Sergio Luiz Do Nascimento
Sergio Luiz Do Nascimento
Número da OAB:
OAB/SP 061366
📋 Resumo Completo
Dr(a). Sergio Luiz Do Nascimento possui 249 comunicações processuais, em 71 processos únicos, com 23 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1976 e 2025, atuando em TJRJ, TJPE, TRT6 e outros 3 tribunais e especializado principalmente em APELAçãO CíVEL.
Processos Únicos:
71
Total de Intimações:
249
Tribunais:
TJRJ, TJPE, TRT6, TJSP, TRF3, TRT10
Nome:
SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO
📅 Atividade Recente
23
Últimos 7 dias
195
Últimos 30 dias
243
Últimos 90 dias
249
Último ano
⚖️ Classes Processuais
APELAçãO CíVEL (127)
USUCAPIãO (54)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13)
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
FALêNCIA DE EMPRESáRIOS, SOCIEDADES EMPRESáRIAIS, MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE (8)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 249 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0005457-55.1998.8.26.0625 (625.01.1998.005457) - Procedimento Comum Cível - Exoneração ou Demissão - Ana Goncalves Galvão - Prefeitura Municipal de Taubaté e outro - Vistos. I - Noto que a insurgência da exequente em relação ao laudo pericial é pautada na alegação de que: a) o laudo foi elaborado sob um premissa equivocada, alegando irregularidade na coexistência de duas matrículas distintas na Prefeitura Municipal de Taubaté, sendo a primeira referente ao primeiro concurso em que a exequente foi aprovada (matrícula nº 00531) e, a segunda, ao segundo concurso em que obteve aprovação para ocupar o mesmo cargo de "professora nível I" (matrícula nº 011782); b) desconsiderou o fato de que a remuneração a ser paga à exequente deverá contar com os acréscimos legais e promoções a que teria direito se não tivesse sido exonerada; c) não conseguiu perceber que a ilegalidade consistente na manutenção de duas matrículas para o mesmo cargo está impedindo a exequente de usufruir das vantagens decorrentes do tempo de serviço; e d) a perícia, apesar de reconhecer que o executado não fez o recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência do Município de Taubaté no período compreendido entre fevereiro/1993 e junho/2000, acabou não determinando o respectivo valor. No tocante aos itens "a" e "c", há de se relembrar o que já exaustivamente debatido em deliberações pretéritas: que a questão administrativa referente ao fato da exequente ostentar duas matrículas extrapola o comando da sentença, que é claro ao determinar que para fins de execução deve ser considerado o período entre a data da exoneração e a data em que tomou posse no cargo havido no segundo concurso. Cumpre a transcrição do dispositivo da sentença exequenda (fls. 264): "O pedido, por conseguinte, procede. Nessa conformidade, julgando-o procedente, declaro a nulidade da avaliação de desempenho reproduzida a fls. 14/21 e da Portaria 413/93 (fls. 22), determinando a reintegração da demandante no cargo de Professor Nível I Referência 20. Ela deverá receber a remuneração correspondente ao período em que ficou afastada das aulas, desde a data da exoneração até a do pagamento. Se ela prestou mesmo novo concurso, foi aprovada e voltou a exercer as funções que anteriormente lhe competiam, como afirma a primeira testemunha de fls. 161/162, será então considerado o período entre a data em que ela foi afastada das aulas e data em que tomou posse do cargo após o segundo concurso. A remuneração a ser-lhe paga contará com os acréscimos legais e promoções a que teria direito se não tivesse sido exonerada, e também com correção monetária na forma da Lei 6.899/81 desde o ajuizamento e juros moratórios à razão de 6% ao ano a contar da citação." Nessa senda, não há como se entender que a realização da prova pericial deveria se dar com vistas a uma suposta irregularidade (manutenção de duas matrículas) que nem sequer foi objeto de apuração na sentença. Ademais, eventuais implicações na concessão de vantagens inerentes a "tempo de serviço" que "não pecuniárias", reclamam apuração por meio de ação própria, considerando que a jurisdição já foi entregue e tais questões não integraram a sentença, que dispõe que, no caso de aprovação em novo concurso, como de fato se verifica, a exequente deverá receber a remuneração correspondente ao período compreendido entre a data em que ela foi afastada das aulas e a data em que tomou posse no cargo após o segundo concurso, com os acréscimos legais e promoções a que teria direito se não tivesse sido exonerada. Disso, conclui-se que o período de apuração guarda relação tão somente com a primeira matrícula da autora, qual seja: matrícula nº 00531, o que inclusive se coaduna com os esclarecimentos prestados pelo experto (v. fls. 1362). No que se refere ao item "b", no qual assevera a exequente que a perícia desconsiderou o fato de que a remuneração a lhe ser paga deverá contar com os acréscimos legais e promoções a que teria direito se não tivesse sido exonerada, noto que a insurgência foi realizada de forma genérica e sem a necessária análise técnica, posto que a irresignação quanto à forma de atuação do experto não se encontra embasada em parecer técnico desfavorável, mas apenas por argumentações utilizadas pelo patrono responsável pela manifestação de fls. 1384/1388, o que corrobora a insurgência não qualificada ao trabalho desempenhado pelo experto. Bem por isso o Tribunal de Justiça de São Paulo já decidiu que: Sem que a parte interessada tenha impugnado oportunamente a qualidade do perito ou nomeado assistente técnico, não pode impor ao juiz a realização de nova perícia, apenas porque a primeira lhe foi desfavorável (REsp 217847/PR, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2004, DJ 17/05/2004, p. 212). Nesse ponto, o experto concluiu "...que a Prefeitura Municipal de Taubaté vem realizando os pagamentos das remunerações à Autora, desde sua reintegração, com todos os acréscimos legais (anuênios, sexta-parte, reajustes gerais anuais, reestruturações, licença-prêmio), tendo sido estes computados desde outubro/1991 sem qualquer tipo de interrupção, abarcando não somente o período definido na sentença de fls. 190/208, qual seja: (...) Se ela prestou mesmo novo concurso, foi aprovada e voltou a exercer as funções que anteriormente lhe competiam, como afirma a primeira testemunha a fls. 161/162, será então considerado o período entre a data em que ela foi afastada das aulas e a data em que tomou posse do cargo após o segundo concurso. (...) fevereiro/1993 a junho/2000, como foi também considerado o período de julho/2000 a março/2014 e assim sucessivamente ao longo dos anos até os dias atuais. (...)" - fls. 1337. Saliente-se que tal conclusão foi ratificada pelo experto em seus esclarecimentos prestados às fls. 1358/1363. Por fim, no tocante às contribuições previdenciárias devidas ao Instituto de Previdência do Município de Taubaté no período compreendido entre fevereiro/1993 e junho/2000, resta incontroverso nos autos que a executada procedeu ao pagamento das remunerações com seus devidos acréscimos legais correspondente ao período em questão sem efetivar a dedução do valor da contribuição cujo recolhimento caberia à exequente (servidora). Nada obstante, em que pese assevere que a prova pericial apresenta-se incompleta, sob o argumento de que deixou de apurar o valor da contribuição cujo recolhimento caberia à executada, a exequente trouxe posteriormente aos autos cálculo de contribuição ao IPMT, formulado pela municipalidade, referente ao período compreendido entre março/1993 a junho de 2000, discriminando os valores dos recolhimentos que competem à exequente (servidora) e à executada (municipalidade) - v. fls. 1398/1399. Dessa forma, ante a ausência de elementos concretos que pudessem convencer este Juízo de qualquer incorreção no laudo apresentado e o cálculo formulado pela municipalidade discriminando os valores das contribuições previdenciárias no período de março/1993 a junho de 2000, não procede a insurgência da exequente em relação ao trabalho pericial. Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pela exequente para HOMOLOGAR o laudo pericial de fls. 1321/1340. II - Intime-se a executada via portal para que comprove nos autos o recolhimento das contribuições previdenciárias referentes ao período de março de 1993 a junho de 2000. Prazo: 30 dias. Int. - ADV: JOAO ROMEU CARVALHO GOFFI (OAB 17634/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1001870-46.2014.8.26.0625 - Falência de Empresários, Sociedades Empresáriais, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Recuperação judicial e Falência - ESCRITORIO CONTABIL DICON LTDA - FIRST WAVE BRASIL INDÚSTRIA AERONÁUTICA LTDA - Itau Unibanco S/A e outro - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Procuradoria Seccional da Fazenda Nacional em Taubaté/SP - - SECRETARIA ESTADUAL DA FAZENDA - TAUBATÉ e outros - Banco Safra S/A - - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - - Itaú Unibanco S/A - - Ibg Cryo Indústria de Gases Ltda - - Prudemplast Quimica Industrial Ltda ME - - Unimed de Taubaté - Cooperativa de Trabalho Médico - - Maria das Graças Alipio - - Adamos Lança - - Valdenilson Rodrigues de Salles - - Kaeser Compressores do Brasil Ltda - - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não Padronizados Alternative Assets I - - Wellington de Oliveira Alves - - Helio Felipe Garcia - - Ras Manutenção e Reparação de Aparelhos e Instrumentos de Medidas Ltda - - MAHESS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA ME e outro - José Lázaro Francisco - F.A. SERVIÇOS DE JARDINAGEM LTDA. - ME - - Pressutti & Pressutti Ltda e outro - Fábio Hudson Mathias - - Bruno William de Souza Anselmo - Júlio César Belmiro Vianna - - Maiara Carolina Moreira - - Rodrigo Veloso da Silva - - Natasha Rabelo Duarte - - Silvana Alves da Silva Cezario - - Wilson Matiolli Della Pacce - - Travessia Securitizadora de Créditos Financeiros VIII S.A. - - Luis Fernando Dias - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - Marcelo José Aleixo - - Marluce da Conceição Afonso - - Jackson Silva Nogueira de Barros e outro - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos Vistos. I - Fls.3286/3288: Cientifique-se a credora MAHESS COMERCIAL E SERVIÇOS LTDA ME. II Intime-se o Administrador judicial para os atos finais de encerramento no prazo 30 (trinta) dias (arts. 154 e 156 da Lei n. 11101/2005) e, após, o Ministério Público. III Oportunamente, conclusos. IV Int. - ADV: CLEUZA ANNA COBEIN (OAB 30650/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), PEDRO NELSON FERNANDES BOTTOSSO (OAB 226233/SP), JULIA MARIA DE MATTOS GONÇALVES DE OLIVEIRA (OAB 227474/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP), THIAGO MASSICANO (OAB 249821/SP), HELIO FELIPE GARCIA (OAB 218736/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), FRANCISCO JOSE ZAMPOL (OAB 52037/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), WILSON JACO DE OLIVEIRA (OAB 97309/SP), WILLIAM CARMONA MAYA (OAB 257198/SP), KARINE GABRIELA PASI CANINEO OPENHEIMER (OAB 263079/SP), PAULO SÉRGIO ARAUJO TAVARES (OAB 275215/SP), LUIS FERNANDO PAIOTTI (OAB 147220/SP), ALCINA MARA RUSSI NUNES (OAB 118307/SP), ALESSANDRA MORENO DE PAULA FIDELIS (OAB 138274/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), SILVIO MARCELO DE OLIVEIRA MAZZUIA (OAB 140812/SP), GILSON APARECIDO DOS SANTOS (OAB 144177/SP), MAURÍCIO RAMIRES ESPER (OAB 203449/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), EMERSON DONISETE TEMOTEO (OAB 163430/SP), SORAYNE CRISTINA GUIMARÃES DE CAMPOS (OAB 165191/SP), JOÃO PAULO CARREIRO DO REGO (OAB 169142/SP), DANIEL ZANETTI MARQUES CARNEIRO (OAB 182898/SP), MARCIO ANTONIO EBRAM VILELA (OAB 112922/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), DANIEL COSTA (OAB 325466/SP), LUCAS ADAMI VILELA (OAB 331465/SP), CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB 357590/SP), WELLINGTON DE OLIVEIRA ALVES (OAB 310276/SP), PEDRO VINÍCIUS DE FARIAS BOMFIM (OAB 381286/SP), ALESSANDRO DA CRUZ LOURO (OAB 110204/RJ), WELLINGTON RAFAEL MARINHO (OAB 422514/SP), CAMILA RODRIGUES SANTIAGO RONCALLE (OAB 174480/MG), FELIPE ABRAHAO VEIGA JABUR (OAB 101184/SP), FERNANDA FOWLER PUPPIO CARBONE (OAB 293053/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), EMERSON CLAYTON ROSA SANTOS (OAB 299132/SP), ELIANA RAMOS FRAGA (OAB 308762/SP), WALTER XAVIER DA CUNHA FILHO (OAB 302814/SP), JAYME RODRIGUES DE FARIA NETO (OAB 304100/SP), DARCI NADAL (OAB 30731/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP), CLEUSA MARIA BÜTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1018590-54.2015.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Especial (Constitucional) - Igreja do Evangelho Quadrangular - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Oscar Alves Palmeira - - Procuradoria do Patr. Imob. Est. S. Paulo - Proc. Regional Taubaté e outros - Intimar a parte autora para se manifestar sobre a certidão negativa do Oficial de Justiça (fls. 629 e 634). Prazo de 30 (trinta) dias. No silêncio, intimar pessoalmente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo. - ADV: FLORIZA DOMINGUES LEITE (OAB 89971/SP), MARTA CRISTINA DOS S MARTINS TOLEDO (OAB 71912/SP), JULIANA PAIM VASCONCELOS DA SILVA (OAB 110444/RS), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1014282-67.2018.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Sandro Gabriel Pires e outros - Gerson Mendes Dias Coelho e outros - Procuradoria Seccional da União - - Prefeitura Municipal de Taubaté e outro - Cientificar-se a parte interessada que o(s) MANDADO DE REGISTRO E AVERBAÇÃO(s) foi(ram) expedido(s) e de que, após sua liberação nos autos digitais, o que acorrerá em 2 ou 3 dias, estará(ão) disponível(is) para impressão e posterior remessa/protocolização, como determinado. - ADV: MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), JOAQUIM MARCELO BARBOSA DA SILVA (OAB 136620/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MATHEUS DE ALENCAR ESTÉFANO SALDANHA (OAB 423237/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP), MARIA APARECIDA ESTEFANO SALDANHA (OAB 119287/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCESSOS DISTRIBUÍDOS EM 21/07/2025 1019380-57.2023.8.26.0625; Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011; Apelação Cível; 4ª Câmara de Direito Público; RICARDO FEITOSA; Foro de Taubaté; Vara da Fazenda Pública; Procedimento Comum Cível; 1019380-57.2023.8.26.0625; Bens Públicos; Apelante: Rc Technica Equipamentos Industriais Ltda; Advogado: Vicente de Camillis Neto (OAB: 207776/SP); Apelado: Município de Taubaté; Advogado: Sergio Luiz do Nascimento (OAB: 61366/SP) (Procurador); Ficam as partes intimadas para se manifestarem acerca de eventual oposição motivada ao julgamento virtual, nos termos do art. 1º da Resolução 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal, observando-se o teor do Comunicado nº 87/2024.
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1011444-83.2020.8.26.0625 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Orniza Rodrigues Siqueira - Prefeitura Municipal de Taubaté - - Fazenda Pública do Estado de São Paulo e outros - 3ª Vara Cível EDITAL DE CITAÇÃO - PRAZO DE 30 DIAS, expedido nos autos da Ação de Usucapião, PROCESSO Nº 1011444-83.2020.8.26.0625 O(A) MM. Juiz(a) de Direito da 3ª Vara Cível, do Foro de Taubaté, Estado de São Paulo, Dr(a). Ana Leticia Oliveira Dos Santos, na forma da Lei, etc. FAZ SABER a(o) LUIZ FERREIRA DE OLIVEIRA, ELZA ANTUNES DE OLIVEIRA, CYRO LEMOS DE OLIVEIRA, MARIA JOSE BRANDENBURGO DE OLIVEIRA, MARIA DA CONCEIÇÃO LEMOS DE OLIVEIRA, DOS HERDEIROS DE MÁRIO LEMOS DE OLIVEIRA E JOSÉ LERAND DE OLIVEIR, dos confrontantes/titulares não localizados, dos respectivos cônjuges e de possíveis herdeiros, bem como de terceiros eventualmente interessados , que Orniza Rodrigues Siqueira ajuizou(ram) ação de USUCAPIÃO, visando a declaração de domínio do imóvel localizado na Rua Benedita Semiramis do Couto nº 10, bairro Fonte Imaculada, nesta cidade. Expõe que o adquiriu juntamente com seu ex-cônjuge, Vandir Madona, em 03.03.1980 de Orlando do Santos, e que mantém a posse mansa e ininterrupta há mais de 39 (trinta e nove) anos, sempre agindo como se proprietária fosse. Descreve o bem, enumera aqueles que seriam os confrontantes, defende que preenche os requisitos legais pa a aquisição da propriedade e, por tudo isso, deduz a pretensão, alegando posse mansa e pacífica no prazo legal. Estando em termos, expede-se o presente edital para citação dos supramencionados para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a fluir após o prazo de 30 dias. Não sendo contestada a ação, o réu será considerado revel, caso em que será nomeado curador especial. Será o presente edital, por extrato, afixado e publicado na forma da lei. NADA MAIS. Dado e passado nesta cidade de Taubaté, aos 15 de julho de 2025. - ADV: IGOR FRANCISCO DE AMORIM OLIVEIRA (OAB 272678/SP), SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), GUILHERME MOREIRA LOURES DA COSTA (OAB 424140/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1020854-73.2017.8.26.0625 - Usucapião - Registro de Imóveis - Sebastiana de Oliveira - - Enriqueta de Oliveira - Prefeitura Municipal de Taubaté - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nesta ação para o fim de declarar o domínio da autora, por usucapião, sobre o imóvel referido na inicial e cujo memorial descritivo e planta se encontram acostados a fls. 168/170 e fls. 172, determinando a abertura de matrícula para a presente aquisição originária. Em consequência, julgo resolvido o mérito da presente ação, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado (devendo ser utilizado para tanto o modelo de certidão de cartório nº 387468), expeça a serventia o mandado de averbação, o qual deverá ser emitido observando-se a qualificação completa do(s)(s) autor(a)(es). Nada obstante, buscando conferir maior celeridade e efetividade ao direito reconhecido na presente decisão deverão ser expressamente indicadas no mandado de averbação a ser expedido as folhas em que se situam as peças necessárias à formação do expediente, bem como a senha para acesso ao processo pelo SRI a fim de viabilizar sua conferência, nos termos do disposto no artigo 1.273-A, do Capítulo XI, Seção VI, Subseção XVII, Tomo I, das NSCGJ. Anoto que após a assinatura por este juízo do mandado acima referido deverá a serventia providenciar a intimação do(s)(s) patrono(a)(s) do(a)(s) autor(a)(es) - utilizando para tanto o modelo de ato ordinatório nº 387466 - para que providencie(m) a digitalização do mandado de averbação e de todas as peças nele indicadas e para que, em seguida, envie(m) esse expediente ao SRI de Taubaté presencialmente ou via mensagem eletrônica, servindo a presente sentença como autorização para a realização desse procedimento. Registro desde logo que a assinatura por este juízo do mandado de averbação a ser expedido na forma acima explicitada atesta sua autenticidade e a dos documentos nele mencionados, podendo ainda o SRI valer-se da senha nele informada para realização das conferências que reputar necessárias e providenciar o necessário, nos termos o Item 24.1.1, Capítulo XX, Seção III, Subseção III, Tomo II, das NSCGJ. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. Dê-se ciência ao Ministério Público e à Defensoria Pública, via portal. P. R. I. - ADV: SERGIO LUIZ DO NASCIMENTO (OAB 61366/SP), CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA FERNANDES (OAB 144922/SP), CLAUDIA CARDOSO DE SOUZA FERNANDES (OAB 144922/SP)
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