Jose Ribeiro Dos Santos
Jose Ribeiro Dos Santos
Número da OAB:
OAB/SP 061814
📋 Resumo Completo
Dr(a). Jose Ribeiro Dos Santos possui 53 comunicações processuais, em 29 processos únicos, com 4 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1985 e 2025, atuando em TRT15, TJMG, TJSP e outros 1 tribunais e especializado principalmente em PROCEDIMENTO COMUM CíVEL.
Processos Únicos:
29
Total de Intimações:
53
Tribunais:
TRT15, TJMG, TJSP, TRT3
Nome:
JOSE RIBEIRO DOS SANTOS
📅 Atividade Recente
4
Últimos 7 dias
19
Últimos 30 dias
45
Últimos 90 dias
53
Último ano
⚖️ Classes Processuais
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (18)
APELAçãO CíVEL (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA DE OBRIGAçãO DE PRESTAR ALIMENTOS (6)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (4)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 53 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 28/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008514-78.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edvania Soares do Nascimento Sousa - Livre Brasil Rent A Car e outro - Vistos. Fls 296/298: Expeça-se nova carta precatória, atentando-se a serventia ao endereço correto do réu E. Gomes de Sousa Ltda, indicado à fl. 147 e fls. 209/210. Int. - ADV: CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG), ANA PAULA DE MORAIS (OAB 86582/MG), MARCOS MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 270893/SP), CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS (OAB 61814/MG)
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Tribunal: TJMG | Data: 25/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte RUA FLÁVIO MARQUES LISBOA, 466, BARREIRO, Belo Horizonte - MG - CEP: 30640-050 PROCESSO Nº: 5213379-87.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Acidente de Trânsito] AUTOR: SEBASTIAO DE SOUZA GUEDES CPF: 201.433.386-68 RÉU: PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA CPF: 29.985.115/0001-64 e outros SENTENÇA Vistos etc. Recebo os embargos, próprios e tempestivos. Trata-se de embargos de declaração opostos por PARCEIRO SPOT SOLUCOES LTDA contra a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na Ação de Indenização por Danos Materiais, proposta por SEBASTIÃO DE SOUZA GUEDES. O embargante sustenta a nulidade da citação, ao afirmar que não foi devidamente citado nos autos, alegando desconhecer a identidade da pessoa que teria recebido o mandado de citação em seu nome, a qual, segundo relata, não integra o quadro de funcionários da empresa. Além disso, aponta omissão na sentença, por não ter sido designada audiência de conciliação. Por fim, alega a existência de ilegitimidade ativa, uma vez que os recibos relativos à franquia do veículo estariam em nome de Lucia Gonçalves de Oliveira Guedes, esposa do requerente. Contudo, razão não lhe assiste. No presente caso, a citação foi realizada no endereço cadastrado nos autos do PJe, tendo sido recebida por pessoa devidamente identificada. Tal situação está em conformidade com o Enunciado nº 5 do FONAJE, que admite a validade da citação enviada ao endereço da parte, desde que haja identificação do recebedor. Ademais, conforme consta do despacho de ID 10338692078, foi determinada a citação das partes para apresentação de contestação e, caso não houvesse manifestação quanto ao interesse na audiência de conciliação, o silêncio seria interpretado como dispensa da sua realização, seguindo-se para sentença. A ausência de designação da audiência de conciliação decorreu de decisão expressa deste juízo, em consonância com os princípios da celeridade e economia processual, especialmente aplicáveis ao rito dos Juizados Especiais, e diante da ausência de manifestação tempestiva que justificasse a audiência. Além disso, a decisão que cancela audiência ou opta pelo julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, não configura omissão, contradição ou obscuridade. Inexistindo vício nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da sentença. Por fim, não há que se falar de ilegitimidade ativa, uma vez que o condutor e o proprietário do veículo são partes legítimas para ajuizar ação de ressarcimento de danos decorrentes de acidente de trânsito. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - PROCEDIMENTO COMUM - ACIDENTE DE TRÂNSITO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO - EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL - CLÁUSULA DE INVIOLABILIDADE- DENUNCIAÇÃO A LIDE- AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA- CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS- DESCABIMENTO- Nas ações de responsabilidade civil em que a parte autora objetiva a indenização por dano decorrente de acidente de trânsito, possui legitimidade ativa aquele que efetivamente suportou o prejuízo para reparação do dano, seja o proprietário ou apenas o condutor ou passageiro transportado no veículo. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.288716-8/001, Relator(a): Des.(a) José Flávio de Almeida , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 16/02/2023, publicação da súmula em 24/02/2023) Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. ARNOLDO ASSIS RIBEIRO JÚNIOR Juiz(íza) de Direito 11ª Unidade Jurisdicional Cível - Barreiro - 34º JD da Comarca de Belo Horizonte
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Tribunal: TJMG | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoApelante(s) - BMG; Apelado(a)(s) - LUIZ CARLOS FERREIRA; Relator - Des(a). Claret de Moraes Autos distribuídos e conclusos ao Des. Claret de Moraes em 23/07/2025 Adv - CAMILA MARQUES DO ESPÍRITO SANTO, CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS, DANIELLE RIBEIRO DE CARVALHO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1008514-78.2021.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Edvania Soares do Nascimento Sousa - Livre Brasil Rent A Car e outro - Vistos. Nos termos do Art. 485, § 1º, do CPC, intime-se a parte autora pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção. Cópia da presente decisão, assinada digitalmente, valerá como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. Sr(a). Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: CARMEM LUZ DAS GRACAS FREITAS (OAB 61814/MG), ANA PAULA DE MORAIS (OAB 86582/MG), MARCOS MAGALHÃES OLIVEIRA (OAB 270893/SP), CARLOS HENRIQUE BATISTA JUNIOR (OAB 91153/MG)
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Tribunal: TJSP | Data: 23/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000976-83.2024.8.26.0125 (processo principal 1000800-58.2022.8.26.0319) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Zagar Comércio de Ferragens e Ferramentas Ltda Epp - S Batista de Almeida Construões Eireli - Vistos. Cumpra-se a decisão de pág. 32, providenciando, desde logo, o bloqueio de veículos, via Renajud, observando a taxa recolhida às págs. 37/38. Com a resposta, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 30 dias. Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos. Int. - ADV: TAÍS DAL BEN CASOLA (OAB 168624/SP), JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 61814/SP), MÁRCIO JOSÉ DE OLIVEIRA PERANTONI (OAB 164774/SP)
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Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 0000744-42.2022.8.26.0125 (processo principal 1002562-17.2019.8.26.0125) - Cumprimento de Sentença de Obrigação de Prestar Alimentos - Revisão - E.G.F.N. - M.A.N. - Vistos. Págs. 257/259: cumpra-se a decisão de pág. 251, expedindo-se os MLEs. No mais, aguarde-se o cumprimento do acordo. Intime-se. - ADV: JOSE RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 61814/SP), MILENA CARVALHO DA FONSECA (OAB 424635/SP)
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Tribunal: TJMG | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cível RUA MANAUS, 467, 5º andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5109024-26.2024.8.13.0024 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro] AUTOR: JOAO BATISTA BARBOSA CPF: 579.345.096-34 RÉU: ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA CPF: 90.982.679/0002-35 SENTENÇA Vistos. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei Federal nº 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes. João Batista Barbosa ajuizou ação em desfavor de contra Alpha Administradora de Consórcios Ltda.. Alega, em síntese, que com o intuito de adquirir um caminhão, celebrou junto à ré contrato de consórcio nº 3084023 com a promessa de, mediante adimplência de valor de entrada, contemplação imediata. Discorre que o contrato previa o pagamento de R$15.000,00 (quinze mil reais) à título de entrada e parcelas mensais de R$1.000,00 (um mil reais). Apresenta mensagens trocadas com suposto funcionário da ré. Enfatiza que, ao se dirigir para a cidade de São Paulo, com o objetivo de buscar o caminhão adquirido, foi surpreendido com a informação de outro funcionário da ré de que a compra do bem só seria possível mediante o sorteio ou oferta de lance na assembleia do consórcio. Requer a rescisão do contrato, a devolução do valor pago à título de entrada, a saber, R$ 15.000,00 ( quinze mil reais), o ressarcimento das despesas referente à viagem que realizou para São Paulo e danos morais no valor de R$ 15.000,00 ( quinze mil reais). Tutela de urgência indeferida no id. (10225090482). A requerida Alpha Administradora de Consórcios Ltda. apresentou contestação (ID 10320970529 ), sustentando, em síntese, a inexistência de promessa quanto ao tempo de contemplação de cotas. Enfatizou que há previsão expressa no contrato assinado pelo autor de que as contemplações de cotas somente ocorrem mediante sorteio ou lance. Discorreu sobre a inexistência de ato ilícito e de dano moral. Defendeu que a restituição dos valores pagos deve ocorrer nos moldes contratuais e legais, de forma simples, ao final do encerramento do grupo. Impugnação do autor em id. (10303221136). Decido. No que tange à impugnação da justiça gratuita, não cabe análise neste momento, nos moldes do disposto no art. 54 da Lei nº 9.099/95, competindo à Turma Recursal eventual exame. No mérito, o feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, I, do CPC. Há que se reconhecer que a relação existente entre as partes se enquadra como típica relação de consumo. No entanto, apesar de o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor reconhecer a vulnerabilidade do consumidor e propiciar a seu favor a inversão do ônus da prova na defesa dos seus direitos, a inversão não é automática, ficando a critério do juiz determiná-la ou não, com base na verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor. No caso em apreço, não restou verificada a necessidade de inversão do ônus da prova. Pretende o autor a declaração da nulidade do contrato de consórcio celebrado junto à Alpha Administradora de Consórcios Ltda, cumulada com restituição de todos os valores pagos e indenização por danos morais e materiais. O documento de id 10221094704, apresentado pelo próprio autor, comprova a existência da mencionada relação contratual entre as partes, firmada em 18/03/2024. Quanto a alegação do autor de que foi informado de que seria contemplado imediatamente após a assinatura do contrato, o próprio instrumento trazido ao processo, devidamente assinado, invalida a narrativa. Do contrato apresentado na inicial ( id 10221094704 - pág. 06), consta a seguinte informação: Conforme se vê, o autor, ao assinar o contrato, declarou estar ciente de que o (a) vendedor não está autorizado (a) a efetuar venda ou transferência de cota contemplada, promessa de contemplação com prazo determinado ou entrega de bem. Ainda, conforme anúncio do bem, é possível identificar que o autor negociou com terceiro, e não um funcionário da ré. id - 10221064512 - anúncio do caminhão que seria adquirido pelo autor Fato é que a alegada existência de vício de consentimento deveria ter sido cabalmente demonstrada pela parte autora, o que não ocorreu. Em caso análogo ao dos autos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINATÓRIA E INDENIZATÓRIA - CONTRATO DE CONSÓRCIO - ALEGAÇÃO DE PROPAGANDA ENGANOSA E DOLO - PROVA DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO - NECESSIDADE - DEMONSTRAÇÃO DE LIVRE ADESÃO - LEGALIDADE DO NEGÓCIO - Não há que se reconhecer a contratação de consórcio com dolo se, além de não comprovada a falsa promessa de imediata contemplação de cota, a parte ré demonstrar que cumpriu satisfatoriamente o dever de informação, deixando bem advertido o consumidor de todas as características do negócio. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.513643-7/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins , 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/07/2025, publicação da súmula em 11/07/2025). Inexistente prova de que a empresa ré tenha concorrido para a rescisão do contrato, a devolução dos valores pagos, nos termos da legislação vigente (Lei nº Lei 11.795/08), se dará quando da contemplação do autor, ou quando extinto o grupo, descontados os valores previstos no contrato. Nesse cenário, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. DISPOSITIVO Posto isto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com resolução de mérito. Sem custas ou honorários nesta instância, ex vi artigo 55 da Lei 9.099/95. Havendo pedido de justiça gratuita, deverá ser dirigido e examinado pela Turma Recursal. P.I. Belo Horizonte, data da assinatura eletrônica. SABRINA DA CUNHA PEIXOTO LADEIRA Juíza de Direito Núcleo de Justiça 4.0 - Cível Assinado eletronicamente
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