Nelson Luiz Nouvel Alessio
Nelson Luiz Nouvel Alessio
Número da OAB:
OAB/SP 061713
📋 Resumo Completo
Dr(a). Nelson Luiz Nouvel Alessio possui 182 comunicações processuais, em 118 processos únicos, com 46 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2006 e 2025, atuando em TRF1, TRF2, TRF6 e outros 13 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
118
Total de Intimações:
182
Tribunais:
TRF1, TRF2, TRF6, TJCE, TJRS, TJPB, TJSC, TRF3, TJAL, TJSP, TJPR, TJBA, TJRN, TJPE, TRF4, TJMG
Nome:
NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO
📅 Atividade Recente
46
Últimos 7 dias
118
Últimos 30 dias
182
Últimos 90 dias
182
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (56)
AGRAVO DE INSTRUMENTO (53)
APELAçãO CíVEL (30)
PETIçãO CíVEL (14)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (10)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 182 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005622-91.2012.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A POLO PASSIVO:APARECIDA TOMAZIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO FERREIRA LIMA - AC2484-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Narra a agravante que foi decretada sua liquidação extrajudicial e por essa razão pleiteia a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a Lei nº 13.000/2014, que deu nova redação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.409/2011, impôs à Caixa a pronta manifestação de interesse em 100% dos processos envolvendo o Seguro Habitacional do sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, dada sua condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e, portanto, única pessoa com legitimidade para defender o referido fundo público ou, ao menos, pessoa legitimada a compor a relação processual como litisconsorte necessária ao lado das seguradoras-rés em ações análogas à proposta pela agravante. Afirma que é desnecessária a comprovação da afetação das reservas do FESA/FCVS para fins de ingresso da Caixa nas ações que envolvam o SH/SFH. Alega que, tendo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, é da competência da Justiça Federal o julgamento da lide. Assim, requer o provimento do presente recurso para que, reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA na presente ação, seja mantida a competência da Justiça Federal, bem como seja deferido o pedido de justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) JUSTIÇA GRATUITA A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior entende que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.528/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Porém, no presente caso, a parte agravante demonstrou por meio do Balanço Contábil de 2014 (id. 61606542 – fls. 1-15) e do Relatório Fiscal (id. 61606545 – fl. 16) que se encontra em situação de hipossuficiência a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. MÉRITO A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras. Por essa razão, ela tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, como no presente caso, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. Confira-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE A CEF CELEBRAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2. Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3. Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). (...) (AC 0004477-07.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 02/06/2023). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (...) 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. (...) 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1, Sexta Turma, PJe 02/05/2022). Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante e para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: OBADIAS DE OLIVEIRA, DONALDO DA COSTA NEVES, JAQUELINE KATIA DOS SANTOS, JEANETE ANGELI DE LIMA, MARISETE GONCALVES DE OLIVEIRA, ROSANGELA SIQUEIRA DA SILVA ANTONIETTI, WALDIR DOS SANTOS PAULA, GILBERTO SANTOS DE ANDRADE, TIAGO ROSSETE, APARECIDA TOMAZIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA LIMA - AC2484-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. No presente caso, a parte agravante demonstrou por meio do Balanço Contábil de 2014 (id. 61606542 – fls. 1-15) e do Relatório Fiscal (id. 61606545 – fl. 16) que se encontra em situação de hipossuficiência a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ ( AgInt no REsp 1.646.130/PE , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).” ( AgInt no AREsp 1843478/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 5. Na espécie, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia e respondendo de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis financiados pelo SFH. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante e para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TRF1 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoJUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 PROCESSO REFERÊNCIA: 0005622-91.2012.4.01.4101 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A POLO PASSIVO:APARECIDA TOMAZIN e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: REGINALDO FERREIRA LIMA - AC2484-A RELATOR(A):KATIA BALBINO DE CARVALHO FERREIRA PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) RELATÓRIO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação - SFH e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. Narra a agravante que foi decretada sua liquidação extrajudicial e por essa razão pleiteia a assistência judiciária gratuita. No mérito, sustenta que a Lei nº 13.000/2014, que deu nova redação ao art. 1º, § 1º, da Lei nº 12.409/2011, impôs à Caixa a pronta manifestação de interesse em 100% dos processos envolvendo o Seguro Habitacional do sistema Financeiro de Habitação – SH/SFH, dada sua condição de gestora do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS e, portanto, única pessoa com legitimidade para defender o referido fundo público ou, ao menos, pessoa legitimada a compor a relação processual como litisconsorte necessária ao lado das seguradoras-rés em ações análogas à proposta pela agravante. Afirma que é desnecessária a comprovação da afetação das reservas do FESA/FCVS para fins de ingresso da Caixa nas ações que envolvam o SH/SFH. Alega que, tendo a Caixa legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, é da competência da Justiça Federal o julgamento da lide. Assim, requer o provimento do presente recurso para que, reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA na presente ação, seja mantida a competência da Justiça Federal, bem como seja deferido o pedido de justiça gratuita. Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) VOTO A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL KÁTIA BALBINO (Relatora) JUSTIÇA GRATUITA A concessão de Justiça Gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nesse sentido os seguintes precedentes do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 2. Esta Corte Superior entende que "o direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial ou de falência depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais" (AgInt no REsp 1.619.682/RO, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/12/2016, DJe 7/2/2017). (...) 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.410.528/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 22/11/2023.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. SUSPENSÃO. INAPLICABILIDADE. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Decretação de liquidação extrajudicial. Pedido de suspensão. Ação de conhecimento. Inaplicabilidade. Precedentes. 2. Consoante jurisprudência desta Corte Superior, "cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de liquidação extrajudicial ou em recuperação judicial, a concessão da gratuidade de justiça somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios" (AgInt no AREsp 1875896/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021). 3. O pedido de gratuidade de justiça formulado nesta fase recursal, não tem proveito para a parte, tendo em vista que o recurso de agravo interno não necessita de recolhimento de custas. Benefício que, ainda que fosse deferido, não produziria efeitos retroativos. (...) 7. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.406.271/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) Porém, no presente caso, a parte agravante demonstrou por meio do Balanço Contábil de 2014 (id. 61606542 – fls. 1-15) e do Relatório Fiscal (id. 61606545 – fl. 16) que se encontra em situação de hipossuficiência a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. MÉRITO A questão devolvida a esta Corte limita-se à configuração da legitimidade passiva da Caixa em ação que objetiva a reparação de danos materiais em razão de vícios na construção de imóvel adquirido por meio do Sistema Financeiro de Habitação. Nos programas residenciais mantidos com recursos do Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, instituído pela Lei Federal n. 10.188/2001, a Caixa não atua apenas como agente financeiro, mas também na qualidade de gestora do respectivo Fundo, caso em que responde por eventuais vícios de construção verificados nos imóveis e atraso na realização das obras. Por essa razão, ela tem legitimidade para figurar no polo passivo das ações que tenham como objeto indenização ou reparação desses vícios. A jurisprudência do STJ e deste Tribunal é no sentido de que, em tais casos, a responsabilidade é solidária, podendo a parte ingressar em juízo contra a Caixa Econômica Federal e contra a construtora, em litisconsórcio, ou apenas contra uma delas, como no presente caso, não se tratando, portanto, de litisconsórcio necessário. Confira-se (destaquei): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ILEGITIMIDADE DA CEF. ATUAÇÃO COMO AGENTE FINANCEIRO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME PROBATÓRIO. SÚMULAS 5/STJ E 7/STJ. DISSÍDIO NÃO CONFIGURADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a Caixa Econômica Federal “somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)” (AgInt no REsp 1.646.130/PE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, Dje de 4/9/2018). 2. O eg. Tribunal de origem consignou que a CEF participou do contrato apenas na qualidade de agente financeiro, tomando o imóvel como garantia fiduciária do valor mutuado, de modo que as responsabilidades contratuais assumidas dizem respeito apenas à atividade financeira, sem nenhuma vinculação com outras responsabilidades referentes à concepção do empreendimento ou à negociação do imóvel. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 1.708.217/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 16/5/2022, DJe de 17/6/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO PELO PROCEDIMENTO ORDINÁRIO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). DEMORA NA ENTREGA DO IMÓVEL. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO HABITACIONAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RECONHECIDA. OBRIGATORIEDADE DE A CEF CELEBRAR O CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA. INEXISTÊNCIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE (ART. 421 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem adotado o entendimento de que a legitimidade passiva da CAIXA não decorre da mera circunstância de haver financiado a obra, nem de se tratar de mútuo contraído no âmbito do SFH, mas do fato de ter provido o empreendimento, elaborado o projeto com todas as especificações, escolhido a construtora e negociado diretamente em programa de habitação popular” (REsp n. 1.671.395/PE - Relator Ministro Marco Buzzi, DJe de 15.03.2018), o que inclui os contratos firmado de acordo com o Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), instituído pela Lei n. 11.977/2009. 2. Aquele mesmo Tribunal decidiu que: "A questão da legitimidade passiva da CEF, na condição de agente financeiro, em ação de indenização por vício de construção, merece distinção, a depender do tipo de financiamento e das obrigações a seu cargo, podendo ser distinguidos, a grosso modo, dois gêneros de atuação no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, isso a par de sua ação como agente financeiro em mútuos concedidos fora do SFH (1) meramente como agente financeiro em sentido estrito, assim como as demais instituições financeiras públicas e privadas (2) ou como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda" (REsp 1.163.228/AM, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, DJe de 31/10/2012) - AgInt no REsp 1536218/AL, Relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 14.10.2019. 3. Este Tribunal, com base em precedente jurisprudencial do STJ, estabeleceu que “a legitimidade da CEF para responder solidariamente nos casos de atraso na entrega da obra, quando sua participação ultrapassar os limites de mero agente operador do financiamento para aquisição do bem” (AC 0004767-52.2015.4.01.3311, Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, Quinta Turma, e-DJF1 de 25.10.2019). (...) (AC 0004477-07.2014.4.01.3300, Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, TRF1 – Sexta Turma, PJe 02/06/2023). VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. GESTORA DO FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (FAR). ETAPA 1. GESTORA DE POLÍTICA PÚBLICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. 1. Pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a Caixa Econômica Federal "somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro" (AgInt no REsp n.1.646.130/PE, relator Ministro Luís Felipe Salomão, 4T, DJe 4/9/2018). Igualmente: AgInt nos EDcl no REsp 1.907.783/PE, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, 4T, DJe 13/08/2021; AgInt no AREsp 1.791.276/PE, relator Ministro Raul Araújo, 4T, DJe 30/06/2021; AgInt no AREsp 1.494.052/MT, Ministro Marco Aurélio Bellizze, 3T, DJe 06/04/2021. (...) 3. A responsabilidade é solidária (cf. AC 1018823-24.2020.4.01.3400, relatora Desembargadora Federal Daniele Maranhão Costa, 5T, PJe 25/10/2021; AC 1001301-79.2019.4.01.3800, relator Desembargador Federal Souza Prudente, 5T, PJe 10/09/2021), de modo que o mutuário pode ingressar em juízo contra a Caixa e a Construtora, em litisconsórcio, ou contra apenas uma dessas partes. Não há litisconsórcio necessário. (...) 5. Provimento à apelação para anular a sentença, com vistas ao retorno dos autos à origem para prosseguimento da ação. (AC 1001928-30.2021.4.01.3310, Desembargador Federal João Batista Moreira, TRF1, Sexta Turma, PJe 02/05/2022). Dessa forma, a CAIXA é parte legítima para integrar a lide. Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante e para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. Comunique-se ao juízo de origem. É como voto. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0041718-84.2015.4.01.0000 CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) POLO ATIVO: AGRAVANTE: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: Advogado do(a) AGRAVANTE: NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713-A POLO PASSIVO: AGRAVADO: OBADIAS DE OLIVEIRA, DONALDO DA COSTA NEVES, JAQUELINE KATIA DOS SANTOS, JEANETE ANGELI DE LIMA, MARISETE GONCALVES DE OLIVEIRA, ROSANGELA SIQUEIRA DA SILVA ANTONIETTI, WALDIR DOS SANTOS PAULA, GILBERTO SANTOS DE ANDRADE, TIAGO ROSSETE, APARECIDA TOMAZIN REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: Advogado do(a) AGRAVADO: REGINALDO FERREIRA LIMA - AC2484-A EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. EMPRESA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. AGRAVO PROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto pela parte requerida contra decisão pela qual o juízo de primeiro grau declarou a ilegitimidade da Caixa Econômica Federal para figurar no polo passivo de ação que objetivou a condenação da Caixa ao pagamento de indenização por danos materiais, em razão de vícios na construção de imóvel oriundo do Programa Minha Casa Minha Vida e, consequentemente, reconheceu a incompetência absoluta da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos à Justiça Estadual. 2. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica em regime de liquidação extrajudicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 3. No presente caso, a parte agravante demonstrou por meio do Balanço Contábil de 2014 (id. 61606542 – fls. 1-15) e do Relatório Fiscal (id. 61606545 – fl. 16) que se encontra em situação de hipossuficiência a autorizar a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 4. O colendo Superior Tribunal de Justiça manifestou entendimento jurisprudencial no sentido de que “a Caixa Econômica Federal ‘somente tem legitimidade passiva para responder por vícios, atraso ou outras questões relativas à construção de imóveis objeto do Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida se, à luz da legislação, do contrato e da atividade por ela desenvolvida, atuar como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa renda, sendo parte ilegítima se atuar somente como agente financeiro (...)’ ( AgInt no REsp 1.646.130/PE , Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 4/9/2018).” ( AgInt no AREsp 1843478/RJ , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/08/2021, DJe 26/08/2021). 5. Na espécie, a Caixa Econômica Federal é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, vez que atua como agente gestor do Fundo de Arrendamento Residencial, comprometendo-se pela entrega dos empreendimentos aptos à moradia e respondendo de forma solidária com a construtora pelos vícios de construção nos imóveis financiados pelo SFH. 6. Agravo de instrumento a que se dá provimento para deferir os benefícios da justiça gratuita à parte agravante e para reconhecer a legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal, determinando a devolução dos autos à Justiça Federal. ACÓRDÃO Decide a Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto da Relatora. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. (assinado digitalmente) Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora
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Tribunal: TJMG | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoCOMARCA DE UBERLÂNDIA 7ª VARA CÍVEL PROCEDIMENTO ORDINÁRIO DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2025 AUTOR: ANÍSIO ANTÔNIO DE MORAIS e outros; RÉU: SUL AMERICA CIA NACIONAL DE SEGUROS Vista às partes. Prazo de 0005 dia(s). Acerca da devolução dos autos do Tribunal de Justiça e para ciência da determinação de remessa à Justiça Federal. Adv - CAMILA ANDRADE LIMA, ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS, PATRICIA ROCHA DE MAGALHAES RIBEIRO, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO, ANA CLAUDIA SABADINI.
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Tribunal: TRF3 | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE MATO GROSSO DO SUL PRIMEIRA SUBSEÇÃO - CAMPO GRANDE SEGUNDA VARA PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 0002756-48.2013.4.03.6000 / 2ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: PALMIRA DE OLIVEIRA LIRA Advogado do(a) AUTOR: FERNANDO DE CAMPOS LOBO - SC11222 REU: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL Advogados do(a) REU: ILZA REGINA DEFILIPPI - SP27215, NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO - SP61713 Nome: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL DECISÃO I – Da legitimidade da CEF para figurar no polo passivo da demanda O Supremo Tribunal Federal ao julgar em Repercussão Geral o RE 827996 em 29/06/2020 (publicado em 21/08/2020), afirmou ser da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento de causas iniciadas após 26 de novembro de 2010, nas quais se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, em que a Caixa Econômica Federal atue em defesa do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). Naquele Recurso Extraordinário, por maioria de votos, os Ministros do STF definiram os seguintes critérios de competência jurisdicional: (1) deslocamento para a Justiça Federal das demandas que não possuíam sentença de mérito prolatada na entrada em vigor da MP 513/2010 e desde que houvesse pedido espontâneo ou provocado de intervenção da CEF, nesta última situação, após manifestação de seu interesse; (2) manutenção da competência da Justiça Estadual para as demandas que possuam sentença de mérito proferida até a entrada em vigor da MP 513/201; (3) intervenção da CEF (na defesa do FCVS) e, se for o caso, da União solicitada nessa última hipótese e possibilidade, em qualquer tempo e grau de jurisdição, acolhendo o feito no estágio em que se encontra, na forma do parágrafo único do artigo 5º da Lei 9.469/1997. Nos presentes autos a Caixa Econômica Federal requereu sua inclusão no polo passivo como sucessora processual da seguradora requerida, uma vez que o contrato da parte autora possuía apólice de seguro habitacional identificada como de natureza pública (Ramo 66). Portanto, em relação à parte autora, encontram-se atendidos os requisitos para que a presente demanda seja processada e julgada na Justiça Federal: (1) trata-se de lide em que a parte autora pleiteia o recebimento de seguro decorrente de vícios de construção de imóvel financiado mediante contrato de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação afetado pelo FCVS (Fundo de Compensação de Variações Salariais); (2) em julgamento com Repercussão Geral (RE 827996) o STF reconhece a competência da Justiça Federal para as ações em que a Caixa Econômica Federal tem interesse jurídico na qualidade de representante judicial e extrajudicial do Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS); (3) a própria Caixa Econômica Federal requereu o ingresso no feito na qualidade de sucessora de Federal de Seguros S/A, que se encontra em liquidação judicial. Desse modo, melhor analisando a questão suscitada pela CEF, deve ser acolhido o pedido da Caixa Econômica Federal de ingresso no feito, uma vez que, à luz da legislação vigente, a cobertura do seguro por danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo FCVS, independentemente da data de assinatura do contrato de origem. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO – SFH. FCVS. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A partir da edição do Decreto-lei nº 2.476/88, que alterou a redação do artigo 2º do Decreto-lei nº 2.406/88, o FCVS, além de responder pela quitação junto aos agentes financeiros de saldo devedor remanescente em contratos habitacionais, passou também a "garantir o equilíbrio do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação, permanentemente e a nível nacional". 2. Posteriormente, a Medida Provisória nº 478/2009 declarou extinta, a partir de 1º de janeiro de 2010, a apólice do SH/SFH, vedando, a contar da publicação daquela MP (29/12/2009), a contratação de seguros nessa modalidade no tocante às novas operações de financiamento ou àquelas já firmadas em apólice de mercado. 3. Os contratos de financiamento já celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação – SFH com cláusula prevendo os seguros da apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação – SH/SFH passaram, então, com o advento da referida MP 478/2009, a ser cobertos diretamente pelo FCVS, sem a intermediação das seguradoras, as quais na sistemática anterior funcionavam de todo modo apenas como prestadoras de serviços. Tanto assim que os mencionados contratos foram literalmente repassados ao FCVS, a quem se incumbiu a garantia do equilíbrio da apólice do SH/SFH "no âmbito nacional até 31 de dezembro de 2009", sendo responsável também pela cobertura, a partir de 1º de janeiro de 2010, entre outras coisas, das "despesas de recuperação ou indenização decorrentes de danos físicos ao imóvel [...], observadas as mesmas condições atualmente existentes na Apólice do SH/SFH, concernentes aos contratos de financiamento que, em 31 de dezembro de 2009, estiverem averbados na Apólice do SH/SFH". 4. Por meio do Ato Declaratório nº 18/2010 do Congresso Nacional, a mencionada Medida Provisória nº 478/2009 perdeu a eficácia em decorrência da expiração do prazo de vigência em 1º de junho de 2010. 5. A Lei nº 12.409/2011, fruto da Medida Provisória nº 513, de 26 de novembro de 2010, conferiu nova disciplina à matéria. A Medida Provisória nº 633/2013, por sua vez, introduziu na referida legislação o artigo 1º-A, determinando a intervenção da Caixa Econômica Federal, como representante dos interesses do FVCS, nas respectivas ações judiciais. 6. O que se vê de todo o escorço histórico acima traçado é que, não obstante no passado respondessem em Juízo nas ações em que se discutia a cobertura securitária dos contratos do SFH, desde os idos de 1988 as empresas de seguro que operavam no âmbito do SFH não mais se responsabilizavam efetivamente pela correspondente indenização, funcionando apenas como meras prestadoras de serviços para a regulação dos sinistros, meras operacionalizadoras do sistema, cabendo, contudo, à União, por meio do FCVS, suportar as respectivas despesas. Assim, evidente o interesse daquele Fundo no ingresso nos feitos (na qualidade de PARTE) em que se discute sobre a cobertura atribuída ao FCVS em relação aos sinistros ocorridos no tocante às apólices públicas. A perda de eficácia da Medida Provisória nº 478/2009 em nada desfigura esse quadro. 7. Aliás, a partir do advento das Leis nºs. 12.409/2011 e 13.000/2014 isso fica ainda mais evidente, já que tal legislação somente veio a consolidar e por fim positivar o quadro de responsabilidade do FCVS que se tinha até então, restando claro e induvidoso que a cobertura securitária de danos físicos ao imóvel garantido por apólice pública (ramo 66) é atualmente suportada pelo Fundo, independentemente da data de assinatura do contrato de origem, daí porque decorre logicamente que o representante do FCVS – no caso, a CEF – intervirá necessariamente na lide – vale repetir, na qualidade de parte – , assim como, de resto, definido pelas referidas leis. Nada mais óbvio: se cabe ao FCVS cobrir o seguro da apólice pública, daí decorre que ostenta interesse para intervir na lide em que se discute tal cobertura securitária, respondendo isoladamente nos autos pela responsabilização debatida na lide quanto a essa cobertura securitária. 8. Competindo ao FCVS a cobertura securitária – apólice pública (ramo 66) – de danos físicos verificados nos imóveis objeto de financiamento habitacional, à Caixa Econômica Federal, enquanto representante dos interesses do Fundo, deve ser deferida a intervenção/atuação (como ré) nos processos em que se discute a mencionada cobertura, não se cogitando sequer da demonstração de comprometimento dos recursos do Fundo – o que, sobre ser desnecessária dada a atual situação deficitária do FCVS (de notório conhecimento público), mostra-se ainda logicamente despicienda, pois a sua participação no feito decorre do interesse jurídico ínsito à sua responsabilidade pela cobertura do seguro debatido. 9. No caso concreto, a CEF fez prova de que os contratos relativos à agravada se vincula à apólice pública – ramo 66. Sendo assim, mostra-se pertinente a inclusão da CEF no processo na condição de ré, em substituição à seguradora inicialmente demandada. 10. De acordo com a teoria da asserção "o órgão judicial ao apreciar as condições da ação, o faz de acordo com o que foi alegado pelo autor, sem analisar o mérito, abstratamente, admitindo-se em caráter provisório, a veracidade do que foi alegado" e, "por ocasião da instrução probante, apura-se concretamente o que fora alegado pelo autor na exordial" (Daniele Lopes Oliveira). 11. Ao apreciar o Tema 1.011 da repercussão geral, o C. STF declarou a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo FCVS. Considerando, assim, que o feito de origem foi ajuizado em 27.11.2019, resta caracterizada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito de origem. 12. Agravo provido para reconhecer a legitimidade passiva da CEF na condição de ré e, determinar a exclusão da empresa Companhia de Seguros do Estado de São Paulo da relação processual em razão de sua ilegitimidade passiva, e, por conseguinte, declarar a competência da Justiça Federal para o conhecimento e processamento do feito, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal." (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5012876-76.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 23/02/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/03/2021). Por todo o exposto, reconheço o interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide na qualidade de representante do FCVS em relação à parte autora, determinando sua inclusão no polo passivo da demanda na qualidade de litisconsorte passivo necessário. A questão da substituição processual e eventual exclusão da Seguradora requerida será analisada por ocasião da sentença. II – Disposições finais 1 - Retifique-se o polo passivo da demanda para incluir a Caixa Econômica Federal no polo passivo. 2 - Cite-se. 3 – Com a apresentação de contestação pela CEF e, em havendo alegação de prescrição, suspenda-se na forma do Tema 1039 (Órgão Julgador Segunda Seção), tendo como recursos representativos da controvérsia REsp 1799288/PR e REsp 1803225/PR. 4 – Inexistente essa prejudicial de mérito, intimem-se as partes para indicar os pontos que pretendem controverter e especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua pertinência, sob pena de indeferimento. Prazo: 15 (quinze) dias. Intimem-se. Campo Grande, assinado e datado conforme certificado digital.
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Tribunal: TJRS | Data: 04/07/2025Tipo: IntimaçãoPROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5000479-04.2011.8.21.0052/RS RELATOR : NELSON DAGMAR DE OLIVEIRA FERRER AUTOR : ROGERIO SIDNEI DE SOUZA AIRES ADVOGADO(A) : PAULO SÉRGIO MAZZARDO (OAB RS024737) ADVOGADO(A) : GUSTAVO CHAGAS GUERRA MELLO (OAB RS057341) RÉU : TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS ADVOGADO(A) : PAULO ANTONIO MULLER (OAB RS013449) ADVOGADO(A) : MARCO AURELIO MELLO MOREIRA (OAB RS035572) ADVOGADO(A) : CARLA PINTO DA COSTA (OAB RS061655) ADVOGADO(A) : ILZA REGINA DEFILIPPI DIAS (OAB SP027215) ADVOGADO(A) : NELSON LUIZ NOUVEL ALESSIO (OAB SP061713) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 187 - 02/07/2025 - LAUDO PERICIAL
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ VARA CÍVEL DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: civelivp@gmail.com Autos nº. 0000930-90.2006.8.16.0097 Processo: 0000930-90.2006.8.16.0097 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Perdas e Danos Valor da Causa: R$200.000,00 Autor(s): AIRTON DE PAULA ANTONIO PINHEIRO NASCIMENTO ANTONIO RODRIGUES FERREIRA VECHI Antonia Maria Soares Marinho CELIA FERREIRA GALVÃO CLARINDO SOARES FERREIRA DEVANIR BAIETTI GONÇALVES EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO Eunice Soares Marinho de Oliveira Filomeno de Lima do Prado Gilberto Lopes JOAQUIM BATISTA DOS SANTOS JOSÉ LOURENÇO DO CARMO JOÃO PEREIRA DE OLIVEIRA José Pereira de Oliveira LEONILDA CORDEIRO DOS SANTOS LEVI FERNANDES DE LIMA MARIA ALINE DOS SANTOS MOREIRA MARIA BENTO DA COSTA OLIMPO MARIA ELIOTERIA DE JESUS FERREIRA MARIA NATIVA DE JESUS SOARES MARILZA GARCIA FELICIANO TALARICO MARISLANE PEGO FERREIRA VALDIRENE SOBRINHO VERONICA BENTO ARANTES ZENI DOS SANTOS ZENIR DOS SANTOS GONÇALVES Réu(s): SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS DECISÃO Vistos. Trata-se de ação ordinária de responsabilidade obrigacional securitária ajuizada por EDNA APARECIDA CARDOSO RICARDO e OUTROS em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS. Conforme consta do acórdão proferido pela 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (evento 188.1 dos autos n. 0000930-90.2006.8.16.0097 Ap), restou reconhecida a incompetência absoluta da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda em relação a todos os autores, com exceção da autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, cuja apólice de seguro habitacional pertence ao ramo privado (fora do SFH), sendo de responsabilidade de seguradora diversa da demandada. O acórdão determinou: A anulação da sentença em relação a todos os autores, exceto MARIA NATIVA DE JESUS SOARES; A remessa dos autos à Justiça Federal quanto aos autores cujas apólices estão vinculadas ao ramo 66 (ramo público), com manifestação de interesse da Caixa Econômica Federal; A improcedência da demanda em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, por ilegitimidade passiva da seguradora demandada. O acórdão transitou em julgado em 12/02/2025, conforme certificado nos autos. Diante disso: Arquivem-se os autos em relação à autora MARIA NATIVA DE JESUS SOARES, nos termos do acórdão, com as devidas anotações e baixa na distribuição. Remetam-se os autos à Justiça Federal, com relação aos demais autores, para processamento e julgamento da demanda, nos termos do art. 64, § 3º, do CPC. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
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Tribunal: TJPR | Data: 03/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: camaracivel9@tjpr.jus.br Autos nº. 0033104-11.2013.8.16.0000 Recurso: 0033104-11.2013.8.16.0000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Seguro Agravante(s): TERESA LACERDA GOMES CAMARGO MARILENE LUNARDON GAZABIN GUSTAVO CORREA RATTMANN JOSE CARLOS DA SILVA ROBERTO ROVETTO MARLI MAIA MOREIRA WANDER SECCO CASTURINA DA SILVA CORRÊA ELISETE VIANA LACHI LEONY DE SOUZA MELIN Agravado(s): SULAMÉRICA CIA DE SEGUROS I – Ante o disposto no artigo 178, § 5º, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça encaminhem-se os autos ao sucessor deste Relator juntamente à 9ª Câmara Cível. II – À redistribuição. Datado e assinado digitalmente. DES.D'ARTAGNAN SERPA SÁ Relator