Zuma Gaspar Nastri Antunes

Zuma Gaspar Nastri Antunes

Número da OAB: OAB/SP 060197

📋 Resumo Completo

Dr(a). Zuma Gaspar Nastri Antunes possui 35 comunicações processuais, em 15 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em STJ, TJBA, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em INVENTáRIO.

Processos Únicos: 15
Total de Intimações: 35
Tribunais: STJ, TJBA, TJSP, TJPR
Nome: ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
16
Últimos 30 dias
35
Últimos 90 dias
35
Último ano

⚖️ Classes Processuais

INVENTáRIO (8) PROCEDIMENTO SUMáRIO (7) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4) PRODUçãO ANTECIPADA DA PROVA (3)
🔔 Monitorar esta OAB

Receba notificações automáticas sobre novas movimentações
Inclui todos os processos do advogado


Processos do Advogado

Mostrando 10 de 35 intimações encontradas para este advogado.

  1. As alterações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste advogado.
  2. Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1056878-16.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Partes e Procuradores-Sucumbência -Honorários Advocatícios - Sylvio Francisco Antunes Filho - - Zuma Gaspar Nastri Antunes - - Michelle Aguiar Araujo - Vistos. Decorrido o prazo do edital de citação sem manifestação do(a)(s) demandado(a)(s) ADEMAR PEREIRA CAMPOS, CPF 68856750830, dê-se vista à Defensoria Pública para manifestação ou indicação de profissional para exercer as funções de Curador Especial. Com a indicação de advogado, fica ele desde logo nomeado curador especial, cabendo à Serventia emitir ato ordinatório para intimação da nomeação e para que se manifeste na forma legalmente prevista. Intime-se. - ADV: ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP)
  3. Tribunal: TJPR | Data: 23/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 27ª VARA DE FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO JUDICIAL DE CURITIBA - PROJUDI 27ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL REGIONAL. Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4733 - E-mail: CTBA-28VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0012912-74.2019.8.16.0185 I – As Recuperandas manifestaram-se nos movs. 10759 e 11053, pugnando pela concessão de tutela de urgência determinando a suspensão do cumprimento do plano de recuperação judicial, ocorrido até maio/2025, conforme demonstram inúmeras manifestações de credores, tendo em vista o agravamento no cenário econômico das devedoras devido as dívidas extraconcursais, principalmente fiscais, que concorrem para o descumprimento o plano de recuperação judicial. Ainda, apontaram a necessidade da realização de nova Assembleia Geral de Credores para a votação de novo plano modificativo, a fim de possibilitar a readequação do plano de recuperação judicial e a continuidade das atividades das empresas. A Administradora Judicial, mov. 11053, e o Ministério Público, mov. 11080, concordaram com os pedidos para a apresentação de plano modificativo e realização de nova assembleia de credores. É a síntese do necessário. Apesar da falta de previsão legal, a alteração do plano de recuperação judicial após a sua homologação pelo Juízo da Recuperação, é plenamente possível, desde que a Recuperação Judicial não esteja encerrada e a alteração seja submetida a Assembleia Geral de Credores. Neste sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MODIFICAÇÃO DO PLANO DE RECUPERAÇÃO APÓS O BIÊNIO DE SUPERVISÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE NÃO TENHA OCORRIDO O ENCERRAMENTO DAQUELA. PRINCÍPIO DA PRESERVAÇÃO DA EMPRESA. ALTERAÇÃO SUBMETIDA À ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. SOBERANIA DO ÓRGÃO. DEVEDOR DISSIDENTE QUE DEVE SE SUBMETER AOS NOVOS DITAMES DO PLANO. PRINCÍPIOS DA RELEVÂNCIA DOS INTERESSES DOS CREDORES E DA PAR CONDITIO CREDITORUM. 1. O legislador brasileiro, ao elaborar o diploma recuperacional, traçou alguns princípios, de caráter axiológicoprogramático, com o intuito de manter a solidez das diversas normas que compõem a referida legislação. Dentre todos, destacam-se os princípios da relevância dos interesses dos credores; par conditio creditorum; e da preservação da empresa, os quais são encontrados no artigo 47 da Lei 11.101/2005. 2. Essa base principiológica serve de alicerce para a constituição da Assembleia Geral de Credores, a qual possui a atribuição de aprovar ou rejeitar o plano de recuperação judicial, nos moldes apresentados pelo Administrador Judicial da empresa recuperanda. 3. Outrossim, por meio da "Teoria dos Jogos", percebe-se uma interação estratégica entre o devedor e os credores, capaz de pressupor um consenso mínimo de ambos a respeito dos termos delineados no plano de recuperação judicial. Essas negociações demonstram o abandono de um olhar individualizado de cada crédito e um apego maior à interação coletiva e organizada. 4. Discute-se, na espécie, sobre a modificação do plano originalmente proposto, após o biênio de supervisão judicial - constante do artigo 61 da Lei de Falências -, sem que houvesse o encerramento da recuperação judicial da empresa recuperanda. Ainda que transcorrido o prazo de até 2 anos de supervisão judicial, não houve, como ato subsequente, o encerramento da recuperação, e, por isso, os efeitos da recuperação judicial ainda perduram, mantendo assim a vinculação de todos os credores à deliberação da Assembleia. 5. Recurso especial provido. (REsp 1302735/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/03/2016, DJe 05/04/2016) Ainda, é certo que a dificuldade no pagamento dos credores e na equalização do passivo fiscal e extraconcursal, apesar do cumprimento exemplar dos pagamentos concursais da classe trabalhista até o mês de maio/2025, gera a necessidade de readequação do plano anteriormente proposto pelas Recuperandas, como forma de possibilitar a continuidade das atividades e pagamento dos credores e colaboradores da empresa, já que manter o cumprimento do plano anteriormente apresentado acarretará na decretação da falência das empresas. Como forma de proteção da atividade empresarial e tomando-se como base o disposto no artigo 47 da LFRJ, prudente se faz permitir aos credores que verifiquem o novo aditivo a ser apresentado pelas devedoras, ao invés de convolar a recuperação judicial em falência sem que seja possibilitado se salvaguardar a empresa, o que certamente diminuirá a possibilidade de pagamento das dívidas, já que as empresas dependem exclusivamente de suas atividades para a geração de ativos. E, uma vez decretada a falência da empresa, por certo que todo esforço conjugado para o seu soerguimento terá sido inútil, mormente se considerado o esforço das Recuperandas para a readequação do plano e prosseguimento das suas atividades. Outrossim, não sendo do interesse dos credores os termos do modificativo, por certo que poderão rejeitar o plano de pagamento proposto, o que pode acarretar inclusive na decretação da falência das Recuperandas, não havendo qualquer prejuízo aos credores em relação a realização da nova Assembleia Geral de Credores. Logo, entendo que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão da tutela pretendida, uma vez que manter o plano anteriormente votado acarretará em seu descumprimento e consequentemente, na decretação da falência das empresas, fazendo-se necessária oportunizar às devedoras a readequação do plano de pagamento dos credores. Isto posto, dado o perigo de dano pela possibilidade iminente da convolação desta recuperação judicial em falência, concedo a tutela de urgência requerida pela Recuperanda para o fim de suspender o cumprimento do plano de recuperação judicial pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, para que as devedoras apresentem novo plano aditivo a ser submetido a Assembleia Geral de Credores. Não havendo a apresentação do plano aditivo dentro do período de suspensão acima estabelecido, retoma-se imediatamente o cumprimento do plano de recuperação judicial anteriormente votado e homologado, devendo os pagamentos pendentes serem comprovados pelas Recuperandas dentro do prazo improrrogável de 24 (vinte e quatro) horas, a contar do término da suspensão, sob pena da convolação desta demanda em falência. Por fim, uma vez que o modificativo não se trata de novo plano de recuperação judicial, mas tão somente a readequação dos termos de plano já votado, homologado e em andamento, não há o que se falar em nova publicação do Edital previsto no artigo 53, parágrafo único da LRJF, devendo todas as objeções pertinentes às modificações propostas serem levantadas e discutidas em Assembleia. Sendo assim, apresentado o plano aditivo, dê-se ciência aos credores, bem como intime-se a Administradora Judicial via telefone/e-mail para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, indique data e local para a realização da Assembleia Geral de Credores. No mesmo prazo, deverá a Administradora Judicial apresentar, por meio digital, minuta do Edital na forma do artigo 36 da LFRJ. Recebida a minuta do Edital, deve a Secretaria, em 48 (quarenta e oito) horas, publicá-la no diário oficial eletrônico, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias (artigo 36 da LFRJ). O Edital deverá ser disponibilizado no sítio eletrônico da Administradora Judicial, observando idêntico prazo. As Recuperandas deverão afixar, pelo mesmo prazo e de forma ostensiva, cópia do Edital em sua sede e filiais. Realizada a Assembleia Geral dos Credores deve a Administradora Judicial juntar aos autos a respectiva Ata e demais documentos no prazo de 24 (vinte e quatro) horas. Curitiba, 11 de julho de 2025.   Luciane Pereira Ramos Juíza de Direito
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0739549-41.1998.8.26.0100 (583.00.1998.739549) - Procedimento Sumário - Despesas Condominiais - Condomínio Edifício Anna Luguori - Mário Vicente Pedro Piccoli - Espólio - Norimar Maria Piccoli Labate - - Rosemar Judith Piccoli - - Eduardo Carlos Piccoli - - Ricardo Mario Piccoli e outros - Vistos. Fls. 1058/1061: ciente da apresentação do sumário. Diante da extinção da execução pelo cumprimento do acordo homologado, defiro a expedição do mandado de baixa da averbação da penhora do imóvel. Providencie a z. Serventia. Int. - ADV: LEONARDO FERRES DA SILVA RIBEIRO (OAB 146319/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP), MARCELO JOSE DE SOUZA (OAB 148924/SP), MARCELO JOSE DE SOUZA (OAB 148924/SP), ADRIANA FERRES DA SILVA RIBEIRO (OAB 210712/SP), ADRIANA PAULA D´OLIVEIRA ZVEIBIL (OAB 213504/SP), MELINA FERRES LOPES (OAB 302920/SP), FERNANDO EGIDIO DI GIOIA (OAB 220899/SP), ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP), SYLVIO FRANCISCO ANTUNES FILHO (OAB 66544/SP), ANTONIO CARLOS TELO DE MENEZES (OAB 90742/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0009783-78.2021.8.26.0002 (apensado ao processo 1070103-48.2019.8.26.0002) (processo principal 1070103-48.2019.8.26.0002) - Cumprimento de sentença - Condomínio - Renata Campos Pinto de Siqueira - - Iara Furlan Couto - São Simão Factoring Fomento Mercantil Ltda - - Guilherme de Mello Castanho - Fls. 626 e 632 - Ciência às partes. Não havendo lance igual ou superior ao da avaliação nos três dias subsequentes ao início do primeiro pregão, o leilão seguir-se-á sem interrupção em segundo pregão. Caberá ao leiloeiro efetuar a publicação do edital no sítio eletrônico previamente designado por este fim, assim como a intimação do executado e as demais pessoas previstas no art. 889, do Código de Processo Civil, bem como o encaminhamento das comunicações pertinentes, nos termos da r. Decisão que o nomeou. - ADV: ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), MARCIA MARA MAZO CRUZ (OAB 104012/SP), RENATA CAMPOS PINTO DE SIQUEIRA (OAB 127809/SP), BIANCA LYS MAZO CRUZ (OAB 357829/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1135239-13.2024.8.26.0100 - Inventário - Sucessões - Danielle Marie Polimeno da Silva Telles - Fl. 101: Ciência à parte. Promova a parte a juntada do documento devidamente assinado. - ADV: ZUMA GASPAR NASTRI ANTUNES (OAB 60197/SP)
  7. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000950-10.2025.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELAT. ÀS REL DE CONS, CIVEIS, COM. E ACIDENTES DE TRAB DE SIMÕES FILHO AUTOR: EDILZA SANTANA DE ARAUJO Advogado(s): UENDERSON ALMEIDA DOS SANTOS (OAB:BA47993), GLORIA DE ARAUJO FERREIRA (OAB:BA60197) REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. e outros Advogado(s): KELLY MARIANE GAMA DA SILVA (OAB:SP367219)   DECISÃO   À luz dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual, dou ao (à) presente FORÇA DE MANDADO JUDICIAL DE CITAÇÃO e INTIMAÇÃO, CARTA OU OFÍCIO. Considerando o pedido de emenda à inicial formulado pela parte autora (ID 503567677), a fim de incluir o BANCO INBURSA S.A. no polo passivo da demanda, e considerando que tal inclusão se mostra pertinente diante das alegações de endosso da Cédula de Crédito Bancário (CCB), defiro o pedido. Proceda a Secretaria à retificação da autuação para que conste o BANCO INBURSA S.A. como litisconsorte passivo. CITAÇÃO DO NOVO LITISCONSORTE: Cite-se o BANCO INBURSA S.A., no endereço indicado na petição de emenda (R. Henri Dunant, 780, andar 6 Edif. Torre B, Santo Amaro, São Paulo/SP, CEP: 04.709-110), para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresente contestação, observando-se o disposto no art. 335 do Código de Processo Civil. IMPUGNAÇÃO À TUTELA DE URGÊNCIA: A parte ré QI Sociedade de Crédito Direto S.A. e Finanto Corporacao Ltda apresentou manifestação (ID nº 494665204), em que requer a reconsideração da tutela de urgência deferida, argumentando, em síntese: a) Ausência de demonstração da probabilidade do direito; b) Inexistência de irregularidades na contratação; e c) Impossibilidade de cumprimento da ordem judicial em razão do endosso da CCB ao Banco Inbursa S.A. Sem embargo dos argumentos expendidos, mantenho a decisão que deferiu a tutela de urgência pelos seus próprios fundamentos, porquanto presentes os requisitos autorizadores da medida. O endosso da CCB não afasta a responsabilidade solidária dos réus pela lisura da contratação, de modo que eventual ilegitimidade passiva deverá ser analisada em momento oportuno. Analisando detidamente a petição de ID nº 494665204, entendo que em pese os argumentos expendidos pelas partes rés, os mesmo não se sustentam. Alegaram as partes que "A suspensão imediata de cobrança bancária sem prova inequívoca da irregularidade da contratação representa risco de prejuízo irreparável à instituição financeira, invertendo indevidamente o ônus do risco da operação" (TJ-SP, AI n° 2241783-56.2021.8.26.0000, Rel. Des. José Aparício Coelho Prado Neto, j. 15/10/2021). Ocorre que, a parte autora vem demonstrando que não houve anuência com a operação ocorrida, inclusive, consignando os valores judicialmente, demonstrando sua boa fé na situação. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Considerando a natureza da demanda e a possibilidade de composição amigável, mantenho a designação de audiência de conciliação já determinada (ID nº 493777772). Intimem-se as partes para comparecimento, por meio de seus respectivos advogados, observando-se o disposto no art. 334 do Código de Processo Civil. INTIMAÇÕES/DILIGÊNCIAS: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos procuração regularmente assinada por sua outorgante. Intimem-se as partes desta decisão, observando-se os meios legais adequados. Cumpra-se. SIMÕES FILHO/BA, DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE DANILO AUGUSTO E ARAÚJO FRANCA JUIZ DE DIREITO G-AC
  8. Tribunal: TJBA | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 02ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E ACIDENTE DE TRABALHO DA COMARCA DE SIMÕES FILHO-BAHIA Av. Altamirando de Araújo Ramos, s/n, Sala 000 do Fórum de Simões Filho, Centro - CEP 43700-000, Fone: (71) 3396-1388, Simões Filho-BA  e-mail: sfilho2vcivel@tjba.jus.br ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8000950-10.2025.8.05.0250 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)   AUTOR: EDILZA SANTANA DE ARAUJO  REU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A., BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A. REQUERIDO: FINANTO CORPORACAO LTDA Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Fica designada Audiência de Conciliação para o dia 28/08/2025, às 08:00 horas, devendo o cartório providenciar a intimação das partes e, caso seja necessário, a expedição de mandado/carta precatória. A audiência será realizada por videoconferência  por meio do aplicativo Lifesize e conduzida pelo(a) conciliador(a). Para tanto, no caso das partes, Ministério Público, Advogados ou Defensoria Pública forem utilizar o computador, a orientação é acessar pelo navegador Google Chrome o endereço: https://guest.lifesizecloud.com/9442641. Caso forem utilizar celular/tablet ou app/desktop, a extensão da sala a ser utilizada é 9442641.  Em quaisquer dos casos, o link da sala virtual só deverá ser acessado pelas partes e demais participantes no dia e horário designados. Em caso de dúvidas, solicitamos que entre em contato com o CEJUSC por meio dos telefones (71) 3396-1388/9075/9601 (ramal 131/111) ou do balcão virtual (link de acesso:https://guest.lifesizecloud.com/8366850). FICA ADVERTIDA A RÉ BANCO INBURSA DE INVESTIMENTOS S.A que, não comparecendo qualquer das partes ou, comparecendo, não houver acordo, poderá contestar o pedido, por intermédio de advogado, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data da referida audiência ou da última sessão de conciliação, caso haja remarcação da mesma (art. 335, I, novo CPC), sob pena de revelia (art. 344, caput, novo CPC).  As partes deverão comparecer a audiência de conciliação, ora designada, acompanhadas de seus advogados (art. 334, § 9.º, novo CPC) e que o não comparecimento injustificado de qualquer delas à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com MULTA, a ser revertida em favor da União ou do Estado, como dispõe o §8.º do art. 334, do novo CPC. FICA ATRIBUÍDO AO PRESENTE ATO FORÇA DE MANDADO CITAÇÃO/INTIMAÇÃO.   ÉLIDA GUIMARÃES DA SILVA. Técnica Judiciária
Página 1 de 4 Próxima
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou