Silas D'Avila Silva

Silas D'Avila Silva

Número da OAB: OAB/SP 060992

📋 Resumo Completo

Dr(a). Silas D'Avila Silva possui 29 comunicações processuais, em 23 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1987 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em USUCAPIãO.

Processos Únicos: 23
Total de Intimações: 29
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: SILAS D'AVILA SILVA

📅 Atividade Recente

2
Últimos 7 dias
12
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

USUCAPIãO (4) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (4) CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4) FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (2) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 25/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004140-24.2007.8.26.0587 (587.01.2007.004140) - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - Vera Soares de Oliveira - - AFONSO SERGIO JUNQUEIRA FRANCO DE MELO, e outro - Vistos. Defiro o prazo solicitado de noventa (90) dias. Certificado o decurso, intime-se a parte credora/autora para que dê andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, § 1º c.c. inciso III do mesmo dispositivo, do CPC. Int. - ADV: SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001331-45.2017.8.26.0247 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Suely Pacheco de Araujo - - Sonia Pacheco de Araujo - - Solange Pacheco de Araujo Di Santi - - Simone Pacheco Penha - - Fatima Pacheco de Araujo - Dirce Pombo Santana - - Getúlio Pombo - - Maria Claudia de Oliveira Pombo e Benedito Pombo e outros - Não obstante o encarte de declaração de anuência (fls. 2389), tal documento não contem firma reconhecida por autenticidade, o que contraria o que o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP) já assentou a respeito do assunto: "Agravo de Instrumento Ação de Usucapião Decisão agravada que determinou a citação dos confrontantes porque insuficiente adeclaração de anuência. Em ação de usucapião de bem imóvel, para fins de cumprimento do disposto no artigo 246, §3º, do Código de Processo Civil, a parte autora pode optar por realizar a citação pessoal dos confrontantes do bem, ou trazer aos autos declaração dos confrontantes com firma reconhecida por autenticidade. Decisão reformada. Recurso provido, com observação." (TJSP; Agravo de Instrumento 2095297-63.2024.8.26.0000; Relator (a):Fernando Marcondes; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mogi Guaçu -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/06/2024; Data de Registro: 04/06/2024) "AGRAVO DE INSTRUMENTO. Usucapião Extraordinário Imóvel rural Determinação para juntada de documentos Inconformismo dos autores Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse Reconhecimento de posse ad usucapionem Procuração Necessidade de instrumento público de mandato com poderes expressos para esse fim Procuração juntada aos autos que confere apenas poderes de administração Descrição georreferenciada certificada pelo INCRA Necessidade de imediata apresentação para perfeita individuação do bem, independentemente do tipo e objeto da ação Exegese do art. . 225, § 3º, da Lei nº 6.015/73, e do art. 2º, inc. I, do Decreto nº 5.570/2005 Comprovação de recolhimento do ITBI Fato gerador Transmissão da propriedade mediante registro no CRI Art. 35, inc. I, do CTN Inexigibilidade, por ora, da comprovação Decisão parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.[...] Dessa forma, devem os agravantes apresentar procuração por instrumento público, outorgada por todos os proprietários, com poderes expressos para reconhecimento de posse ad usucapionem, ou, então, juntar outro Termo de Declaração de Reconhecimento de Posse assinado por todos eles, com firma reconhecida por autenticidade [...]" (TJSP; Agravo de Instrumento 2143758-42.2019.8.26.0000; Relator (a):Jair de Souza; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Monte Mor -2ª Vara; Data do Julgamento: 17/04/2020; Data de Registro: 17/04/2020) "AGRAVO DE INSTRUMENTO USUCAPIÃO DECLARAÇÃO DE ANUÊNCIA DOS CONFRONTANTES RECONHECIMENTO DE FIRMA POR AUTENTICIDADE MEDIDA DE MAIOR CAUTELA DECISÃO MANTIDA AGRAVO IMPRÓVIDO."(TJSP; Agravo de Instrumento 2147340-55.2016.8.26.0000; Relator (a):Giffoni Ferreira; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tatuí -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 16/08/2016; Data de Registro: 16/08/2016) Por este motivo, deverá ser juntada declarações de anuência da confrontante e de seus cônjuges/companheiros, com firma reconhecida por autenticidade. Alternativamente, a parte autora poderá recolher as taxas para citação, por CARTA AR ou OFICIAL DE JUSTIÇA, de cada confrontante e do respectivo cônjuge/companheiro. Prazo: 30 (trinta) dias, sob pena de indeferimento. Com as providências, abra-se vista ao Ministério Público e, após, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), MARCOS TALMADGE (OAB 106363/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000026-09.1988.8.26.0587 (587.01.1988.000026) - Reintegração / Manutenção de Posse - Reivindicação - Plinio Rodrigues Claudio - - Ondina Claudio - - Ivana Razuk - - Carlos Alberto Razuk - - Elvira Bertalini Razuk e outro - Josias Vieira da Silva - - Josimar Rodrigues Lourenco - - Manoel Rodrigues - - Wanderley Lucio dos Santos - - Antonio Felix de Santana - - Espólio de Arlete de Jesus Oliveira - - Rafael Sammarco - - Luiz Sammarco - - Leda Correia da Silva Lourenco - - Josival Correia da Silva - - Rosilda da Silva Santana - - Maria Aparecida dos Santos - - Maria da Dores Soares Siqueira - - Benedito Antunes dos Santos - Herdeiros - - Maria de Lourdes dos Santos Souza - - Carmelita Alves Pedrosa - - Lourival Antonio do Nascimento - - ROSEMARY DE CASSIA ALVARENGA MENDES - - Vicente Antunes dos Santos e outros - PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO SEBASTIÃO e outros - Vistos. Fls. 2723: Primeiramente, considerando a vasto volume destes autos (2723 folhas), aponte a causídica solicitante as fls. onde se encontra o ofício de nomeação do convênio OAB/DPE ou reapresente, indicando ainda qual o endereço atualizado da parte. Prazo de 15 dias. Em seguida, defiro a intimação como diligência do juízo. Frisando ainda que em caso de renúncia do mandato, deverá requisitar diretamente junto à OAB/DPE, comunicando posteriormente eventual aceitação. Sem prejuízo, aguarde-se o prazo da intimação de fls. 2719 às demais partes, assim como o cumprimento de fls. 2703 pela parte autora. Intime-se. - ADV: SANDRA REGINA DUARTE DE OLIVEIRA (OAB 246435/SP), MARIA SANTINA RODELLA RODRIGUES (OAB 67023/SP), ANNA MARIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 61599/SP), DENIELLE FERREIRA DA SILVA (OAB 351106/SP), REJANE PÉRES LOPES MANICA (OAB 230767/SP), REJANE PÉRES LOPES MANICA (OAB 230767/SP), FLAVIA SAPUCAHY COPPIO (OAB 231918/SP), ANNA MARIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 61599/SP), MICHAEL BONORA REGO (OAB 376817/SP), MARISTELA RODRIGUES LEITE (OAB 29543/SP), JEANETE DE CAMPOS YAMADA (OAB 37017/SP), ZILDO EURICO DOS SANTOS SOBRINHO (OAB 44316/SP), JOÃO BATISTA FERNANDES FILHO (OAB 49700/SP), JOÃO BATISTA FERNANDES FILHO (OAB 49700/SP), RAMON GAUDINO (OAB 52200/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), MARCIA IONE DE MELLO SOUZA (OAB 78204/SP), MARCO ANTONIO REGO CAMARA (OAB 114742/SP), RAFAEL CESAR DOS SANTOS (OAB 259258/SP), REINALDO RODRIGUES DA ROCHA (OAB 289918/SP), PRISCILA ROMANELLI SANTOS (OAB 297399/SP), TAYSA SOTO FERREIRA (OAB 300713/SP), ALINE DE OLIVEIRA RAMOS (OAB 307208/SP), MARCO ANTONIO CAVALIERI (OAB 93741/SP), ANDELMO ZARZUR (OAB 72239/SP), GIULIANA ZEN PETISCO DEL PORTO (OAB 190017/SP), SONIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS (OAB 77463/SP), SONIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS (OAB 77463/SP), SONIA APARECIDA GOMES DA SILVA SANTOS (OAB 77463/SP), FLAVIO RODRIGUES NISHIYAMA (OAB 76012/SP), ANDELMO ZARZUR (OAB 72239/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1004308-13.2024.8.26.0587 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Pontal das Marinas - BANCO BRADESCO S.A. - Vistos. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTAL DAS MARINAS, já qualificado, propôs a presente AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE DÉBITOS CONDOMINIAIS em face de BANCO BRADESCO S/A, também qualificado, arrazoando, em síntese, que o Banco Réu é proprietário do APARTAMENTO Nº DEZOITO (18), situado no primeiro (1º) piso ou andar térreo do Bloco B. 3 - Edifício Xerne, do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTAL DAS MARINAS, localizado à Rua Araxá, nº cinquenta e um (51), no Bairro do Pontal da Cruz, nesta cidade e comarca Matriculado sob o nº 30.895, do Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião/SP, tendo deixado de pagar taxa de condomínio até 12/11/2024, no valor de R$ 11.965,57, crédito que ora persegue. À inicial juntou os documentos de folhas 4/69. Citado, o requerido ofertou contestação nas folhas 148/156, na qual, alega, em apertada síntese, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o fundamento de que não foi previamente notificado da dívida nem restou demonstrada qualquer resistência a eventual pretensão extrajudicial de cobrança. No mérito, aduz que não possui a posse direta do imóvel, razão pela qual não poderia ser responsabilizado pelos encargos condominiais inadimplidos. Sustenta que a propriedade foi consolidada em favor do Banco apenas por dação em pagamento, não sendo o requerido o efetivo possuidor (fls. 150/153). Afirma que as cotas condominiais têm natureza propter rem, devendo ser exigidas de quem detenha a posse do bem. Requereu, subsidiariamente, que eventual condenação se restrinja ao período posterior à consolidação da propriedade. Requereu, ainda, a expedição de mandado de constatação para verificação de quem exerce a posse do imóvel (fl. 153). Por fim, refuta o valor cobrado e a ausência de participação em assembleia que fixou as cotas. Houve réplica (fls. 160/166), na qual o autor rebate os argumentos da defesa, sustentando que a obrigação condominial decorre da propriedade, e não da posse direta, nos termos do art. 1.336, I, do Código Civil. Reforça que o réu é titular da matrícula do imóvel desde 1996, não sendo necessária notificação prévia para caracterizar a mora. Impugna o pedido de expedição de mandado de constatação. As partes declinaram da produção de outras provas. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. I. Da preliminar de ausência de interesse de agir Rejeita-se. O interesse de agir decorre da existência de uma pretensão resistida, sendo desnecessária a demonstração de tentativa administrativa prévia de solução do conflito. Em se tratando de cobrança de cotas condominiais, cuja exigibilidade é prevista em lei (art. 1.336, I, do CC), é plenamente legítima a busca direta do Judiciário para a satisfação do crédito. A jurisprudência é pacífica no sentido de que a ausência de notificação extrajudicial não obsta a propositura da ação. Nesse sentido: A ausência de notificação extrajudicial prévia do condômino inadimplente não configura falta de interesse de agir, sendo possível a cobrança judicial imediata. (TJSP, Apelação Cível 1009921-39.2017.8.26.0011, Rel. Des. Alcides Leopoldo, j. 09/03/2020) Rejeito, pois, a preliminar. II. Do mérito A controvérsia reside na responsabilidade do proprietário registral por débitos condominiais, sobretudo diante da alegada ausência de posse direta do imóvel. O art. 1.336, I, do Código Civil, dispõe que é dever do condômino contribuir para as despesas do condomínio, obrigação esta de natureza propter rem, que acompanha o bem e vincula o titular da unidade, independentemente do exercício da posse direta. No caso, conforme se extrai dos documentos de fls. 64/66, o Banco Bradesco S/A figura como proprietário registral do imóvel desde 26/12/1996. A alegação de que não exerce a posse direta não afasta sua responsabilidade, pois a obrigação condominial incide sobre o titular do domínio útil, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "A obrigação propter rem decorrente de cotas condominiais incide sobre o titular do direito real, independentemente da posse ou do uso efetivo do imóvel." (REsp 1.345.331/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJe 21/10/2014) Ainda que terceiros estejam na posse de fato do imóvel, subsiste a responsabilidade do proprietário, inclusive em eventual solidariedade com os ocupantes. Também não prospera a alegação de que o réu não participou das assembleias que fixaram o valor das cotas. A ausência de participação não invalida as deliberações tomadas regularmente pelo colegiado condominial. Ademais, os valores cobrados encontram respaldo nos documentos juntados e não foram concretamente impugnados com demonstração de erro ou abusividade. Quanto ao pedido de expedição de mandado de constatação para aferição da posse (fl. 153), deixa-se de acolher, pois é irrelevante para a solução da lide. Como visto, a responsabilidade decorre do direito real de propriedade, não sendo a posse condição para a obrigação. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PONTAL DAS MARINAS para condenar BANCO BRADESCO S/A ao pagamento da quantia de R$ 11.965,57 (onze mil novecentos e sessenta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), atualizada monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada vencimento e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, também a contar de cada vencimento. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. P.I.C. - ADV: VIDAL RIBEIRO PONÇANO (OAB 71710/PR), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1005005-68.2023.8.26.0587 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - D´ávila Silva Sociedade Individual de Advocacia - Ante o exposto julgo procedente o pedido para declarar o domínio da autora sobre o imóvel descrito no (memorial fls. 310/311 e levantamento perimétrico fls. 338), acompanhada dos esclarecimentos de fls. 123/124, servindo a presente sentença de título para matrícula no Cartório de Registro de Imóveis de São Sebastião, expedindo-se o necessário após o trânsito em julgado. P.R.I.C. - ADV: SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004140-24.2007.8.26.0587 (587.01.2007.004140) - Ação Civil Pública - Unidade de Conservação da Natureza - Vera Soares de Oliveira - - AFONSO SERGIO JUNQUEIRA FRANCO DE MELO, e outro - Relação: 0612/2025 Teor do ato: Vistos. Defiro o prazo solicitado de noventa (90) dias. Certificado o decurso, intime-se a parte credora/autora para que dê andamento ao feito em cinco dias, sob pena de extinção por abandono, conforme art. 485, § 1º c.c. inciso III do mesmo dispositivo, do CPC. Int. Advogados(s): Silas D'avila Silva (OAB 60992/SP) - ADV: SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0004336-28.2006.8.26.0587 (587.01.2006.004336) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Benedito Sampaio de Oliveira - 01. Fls. 180: Defiro, pelo prazo requerido. 02. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: ANA PAULA DE MORAES (OAB 384708/SP), SILAS D'AVILA SILVA (OAB 60992/SP)
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