Nelson Luiz Nouvel Alessio
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Número da OAB:
OAB/SP 061713
📊 Resumo do Advogado
Processos Únicos:
74
Total de Intimações:
94
Tribunais:
TRF6, TJBA, TJSC, TJSP, TJPR, TRF2, TRF1, TJRS, TRF3, TRF4, TJPE, TJRN
Nome:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
Processos do Advogado
Mostrando 10 de 94 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA REGIÃO METROPOLITANA E DO INTERIOR AV JOSÉ FLORÊNCIO FILHO, MAURÍCIO DE NASSAU, CARUARU - PE - CEP: 55014-837 5ª Vara Cível da Comarca de Caruaru Processo nº 0004922-71.2011.8.17.0480 INTERESSADO (PGM): M. M. D. S. T. S., M. P. D. S., L. F. D. M., L. J. D. L., L. B. D. S., R. D. S. S., N. R. A. D. S., M. B. D. S. O., M. D. F. S., V. P. D. N., Z. P. V. N., A. E. F. D. A., R. V. D. M., R. M. D. N., E. J. M., M. B. A. D. S., E. D. N. O. Q., M. M. R. V., A. B. D. V., E. M. P. D. O., J. X. D. O., R. A. V., M. A. D. S., M. D. D. E. S. S., F. E. X., I. D. D. S., G. M. F. D. C., M. D. L. R., M. D. R. S., L. M. F. D. S., F. T. D. L. L. M. ESPÓLIO - REQUERIDO: S. A. C. D. S. S. ATO ORDINATÓRIO Em conformidade ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça de Pernambuco nº 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4º ambos da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, intimo as partes para, no prazo comum e legal de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o retorno dos autos da 2ª Instância. CARUARU, 2 de julho de 2025. EMANUEL FELIPE CORREIA DE LIMA Diretoria das Varas Cíveis da Região Metropolitana e do Interior
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Tribunal: TJPE | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoTribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência PROCESSO Nº 0003135-25.2008.8.17.1090 DESPACHO Considerando a importação dos processos físicos para o sistema PJE 2º Grau, intimem-se as partes, por seus advogados(as), ou, quando não houver, pessoalmente, e, ainda pessoalmente, o Ministério Público e/ou a Defensoria Pública, quando for o caso, dando-lhe(s) ciência de que o processo prosseguirá em meio eletrônico, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, manifestarem-se quanto a eventual inexatidão relativa à cópia digital dos autos físicos ou ao próprio procedimento de importação. Recife, data conforme certificação digital. Alfredo Hermes Barbosa de Aguiar Neto Juiz Assessor da 1ª Vice-Presidência
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Tribunal: TJRS | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005096-25.2024.8.21.0028/RS AUTOR : ELISA TERESINHA BERWIG ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) AUTOR : MARLENE MANN GARZELLA ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) AUTOR : MARLICE MANN ZIECH ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) AUTOR : MIRTES METILDE JOHANN ADVOGADO(A) : VINICIUS DOS SANTOS MORAES (OAB RS054176) ADVOGADO(A) : DERCI DA SILVA MORAES (OAB RS014901) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : DIOGO AZEVEDO BATISTA DE JESUS (OAB SP277037) ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ADVOGADO(A) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Ação de Responsabilidade Securitária ajuizada originariamente por CLAUDIO SAVIO ANTUNES DE MEDEIROS, ELISA TERESINHA BERWIG , MARCELINO CAVALHEIRO, MARLENE MANN GARZELLA , MARLICE MANN ZIECH , MIRTES METILDE JOHANN e SILVIA PASINI em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS S.A., atualmente denominada TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS. A demanda, proposta em 30 de junho de 2010 perante este Juízo Estadual (Processo nº 028/1.10.0003888-9), objetiva a condenação da ré ao pagamento de indenização por vícios construtivos em imóveis adquiridos por meio do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). O feito foi remetido à Justiça Federal em 21 de junho de 2011 evento 270, DESPADEC1 ), sob o fundamento de potencial interesse da Caixa Econômica Federal (CEF) na lide, em decorrência da edição da Lei nº 12.409/2011. Na Justiça Federal, o processo tramitou sob o nº 5001786-54.2011.4.04.7115, onde se desenvolveu uma extensa fase de instrução preliminar com o fito de apurar a existência de interesse jurídico da empresa pública federal, o que demandou inúmeras diligências e manifestações das partes ao longo de vários anos. A Caixa Econômica Federal, após diversas manifestações, indicou a existência de apólices públicas (Ramo 66), vinculadas ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), apenas para os autores CLAUDIO SAVIO ANTUNES DE MEDEIROS, MARCELINO CAVALHEIRO e SILVIA PASINI. Para as autoras ELISA TERESINHA BERWIG e MARLENE MANN GARZELLA , apontou a existência de apólices de mercado (Ramo 68), e para as autoras MARLICE MANN ZIECH e MIRTES METILDE JOHANN , informou não ter localizado vínculo securitário (eventos 24.1 , 89.2 , 130.1 , 151.1 e 159.1 ). Diante de tal quadro, o Juízo Federal, em decisão proferida em 18 de dezembro de 2014 ( evento 161, DESPADEC1 ), determinou a cisão do processo, mantendo na esfera federal a demanda relativa aos autores com apólices públicas e declinando da competência em relação às demais autoras, ora litigantes neste feito. Tal decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, o que manteve o feito suspenso por longo período, tendo sido o recurso, ao final, julgado, mantendo a decisão de cisão. Posteriormente, o feito foi novamente suspenso em diversas ocasiões, aguardando o julgamento de recursos e incidentes repetitivos, notadamente o Tema 1.039 do Superior Tribunal de Justiça. Após a redistribuição do processo na Justiça Federal por força de reestruturação interna daquele órgão ( evento 270, DESPADEC1 ), e a extinção do feito em relação ao autor falecido MARCELINO CAVALHEIRO ( evento 307, DESPADEC1 ), o Juízo Federal determinou o cumprimento da decisão de cisão proferida em 2014, remetendo os autos a esta Justiça Estadual no que tange às autoras ELISA TERESINHA BERWIG , MARLENE MANN GARZELLA , MARLICE MANN ZIECH e MIRTES METILDE JOHANN ( evento 323, DESPADEC1 ). Recebidos e redistribuídos os autos nesta Comarca ( evento 331, DESPADEC1 ), a parte ré, TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS, peticionou no evento 339, PET1 , arguindo a incompetência absoluta deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da causa. Fundamenta sua alegação no julgamento do Tema 1011 de Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal (RE 827.996/PR), que, segundo aduz, teria pacificado a competência da Justiça Federal para as ações relativas a seguros habitacionais do SFH. Postula, assim, a remessa dos autos, mais uma vez, à Justiça Federal. Intimada a se manifestar sobre a preliminar de incompetência ( evento 342, DESPADEC1 ), a parte autora, no evento 352, PET1 , rechaçou a tese da ré, sustentando a competência da Justiça Estadual, porquanto a Caixa Econômica Federal já teria se manifestado expressamente nos autos pelo seu desinteresse no feito em relação às autoras remanescentes, pugnando pelo prosseguimento da demanda com a produção da prova pericial requerida. Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido. II - DA FUNDAMENTAÇÃO Da Competência em Face do Tema 1011 do Supremo Tribunal Federal A controvérsia central a ser dirimida nesta fase processual cinge-se à competência para o processamento e julgamento da presente demanda, especialmente após a provocação da parte ré com base no precedente vinculante estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 827.996/PR (Tema 1011 da Repercussão Geral). O histórico processual deste feito, que se arrasta por mais de uma década, evidencia a complexidade e a insegurança jurídica que por muito tempo permearam as ações relativas ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação (SFH). A questão da competência, ora da Justiça Estadual, ora da Federal, foi objeto de inúmeras idas e vindas, gerando significativo prejuízo à célere prestação jurisdicional. Com o objetivo de pacificar a matéria e conferir uniformidade às decisões judiciais em todo o território nacional, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do Tema 1011, fixou as seguintes teses: 1. Nas ações que envolvam seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH), a Caixa Econômica Federal (CEF) detém interesse jurídico para ingressar na lide como assistente simples somente nos contratos celebrados de 02/12/1988 a 29/12/2009 - período compreendido entre as edições da Lei nº 7.682/88 e da MP 478/09 - e nas hipóteses em que o instrumento estiver vinculado ao Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS), com apólice pública, pertencente ao Ramo 66. Ainda que compreendido no mencionado lapso temporal, ausente a vinculação do contrato ao FCVS (apólices privadas, Ramo 68), a CEF carece de interesse jurídico a justificar sua intervenção na lide. 2. A participação da CEF no processo, como representante do FCVS, somente é possível a partir do momento em que a instituição financeira provar documentalmente o seu interesse jurídico, com o risco de exaurimento do Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA), colhendo o processo no estado em que este se encontrar no instante em que houver a efetiva comprovação desse interesse, sem anulação de nenhum ato anterior, salvo os de natureza decisória. 3. Ficam ressalvadas as ações que tiveram o trânsito em julgado, em 13/07/2020, da decisão que definiu a competência, nos termos do voto do Relator. A argumentação da parte ré ( evento 339, PET1 ) é a de que a simples subsunção do caso a uma das hipóteses de potencial interesse da CEF seria suficiente para deslocar a competência para a Justiça Federal, de forma quase automática. Contudo, uma análise detida das teses fixadas pela Suprema Corte, conjugada com a longa e exaustiva trajetória processual deste feito, conduz a uma conclusão diversa. Primeiramente, a Tese 1 estabelece os critérios objetivos para a configuração do interesse jurídico da CEF: a data de celebração do contrato e a natureza da apólice (Ramo 66, pública). A Tese 2, por sua vez, impõe um ônus à própria CEF, qual seja, o de provar documentalmente seu interesse jurídico, o que inclui a demonstração de risco efetivo ao Fundo de Equalização de Sinistralidade da Apólice (FESA). No caso concreto, após anos de tramitação na Justiça Federal, a CEF se manifestou de forma inequívoca sobre os contratos das autoras que ora compõem o polo ativo desta demanda: Em relação à autora Elisa Teresinha Berwig , a CEF informou que seu contrato está vinculado à apólice de mercado (Ramo 68), inexistindo, portanto, interesse do FCVS ( 24.1 ). Quanto à autora Marlene Mann Garzella , a CEF afirmou que, embora a apólice fosse inicialmente pública, houve migração para o ramo privado, afastando o interesse da empresa pública ( 89.2 ). No que tange às autoras Marlice Mann Ziech e Mirtes Metilde Johann , a CEF, mesmo após diversas diligências, concluiu pela impossibilidade de identificação de vínculo com apólice pública (eventos 151.1 e 159.1 ). Verifica-se, portanto, que a própria Caixa Econômica Federal, a quem a Constituição Federal outorga a prerrogativa do foro federal (art. 109, I), não demonstrou interesse jurídico na lide em relação a estas autoras, seja pela natureza privada dos contratos, seja pela ausência de comprovação de vínculo com apólices públicas. O ponto nevrálgico, contudo, reside na circunstância de que a competência para o julgamento desta causa, no que concerne às autoras remanescentes, já foi objeto de decisão definitiva pela Justiça Federal. Consoante a Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça, " Compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas ". No caso em apreço, a Justiça Federal, no exercício de sua competência, analisou detidamente a questão e, na decisão proferida no evento 161, DESPADEC1 , reconheceu a ausência de interesse da CEF e determinou a cisão do feito com a remessa dos autos a este Juízo Estadual. Tal decisão, após ser objeto de recurso, transitou em julgado, operando-se a preclusão sobre a matéria. A pretensão da ré de, neste momento processual, reacender a discussão sobre a competência, com base em uma interpretação extensiva e equivocada do Tema 1011 do STF, representa uma tentativa de desconstituir uma decisão judicial preclusa, proferida pelo órgão jurisdicional competente para tal análise. O precedente do STF não possui o condão de, por si só, alterar a competência de feitos nos quais a própria Justiça Federal, em momento anterior, já tenha se pronunciado pela ausência de interesse de ente federal. Dessa forma, tendo a Justiça Federal, provocado e após longos anos de análise, decidido pela ausência de interesse da Caixa Econômica Federal em relação às autoras ELISA TERESINHA BERWIG , MARLENE MANN GARZELLA , MARLICE MANN ZIECH e MIRTES METILDE JOHANN , e tendo esta decisão se tornado definitiva, impõe-se o reconhecimento da competência desta Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. III - DO DISPOSITIVO Ante o exposto: 1. REJEITO a preliminar de incompetência absoluta arguida pela parte ré no evento 331, e, por conseguinte, DECLARO a competência deste Juízo Estadual para processar e julgar o presente feito em relação às autoras remanescentes. 2. Considerando que ambas as partes requereram a produção de prova pericial de engenharia civil para a verificação dos alegados vícios construtivos (eventos 340.1 e 352.1 4), e sendo esta prova imprescindível para o deslinde da controvérsia, DEFIRO a sua realização. 3. Nomeio para a realização da perícia o Engenheiro Civil MARTIN CRISTIAN BEUTER DEBATIN , CREARS240520, com endereço profissional conhecido deste juízo, que deverá ser intimado para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar se aceita o encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. 4. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentarem seus quesitos e, querendo, indicarem assistentes técnicos, nos termos do art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil. 5. Apresentada a proposta de honorários pelo perito, intimem-se as partes para se manifestarem em 5 (cinco) dias. Havendo concordância, e considerando a inversão do ônus da prova já deferida pela Justiça Estadual quando do recebimento da inicial ( evento 121, OUT8 ) e não modificada, intime-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias, efetuar o depósito do valor dos honorários periciais. 6. Efetuado o depósito, intime-se o perito para dar início aos trabalhos, devendo apresentar o laudo técnico no prazo de 60 (sessenta) dias. Agendada a intimação eletrônica das partes, inclusive do perito.
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0038628-18.2015.8.16.0000 Recurso: 0038628-18.2015.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): HELENA DE FATIMA PEREIRA João Maria Pereira Terezinha Galvão MARLENE RINALDIN DOS SANTOS MENEGUEL IRANI BUENO DA SILVA João Batista Guimarães ROSA APARECIDA BRANIAK EDELCIO ALBINO FRANCOZO Agravado(s): FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO Vistos. 1. Considerando o pedido formulado pela Caixa Econômica Federal (mov. 138.1 AI), defiro a prorrogação de prazo, por 15 (quinze) dias. 2. Após resposta, voltem conclusos. Int. Curitiba, 30 de junho de 2025. Des. Subst. ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR Relator Convocado
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Tribunal: TJPR | Data: 02/07/2025Tipo: IntimaçãoIntimação referente ao movimento (seq. 38) DEFERIDO O PEDIDO (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel8@tjpr.jus.br Autos nº. 0004762-87.2013.8.16.0000 Tendo encerrado a minha designação para substituir a Desembargadora Ana Cláudia Finger em 23/06/2025 à 26/06/2025, e ante a ausência de vinculação ao presente feito, em conformidade com o § 2º, do artigo 2º da Resolução n.º 21/2005 e § 5º, do artigo 1º da Resolução n.º 04/2006 do Órgão Especial, bem como artigo 59, inciso V, "a" do R.I.T.J., devolvo os autos. Curitiba, 30 de junho de 2025. ADEMIR RIBEIRO RICHTER Desembargador Substituto
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004977-22.2016.8.16.0109 Recurso: 0004977-22.2016.8.16.0109 Pet Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ANA MARIANA ALVES MARIA APARECIDA BORGES CERQUEIRA APARECIDA SERDEIRA DA SILVA IRACI LIMA DE SOUZA BARBOSA JOÃO DONATO JURACI MARIA MOLINARI DOS SANTOS AVELINA NEVES BARBOSA ANALIA FABRICIO CREUZA MARIA DA SILVA SANTOS LUIZ CARLOS MACHADO ANASTÁCIO Requerido(s): TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS Inicialmente, cumpre esclarecer que o Superior Tribunal de Justiça determinou a vinculação de Recursos Especiais como o presente, envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação, ao Recurso Extraordinário 827.996/PR, Tema 1011, do Supremo Tribunal Federal, para que oportunamente seja observado o previsto nos artigos 1.039 e 1.040 do Código de Processo Civil. Portanto, transitado em julgado o Recurso Extraordinário n. 827.996, impõe-se a adoção, ao caso, das providências previstas no artigo 1.040 do Código de Processo Civil. O Pretório Excelso, ao decidir o leading case em referência, firmou a seguinte tese: “Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. 1º da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e 2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011”. Assim, em razão da aparente dissidência do julgamento impugnado com as diretrizes impostas pela Corte Superior, sobre o tema, determino o encaminhamento dos autos à Câmara Cível para avaliar a necessidade de exercer o juízo de retratação, conforme preceitua o artigo 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR 10
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Tribunal: TJPR | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Vara Cível - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-35729860 - Celular: (43) 3572-9883 - E-mail: JS-1VJ-S@tjpr.jus.br Autos nº. 0002812-02.2011.8.16.0101 A Portaria nº 6669/2025 designou este Magistrado para atuar na Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Jandaia do Sul do dia 03/05/2025 ao dia 01/06/2025 de forma integral, sendo do 05/09/2025 a 09/05/2025 para feitos urgentes. Conforme dados coletados no Portal BI - Business Intelligence, foram remetidos, à conclusão, 397 processos na Vara Cível durante o período integral. Com fundamento no artigo 2º e §§ do Decreto Judiciário 21/2020 (Redação dada pelo Decreto Judiciário nº 156, de 27 de março de 2025), serão devolvidos, excepcionalmente sem manifestação, os 59 restantes (14,86% do total). Cumpre ressaltar que a designação foi interrompida pela licença paternidade deste Magistrado, cumprida do dia 27/05/2025 a 15/06/2025. Jandaia do Sul, datado eletronicamente. Arthur Souza Quintanilha da Silva Juiz Substituto
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Tribunal: TRF4 | Data: 01/07/2025Tipo: Intimação1ª Turma Recursal do Paraná Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 10 de julho de 2025, quinta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. RECURSO CÍVEL Nº 5013940-13.2015.4.04.7003/PR (Pauta: 598) RELATOR: Juiz Federal RODRIGO DE SOUZA CRUZ RECORRENTE: KEIDIMA CASSIA DE MELO GARDIOLI (AUTOR) ADVOGADO(A): Hugo Francisco Gomes (OAB PR017527) ADVOGADO(A): Marcos Roberto Meneghin (OAB PR019039) ADVOGADO(A): Marino Elígio Gonçalves (OAB PR016639) ADVOGADO(A): RUDINEI FRACASSO (OAB PR034147) ADVOGADO(A): SILVIO LUIZ JANUÁRIO (OAB PR015145) ADVOGADO(A): VANESSA LEAL GONCALVES (OAB PR043072) ADVOGADO(A): LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB PR008123) ADVOGADO(A): SANDRO RAFAEL BONATTO (OAB PR022788) RECORRIDO: FEDERAL DE SEGUROS S/A - FALIDO (RÉU) ADVOGADO(A): ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A): NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ADVOGADO(A): RUBIA ANDRADE FAGUNDES (OAB PR047282) ADVOGADO(A): VINICIUS HOFFMANN SILVA (OAB PR068122) ADVOGADO(A): ANDREIA VERANO PONTES (OAB PR044816) ADVOGADO(A): ROSANGELA DIAS GUERREIRO (OAB RJ048812) ADVOGADO(A): CESAR AUGUSTO DE FRANÇA (OAB PR027691) ADVOGADO(A): JOSEMAR LAURIANO PEREIRA (OAB RJ132101) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): CLAUDIA LORENA CARRARO INTERESSADO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (INTERESSADO) PROCURADOR(A): COORDENAÇÃO REGIONAL DE SERVIÇO PÚBLICO Publique-se e Registre-se.Curitiba, 30 de junho de 2025. Juiz Federal GERSON LUIZ ROCHA Presidente
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Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025Tipo: IntimaçãoDESPACHO Nº 0258234-11.2011.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Bauru - Agravante: Sul America Companhia Nacional de Seguros - Agravado: Milton Cardinal - Agravado: Isabel Cristina Marques Abrantes - Agravado: Carlos Eduardo Agulhari - Agravado: Marcelo Agulhari - Agravado: Pedro Florencio Correa - Agravado: Hilda de Oliveira Pereira - Agravado: Benedito Zangalli - Agravado: Jorval da Silva - Agravado: Paulo Vieira Lima - Agravado: Creuza Aparecida da Silva - Agravado: Aparecida Barbosa da Silva - Agravado: Luiz Antonio Leme - Agravado: Sonia Aparecida Souto de Melo - Agravado: João Aparecido Cordeiro Azevedo - Agravado: Creide Aparecida Prado - Agravado: Aparecido Nunes de Oliveira - Agravado: Angela Maria Ferreira Camargo - Agravado: Walter Luis da Fonseca - Agravado: Gislaine Aparecida do Nascimento - Agravado: Solange Gomes Brumatti - Agravado: Sara Aparecida da Silva Scarelli - Agravado: Agricio Manoel Macario - Agravado: Seigem Uema - Agravado: Antonio de Abreu Egydio - Agravado: Nerli Aparecida Colacite - ATO ORDINATÓRIO: Diante da conversão dos autos físicos em digitais, em cumprimento à Portaria nº 10.479/2024 (DJe de 09 de Setembro de 2024), ficam intimadas as partes para manifestação se necessária a correção/complementação de peças nos autos digitais, no prazo de 10 (dez) dias. Na vigência do prazo, os autos físicos ficarão disponíveis para agendamento de atendimento presencial e posterior vista em balcão, no Complexo Judiciário do Ipiranga, na Rua dos Sorocabanos 608, sala 09. Decorrido o prazo sem manifestação, independentemente de certificação, os autos físicos serão devolvidos para o local de carga originário, vedado o peticionamento em formato físico. Considera-se data da intimação deste ato publicação o primeiro dia útil subsequente à publicação. São Paulo, 30 de junho de 2025 - Magistrado(a) - Advs: Antonio Bento Junior (OAB: 63619/SP) - Nelson Luiz Nouvel Alessio (OAB: 61713/SP) - Lourival Artur Mori (OAB: 106527/SP) - 4º andar
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