Tadeu Ribeiro De Mello
Tadeu Ribeiro De Mello
Número da OAB:
OAB/SP 061483
📋 Resumo Completo
Dr(a). Tadeu Ribeiro De Mello possui 67 comunicações processuais, em 22 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2008 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJPR e outros 3 tribunais e especializado principalmente em AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL.
Processos Únicos:
22
Total de Intimações:
67
Tribunais:
TJDFT, TRF3, TJPR, STJ, TRF1, TJSP
Nome:
TADEU RIBEIRO DE MELLO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
10
Últimos 30 dias
61
Últimos 90 dias
67
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL (21)
LIQUIDAçãO DE SENTENçA PELO PROCEDIMENTO COMUM (16)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (5)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5)
EMBARGOS DE DECLARAçãO CíVEL (3)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 67 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA INTIMAÇÃO PROCESSO: 1030706-12.2022.4.01.0000 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) EMBARGANTE: BRASIL TERMINAL PORTUARIO S.A., MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA Advogados do(a) EMBARGANTE: ANDRE GUSKOW CARDOSO - PR27074-A, BRUNA DO CANTO MACHADO - DF55655-A, EDUARDO TALAMINI - PR19920-A, GUILHERME AUGUSTO VEZARO EIRAS - PR61483-A, MARCELO DE LUCENA SAMMARCO - SP221253-A, RAFAEL WALLBACH SCHWIND - PR35318-A, VICTOR HUGO PAVONI VANELLI - PR83623-A, WILLIAM ROMERO - PR51663-A Advogados do(a) EMBARGANTE: FABIANO AUGUSTO MARTINS SILVEIRA - DF31440, ISIS NEGRAES MENDES DE BARROS - DF66052-A EMBARGADO: AGENCIA NACIONAL DE TRANSPORTES AQUAVIARIOS Finalidade: intimar o(s) advogado(s) da(s) parte(s) MARIMEX DESPACHOS TRANSPORTES E SERVICOS LTDA para que, no prazo legal, querendo, apresente(m) contrarrazões ao RESP e/ou RE, conforme determinado no art. 1.030 do CPC/2015. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais. Brasília/DF, 18 de julho de 2025.
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Tribunal: TJPR | Data: 17/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 34) JUNTADA DE ACÓRDÃO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJDFT | Data: 15/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Sobradinho Número do processo: 0707917-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS BRAGA DE FARIA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, pois prescindível a produção de prova oral. Da ilegitimidade passiva. A ré possui legitimidade ativa, tendo em vista que aplicável a teoria da asserção, tendo por base a verossimilhança do disposto na exordial. Ademais, a análise da responsabilidade é atinente ao mérito, o que não pode ser visto neste momento. Rejeito a preliminar. Do litisconsórcio passivo necessário. Não há que se falar em litisconsórcio passivo necessário, nos termos do art.114 do Código de Processo Civil, haja vista a eficácia da sentença a ser proferida nestes autos não depender da citação do apontado beneficiário, por se tratar a questão de fundo de relação consumerista entre autor e a ré, e por não impedir, decisão ora ser tomada, eventual direito de regresso da ré. Rejeito a preliminar. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. Indiscutível que a relação travada entre as partes é de consumo, uma vez que parte autora e ré se enquadram no conceito de consumidora e fornecedora de produtos e serviços, conforme preceituam os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa. Em se cuidando de relação de consumo, tem incidência a norma contida no artigo 14 do CDC, que assim dispõe: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. §1.º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar (...) §3.º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". Da analise entre a pretensão e a resistência, bem como das provas coligidas aos autos, tenho que razão não assiste a parte autora. In casu, verifica-se que os elementos coligidos, a despeito de demonstrar, de forma inequívoca, que a requerente foi vítima de fraude, consistente no golpe do falso advogado, não comprova que referida fraude decorreu de falha na prestação do serviço ou de fortuito interno da ré. Com efeito, no boletim de ocorrência de ID 238015297, consta o seguinte relato: Vê-se, portanto, que o evento danoso não foi causado por falha na prestação do serviço por parte da ré, ante a ausência de qualquer prova mínima que indique a ocorrência de nexo causal entre a conduta da requerida e os fatos narrados. Em verdade, a situação descrita na exordial decorreu, única e exclusivamente, de ato de terceiro – que levou a parte autora a acreditar que estava falando com seu advogado – e de negligência da própria requerente – que não verificou previamente se o canal de atendimento era oficial de seu advogado e cedeu as orientações esdrúxulas, alheias a atividade jurídica para recebimento de valores oriundos de processo, vindo a digitar código enviado pelo estelionatário, permitindo o acesso do fraudador em sua conta bancária e/ou realizando a referida transação em razão da orientação seguida. Destarte, observa-se que a parte autora não adotou as diligências e cautelas necessárias para averiguar a veracidade das informações recebidas, a fim de evitar a concretização do golpe. O fato de a transação ter sido realizada por meio de dispositivo autorizado impede sobremaneira a atuação da ré para detecção da fraude. Outrossim, não há comprovação nos autos da ocorrência do vazamento de dados pessoais. Cabe destacar que a diligência acima é a normalmente esperada do indivíduo de conhecimento mediano, quando em situação similar à descrita nos presentes autos, notadamente em razão da disseminação do golpe ora em comento, de conhecimento já largamente difundido. Ademais, em caso análogo, já decidiu o Eg. TJDFT, verbis: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REJEITADO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEITADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA SENTENÇA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu em face da sentença proferida pelo Juízo do 2º Juizado Especial Cível e Criminal de Samambaia que julgou parcialmente procedente o pedido inicial para "1) SUSPENDER/DECLARAR A INEXISTÊNCIA de METADE dos valores das transações acima citadas, bem como que a autora não seja incluída no cadastro de inadimplentes ou que tenha que pagar acréscimos legais em decorrência do não pagamento TOTAL das parcelas em aberto, devendo responder a demandante apenas por METADE DA DÍVIDA, com eventuais ônus decorrentes do não adimplemento; 2) CONDENAR a ré a RESTITUIR à autora R$ 11.058,23 (onze mil, e cinquenta e oito reais e vinte e três centavos), corrigido monetariamente desde o ajuizamento da ação, com juros de mora a contar da citação". 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 58603719). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, o recorrente suscita preliminar de ilegitimidade passiva para o feito, alegando que o banco réu não tem nenhuma relação com o fato narrado na petição inicial. No mérito, sustenta a licitude da conduta do réu. Aduz que não houve qualquer falha na prestação dos serviços. Afirma que as transações foram realizadas a partir do aparelho da recorrida, através de login e senha. Assevera que o caso é hipótese de fortuito externo e que os fatos se deram por culpa exclusiva da vítima e de terceiros. Defende que os danos materiais não restaram comprovados. Pede o recebimento do recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, bem como o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, pede a reforma da sentença, com o afastamento da condenação à restituição de valores e ao pagamento de danos morais. Subsidiariamente, requer a redução do valor arbitrado a título de dano moral. 4. Em contrarrazões, a recorrida refuta as alegações do recorrente e pugna pelo desprovimento do recurso. 5. Pedido de efeito suspensivo. No sistema dos juizados especiais, a concessão de efeito suspensivo ao recurso ocorre excepcionalmente, nos casos em que é demonstrada a presença de dano irreparável ou de difícil reparação, circunstância não verificada no caso concreto. Pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso rejeitado. 6. Preliminar de ilegitimidade passiva. À luz da teoria da asserção, as condições da ação são aferidas em abstrato, considerando-se as assertivas da parte autora na petição inicial e o cabimento, em tese, do provimento jurisdicional almejado. No caso, a parte autora alega que a fraude decorreu de falha na prestação do serviço por parte do banco réu, razão pela qual é parte legítima a figurar no polo passivo da presente demanda. A análise da eventual responsabilidade pelos fatos narrados conduz à apreciação do mérito, a ser oportunamente analisado. Preliminar rejeitada. 7. Conhecimento parcial do recurso. Não conheço do pedido de afastamento da condenação ao pagamento por danos morais, assim como do pedido subsidiário de redução do valor arbitrado a título de dano moral. A sentença recorrida não apresentou nenhuma condenação do recorrente ao pagamento de compensação por dano moral. Nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, incumbe ao recorrente impugnar objetivamente as razões da sentença. Viola o princípio da dialeticidade peça recursal que apresente razões dissociadas da sentença, sem realizar o necessário cotejo com o julgamento que diz impugnar, porque dificulta a compreensão e impugnação eficaz por parte do recorrido e, assim, afronta o princípio do contraditório e da ampla defesa. 8. A relação entabulada entre as partes é nitidamente de consumo, porquanto presentes as figuras do consumidor e do fornecedor de serviços, estando, portanto, sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90). 9. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa e de dolo. Tal responsabilidade será excluída se provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato ocorreu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. 10. No caso, é possível concluir que a fraude decorreu de culpa exclusiva da vítima, sendo excluída a responsabilidade do recorrente. Com efeito, depreende-se dos autos que a autora/recorrida não entabulou comunicação com a instituição financeira ré pelos meios oficiais. A própria autora/recorrida afirmou na petição inicial que, tendo recebido uma ligação telefônica, que imaginou tratar-se do banco réu, seguiu todos os comandos passados pelo interlocutor. Essa afirmação pode ser confirmada no Boletim de Ocorrência registrado eletronicamente pela própria autora (ID 58602869 - pág. 6 a 8), quando declarou: "Recebi uma ligação do Nubank informando que meu app tinha sido invadido e iam descontar empréstimos em minha conta. Me confirmaram vários dados pessoais como CPF e nome da minha mãe e me pediram para fazer procedimentos dentro do app. Informaram que o meu app estava vinculado a dois celulares, um IOS e um Android. Eu informei que nada uso Android. Pediram para reduzir o limite do meu pix a R$ 1,00 para confirmar que eu não conseguiria fazer nenhuma transferência. Sendo assim me enviaram links para eu transferir e não consegui por causa do limite. Por fim pediram para tirar o dinheiro guardado, cerca de 7 mil reais e colocar na conta corrente. Me enviaram links pelo número 41 991685747 e pediram para confirmar que era eu no app. Fiz a transferência de R$ 7.830,48 para Andréia de Lima da Silva. Me encaminharam links para fazer pix pelo cartão de crédito dizendo que era para confirmar a identidade do titular da conta. Fiz uma no valor de R$ 2.990 que se tornou R$ 3.133,49 em 1x e 11.152,79 para pagar em 2x. Por fim pediram para eu reiniciar e alterar a senha e retornar para o mesmo número do WhatsApp. Porém não me responderam mais". É dizer, as provas trazidas aos autos indicam que a autora/recorrida não atuou com a devida diligência, ainda mais levando-se em consideração que a requerente é servidora pública (policial penal), pois trata-se de golpe antigo (falso contato da central telefônica), já bastante conhecido da população em geral. Ademais, vale notar que as transações efetuadas, ainda que em valores relativamente expressivos, foram realizadas pela própria autora, ou seja, de seu próprio celular, mediante login e senha. 11. Enfim, das provas trazidas aos autos, restou incontroverso que a autora foi vítima de estelionatários, sem qualquer participação da instituição financeira ré, não havendo sequer a confirmação de ligação telefônica originária de número de titularidade do banco réu. A fraude decorreu exclusivamente da conduta negligente da autora em seguir instruções de terceiros estranhos à relação contratual mantida com o banco. 12. Assim, em que pesem os argumentos trazidos pela autora, ora recorrida, não restou comprovada falha na prestação de serviço por parte do banco, devendo ser aplicada a excludente de responsabilidade civil prevista 14, §3º, II do CDC, com a consequente reforma da sentença para afastar a condenação à restituição de valores. 13. Nesse sentido: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. FRAUDE BANCÁRIA. FALSA CENTRAL DE ATENDIMENTO. INSTALAÇÃO DE APLICATIVOS. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO E TRANSFERÊNCIA REALIZADOS POR MEIO DE APLICATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO NÃO COMPROVADA. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA E DE TERCEIRO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte requerida, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos inicial, para: a) declarar a nulidade do empréstimo realizado no dia 17/01/2023 no valor de R$ 2.046,63, devendo o banco tomar as providências necessárias para cancelar o contrato, baixando qualquer débito decorrente do mesmo; b) condenar o banco réu a devolver à autora todos os valores que debitados de sua conta para pagamento do supracitado contrato, devendo os respectivos valores serem atualizados pelo INPC a contar do respectivo desembolso e com juros de 1% ao mês a contar da citação; c) condenar a ré ao pagamento da quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de reparação por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da sentença. 2. Recurso próprio e tempestivo (ID 54528016). Custas e preparo recolhidos. 3. Em suas razões recursais, a parte requerida alega, preliminarmente, que deve ser atribuído ao recurso efeito suspensivo; argumenta ter havido litigância de má-fé da parte autora, pois esta teria sido a única responsável pelo ocorrido ao contrair empréstimos e efetuar transferências via PIX de sua própria conta, sem, contudo, comprovar ter recebido o telefonema fraudulento em 17/01/2023. Argumenta que a recorrente não registrou Boletim de Ocorrência; e que o Banco recorrente não tem interesse nos empréstimos e transferências mencionados, atribuindo a culpa exclusivamente à parte recorrida e alegando a perda superveniente do objeto e carência de interesse processual. No mérito, alega que não houve comprovação da recepção do telefonema fraudulento, nem demonstração de falha na prestação de serviço por parte do banco recorrente; enfatiza que as transações foram realizadas pelo dispositivo da recorrida, sem ato omissivo ou comissivo do Banco que pudesse ser relacionado ao dano alegado. Argumenta que o caso não configura fortuito interno, afastando-se assim a aplicação da Súmula 479 do STJ; e alega ter sido vítima de dano à imagem pelos fraudadores. Ressalta a responsabilidade da consumidora na conservação de suas informações pessoais e na utilização das ferramentas de segurança do banco; por fim, argumenta que os valores são devidos pela recorrida, opõe-se à anulação do contrato de empréstimo e nega ter causado qualquer dano moral à recorrida. 4. Contrarrazões não apresentadas. 5. Efeito Suspensivo. Nos Juizados Especiais, o recurso tem efeito meramente devolutivo. Somente se concede o efeito suspensivo em caso de possibilidade de dano irreparável (art. 43 da Lei 9.099/1995), o que não foi demonstrado no caso em exame. Indefiro o pedido de efeito suspensivo. 6. Das preliminares de litigância de má-fé, de perda superveniente do objeto e de falta de interesse processual. As preliminares restantes se fundam na tese de culpa exclusiva da vítima e se confundem com o mérito da causa, de forma que serão analisados conjuntamente. 7. Relação de consumo. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob a ótica do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), com a incidência da Súmula 297 do STJ. 8. Cinge-se a controvérsia à discussão sobre a regularidade da contratação de empréstimo e responsabilidade pelos prejuízos decorrentes de fraude bancária após a requerente instalar aplicativos maliciosos em seu smartphone por orientação de terceiro que se fez passar por funcionário do banco recorrente. 9. O art. 14 do Código de Defesa do Consumidor estabelece que "*o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido.". O fornecedor somente não será responsabilizado quando provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, ou que o fato se deu por culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, conforme prevê o §3º do art. 14 do CDC. 10. A jurisprudência do STJ entende que "as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (REsp 1197929/PR). 11. E a Súmula 479 do STJ estabelece: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 12. No caso, contudo, não há prova de participação do recorrente para a consumação da fraude, de modo a caracterizar o fortuito interno. É certo que crescente o número de fraudes perpetradas por terceiros envolvendo instituições bancárias. No entanto, cada caso deve ser analisado em sua particularidade. No caso dos autos, razão assiste ao recorrente. 13. Não obstante as alegações da recorrida, não há indicação de participação do recorrente, ainda que indireta, apta a responsabilizá-lo. É de conhecimento público e, com base nas regras de experiência, que os prepostos das instituições financeiras não realizam ligação solicitando instalação de aplicativo e transferências de valores a si ou a terceiros, de modo que, no caso, a recorrido não adotou as cautelas necessárias. Assim, restou configurada a culpa exclusiva do consumidor para a consecução da fraude, de forma que o dano material suportado não pode ser imputado ao banco recorrente, pois rompido o nexo causal (artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC). 14. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para julgar improcedentes os pedidos deduzidos na inicial. Sem honorários ante a ausência de contrarrazões e de recorrente vencido. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1838563, 07118472320238070020, Relator: LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 26/3/2024, publicado no DJE: 10/4/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) 14. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO. PRELIMINAR REJEITADA. PROVIDO. Sentença reformada para afastar a condenação do recorrente à restituição do montante de R$ 11.058,23. Sem custas e sem honorários advocatícios em face da ausência de recorrente vencido. 15. A súmula de julgamento servirá de acórdão, conforme regra do art. 46 da Lei n. 9.099/95. (Acórdão 1871774, 07002055220248070009, Relator(a): LUIS EDUARDO YATSUDA ARIMA, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 31/5/2024, publicado no DJE: 19/6/2024. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Frise-se que a ré adotou as diligências que estavam ao seu alcance após ser comunicada, contudo, obteve êxito apenas no bloqueio e estorno parcial, como a própria parte autora alega. De toda sorte, encontra-se presentes as excludentes de responsabilidade objetiva baseada na culpa exclusiva do consumidor e/ou de terceiros, dispostas no art.14, §3º, II, do CDC, supramencionado, e, portanto, não cabe ao banco réu qualquer obrigação de reparação dos eventuais danos oriundos do fato descrito na exordial, o que impõe a improcedência dos pedidos autorais. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS. Em consequência, resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custa e honorários, em face do que preconiza o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Em caso de eventual interposição de recurso inominado, por qualquer das partes, nos termos do Art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/95, abra-se vista à parte contrária para contrarrazões. Em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de estilo. Quanto à eventual pedido de gratuidade de justiça pelas partes, esclareço que será analisado em Juízo de Admissibilidade, pela instância superior, pois na primeira instância dos Juizados Especiais Cíveis não há cobrança de custas e honorários advocatícios. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intimem-se. KEILA CRISTINA DE LIMA ALENCAR RIBEIRO Juíza de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
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Tribunal: TJPR | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0061397-68.2025.8.16.0000 Recurso: 0061397-68.2025.8.16.0000 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Transporte Terrestre Embargante(s): FEDERAÇÃO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS DOS ESTADOS DO PARANÁ E SANTA CATARINA - FEPASC (CPF/CNPJ: 82.703.042/0001-53) Avenida Cândido de Abreu, 776 sala 1.207 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 SINDICATO DAS EMPRESAS DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERMUNICIPAL DE PASSAGEIROS DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.362.894/0001-57) Avenida Cândido de Abreu, 776 sala 1.206 - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-000 Embargado(s): COMUTO SERVIÇOS DE TECNOLOGIA LTDA (CPF/CNPJ: 23.723.641/0001-70) Avenida Paulista, 1374 - Bela Vista - SÃO PAULO/SP - CEP: 01.310-100 VISTOS ETC; 1. À douta Procuradoria Geral de Justiça. 2. Intimem-se. Curitiba, data e assinatura do sistema. DES. ABRAHAM LINCOLN CALIXTO RELATOR
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Tribunal: TJPR | Data: 10/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 377) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 08/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 14° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6014 - E-mail: ctba-89vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0048460-96.2024.8.16.0182 Processo: 0048460-96.2024.8.16.0182 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Cancelamento de vôo Valor da Causa: R$10.054,00 Polo Ativo(s): FRANCINE PSZEPIURA Polo Passivo(s): AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. 1. Defiro o pedido de mov. 39.1, quanto ao levantamento, pela parte autora, da quantia incontroversa depositada pela parte ré ao mov. 37.0. O artigo 382, do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça prevê: Art. 382. O levantamento ou a destinação de valores depositados dar-se-á por alvará judicial eletrônico, assinado, exclusivamente, pelo(a) Juiz(íza), tanto para o levantamento em espécie como para a transferência entre contas. § 1º O alvará judicial eletrônico será expedido em favor do(a) beneficiário(a), de seu(sua) advogado(a) ou da sociedade de advogados devidamente registrada na Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), com poderes para receber e dar quitação. Assim, proceda-se à transferência eletrônica, para a conta da parte autora, conforme requerido. Realizada a transferência, cumpra-se na forma do artigo 385, do CN. Dê-se ciência. 2. Sem prejuízo ao item 1, intime-se a parte ré para o cumprimento de sentença com relação ao débito remanescente (mov. 39.1), no prazo de 15 dias, sob pena de multa de 10% e penhora (artigo 523, caput e § 1º, do CPC). 2.1.Decorrido o prazo supra em branco, intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 dias, demonstrativo do débito, na forma do artigo 524, do CPC, com a multa de 10% (art. 523, § 1º, do CPC). Ao ensejo, ciente a autora acerca da impossibilidade de arbitramento de honorários advocatícios na fase de cumprimento de sentença, por expressa vedação da Lei 9099/95. Ademais, conforme prevê o Enunciado 97, o FONAJE: ENUNCIADO 97 – A multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/2015 aplica-se aos Juizados Especiais Cíveis, ainda que o valor desta, somado ao da execução, ultrapasse o limite de alçada; a segunda parte do referido dispositivo não é aplicável, sendo, portanto, indevidos honorários advocatícios de dez por cento (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG). 2.2.Após, proceda-se na forma da Portaria 2/2025. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Adriana Ayres Ferreira Juíza de Direito
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Tribunal: TJDFT | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoNúmero do processo: 0707917-68.2025.8.07.0006 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE LUIS BRAGA DE FARIA REQUERIDO: MERCADO PAGO INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, para readequação da pauta de audiência, CANCELEI a audiência de conciliação designada anteriormente no presente feito e REMARQUEI ANTECIPANDO A AUDIÊNCIA PARA O DIA 04/07/2025 14:00. Certifico ainda que, nos termos da Portaria Conjunta n. 52 de 08 de maio de 2020, que foi gerado o link abaixo indicado, para acesso à sala de VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma Microsoft TEAMS, ambiente homologado por este Tribunal de Justiça, canal pelo qual ocorrerá a AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 04/07/2025 14:00 Sala 4 - NUVIMEC2. Acesse por meio do LINK https://atalho.tjdft.jus.br/Jec4_14h ou pelo QR Code abaixo: ORIENTAÇÕES PARA PARTICIPAÇÃO: 1. Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento. Caso não possua meios (computador, celular ou tablet com câmera, microfone e acesso à internet) para participar da audiência por videoconferência, poderá solicitar o uso de uma das salas passivas de videoconferência de qualquer um dos Fóruns do TJDFT, mediante agendamento prévio diretamente com o Núcleo da Diretoria do respectivo Fórum. Localize telefone e endereço no link a seguir: https://rh.tjdft.jus.br/enderecos/app.html 2. A sessão inicia pontualmente no horário designado e, após 15 minutos do início da audiência, o acesso à sala será bloqueado pelo conciliador responsável; 3. O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação; 4. A parte deverá ter em mãos documento de identificação com foto; 5. A ausência injustificada do(a) autor(a) à audiência, acarretará em extinção do feito e pagamento de custas. 6. A ausência injustificada do(a) requerido(a) à audiência, acarretará em revelia. 7. Somente as partes no processo, seus representantes legais e patronos(as) poderão participar da audiência por videoconferência; 8. A audiência será realizada pela plataforma Microsoft TEAMS, acessado pelo endereço web: Portal.office.com, ou por aplicativo próprio, disponível nas lojas para dispositivos ANDROIDE ou IOS, para instalação em celulares e tablets. Ressaltamos que o uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência. Para maiores orientações acesse os links com antecedência: https://www.youtube.com/watch?v=Sa0fIJRqFWY&feature=youtu.be e https://wp-escola.tjdft.jus.br/area-vip/microsoft-teams-convidados/. 9. O acesso poderá ser feito através da leitura do QR CODE da sessão, disponibilizado acima. Para ler o código QR aponte a câmera do seu celular para o QR Code fornecido para que seja digitalizado. Toque no banner que aparece no celular e siga as instruções na tela para concluir o login. 10. Para esclarecimentos ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato com o 2ºNUVIMEC pelo telefone ou WhatsApp business: (61) 3103-8549, no horário de 12h às 19h. 11. Não haverá envio de link para partes representadas por advogados, pois compete ao patrono encaminhá-lo ao cliente ou preposto. 12. As partes que não possuírem advogado(a) devem juntar as petições e documentos sob a orientação da SECRETARIA DE ATENDIMENTO AO JURISDICIONADO - SEAJ, conforme os contatos a seguir: · Juntada de documentos e petições deverão ser realizadas através do e-mail: peticionarnojuizado@tjdft.jus.br · Atendimento Balcão Virtual da SEAJ: https://www.tjdft.jus.br/atendimento-virtual Também poderão acessar o Balcão Virtual da SEAJ pelo seguinte caminho: Página inicial do TJDFT > Balcão Virtual> na opção "Escolha a unidade para atendimento", digite Secretaria de Atendimento ao Jurisdicionado (SEAJ), e posteriormente siga os passos indicados pelo sistema. Telefone: (61) 3103- 5874 (WhatsApp) (assinado digitalmente) WALKIRIA LINHARES RUIVO Diretor de Secretaria
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