Oiram Sant Ana

Oiram Sant Ana

Número da OAB: OAB/SP 061230

📋 Resumo Completo

Dr(a). Oiram Sant Ana possui 38 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 3 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1995 e 2025, atuando em TJDFT, TJGO, TJSP e outros 3 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 38
Tribunais: TJDFT, TJGO, TJSP, STJ, TJPR, TRT9
Nome: OIRAM SANT ANA

📅 Atividade Recente

3
Últimos 7 dias
24
Últimos 30 dias
37
Últimos 90 dias
38
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (12) AçãO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (4) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3) AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (3) AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 38 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJGO | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIOESTADO DE GOIÁSCOMARCA DE ALTO PARAÍSO DE GOIÁSVARA CÍVELRodovia GO-118, s/n, Área de Expansão Urbana - Alto Paraíso de Goiás/GO - CEP: 73.770-000 - Telefone (62) 3446-1008Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> MonitóriaProcesso n: 5499538-67.2017.8.09.0004Polo Ativo: JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDAPolo Passivo: BLENDA SALGADO DOS REISS E N T E N Ç A(com resolução do mérito - não homologatória) I - RELATÓRIOTrata-se de ação monitória proposta por JUSTI COMERCIO E REPRESENTACOES LTDA, em face de BLENDA SALGADO DOS REIS, partes qualificadas.Alegou a parte autora, na petição inicial, como fundamento de sua pretensão, que é credor da parte ré referente a quantia de R$ 68.939,22 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), representada por 06 (seis) cheques emitidos pela parte ré, os quais, ao serem apresentados para compensação, foram devolvidos pelas instituições financeiras sacadas. Esclareceu que quatro dos títulos foram devolvidos pelo motivo 21 (cheque sustado) e os outros dois pelos motivos 11 e 12 (insuficiência de fundos).Sustentou que tentou receber os valores, porém, a parte promovida não ofereceu pagamento.Sob tais fundamentos, requereu no mérito, a constituição do título em título executivo e a consequente condenação da parte ré ao pagamento do valor de R$ 68.939,22 (sessenta e oito mil, novecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos), correspondente ao valor inicial atualizado, com a incidência dos consectários legais. Instruiu o pedido inicial com os documentos anexos.A decisão proferida no evento 05, recebeu a petição inicial, bem como determinou a expedição de mandado de pagamento para que a parte ré procedesse à quitação da quantia no prazo de 15 (quinze) dias.Em face do não cumprimento do mandado de citação expedido para a parte ré, a parte autora formulou pedido para que fossem realizadas consultas dos dados da promovida nos sistemas conveniados (evento 10), restando deferido pelo Juízo (evento 12).Citada (evento 65), a parte ré não ofereceu embargos monitórios.No evento 68, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide, com a constituição definitiva do título, em razão de não ter havido a oposição de embargos monitórios.Após, vieram-me os autos conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e decido.II – FUNDAMENTAÇÃOInicialmente, do compulso dos autos, nota-se comprovada a efetiva e válida a citação da parte ré, conforme evento 65, porém este sujeito processual absteve-se de exercitar seu direito de resposta e contestar os fatos alegados na inicial no prazo legal, caracterizando-se, dessa maneira, sua revelia no processo.Destarte, DECRETO a revelia da parte ré.Presentes os pressupostos processuais, não havendo irregularidades a serem sanadas, tenho por exercitável a decisão conforme o estado em que se encontra o processo, porquanto os elementos de instrução trazidos bastam à plena valoração do direito, estando o processo em ordem, apto a merecer conhecimento e julgamento.O feito está apto a receber julgamento, sem necessidade de dilação probatória, porquanto a matéria versada nos autos é eminentemente de direito, incidindo o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.Ressalta-se que o processo teve tramitação normal e que foram observados os interesses dos sujeitos da relação processual quanto ao contraditório e ampla defesa. E ainda, que estão presentes os pressupostos processuais.Constatadas presentes as condições para o exercício regular do direito de ação, não havendo pedidos formulados pelas partes ou questões preliminares suscitadas, passo ao julgamento de mérito.Segundo o artigo 700 do CPC, a ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro, a entrega de coisa fungível ou infungível, ou de bem móvel, ou imóvel.Vale dizer, um dos requisitos para a ação monitória é a prova escrita da dívida reclamada, onde a prova documental deve ter a seu favor o reconhecimento da obrigação pelo devedor (cheques)."A ação monitória é meio processual disponibilizado ao credor para realizar dívidas representadas em prova escrita, pelo que, sob pena de inépcia da inicial, a propositura da monitória deve vir acompanhada de um documento, considerado pelo magistrado juridicamente hábil, para, naquele primeiro momento, comprovar o montante da dívida, sem o qual não poderá expedir o competente mandado monitório" (AgRg no REsp 1.402.170/RS , Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe de 14/03/2014)Por documento escrito, ou hábil, deve-se entender qualquer documento que seja merecedor de fé quanto a sua autenticidade e eficácia probatória (Garbagnati, IL procedimento d'ingiunzione, n.º 18, p. 51; Valitutti De Stefano, IL decreto ingiuntivo e la fase di opposizione, pág. 46).A prova deve vir pré-constituída, exatamente porque na monitória não há espaço para se conhecer e discutir sobre a espécie ou liquidez do objeto pleiteado. E, nesse sentido, não pode ser entendido como documento unilateral ou qualquer outro que não traga em seu bojo a plena identificação do objeto pretendido e das partes envolvidas. Ou seja, o documento base da monitória, embora não constitua título executivo extrajudicial, deve ser revestido de um mínimo de plausibilidade, para autorizar a propositura de procedimento célere e especial que tem esta ação.Assim entende o C. STJ: “A prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório, a que alude os arts. 1.102-A do CPC/73 e 700 do CPC/2015, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor" (STJ, REsp 1713774/SP).No caso dos autos, a ação baseia-se em cheque prescrito, repassados pelo embargante, em tese desprovido de força executiva.Diante da natureza jurídica e finalidade do procedimento monitório, tem-se que os documentos apresentados com a peça inicial constituem documentos hábeis ao aparelhamento da ação em voga.É de se consignar que as provas escritas acostadas na exordial demonstram, de plano, a certeza e a liquidez do débito, bem como seu valor, na esteira do que preceitua o artigo art. 700, do CPC, e, também, a jurisprudência.Prescreve o enunciado da súmula 299/STJ: Súmula 299/STJ: É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. (SÚMULA 299, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 18/10/2004, DJ 22/11/2004, p. 425)Note-se o excerto doutrinário acerca da amplitude de admissibilidade da prova escrita documental e/ou documentada:"Qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo é hábil para ensejar a ação monitória, como por exemplo: a) cheque prescrito; b) duplicata sem aceite; c) carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços; d) carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro; e) telegrama; f) fax. (NELSON NERY JÚNIOR, “Atualidades sobre o Processo Civil: A Reforma do Código de Processo Civil de 1994 e de 1995”, 2a ed., ver. e ampl., São Paulo, Ed. RT, 1996, p. 228)."(g.n)Nessa direção é a jurisprudência do E. TJGO:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. INSTRUÇÃO DA AÇÃO COM A CÓPIA DO CHEQUE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cediço que o cheque, que é um título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvinculando-se do negócio jurídico subjacente, sendo exigível pelo que está nele escrito. 2.In casu, importante registrar que tratando-se de ação monitória fundada em cheque prescrito ajuizada contra o emitente, é dispensável a menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula, nos termos da Súmula n.º 531, do Superior Tribunal de Justiça. 3. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a simples cópia do título executivo é documento hábil a ensejar a propositura de ação monitória, razão pela qual, in casu, perfeitamente possível que o feito seja instruído com cópia do cheque prescrito que representa a dívida. 4. A apelante, não demonstrou a quitação do cheque, limitando-se a alegar nulidade do negócio jurídico. Ora, não se pode olvidar que o cheque regularmente preenchido e assinado faz certa a existência do crédito estampado no título, de modo que a alegação nulidade do negócio jurídico exige prova cabal de sua existência, para se sobrepor à presunção de liquidez e certeza que emana dos mencionados documentos. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 54738915420188090095, Relator: ÁTILA NAVES AMARAL, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/06/2023) (g.n)PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Itamar de Lima APELAÇÃO CÍVEL Nº 5721000-81.2019.8.09.0051 Comarca de GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE (S): RINALDO RIBEIRO DA CRUZ APELADO (S): ELSON PEREIRA DA SILVA RELATOR: DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. 1- CHEQUE PRESCRITO. O cheque é documento hábil para instruir a ação monitória, uma vez que esta via se destina àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. (...) APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-GO - AC: 57210008120198090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, Goiânia - 3ª UPJ das Varas Cíveis, Data de Publicação: 01/03/2023) (g.n)No caso em testilha, a parte autora demonstrou possuir prova documental da dívida, qual seja, os seguintes cheques emitidos pela parte ré:i. Cheque nº SA-000316 – Valor: R$ 7.663,00 – Data de Apresentação: 22/06/2015 (motivo 11) e 30/06/2015 (motivo 12); ii. Cheque nº SA-000317 – Valor: R$ 7.663,00 – Data de Apresentação: 20/07/2015 (motivo 21);iii. Cheque nº SA-000340 – Valor: R$ 6.887,36 – Data de Apresentação: 18/06/2015 (motivo 11) e 22/06/2015 (motivo 12);iv. Cheque nº 850450 – Valor: R$ 8.750,00 – Data de Apresentação: 30/06/2015 (motivo 21);v. Cheque nº 850451 – Valor: R$ 8.750,00 – Data de Apresentação: 30/07/2015 (motivo 21);vi. Cheque nº 850452 – Valor: R$8.750,00 – Data de Apresentação: 30/08/2015 (motivo 21);O cheque, título de crédito revestido de literalidade, autonomia e abstração, desvincula-se do negócio jurídico subjacente e é exigível pelo que nele está escrito. (REsp 1.094.571 e REsp 1.101.412 – Súmula 531/STJ)Em regra, não há falar em discussão acerca da sua causa debendi, salvo quando restar provado defeito no título, vício na emissão, má-fé do portador da cártula e/ou desrespeito à ordem jurídica.Dessarte, conclui-se que a ação monitória representada por cheque prescrito independe de comprovação da origem da dívida, incumbindo à parte ré/devedora o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo e/ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Nesse sentido: DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A ação monitória compete àquele que pretende, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel, ou, ainda, adimplemento de obrigação de fazer ou não fazer. 2. Admite-se a discussão da causa que motivou a emissão do cheque não colocado em circulação, estando, pois, ainda atrelado à relação jurídica originária estabelecida entre seu emitente (sacador) e seu beneficiário (tomador), cabendo ao réu, em sede de embargos monitórios, comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. 3. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor da autora, cabia à ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. 4. Para o reconhecimento da agiotagem, é imperativa a comprovação inequívoca da alegação. Para tal fim, não bastam meras ilações para se concluir, com segurança, a ilicitude da cobrança. 5. Tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão estampada nas cártulas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 5026339-41.2018.8.09.0134, Rel. DR REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª CAMARA CIVEL, DJe de 06/03/2022) (g.n)Ocorre que nos presentes autos a parte ré quedou-se inerte em apresentar embargos monitórios ou oferecer o pagamento aos valores informados na inicial, o que importa na conversão automática do procedimento monitório em executivo, nos termos do art. 701, §2º, do CPC. Essa conversão decorre do fato de que, ao não contestar a demanda, a parte ré deixou de questionar a existência do crédito alegado pelo autor, restando configurada a liquidez e certeza do débito. Assim, é de se reconhecer o direito da parte autora.A este propósito:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE OFERECIMENTO DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. CONVERSÃO DO MANDADO MONITÓRIO EM MANDADO EXECUTIVO . EFEITO LEGAL E AUTOMÁTICO. INGRESSO NA EXECUÇÃO. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXORDIAL INDEFERIDA . ERRO GROSSEIRO. 1. Na ação monitória o não oferecimento dos embargos monitórios pelo devedor devidamente citado, acarreta de pleno direito a conversão do mandado monitório em título executivo judicial. 2 . Com efeito, a revelia do demandado provoca a transformação da ação monitória em execução por título judicial, motivo pelo qual, não caberão mais embargos do devedor, que se presta a defesa de título extrajudicial, mas apenas eventual impugnação como via de defesa, nos limites do art. 525, do NCPC. 3. Dessa forma, verifica-se escorreita a sentença que indeferiu a inicial e extinguiu o feito sem resolução do mérito, em razão da inadequação da defesa eleita pela recorrente, e ante a inexistência de engano justificável . APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA MAS DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50508312020238090006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO, Anápolis - 6ª Vara Cível, Data de Publicação: 22/05/2023) (g.n)Não há perder de vista que compete ao devedor/executado se desincumbir de seu ônus probatório, qual seja, o de provar fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito da parte autora/embargada (art. 373, inc. II, CPC), o que não ocorreu no caso em testilha.Nesse sentido:APELAÇÃO CÍVEL. AGRAVO INTERNO. AÇÃO MONITÓRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. CONTRATO. DECLARAÇÃO DE CONCLUSÃO DO CURSO. JUNTADA DE OUTROS DOCUMENTOS VÁLIDOS. PROVA DO NÃO PAGAMENTO. PROVA DIABÓLICA. SENTENÇA REFORMADA. (...)  3. A prova do pagamento da dívida é ônus do devedor, seja porque consubstancia fato extintivo do direito do autor (art. 333, II, do CPC), seja em razão da regra de direito das obrigações, segundo a qual cabe ao devedor provar o pagamento (art. 319 do Código Civil). 4. Exigir do credor a comprovação da inadimplência do devedor é imputar a ele o ônus de produzir prova negativa (diabólica), o que não é admitido no ordenamento jurídico brasileiro. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-GO - AC: 50367201120218090100 LUZIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, Luziânia - 2ª Vara Cível, Data de Publicação: (27/03/2023) (g.n)DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor da autora, cabia à ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. (...) APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA. (TJGO, APELACAO CIVEL 5026339-41.2018.8.09.0134, Rel. DR REINALDO ALVES FERREIRA, 4ª CAMARA CIVEL, DJe de 06/03/2022) (g.n)Sabe-se que a prova ocupa um papel determinante no processo de conhecimento, uma vez que as meras alegações, desprovidas de elementos capazes de demonstrá-las, pouca ou nenhuma utilidade trarão à parte interessada, já que serão tidas por inexistentes ou irrelevantes.À medida do grau de interesse das partes em comprovar seus fundamentos fáticos, a legislação processual civil dividiu o ônus probatório: compete ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito; ao réu, os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Quem descurar desse encargo assume o risco de ter em seu desfavor o julgamento, quando do sopesamento das provas.Isto posto, “é dever da parte autora o ônus da prova do fato constitutivo do direito e da parte requerida a constituição de prova dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito reclamado(...) ” (STJ, 4a Turma, AgRg no REsp 908829/MS, DJe 29/03/2010, Rel. Min. João Otávio de Noronha).Diante do inadimplemento da parte embargante/ré, da ausência de prova de quitação dos cheques cobrados, ou de qualquer outro fato que pudesse modificar o direito vindicado pela parte autora/embargada, é de rigor o reconhecimento da dívida e a respectiva exigibilidade do crédito perseguido e considerando que a parte embargante não se desincumbiu do ônus que lhe competia, qual seja, o de demonstrar qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado pela parte embargada, a solução é a improcedência dos embargos e a procedência da monitória.No ordenamento jurídico, a certeza de eventual direito somente será auferida quando a parte comprovar o alegado com provas consentâneas e contundentes atestando as suas alegações, pois não basta alegar, deve-se provar.Nesta senda:DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE PRESCRITO. DISCUSSÃO DA CAUSA DEBENDI. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DO TÍTULO. POSSIBILIDADE. FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO E EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. NÃO COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL DE JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. (...) 3. Uma vez demonstrada a existência da relação jurídica entre as partes, com a apresentação do cheque devidamente preenchido e assinado em favor da autora, cabia à ré o ônus de desconstituir o direito da autora. Não logrando êxito em tal pretensão, a procedência do pedido é medida que se impõe. (...) 5. Tratando-se de crédito resultante de emissão de cheque, ainda que prescrito, deve ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir da data da emissão estampada nas cártulas, e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, PRIMEIRA PROVIDA E SEGUNDA DESPROVIDA. (TJ-GO 50263394120188090134, Relator: REINALDO ALVES FERREIRA - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/03/2022) (g.n)APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUES PRESCRITOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO DA CÁRTULA. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Na hipótese de crédito decorrente de cheque, ainda que prescrito, a correção monetária deve ser pelo INPC, a partir da data da emissão da cártula, e incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da primeira apresentação ao banco (precedentes do Superior Tribunal de Justiça). (...) APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CIVEL E DO TRABALHO; Recursos – Apelação Cível: 02550448120178090136 RIALMA, Relator: Des(a). FAUSTO MOREIRA DINIZ, Data de Julgamento: 03/05/2021, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 03/05/2021) (g.n)O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação.Note-se o excerto da Corte Goiana:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. CHEQUE PRESCRITO. SÚMULA 299 STJ. EFICÁCIA. SÚMULA 531 STJ. COMPROVAÇÃO DA CAUSA DEBENDI. DESNECESSIDADE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. Consoante disposto nos artigos 1.003, § 5º, e 219 do Código de Processo Civil, é tempestiva a Apelação interposta dentro do prazo de 15 dias úteis, razão pela qual deve ser reconhecido. 2. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor o pagamento de quantia em dinheiro, regramento ínsito no o art. 700 do CPC. 3. Constitui-se o cheque em título revestido de autonomia e literalidade, cuja circulação independe do negócio que o originou, cabendo discussão de sua causa debendi somente quando não constatada a circulação da cártula. 4. Em ação monitória fundada em cheque prescrito, ajuizada em face do emitente, é dispensável menção ao negócio jurídico subjacente à emissão da cártula (Súmula nº 531, do STJ). 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.556.834/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, assentou o entendimento de que em qualquer ação utilizada pelo portador para cobrança de cheque, a correção monetária incide a partir da data de emissão estampada na cártula, e os juros de mora a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada ou câmara de compensação. 6. Considerando o desprovimento do apelo, mister a majoração dos honorários recursais, nos termos do artigo 85, § 11º do CPC. PRIMEIRO APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. (TJ-GO - AC: 03024803720148090105 MINEIROS, Relator: Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, Assessoria para Assunto de Recursos Constitucionais, Data de Publicação: 13/03/2023) (g.n)III - DISPOSITIVOAnte o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o processo com resolução do mérito, para:a. DECLARAR constituído, de pleno direito, os títulos executivos judiciais, nos termos do artigo 702, §8º, do CPC, em relação aos cheques nº SA-000316 (R$ 7.663,00), SA-000317 (R$ 7.663,00), SA-000340 (R$ 6.887,36), nº 850450 (R$ 8.750,00), nº 850451 (R$ 8.750,00), nº 850452 (R$ 8.750,00), referente a conta corrente nº 07397-2 – agência nº 4383 – Banco Itaú Unibanco S.A. (cód. 341) e conta corrente nº 10.242-3 – agência 4546, Banco do Brasil S.A (cód. 001), no importe total de R$ 48.463,36 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos).b. CONDENAR a parte ré  ao pagamento do valor de R$ 48.463,36 (quarenta e oito mil, quatrocentos e sessenta e três reais e trinta e seis centavos), sobre o qual deverá incidir correção monetária, pelo índice INPC, e juros de mora no importe de 1%, até a data de 27/08/2024 (Lei nº 14.905/24), posteriormente atualizado pelo índice IPCA (art. 389, § único, CC), com juros moratórios correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), e posteriormente, corrigido pelo índice IPCA (art. 398, § único, CC), a partir das datas de emissão estampadas nas cártulas e juros de mora correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, CC), ao mês, a contar da primeira apresentação à instituição financeira sacada (REsp nº 1.556.834/SP).Em face da sucumbência, CONDENO a parte ré, ao pagamento das custas processuais, e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.Havendo recurso contra a sentença, intime-se a parte apelada para apresentar suas contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com nossas homenagens (artigo 1.010, §3º, do CPC).Após o trânsito em julgado, nada requerido em 10 dias, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial – CGJ/TJGO.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.Alto Paraíso de Goiás, datada e assinada eletronicamente. LILIAM MARGARETH DA SILVA FERREIRAJuíza de Direito(Decreto Judiciário 3.278/2025)
  3. Tribunal: TJDFT | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVAGCL 1º Juizado Especial Cível de Águas Claras Número do processo: 0702193-41.2025.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELDA JULIO FERREIRA DE CASTRO REQUERIDO: KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE 2025 DECISÃO 1. Diante do pedido de ID nº.242911916, reclassifique-se o feito para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Obrigação de Pagar, devendo constar como parte exequente ELDA JULIO FERREIRA DE CASTRO e como parte executada KLM CIA REAL HOLANDESA DE AVIACAO, SOCIETE AIR FRANCE. 2. Em seguida, intime-se a parte executada para o pagamento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento), na forma do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil (CPC). 3. Não havendo pagamento no aludido prazo, inicia-se a contagem dos 15 (quinze) dias para eventual impugnação, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas no artigo 52, inciso IX, da Lei nº. 9.099/95 (“a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença”), ressalvando que a análise da impugnação ficará condicionada à penhora de bens ou garantia do juízo, nos termos do art. 53, §1º, da Lei 9.099/95. 3.1. A impugnação fundamentada em excesso de execução ou erro de cálculo deverá ser instruída com o demonstrativo dos cálculos, sob pena de ser liminarmente rejeitada, conforme o disposto nos parágrafos 4º e 5º do art. 525 do CPC. 4. Sem prejuízo do prazo para impugnação, e não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o débito com o acréscimo da multa de 10% e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença de 10%, prevista no art. 523, § 1º, do CPC. 5. Após, não havendo pagamento, proceda-se ao bloqueio online de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD. 6. Ocorrendo a indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, intime-a na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, nos termos do art. 854, § 2º do CPC c/c art. 19 da Lei nº 9.099/95, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade das quantias tornadas indisponíveis, ou, ainda, se persiste indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC). 7. Apresentada impugnação, certifique-se a tempestividade, e intime a parte exequente para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, e, após, remetam-se os autos conclusos para decisão. 8. Não apresentada a impugnação da parte executada no prazo legal ou havendo anuência da parte executada, converto a indisponibilidade de ativos financeiros em penhora com a transferência do montante para conta vinculada a este Juízo. 9. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, ou se as partes comunicarem a realização do pagamento por outro meio, determino o cancelamento do excesso ou do valor integral, a depender do caso, junto às Instituições Financeiras, no prazo legal (art. 854, §§ 1° e 6º do CPC). 10. Fica desde já autorizada, caso não haja penhora no rosto destes autos, a transferência do valor penhorado via SISBAJUD, momento em que a parte credora deverá ser intimada a fornecer os dados bancários ou Chave PIX, de sua titularidade, caso não tenha sido fornecido, para a transferência da quantia constrita, no prazo de cinco dias, devendo ser observados os poderes da procuração anexada aos autos, em caso de patrono constituído. Caso não haja penhora no rosto destes autos, expeça-se alvará de pagamento eletrônico. Oficie-se ao banco, se necessário. 11. Fica a parte credora advertida, desde logo, que existe a possibilidade de cobrança de eventual taxa bancária pela instituição bancária em razão do serviço de transferência, a qual será debitada da quantia a ser transferida. 12. Verificada a constrição integral via SISBAJUD, ou pagamento integral por outro meio, intime-se a parte interessada para informar sobre a quitação da dívida, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de seu silêncio importar em extinção e arquivamento do feito em razão do pagamento integral da dívida pelo devedor. 13. Em caso de resposta negativa da pesquisa SISBAJUD, proceda ao bloqueio de CIRCULAÇÃO de eventual veículo em nome do executado, via sistema RENAJUD. Em caso de localização de veículo desonerado, após o bloqueio administrativo, intime-se a parte devedora para que, caso queira, ofereça impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, por simples petição (art. 525, §11, do CPC). 14. Em seguida, expeça-se mandado de penhora e avaliação do VEÍCULO e de OUTROS BENS tantos quantos forem necessários para garantia da dívida, estes independentemente de localização de veículo, ressalvando-se tão-somente aqueles essenciais à manutenção do lar, quais sejam, geladeira, fogão, botijão de gás e colchões ou aqueles protegidos por lei. 15. De tudo, deverá o Oficial de Justiça intimar imediatamente a parte devedora, podendo esta figurar como depositária dos bens eventualmente penhorados. 16. Em caso de não pagamento do débito no ato da diligência, e efetuada a penhora, advirta-se a parte executada de que o prazo para impugnação é de 15 (quinze) dias, contados da intimação da constrição judicial (art. 525, §11, do CPC). 17. Caso não exista nos autos endereço atualizado da parte executada, proceda-se à pesquisa nos sistemas conveniados, visando a localização de endereço para fins de penhora de bens do executado. 18. Se frutífera a penhora de bens, e transcorrido in albis o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar acerca da penhora (art. 525, § 11, do CPC), intime-se a parte credora para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento, se tem interesse na adjudicação dos bens eventualmente penhorados, ou requerer o que entender de direito, esclarecendo à parte credora as vantagens da imediata adjudicação, consistentes na rapidez e efetividade da execução, pois em leilões de bens similares aos penhorados não tem havido lanço, resultando infrutífera a hasta pública, com perda de tempo e de valor dos bens constritos. 19. Autorizo o cumprimento das diligências nos moldes do disposto no art. 212, §§ 1º e 2º, e 846, todos do CPC, com observância do disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição da República. 20. Caso a parte executada não seja encontrada nos endereços constantes dos autos, prossiga-se no cumprimento desta decisão, tendo em vista o disposto no artigo 19, § 2º. da Lei nº. 9.099/95, “in verbis”: “As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação”. 21. Caso todas as diligências supracitadas não logrem êxito, intime-se a parte credora para indicar bens da parte devedora passíveis de penhora, localizados no Distrito Federal, ou requerer o que entender de direito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 22. Intimem-se. Águas Claras, DF. ap Documento assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito/Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
  4. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001427-21.2021.8.26.0441 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade - T.S. - - D.S.L. - A.P.J. - Ciência ao(s) advogado(s) nomeado(s), da expedição da(s) certidão(ões) de honorários, que se encontra(m) disponível(eis) para impressão. - ADV: DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP), OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP), DOMINGOS JOSÉ CAPPUTTI (OAB 160132/SP), JULIO FRANCISCO RODRIGUES NETO (OAB 482103/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1002515-65.2019.8.26.0441 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Zelia Aparecida da Silva - Analisando os autos verifiquei o pedido de prazo para manifestação do autor e foi concedido o prazo de 60 (sessenta) dias para andamento. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP), CLARISSA MARIA RIBEIRO OGNIBENE (OAB 345734/SP)
  6. Tribunal: TRT9 | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 9ª REGIÃO 01ª VARA DO TRABALHO DE CURITIBA CumSen 0000153-58.2020.5.09.0001 EXEQUENTE: SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DOS SERVICOS DE SAUDE E PREVIDENCIA DO PARANA EXECUTADO: ESTADO DO PARANA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID d0e1dc4 proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os presentes autos conclusos. Curitiba, 15 de julho de 2025. LESSANE GABARDO CARNEIRO                                            Analista Judiciário/Técnico Judiciário   DESPACHO Vistos, etc. Nada a deferir quanto à manifestação de Id 758d12f, a qual deve ser dirigida tão somente ao precatório individualizado indicado. Atente-se a parte para que, futuras demandas de mesma natureza, sejam peticionada exclusivamente nos precatórios individualizados, para que se evite tumulto processual. Ciência.   CURITIBA/PR, 15 de julho de 2025. ARIEL SZYMANEK Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - SINDICATO DOS TRABALHADORES E SERVIDORES PUBLICOS ESTADUAIS DOS SERVICOS DE SAUDE E PREVIDENCIA DO PARANA
  7. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001612-37.2025.8.26.0441 (processo principal 1003821-06.2018.8.26.0441) - Cumprimento de sentença - Fixação - A.L.M.C.S. - - J.L.M.C. - Vistos. Diante do requerimento do credor, dá-se início à fase de cumprimento da sentença. Assim, na forma do artigo 513, § 2º, do Código de Processo Civil, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário: (i) se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação, nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação; e (ii) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento). O exequente fica, desde logo, advertido de que, decorrido o prazo supra sem pagamento, poderá, independentemente de nova intimação do credor, efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no artigo 2º, inciso XI da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada. Além disso, mediante o recolhimento das respectivas taxas, poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do artigo 517 do Código de Processo Civil, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, do mesmo diploma. Decorrido o prazo do artigo 523 do Código de Processo Civil sem pagamento voluntário pelo executado, certifique-se e aguarde-se requerimentos do credor. Em caso de pagamento, ainda que parcial, intime-se o credor para se manifestar. Intime-se. - ADV: BRUNA RIBEIRO MARQUES FERREIRA (OAB 472966/SP), BRUNA RIBEIRO MARQUES FERREIRA (OAB 472966/SP), OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 14/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000668-40.2022.8.26.0441 (processo principal 1000705-21.2020.8.26.0441) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Fixação - E.M.N.P.R. e outro - L.R.S. - Vistos. Defiro a intimação por edital, providencie a serventia a publicação do edital a seguir transcrito: "O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Peruíbe, Estado de São Paulo, Dr(a). , na forma da Lei, etc. FAZ SABER a , que lhe foi proposta uma ação de - por parte de. - ADV: OIRAM SANT ANA (OAB 61230/SP), CRISTIANO DE ANDRADE HURTADO (OAB 467095/SP), JULIANO COSTA CAMPOS (OAB 469501/SP)
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