ISABEL PRADO - JULIANA CRISTINA DE MORAES SANTOS - DENER CLAUDIO CONSOLI - PAULA FERNANDA DUARTE - ERICA REGINA GONCALVES DA SILVA - DAIANE FIGUEIREDO FEITOSA - RODRIGO CESAR DE MORAIS - GENI DE MORAIS - JOSE VICENTE MAIA - MARCOS ANTONIO SAHIUM JUNIOR - CLAUDINEA PERPETUA DE ALMEIDA - JULIANA DEVOS SYRIO MARTINEZ - PATRICIA PERPETUA DA SILVA - JUNIO CESAR ALVES - ISABEL CRISTINA QUINTILIANO PINHEIRO - ERIKA CORREA DA ROCHA - MARIA DA CONCEICAO PEREIRA DE ASSIS - DANIELA DOS SANTOS MACEDO - FLAVIA CRISTINA DA SILVEIRA - RONALDO GOMES - CLAUDIONICE DA SILVA - NELSON FALSARELLA - MOACIR LOPES - DULCINEI SANT ANA ALONSO DA CONCEICAO - ARNALDO PEDRO DA SILVA - SYLAS SIMAO DOS SANTOS - THAIS DARC LICEIA LIMA - FLAVIA ANDREIA DE SOUZA THOMAZ - JULIANA BARBOSA DA MATA
  5. Tribunal: TJDFT | Data: 28/05/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVBSB 1ª Vara Cível de Brasília Número do processo: 0732297-10.2024.8.07.0001 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIO LAIRTON EPIFANIO DE AMORIM REPRESENTANTE LEGAL: IONE SOUSA DE AMORIM REU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimadas para se manifestarem acerca da proposta de honorários periciais apresentada no id. 231381082, as partes não opuseram impugnação, tendo a ré, ademais, conforme comprovante de id. 234864113, realizado o depósito do valor postulado pelo "expert". Assim, considerando que o valor proposto pelo perito é compatível com a natureza e a complexidade do encargo que lhe foi atribuído, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) os honorários periciais. Sem prejuízo, às partes para que se manifestem acerca da petição do "expert" de id. 236421108 e, sendo o caso, instruam os autos com os documentos solicitados conforme requerido. Apresentados os documentos, intime-se o perito nomeado para que dê início aos trabalhos, observando-se o prazo de 30 (trinta) dias para a apresentação de seu laudo. Atentem a Secretaria e o "expert" para o disposto no artigo 474 do CPC. Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito abaixo identificado, na data da certificação digital.
  6. Tribunal: TJPE | Data: 23/05/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, S/N, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 12ª Vara de Família e Registro Civil da Capital Processo nº 0070823-25.2024.8.17.2001 AUTOR(A): T. D. S. S. Advogado(s) do reclamante: RAFAELA CORREIA DE LIMA CARRILHO, MARILIA FERRAZ TORRES, KARLA PAOLA GOMES FARIA MIRANDA RÉU: L. E. V. Advogado(s) do reclamado: FABRICIO FRANCO DE OLIVEIRA, PAULO DE SOUZA JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO PAULO DE SOUZA JUNIOR, JULIANA BELMIRA DA SILVA SOUZA, JAQUELINE CELESTINA DE OLIVEIRA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da vara supracitada, fica(m) a(s) parte(s), por meio dos seus advogados, intimado(a)(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 204229254. RECIFE, 22 de maio de 2025. LAIS CARVALHO LUMA BEZERRA DE FRANCA DIRETORIA ESTADUAL DE FAMÍLIA E REGISTRO CIVIL DO 1º GRAU A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam] utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 22/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO CON2 - CAMPINAS 0011751-32.2015.5.15.0093 : MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO : CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA E OUTROS (16) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20a1b61 proferido nos autos. DESPACHO Homologado no TST (Id 86fba96 - TST) o acordo de Id 555144a - 2. Esclareçam as partes se o valor depositado no Id fdf5e51 corresponde ao total do acordo, eis que divergente da cláusula 2ª, itens 2, 2,1, no prazo de 10 (dez) dias. Não depositado o valor da multa por litigância de má-fé (item 2.3.1). Intimem-se as empresas destinatárias do numerário, para que informem conta apta ao recebimento de seus créditos, especificando nº da conta, agência, instituição, código do banco, bem como o nome e o CPF/CNPJ do titular. Após, expeçam-se alvarás. Comprovados os valores, lançados, em nada mais havendo, ao arquivo. Intimem-se. CAMPINAS/SP, 20 de maio de 2025 LUCIENE PEREIRA SCANDIUCI Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - CONFEDERACAO NACIONAL DA INDUSTRIA - SINDICATO TRAB IND CONSTRCIVIL ETC MOB DE NOVA IGUACU - SINDICATO DOS TRAB. NAS IND. DE CER. PARA CONST. DO FIBROC. E OUTRAS FIBRAS MIN. E SINT. DA CONS CIVIL DO MOB. E ART. DE MAD. DE CRICIUMA E REGIAO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO DE ESTEIO - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA - COMISSAO NACIONAL DOS TRABALHADORES DO AMIANTO - CNTA - CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES NA INDUSTRIA DA CONSTRUCAO E DO MOBILIARIO - SINDICATO DOS TRAB NAS IND DE OLARIA DE CERAMICA P/CONST.DE CIM CAL E GESSO E ARTEF DE CIM ARMADO DO MUNICIP. DO RJ - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS EXTRATIVAS E BENEFICIAMENTO DE MINACU GO E REGIAO - SINDICATO NACIONAL DA INDUSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO - SIND TRAB IND CONST MOB EXT DE MARM,CALC E PEDREIRAS P LEOPOLDO,MATOZINHOS,PRUDENTE DE MORAES,CAPIM BRANCO,CONFINS - SIND IND DE PRODUTOS DE CIMENTO DO ESTADO DE SAO PAULO - SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDUSTRIAS DA CONSTRUCAO, MOBILIARIO, CERAMISTAS, LADRILHOS, HIDRAULICOS E PRODUTOS DE CIMENTO DE CAPIVARI E REGIAO-SI - SIND TRAB IND L HID P CIM M G O CER CONST C SALVADOR - SINTRACIMENTO-SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS IND DE LADRILHOS, HIDRAULICOS, PROD DE CIMENTO, E ARTEFATOS DE CIMENTO ARMADO DE CURITIBA E REGIAO - INSTITUTO BRASILEIRO DO CRISOTILA - SINDICATO DOS TRAB NAS IND DA CONST MOB DO ESTADO GOIAS
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