Maria Teresa Maragni Silveira

Maria Teresa Maragni Silveira

Número da OAB: OAB/SP 059944

📋 Resumo Completo

Dr(a). Maria Teresa Maragni Silveira possui 14 comunicações processuais, em 12 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1994 e 2025, atuando em TJSP, TJBA, TJPE e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 12
Total de Intimações: 14
Tribunais: TJSP, TJBA, TJPE
Nome: MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
14
Últimos 90 dias
14
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (8) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (1) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (1) EXIBIçãO DE DOCUMENTO OU COISA CíVEL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 14 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJBA | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR   Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280. Salvador - BA. Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: 5cartoriointegrado@tjba.jus.br    ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8061852-31.2024.8.05.0001  CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)    MENOR: G. S. P. F. REPRESENTANTE: IAGO MOTA PIRES FERREIRA    REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A., QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A.   Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Fica a parte Embargada intimada, por meio dos seus advogados devidamente constituídos, para manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração de ID, no prazo de 05 (cinco) dias. Salvador, Segunda-feira, 07 de Julho de 2025.    (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006).
  3. Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e Criminal de Goiana - Turno Manhã - 08:00h às 14:00h Rua Historiador Antonio Correia de Oliveira Andrade Filho, s/n, 2º Andar - loteamento Boa Vista, Boa Vista, GOIANA - PE - CEP: 55900-000 - F:(81) 36268569 Processo nº 0002379-62.2024.8.17.8233 AUTOR(A): JOEL JOSE TAVARES RABELO RÉU: CREFISA SENTENÇA Vistos, etc ... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. No que concerne ao pedido de gratuidade de justiça, a Lei 9099/95 garante a todos os jurisdicionados a isenção de custas em primeiro grau, sendo pertinente a apreciação deste requerimento em eventual sede de recurso. DECIDO Inicialmente, insta destacar que as preliminares suscitadas pela demandada não interferem no deslinde do litígio, e, ademais, a inicial traz consigo os documentos indispensáveis ao ajuizamento da demanda, os quais estão de acordo com as exigências constantes no ordenamento jurídico positivado. Ultrapassada esta etapa, passo, de pronto, à análise do mérito da demanda. A demanda é de fácil deslinde e não merece maiores delongas. Trata-se de relação de consumo, em que as partes se submetem ao microssistema do código de defesa do consumidor. A parte autora, nesse particular, é a hipossuficiente na relação, tendo assim especial proteção do ordenamento jurídico pátrio. Declara a parte autora ter sofrido uma queda nas dependências do estabelecimento da ré, especificamente, na rampa de acesso, que não apresentava qualquer tipo de proteção ou material antiderrapante. Destaca que o acidente lhe ocasionou prejuízos de ordem física e material. Requer indenização pelos danos materiais e morais suportados. A demandada negou a existência de falha na prestação do serviço e buscou afastar a sua responsabilidade pelos danos alegados, atribuindo a culpa exclusiva à autora. Pugna pela improcedência da ação. A procedência da lide em parte se faz manifesta. Explico. Preliminarmente, convém assinalar que o dever de segurança é inerente à atividade comercial desenvolvida pela ré, sendo esta responsável por zelar pela integridade física dos consumidores que circulam em suas dependências, conforme preceitua o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se de responsabilidade objetiva, que independe de demonstração de culpa, bastando a comprovação do dano, da relação de consumo e do nexo de causalidade. Da análise do conjunto probatório, verifica-se que a parte autora comprovou, por meio de documentos médicos e demais elementos constantes dos autos, a ocorrência do evento danoso e as lesões dele decorrentes. Ademais, o contexto fático apresentado revela-se verossímil, corroborado pelas circunstâncias descritas na inicial. Por outro lado, incumbia à parte ré produzir provas capazes de afastar a sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não ocorreu. Notadamente, a ré, que dispõe de sistema de monitoramento interno por câmeras de segurança, poderia facilmente ter trazido aos autos as imagens do local e do momento do acidente, o que seria fundamental para a elucidação dos fatos e para eventual comprovação de suas alegações defensivas. Entretanto, apesar de devidamente intimada, a ré quedou-se inerte quanto à apresentação de tais imagens ou qualquer outro elemento técnico que pudesse afastar a sua responsabilidade. Essa omissão processual reforça a presunção de veracidade das alegações autorais, sobretudo quando se considera que a ré detém o controle sobre as referidas provas, as quais são de sua exclusiva disponibilidade. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço, o dano experimentado pela parte autora e o nexo de causalidade entre ambos, resta evidenciado o dever de indenizar. À vista disso, faz-se mister a aplicação do instituto dos danos morais ao caso ventilado, ante a falha na prestação do serviço da ré. A queda e a fratura ocasionaram ao autor dor, sofrimento e sequelas, comprometendo sua qualidade de vida. O sofrimento físico, o transtorno emocional e o constrangimento decorrentes da queda e das lesões suportadas caracterizam violação aos direitos da personalidade. Tais consequências extrapolam os meros dissabores cotidianos e configuram dano moral indenizável. Quanto ao valor indenizatório, este, por seu turno, deve se adequar ao caso em concreto, além de se submeter a certos requisitos, como a situação econômica das partes, a extensão do dano e se este derivou de culpa ou dolo. De modo que, analisados tais critérios, entendo ser medida de justiça, arbitrar como justo compensatório punitivo, a títulos de danos morais a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais). Outrossim, no tocante ao Pedido de Dano Material, este, por sua vez, não merece prosperar, ante a ausência de comprovação dos prejuízos financeiros aludidos na exordial. EX POSITIS, por tudo que dos autos consta e com base no direito aplicável à espécie dos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS para CONDENAR a promovida a: a) PAGAR à parte autora, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos dos art. 5º, inc. V da CF/88 c/c art. 186 e art. 927 do CC/2002 e art. 6º, inc. VI da Lei. 8.078/90, acrescida de correção monetária, com base na tabela ENCOGE e juros de mora de 1% ao mês, a partir desta decisão. Declaro o presente processo extinto com resolução do mérito, nos moldes do inciso I do art. 487 do CPC/2015. Havendo pagamento espontâneo da condenação, deverá o demandado depositar o respectivo valor no BANCO DO BRASIL – Agência 0220 e proceder à juntada da Guia do Depósito Judicial nos autos, tendo em vista que somente o comprovante de pagamento não informa todos os dados necessários para a expedição do alvará. Fica, de logo, registrado que, caso não seja efetuado o cumprimento voluntário da presente Decisão pela parte demandada, no prazo de 15 (quinze) dias após o trânsito em julgado, haverá incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o montante devido, tudo nos moldes do § 1º do art. 523 do Código de Processo Civil c/c o art. 52, inciso III, da Lei 9099/95. Em caso de interposição de recurso dentro do prazo legal, não sendo o caso de deferimento da gratuidade de justiça, e, desde que, comprovado o devido preparo, INTIME-SE o recorrente para apresentar contrarrazões, e, em seguida, encaminhe os autos ao Egrégio Colégio Recursal. Caso contrário, certifique o trânsito em julgado e não havendo outro requerimento, arquive-se. Sem depósito recursal, conforme julgamento do STF na ADI 2699. Sem custas e sem honorários, “ex vi” do art. 55, da Lei n. 9.099/95. Havendo o trânsito em julgado, cumprida a obrigação e requerida a expedição do alvará, expeça-se o ato. Publique-se, Registre-se e Intimem-se. Goiana, 02 de julho de 2025 Aline Cardoso dos Santos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0516584-92.1994.8.26.0100 (583.00.1994.516584) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - Moises Borges de Barros. e outro - Costa Previato Engenharia Ltda - Maria Beatriz dos Santos Fontana - - Banco Arbi S/A. e outros - Idalice Monteiro de Novaes e outros - Inss - Júlio Luiz Neto e outros - Marco Antonio Gonsales Rodrigues de Oliveira - - Decio Previato - - Concrepav S/A Participação e Administração - Massa Falida de Costa Previato Engenharia Ltda - Helio Alves Luiz e outros - Nosralla Advogados Associados e outros - GERAL NILSON DOS SANTOS - - Gabriel de Araujo Freitas. - - Condomínio Edifício Eastower Residencial - - municipio de são paulo - - BANCO DO BRASIL S/A - - BANCO BRADESCO S/A - - Prefeitura do Municipio de São Paulo - - Condomínio Wembley Forest Sea - José Edson Leonardo - Miguel Antonio Moreira Ferreira. - - José de Jesus Santos - - João Bosco de Lima - - Miguel Antonio Moreira Ferreira.. - - GABRIEL ARAUJO DE FREITAS.. - - José Antonio Benites - - José Domingos Soares de Oliveira - - Celso Barbosa do Carmo - - Gabriel de Araujo Freitas e outros - Banco Bradesco S/A. - - Condompinio Edifício Eastower Residencial - - Banco Arbi S/A - - Manuel Antonio Angulo Lopez - - Miguel Antonio Moreira Ferreira - - Geraldo Cícero da Silva - - Walter Siciliano e outros - Maria Elza de Sousa Freitas - - Gardenia de Sousa Freitas e outros - Manoel José dos Santos - - Waldir Ferreira de Souza - - Derci Brigo - - Sebastião Ribeiro da Silva - - Natan Rosa da Silva - - Nilton Ferreira Maciel - - Valdir Israel dos Santos e outros - Claudio Osmar Borges dos Santos e outros - Rubens Paris - - Geraldo Jorge de Lima - - Cleanto Gonçalves Dias - - Crisol Ferraz Santos - - Pedro José Lemos - - Jose Lourenço da Silva - - Jose Francisco Rocha - - Milton do Carmo Machado - - Moises Borges de Barros - - José Marcelino Moreira - - Maria Lucia Monaco - - Zefiros Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados (Cedente) Vanderlei Wilson Szauter) - - Adriana Vieira do Amaral e outros - Vinicius Fernandes Francatto Boaventura - - Ariovaldo Sant Anna Cardozo e outros - Francisco Duarte Grimauth Filho e outros - Francisco Nilo Candido e outros - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda. - - BNDES PARTICIPAÇÕES S/A - BNDESPAR - - Jose Eduvirges de Sousa - - Henrique Hammel Materiais Eletricos Ltda e outros - Robson Aparecido Matos Mariano - - Cimemprimo Distribuidora de Materiais de Construção Ltda. e outros - Retour Ativos Financeiros Ltda - Em Liquidação - - Itaú Unibanco S.A - - Caixa Econômica Federal e outros - Manoel Aparecido Pereira e outros - Manifeste-se o(a) Síndico(a) em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: ANDREA DE MORAES PASSOS (OAB 108492/SP), WADIH HELU (OAB 8273/SP), LIVIO DE VIVO (OAB 15411/SP), PAULO ALVES ESTEVES (OAB 15193/SP), SERGIO LUIZ VILELLA DE TOLEDO (OAB 12316/SP), 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  5. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0020171-95.2025.8.26.0100 (processo principal 1043925-30.2017.8.26.0100) - Exibição de Documento ou Coisa Cível - Adimplemento e Extinção - F. Rezende Consultoria em Gestão Empresarial Ltda. - Vistos. Trata-se de incidente de prestação de contas previsto no artigo 22, iii, "p", da Lei 11.101/05 para apresentação da conta demonstrativa da administração da Massa Falida do Grupo Tíner. Dê-se vistas ao Ministério Público. Oportunamente, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP), FLAVIO SOUZA SANTANA (OAB 282446/SP), LIV MACHADO FALLET (OAB 285436/SP), JOÃO EDUARDO DE VILLEMOR AMARAL AYRES (OAB 289092/SP), CAROLINA MERIZIO BORGES DE OLINDA (OAB 289288/SP), MARIA CRISTINA RODRIGUES QUARTAROLO (OAB 294250/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), LUIS FILIPE BRASIL FERREIRA DA SILVA (OAB 281862/SP), ROOSEVELTON ALVES MELO (OAB 297444/SP), ALEXANDRE GERETO JUDICE DE MELLO FARO (OAB 299365/SP), LUCAS RODRIGUES DO CARMO (OAB 299667/SP), LUITA MARIA OUREM SABOIA VIEIRA (OAB 311025/SP), RAFAELA APOLINARIO DE FARIAS (OAB 312783/SP), LEONARDO SCANAVACHI (OAB 315349/SP), ADRIANA DA SILVA PIRES GUARIDO (OAB 320227/SP), MARCUS VINICIUS SANCHES (OAB 38007/PR), FLAVIO MENDONÇA DE SAMPAIO LOPES (OAB 330180/SP), ELIAS DA CUNHA FILHO (OAB 332997/SP), ADRIANA MARCON ALÓ (OAB 262906/SP), ASSIS LOPES BHERING (OAB 75310/SP), 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OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CARLOS ALBERTO AZEVEDO (OAB 195698/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA GEROLLA (OAB 219016/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ANA LISSANDRA JOZEF (OAB 212104/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JOÃO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 215793/SP), LUIS ANTONIO DA GAMA E SILVA NETO (OAB 216068/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 25/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1043925-30.2017.8.26.0100 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Adimplemento e Extinção - ZENILDA DA SILVA - Vistos. 1 - Última decisão proferida às fls. 14782/14784. 2 - Fls. 14788/14789 (Marilene Alam Brancati): A questão já foi apreciada na decisão de fls. 14782/14784, em que determinada a elaboração da lista de credores. Aguarde-se a conclusão dos trabalhos pelo administrador judicial. 3 - Fls. 14807/14809 (administrador judicial): O administrador judicial informa que formalizou contrato de prestação de serviços com a Construtora TS-R Ltda. (fls. 141810/14815) para assessoria técnica para obtenção de aprovação de projeto perante a Prefeitura de São Paulo, conforme autorizado pela decisão de fls. 14728/14734, item 5.2. Ciência às falidas, credores, demais interessados e ao Ministério Público. O administrador judicial deverá informar regularmente o andamento dos trabalhos. 4 - Fls. 14816/14817, 14860, 15197, 15205: Os credores devem aguardar a apresentação da lista de credores e publicação do respectivo edital para que promovam eventuais habilitações ou divergência de crédito diretamente ao administrador judicial. Por ora, nada a deliberar. 5 - Fls. 14836 (Ministério Público): ciência aos interessados da cota ministerial. 6 - Fls. 14837 (Banco Bradesco): Mantenho a decisão recorrida por seus próprios e jurídicos fundamentos. Anote-se a interposição do agravo de instrumento nº 2124736-85.2025.8.26.0000. Diante da concessão parcial do efeito suspensivo ao recurso interposto, mantenha-se o valor de R$201.825,67, oriundo da venda da UPI Alegria Conjunto Mall, depositado nos autos até o julgamento do recurso pela Superior Instância. Ao administrador judicial para cumprimento. 7 - Fls. 14875/14878 (Novo Banco): A instituição financeira, na qualidade de credora hipotecária, informa que foi notificada da penhora do imóvel de matrícula nº 135.264 do 11º CRI de São Paulo (Bosques do Sul) ocorrida na execução nº 0005478-22.2018.8.26.0002 ajuizada por Silva Barreto Sociedade de Advogados em face das falidas, perante a 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro. O administrador judicial concordou com o pedido. Decido. Os documentos apresentados pelo credor Novo Banco S.A. demonstram que Silva Barreto Sociedade de Advogado detém crédito de natureza concursal em face das falidas, tendo em vista que houve convolação da recuperação judicial em falência. Desse modo, o pagamento deve ocorrer neste processo falimentar, sendo vedado ao credor prosseguir com a execução individual, sob pena de violação da par conditio creditorum. Ademais, compete a este Juízo universal a destinação dos ativos das falidas. No caso, o imóvel penhorado na execução individual foi arrecadado nesta falência e está em regularização perante a Prefeitura para posterior realização de leilão na modalidade stalking horse. Portanto, oficie-se ao MM. Juízo da 1ª Vara Cível do Foro Regional de Santo Amaro solicitando o levantamento da penhora sobre o imóvel Bosques do Sul (matrícula nº 135.264 do 11º CRI da Capital) determinada na execução nº 0005478-22.2018.8.26.0002, ajuizada por Silva Barreto Sociedade de Advogados em face das falidas, tendo em vista que o crédito exequendo possui natureza concursal e deve ser habilitado nesta falência. A presente decisão serve como ofício a ser encaminhado pelo administrador judicial ao destinatário com posterior comprovação nos autos. 8 - Fls. 14903/14905 (Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A): O requerente informa que adquiriu os créditos detidos por Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados Alternative Assets I relacionados a 42,8% do valor da alienação da UPI Mall Alegria. Por essa razão, subrogou-se nos direitos do cedente e requer seja incluído no polo passivo. O administrador judicial se manifestou às fls. 14975. Decido. Intime-se a cessionária para apresentação dos documentos solicitados pelo administrador judicial. Com a regularização da documentação, tornem ao administrador judicial. Após, ao Ministério Público. 9 - Fls. 14950/14955 (Tribunal de Justiça): Cumpra-se a r. Decisão proferida pela Superior Instância no agravo de instrumento nº 2124736-85.2025.8.26.0000. O cumprimento foi determinado no item 6 acima. 10 - Fls. 14956/14958 (administrador judicial): Ciência às falidas, credores, demais interessados e ao Ministério Público da apresentação da lista de credores do artigo 99, III, da Lei nº 11.101/2005, realizada pelo administrador judicial às fls. 14959/14966. Publique-se o edital do artigo 99, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, prevendo o prazo de 15 dias para os credores apresentarem diretamente ao administrador judicial suas habilitações ou divergências de crédito, conforme artigo 7º, § 1º, da mesma Lei. Observe-se a minuta de edital encaminhada à z. Serventia, autorizada a publicação em versão resumida. 11 - Fls. 14967/14977 (administrador judicial): Em sua manifestação de fls. 14669/14676, o administrador judicial havia apresentado auto de arrecadação dos bens móveis (fls. 14690/14701). Neste momento, o administrador judicial apresenta a avaliação dos bens no valor de R$115.139,00. O administrador também apresenta o auto de arrecadação dos bens imóveis. Decido. 11.1. - Não havendo impugnação, homologo o auto de arrecadação dos bens móveis (fls. 14690/14701), bem como a avaliação dos bens no valor de R$115.139,00. Intime-se o administrador para prosseguimento da alienação. 11.2. - Ciência aos credores, falidas e Ministério Público do auto de arrecadação dos bens imóveis. Nos termos do artigo 110 da Lei nº 11.101/2005, homologo o auto de arrecadação dos bens imóveis das falidas de fls. 15023/15024. Providencie o administrador judicial os respectivos registros, bem como a avaliação dos imóveis. 11.3. - O administrador judicial informa que o empreendimento denominado Vila Atlântica está atualmente ocupado por diversos imóveis irregulares, o que torna difícil a individualização das matrículas nº 148.287, 148.288 e 148.289 do 16º CRI de São Paulo. Diante disso, pondera a necessidade de localização topográfica e apresenta duas propostas para realização do serviço de empresas especializadas. Ciência aos credores e ao Ministério Público para manifestação. Sem prejuízo, esclareça o administrador judicial qual seria, especificamente, a dificuldade na localização dos imóveis, considerando que as matrículas estão individualizadas. Após, tornem conclusos para análise do pedido de contratação. 12 - Fls. 15035/15037 (Vero S.A.): Ciência ao administrador judicial do pedido de retificação do nome do credor América Net S.A. em razão da sua incorporação pela requerente Vero S.A. 13 - Informe o administrador judicial se houve comparecimento das falidas para os esclarecimentos solicitados, na forma do artigo 104 da Lei nº 11.101/2005. 14 - Abra-se vista ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), ANA LISSANDRA JOZEF (OAB 212104/SP), DANIEL BATTIPAGLIA SGAI (OAB 214918/SP), JOÃO CARLOS GOULART RIBEIRO DA SILVA (OAB 215793/SP), PATRICIA DE OLIVEIRA GEROLLA (OAB 219016/SP), SHEILA CRISTINA MENEZES (OAB 205105/SP), RODRIGO KARPAT (OAB 211136/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), FERNANDO TARDIOLI LUCIO DE LIMA (OAB 206727/SP), CARLOS HENRIQUE PENNA REGINA (OAB 198938/SP), NADIME MEINBERG GERAIGE (OAB 196331/SP), FREDERICO ANTONIO OLIVEIRA DE REZENDE (OAB 195329/SP), CYNTIA APARECIDA VINCI (OAB 192878/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), RONALDO NUNES (OAB 192312/SP), PAULO ROGERIO SANTOS NERY (OAB 250698/SP), MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA (OAB 59944/SP), MARIA TERESA MARAGNI SILVEIRA (OAB 59944/SP), EIDA CONSTANTINO (OAB 49817/SP), JOSE MARCELO BRAGA NASCIMENTO (OAB 29120/SP), DIEGO GOMES 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  7. Tribunal: TJPE | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0073772-22.2024.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA DO SOCORRO FIGUEIREDO CAVALCANTI RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S.A. DESPACHO Defiro o pedido id. 206760586 pelo prazo improrrogável de 15 dias, sob pena de julgamento antecipado. Caso seja juntado, intimem o Sr. Perito para inicio dos trabalhos periciais. Decorrido o prazo sem manifestação da parte ré, venham-me concluso. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito
  8. Tribunal: TJBA | Data: 19/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8061852-31.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 20ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR MENOR: G. S. P. F. e outros Advogado(s): BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA registrado(a) civilmente como BRUNO NASCIMENTO DE MENDONÇA (OAB:BA21449), JULIANA MOTA PIRES FERREIRA registrado(a) civilmente como JULIANA MOTA PIRES FERREIRA (OAB:BA27053), RAFAEL MARTINEZ VEIGA (OAB:BA24637) REU: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros Advogado(s): JULIANA BARRETO CAMPELLO (OAB:BA23841), PAULO ROBERTO VIGNA (OAB:SP173477), LIA MAYNARD FRANK TEIXEIRA (OAB:BA16891), ARIANE GAMA LEAL ARAUJO (OAB:BA59944)   SENTENÇA   Vistos etc. G. S. P. F., menor impúbere, neste ato representado por seu genitor, ambos qualificado nos autos, por conduto de advogado, propôs Ação de Obrigação de fazer c/c pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência em face da AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., também qualificados nos autos, apontando, em síntese, verificar conduta ilegal e abusiva perpetrada pela parte requerida. Assere que, em resumo, contratou o plano de saúde da ré, em 15/12/2017 e que vem observando, desde a contratação, aumento no prêmio mensal no total de 230,27%, percentual esse entendido como abusivo. Além disso, fora comunicada em abril de 2024 que seu plano junto a CNU seria objeto de cancelamento. Entende indevido o cancelamento, vez que não justificado, não ocorrente inadimplemento contratual para a resolução da avença. Pugna, em sede de tutela de urgência, pelo restabelecimento do plano e aplicação dos índices da ANS para ao planos individuais a partir de janeiro de 2018 (vide tabela na exordial de fls. 17) em substituição aos até então utilizados e; no mérito, a confirmação da medida, a condenação da requerida no pagamento de indenização por danos morais no valor de cinquenta mil reais e devolução do excesso pago pela dobra legal do CDC. Juntou documentos. Gratuidade da justiça e tutela de urgência deferidas em decisão de ID 444325013; tanto para o restabelecimento, como quanto a aplicação dos índices da ANS para planos individuais no contrato em comento. Embargos de declaração agitados pela parte autora em ID 445756912, rejeitados, consoante julgamento de ID 446833890. Petições da AMIL de ID's 448678369 e 451351246 apontando cumprimento da medida liminar. Requerimentos da parte autora de ID's 448708931, 467536245, 473452601, 478035897 e 481829623 apontando descumprimento da liminar. Devidamente citada, a demandada, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., apresentou defesa indireta de ID 449131979 ventilando, inicialmente, preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, em resumo, defende a legalidade da rescisão contratual perpetrada, no correspondendo tal situação em conduta abusiva. Aponta que o desfazimento do vínculo configura exercício legal de direito da operadora de saúde. Ventila que o reajuste do prêmio se deu seguindo determinação contratual. Combate pedido indenizatório por danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Devidamente citada, a demandada, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A, apresentou defesa indireta de ID 449174184 ventilando, inicialmente, preliminar de impugnação a gratuidade da justiça, impugnação ao valor da causa e impugnação a gratuidade da justiça. No mérito, em resumo, aponta não verificar conduta ilegal e abusiva por si perpetrada, vez que inexistente impedimento legal para resilição contratual. Assere ter realizado a notificação prévia com antecedência de sessenta dias. Não há possibilidade em se ofertar produto não comercializado, qual seja, plano individual. Combate pedido indenizatório por danos morais. Pugna pela improcedência dos pedidos. Petições da QUALICORP pontuando cumprimento da ordem liminar, ID's 450228397, 450727151, 476882439 e, por fim, 495315498. Réplica de ID 466867973. Ato ordinatório de ID 466930275 , pela indicação das partes acerca do interesse em produzir novas provas, respondido pela AMIL, ID 469761044; QUALICORP, ID 469766921, pelo julgamento imediato do mérito. Agravo de Instrumento agitado pelo polo passivo da lide não provido, ID 470823330. Manifestação do MP de ID 473716320. Petição da AMIL de ID 496743385 indicando cancelamento do contrato a pedido da parte autora - documento correlato de ID 496743386. Concordância da parte autora, vide petição de ID 501076294. Vieram os autos conclusos. É O NECESSÁRIO A RELATAR. PASSO A DECIDIR. O Código de Processo Civil pátrio estabelece no seu artigo 355 as hipóteses em que o julgador poderá apreciar definitivamente a lide independentemente de instrução probatória, seja porque não há necessidade de produção de outras provas, ou ainda porque se operaram os efeitos da revelia.  Percebe-se que a questão de fato posta em discussão gira principalmente em torno apenas da interpretação de documentos.  De fato, a designação de audiência ou a realização de perícia somente procrastinaria o feito, o que é, no caso em julgamento, totalmente despiciendo.  O julgamento antecipado da lide harmoniza-se com a preocupação da celeridade que deve presidir o julgador à prestação jurisdicional, inclusive indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias, observando o princípio da economia processual.  Ademais, os pressupostos processuais de existência e validade, bem com as condições da ação (art. 17 do CPC) se fazem presentes, motivo pelo qual passo à análise do mérito. Desta forma, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes perfilhados no artigo 355, inciso I do CPC. Inicialmente, quanto prescrição trienal, ressalta-se que o STJ, em recente julgado, limitou o prazo prescricional para revisão do contrato em testilha àquele inserido no art. 206, §3º, IV do CC - trienal. Nesse sentido: "AGRAVOS INTERNOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO ART. 535 DO CPC DE 1973. PRETENSÃO DE NULIDADE DE CLÁUSULA DE REAJUSTE DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUMENTO DA SINISTRALIDADE E ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA. CRITÉRIOS A SEREM ATENDIDOS PELA OPERADORA DO PLANO DE SAÚDE. FUNDAMENTOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULAS 283 E 284/STF. PRIMEIRO AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. SEGUNDO AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. Decidida integralmente a lide posta em juízo, com expressa e coerente indicação dos fundamentos em que se firmou a formação do livre convencimento motivado, não se cogita violação do art. 535 do CPC de 1973, ainda que rejeitados os embargos de declaração opostos. 2. A partir do julgamento dos Recursos Especiais Repetitivos n. 1.360.969/RS e 1.361.182/RS, a Segunda Seção firmou orientação no sentido de que, cuidando-se de pretensão de nulidade de cláusula de reajuste prevista em contrato de plano ou seguro de assistência à saúde ainda vigente, com a consequente repetição do indébito, a ação ajuizada está fundada no enriquecimento sem causa e, por isso, o prazo prescricional é o trienal de que trata o art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002. 3. O recorrente não impugnou especificamente os fundamentos trazidos no acórdão recorrido, quanto aos critérios a serem observados para o aumento da mensalidade do plano de saúde em razão da alteração da faixa etária ou do aumento de sinistralidade. Limitou-se a afirmar, genericamente, que o art. 757 do Código Civil de 2002 autoriza a alteração da apólice para garantir o equilíbrio econômico-financeiro. Tal argumento, por si só, não é capaz, no entanto, de impugnar os fundamentos trazidos pelo acórdão de origem, de maneira que, no ponto, incidem, os enunciados 283 e 284 da Súmula do STF. 4. Interposto o primeiro agravo interno, é vedado à parte inovar suas razões com a apresentação de novo recurso, tendo em vista o instituto da preclusão consumativa. 5. Primeiro agravo interno improvido. Segundo agravo interno não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 595703 MG 2014/0267177-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2017, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/03/2017)". Negritos Nossos. Assim, reafirme-se, tanto para revisão dos prêmios, tanto quanto para devolução do indébito será trienal o prazo prescricional aplicável - como já assentado em liminar de ID 444325013. Inicialmente, no que tange a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelas acionadas, nos termos da teoria da asserção, o momento de verificação das condições da ação dá-se no primeiro contato que o julgador tem com a petição inicial. (REsp 879.188/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJ: 02.06.2009). Uma vez comprovado nos autos a relação jurídica existente entre as partes, há interesse jurídico da ré em figurar no polo passivo da demanda. Rechaço, portando, preliminar em comento. Passo seguinte, no que pertine a impugnação a gratuidade da justiça, indefiro-a, posto que ainda verificadas nos autos as circunstâncias fáticas e jurídicas ensejadoras do deferimento e manutenção do benefício concedido em prol da parte autora. Em circunstância processual assemelhada: "APELAÇÃO CÍVEL. POSSE (BENS IMÓVEIS). AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. Consoante redação do art. 98 do Código de Processo Civil, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios. No caso, presente prova no sentido da necessidade quanto ao pagamento daqueles ônus, impõe-se o deferimento do pedido de gratuidade da justiça à apelante. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70079939567, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Julgado em 13/12/2018). (TJ-RS - AC: 70079939567 RS, Relator: Liege Puricelli Pires, Data de Julgamento: 13/12/2018, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 23/01/2019)". Destaques Nossos. No que concerne a impugnação ao valor dado a causa o indeferimento se revela, vez que o art. 292, VI do CPC enuncia textualmente que na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia dada a demanda corresponderá à soma dos valores de todos eles, o que ora se vislumbra. Em circunstância processual assemelhada em recente julgamento: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - VALOR DA CAUSA - CUMULAÇÃO DE PEDIDOS - SOMATÓRIO DAS PRETENSÕES - INTELIGÊNCIA DO ART. 292, VI, DO CPC - ALTERAÇÃO DE OFÍCIO - DESCABIMENTO NO CASO CONCRETO - VALOR DADO À CAUSA SUPERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - RECURSO PROVIDO. - Havendo cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder ao somatório das pretensões, nos termos do artigo 292, VI, do CPC/2015 - Descabe a correção do valor da causa de ofício quando verificado que o montante indicado pelo autor corresponde ao conteúdo patrimonial perseguido, conforme a planilha de cálculo apresentada - Demonstrado que o valor dado à causa ultrapassa o montante de sessenta salários mínimos, deve ser reconhecida a competência da Justiça Comum. (TJ-MG - AI: 10000191392026001 MG, Relator: Elias Camilo, Data de Julgamento: 20/02/2020, Data de Publicação: 27/02/2020)" Destacamos. Dessa forma, inexiste incorreção no valor atribuído a demanda a ensejar sua retificação por decisão judicial, sendo o valor atribuído na inicial com base para estipulação das verbas sucumbenciais. No mérito, o cerne da questão posta em exame consubstancia em verificar se ocorrente a má prestação de serviço perpetrada pela parte demandada ao diligenciar o cancelamento do plano de saúde indevida e abusivamente, sem que empreendida a regular notificação prévia com sessenta dias antes da implementação do desfazimento do vínculo contratual, bem como aplicação de reajuste anual com utilização de índice abusivo. Em sede de defesa, em resumo, pontuam as requeridas a inexistência de ato ilícito por si perpetrado, defendendo a legalidade da rescisão e reajuste do prêmio, entre outras asserções e impugnações. Quanto ao pedido de restabelecimento do plano de saúde, levando em consideração a quanto ventilado pela parte autora em petição de ID 501076294 a perda de objeto superveniente se revela. Pontilha a parte autora: "O descumprimento reiterado da liminar e os valores abusivos cobrados mensalmente forçaram o autor a solicitar o cancelamento do plano de saúde em 10/03/2025, migrando para nova operadora com preço mais acessível". Negritos originais. Sublinhados Nossos. Nestes lindes: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA - VERIFICAÇÃO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PLANO DE SAÚDE - CANCELAMENTO VOLUNTÁRIO DO CONTRATO PELO BENEFICIÁRIO ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA - PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL - RECUSA INDEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO. Constatado que as razões de apelação combatem especificamente os fundamentos da sentença, em manifesta observância ao artigo 1.010, incisos II e III, do CPC, rejeita-se a preliminar de ausência de impugnação específica. À luz do art . 493 do CPC, a sentença deve refletir o estado de fato e de direito existentes no momento da prestação jurisdicional e não aquele que vigorava quando da propositura da ação. Havendo o cancelamento voluntário por parte do beneficiário antes da prolação da sentença deve ser reconhecida a perda superveniente do objeto da ação em relação à obrigação de fazer consistente na realização da cirurgia, sendo lícito o prosseguimento do feito apenas em relação ao pedido de indenização por danos extrapatrimoniais. A injusta recusa por parte da operadora não equivale a mero dissabor, configurando situação excepcional de anormalidade, ensejando o ressarcimento dos danos extrapatrimoniais sofridos. (TJ-MG - AC: 10000150826303003 MG, Relator.: Jaqueline Calábria Albuquerque, Data de Julgamento: 23/03/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/03/2021)"                          No mérito, é de se esclarecer, de início, que a relação jurídica objeto da presente lide é de consumo, eis que a parte autora se subsume ao conceito de destinatário final do serviço oferecido pelas rés, que assumem a posição de fornecedoras de serviços, conforme arts. 2º e 3º da Lei nº 8.078/90, aplicando-se ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.   Compete, ainda, delimitar a análise do caso concreto dentro dos contornos do artigo 373, incisos I e II, do CPC. Nestes lindes, incumbe a parte autora a demonstração do fato descrito na peça vestibular, recaindo sobre a demandada o ônus da prova desconstitutiva do fato referido. Como se sabe, as relações de consumo devem atender ao princípio da eticidade, ou seja, deve existir a boa-fé em todas as relações entre as partes, por ser basilar deve ser sobreposta em todas as regras do CDC. Nesse sentido, é o modus operandi, a conduta, o modo de agir de todas as partes, seja em qualquer fase do contrato ou relação havida entre elas. Cabe ao julgador, com os olhos voltados para a realidade social, utilizar os instrumentos que a lei, em boa hora, colocou a nosso alcance para, seja de maneira preventiva, punitiva ou pedagógica, realizar o ideal de justiça no mercado de consumo. Apesar disso, o Juiz deve basear-se nas provas dos autos, já que conforme o mestre Pontes de Miranda, a falta de resposta pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte. (in Comentários ao C.P.C. Rio de Janeiro- Ed.Forense, pág. 295). Na hipótese dos autos, muito embora a parte requerida defenda a inexistência de qualquer ato ilícito ou má prestação de serviço entende-se que a parcial procedência do pedido se impõe quanto a atualização das mensalidades do plano de saúde. Assim, quanto ao pedido revisional, conforme se verifica dos fatos narrados na exordial, especialmente em sede de defesa, entende-se que o aumento na mensalidade do plano de saúde da parte autora se deu com a utilização de índice abusivo a desnaturar o caráter do contrato em testilha, impondo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para reequilibrar a relação processual. Nesse ponto, deve-se salientar que as requeridas não demonstraram como chegaram aos índices utilizados na realização dos reajustes, não anexando planilha de custos, nem instrumento contratual propalado, como assim determinar o artigo 373, II do CPC, combinada com a regra respeitante a inversão do ônus probatório. Assim, no caso dos autos, restaram demonstrados os reajustes nas mensalidades da parte autora, todavia, não se permitiu ao usuário do plano acesso claro e transparente sob a forma e o modo do reajuste, ferindo o princípio basilar da relação consumerista que exige a clara informação sobre seus serviços, ou melhor, de como se deu os referidos ajustes e o patamar utilizado. Destarte, em se tratando de relação de consumo, é essencial que os reajustes praticados pelas seguradoras e operadores de planos de saúde, mesmo aquele proveniente de associação, cuja natureza jurídica não exclui a sua característica de se constituir relação de consumo, não onerem o contrato de modo a colocar o consumidor em condição de onerosidade excessiva, comprometendo o equilíbrio da relação a ponto de, por exemplo, forçar a sua desistência do contrato. Ademais, a cláusula que permite o reajuste do prêmio em razão da variação de custos viola a disposição contida no inc. X do art. 51 do CDC, que impede o fornecedor de reajustar unilateralmente os preços (as mensalidades) dos seus serviços. Assim, não obstante se tratar em princípio de uma relação jurídica de natureza privada, entretanto alcança direito e interesses de ordem pública, porquanto atinge princípios e regras fundamentais e relativos às garantias do direito do consumidor, a dignidade da pessoa humana. Neste sentido, colhemos a lição de Maria Celina Bodin de Morais (Revista de Direito Civil da RT, no. 65 - in A caminho de um direito civil constitucional), segundo a qual: "Assim é que qualquer norma ou cláusula negocial, por mais insignificante que pareça, deve se coadunar e exprimir a normativa constitucional. Sob essa ótica, as normas de direito civil necessitam ser interpretadas como reflexos das normas constitucionais. A regulamentação da atividade privada (porque regulamentação da vida cotidiana) deve ser, em todos os seus momentos, expressão da indubitável opção constitucional de privilegiar a dignidade da pessoa humana. Em conseqüência, transforma-se o direito civil: de regulamentação da atividade econômica individual, entre homens livres e iguais, para regulamentação da vida social, na família, nas associações, nos grupos comunitários, onde quer que a personalidade humana melhor se desenvolva e sua dignidade seja mais amplamente tutelada". É neste contexto que germinou o dirigismo contratual ou a intervenção do Estado nos contratos, tal seja a possibilidade de o Estado assegurar, em atendimento ao princípio constitucional da igualdade, o equilíbrio das relações contratuais, sobretudo porque "entre o forte e o fraco é a liberdade que escraviza e a lei que liberta". Conforme ensinamento de Nelson Nery Júnior, "O dirigismo contratual não se dá em qualquer situação, mas apenas nas relações jurídicas consideradas como merecedoras de controle estatal para que seja mantido o desejado equilíbrio entre as partes contratantes". Pois bem, concebido o dirigismo através das premissas aqui alinhadas, exsurge como parâmetro disciplinador dessa nova estrutura o princípio da boa-fé objetiva, segundo o qual devem os parceiros contratuais agir com lealdade antes, durante e após a realização de um contrato, estabelecendo uma regra de conduta, inclusive, e, sobretudo, às relações de consumo. A outro termo, muito embora a previsão contratual de reajuste das mensalidades de plano de saúde seja um expediente admitido pela legislação vigente, é imprescindível fiscalizar a proporcionalidade das contraprestações exigidas pelas seguradoras e demais operadoras de planos de saúde. Isso não significa concluir que os contratos de plano de saúde coletivo não possam conter mecanismos de reajustes periódicos. Como qualquer outro contrato de consumo, pode conter cláusula de reajuste, mas desde que o faça de maneira clara, permitindo aos demais contraentes uma perfeita noção dos percentuais de aumento que lhe serão impostos ao longo da sua execução. Sem essa completa e antecipada definição dos deveres e ônus contratuais assumidos, o segurado (consumidor) é colocado em situação de completa submissão diante do fornecedor (operadora do plano). Nesse ponto, consigne-se que em razão do quanto acima destacado, resta limitado pedido da parte autora pela aplicação de índice de reajuste anual seja aquele autorizado pela ANS para os planos individuais até a propositura da ação. Não fica descartada, ainda, a possibilidade de ser feita uma revisão judicial do contrato (plano de saúde coletivo). Quando circunstâncias supervenientes alteram a situação inicial de equilíbrio, surge como direito de qualquer uma das partes, daí porque pode o fornecedor (segurador) perseguir esse direito em juízo, quando ocorre uma excessiva onerosidade em função da variação dos custos iniciais. Havendo elevado aumento nos preços dos produtos e serviços médico-hospitalares, em decorrência de circunstâncias imprevisíveis que provocam alterações profundas em alguns setores da economia relacionados com a prestação de assistência à saúde, onerando em demasia as obrigações contratuais inicialmente assumidas pelo fornecedor, pode a operadora perfeitamente invocar a cláusula rebus sic stantibus e pedir a revisão judicial do contrato (provando essas alterações). Assim, a pretensão sub judice reclama que o reajuste ocorra, todavia não no percentual defendido, pois importa em onerosidade excessiva e causa de desequilíbrio contratual, aplicando-se ao caso o reajuste autorizado pela ANS para planos individuais entre julho de 2021 até a data da propositura da ação. Devem ser extirpados os reajustes por VCMH/Sinistralidade porque não demonstrado de forma clara ao consumidor a forma como se deu sua incidência. Em hipótese análoga: "PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE POR SINISTRALIDADE E VCMH. PRESCRIÇÃO. DEZ ANOS. NULIDADE DAS CLÁUSULAS DE REAJUSTE POR SINISTRALIDADE. OCORRÊNCIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO REAJUSTE. RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS PAGAS. POSSIBILIDADE. Insurgência da ré contra sentença de procedência. 1. Prescrição. Ocorrência. Recurso Repetitivo REsp nº 1.360.969/RS. Durante a vigência do contrato, pode-se, a qualquer tempo, requerer a revisão de cláusula contratual que considere abusiva ou ilegal com a consequente revisão da mensalidade, seja com base em nulidade absoluta ou relativa. Pretensão à devolução de valores que se submete à prescrição trienal (art. 206, § 3º, IV, do CC). Pretensão da autora à devolução de valores limitada ao período de três anos anteriores à propositura da ação. 2. Mérito. Cláusula de previsão de reajuste com base na sinistralidade não é nula, dependendo, para sua efetivação, de comprovação da sinistralidade ocorrida a fim de justificar o reajuste aplicado. Apelante apresentou índices com base no percentual do VCMH que são diversos dos índices de reajuste aplicados à consumidora. Abusividade reconhecida. Reajuste anual da ANS deve ser aplicado ao caso. Devolução simples dos valores pagos indevidamente, observando-se o prazo de prescrição. Precedentes deste Tribunal. Correção desde o desembolso e juros de mora a partir da citação. Sentença reformada em parte. Recurso provido parcialmente. (TJ-SP - APL: 10026882620168260011 SP 1002688-26.2016.8.26.0011, Relator: Carlos Alberto de Salles, Data de Julgamento: 08/04/2017, 3ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2017)". Destacou-se. No que tange a devolução do excesso apurado, deve a requerida empreender o ressarcimento de forma simples, tendo em vista não restar caracterizada má-fé da demandada, mas sim aplicação de cláusula contratual até então válida e eficaz. "APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO DE SAÚDE COLETIVO. DIREITO DO CONSUMIDOR. REAJUSTE ABUSIVO. AÇÃO REVISIONAL DE REAJUSTE DE PLANO DE SAÚDE C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSOS A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1) Apelo da seguradora ré: (a) pela improcedência do pedido de revisão de cláusula e de repetição de indébito; (b) condenar a autora nos ônus as sucumbência. 2) Apelo adesivo da autora, para condenar a ré: (a) a devolver a diferença cobrada a maior, tomando-se por base o valor de R$ 614,99, em dobro; (b) e indenização pelo dano moral, em quantia não inferior a R$ 6.000,00. 3) A simples cobrança indevida não configura o dano moral, não passando de mero dissabor. 4) Impossibilidade de reajuste do plano de saúde no valor de R$ 737,84 (29,20%) e sim no valor de R$ 614,99 (7,69%). 5) Devolução dos valores pagos indevidamente pelo autor na forma simples tomando-se por base o valor de R$ 614,99, atualizados monetariamente pelos índices do TJRJ e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o efetivo desembolso, a serem apurados em fase de liquidação de sentença e não em dobro, ante a ausência de má-fé da prestadora de serviço. 6) RECURSO A QUE SE NEGA SEGUIMENTO (TJ-RJ - APL: 02157313020128190001 RJ 0215731-30.2012.8.19.0001, Relator: DES. JUAREZ FERNANDES FOLHES, Data de Julgamento: 29/04/2013, DÉCIMA QUARTA CAMARA CIVEL, Data de Publicação: 27/05/2013 17:50)". Ressaltos não originais Ainda: "Apelação cível. Seguros. Plano de saúde. Ação revisional. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor. Inteligência da Súmula 469 do STJ. Prescrição. Tratando-se de prestações de trato sucessivo e de contrato em curso não há prescrição do fundo de direito. Relativamente ao pedido de restituição de valores eventualmente pagos a maior o prazo prescricional é trienal. Pretensão de ressarcimento. Inteligência do art. 206, § 3º, inc. IV do CC/2002. Tese firmada no julgamento do REsp 1360969/RS, Tema 610, aprovada pelo STJ, na forma dos Recursos Repetitivos. Reajustes anuais. Ausência de abusividade. Os contratos de plano de saúde coletivos não estão limitados aos índices de reajuste autorizados pela ANS para os planos de saúde individuais e familiares. Livre pactuação entre as parte contratantes. Dever de restituição. Os valores pagos a maior devem ser restituídos sob pena de enriquecimento indevido da operadora do plano de saúde, na forma simples, pois não caracterizada a má-fé. Negaram provimento ao apelo. Unânime. (Apelação Cível Nº 70061832051, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Julgado em 24/08/2017). (TJ-RS - AC: 70061832051 RS, Relator: Luís Augusto Coelho Braga, Data de Julgamento: 24/08/2017, Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 30/08/2017)". Ressaltou-se. Quanto pedido indenizatório por danos morais, entendo que a parcial procedência do pleito se impõe. Aqui a parte Requerente se sentiu lesada em decorrência da má prestação de serviço das empresas rés, em não empreender a devida e tempestiva notificação acerca da rescisão contratual, fato este que tivera como desdobramento grande abalo emocional e psíquico para o demandante, o que gera direito à reparação, à luz dos dispositivos legais vigentes, a exemplo do art. 14, do CDC, que dispõe: "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O Código Civil, por seu turno, preceitua, em seu art. 186, que: "Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." Sobre o tema dano moral, o Professor Inocêncio Galvão Telles entende que: "(...) se trata de prejuízos que não atingem em si o patrimônio, não o fazendo diminuir nem frustrando o seu acréscimo. O patrimônio não é afectado: nem passa a valer menos nem deixa de valer mais (...) há a ofensa de bens de caráter imaterial - desprovidos de conteúdo econômico, insusceptíveis verdadeiramente de avaliação em dinheiro. São bens como a integridade física, a saúde, a correção estética, a liberdade, a reputação. A ofensa objectiva desses bens tem, em regra, um reflexo subjectivo na vítima, traduzido na dor ou sofrimento, de natureza fisica ou de natureza moral (...) (Direito das Obrigações, Coimbra Editora, 6ª edição, p. 375). A 4ª Turma do STJ, ao conceituar o dano moral puro, pontifica: "Sobrevindo, em razão de ato ilícito, perturbação nas relações psíquicas, na tranqüilidade, nos sentimentos e no afeto de uma pessoa, configura-se o dano moral passível de indenização..." Em relação à forma de fixação do valor de indenização por danos morais, o Des. Luiz Gonzaga Hofmeister do TJ-RS no proc. 595032442, esclarece, de forma meridiana: "O critério de fixação do valor indenizatório, levará em conta tanto a qualidade do atingido, como a capacidade financeira do ofensor, de molde a inibi-lo a futuras reincidências, ensejando-lhe expressivo, mas suportável, gravame patrimonial." Assim, não resta dúvida de que a conduta da acionada causou transtornos e prejuízos de ordem moral, os quais devem ser devidamente ressarcidos. Desta forma, considerando a Doutrina acima transcrita, bem assim como o posicionamento Jurisprudencial aqui trazido, pode-se resumir os fatores a serem considerados no arbitramento da indenização do dano moral como sendo o nível econômico e a condição particular e social da parte ofendida, o porte econômico do ofensor, as condições em que se deu a ofensa, o grau de culpa ou dolo do ofensor, bem como transtornos suportados pela parte demandante, R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se como quantia razoável à reparação do dano. Isto posto, considerando tudo o quanto produzido e ponderado nos autos, rechaçadas as preliminares de ilegitimidade passiva, impugnação a gratuidade da justiça e impugnação ao valor da causa, mantenho na tutela de urgência de ID 444325013 exclusivamente quanto ao pedido revisional para: A) JULGAR EXTINTO o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, segunda figura, do Código de Processo Civil, no que tange exclusivamente ao pedido de restabelecimento do plano de saúde; B) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, REVISEM, no prazo de quinze dias da intimação da presente, o contrato objeto desta demandada, afastando o reajuste anual exclusivamente no período de julho de 2021 até a data da propositura da ação, e, por consequência, declaro abusivo sobredito reajuste, substituindo o reajuste contratual pelo índice fornecido pela ANS para as planos individuais, evitando o enriquecimento sem causa da parte demandante; C) DETERMINAR que as demandadas, solidariamente, procedam com a devolução do excesso porventura adimplido pela parte autora de forma simples, sendo acrescida, cada pagamento, de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo (INDICAR DATA), nos termos da Súmula 43 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC) e, por fim. D) CONDENAR as requeridas, solidariamente, a pagarem, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) acrescida de correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e de juros calculados conforme a taxa SELIC, deduzido a atualização monetária (art. 406, §1º do CC), contados a partir da citação. Fixo honorários advocatícios de sucumbência em dez por cento do valor da condenação, considerando o quanto indicado no art. 85, §2º do CPC; devendo arcar os demandados, com arrimo no art. 86 do CPC, com oitenta por cento da verba acima indicada e os vinte por cento restantes a serem pagos pela demandante, observando, ademais, os pedidos e sua quantificação (dano moral perseguido e auferido, bem como devolução pela dobra legal) em que decaiu a autora; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 444325013 em prol da parte autora. A mesma proporção acima indicada será utilizada para recolhimento das custas processuais, inclusive as iniciais, que deverão ser recolhidas em guia própria, em cinco dias, após o trânsito em julgado, sob pena de inscrição de dívida; entretanto suspendo sua eficácia consoante determinado no art. 98, §3º, ante gratuidade deferida em ID 444325013 em prol da parte autora. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa. P.I.C. Salvador/BA, data constante do sistema. Gustavo da Silva Machado Juiz de Direito
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