Jose Fernando R De A Vasconcellos
Jose Fernando R De A Vasconcellos
Número da OAB:
OAB/SP 061284
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Fernando R De A Vasconcellos possui 24 comunicações processuais, em 14 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2002 e 2024, atuando em TRT5, TJSP, TJRJ e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
14
Total de Intimações:
24
Tribunais:
TRT5, TJSP, TJRJ, TJPR
Nome:
JOSE FERNANDO R DE A VASCONCELLOS
📅 Atividade Recente
0
Últimos 7 dias
6
Últimos 30 dias
21
Últimos 90 dias
24
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (6)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (5)
APELAçãO CíVEL (4)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
INVENTáRIO (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001519-47.2009.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Thereza Mellilo Porto - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 10 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando R de A Vasconcellos (OAB: 61284/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJSP | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0001519-47.2009.8.26.0114 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Campinas - Apelante: Banco Bradesco S/A - Apelado: Maria Thereza Mellilo Porto - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, sendo vedado peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 10 de julho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Bruno Henrique Gonçalves (OAB: 131351/SP) - Jose Fernando R de A Vasconcellos (OAB: 61284/SP) - Ipiranga - Sala 03
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Tribunal: TJRJ | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoCertifico que foi expedida a certidão determinada no r. despacho retro. Aguardando o comparecimento do interessado para retirada da certidão de objeto e pé.
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Tribunal: TJRJ | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Lagoa 6º Juizado Especial Cível da Comarca da Capital Lagoa Avenida Padre Leonel Franca, 248, Térreo, Gávea, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22451-000 DESPACHO Processo: 0807904-19.2024.8.19.0252 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ALBERTO NORMAN ALHANTE RÉU: WHIRLPOOL S.A, GRUPO CASAS BAHIA S.A. Acordo já homologado em ID 173740008. Dê-se baixa e arquive-se. RIO DE JANEIRO, 2 de julho de 2025. FLAVIA BABU CAPANEMA TANCREDO Juiz Titular
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoAo exequente.
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Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 10ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0272857-57.2020.8.19.0001 Assunto: Indenização por Dano Material / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: CAPITAL 16 VARA CIVEL Ação: 0272857-57.2020.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00794027 APELANTE: CENTRO DE VACINAS DE IPANEMA LTDA EPP ADVOGADO: MARCO ANTONIO DOS REIS ROSA OAB/RJ-061284 APELADO: ABBOTT LABORATORIOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO: GLAUCIA MARA COELHO OAB/SP-173018 ADVOGADO: LUCAS DE MORAES CASSIANO SANT´ANNA OAB/SP-234707 Relator: DES. ANTONIO CARLOS ARRABIDA PAES Ementa: DIREITO CIVIL. DIREITO CONTRATUAL. APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXECUÇÃO DE PROPOSTA COMERCIAL DE FORNECIMENTO DE VACINAS. REDIRECIONAMENTO DE ESTOQUE POR ATO ESTATAL. FATO DO PRÍNCIPE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Apelação cível interposta por clínica de vacinação contra sentença que julgou improcedente ação indenizatória movida contra laboratório químico, na qual se alegou descumprimento de proposta comercial para fornecimento de 1.000 doses de vacina contra a gripe, com suposto prejuízo financeiro e dano moral decorrente da não entrega dos produtos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se há responsabilidade civil do laboratório químico por inadimplemento contratual, diante da não entrega das vacinas, considerando as condições expressas na proposta e o redirecionamento do estoque para o setor público por determinação governamental em razão da pandemia.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A proposta comercial tinha caráter condicional, subordinando-se à disponibilidade de estoque e à aprovação de crédito, inexistindo formação de contrato perfeito e acabado.4. A não entrega das vacinas decorreu de ato estatal superveniente - fato do príncipe - que determinou o redirecionamento do estoque do setor privado para o setor público em razão da pandemia, circunstância que afasta a culpa do laboratório.5. A configuração do fato do príncipe caracteriza causa de força maior, excludente de responsabilidade civil, quando o inadimplemento decorre de medida compulsória imposta pelo poder público, alheia à vontade das partes.6. A existência de tratativas e de proposta formalizada não gera, por si só, obrigação contratual, na ausência de aceitação definitiva e sem o atendimento das condições pactuadas.7. Nos termos do art. 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito é da parte autora, que não demonstrou a formalização do contrato nem que o inadimplemento decorreu de culpa do laboratório.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Conclusões: Por unanimidade de votos, negou-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/06/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0024904-96.2024.8.26.0114 (processo principal 0050337-35.2006.8.26.0114) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Elvio Hispagnol - Jose Fernando Ribeiro de Azevedo Vasconcellos - Vistos. Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado. Intime-se a parte executada, por carta com aviso de recebimento destinada ao endereço de citação ou ao último endereço declinado nos autos (CPC, art. 513, § 2º, II e § 4º), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil. Sobrevindo o cumprimento voluntário da obrigação, fica deferida a expedição de mandado de levantamento em favor da parte exequente, condicionada à apresentação do respectivo formulário devidamente preenchido. Na mesma oportunidade, deverá se manifestar sobre a satisfação da execução, nos termos do art. 924, II do CPC. Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º). Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º). Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, DEFIRO desde já a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas informatizados à disposição do Juízo, quais sejam, SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto (no valor de correspondente a 01 (UFESP), calculado por ordem/consulta, por pessoa e/ou por período, nos termos do PROVIMENTO CSM Nº 2.684/2023). Neste caso, proceda-se à ordem de bloqueio de ativos financeiros junto ao sistema SISBAJUD, até o limite do débito indicado para execução, possibilitada a utilização da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio, pelo período máximo de 30 (trinta) dias contados do cadastro do protocolo, caso haja requerimento específico da parte exequente e o devido recolhimento das custas devidas. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, providencie a serventia a liberação de eventual indisponibilidade excessiva, e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, com oportuna ciência às partes acerca do resultado (CPC, art. 854, § 1º). Encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, até o limite de R$ 100,00 (cem reais), deverão ser, desde logo, liberados (CPC, art. 836). Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), preferencialmente na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (CPC, art. 854, § 3º). Caso infrutífero ou parcialmente frutífero o bloqueio de ativos financeiros, havendo requerimento do exequente para novas diligências e o recolhimento das custas processuais devidas, proceda-se à pesquisa de bens junto aos sistemas RENAJUD e INFOJUD. Sendo positiva a pesquisa através do sistema RENAJUD, proceda-se à restrição de transferência dos veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), observado o que dispõe o Provimento CG nº 21/2018. Advirto que não será realizada pesquisa de bens pelo Sistema INFOJUD para pessoas jurídicas, por se tratar de meio de acesso à Escrituração Contábil Fiscal (ECF), apta a indicar apenas a movimentação financeira da empresa executada relativa ao período porventura consultado, servindo a medida, no máximo, para informação acerca da atividade ou inatividade da pessoa jurídica. Mostra-se, portanto, inútil aos fins executórios, uma vez que não indicaria a existência de bens presentes ou futuros que possam ensejar a quitação do débito executado. Considerando que os princípios da máxima efetividade da execução e da cooperação judicial não chancelam a realização de diligências que se revelam infrutíferas, ou que não sejam efetivamente úteis à satisfação do crédito perseguido, incabível, na espécie, a pesquisa INFOJUD para entes jurídicos. Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita. Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito. Com as respostas, do que ficará o exequente intimado pela publicação do presente despacho, requeira o que de direito para o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Observe-se que conforme remissão expressa no § 3º do art. 513 do Código de Processo Civil, nos termos do art. 274, parágrafo único do mesmo estatuto processual, presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.. Oportunamente, tornem os autos conclusos para o que de direito. Na inércia, arquivem-se os autos independentemente de nova intimação. Intime-se. - ADV: ELVIO HISPAGNOL (OAB 34804/SP), JOSE FERNANDO R DE A VASCONCELLOS (OAB 61284/SP)
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