Natanael Martins

Natanael Martins

Número da OAB: OAB/SP 060723

📋 Resumo Completo

Dr(a). Natanael Martins possui 122 comunicações processuais, em 97 processos únicos, com 10 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TJDFT, TJMG, TRF1 e outros 9 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.

Processos Únicos: 97
Total de Intimações: 122
Tribunais: TJDFT, TJMG, TRF1, TJSP, TJRJ, TRF2, TRF4, STJ, TJPA, TJPR, TRF6, TRF3
Nome: NATANAEL MARTINS

📅 Atividade Recente

10
Últimos 7 dias
53
Últimos 30 dias
108
Últimos 90 dias
122
Último ano

⚖️ Classes Processuais

APELAçãO CíVEL (18) EXECUçãO FISCAL (18) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (15) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) MANDADO DE SEGURANçA CíVEL (11)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 122 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / nº 5027544-46.2024.4.03.6100 / 6ª Vara Cível Federal de São Paulo AUTOR: ITAUSA S.A. Advogados do(a) AUTOR: LUIS GUSTAVO ZACARIAS DA SILVA - SP447707, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, NATANAEL MARTINS - SP60723 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação de procedimento comum, ajuizada por ITAUSA S.A. em face da UNIÃO FEDERAL, objetivando a condenação da ré à restituição do valor de R$ 4.597.249,47, depositado administrativamente em razão da NFLD nº 35.808.736-8. Narra ter impetrado o mandado de segurança nº 0033970-63.2004.4.03.6100, objetivando a declaração de inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre as verbas pagas e a pagar a título de participação nos lucros aos seus diretores e conselheiros, na qual houve a concessão da segurança, transitada em julgado. Durante a tramitação do mandamus supramencionado, foi notificada do lançamento referente à NFLD nº 35.808.736-8, relativa aos mesmos tributos cuja inexigibilidade pretendia a declaração. Afirma ter apresentado impugnação e recurso administrativo, realizando o depósito recursal equivalente a 30% dos valores discutidos. Com o não provimento do recurso administrativo, a autoridade se apropriou do valor depositado, para quitação parcial dos valores. Sustenta que, ante a declaração de inexigibilidade dos créditos tributários, faz jus à restituição dos valores depositados, que foram apropriados pela Administração Tributária. Citada, a União se manifestou reconhecendo a procedência do pedido de repetição dos valores depositados, cujo montante deverá ser oportunamente fixado, em sede de cumprimento de sentença. Pugnou ainda pela ausência de condenação em honorários advocatícios (ID 348973452). A parte autora apresentou réplica ao ID 354193788, reiterando os pedidos iniciais, bem como requerendo a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios. É o relatório. Decido. Tendo em vista o teor da manifestação de ID 348973452, homologo o reconhecimento do pedido de declaração do direito da autora à repetição dos valores depositados administrativamente, relativos à NFLD nº 35.808.736-8. Em que pese tenha sido formulado pedido líquido, verifica-se a possibilidade de declaração ao direito à repetição, com base no valor histórico depositado (R$ 1.621.090,12, em 19/10/2005 - ID 341646549), que será devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição, com o montante líquido a ser calculado oportunamente, quando do cumprimento de sentença. Por fim, não há que se falar em aplicação do artigo 19 da Lei nº 10.522/02, tendo em vista que o reconhecimento da procedência do pedido não se deu em nenhuma das hipóteses previstas naquele artigo. Art. 19. Fica a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dispensada de contestar, de oferecer contrarrazões e de interpor recursos, e fica autorizada a desistir de recursos já interpostos, desde que inexista outro fundamento relevante, na hipótese em que a ação ou a decisão judicial ou administrativa versar sobre: (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) I - matérias de que trata o art. 18; II - tema que seja objeto de parecer, vigente e aprovado, pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional, que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; III - (VETADO). IV - tema sobre o qual exista súmula ou parecer do Advogado-Geral da União que conclua no mesmo sentido do pleito do particular; V - tema fundado em dispositivo legal que tenha sido declarado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle difuso e tenha tido sua execução suspensa por resolução do Senado Federal, ou tema sobre o qual exista enunciado de súmula vinculante ou que tenha sido definido pelo Supremo Tribunal Federal em sentido desfavorável à Fazenda Nacional em sede de controle concentrado de constitucionalidade; VI - tema decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em matéria constitucional, ou pelo Superior Tribunal de Justiça, pelo Tribunal Superior do Trabalho, pelo Tribunal Superior Eleitoral ou pela Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência, no âmbito de suas competências, quando: (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) a) for definido em sede de repercussão geral ou recurso repetitivo; ou (Incluída pela Lei nº 13.874, de 2019) b) não houver viabilidade de reversão da tese firmada em sentido desfavorável à Fazenda Nacional, conforme critérios definidos em ato do Procurador-Geral da Fazenda Nacional; e VII - tema que seja objeto de súmula da administração tributária federal de que trata o art. 18-A desta Lei. Assim, de rigor a condenação da ré às verbas sucumbenciais. DISPOSITIVO Diante do exposto, nos termos do art. 487, III, “a” do Código de Processo Civil. HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO, para condenar a ré à repetição dos valores depositados administrativamente pela autora, relativos à NFLD nº 35.808.736-8. O valor histórico depositado pela autora, correspondente a R$ 1.621.090,12 (um milhão, seiscentos e vinte e um mil, noventa reais e doze centavos), posicionado para 19/10/2005 (ID 341646549), será devidamente atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic (composta de taxa de juros e correção monetária), calculada a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da repetição. Condeno a parte ré ao ressarcimento das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, que arbitro no percentual mínimo do §3º do art. 85 do CPC, de acordo com o inciso correspondente ao valor da condenação, observadas as faixas fixadas pelo §5º do mesmo dispositivo legal. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §4º, IV do CPC. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  3. Tribunal: TRF3 | Data: 30/07/2025
    Tipo: Intimação
    I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 29 de julho de 2025 Processo n° 0014145-11.2010.4.03.6105 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 04-09-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av. Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SKF DO BRASIL LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025). Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo. Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    libreOffice
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0057733-07.2005.4.03.6182 / 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: DROGARIA SÃO PAULO S.A. Advogados do(a) EXEQUENTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, NATANAEL MARTINS - SP60723 EXECUTADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O ID 404724835 – Fica a parte exequente/beneficiária intimada da disponibilização, em conta corrente, da importância requisitada para o pagamento da RPV expedida nestes autos, para que providencie o saque, diretamente no banco depositário, nos termos das regras aplicáveis aos depósitos bancários, conforme disposto na Resolução nº 822/2023 do Egrégio Conselho da Justiça Federal. São Paulo, 28 de julho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 29/07/2025
    Tipo: Intimação
    SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 5ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação - São Paulo-SP PABX: (11) 2172-3600 EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5026901-70.2023.4.03.6182 EMBARGANTE: HYPERA S.A. Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDREA ZUCHINI RAMOS - SP296994, MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, NATANAEL MARTINS - SP60723 EMBARGADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL S E N T E N Ç A Conheço dos embargos porquanto tempestivos e não os acolho. Deve-se observar que a pertinência objetiva dessa via recursal pressupõe a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisório. No caso em análise, não verifico a existência de vício na sentença proferida nestes autos. Observo que a matéria aventada nos embargos de declaração tem caráter nitidamente infringente e busca reformar o julgamento, de sorte que não se subsume às hipóteses do artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Encobrindo, portanto, essa característica, os embargos devem ser rejeitados consoante professa remansosa jurisprudência: “PROCESSUAL – EMBARGOS DECLARATORIOS – EFEITOS INFRINGENTES – REJEIÇÃO. Embargos declaratórios, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados. (STJ, 1ª Turma, Relator Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS EDcl no REsp n.º 7490-0/SC, DJU 21.02.1994, p. 2115). Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos e mantenho a sentença nos termos em que proferida. Intime-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    22ª VARA CÍVEL FEDERAL - 1ª SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE SÃO PAULO TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) Nº 5020726-44.2025.4.03.6100 REQUERENTE: ESTEVE IRMAOS S/A Advogados do(a) REQUERENTE: MARIO JUNQUEIRA FRANCO JUNIOR - SP140284-B, NATANAEL MARTINS - SP60723, TATIANE YUKIE ARAKAKI - SP481915 REQUERIDO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL DESPACHO Intime-se a parte impetrante, na pessoa de seu advogado, para que comprove o recolhimento das custas judiciais nos termos da Lei n. 9289/96, da Resolução 373/2020 e da Resolução 790, de 04 de julho de 2025, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Atendida a determinação, intime-se a União Federal via oficial de justiça para que se manifeste sobre a apólice de seguro garantia ofertada pela parte requerente, no prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. Int. São Paulo, 25 de julho de 2025.
  8. Tribunal: TRF1 | Data: 28/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Seção Judiciária do Amazonas 1ª Vara Federal Cível da SJAM Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo: 1016966-92.2019.4.01.3200 EXEQUENTE: IGA PARTICIPACOES S.A. EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) Decisão Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública ajuizado por IGA Participações S.A. (CNPJ/CPF 04.238.150/0001-99) em desfavor da União Federal (Fazenda Nacional), visando ao recebimento de valores a que foi condenada a parte executada, conforme v. Acórdão (id. 147781863), que modificou sentença proferida nos autos da Ação Ordinária de nº 94.00.05077-1 (0005075-68.1994.4.01.3200), conforme id. 147781860. A parte exequente pleiteou o montante de dez milhões, trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos (R$ 10.362.933.04), com data-base de dezembro de 2019 (id. 147781855). A parte executada apresentou sua impugnação, alegando a impossibilidade de execução provisória contra a fazenda pública (id. 706074461). No id. 1987420652, proferida decisão, registrando o equívoco na alegação da parte executada, vez que a certidão de trânsito em julgado estava juntada no id. 421192854, bem como homologado dez milhões, trezentos e sessenta e dois mil, novecentos e trinta e três reais e quatro centavos (R$ 10.362.933.04), com data-base de dezembro de 2019. No id. 2068511183, a União Federal (Fazenda Nacional) vem informar a interposição de Agravo de Instrumento de nº : 1006949-18.2024.4.01.0000. No id. 2133703739, juntada decisão proferida que deu provimento ao referido Agravo, para reformar a decisão recorrida, determinando que a execução prossiga com cálculo do contador judicial, tendo sido juntada a certidão de trânsito em julgado (id. 2149613448). O Sr. Contador Judicial apresentou seu parecer, apontando como o valor correto o montante de dez milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e sete reais (R$ 10.264.587,00), com data-base de dezembro de 2019 (id. 2183884048), com o qual a parte exequente não apontou qualquer irregularidade (id. 2191492237). A parte executada restou silente (id. 2191492237). Conclusos. Decido. 1. Não há controvérsia a ser decidida nos autos, uma vez que a parte exequente não apontou qualquer irregularidade quanto aos cálculos judiciais e a parte executada restou silente, caracterizando sua concordância tácita. 2. Destarte, homologo os cálculos apresentados no id. 2183884048, no montante total de dez milhões, duzentos e sessenta e quatro mil e quinhentos e oitenta e sete reais (R$ 10.264.587,00), com data-base de dezembro de 2019, para que sejam pagos à parte exequente, com as atualizações devidas, se houver. 3. Considerando que a parte devedora logrou comprovar o excesso de execução, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios, em favor da parte executada, no percentual de dez por cento (10%) a título de honorários advocatícios, incidentes sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado e o aqui homologado, a teor do que dispõe o art. 85, 3º, I, do Código do Processo Civil. 3.1. Considerando os princípios da economia e celeridade processual, a verba de sucumbência aqui arbitrada em favor da parte executada poderá ser decotada dos créditos homologados em favor da parte exequente, por ocasião de seu depósito, se houver manifestação favorável da parte executada, fato que culminará com a expedição do documento de requisição de pagamento com registro de bloqueio para levantamento por alvará. 4. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de quinze (15) dias, apresente planilha-resumo de cálculos, com a mesma data-base daqueles aqui homologados, fornecendo os dados e elementos necessários ao preenchimento das requisição de pagamento, observando: 4.1. o resumo dos créditos individualizados por beneficiários, na forma determinada no art. 8, VIII e XI, da Resolução 822/2023 do CJF; 4.2. o destaque de eventual honorários contratuais, se devidos. 5. Cumpridas as determinações anteriores, expeça-se as requisição pertinente, intimando-se as partes para ciência e manifestação, no prazo de cinco (05) dias. 6. Não havendo impugnações quanto à requisição expedida, voltem-me os autos ao gabinete para suas migração. 7. Cumpra-se. 8. Intimem-se. Assinatura Digital
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