Leda Maria Scachetti Campos Bensabath

Leda Maria Scachetti Campos Bensabath

Número da OAB: OAB/SP 060014

📋 Resumo Completo

Dr(a). Leda Maria Scachetti Campos Bensabath possui 15 comunicações processuais, em 11 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2010 e 2025, atuando em TJPR, TRF1, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 11
Total de Intimações: 15
Tribunais: TJPR, TRF1, TJSP, TRF3
Nome: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
4
Últimos 30 dias
15
Últimos 90 dias
15
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (2) APELAçãO CíVEL (1) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (1) EXECUçãO FISCAL (1)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 15 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 08/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5020454-63.2023.4.03.6183 AUTOR: CLAUDIA NAVARRO BORBA ADISSY Advogado do(a) AUTOR: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de ação proposta por CLAUDIA NAVARRO BORBA ADISSY em face do INSS, visando à Revisão da RMI do seu benefício (NB 42/ 187.766.838-8, com DIB em 21/02/2014 ) , mediante a inclusão no PBC de todo o período contributivo do segurado, abrangendo os salários de contribuição anteriores a julho de 1994, nos termos do inciso I, do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, afastando-se a regra de transição prevista pela Lei nº 9.876/99 (“revisão da vida toda”). Após regularização da inicial, foi determinada a citação do réu. Citado, o Instituto Nacional de Seguro Social – INSS apresentou contestação (id.305457566 ), alegando a ausência de interesse de agir, assim como a ocorrência da decadência e da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência do pedido. Intimada, a parte autora apresentou réplica (id.309457675 ). Tendo em vista a afetação da matéria tratada no tema de recurso repetitivo nº1102/STF, foi determinada a suspensão dos autos. Após, vieram os autos conclusos. É o Relatório. Passo a Decidir. Interesse de agir. Não procede a alegação de ausência de interesse de agir da parte autora. Ademais, o prévio requerimento administrativo é dispensado no caso de revisão de benefício, nos termos do julgamento do Tema 350 pelo Supremo Tribunal Federal. Além disso, no referido tema também ficou fixado a tese de que a exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado. É o que ocorre na matéria discutida nos autos. Decadência Acerca do decurso do prazo decadencial, cabe observar que foi instituído pela MP nº 1.523-9, editada em 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, estabelecendo o termo inicial para a revisão do ato de concessão do benefício no primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo (artigo 103, caput, da Lei nº 8.213/1991). Posteriormente, com a redação dada pela Lei nº 9.711/98, tal prazo passou a cinco anos, retornando a dez anos com a Lei nº 10.830/2004, nos moldes da redação originária. Com nova alteração pela Lei nº 13.846/2019, o artigo 103 passou a contar com o prazo decadencial de dez anos. Cabe acrescentar que o C. STJ, sob o Tema nº 975, fixou a seguinte tese: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário.” Portanto, não há que se falar em reabertura do prazo decadencial com o julgamento do Tema nº 999 do STJ e do Tema nº 1102 do STF, conforme já decidiu o TRF 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REVISÃO DA "VIDA TODA". ACTIO NATA. MELHOR BENEFÍCIO. DECADÊNCIA CONFIGURADA. SUCUMBÊNCIA. - Aplica-se o prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefícios concedidos, inclusive os anteriores ao advento da Medida Provisória n. 1.523/1997, hipótese em que a contagem do prazo deve iniciar-se em 1º/8/1997. Repercussão Geral no RE n. 626.489. - Decorridos mais de 10 (dez) anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e a data do ajuizamento da ação, resta configurada a decadência do direito à revisão (artigo 103 da Lei n. 8.213/1991). - Descabe falar em reabertura do prazo decadencial com a ciência inequívoca da violação ao direito subjetivo, especificamente, no caso, com o julgamento do Tema 999 (teoria da actio nata). O ordenamento jurídico não contempla tal possibilidade, considerando que a decadência incide independentemente de afronta ao direito. Precedente. - Em virtude da sucumbência, deve a parte autora pagar custas processuais e honorários de advogado, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme critérios do artigo 85, §§ 1º e 11, do CPC, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000864-03.2020.4.03.6120, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) No caso dos autos, conforme se verifica pela consulta aos documentos anexados, o benefício NB NB 42/187.766.838-8 , tem sua DIB em 21/02/2014, e o ajuizamento desta ação ocorreu em 21/09/2023. Assim, à luz do art. 103, da Lei nº 8213/91, verifica-se que a parte autora não havia decaído do direito de rever o ato concessório de seu benefício previdenciário. Portanto, afasto a preliminar de decadência na forma como suscitado pelo réu, uma vez que não transcorreu o prazo de 10 anos. Prescrição No tocante à prescrição, é de ser reconhecida tão só em relação às parcelas ou diferenças vencidas antes dos cinco anos que antecederam o ajuizamento da ação. Revisão da "Vida Toda" . A tese da “Revisão da Vida Toda” sustenta que, nas hipóteses em que o valor da RMI do benefício calculado pela regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, correspondente à média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo, mostra-se favorável em comparação ao aferido pela regra de transição do art. 3º da Lei 9.876/99, que considera a média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994, deve prevalecer o direito de opção ao segurado pela incidência da regra definitiva, tendo em vista que é norma mais vantajosa. Cumpre destacar, contudo, que a tese sustentada pela parte autora foi objeto de análise e rejeição pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ações Diretas de Inconstitucionalidade nº. 2.110 e 2.111, fixando tese nos seguintes termos: “A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99 impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do Poder Judiciário e pela administração pública, em sua interpretação textual, que não permite exceção. O segurado do INSS que se enquadre no dispositivo não pode optar pela regra definitiva prevista no artigo 29, inciso I e II, da lei 8.213/91, independentemente de lhe ser mais favorável”. Registre-se, ademais, que os embargos de declaração opostos na ADI nº 2.111 foram rejeitados pelo STF e, restando vencida a proposta de modulação temporal dos efeitos da decisão, foi expressamente consignado que o julgamento conjunto das ADIs n. 2.110 e 2.111 configura superação definitiva da tese consolidada no Tema de Repercussão Geral nº 1.102 (overruling): EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. AMICUS CURIAE. ILEGITIMIDADE RECURSAL. CONFEDERAÇÃO SINDICAL AUTORA DA AÇÃO. LEGITIMIDADE. TESES DE REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. O Supremo consolidou entendimento no sentido da ilegitimidade dos amici curiae para a oposição de embargos de declaração em sede de controle abstrato de constitucionalidade, o que conduz ao não conhecimento dos aclaratórios protocolados pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev) na ADI 2.110. 2. A formalização por entidade que figura como requerente na ação direta de inconstitucionalidade justifica o conhecimento dos embargos de declaração opostos na ADI 2.111 pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM). 3. Ao contrário do que alega o embargante, a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977) foi objeto de deliberação, da qual resultou assentado o seguinte: (i) a tese aventada para o Tema n. 1.102 (RE 1.276.977), cuja apreciação se deu em 2022, quer significar a modificação do entendimento adotado pelo Tribunal no ano 2000, quando indeferido o pedido de medida cautelar formalizado nas ações diretas 2.110 e 2.111; e (ii) o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102, tanto mais porque ainda sem trânsito em julgado, restabelecendo-se a compreensão manifestada desde o ano 2000. 4. Embargos de declaração na ADI 2.110 não conhecidos e embargos declaratórios na ADI 2.111 desprovidos. (ADI 2110 ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Tribunal Pleno, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2024 PUBLIC 16-10-2024) Importante destacar que, quando do julgamento de novos embargos de declaração opostos na ADI n. 2.111, o STF procedeu à modulação dos efeitos da decisão, determinando a irrepetibilidade dos valores recebidos em virtude de decisões judiciais prolatadas até 05/04/2024, bem como a impossibilidade de condenação em honorários sucumbenciais e custas nas ações pendentes de conclusão até a referida data, nos seguintes termos: O Tribunal, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos de declaração para, a título de modulação dos efeitos da decisão, determinar: a) a irrepetibilidade dos valores percebidos pelos segurados em virtude de decisões judiciais, definitivas ou provisórias, prolatadas até 5/4/24, data da publicação da ata de julgamento do mérito das ADI nºs 2.110/DF e 2.111/DF; b) excepcionalmente, no presente caso, a impossibilidade de se cobrarem valores a título de honorários sucumbenciais, custas e perícias contábeis dos autores que buscavam, por meio de ações judiciais pendentes de conclusão até a referida data, a revisão da vida toda. Ficam mantidas as eventuais repetições realizadas quanto aos valores a que se refere o item a) e os eventuais pagamentos quanto aos valores a que se refere o item b) efetuados. Tudo nos termos do voto ora reajustado do Relator. Ausente, justificadamente, o Ministro Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 10.4.2025. Por fim, cumpre consignar que deliberação em sede de ADI tem eficácia desde a publicação da ata no Diário Oficial, independentemente do trânsito em julgado, consoante orientação do próprio STF em interpretação dos dispositivos da Lei 9.868/99: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ADI 2.332-2/DF. EFICÁCIA . PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO. DESAPROPRIAÇÃO. JUROS COMPENSATÓRIOS DE 6% (SEIS POR CENTO) AO ANO. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS MODIFICATIVOS . I A eficácia das decisões proferidas em controle concentrado de constitucionalidade ocorre a partir da publicação da ata de seu julgamento. Precedentes. II Na desapropriação incidem juros compensatórios de 6% (seis por cento) ao ano para remuneração do proprietário do bem. Precedentes . III Embargos de declaração acolhidos para dar parcial provimento ao recurso extraordinário. (STF - AgR-ED-ED ARE: 1031810 DF - DISTRITO FEDERAL 0018765-10.2012.4 .01.3500, Relator.: Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Data de Julgamento: 05/11/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-250 18-11-2019) “A obrigatoriedade de observância da decisão de liminar, em controle abstrato realizado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se com a publicação da ata de sessão de julgamento no Diário da Justiça” (Recl 872/SP) Os embargos de declaração não possuem efeito suspensivo em relação ao precedente estabelecido, e não poderiam, ainda que hipoteticamente, modificar a conclusão quanto à constitucionalidade e ao caráter cogente do dispositivo legal em questão, uma vez que o recurso se destina exclusivamente à correção de eventuais omissões, obscuridades ou contradições no julgado. Dessa forma, reveste-se de plena eficácia a decisão mencionada, a qual possui efeito vinculante e eficácia erga omnes. Especificamente em relação à Revisão da Vida Toda, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em sede de Reclamação, acerca da viabilidade do julgamento das ações após o decidido nas ADIs n. 2.110 e 2.111: Como visto, a decisão proferida após o levantamento da suspensão do processo e a retomada do julgamento fundamentou-se na força vinculante e na eficácia erga omnes da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no âmbito do controle concentrado de constitucionalidade, em data posterior à determinação de sobrestamento proferida nos autos do RE nº 1.276.977 (Tema 1.102). Desse modo, não se verifica descumprimento deliberado da ordem de suspensão nacional dos processos, tendo em vista que a autoridade reclamada baseou sua decisão em acórdão vinculante igualmente emanado desta Suprema Corte. Sendo assim, não verifico teratologia na decisão proferida pelo tribunal de origem a dar ensejo ao acolhimento do pedido formulado na presente reclamação. Nesse mesmo sentido, cito a decisão proferida pelo Min. André Mendonça na Rcl 71.186, DJe 5.9.2024, ementada nos seguintes termos: “RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO DE ORDEM DE SOBRESTAMENTO DOS PROCESSOS NO ÂMBITO DO RE Nº 1.276.977/DF: INOCORRÊNCIA. ATO FUNDADO NO JULGAMENTO DAS ADIs Nº 2.110/DF E 2.111/DF. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: IMPOSSIBILIDADE. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.PEDIDO LIMINAR PREJUDICADO.” (STF - Reclamação 76.274, DJe-s/n DIVULG 26/02/2025 PUBLIC 27/02/2025, Relator(a): Min. GILMAR MENDES) É plenamente viável, por conseguinte, a aplicação direta das decisões das ADIs n. 2110 e 2111, que resolvem em caráter definitivo a controvérsia e rechaçam a tese da “Revisão da Vida Toda”, razão pela qual o pedido deve ser julgado improcedente. DISPOSITIVO Posto isso, julgo improcedentes os pedidos apresentados na inicial, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários sucumbenciais e custas, nos termos da decisão de modulação de efeitos estabelecida pelo STF nas ADIs n. 2.110 e 2.111. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades pertinentes. P. R. I.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002815-56.2016.4.03.6121 / 1ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: SEBASTIAO ROMILDO ALKMIN ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH - SP91387 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH - SP60014 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 12 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 822/2023, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s). Normativos observados: 1. Consoante disposto no artigo 16 da Resolução CJF n. 822/2023, o destacamento de honorários somente é viável antes da elaboração da requisição de pagamento. 2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 822/2023, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento. 3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal. TAUBATÉ/SP, 26 de junho de 2025.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0005677-28.2013.8.26.0625 (062.52.0130.005677) - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Homicídio Simples - Yamil Rojas Liranza - - Mauro Dias de Alencar Lima - - Octávio Bertti - - Aldo José dos Santos - - Pedro Rodrigues Bargo - - Charles Louis Kiraly - Apresentar a Defesa do réu Aldo José dos Santos seu endereço atualizado, objetivando a intimação da r. Sentença de fls. 1478/1488. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH (OAB 91387/SP), ANTONIO RODRIGO DA COSTA (OAB 397348/SP), GABRIEL EURIPEDES DA SILVA (OAB 359877/SP), MARIA EUGENIA PRADO OLIVEIRA (OAB 358307/SP), VINICIUS LANFREDI WINTHER DA SILVA (OAB 322073/SP), VINICIUS LANFREDI WINTHER DA SILVA (OAB 322073/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), VANESSA CRISTINA RACHID MUNHOZ (OAB 318226/SP), RAFAEL DE FARIA CAMPOS (OAB 304011/SP), WAGNER DO AMARAL SANTOS (OAB 168626/SP), RUTE APARECIDA DE JESUS FERNANDES (OAB 86652/SP), LORETTE GARCIA SANDEVILLE (OAB 77190/SP), LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH (OAB 60014/SP), CARLOS DE CAMARGO SANTOS (OAB 54272/SP), ELAINE DE CAMARGO NARAZZAKI (OAB 241674/SP), RODRIGO CANINEO AMADOR BUENO (OAB 218148/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1516003-60.2019.8.26.0625 - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Juliano Mercadante Esper - Vistos. Primeiramente, torno nula a decisão retro. Executado dado por citado (fls. 34/38). Assim, manifeste-se a EXEQUENTE em termos de prosseguimento do presente feito. Prazo: 30 dias úteis. Intimem-se. - ADV: LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH (OAB 60014/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH (OAB 91387/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001980-93.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.B. - M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração movida em face de ex-cônjuge, sob o fundamento de que a requerida trabalha com faxina e já está apta a requerer a aposentadoria. Alega, ainda, que o autor constituiu novo núcleo familiar, mora em imóvel alugado e possui várias despesas de saúde. A ré, por sua vez, alegou que as despesas do autor não foram comprovadas; sustentou que não recebe nenhum benefício do INSS e apresenta várias patologias, o que a impede de trabalhar. As partes manifestaram-se sobre provas. É o relatório. Passo a seguir ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Primeiramente, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos, sendo patente o interesse de agir, cabendo ressaltar que em razão da natureza da controvérsia necessária se faz a dilação probatória. Com efeito, resultou incontroverso nos autos que foi fixada pensão alimentícia em favor da ré no ano de 2008, revista em 2011, no valor de 15% do benefício previdenciário recebido pelo autor. Há controvérsia com relação às supostas dificuldades financeiras do autor , bem como sobre a capacidade de subsistência da requerida, por seus próprios meios. Assim, passo à análise dos pedidos de produção de prova formulados pelo requerente. DEFIRO o que segue: - OFICIE-SE ao CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do município de residência da ré, para que informe se está recebendo benefício assistencial, se é cadastrada em algum programa, bem como fornecer registros de visitas técnicas, laudo ou relatórios de acompanhamento social e cópia do Cadastro Único, se houver. - OFICIE-SE ao INSS, solicitando informações sobre a existência de eventual benefício previdenciário ou assistencial ou requerimento de benefício, além do CNIS em nome da ré. Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor.. Providencie a Serventia a pesquisa pelo SISBAJUD de ativos financeiros em nome da ré dos últimos 6 meses. Os demais pontos relevantes (em princípio) podem ser examinados apenas com o acervo probatório já existente e pelo conjunto das alegações contrapostas. Fls. 1083/1093: dê-se ciência à parte autora para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO DE MELLO LIGIERI (OAB 418369/SP), THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP), MARCELO DE OLIVEIRA FARIA (OAB 390682/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH (OAB 91387/SP), LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH (OAB 60014/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 12/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001980-93.2024.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Exoneração - L.C.B. - M.F.S. - Vistos. Trata-se de ação de exoneração movida em face de ex-cônjuge, sob o fundamento de que a requerida trabalha com faxina e já está apta a requerer a aposentadoria. Alega, ainda, que o autor constituiu novo núcleo familiar, mora em imóvel alugado e possui várias despesas de saúde. A ré, por sua vez, alegou que as despesas do autor não foram comprovadas; sustentou que não recebe nenhum benefício do INSS e apresenta várias patologias, o que a impede de trabalhar. As partes manifestaram-se sobre provas. É o relatório. Passo a seguir ao saneamento e organização do processo, nos termos do artigo 357, do Código de Processo Civil. Primeiramente, anoto que as partes são legítimas e estão bem representadas nos autos, sendo patente o interesse de agir, cabendo ressaltar que em razão da natureza da controvérsia necessária se faz a dilação probatória. Com efeito, resultou incontroverso nos autos que foi fixada pensão alimentícia em favor da ré no ano de 2008, revista em 2011, no valor de 15% do benefício previdenciário recebido pelo autor. Há controvérsia com relação às supostas dificuldades financeiras do autor , bem como sobre a capacidade de subsistência da requerida, por seus próprios meios. Assim, passo à análise dos pedidos de produção de prova formulados pelo requerente. DEFIRO o que segue: - OFICIE-SE ao CRAS - Centro de Referência de Assistência Social do município de residência da ré, para que informe se está recebendo benefício assistencial, se é cadastrada em algum programa, bem como fornecer registros de visitas técnicas, laudo ou relatórios de acompanhamento social e cópia do Cadastro Único, se houver. - OFICIE-SE ao INSS, solicitando informações sobre a existência de eventual benefício previdenciário ou assistencial ou requerimento de benefício, além do CNIS em nome da ré. Servirá a presente como ofício, que deverá ser encaminhado pelo autor.. Providencie a Serventia a pesquisa pelo SISBAJUD de ativos financeiros em nome da ré dos últimos 6 meses. Os demais pontos relevantes (em princípio) podem ser examinados apenas com o acervo probatório já existente e pelo conjunto das alegações contrapostas. Fls. 1083/1093: dê-se ciência à parte autora para manifestação. Oportunamente, tornem conclusos. Int. - ADV: BRUNO DE MELLO LIGIERI (OAB 418369/SP), THAYS MARCELLA CAMARGO LIGIERI (OAB 414272/SP), MARCELO DE OLIVEIRA FARIA (OAB 390682/SP), JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH (OAB 91387/SP), LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH (OAB 60014/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1008390-75.2021.8.26.0625 - Ação de Exigir Contas - Comissão - Guilherme Bezerra Santos - - Smayo Eduardo de Melo Santos - Maria de Lurdes Ramos Rodrigues - Vistos. Chamo os autos à conclusão a fim de retificar a decisão de fls. 345/346, haja vista que por se tratar de perícia custeada pela Defensoria Pública, os honorários devem seguir a tabela do Anexo I da Resolução nº 910/2023, do Órgão Especial. Tratando-se de perícia a ser realizada para avaliação de imóvel em grau I, fixo os honorários periciais no valor de 44 UFESPs, ou seja, R$ 1.628,88, conforme tabela acima mencionada. Intime-se a perita acerca da retificação acima, devendo se manifestar se mantém o aceite do encargo que lhe foi conferido sob as novas condições. Na mesma oportunidade, solicite-se à perita nomeada que informe o nº do seu CPF, RG, sua data de nascimento, o nº de inscrição no INSS, PIS ou PASEP, e-mail, endereço residencial bem como informações de conta bancária no Banco do Brasil (agência e conta), informações sem as quais não será possível o pagamento dos honorários periciais pelo órgão responsável. Com as informações prestadas pela perita, expeça-se o ofício modelo "507199 - Ofício - Defensoria Pública - Reserva de Honorários do Perito - Resolução 910-2023" para que seja realizada a reserva dos honorários periciais. Após realizada a perícia a contento (ou seja, após a elaboração do laudo final), expeça-se o ofício 507201 - Ofício - Defensoria Pública - Informação de Perícia Realizada - Genérico para que a verba seja liberada. Int. - ADV: JOSE ANTONIO DA SILVA BENSABATH (OAB 91387/SP), LEDA MARIA SCACHETTI CAMPOS BENSABATH (OAB 60014/SP), DANIEL NEVES DE FREITAS (OAB 407544/SP), BRUNO CRUZ FIEBIG (OAB 407167/SP), DANIEL NEVES DE FREITAS (OAB 407544/SP)
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