Clarisse Ticianeli Do A G Vianna

Clarisse Ticianeli Do A G Vianna

Número da OAB: OAB/SP 060390

📊 Resumo do Advogado

Processos Únicos: 2
Total de Intimações: 3
Tribunais: TJPE, TJSP
Nome: CLARISSE TICIANELI DO A G VIANNA

Processos do Advogado

Mostrando 3 de 3 intimações encontradas para este advogado.

  1. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0731173-37.1996.8.26.0100 (583.00.1996.731173) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Din Comercio e Industria de Mancais e Rolamentos Ltda. - Rodoviário Ibéria Ltda - - Retentores Vedabrás Indústria e Comércio Ltda e outro - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outro - Vistos. 1. Fls. 1410/1413: último pronunciamento judicial, que: (i) homologou a cessão informada; (ii) determinou ao síndico para que anote; (iii) determinou expedição de ofício ao BB para que, no prazo de 10 (dez) dias, a instituição financeira comprove o pagamento determinada pelos ofícios de fls. 1331 e 1332; (iv) após a comprovação do pagamento, intimou o síndico para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprimento do item 4 da decisão de fls. 1345/1346, manifestando-se sobre a destinação dos novos valores (e, em sendo o caso, apresentado conta de liquidação complementar); (v) determinou o aguardo de eventual novo rateio, caso haja disponibilidade de caixa; e (vi) determinou ao cartório para que regularize o cadastro processual. 2. Fl. 1416: o Síndico requereu a juntada de protocolo do ofício no Banco do Brasil S.A. 3. Fls. 1428/1429 e 1430/1434: em manifestação subsequente, o Síndico informou que os novos ativos já foram utilizados para elaboração da conta de liquidação complementar de fls. 1293/1294, sendo comprovados os pagamentos às fls. 1418/1425. No mais, apresentou versão atualizada do relatório final, visando o encerramento da falência. 4. Fl. 1437: o cartório certificou que decorreu o prazo para manifestação acerca do relatório final. 5. Fls. 1441/1442: o Ministério Público informou não possuir elementos para impugnações e opinou pelo o encerramento da falência, extinguindo-se às obrigações do falido, com exceção dos débitos tributários. 6. Fl. 1443: a Supernova Energial Ltda requereu o substabelecimento. 7.1 Trata-se de Falência de DIN COMERCIO E INDUSTRIA DE MANCAIS E ROLAMENTOS LTDA., qualificada nos autos. O Síndico apresentou Relatório Final e Prestação de Constas às fls. 1430/1434, pleiteando o encerramento da Falência. Intimados credores e interessados, não houve impugnação aos relatórios e ao pedido de encerramento da falência. O Ministério Público opinou pelo encerramento da Falência (fls. 1441/1442). 7.2. O relatório apresentado pelo Síndico supre o exigido pelo artigo 131 do Decreto-Lei nº 7.661/45, não havendo óbice para que sejam aprovados. Dessa forma, nos termos do artigo 132 do Decreto-Lei nº 7.661/45, a falência deve ser encerrada. Com o encerramento, as obrigações do falido serão igualmente extintas (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias, conforme se infere da interpretação e leitura conjunta dos artigos. 187 e 191 do Código de Tribunal Nacional e art. 158 da Lei nº 11.101/05. Nesse sentido, a jurisprudência do Eg. Tribunal de Justiça de São Paulo: Apelação. Falência. Ação de extinção das obrigações da falida. Sentença de procedência, com extinção, inclusive, dos créditos tributários. Inconformismo da União Federal. Acolhimento. Em que pese ser o caso de anulação da sentença, pois a União não foi intimada/ouvida antes da prolação da sentença, sobre discussão que lhe interessava (extinção dos créditos tributários), o recurso deve ser acolhido no mérito, situação que lhe é favorável. Aplicação do art. 282, § 2º, do CPC. Reconhece-se, na esteira do voto divergente, a legitimidade processual do autor, pessoa física do sócio/administrador da falida, para pleitear a extinção das obrigações da pessoa jurídica que representa. O erro contido na certidão da Junta Comercial, que anota a inabilitação, também, dos sócios da falida, na forma do art. 102, da LREF, além de remediado pela sentença de parcial procedência da ação de extinção das obrigações da falida, é corrigida com o envio de ofício ao órgão, com ordem de correção. De resto, embora haja classe própria, o crédito tributário não está sujeito à falência, sendo faculdade, do fisco, promover a habilitação fiscal. Entendimento do art. 187, do CTN. A leitura concatenada do art. 158, da LREF, com o art. 191, do CTN, não derrogado, faz concluir que a extinção das obrigações da falida não alcança os débitos tributários. Plena vigência do art. 191, do CTN, pois lei ordinária (LREF) não pode derrogar lei complementar (CTN) e eventual inconstitucionalidade deve ser declarada pelo órgão especial, não pelo órgão fracionário. Adota-se a tese da extinção das obrigações do falido em menor extensão, sem repercussão, portanto, na esfera tributária. Decisão reformada. Recurso provido em parte, com determinação. (TJ-SP - Apelação Cível: 1060969-57.2020.8.26.0100 São Paulo, Relator: Grava Brazil, Data de Julgamento: 16/01/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 17/01/2024). 7.3. Ante o exposto, DECLARO o encerramento da falência da empresa DIN COMERCIO E INDUSTRIA DE MANCAIS E ROLAMENTOS LTDA., declarando também extintas as obrigações da falida (art. 158, VI, da LREF e art. 5º, §5º, da Lei nº 14.112/2020), com exceção das obrigações tributárias. Exonero o Síndico das suas responsabilidades, exceto as determinadas nesta sentença, exceto por aquelas que dependem de atos subsequentes previstos nesta sentença e na legislação aplicável. Intimem-se, eletronicamente, as Fazendas Pública federal e todos os estados, Distrito Federal e municípios em que as falidas tiverem estabelecimento. Determino a baixa das falidas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ, com expedição de ofício à Secretaria Especial da Receita Federal, a ser recebido pelo órgão competente (Centro de Informações Fiscais - DI em São Paulo/SP ou o órgão que faça suas vezes). Oficie-se à JUCESP/SP, dando-se ciência da sentença, para as anotações necessárias. Publique-se edital (art. 132, §2º, do Decreto-Lei), intimando-se o Síndico para a confecção de minuta e encaminhamento ao Cartório, no prazo de 5 (cinco) dias. Declaro extintos eventuais incidentes processuais de habilitação/impugnação de crédito pendentes de julgamento, por perda superveniente do objeto. Ao Síndico, para que translade cópia desta sentença aos incidentes em andamento. A presente sentença, assinada digitalmente, servirá de ofício para todos os fins, com ônus de protocolo ao Síndico, que deverá comprová-lo, em relação a todos os destinatários, no prazo de 10 (dez) dias. Publique-se. Intimem-se. Registro dispensado (NSCGJ, art. 72, § 6º). Cumpram-se, no mais, as disposições das Normas de Serviço. - ADV: DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB 138141/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), EDNA MARIA OSHIRO (OAB 140907/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP), AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), CLARISSE TICIANELI DO A G VIANNA (OAB 60390/SP), LUCIA ANELLI TAVARES (OAB 67681/SP), ANDRE LUIS FRANÇA DE NARDE (OAB 25060/PR), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), LUIZ GONZAGA SIGNORELLI (OAB 10022/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), LAERCIO SILAS ANGHER (OAB 43576/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), LOURDES NASCIMENTO DE MATTOS (OAB 92363/SP)
  2. Tribunal: TJPE | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes ROD BR-101 SUL KM 80, S/N, - do km 86,007 ao km 88,000, PRAZERES, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54345-160 - F:(81) 34615600 Processo nº 0006408-31.2024.8.17.2810 AUTOR(A): BANCO VOTORANTIM S/A RÉU: SIMONI PAULA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc. BANCO VOTORANTIM S/A, já qualificado nos autos em epígrafe, por intermédio de advogado habilitado, ajuizou ação de busca e apreensão em alienação fiduciária em garantia em face de SIMONI PAULA DA SILVA, também qualificada, na qual pugnou, com fulcro no art. 3º do Decreto-lei n. 911/69, a concessão de liminar, sem oitiva da parte contrária, a fim de reaver veículo automotor HYUNDAI I30 1.8 16V AT 4P (GG) COMPLETO, ano 2015/2016, cor branca, placas PCM3542, CHASSI KMHD351EBGU281366, alienado fiduciariamente em poder da requerida, a qual estaria inadimplente, nos termos da inicial. A exordial veio acompanhada de procuração e documentos (ID 162827618 a 162827631). Atribuiu à causa o valor de R$ 54.084,12, conforme planilha de débito de ID 162827623, e recolheu as custas processuais e a taxa judiciária em ID 163735149. Foi deferida a liminar requerida em ID 165800834 e efetivada a inclusão de restrição judicial no RENAJUD em ID 165800840. Expedidos mandados de busca e apreensão (IDs 170119867, 187065083 e 198649870), os quais restaram infrutíferos por ausência de contato da parte autora com o oficial de justiça para fornecimento dos meios necessários ao cumprimento das diligências, conforme certidões de IDs 172776497 e 190098790. A parte autora foi intimada por atos ordinatórios para manifestação sobre as certidões negativas (IDs 180031258 e 193199118), tendo apresentado novos elementos e recolhido custas complementares (IDs 181281612/615 e 195287573/575). Indicou novos fiéis depositários (IDs 172435463 e 199465990) e requereu desentranhamento de mandados para novos endereços. Em petição de ID 200873493, a parte ré informa que houve apreensão do bem em 03/04/2025 e requereu autorização para purgação da mora, comprovando depósito judicial no valor de R$ 54.084,12, que engloba a integralidade da dívida conforme valor apresentado na inicial. Juntou comprovantes de depósito (ID 200873520) e requereu a restituição do bem livre de ônus. A parte autora peticionou requerendo o desbloqueio do veículo no sistema RENAJUD (ID 201012021). Foram juntados certidões de cumprimento da busca e apreensão pelo oficial de justiça (IDs 201536778 a 201536780). Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Salienta-se que a questão discutida nos autos prescinde de dilação probatória, uma vez que os documentos trazidos aos autos são suficientes para o deslinde da lide, aplicando-se, portanto, o disposto no art. 355, do CPC. Trata-se de ação de busca e apreensão fundamentada no Decreto-Lei nº 911/69, com o intuito de recuperar o bem indicado na inicial, o qual foi alienado fiduciariamente em garantia, de acordo com a documentação acostada aos autos, tendo como fundamento o inadimplemento de parcelas do contrato pela parte demandada. Executada a liminar de busca e apreensão, a parte ré efetuou depósito judicial a título de purgação da mora. A documentação demonstra que o autor concedeu à ré financiamento no valor de R$ 45.248,40, mediante Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 12054000274794, celebrado em 10/06/2023, garantido por alienação fiduciária do veículo supra identificado, para pagamento em 36 prestações mensais de R$ 1.987,00, com vencimento final em 12/06/2026. A mora da devedora foi adequadamente constituída através de notificação extrajudicial enviada por carta registrada (ID 162827631), estando inadimplente desde 12/09/2023, conforme planilha de débito apresentada. O débito vencido, atualizado até 21/02/2024, importava em R$ 54.084,12, valor que foi integralmente depositado pela parte ré em conta judicial. A liminar foi executada em 03/04/2025, e o depósito judicial foi efetivado tempestivamente dentro do prazo de cinco dias previsto no art. 3º, § 2º, do Decreto-lei 911/69. Nesse contexto, tem-se a regularidade da purgação da mora porquanto observada a regra do art. 3º, § 2º, do Decreto-lei n. 911/69, que impõe o pagamento da integralidade da dívida pendente de acordo com os valores apresentados pelo credor na inicial, não havendo que ser exigido, para tal mister, o pagamento atualizado do débito e dos ônus sucumbenciais, ou mesmo de despesas administrativas. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. CONTRATO DE FINANCIAMENTO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. 1. Com a edição da Lei 10.931/04, afastou-se a possibilidade de purgação da mora nas ações de busca e apreensão oriundas de contrato de mútuo garantido por alienação fiduciária. 2. Compete ao devedor, no prazo de cinco dias da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida, entendida esta como os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial. 3. Inviável a inclusão de outras despesas de cobrança no montante devido para purga da mora, porquanto apenas podem ser incluídas no leito estreito da ação de busca e apreensão, as verbas expressamente previstas pelo § 1º, do artigo 2º, do Decreto-lei 911/69. 4. Necessidade de retorno dos autos à origem para apreciação do pedido de reparação dos danos morais. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - 3ª Turma, AgRg no REsp 1.249.149/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJe de 9.11.2012). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO. PURGAÇÃO DA MORA. PAGAMENTO INTEGRALIDADE DO DÉBITO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 557, § 2º DO CPC. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. À míngua de indicação, pela parte ora embargante, de ocorrência de qualquer hipótese prevista no art. 535 do CPC e em homenagem aos princípios da economia processual e da fungibilidade, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental. 2. Após o advento da Lei nº 10.931/2004, que deu nova redação ao art. 3º do Decreto-lei nº 911/1969, não há mais que falar em purgação da mora uma vez que, sob a nova sistemática, após decorrido o prazo de cinco dias contados da execução da liminar, a propriedade do bem fica consolidada com o credor fiduciário, devendo o devedor efetuar o pagamento da integralidade do débito remanescente a fim de obter a restituição do bem livre de ônus. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa. (STJ 4ª Turma, EDcl no REsp 1226611/PR, Rel. Ministro LUÍS FELIPE SALOMÃO, DJe de 24.9.2012) Logo, deve ser considerada purgada a mora quando a parte ré efetua o pagamento da totalidade dos valores indicados na planilha apresentada na inicial, como no presente caso. Em sendo assim, é o caso de extinção do processo, com resolução do mérito em razão do reconhecimento da procedência do pedido, até porque a purgação da mora implica em confissão da existência da dívida e de seu inadimplemento, cabendo ao autor a devolução do bem livre de ônus. Ante o exposto, nos termos do artigo 487, III, a, do CPC e no art. 3º, § 2º do Decreto-lei 911/69 HOMOLOGO o reconhecimento da procedência do pedido. Por consequência, revogo a liminar para determinar a imediata restituição do veículo descrito na inicial à parte ré, providenciando a parte autora o necessário ao cumprimento desta determinação, caso a mesma ainda não tenha sido efetivada, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação desta sentença. Condeno a parte ré, pelo princípio da causalidade, no pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da purgação, na forma do artigo 90, caput do CPC. Ainda, nos termos do § 4º do referido dispositivo, ficam reduzidos pela metade os respectivos honorários advocatícios. Suspendo a exigibilidade desta condenação por haver nos autos provas documentais da alegada hipossuficiência econômica. Logo, defiro o pedido de gratuidade formulado pela ré. Expeça-se alvará em favor da parte autora do valor depositado em ID 200873520. Procedi com a retirada da restrição no Sistema RENAJUD. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, encaminhando-se os autos ao E.TJPE independentemente de manifestação ou nova conclusão. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. JABOATÃO DOS GUARARAPES, datado e assinado eletronicamente. Raquel Evangelista Feitosa Juíza de Direito RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores Usuário: ERIKA MARIA DOS SANTOS 03/06/2025 - 14:33:59 Comprovante de Remoção de Restrição Dados do processo Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES - Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Nro do Processo 00064083120248172810 Juiz que Ordenou a Retirada da Restrição Ramo JUSTICA ESTADUAL Tribunal TRIBUNAL DE JUSTICA DE PERNAMBUCO Comarca/Município JABOATAO DOS GUARARAPES Órgão Judiciário 4A VARA CIVEL DA COMARCA DE JABOATAO DOS GUARARAPES Juiz Retirada RAQUEL EVANGELISTA FEITOSA Para o processo: 00064083120248172810 Órgão Judiciário : Restrições Retiradas: 1 Placa Placa Anterior UF Marca/Modelo Proprietário Restrição Inclusão da Restrição PCM3542 PE I/HYUNDAI I30 1.8 SIMONI PAULA DA SILVA CIRCULACAO 01/04/2024
  3. Tribunal: TJSP | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0731173-37.1996.8.26.0100 (583.00.1996.731173) - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Autofalência - Din Comercio e Industria de Mancais e Rolamentos Ltda. - Rodoviário Ibéria Ltda - - Retentores Vedabrás Indústria e Comércio Ltda - Supernova Compra e Venda de Bens Ltda - - Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não Padronizados PCG - Brasil Multicarteira e outro - Lucia Pavani - Fls. 1430/1434: Ciência a todos os interessados acerca do Relatório Final e Prestação de Contas atualizados apresentados pelo Síndico. Prazo para manifestação: 5 (cinco) dias. Após, ao MP. - ADV: AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), LEANDRO COSTA SALETTI (OAB 187142/SP), ANTONIO ROSELLA (OAB 33792/SP), BEATRIZ SARMENTO DE MELLO (OAB 43349/SP), CLARISSE TICIANELI DO A G VIANNA (OAB 60390/SP), DACIER MARTINS DE ALMEIDA (OAB 155425/SP), EDNA MARIA OSHIRO (OAB 140907/SP), ALEXANDRE MARIANI SOLON (OAB 138141/SP), LILIANA BAPTISTA FERNANDES (OAB 130590/SP), ELI ALVES DA SILVA (OAB 81988/SP), PAULO RENATO FERRAZ NASCIMENTO (OAB 138990/SP), ANTENOR BAPTISTA (OAB 49004/SP), MARCO EMILIO DUPS (OAB 82070/PR), DARICLEIA MARIA BACH (OAB 72710/PR), LUIZ GONZAGA SIGNORELLI (OAB 10022/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), DALTON FELIX DE MATTOS (OAB 95239/SP), LUCIA ANELLI TAVARES (OAB 67681/SP), LAERCIO SILAS ANGHER (OAB 43576/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), NELSON ALBERTO CARMONA (OAB 92621/SP), LOURDES NASCIMENTO DE MATTOS (OAB 92363/SP), MARIA CRISTINA NEUBERN PRADO (OAB 90182/SP), MARIA MAGDALENA RODRIGUEZ E R BRANGATI (OAB 71548/SP)