Paulo Tarcisio Picao Emm
Paulo Tarcisio Picao Emm
Número da OAB:
OAB/SP 060346
📋 Resumo Completo
Dr(a). Paulo Tarcisio Picao Emm possui 102 comunicações processuais, em 50 processos únicos, com 11 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1998 e 2025, atuando em TJPR, STJ, TJSP e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
50
Total de Intimações:
102
Tribunais:
TJPR, STJ, TJSP
Nome:
PAULO TARCISIO PICAO EMM
📅 Atividade Recente
11
Últimos 7 dias
38
Últimos 30 dias
89
Últimos 90 dias
102
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (38)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (29)
INVENTáRIO (5)
PROCEDIMENTO SUMáRIO (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 102 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1025271-33.2020.8.26.0506 - Inventário - Inventário e Partilha - Paulo Tarcisio Picao Emm - - Maria Beatriz Vieira da Silva Emm - - Margarida Maria Picão Emm - - Ricardo David Picão Emm - - Luis Eugenio Picão Emm - - DÉBORA MARIA EMM PINTO - - Susana Maria Emm Pinto - José Roberto Marques - Vistos. 1. Defiro a expedição de mandados de levantamentos eletrônicos: a) em favor do perito, Dr. Carlos César Badan, relativamente aos seus honorários (antes fixados às fls. 1.998), como requerido às fls. 2.269, no valor de R$ 7.400,00; b) relativamente aos alugueres depositados em juízo; b.1) em favor do herdeiro Paulo Tarcísio, da parte correspondente a 25%, como requerido nas petições de fls. 2.279, 2319, 2.348, 2376, 2.413 e 2432; e b.2) em prol das herdeiras Débora e Susana, da parte equivalente a 12,5% para cada uma, como requerido nas petições de fls. 2.282 e 2.338/2339. 2. Sobre os laudos de avaliação de dois imóveis (rua Américo Brasiliense, 1.142, apartamento 34, e rua Garibaldi, 1.030, apartamento 21), fls. 2.176/2.204 e 2.205/2.268 - sobre o qual o herdeiro Ricardo já se manifestou às fls. 2.272 - não obstante posteriores petições nos autos dos demais herdeiros, faculto manifestação também aos herdeiros Paulo Tarcísio, Luís Eugênio, Débora e Susana. 3. Petição do herdeiro Paulo Tarcisio, fls. 2.273/2.278. 3.1. De fato, houve equívoco ao me referir ao imóvel que foi desocupado como aquele da rua Barão do Amazonas, ao invés daquele da rua Américo Brasiliense. De toda maneira, restou mesmo prejudicada a questão da redução dos alugueres, ante o que explicou o inventariante no item 4 de fls. 2.097,/2098, sobre acordo feito com o locatário para pagamento do valor em atraso. 3.2. Não é caso de se intimar o inventariante para "declarar expressamente qual será o destino dos recursos financeiros auferidos com alguma alienação imobiliária". Isso é objeto de decisão minha. Se este Juízo autorizou a venda de imóveis, seria para evitar depreciação e para facilitar também a futura partilha, pois em sub-rogação aos imóveis inventariados e vendidos é que ingressarão os produtos das vendas dos bens, fazendo-se a partilha deles, com observância aos respectivos quinhões dos herdeiros. Isso já havia sido observado, de certa forma, no final do item 10 de decisão anterior, fls. 1.821. Com parte da venda de um primeiro imóvel já foi antes autorizado também pagamento de parte da remuneração do inventariante. Nenhum alvará que venha a ser expedido para venda de bem será sem a cláusula do comprador depositar em Juízo a totalidade do preço. 3.4. Rejeito a alegação de ter sido sonegado direito ao herdeiro Paulo Tarcisio. Se desejasse saber mais exatamente quais os bens móveis que haviam no apartamento da rua Garibaldi, poderia requerer que ingressasse no imóvel para vê-los ou requerer informações diretamente ao inventariante. Concordou, de toda maneira, após essa sua assertiva, com a doação deles, após listados e com apresentação de recibo, conforme fls. 2.274. O inventariante, a respeito de tal questão, já apresentou recibos com identificação dos bens doados, fls. 2.435/2.442, bem como informou sobre os outros bens que remanescem no local, esclarecendo que uma geladeira estaria à disposição de Paulo Tarcísio para retirada, consoante sorteio que teria sido feito, fls. 2.434. 3.3. As contas antes apresentadas pelo inventariante às fls. 2.120/2.131, 2.153/2.157 e 2.145/2.157 são simples, e não foram impugnadas especificamente em qualquer lançamento, que mostrasse desacerto, e estando acompanhadas de documentos. Como o próprio herdeiro impugnante observou, no novo CPC não mais se passou a empregar a expressão "mercantil", para se referir à forma de apresentação de contas (pela parte autora ou pela parte ré), mas sim "à forma adequada". Importa é que as contas sejam apresentadas de forma que comportem fácil compreensão. Aqui a prestação foi de iniciativa do inventariante, e as contas têm natureza administrativa, aquelas do art. 553, "caput", do CPC. De toda maneira, o inventariante já as reapresentou, para o período que se inicia em 08.11.24, de forma ainda mais elucidativa, com colunas de créditos e débitos e saldo final, fls. 2.313/2.318, 2;342/2.347, 2.381/2.404, 2.407/2.412, 2.426/2.431 e 2.457/2.462. Dá-se ciência às partes dessas novas contas apresentadas. 3.3.1. Com relação às próximas prestações de contas, anoto, porém, que deverá o inventariante passar a apresentá-las em apenso a este inventário (como incidente), e em periodicidade que aqui estabeleço a cada semestre; sem prejuízo do depósito mensal dos alugueres em seus valores líquidos. 3.5. Manifeste-se o inventariante dativo sobre a alegação do item 5 e sobre o pedido de exibição de documentos feito no item 7, ambos às fls. 2.276; e, ante o esclarecimento posterior que já prestou o inventariante às fls. 2.351, com cópia de notificação extrajudicial a Garcia Empreendimentos Imobiliários Ltda., dizendo se já houve ressarcimento ao espólio, ou atualizando as informações a respeito de tal questão. 3.6. Item 9 de fls. 2.277: trata-se de reiteração de requerimento feito no item 12 de fls. 2.026, já apreciado antes, no item 8 da decisão de 24.12.24, fls. 2.161/2.162, observando-se que ainda não houve resposta do Banco Santandér S.A., para que as primeiras declarações sejam reapresentadas. 4. Digam os herdeiros sobre as avaliações dos imóveis inventariados, feita por imobiliária e apresentada pelo inventariante (com exceção dos dois apartamentos que já foram objeto de avaliação judicial), fls. 2.444/2.456. Sem prejuízo, manifestem-se também os herdeiros sobre a proposta de honorários apresentada pelo perito, fls. 2.327/2.334, relativamente à avaliação dos imóveis situados na rua Florêncio de Abreu, 1.251, e rua Marechal Deodoro, 538. Oportunamente, será dada ciência ao experto dos quesitos já apresentados ás fls. 2.278 pelo herdeiro Paulo Tarcísio, caso se decida pela mantença da necessidade de outra perícia avaliatória pelo engenheiro civil. 5. Já transcorrido o prazo concedido ao Banco Santander S.A. para prestar as informações, fls. 2.406, reitere-se o mesmo, para resposta em dez dias, e com a advertência de que, em caso de omissão, o responsável pela informação se sujeita a responder por crime de desobediência. 6. Fls. 2340/2341: não restou demonstrado pelo herdeiro Ricardo que os valores que se referem a alugueres, na parte que lhe caberia e que foram bloqueados como garantia de pagamento ao herdeiro Paulo Tarciso, que se saiu vencedor noutra ação, já teriam superado o crédito a que esse faça jus com tal irmão, ficando então indeferida a pretensão de desbloqueio dos alugueres depositados a partir deste ano. 7. Ciência aos herdeiros das informações prestadas pelo inventariante dativo às fls. 2.350 e documentos anexos. Ciência a eles, também, da petição do inventariante de fls. 2.354/2.255 e documentos juntados com ela. 8. Defiro a expedição de ofício ao Banco Itaú Unibanco S.A., para que, no prazo de quinze dias, forneça a este Juízo comprovantes de que as seguintes contas teriam sido encerradas, apresentando os extratos delas (último mês): a) conta corrente nº. 01778-8 da agência nº. 7031; e b) "Aplica aut", vinculada a tal conta na mesma agência. Com base no portal próprio do E. Tribunal de Justiça, emita a Serventia extrato comprovando o saldo existente em 31.12.24 da conta judicial do processo em apenso, inventário dos bens deixados por Chieda Emm, como requerido ao final de fls. 2.355 pelo inventariante. 9. Nos termos do art. 611 do CPC, de ofício prorrogo por mais dois meses o prazo de encerramento deste inventário. 10. Intimem-se. - ADV: FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), OCTAVIO BOLOGNESI JÚNIOR (OAB 189318/SP), MARÍLIA PEREIRA ROBERTO (OAB 189630/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), EDEVARD DE SOUZA PEREIRA (OAB 25683/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), CAMILA ALVES SAAD (OAB 268179/SP), CAMILA ALVES SAAD (OAB 268179/SP), JOSÉ ROBERTO MARQUES (OAB 72139/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1041822-54.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1025271-33.2020.8.26.0506) - Tutela Cautelar Antecedente - Remoção - Paulo Tarcisio Picao Emm - Ricardo Davi Picão Emm - - Luis Eugenio Picão Emm - Vistos etc. 1. Tempestivamente interpostos, aprecio os embargos de declaração interpostos pelos réus Ricardo Davi Picão Emm e Luís Eugênio Picão Emm 1.1. Nestes mesmos autos, já decidi por duas vezes de forma igual, ao apreciar embargos de declaração do autor contra decisões interlocutórias. As decisões tiveram o seguinte teor: "Acrescento, por oportuno, que contradição que pode ensejar embargos declaratórios, de toda maneira, é aquela que exista na mesma decisão, entre seus fundamentos, ou, se se tratar de embargos de sentença, entre dois ou mais de seus fundamentos, ou entre algum fundamento e sua parte dispositiva" (fls. 959). "Contradição que pode ensejar embargos é apenas aquela entre dois ou mais fundamentos da própria decisão (ou, se de sentença, entre fundamentos da sentença, ou entre algum fundamento dela e de sua parte dispositiva). Não se autoriza embargos de declaração porque a parte entende que houve contradição entre o que foi decidido e o que ela entende que seria o correto" (fls. 1.179). Os réus que manejaram inadequadamente os embargos de declaração, sob o argumento de contradição na sentença. Todavia, não houve contradição alguma entre quaisquer fundamentos da sentença, ou entre algum fundamento dela e de sua parte dispositiva. O que os embargantes pretenderiam é que este julgador tivesse analisado determinada prova de outra forma, diversa da que eles entenderiam correta. Para isso, devem interpor o recurso próprio, visando modificar a sentença. Desenvolvem argumentos sob o enfoque de suposta contradição, quando pretendem apenas a inversão do julgado. Embargos de declaração não têm finalidade de permitir reanálise da prova. A valoração das provas é atividade essencial do julgamento, cabendo ao juiz, dentro do princípio de persuasão racional, deduzir fundamentação adequada de seu convencimento, e aplicando o direito aos fatos; como foi feito. Rejeito essa parte dos embargos de declaração. 1. 2. Não houve obscuridade que justificasse os argumentos do item V dos embargos de declaração. A sentença pode ter caráter declaratório e condenatório, como ocorreu. A dúvida que os embargantes possam ter, que dizem ser referente ao valor do preparo, não decorre da sentença, sendo clara a Lei Estadual de custas sobre qual é a base de cálculo do preparo do recurso. 1.3. Quanto ao item IV dos embargos, em que se aponta omissão na sentença, reconheço assim ter ocorrido quanto ao requerimento que havia sido feito, de desbloqueio de valor de 40 salários mínimos, em conta de caderneta de poupança do réu Ricardo D. Picão Emm, quando apresentou com a petição um extrato do mês de novembro de 2021 (fls. 1.028/1030). Havia requerimento de reconsideração de decisão anterior (consoante indeferimento com a decisão de fls. 733, item 3.1). Passo a apreciação. Embora o embargante tenha comprovado a existência de saldo de R$ 74.227,42 em 31.10.21, não é caso de liberação de parte do valor, R$ 44.400,00 (40 salários mínimos na época), pois não comprovado que o saldo foi formado antes, podendo ter derivado dos próprios resgates dos dois planos de VGBL, que ocorreram antes, em 21.08.20, no valor de R$ 430.199,72, e em 20.10.20, no valor de R$ 357.046,77, como observado na fundamentação da sentença (fls. 1.332/1.333). Assim, rejeito essa pretensão de tal réu, ficando a sentença integrada, para todos os efeitos legais, por este sub-item da presente decisão. 2. Dê-se vista ao aos réus para, querendo, no prazo legal, responderem à apelação do autor, fls. 1.357/1.352. 3. Intimem-se. - ADV: MARIA SYLVIA BAPTISTA (OAB 69229/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), CARLOS HENRIQUE DIAS GALBIATI (OAB 224706/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), OCTAVIO BOLOGNESI JÚNIOR (OAB 189318/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0015603-79.2025.8.26.0506 (processo principal 1032136-33.2024.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Serviços Profissionais - Paulo Tarcisio Picao Emm - Garcia Lima Empreendimentos Imobiliários Ltda - Vistos. 1- Na forma dos arts. 513, § 2º, I, e 523, ambos do CPC, intime-se a parte executada, pelo DJE, na pessoa de seu advogado constituído nos autos, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do débito apurado, com atualização monetária e juros de mora até o efetivo pagamento, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e também de honorários de advogado de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. 2- Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. 3- Intime(m)-se. - ADV: PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), FELIPE ZAMPIERI LIMA (OAB 297189/SP), HOMERO DE PAULA FREITAS NETO (OAB 301300/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoINTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2147512-79.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Ribeirão Preto - Agravante: Maria Beatriz Vieira da Silva Emm (Inventariante) - Agravante: Maria Cristina Vieira da Silva (Espólio) - Agravado: Maria das Graças Vieira da Silva - Magistrado(a) Mario Chiuvite Junior - Negaram provimento ao recurso. V. U. - DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. LEVANTAMENTO DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA (VGBL). COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. TRATA-SE DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MARIA BEATRIZ VIEIRA DA SILVA EMM E PELO ESPÓLIO DE MARIA CRISTINA VIEIRA DA SILVA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU, POR ORA, A REQUISIÇÃO DE VALORES DEPOSITADOS SOB CUSTÓDIA DA BRASILPREV, POR AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE. A DECISÃO CONDICIONOU O LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO DA PARTILHA E DETERMINOU A LIBERAÇÃO DO SIGILO DAS PETIÇÕES.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE, A TEOR DO QUE PRECONIZA O ORDENAMENTO JURÍDICO, EM DETERMINAR A NECESSIDADE DE TRANSFERÊNCIA DOS ATIVOS FINANCEIROS SOB CUSTÓDIA DA BRASILPREV PARA CONTA JUDICIAL ANTES DA HOMOLOGAÇÃO DA PARTILHA. OS AGRAVANTES ARGUMENTAM QUE HÁ REITERADO DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS POR PARTE DO BANCO DO BRASIL E DA BRASILPREV E QUE A TRANSFERÊNCIA É NECESSÁRIA PARA ASSEGURAR CONTROLE E TRANSPARÊNCIA, ALÉM DE VIABILIZAR O RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS. POR OUTRO LADO, A AGRAVADA SUSTENTA SUA ILEGITIMIDADE PASSIVA, AFIRMANDO QUE NÃO SE OPÔS À DECISÃO AGRAVADA E QUE OS ATIVOS ESTÃO SOB CUSTÓDIA DA BRASILPREV, NÃO EM SUA POSSE, DESTACANDO SUA POSTURA COLABORATIVA.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DE PREVIDÊNCIA PRIVADA PARA CONTA JUDICIAL NÃO PRESCINDE DA CONCORDÂNCIA EXPRESSA E AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA ENTRE OS HERDEIROS NO PROCESSO DE INVENTÁRIO.4. O JUÍZO DE PISO ESTÁ CUMPRINDO COM O QUANTO DETERMINADO E TRANSITADO EM JULGADO EM SEDE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260074-36.2022.8.26.0000, NÃO HAVENDO AFRONTA À COISA JULGADA.IV. DISPOSITIVO E TESE:5. RECURSO NÃO PROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. TRANSFERÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS PARA CONTA JUDICIAL DEPENDE DE CONCORDÂNCIA ENTRE HERDEIROS E AUSÊNCIA DE PENDÊNCIAS NO INVENTÁRIO. 2. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU ESTÁ EM CONFORMIDADE COM DETERMINAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.LEGISLAÇÃO CITADA:CPC, ART. 666.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2355764-24.2024.8.26.0000, REL. SCHMITT CORRÊA, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 22/01/2025.TJSP, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 2260074-36.2022.8.26.0000, REL. CARLOS ALBERTO DE SALLES, 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, J. 27/01/2023.STJ, AGRG NO ARESP 44161/RS, SEGUNDA TURMA, REL. MIN. HERMAN BENJAMIN, J. 14/05/2013.STJ, AGRG NO RESP 1339998/RS, QUARTA TURMA, REL. MIN. RAUL ARAÚJO, J. 15/05/2014.STJ, AGRG NO ARESP 530121/SP, QUARTA TURMA, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 19/08/2014. ART. 1007 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ 259,08 - (GUIA GRU NO SITE http://www.stj.jus.br) - RESOLUÇÃO STJ/GP N. 2 DE 1º DE FEVEREIRO DE 2017; SE AO STF: CUSTAS R$ 1.157,59 - GUIA GRU COBRANÇA - FICHA DE COMPENSAÇÃO - (EMITIDA ATRAVÉS DO SITE www.stf.jus.br ) E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$ 118,90 - GUIA FEDTJ - CÓD 140-6 - BANCO DO BRASIL OU INTERNET - RESOLUÇÃO N. 875, DE 23 DE JUNHO DE 2025 DO STF. Os valores referentes ao PORTE DE REMESSA E RETORNO, não se aplicam aos PROCESSOS ELETRÔNICOS, de acordo com o art. 3º, inciso II, da RESOLUÇÃO N. 833, DE 13 DE MAIO DE 2024 DO STF. - Advs: Paulo Tarcisio Picao Emm (OAB: 60346/SP) - Graziela Figueiredo Carlucci (OAB: 263414/SP) - Alexandre Figueiredo Carlucci (OAB: 286008/SP) - Flavia Mendes Figueiredo (OAB: 308659/SP) - Paula Carvalho Galhardo (OAB: 456183/SP) - 4º andar
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1016510-76.2021.8.26.0506 (apensado ao processo 1017358-63.2021.8.26.0506) - Inventário - Inventário e Partilha - Maria Beatriz Vieira da Silva Emm - Maria das Gracas Vieira da Silva e outros - 1. Sobre o alegado às fls. 359/360, quanto aos valores referentes à restituição de imposto de renda, manifeste-se a herdeira Maria das Graças. 2. Fls. 396/400: Manifeste-se a inventariante. Int. - ADV: PAULA CARVALHO GALHARDO (OAB 456183/SP), ALEXANDRE FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 286008/SP), GRAZIELA FIGUEIREDO CARLUCCI (OAB 263414/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), FLAVIA MENDES FIGUEIREDO (OAB 308659/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0013020-24.2025.8.26.0506 (processo principal 1038650-80.2016.8.26.0506) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Antonio Leonardo Costa - Banco do Brasil S/A - Vistos. Considerando o disposto no art. 82, §§1º, 2º e 3º do CPC, reconheço que a taxa judiciária de natureza tributária pode ser objeto de dispensa de adiantamento. Assim, em se tratando de execução de verba honorária, defiro a dispensa de seu adiantamento. Anote-se no sistema SAJ a fim de que o recolhimento possa ser realizado em momento oportuno pela parte vencida. Ressalto, entretanto, que tal isenção não se estende às demais despesas processuais, de caráter indenizatório (citações, pesquisas de bens e endereços, etc.), cujo pagamento permanece sob responsabilidade da parte ou de seu patrono, conforme o andamento do processo. Na forma do artigo 513, §2º, I do Código de Processo Civil, intime-se o executado, por intermédio do seu advogado, pelo Diário da Justiça, para que, no prazo processual de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento. Outrossim, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc. XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Para a maior celeridade processual, o exequente deverá especificar corretamente os seguintes dados do executado: a) nome, firma ou denominação; e b) CPF/MF ou CNPJ/MF, valor atualizado, acrescido da multa e honorários. Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), MILENA PIRAGINE (OAB 178962/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0017267-10.2009.8.26.0506 (804/2009) - Execução de Título Extrajudicial - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Maria de Lourdes Picao Emm - - Chieda Emm - Vistos. Pág. 287: Proceda-se a inclusão do nome dos executados no cadastro de inadimplentes pelo sistema SERASAJUD. Defiro as pesquisas RENAJUD, INFOJUD e a penhora on-line sobre os ativos financeiros da parte executada, até o limite do crédito apontado na última planilha juntada aos autos. Indefiro a expedição de ofício à JUCESP, visto que a diligência está ao alcance da parte, bastando para isso se identificar no site (https://www.jucesponline.sp.gov.br) e realizar a pesquisa pretendida. Considerando que não cabe ao Município o registro de empresas, indefiro a expedição de ofício para tal finalidade. Expeça-se ofício ao Instituto Nacional da Propriedade Intelectual - INPI, para que este informe se há registro de marcas em nome dos executados abaixo qualificados: OSNI ARICO, CPF 034.496.048-05, RAFAEL ARICO, CPF 223.174.868-12 e VERACI APARECIDA DE ALMEIDA ARICO, CPF 053.855.138-06 Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça (upj1a4cvribpreto@tjsp.jus.br), em arquivo no formato PDF sem restrições de impressão, devendo constar no campo "assunto" o número do processo. Fica a parte interessada intimada, desde já, a comprovar nos autos o(s) protocolo(s) do presente documento, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. - ADV: JOSÉ ROBERTO MARQUES (OAB 72139/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (OAB 59894/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), JOAO PAULO DALMAZO BARBIERI (OAB 199817/SP), PAULO TARCISIO PICAO EMM (OAB 60346/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP), JOSÉ ROBERTO MARQUES (OAB 72139/SP), ANTONIO CARLOS MACHADO COSTA AGUIAR (OAB 59894/SP), FERNANDO ANTONIO PRETONI GALBIATI (OAB 34303/SP)
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