Terezinha Cordeiro De Azevedo

Terezinha Cordeiro De Azevedo

Número da OAB: OAB/SP 061403

📋 Resumo Completo

Dr(a). Terezinha Cordeiro De Azevedo possui 29 comunicações processuais, em 20 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2002 e 2025, atuando em TJSP, TJRJ, TRF3 e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.

Processos Únicos: 20
Total de Intimações: 29
Tribunais: TJSP, TJRJ, TRF3
Nome: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO

📅 Atividade Recente

4
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
29
Últimos 90 dias
29
Último ano

⚖️ Classes Processuais

PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) AçãO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINáRIO (5) HABEAS CORPUS CRIMINAL (5) EXECUçãO DA PENA (3) INQUéRITO POLICIAL (2)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 29 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 03/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1536678-81.2023.8.26.0050 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Extorsão mediante restrição da liberdade da vítima - LEANDRO ADALBERTO HILARIO - Intime-se a defesa técnica do acusado a apresentar resposta à acusação, nos termos dos artigos 396 e 396-A do CPP, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP)
  3. Tribunal: TJRJ | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 18ª Vara de Família da Comarca da Capital Avenida Erasmo Braga, 115, SALAS 225-D, 227-D, 229-D LAMINA I, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-000 DESPACHO Processo: 0817565-62.2025.8.19.0001 Classe: CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) DEPRECANTE: Em segredo de justiça DEPRECADO: Em segredo de justiça Ao Sr. Chefe de Serventia para juntada do anexo mencionado em Id. 175162770. Após, retornem, em vista de id. 203433157. RIO DE JANEIRO, 30 de junho de 2025. ANDRE CORTES VIEIRA LOPES Juiz Titular
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0051094-70.2005.4.03.6182 / 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: TAPETES SAMI LTDA, SAMOEL SAMI ISTAMATI, FORTUNA ISTEMATI, JACQUES ROBERTO ISTAMATI, LAURA MARIA DE FATIMA BARROS BARROSO ISTAMATI ADVOGADO do(a) EXECUTADO: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO - SP61403 S E N T E N Ç A Formulado pela exequente pedido de extinção nos termos do Provimento Conjunto PRES/CORE n. 1, de 25 de março de 2019, procedeu-se à conversão do presente processo de execução fiscal – cujo andamento encontrava-se sobrestado – para o ambiente PJe, vindo conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Tendo em conta o pedido deduzido pela exequente, JULGO EXTINTO o feito, observado o fundamento apontado na manifestação inicial. Sem custas, de acordo com a Lei n. 9.289/96, considerando que tal imposição somente seria cabível à parte exequente, que goza de isenção. Desde que não haja renúncia manifestada pela exequente, proceda-se à sua intimação, ex vi do provimento antes mencionado. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, arquivando-se, com baixa definitiva. Publique-se. Intime-se, se necessário. SãO PAULO/SP, data da assinatura eletrônica.
  5. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1011930-91.2020.8.26.0003 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Soraia de Souza Florencio - Trindade Multimarcas - Vistos. Certifique-se a vinda de resposta da Defensoria Pública acerca da reserva dos honorários periciais. Na ausência de devolutiva, reitere-se os termos do Ofício, com o fim de garantir a promoção do ato pericial. Int. - ADV: CAROLINA NEUBERN DE SOUZA (OAB 230714/SP), BRUNA NEUBERN DE SOUZA (OAB 270785/SP), TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000889-98.2018.8.26.0041 - Execução da Pena - Semi-aberto - Felipe Martins da Silva - Posto isso, concedo ao(à) sentenciado(a) Felipe Martins da Silva, recolhido(a) no(a) Penitenciária "Mario de Moura Albuquerque" - Franco da Rocha I + A. Progressão, qualificado nos autos, a progressão ao regime prisional ABERTO. - ADV: TEREZINHA CORDEIRO DE AZEVEDO (OAB 61403/SP)
  7. Tribunal: TJSP | Data: 30/06/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2192239-26.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: Leandro Adalberto Hilario - Impetrante: Terezinha Cordeiro de Azevedo - DESPACHO Habeas Corpus Criminal Processo nº 2192239-26.2025.8.26.0000 Relator(a): MARCOS ZILLI Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Criminal Vistos. Trata-se de Habeas Corpus, impetrado pela advogada Terezinha Cordeiro de Azevedo, em favor de Leandro Adalberto Hilário, fundado nos artigos 647 e 648 do Código de Processo Penal, em razão de suposto constrangimento ilegal atribuído ao Juiz de Direito da 8ª Vara Criminal de São Paulo, consistente na decisão que indeferiu o pedido de revogação da prisão preventiva do paciente (autos principais nº 1536678-81.2023.8.26.0050). Segundo o impetrante, o paciente foi preso preventivamente após investigações da 3ª Delegacia da DAS. Alega que o paciente não integra nenhuma organização criminosa e nem participou de sequestro ou extorsão. Afirma ser desnecessária a prisão preventiva do paciente. Destaca as condições subjetivas favoráveis do paciente, dadas pelo vínculo residencial e ocupação lícita, além de não possuir maus antecedentes. Entende serem possíveis medidas cautelares diversas da prisão, devido às circunstâncias e condições do paciente. Postula, destarte, pela concessão da liminar e sua posterior confirmação para que seja revogada a prisão preventiva do paciente (fls. 1/8). Eis, em síntese, o relatório. I. Do Habeas Corpusanteriormente impetrado Observo que o paciente se valeu da impetração do Habeas Corpus nº 2146186-84.2025.8.26.0000, ainda pendente de julgamento. Naqueles autos, atacou a decisão que decretou a sua prisão preventiva. Nesta oportunidade, insurge-se contra a decisão que negou o pedido de revogação da custódia cautelar, sob argumento de ser desnecessária a prisão preventiva. Não há, portanto, coincidência entre o objeto das impetrações. II. Da liminar Pelo que se infere dos autos, o paciente encontra-se preso preventivamente desde o último dia 1º de maio. De acordo com os elementos informativos colhidos, a autoridade policial representou pela decretação da prisão temporária do paciente, com base nas investigações oriundas do Inquérito Policial nº 2257937-42.2023.00603. Segundo consta, o paciente estaria envolvido no crime de extorsão mediante restrição de liberdade das vítimas, além de ser líder de grupo voltado para a prática de crimes da mesma natureza. A autoridade judiciária, após manifestação favorável do Ministério Público, decretou a prisão temporária do paciente. O mandado de prisão foi cumprido no último dia 1º de maio (fls. 143/157 dos autos do incidente). Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva (fls. 1303/1307 dos autos principais). Com a finalização do inquérito, o Ministério Público ofertou denúncia contra o paciente, imputando-lhe a prática do crime tipificado pelo artigo 288, parágrafo único, artigo 157, 2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, artigo 158, §§1º e 3º, e no artigo 297, caput, na forma do artigo 71, por 14 vezes, tudo na forma do artigo 69, todos do Código Penal (fls. 1316/1322 dos autos principais). Por ocasião do juízo de admissibilidade da denúncia, (fls. 1364/1367 dos autos principais), a autoridade judiciária indeferiu pedido de revogação da prisão preventiva (fls. 1325/1329 dos autos principais). Por ora, aguarda-se a apresentação de resposta à acusação. Como é sabido, a concessão de liminar em sede de habeas corpus exige prova inequívoca e inafastável do constrangimento ilegal impositiva, portanto, da tutela de urgência a recompor o status libertatis. Nesse sentido, converge a jurisprudência: Consigno, inicialmente, que o deferimento de liminar em habeas corpus é medida excepcional, reservada para casos em que se evidencie, de modo flagrante, coação ilegal ou derivada de abuso de poder, em detrimento do direito de liberdade, exigindo demonstração inequívoca dos requisitos autorizadores: o periculum in mora e o fumus boni iuris. Quando evidentes tais requisitos, que são considerados fundamentais, é lícito, não há dúvida, deferir-se a pretensão. Reserva-se, contudo, para casos em que se evidencie, desde logo, coação ilegal ou abuso de poder (...) (STF/HC nº 116.638, Ministro Teori Zavascki, decisão monocrática, publicado em 07/02/2013) Ressalte-se que o rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo a parte demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto à parte interessada. (STJ/HC nº 879.187, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, publicado em 21/12/2023) A teor da jurisprudência desta eg. Corte Superior, na via estreita do habeas corpus, que não admite dilação probatória, o constrangimento ilegal suportado deve ser comprovado de plano, devendo o interessado demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos que o evidenciem. Inocorrência no caso em análise. (STJ/HC nº 753.930/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, publicado em 25/08/2022) O rito do habeas corpus pressupõe prova pré-constituída do direito alegado, devendo o impetrante demonstrar, de maneira inequívoca, por meio de documentos, a existência de constrangimento ilegal imposto ao paciente. (STJ/AgRg no HC nº 589.205/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, publicado em 29/04/2021) Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. (STJ/RCD no RHC nº 54.626/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, publicado em 2/3/2015.) No que se refere à imposição da medida extrema, quando da decretação da prisão preventiva do paciente e do exame de seus requisitos, a autoridade judiciária assim deliberou (fls. 1303/1307): (...) Trata-se de representação da Autoridade Policial pela decretação da prisão preventiva do investigado LEANDRO ADALBERTO HILÁRIO, com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal, ao argumento de que estão presentes os requisitos necessários para a custódia cautelar (fls. 1294/1295) (...) O pedido comporta deferimento. Para a decretação da custódia cautelar, a lei processual exige a reunião de, pelo menos, três requisitos: dois fixos e um variável. Os primeiros são a prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. O outro pressuposto pode ser a tutela da ordem pública ou econômica, a conveniência da instrução criminal ou a garantia da aplicação da lei penal, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado (receio de perigo) e a existência concreta de fatos novos ou contemporâneos que justifiquem a aplicação da medida adotada (CPP, art. 312, caput e §2º c/c art. 315, §1º). Ademais, deve-se verificar uma das seguintes hipóteses: a) ser o crime doloso apenado com pena privativa de liberdade superior a quatro anos; b) ser o investigado reincidente; c) pretender-se a garantia da execução das medidas protetivas de urgência havendo violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência; d) houver dúvida sobre a identidade civil do investigado ou não fornecimento de elementos suficientes para esclarecê-la (CPP, art. 313, caput e § 1º). Com efeito, os elementos até então coligidos nos autos apontam a prova da materialidade delitiva e indícios suficientes de autoria do cometimento do crime de roubo, cuja pena privativa de liberdade máxima ultrapassa o patamar de 4 (quatro) anos, os quais recaem sobre o averiguado. Ressalte-se, nesse tocante, as informações colhidas através da quebra de sigilo telefônico e telemático, e a extração de dados do aparelho celular do investigado. Quanto ao periculum libertatis e à proporcionalidade da medida, destaco que estão presentes os pressupostos subjetivos que autorizam a medida prisional cautelar, sendo necessária para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena. No caso dos autos, a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta do delito praticado pelo averiguado, demonstrando-se que a conduta delitiva do autuado, caracterizada pela prática de crime extremamente grave, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. Outrossim, ressalto que o averiguado está sendo investigado por fatos análogos aos presentes, com o mesmo modus operandi, e que estão sendo apurados no Inquérito Policial nº 1536018-24.2022.8.26.0050, sendo a custódia cautelar absolutamente necessária como prevenção da reprodução de novos delitos, eis que já demonstrou que, em liberdade, certamente voltará a delinquir, sendo seu estado de liberdade, portanto, perigo concreto à sociedade, demonstrando-se a prisão preventiva imperiosa para cessar a atividade criminosa e resguardar a tranquilidade e a social. A custódia cautelar visa também à conveniência da instrução criminal,assegurando a participação do investigado nos principais atos processuais, resguardando, ainda, as testemunhas e a vítima, especialmente diante do reconhecimento do averiguado por ela levado a efeito em sede policial, de modo que se mantenha isenta de coação ou pressão, preservando aprova a ser colhida durante a fase judicial, sob o crivo do contraditório. Também não se pode ignorar que, considerando a quantidade de pena prevista para o crime cuja prática se lhe imputa e à míngua de ligações concretas com o distrito da culpa, não é desprezível a possibilidade de evasão, o que, inexoravelmente, implicaria no retardamento da marcha processual, obstando a desejável citação pessoal e o efetivo cumprimento de eventual pena condenatória, em evidente prejuízo à aplicação da lei penal. Por fim, presentes os requisitos objetivos e subjetivos da prisão preventiva, conforme os fundamentos acima enunciados, reputo que as medidas cautelares diversas da prisão, assim como a liberdade sem vinculação, mostram-se insuficientes e inadequadas para garantir a ordem pública, a conveniência da instrução criminal e, em caso de eventual condenação, a aplicação da pena, sendo que sua eventual aplicação constituiria autêntico estímulo à violência e à prática de outros crimes, sobretudo diante da dinâmica dos fatos delitivos, tratando-se, na hipótese dos autos, de delito de acentuada gravidade concreta. Diante disso, e considerando que as medidas cautelares previstas pela Lei nº 12.403/2011 devem adequar-se, sobretudo, à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado (artigo 282, inciso II, do Código de Processo Penal), forçoso se faz concluir que, à exceção da prisão preventiva, nenhuma delas se mostra suficiente para garantir a ordem pública e resguardar a persecução penal. Não é demais dizer, ainda, que a eficácia das demais cautelares, por importarem em diminuta fiscalização estatal sobre a rotina dos agentes durante o trâmite do processo, pressupõe sejam eles responsáveis e merecedores de confiança do juízo, virtudes incompatíveis com as que se denotam das informações coletadas nos autos. Dessa forma, em que pese a excepcionalidade da prisão preventiva no contexto do sistema jurídico brasileiro, notadamente diante da gravidade em concreto do delito supostamente cometido e da sua possível participação em outros delitos da mesma natureza, a sua decretação é a única medida passível de ser adotada no caso sob análise. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 312 e 313, inciso I, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO a prisão preventiva de LEANDRO ADALBERTO HILÁRIO (RG. 44.423.82-7 SSP/SP), devidamente qualificado(s) nos autos. (...) Posteriormente, quando da análise do pedido de revogação da prisão preventiva do paciente, formulado pela sua defesa, a autoridade judiciária assim se manifestou: (...) Trata-se de pedido de revogação da prisão preventiva formulada pela Defesa do acusado. (...) O pedido não comporta acolhimento. Ainda que o acusado seja primário, ao que se vê dos autos, a denúncia imputa a prática de delitos de roubo majorado, associação criminosa, extorsão e falsificação de documentos públicos, delitos que possuem pena máxima superior a 4 anos de reclusão. Ademais, é imputada a prática de pertencer a associação criminosa responsável por praticar roubos e extorquir as vítimas, sendo Leandro, em tese, o responsável pela falsificação de documentos para abertura de contas para o recebimento dos valores subtraídos das vítimas, tendo sido localizados em seu celular dezenas de documentos de identidade falsos. Conforme anotado às fls. 1304, através da quebra de sigilo telefônico e telemático autorizadas na medida cautelar nº 1535783-86.2024.8.26.0050, teria sido constatado que o acusado é coautor do crime de extorsão sequestro e provável líder de grupo criminoso situado nesta capital voltado para a prática de crimes do mesmo modus operandi aqui narrados. No caso dos autos, entendo que a prisão preventiva é necessária para a garantia da ordem pública, sobretudo para acautelar o meio social, diante da gravidade concreta dos delitos imputados, demonstrando-se que a conduta delitiva do autuado caracterizada pela prática de crimes extremamente graves, é revestida de acentuada reprovabilidade e periculosidade. Diante de todo o exposto e da gravidade dos fatos aqui narrados, entendo que medidas cautelares alternativas seriam ineficazes para garantir a ordem pública e a instrução criminal. Ainda, nas palavras do STJ: "A existência de condições pessoais favoráveis - tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa - não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizam a decretação da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela (AgRg no HC 807880 / SP, Rel. Min.LAURITA VAZ). De outra parte, observo que a prisão cautelar não fere o princípio da presunção de inocência, porquanto a Constituição Federal, que previu expressamente a possibilidade de prisão em flagrante e por ordem judicial fundamentada (artigo 5º,LXI, da Carta Magna), não revogou as disposições do Código De Processo Penal que tratam da matéria (TJSP, HC 79.434,RTJSP 121/352; TACrimSP, HC 184.636, RT 649/275; TJSP,HC 95.377, RT 658/293 e RJTJSP 128/537; STJ, RHC 787, 5ªTurma, RT 662/347; STJ, RHC 1.322, 6ª Turma, DJU 2.9.91, p.11822). Em suma, o princípio constitucional da presunção de inocência não desautoriza a imposição das diversas prisões processuais, desde que presentes os seus pressupostos e requisitos legais (CPP, art. 312, caput), a fim de resguardar a efetividade da investigação criminal ou do processo penal ou,ainda, tutelar o meio social (RESE0006398-07.2023.8.26.0050, Rel. Des. GILDA ALVES BARBOSA DIODATTI). Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade formulado. (...) No caso posto a julgamento, em análise preliminar, realizada mediante cognição sumária, não vislumbro a presença de constrangimento ilegal capaz de respaldar a concessão da liminar pleiteada através do presente remédio heroico. O fumus commissi delicti é dado pelos elementos informativos colhidos na fase preliminar da persecução, os quais são revelados pela visibilidade e imediatidade que emerge da situação de flagrante delito e cuja legalidade já foi afirmada pela autoridade judiciária. Não foram outros os elementos que subsidiaram o oferecimento da denúncia e o juízo de admissibilidade que se seguiu. No tocante ao periculum libertatis, a imposição da prisão preventiva assentou-se na necessidade de resguardo da ordem pública. Nesse ponto, a autoridade coatora chamou a atenção para os indícios de que o paciente seria o líder de grupo criminoso voltado para a prática de crimes de extorsão mediante restrição da liberdade. Tal situação, no entender da autoridade judiciária, tornou evidente o risco de comprometimento da ordem pública. Nesse quadro, vale lembrar o consolidado entendimento jurisprudencial segundo o qual a concessão de liberdade, ou mesmo de medidas cautelares alternativas, é incompatível quando evidenciada, pelas circunstâncias do caso concreto, em cognição sumária, a gravidade concreta dos fatos imputados. São hipóteses em que a forma de execução, os motivos aparentemente determinantes e outras circunstâncias ligadas à prática delituosa apontem para a necessidade da prisão para o resguardo da ordem pública. Nesse sentido: "quando da maneira de execução do delito sobressair a extrema periculosidade do agente, abre-se ao decreto de prisão a possibilidade de estabelecer um vínculo funcional entre o modus operandi do suposto crime e a garantia da ordem pública" (STF/HC n. 97.688, Relator o Ministro Carlos Britto, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009 e publicado em 27/11/2009). "A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a gravidade em concreto do crime e a periculosidade do agente, evidenciada pelos modus operandi, constituem fundamentação idônea para a decretação da custódia preventiva" (STF/HC n. 183.446, Relator Ministro Roberto Barroso, julgado em 16/06/2020). Não prospera a assertiva de que a custódia cautelar é desproporcional à futura pena do paciente, pois só a conclusão da instrução criminal será capaz de revelar qual será a pena adequada e o regime ideal para o seu cumprimento, sendo inviável essa discussão nesta ação de Habeas Corpus (STJ, HC 187.669/BA, 5ª Turma, rel. Napoleão Nunes Maia Filho, 24.05.2011, v.u.) Não é ilegal o encarceramento provisório que se funda em dados concretos a indicar a necessidade da medida cautelar, especialmente em elementos extraídos da conduta perpetrada pelo acusado, demonstrando a necessidade da prisão para garantia da ordem pública (STJ/RHC n. 41.516/SC, Relatora a Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe 20/11/2013) A conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade (STJ, HC 296.381/SP, 5ª Turma, rel. Marco Aurélio Bellizze, 26.08.2014, v.u.) Por outro lado, a presença de circunstâncias subjetivas favoráveis, por si só, não impede a imposição de prisão preventiva sempre que demonstrados os requisitos legais para a sua imposição, como no presente caso. A questão encontra-se assentada na jurisprudência: STF/HC 96.182; STF/HC 130709/CE; STF/HC 127486 AgR/SP; STF/HC 126051/MG; STJ/ RHC 94.056/SP; STJ/HC 454.865/MG; STJ/HC 379.187/SP; STJ/AgRg no HC 545110/MG; STJ/HC 521277/SP; RHC 119957/MG; STJ/HC 461979/SC; STJ/HC 539022/MG; STJ/RHC 120329/SP; STJ/HC 536341/RJ; STJ/RHC 118247/MG; STJ/RHC 116048/CE; STJ/HC 547239/SP. Dessa forma, à primeira vista, a fundamentação exposta pela autoridade apontada como coatora encontra amparo nos juízos de urgência e necessidade que são próprios das cautelares pessoais e em especial da prisão preventiva, consubstanciados, no caso em apreço, pela necessidade de resguardo da ordem pública. Não há, dessa forma, constrangimento ilegal evidente a ponto de subsidiar o deferimento da medida liminar propugnada. Em exame sumário que se mostra adequado à fase de processamento do remédio heroico, não se vislumbra a configuração clara e evidente de constrangimento ilegal a ponto de sustentar o deferimento da liminar. Com supedâneo no exposto, indefiro o pedido liminar. Dispensado o envio de informações por parte da autoridade coatora, encaminhem-se os autos à Douta Procuradoria de Justiça. Após, venham conclusos para análise do mérito da ação constitucional. São Paulo, 25 de junho de 2025. MARCOS ZILLI Relator - Magistrado(a) Marcos Zilli - Advs: Terezinha Cordeiro de Azevedo (OAB: 61403/SP) - 10º Andar
  8. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 2146186-84.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Habeas Corpus Criminal - São Paulo - Paciente: L. A. H. - Impetrante: T. C. de A. - Interessado: M. H. dos S. M. - Interessado: C. de J. - Magistrado(a) Marcos Zilli - Julgaram prejudicado o Habeas Corpus. V.U. - - Advs: Terezinha Cordeiro de Azevedo (OAB: 61403/SP) - 10º andar
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