Carlos Augusto Latorre Soave
Carlos Augusto Latorre Soave
Número da OAB:
OAB/SP 060805
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
44
Total de Intimações:
52
Tribunais:
TJSP, TJRJ, TRT15, TRF3
Nome:
CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 52 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT15 | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CAÇAPAVA ATOrd 0049800-89.2000.5.15.0119 AUTOR: RAIMUNDO LOPES DA SILVA RÉU: LEO BABY CONFECCOES LTDA E OUTROS (8) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd38fe proferido nos autos. Vistos, etc. Considerando que foi considerada frustrada a execução após a utilização das ferramentas básicas, indique o Autor meios de prosseguimento da execução, nos termos do art. 878 da CLT, com a redação que lhe foi conferida pela Lei nº. 13.467/2017. Salienta-se que já foram realizadas nos autos: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ARISP, BNDT e EXE15. Deste modo, deverão ser pormenorizados meios ou bens úteis do devedor, aptos a garantir a dívida, com prova inequívoca da existência de lastro patrimonial exequível, sendo que medidas executórias que já foram efetivadas pelo Juízo e não obtiveram sucesso, são indeferidas de plano, não surtindo efeitos para fins de suspensão ou interrupção da prescrição intercorrente. Friso que pedido genérico de renovação da penhora via qualquer um dos sistemas on-line disponíveis não constitui desoneração concreta do dever do credor em indicar bens livres e desembaraçados para o regular andamento da execução, dentro do princípio da cooperação, que lhe impõe o art. 6º do CPC. O credor deve e tem obrigação de contribuir para o sucesso da execução - artigos 524, VII, do CPC e 5º, LXXVIII, da CF/88 -, o que restará não atendido caso se limite a pedir o prosseguimento da execução sem indicação concreta de meios ou de bens aptos a garantir a dívida, ou ainda lastro patrimonial exequível do Executado. No silêncio, ao SOBRESTAMENTO aguardando a prescrição intercorrente, que somente ficará suspensa se cumprida a ordem acima. CACAPAVA/SP, 01 de julho de 2025 CLEA RIBEIRO Juíza do Trabalho Substituta Intimado(s) / Citado(s) - RAIMUNDO LOPES DA SILVA
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0521651-25.2010.8.26.0602 (602.01.2010.521651) - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Mecanica G W Sorocaba Ltda - Manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 dias. - ADV: CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0010354-91.2016.8.26.0562 (apensado ao processo 0009239-40.2013.8.26.0562) (processo principal 0009239-40.2013.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Inadimplemento - Wagner Mathias Conde - Antonio Roberto Breda - - Sonia Regina Solano Paes Breda - Paulo Cesar Solano Paes e outros - Neteditais Leilões - Vistos. Defiro o pedido da parte credora e determino a penhora de dinheiro em depósito ou aplicação financeira do(s) executado(s) vinculadas ao Banco Central do Brasil, mediante bloqueio de valores, até o limite da dívida executada, na modalidade TEIMOSINHA, a ser executada com o uso dos Robôs ou pela via tradicional, caso ainda não implantado. Cumpra-se o Provimento CG 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio, conforme o alcance das custas recolhidas. Se recolhida taxa para ordem de bloqueio simples (não teimosinha), promova-se o lançamento de comando eletrônico com referido alcance. Em caso de resposta negativa, dê-se vista à parte credora para prosseguimento feito. Se encontrados ativos, ficará automaticamente formalizada a penhora sobre os valores alcançados com a juntada do extrato do SISBAJUD nos autos. Se o volume de ativos for inferior a R$100,00, as verbas serão automaticamente liberadas. Alcançados ativos de pessoa jurídica, serão automaticamente transferidos para conta judicial, com liberação de plano de eventual excesso. Alcançados ativos de pessoa física, ficarão momentaneamente bloqueados até que possa haver intimação da constrição e decurso do prazo para questionamentos, com liberação de plano de eventual excesso. Havendo valores bloqueados suficientes para o pagamento do valor da execução, o excedente será desbloqueado de pronto. Quando forem bloqueados saldos de contas diversas de um ou mais executados, o protocolo de transferência para a conta do juízo, com liberação do excedente observará, quanto à escolha, o conjunto dos seguintes critérios de preferência: I - valores em contas de executado(s) pessoa jurídica; II - valores que correspondam ao total da execução; III - valores no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; IV - valores em bancos comerciais privados; VI - valores que importem o menor número de comandos de transferência à conta judicial. Tendo a parte executada advogado constituído, a intimação do bloqueio dar-se-á por meio de publicação na imprensa oficial do resultado da ordem. Em não havendo advogado constituído, se já recolhidas as despesas para tanto, salvo gratuidade, a serventia promoverá de plano a intimação pessoal da parte executada. Caso não recolhidas, a parte credora deverá promover o recolhimento a partir a publicação da ciência da penhora, no prazo de 15 dias. Intime-se. (valor alcançado: R$842,94 - fica a co-exctda Sonia intimada por advogado). - ADV: RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), ROBERTO ALEXANDRE FELIX ALVES (OAB 180697/SP), DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP), ENOS FELIX MARTINS JUNIOR (OAB 131520/SP), GUSTAVO RIBEIRO XISTO (OAB 147116/SP), DIMAS FARINELLI FERREIRA (OAB 120038/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0050106-23.2011.8.26.0602 (602.01.2011.050106) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Hélio Monteiro de Carvalho - Espólio de Wilson Solano Paes - - Espólio de Maria de Barros Solano Paes - Paulo Cesar Solano Paes - - Wilson Roberto Solano Paes - - Sonia Regina Solano Paes - Flaurinda Maria da Silva de Carvalho - Flávia da Silva Barros Seraz(herdeira espolio de Hélio) e outro - Celi Elizabeth Ramos - - Paulo de Tarso Ramos e outros - Fls. 452: conforme solicitado na petição juntada aos autos, fica deferido o prazo de 15 dias - ADV: MARIA LUCIA PEREIRA (OAB 134268/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), LUIZ MARCIO LONGO (OAB 423383/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), MARIA LUCIA PEREIRA (OAB 134268/SP), AMAURI JORGE DE CARVALHO (OAB 194362/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP), PATRICIA CRISTINA DE BARROS PADOVANI (OAB 199459/SP)
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Tribunal: TRF3 | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000703-91.2018.4.03.6110 / 1ª Vara Gabinete JEF de Sorocaba AUTOR: FLORIPE GAMBARY PEREIRA FRANCO ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE - SP60805 ADVOGADO do(a) AUTOR: CAIO CESAR LATUF SOAVE - SP310659 ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATA LATUF SOAVE - SP218811 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos. Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado. A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias). SOROCABA/SP, 1 de julho de 2025.
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0003996-62.2015.8.26.0654 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Vania Rodrigues Pinto - - Vanderlei Vieira Pinto - Diagnósticos da América S/A - - Precision Centro de Diagnóstico S/C Ltda - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a ação de indenização por dano moral proposta por VANIA RODRIGUES PINTO E OUTRO em face de DIAGNÓSTICOS DA AMÉRICA S/A e outro, para condenar os requeridos, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor total de R$ 30.000,00, corrigido monetariamente a partir desta data e acrescido de juros de moracontados da citação. - ADV: ANGELA CRISTINA CARRIJO CARBONE (OAB 223651/SP), ANGELA CRISTINA CARRIJO CARBONE (OAB 223651/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), FRANCISCO ANGELO CARBONE SOBRINHO (OAB 39174/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP), ANDRE STREITAS (OAB 288668/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP), DANIEL ALVES CEDA (OAB 319858/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0047488-42.2010.8.26.0602 (602.01.2010.047488) - Desapropriação - Desapropriação - João Martins Melo - Vistos. 1. Fls. 697/709: Tendo em vista que não constam valores depositados nestes autos em consulta ao Portal de Custas, conforme certificado às fls. 694/696, expeça-se ofício ao Banco do Brasil para que seja disponibilizado extrato atualizado das contas judiciais vinculadas a este processo, contendo os valores depositados no feito. Comunique-se o Juízo solicitante. Com a resposta, tornem-me os autos conclusos. CÓPIA DESTA DECISÃO SERVIRÁ COMO OFÍCIO/MANDADO. Int. - ADV: RENATA LATUF SOAVE (OAB 218811/SP), CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE (OAB 60805/SP)
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Tribunal: TJRJ | Data: 30/06/2025Tipo: IntimaçãoNa forma da Ordem de Serviço n° 01/2016 deste Juízo, intimem-se os requerentes de fl. 50.376 (DELIO WILCHES MONSORES e LYGIA REGINA PEREIRA DE ALMEIDA MONSORES) sobre o recolhimento incorreto realizado pro meio da GRERJ de fl. retro, tendo em vista o que certificado no item 2 de fl. 48.357 e considerando a diligência determinada no item 2-d de fl. 46.557. Considerando a tabela de custas vigente, aos interessados para que recolham os valores a seguir discriminados: Mandado de transferência - conta 1107-2 (OJA)- R$ 47,43 FUNDPERJ FUNPERJ Diversos - 2212-9 - R$ 89,92 FUNARPEN - 6246-0008111-6 FUNDAC-PGUERJ - 6897-0000047-7 FUNPGALERJ - 6246-0009194-4 FUNPGT - 6898-0005532-8
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Tribunal: TRF3 | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001323-72.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SERTEC SERVICOS DE RADIOLOGIA SOROCABA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE - SP60805-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001323-72.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SERTEC SERVICOS DE RADIOLOGIA SOROCABA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE - SP60805-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos de declaração (ID 313285539) opostos pela União Federal (Fazenda Nacional), em face de v. acórdão (ID 310513510) que, por unanimidade, deu parcial provimento à Apelação, reformando a sentença tão somente para reconhecer o recolhimento de R$14.540,09 a título de IRPJ incidente no 2º trimestre/2003. O v. acórdão foi proferido em sede de ação anulatória de débito ajuizada por SERTEC SERVICOS DE RADIOLOGIA SOROCABA LTDA., objetivou reconhecimento de inexistência dos créditos tributários em questão em virtude da extinção por pagamento e compensação. Para melhor compreensão, transcreve-se a ementa do v. acórdão embargado: “TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME EX OFFICIO. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. RETENÇÃO DE TRIBUTOS. COMPROVANTE DE RETENÇÃO. APRESENTAÇÃO DE NOTAS FISCAIS. INSUFICIÊNCIA DOCUMENTAL. 1. Constituindo a exigibilidade do crédito matéria de ordem pública, cabe análise de ofício quanto ao alegado pagamento. 2. Em matéria tributária deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. 3. Argumenta a apelante que o real valor de IRPJ a recolher no 1º trimestre/2003 seria de R$7.999,10, uma vez retido na fonte o montante de R$3.230,56 – ainda que apontados R$3.320,00 (fls. 5, 164), resultando recolhimento a maior de R$3.500,56 para o IRPJ do 1º trimestre/2003. 4. Notas Fiscais não se prestam a comprovar a mencionada retenção de tributos, o que somente pode ser realizado pelo respectivo comprovante de retenção; não contando a apelante com os comprovantes, consequentemente não há documentação apta a comprovar o alegado recolhimento a maior. 5.Quanto ao IRPJ do 2º trimestre/2003, alega a apelante ser de R$18.040,66 o montante a recolher; considerou o suposto pagamento a maior de R$3.500,56 em relação ao trimestre anterior, de maneira que teria apenas R$14.540,10 a recolher. Porém, nada consta dos autos quanto a eventual cobrança de crédito tributário de IRPJ desse período, restringindo-se a controvérsia tratada no PAF 10855.900593/2006-11 aos R$3.500,56 que a apelante sustenta ter recolhido a maior (fls. 57, 62 a 66, 89). Em todo caso, a documentação apresentada demonstra que houve recolhimento de R$14.540,09 a título de IRPJ do 2º trimestre/2003 (fls. 51 a 53, 94 e 95,174 a 179). 6. Em relação à CSLL não foram apresentados quaisquer documentos atestando recolhimentos, de maneira que inviável a respectiva análise. 7. Apelo parcialmente provido.” A embargante, em suas razões, alega que a matéria tratada referente ao ponto de ilegalidade de juntada de prova documental em fase recursal, não foi analisada no acórdão, em contrariedade aos artigos 396, 397 e 283 do CPC/1973 em vigor à época. Em respeito ao princípio da eventualidade, a matéria tratada referente ao ponto de necessidade de análise técnico-contábil pela autoridade fiscal de documentos novos, não foi analisada no acórdão, em contrariedade ao art. 333 do CPC/1973 em vigor à época e ao inciso LV do art. 5º da CF. Por fim, requer o prequestionamento da matéria para fins de interposição de recurso especial ou extraordinário. Intimada, a parte embargada deixou de se manifestar (ID 313359377). É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0001323-72.2010.4.03.6110 RELATOR: Gab. 14 - DES. FED. MARCELO SARAIVA APELANTE: SERTEC SERVICOS DE RADIOLOGIA SOROCABA LTDA Advogado do(a) APELANTE: CARLOS AUGUSTO LATORRE SOAVE - SP60805-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Como é cediço, os embargos de declaração, a teor do disposto no art. 1.022 do CPC, somente têm cabimento nos casos de obscuridade ou contradição (inc. I), de omissão (inc. II) ou de erro material (inc. III). No caso, à evidência, o v. acórdão embargado não se ressente de qualquer desses vícios. Da simples leitura da ementa acima transcrita, verifica-se que o julgado abordou todas as questões debatidas pelas partes e que foram explicitadas no voto condutor. Conforme o disposto no v. acórdão, primeiramente, observa-se que, por ocasião do recurso, a apelante carreou aos autos DARFs não apresentadas quando da propositura da demanda. Porém, constituindo a exigibilidade do crédito matéria de ordem pública, cabe análise de ofício quanto ao alegado pagamento. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. NULIDADE. AFERIÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. CONSTITUIÇÃO DO DÉBITO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. 1. Embora a inscrição regular do débito em Dívida Ativa possua presunção de certeza e liquidez, o órgão julgador pode aferir, de ofício, eventual nulidade do título executivo, por ser matéria de ordem pública. (...) (STJ, AgInt no AREsp 1.691.311/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJ 15.12.2020) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL - EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO EM GRAU DE APELAÇÃO - EMBARGOS INFRINGENTES INCABÍVEIS - RECURSO ESPECIAL CONHECIDO - APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE - PUBLICAÇÃO DE EDITAIS - NOTIFICAÇÃO DO LANÇAMENTO - NECESSIDADE - CLT, ART. 605 - APLICABILIDADE. (...) 3. A notificação do sujeito passivo da relação tributária constitui requisito de exigibilidade do crédito, representando, portanto, matéria de ordem pública passível de ser conhecida ex officio por parte do magistrado. (...) (STJ, REsp 916.539/PR, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, DJ 03.06.2008) Ademais, em matéria tributária deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte – princípio da verdade material, não se prestando o eventual preenchimento incorreto de documento para criação de obrigação tributária; entendimento contrário equivaleria a promover o bis in idem em relação ao fato gerador, o que é justamente repudiado pelo ordenamento jurídico pátrio. Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PARCELAMENTO. REFIS. INADIMPLEMENTO ÍNFIMO. BOA-FÉ DA CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, ART. 535, II, DO CPC. (...) 3. É importante salientar, para demonstrar a boa-fé da contribuinte, que parcelas também foram pagas a mais, demonstrando que a sua intenção não era lesar o erário público, muito pelo contrário. Ademais, pleiteou autorização do juízo para depositar as diferenças a menor nos depósitos. 4. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, REsp 1.602.143/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 05.09.2016) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ESCRITURAÇÃO IRREGULAR. SALDO CREDOR EM CAIXA. PRESUNÇÃO DE OMISSÃO DE RECEITA. FACULDADE DO CONTRIBUINTE PRODUZIR PROVA CONTRÁRIA. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. 1. A presunção juris tantum de omissão de receita pode ser infirmada em Juízo por força de norma específica, mercê do princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF/1988) coadjuvado pela máxima utile per inutile nom vitiatur. 2. O princípio da verdade real se sobrepõe à presuntio legis, nos termos do § 2º, do art. 12 do DL 1.598/77 (art. 281 RIR/99 - Decreto 3.000/99), ao estabelecer ao contribuinte a faculdade de demonstrar, inclusive em processo judicial, a improcedência da presunção de omissão de receita, considerada no auto de infração lavrado em face da irregularidade dos registros contábeis, indicando a existência de saldo credor em caixa. Aplicação do princípio da verdade material. (...) 8. Recurso Especial provido, imputando-se a sucumbência ao recorrente. (STJ, Resp 901311/RJ, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, 1ª Turma, DJe 06.03.2008) TRIBUTÁRIO. EXIGIBILIDADE DE CRÉDITO. INFORMAÇÃO ERRÔNEA EM DECLARAÇÃO. PREVALÊNCIA DA REAL SITUAÇÃO FISCAL. 1. Em matéria tributária, deve prevalecer a real situação fiscal do contribuinte, não podendo eventual preenchimento incorreto de documento obstar seu direito. 2. O pagamento foi comprovado. É de se concluir ser injustificável o não reconhecimento do pagamento com tudo o que tal ato acarreta: a formalização de pedido de restituição, a utilização desnecessária da via administrativa, o novo recolhimento quando não houve qualquer prejuízo à Fazenda Pública e mesmo a desconsideração da evidente boa fé do contribuinte em hipótese de recolhimento devidamente comprovado. Desse modo, o mencionado erro formal, de tão diminuta expressão, não deve se sobrepor à verdade material, revelando-se salutar o simples reconhecimento, evitando burocrático entrave. Precedentes. 3. Apelo improvido. (TRF3, ApCiv 0001809-22.2014.4.03.6141/SP, Rel. Des. Fed. Marcelo Saraiva, 4ª Turma, DJ 04.09.2020) Conforme assinalado em sentença, no 1º trimestre/2003 a parte autora auferiu faturamento de R$215.370,73, conforme Notas Fiscais carreadas aos autos (fls. 26 a 47), de maneira que deveria recolher IRPJ do 1º trimestre/2003, de R$11.229,66, embora recolhido, em três parcelas de R$3.833,22 (fls. 48 a 50, 80, 108, 109, 170 a 172), o valor de R$11.499,66 relativo ao principal – valor apontado, novamente ao que consta dos autos, na DIPJ do 2º trimestre/2003. Argumenta a parte autora que o real valor de IRPJ a recolher no 1º trimestre/2003 seria de R$7.999,10, uma vez retido na fonte o montante de R$3.230,56 – ainda que apontados R$3.320,00 (fls. 5, 164), resultando recolhimento a maior de R$3.500,56 para o IRPJ do 1º trimestre/2003. O argumento não merece prosperar. Não consta dos autos qualquer documento demonstrando a retenção do valor mencionado, para tanto não se prestando as Notas Fiscais, o que somente pode ser realizado pelo respectivo comprovante de retenção; não contando a parte autora com os comprovantes, consequentemente não há documentação apta a comprovar o alegado recolhimento a maior. Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. SALDO NEGATIVO DE IRPJ E CSL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS. LIQUIDEZ E CERTEZA NÃO VERIFICADOS. LIMINAR INDEFERIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência da Turma, observando a metodologia do Fisco de cotejo entre informações fiscais fornecidas pelos tomadores e prestadores de serviços, consente que cabe à autoridade tributária apurar a liquidez e a certeza dos créditos que o contribuinte pretende ver compensados. Caso haja incongruências entre informações, cabe ao requerente prestar esclarecimentos complementares à Receita Federal, sob pena de não ver reconhecido o direito à compensação administrativa entre débitos e créditos. 2.OFisco homologou parcialmente as compensações transmitidas através de PER/DCOMP, vez que o contribuinte não sanou a tempo e modo as incongruências havidas e apontadas entre os valores apresentados e os comprovantes transmitidos pelas empresas tomadoras de serviço. 3. O artigo 30 da Lei 10.833/2003 e o artigo 12 da IN RFB 459/2004 dispõem que os tomadores do serviço que efetuarem pagamento a prestadores tem a obrigação de descontar e recolher o tributo, sendo que, embora notas fiscais possam prever retenção de alíquota referente aos tributos descontados do prestador de serviços, não comprovam, a priori, que os valores foram efetivamente retidos pela fonte pagadora e repassados ao ente tributante, mormente pela ausência de tais informações na respectiva DIRF. 4. Não incide, no caso, a previsão do artigo 88 da IN RFB 1.717/2017, visto que, logo no artigo 1º, parágrafo único, o diploma normativo limita sua aplicação aos pedidos de compensação das contribuições previdenciárias de cessão de mão de obra e empreitada, hipótese distinta do objeto desta ação mandamental, em que se discute compensação afeta à CSLL e IRPJ, disciplinados, respetivamente, pela IN RFB 459/2004 (artigo 1º) e pelo artigo 55 da Lei 7.450/1985, que estatui que o imposto de renda somente pode ser compensado se o contribuinte possuir comprovante de retenção emitido em seu nome pela fonte pagadora dos rendimentos. 5. Agravo de instrumento desprovido. (TRF3, AI 5004483-65.2020.4.03.0000/SP, Rel. Des. Fed. Carlos Muta, 3ª Turma, DJ 24.07.2020) Quanto ao IRPJ do 2º trimestre/2003, alega a parte autora ser de R$18.040,66 o montante a recolher; considerou o suposto pagamento a maior de R$3.500,56 em relação ao trimestre anterior, de maneira que teria apenas R$14.540,10 a recolher. Porém, nada consta dos autos quanto a eventual cobrança de crédito tributário de IRPJ desse período, restringindo-se a controvérsia tratada no PAF 10855.900593/2006-11 aos R$3.500,56 que a parte autora sustenta ter recolhido a maior (fls. 57, 62 a 66, 89). Em todo caso, a documentação apresentada demonstra que houve recolhimento de R$14.540,09 a título de IRPJ do 2º trimestre/2003 (fls. 51 a 53, 94 e 95,174 a 179). Em relação à CSLL não foram apresentados quaisquer documentos atestando recolhimentos, de maneira que inviável a respectiva análise. No mais, em contrarrazões ao recurso de apelação, a União Federal não impugnou a juntada de documentos, bem como da documentação juntada no recurso de apelação da parte autora, a Fazenda Federal foi intimada para contrarrazões, em atenção ao contraditório e ampla defesa. No que se refere aos dispositivos que se pretende prequestionar, quais sejam, artigos 333, 396, 397 e 283 do CPC/1973 e art. 5º, LV, da CF, tais regramentos não restaram violados, sendo inclusive despicienda a manifestação sobre todo o rol, quando a solução dada à controvérsia posta declinou precisamente o direito que se entendeu aplicável à espécie. No mais, pretende a embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados. Ora, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, “in casu”, em inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. A respeito, trago à colação aresto citado por Theotônio Negrão em “Código de Processo Civil e Legislação Processual em Vigor”, Editora Saraiva, 35ª ed., 2003, p. 593, “in verbis”: “Os embargos de declaração não constituem recurso idôneo para corrigir os fundamentos de uma decisão (Bol AASP 1.536/122).” Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207). Ainda assim, é preciso ressaltar que o v. acórdão embargado abordou todas as questões apontadas pela ora embargante, inexistindo nele, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material. Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NÃO EXISTENTE. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não existindo no acórdão embargado omissão, contradição ou erro material a serem sanados, rejeitam-se os embargos opostos sob tais fundamentos. 2. Os embargos de declaração objetivam complementar as decisões judiciais, não se prestando à impugnação das razões de decidir do julgado. 3. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. 4. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Des. Fed. MARCELO SARAIVA (Relator), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MARCELO SARAIVA Desembargador Federal
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Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSO ENTRADO EM 16/06/2025 0041951-17.2000.8.26.0602; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; Comarca: Sorocaba; Vara: Setor das Execuções Fiscais; Ação: Execução Fiscal; Nº origem: 0041951-17.2000.8.26.0602; Assunto: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento; Apelante: Município de Sorocaba; Advogado: Guilherme Cabral Leal (OAB: 457773/SP) (Procurador); Apelado: Promover Publicidade e Propaganda Ltda; Advogado: Carlos Augusto Latorre Soave (OAB: 60805/SP); Advogada: Renata Latuf Soave (OAB: 218811/SP); Advogado: Caio Cézar Latuf Soave (OAB: 310659/SP)
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