Getulio Teixeira Alves
Getulio Teixeira Alves
Número da OAB:
OAB/SP 060088
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
93
Total de Intimações:
125
Tribunais:
STJ, TRT15, TJSP, TRF3, TJBA
Nome:
GETULIO TEIXEIRA ALVES
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 125 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1030043-68.2022.8.26.0506 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - BANCO PAN S/A - - Itapeva XI Multicarteira Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados - Maria Elizabeth Barboza Cruz - Manifeste-se a parte contrária sobre o pleito retro juntado, conforme determinado. Prazo: 10 dias. Após conclusos para decisão. - ADV: GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 192649/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), JOSÉ LÍDIO ALVES DOS SANTOS (OAB 156187/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013637-28.2018.8.26.0506 (processo principal 1057123-80.2017.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - J.M.F. - Vistos. Verifica-se, compulsando os autos, que o alimentando J.R. de F.F. não foi intimado dos termos do despacho de fls. 178, apenas sua irmã J.M.F. (fls. 184/187). Expeça-se, pois, mandado de intimação pessoal da parte exequente J.R. de F.F. para proceder ao regular andamento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme impõe o artigo 485, III, e seu parágrafo 1º, combinado com o 513, caput, e artigo 771, parágrafo único, CPC), sob pena de extinção. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se nas formas e sob as penas da lei. Nos termos do § 2º do artigo 212 do Código de Processo Civil, as diligências podem ser realizadas nos finais de semana, feriados ou nos dias úteis fora dos limites estabelecidos pelo caput do sobredito artigo, independentemente de autorização judicial. Intime-se. - ADV: CARLOS EDUARDO BOSCO CUSINATO (OAB 283713/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0018724-86.2023.8.26.0506 (processo principal 1009775-37.2015.8.26.0506) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Expropriação de Bens - C.B.S. - J.S. - Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado J. da S., nos autos da ação de cumprimento de sentença de obrigação de prestar alimentos proposta, sob o rito expropriatório, por C.B. da S., em face de J. da S. Alega o embargante (executado) que a decisão de fls. 175/177 apresenta omissões, no sentido de que deixou de apreciar os seguintes pedidos: 1) impenhorabilidade de verbas salariais (fls. 221, título 3.1); 2) prescrição e pagamentos in natura (fls. 222, título 3.2) Os embargos foram interpostos no prazo de 5 (cinco) dias, previsto no art. 1.023 do CPC. Intimada a manifestar-se (fls. 227), a exequente opinou pela rejeição dos embargos, por alegar conteúdo, estritamente, procrastinatório (fls. 229/230). É o relatório. DECIDO. Os embargos não comportam parcial acolhimento. Analisando, melhor, os autos é possível observar que os pedidos de: 1) Impenhorabilidade de verbas salariais (fls. 108, título 3.2) e 2) Suspensão da execução (fls. 112, título 4), foram devidamente analisados e apreciados, de forma fundamentada, por meio da decisão de fls. 175/177 que rejeitou o pedido de suspensão e do desbloqueio das verbas salariais. No tocante à alegação de prescrição (fls., 113, título 1), deixou de ser apreciada por este Juízo. Posto isso, ACOLHO, parcialmente, os embargos de declaração opostos pelo executado, J. da S., e passo a analisar o pedido de reconhecimento da prescrição. A alimentanda (exequente) completou a maioridade civil em 01/09/2020 (fls. 4). Os débitos cobrados na presente execução venceram-se entre dezembro/2018 a junho/2023 (fls. 83). Logo, a alegada prescrição comporta acolhida, uma vez que, com a maioridade deu-se início ao prazo prescricional, ensejando, por conseguinte, a perda do direito, pelo decurso do tempo, de cobrar os débitos vencidos judicialmente. Estabelece o art. 198, I, do Código Civil que não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, contudo, considerando que a exequente nasceu em 01/09/2002 (fls. 4), e, portanto, completou 18 (dezoito) anos em 01/09/2020, restou configurada a prescrição dos débitos vencidos nos 2 (dois) últimos anos do ajuizamento da ação. Logo, acolho, parcialmente, os embargos opostos pelo executado e determino a atualização do demonstrativo de cálculo do débito alimentar, a fim de que, apenas a dívida vencida a partir de 29/09/2021 possa ser executada, nestes autos, uma vez que, a contagem do prazo prescricional teve início no momento da maioridade. No mais, quanto ao pedido de cômputo no valor dos alimentos do pagamento in natura, o pedido deve ser rejeitado, nos termos do quanto já decidido a fls. 176. Conforme restou demonstrado nos autos (fls. 7;11/12), a obrigação do executado foi fixada em pecúnia (30% do salário mínimo) e, qualquer outra forma é entendida como mera liberalidade e não pode desincumbir o executado de adimplir com seu encargo. Nesse sentido, já decidiu a 10ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Cumprimento de Sentença - Decisão que acolheu a impugnação á gratuidade judiciária concedida ao executado e rejeitou sua justificativa, decretando sua prisão civil por 30 dias - - Inconformismo do executado, alegando que faz jus à gratuidade judiciária, pois possui renda média de R$ 7.000,00 que é quase toda consumida com o pagamento de pensões alimentícias, devendo haver sua concessão e que não pagava o valor integral da pensão porque descontava os valores das obrigações não cumpridas pela exequente, tais como pagamento de plano de saúde, contas de agua e luz, sendo que há erro no cálculo apresentado pela exequente, pois não foram abatidos tais valores pagos pelo executado, devendo ser aceita sua justificativa e revogada a ordem de prisão - Descabimento - Não apresentação de documentos capazes de comprovar a alegada incapacidade financeira - Acolhimento da impugnação à gratuidade judiciária mantida - Ausência, ademais, de justificativa convincente acerca do inadimplemento alimentar - Eventuais pagamentos in natura não importam em quitação, não podendo ser utilizados como escusa ao inadimplemento da pensão alimentícia - Devedor que não se exime da obrigação com a entrega de prestação diversa da que foi determinada, considerada mera liberalidade, sem o condão de afastar o inadimplemento - Recurso desprovido 2109315-89.2024.8.26.0000 Classe/Assunto: Agravo de Instrumento / Dissolução Relator(a): José Aparicio Coelho Prado Neto Comarca: Ribeirão Preto Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado Data do julgamento: 18/07/2024 Data de publicação: 18/07/2024. Por fim, no tocante ao pedido de suspensão, também reitero o quanto já decidido a fls. 176, tendo em vista que nos próprios autos dos embargos (nº 1039785-49.2024.8.26.0506) o mesmo pedido já foi apresentado, analisado e indeferido. Cumpra-se, a parte autora, o quanto já ordenado. Cumprida a determinação judicial ou escoado o prazo para esse fim, o que o cartório cuidará de certificar, voltem conclusos. Int. - ADV: GABRIEL ROSADO DE FIGUEIREDO (OAB 474286/SP), AMANDA TOFFANI NOGUEIRA BENTO (OAB 467727/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027002-35.2018.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Reconhecimento / Dissolução - E.H.A. - M.I.A.M. - Vistos. 1. Recebo a apelação da parte ré (fls. 991/1013). 2. Nos termos do art. 1.010 §1º do CPC, às contrarrazões pelo autor, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Havendo, em preliminar de contrarrazões, questões resolvidas na fase de conhecimento, irrecorríveis por agravo de instrumento, intime-se a apelante para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009 §§ 1º e 2º do CPC). 4. Em caso de recurso adesivo, nos termos do art. 1.010 §2º do CPC, intime-se a requerida para contrarrazões ao recurso adesivo. 5. Na inércia, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Seção de Direito Privado, com nossas homenagens (art. 1.010 §3º do CPC). Oportunamente, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), JOSÉ GUILHERME PERRONI SCHIAVONE (OAB 266944/SP)
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001283-48.2024.8.05.0265 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE UBATÃ AUTOR: GIDEON FIRMINO DE SOUZA Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241), MARCELO MIRANDA registrado(a) civilmente como MARCELO MIRANDA (OAB:SC53282) DESPACHO Vistos, etc. Cumpridas as formalidades legais com as cautelas de praxe, remetam-se os autos a Turma Recursal, na forma do art. 41, § 1º da Lei n° 9.099/1995, com as homenagens de estilo. Atribuo força de mandado a presente. P.R.I. Cumpra-se. Ubatã, data da assinatura eletrônica CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMILLO JUIZ DE DIREITO
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Tribunal: TJBA | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001144-37.2024.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: AILTON PEREIRA GUEDES Advogado(s): EMERSON RIBEIRO SANTANA (OAB:BA60088) REU: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado(s): SHEILA SHIMADA (OAB:SP322241) DESPACHO Vistos, etc. Considerando o pagamento do acordo realizado nos autos, expeça-se alvará na forma requerida nos autos. Após, arquivem-se os autos. P.I.C. Santa Cruz Cabrália/BA, data do sistema Pje. TARCÍSIA DE OLIVEIRA FONSECA ELIAS JUÍZA DE DIREITO TITULAR
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010759-91.2022.8.26.0506 (processo principal 0054809-67.2006.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Edmar Ribeiro Silva e outros - Vistos. Fl. 165: defiro a penhora sobre os direitos do imóvel descrito na matrícula nº 129.773 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Ribeirão Preto-SP (fls. 158/160), em nome de Edmar Ribeiro Silva e Silvana Valéria da Silva. Considero aperfeiçoada a penhora, de pleno direito, com esta decisão, servindo a presente, assinada digitalmente, como termo de constrição. Fica nomeado o atual possuidor do bem como depositário, independentemente de outra formalidade. Após prévio recolhimento da despesa necessária, providencie a serventia a averbação da penhora, nos termos dos arts. 233 a 236 das NSCGJ, pelo sistema ONR (antigo sistema ARISP), se possível, cabendo ao patrono da parte exequente informar nos autos o e-mail para envio do respectivo boleto bancário para pagamento, comprovando nos autos em seguida. Não sendo possível a penhora eletrônica, fica, desde já, determinada a expedição de certidão de inteiro teor do ato, mediante o recolhimento das custas, cabendo à parte exequente providenciar a averbação no respectivo ofício imobiliário. Registre-se que a utilização do sistema on line não exime o interessado do acompanhamento direto, perante o Registro de Imóveis, do desfecho da qualificação, para ciência das exigências acaso formuladas. Intime(m)-se o(s) executado(s) acerca da penhora, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos. Providencie-se, ainda, a intimação, pessoal ou na pessoa do representante(s) legal, de eventual(is) cônjuge, de credor(es) hipotecário(s) - ITAÚ UNIBANCO S/A e coproprietário(s), e demais pessoas previstas no art.799, do Código de Processo Civil. Havendo qualquer registro ou averbação de arrolamento, garantia ou penhora em favor da Fazenda Pública, deverá providenciar o necessário para a ciência inequívoca, mediante a intimação pessoal, sob pena de nulidade. Caberá à parte exequente indicar o endereço e recolher as respectivas despesas, sob pena de nulidade. Após a efetivação da medida, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 20 dias, manifeste-se em termos de prosseguimento. Para fins de avaliação, deverá o credor fiduciário informar o valor atualizado correspondente às parcelas do financiamento efetivamente pagas pelo Executado, sendo este o montante dos direitos a serem penhorados e leiloados. Deverá, ainda, pesquisar junto aos órgãos administrativos e perante o síndico a respeito da existência de débitos ou restrições de natureza fiscal e condominial, comprovando nos autos. Por fim, deverá manifestar se deseja a adjudicação e/ou alienação, requerendo e providenciando o necessário para sua efetivação. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Intime-se - ADV: MARCOS CALDAS MARTINS CHAGAS (OAB 303021/SP), SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 295139/SP), NADIA CAROLINA HOLANDA TEIXEIRA CUSINATO (OAB 258253/SP), GETULIO TEIXEIRA ALVES (OAB 60088/SP), RICARDO LOPES GODOY (OAB 321781/SP), JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA (OAB 353135/SP)