Jose Antonio Carmanhani

Jose Antonio Carmanhani

Número da OAB: OAB/SP 060127

📋 Resumo Completo

Dr(a). Jose Antonio Carmanhani possui 51 comunicações processuais, em 27 processos únicos, com 7 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1996 e 2025, atuando em TRF1, TRT2, TRT15 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 27
Total de Intimações: 51
Tribunais: TRF1, TRT2, TRT15, TRF3, TST, TJSP
Nome: JOSE ANTONIO CARMANHANI

📅 Atividade Recente

7
Últimos 7 dias
27
Últimos 30 dias
47
Últimos 90 dias
51
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (12) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (7) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (7) APELAçãO CíVEL (6) RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 51 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1002083-58.2017.8.26.0104 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Cafelândia - Apte/Apdo: Toscana Guarantã Empreendimentos Imobiliários Ltda. - Epp - Apdo/Apte: Ailton José Ribeiro (Espólio) e outros - Apelado: Luiz Sérgio Bertoli e outros - Magistrado(a) Alexandre Marcondes - Deram parcial provimento ao recurso dos autores e negaram provimento ao recurso da ré. V.U. Sustentou oralmente o Dr. Marcos Vinicius Gonçalves Floriano, OAB/SP nº. 210.507. - EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. DANOS EM IMÓVEL VIZINHO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. 1.- A AÇÃO VISA A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE VÍCIOS ADVINDOS DE OBRA MAL REALIZADA DO IMÓVEL VIZINHO. IMÓVEL DESTRUÍDO EM RAZÃO DE FORTE ENXURRADA DE ÁGUAS PLUVIAIS, ALEGADAMENTE CAUSADA POR FALHAS CONSTRUTIVAS DA REDE DE ESCOAMENTO DO LOTEAMENTO VIZINHO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO EM RELAÇÃO AOS CORRÉUS PESSOAS FÍSICAS E DE PROCEDÊNCIA PARCIAL EM RELAÇÃO À EMPRESA LOTEADORA. RECURSO DAS PARTES. 2.- A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM ANALISAR: (I) A LEGITIMIDADE PASSIVA DOS RÉUS LUIZ, NILTON E TEREZA; (II) O TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS MORATÓRIOS; (III) A MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS; (IV) A DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ TOSCANA; (V) O BLOQUEIO DE BENS PARA ASSEGURAR INDENIZAÇÕES. 3.- ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS CORRÉUS PESSOAS FÍSICAS MANTIDA. 4.- A RESPONSABILIDADE DA RÉ TOSCANA DECORRE DE FALHAS NO SISTEMA DE DRENAGEM DO LOTEAMENTO, QUE CAUSARAM DANOS AO IMÓVEL DOS AUTORES. O NEXO CAUSAL FOI COMPROVADO POR LAUDO PERICIAL E DEMAIS PROVAS DOCUMENTAIS. 5.- DANOS MATERIAIS E LUCROS CESSANTES BEM APURADOS NO LAUDO PERICIAL E QUE DEVEM SER MANTIDOS. 6.- DANO MORAL CARACTERIZADO. VALOR MAJORADO PARA R$ 20.000,00 PARA CADA UM DOS AUTORES.7.- TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA QUE DEVE SER FIXADO A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ). 7.- DESCABIMENTO DA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA RÉ. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA DA PESSOA JURÍDICA. 8.- ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA BEM DISTRIBUÍDOS PELA R. SENTENÇA. 9. BLOQUEIO INTEGRAL DA MATRÍCULA DO IMÓVEL DA RÉ QUE DEVE SER MANTIDO PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DAS INDENIZAÇÕES. RÉ QUE SEQUER INDICOU SOBRE QUAIS LOTES DEVERIA RECAIR O BLOQUEIO. RECURSO DOS AUTORES PARCIALMENTE PROVIDO, DESPROVIDO O DA RÉ. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 685,70 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Alexandre Alves Vieira (OAB: 147382/SP) - Jose Antonio Carmanhani (OAB: 60127/SP) - Marcos Vinicius Gonçalves Floriano (OAB: 210507/SP) - Rogerio Bitonte Pigozzi (OAB: 225868/SP) - Adriana Tognoli (OAB: 112065/SP) - Antonio Carlos Roselli (OAB: 64882/SP) - Erica Antônia Bianco de Soto Inoue (OAB: 233241/SP) - 4º andar
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0002404-68.2001.4.03.6111 / 2ª Vara Federal de Marília EXEQUENTE: THIAGO KAROL BORTOLETO Advogados do(a) EXEQUENTE: JOAO FELIPE DE MELO JORGE - SP383309, JOSE ANTONIO CARMANHANI - SP60127, MARCELO BRANDAO FONTANA - SP120447, REJANE ZOCANTE CURY QUEIROZ - SP127654, SERGIO ROIM FILHO - SP68188 EXECUTADO: UNIÃO FEDERAL D E S P A C H O Intime-se a parte exequente da juntada dos Extratos de Pagamento de Precatório do exercício 2025, bem como compareça ao banco depositário para efetuar o levantamento do valor depositado. Manifestem-se as partes, no prazo de 5 (cinco) dias, se obtiveram a satisfação de seus créditos. Escoado o prazo sem manifestação, dou por encerrada a fase de cumprimento de sentença e determino o arquivamento dos autos com as cautelas de praxe. Marília/SP, na data assinatura digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021929-52.2008.8.26.0344 (344.01.2008.021929) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Ângela Brambilla Delboni - Cláudia Garrido Brambilla - - Juliana Garrido Brambilla Doro - Maria Aparecida de Moraes Brambilla Óbito: 07072008 - Carolina Peres Brambilla - Fábio Henrique Brambilla - Roseli Brambilla Biscaro - Maria Tereza Bucceroni Arantes - Maria Tereza Brambilla Doro - Vistos. Fls. 2.361/2.362: Manifestem-se os demais herdeiros, no prazo de 05 dias. Int. - ADV: ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP), ADRIANA PAIS DE CAMARGO GIGLIOTI (OAB 135538/SP), ADRIANO DAUN MONICI (OAB 140701/SP), MARLUCIO BOMFIM TRINDADE (OAB 154929/SP), EVANDRO ANDRUCCIOLI FELIX (OAB 158207/SP), JOÃO BATISTA CAPPUTTI (OAB 168921/SP), DULCINEI CARNEIRO ORTIZ (OAB 52714/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP), RODRIGO AFONSO ANDRADE FERREIRA (OAB 309066/SP), SERGIO ROIM FILHO (OAB 68188/SP), HELY BISCARO (OAB 90132/SP), HELY BISCARO (OAB 90132/SP), HELY BISCARO (OAB 90132/SP), IAN SOUSA (OAB 280293/SP), EDUARDO SZITIKO DE SOUZA (OAB 298014/SP), LARISSA MONTOURO RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB 343010/SP), ANTONIO CARLOS ROSELLI (OAB 64882/SP), GUILHERME GARCIA LOPES (OAB 329554/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001595-19.2024.8.26.0123 (processo principal 1001850-57.2024.8.26.0123) - Cumprimento de sentença - Fornecimento de Energia Elétrica - Valdineia Aparecida Ferreira - Elektro Redes S.A - Intimação da parte exequente da expedição do Mandado de Levantamento Eletrônico. - ADV: WILLIAM RIBEIRO SALVADOR DE ANDRADE (OAB 60127/PE), PAULO HENRIQUE PEREIRA NETO (OAB 488637/SP), FELICIANO LYRA MOURA (OAB 320370/SP), RONALDO FREIRE MARIM (OAB 133245/SP), RAFAEL DOS SANTOS CAMPOS (OAB 26425/PE)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001949-83.1996.8.26.0201 (201.01.1996.001949) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa - Município de Álvaro de Carvalho e outro - Jose Mendes Filho - - Renato Luiz Rodrigues Gimenez - - Denis Tiepo - - Joao Aparecido Correa - - Cicero Aparecido da Costa - - Francisco Carlos Quevedo Soria - - Avelino de Oliveira Boica - - Marcos Henrique Bosque e outro - Ciência das informações obtidas pelo INFOJUD. Tratando-se de informações econômico-financeiras (declaração de imposto de renda), serão juntadas ao processo como documento sigiloso (cód.9898). As partes também serão responsáveis pela preservação da cláusula de sigilo. - ADV: EDISON PEREIRA DA SILVA (OAB 68364/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP), CARLOS ALBERTO BOSQUE (OAB 63907/SP), JOSE ANTONIO CARMANHANI (OAB 60127/SP), ALFREDO TADASHI MIYAZAWA (OAB 71832/SP), ANTONIO FRANCELINO (OAB 95123/SP), ELIAKIM NERY PEREIRA DA SILVA (OAB 357960/SP), ALI DAHROUGE (OAB 42689/SP), SILVIO GUILEN LOPES (OAB 59913/SP), CARLOS ALBERTO FERNANDES (OAB 57203/SP), JESUINO JOSE RODRIGUES (OAB 39036/SP), ALCEU CARVALHO (OAB 34653/SP), ALCEU CARVALHO (OAB 34653/SP), NADIR DE CAMPOS (OAB 34100/SP), GUSTAVO GAYA CHEKERDEMIAN (OAB 172524/SP), ARTHUR CHEKERDEMIAN JUNIOR (OAB 104996/SP), SIDNEY FERREIRA (OAB 92151/SP)
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010447-32.2020.5.15.0025 RECORRENTE: DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ffa88 proferida nos autos. ROT 0010447-32.2020.5.15.0025 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) Recorrente:   Advogado(s):   2. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) ERICK GONCALVES AFONSO MAUES (DF60127) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido:   Advogado(s):   SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) ERICK GONCALVES AFONSO MAUES (DF60127) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450)   RECURSO DE: DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id d1ab421; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 3a091fc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.       CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 4708d66; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 542502a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO CONTRADITA DE TESTEMUNHA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.72 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 72), Processo n. 0000050-02.2024.5.12.0042, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES DANO MORAL "IN RE IPSA" PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.61 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 61), Processos n. 0011574-55.2023.5.18.0012, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ATÉ 15/01/2019 O v. acórdão afirmou que: "Muito embora haja evidência de que o serviço do autor fosse externo, na medida em que atuava como vendedor, visitando clientes, o fato é que a reclamada não fez prova no sentido de demonstrar a impossibilidade da efetiva fiscalização da jornada do obreiro quanto aos horários de entrada e de saída. A própria preposta admitiu "que o depoente recebia a lista de clientes pelo aplicativo da empresa e cabia ao reclamante montar o roteiro de visitas;; (...) que o reclamante não tinha horário fixo, mas contratualmente foi combinado 08 hs diárias, tendo o reclamante liberdade para criar sua rotina; que poderia acontecer do reclamante eventualmente trabalhar alguns minutos após as 8 hs de trabalho como poderia terminar mais cedo o serviço em outro dia(...)que o reclamante tinha "palm top", que não possuía GPS, e que não sabe informar se tinha acesso a internet". Assim, aqui já se pode afirmar que a reclamada tinha meios suficientes para controlar os horários e trabalho do autor. Ademais, ainda que o lançamento das vendas não fosse feito em tempo real no palm top, é certo que pelo quantitativo e pelos clientes visitados era possível aferir a jornada praticada. A testemunha do autor disse, ainda "que o supervisor/gerente passava o roteiro na arte da manhã pessoalmente, e durante o dia tinham, que comunicar por mensagem ou telefone, qualquer ocorrência, para o supervisor; que o carro tinha rastreador. que o aparelho de celular tinha GPS; que o horário da visita fica registrado no sistema; que a descarga das informações é feita no ponto de encontro ao final do dia; " Assim, era possível a reclamada controlar a jornada de trabalho do reclamante, tanto é assim que a partir de 2019 esse controle começou a ser realizado. E não há notícia nos autos de que tenha havido mudança na forma de trabalho em relação ao contrato do autor, finalizado em 2018. Não se aplica, portanto, a disposição expressa no art. 62, I, da CLT. E não prospera a tese recursal da ré quanto ao acolhimento da norma coletiva é imposição do Tema 1046, do STF." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.  Registre-se, por fim, que o Tema 1046/STF não se amolda ao presente caso.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - SOUZA CRUZ LTDA - DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA
  8. Tribunal: TRT15 | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ADRIENE SIDNEI DE MOURA DAVID ROT 0010447-32.2020.5.15.0025 RECORRENTE: DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) RECORRIDO: DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 04ffa88 proferida nos autos. ROT 0010447-32.2020.5.15.0025 - 5ª Câmara Recorrente:   Advogado(s):   1. DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450) Recorrente:   Advogado(s):   2. SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) ERICK GONCALVES AFONSO MAUES (DF60127) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido:   Advogado(s):   SOUZA CRUZ LTDA ANTONIO LOPES MUNIZ (SP39006) CECILIA CHITARRELLI CABRAL DE ARAUJO (DF36615) ERICK GONCALVES AFONSO MAUES (DF60127) FRANCISCO QUEIROZ CAPUTO NETO (DF11707) VANESSA DUMONT BONFIM SANTOS (DF29276) Recorrido:   Advogado(s):   DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA ADRIANO JOAO BOLDORI (SP290450)   RECURSO DE: DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id d1ab421; recurso apresentado em 13/12/2024 - Id 3a091fc). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.       CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista.   RECURSO DE: SOUZA CRUZ LTDA   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 04/12/2024 - Id 4708d66; recurso apresentado em 16/12/2024 - Id 542502a). Regular a representação processual. Preparo satisfeito.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PROCESSO E PROCEDIMENTO (8960) / PROVAS (8990) / DEPOIMENTO (10940) / SUSPEIÇÃO CONTRADITA DE TESTEMUNHA PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.72 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 72), Processo n. 0000050-02.2024.5.12.0042, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “A existência de ação contra o mesmo empregador, ainda que possua idêntica pretensão, não torna suspeita a testemunha, salvo quando o julgador se convencer da sua parcialidade mediante o exame da prova constante dos autos.” Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da respectiva certidão de julgamento, independentemente do trânsito em julgado. É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no AI 795968 SP, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Julgado em 25/04/2023, no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM. Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - TRANSPORTE DE VALORES DANO MORAL "IN RE IPSA" PRECEDENTE OBRIGATÓRIO  - TEMA IRR N.61 DO EG. TST No julgamento do Incidente de Recursos de Revista Repetitivos (TEMA IRR N. 61), Processos n. 0011574-55.2023.5.18.0012, o Tribunal Pleno do Eg. TST fixou a seguinte tese jurídica: “O transporte de valores por trabalhador não especializado configura situação de risco a ensejar reparação civil por dano moral in re ipsa, independentemente da atividade econômica do empregador.” Portanto, estando a decisão recorrida em conformidade com a tese jurídica prevalecente firmada no citado incidente, inviável o recurso, nos termos dos arts. 896, § 7º, e 896-C da CLT, 985, I, do CPC/2015 e 14, I, da IN 38/2015, e da Súmula 333 do Eg. TST.   3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito das matérias suscitadas, não se verificando violação aos arts. 93, inciso IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC/2015.  Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional.   4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS ATÉ 15/01/2019 O v. acórdão afirmou que: "Muito embora haja evidência de que o serviço do autor fosse externo, na medida em que atuava como vendedor, visitando clientes, o fato é que a reclamada não fez prova no sentido de demonstrar a impossibilidade da efetiva fiscalização da jornada do obreiro quanto aos horários de entrada e de saída. A própria preposta admitiu "que o depoente recebia a lista de clientes pelo aplicativo da empresa e cabia ao reclamante montar o roteiro de visitas;; (...) que o reclamante não tinha horário fixo, mas contratualmente foi combinado 08 hs diárias, tendo o reclamante liberdade para criar sua rotina; que poderia acontecer do reclamante eventualmente trabalhar alguns minutos após as 8 hs de trabalho como poderia terminar mais cedo o serviço em outro dia(...)que o reclamante tinha "palm top", que não possuía GPS, e que não sabe informar se tinha acesso a internet". Assim, aqui já se pode afirmar que a reclamada tinha meios suficientes para controlar os horários e trabalho do autor. Ademais, ainda que o lançamento das vendas não fosse feito em tempo real no palm top, é certo que pelo quantitativo e pelos clientes visitados era possível aferir a jornada praticada. A testemunha do autor disse, ainda "que o supervisor/gerente passava o roteiro na arte da manhã pessoalmente, e durante o dia tinham, que comunicar por mensagem ou telefone, qualquer ocorrência, para o supervisor; que o carro tinha rastreador. que o aparelho de celular tinha GPS; que o horário da visita fica registrado no sistema; que a descarga das informações é feita no ponto de encontro ao final do dia; " Assim, era possível a reclamada controlar a jornada de trabalho do reclamante, tanto é assim que a partir de 2019 esse controle começou a ser realizado. E não há notícia nos autos de que tenha havido mudança na forma de trabalho em relação ao contrato do autor, finalizado em 2018. Não se aplica, portanto, a disposição expressa no art. 62, I, da CLT. E não prospera a tese recursal da ré quanto ao acolhimento da norma coletiva é imposição do Tema 1046, do STF." O v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.  Registre-se, por fim, que o Tema 1046/STF não se amolda ao presente caso.   5.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso.   6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTERJONADAS No que se refere ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu em consonância com a Orientação Jurisprudencial 355 da SBDI-1 do Eg. TST, o que inviabiliza o recurso, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.   7.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO DA AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL O Eg. TST firmou entendimento de que, quanto às reclamações ajuizadas na vigência da Lei nº 13.467/2017, os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista DEVEM SER CONSIDERADOS COMO MERA ESTIMATIVA, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF). De tal forma, não há que falar em julgamento "ultra petita". Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Orgão Judicante: Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023, RR-1000514-58.2018.5.02.0022, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021, Ag-AIRR-10334-17.2020.5.15.0013, Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora:Margareth Rodrigues Costa, DEJT 01/12/2023, Ag-RRAg-11461-78.2019.5.15.0092, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 18/08/2023, RRAg-11205-14.2018.5.15.0079, Orgao Judicante: 6ª Turma, Relatora: Katia Magalhaes Arruda, DEJT 25/11/2022 e RR-659-41.2021.5.14.0007, Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 15/09/2023). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST.     CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 18 de julho de 2025   WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (sgs) Intimado(s) / Citado(s) - DIEGO BERNARDO DE OLIVEIRA - SOUZA CRUZ LTDA
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