Daniel Belz

Daniel Belz

Número da OAB: OAB/SP 062246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Belz possui 24 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 14 comunicações nos últimos 30 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 24
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANIEL BELZ

📅 Atividade Recente

0
Últimos 7 dias
14
Últimos 30 dias
24
Últimos 90 dias
24
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (8) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 24 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000205-61.2025.8.26.0484 (processo principal 3000739-71.2013.8.26.0484) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Dirceu José Diniz - Diante do depósito do requisitório (fls. 83/84), deverá o procurador, beneficiários do valor, apresentar os formulários específico, nos termos do artigo das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça. Para o preenchimento deverá a parte acessar o formulário disponibilizado no seguinte endereço eletrônico http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais (orientações gerais-Formulário de MLEMandado de Levantamento Eletrônico). - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 04/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000285-79.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eduardo de Souza Matias - Fl. 380: Sobreveio o pedido de expedição de alvará eletrônico dos honorários de sucumbência. Todavia, extrai-se dos autos que já expedido alvará de levantamento de valores em favor do ilustre Patrono do autor com relação aos honorários de sucumbências (fl. 377), o qual foi devidamente encaminhado à instituição bancária competente para efetivação da transferência (fl. 378), razão pela qual o pedido não comporta deferimento, uma vez que a pretensão formulada já foi satisfeita. No mais, com o decurso do prazo recursal da decisão de fls. 364/366, providencie-se a transferência do valor do crédito principal, objeto da penhora, para o processo de origem nº 0000949-27.2023.8.26.0484, em trâmite em Promissão. Com a transferência do valor, volvam-me os autos conclusos para extinção do processo. Int. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
  4. Tribunal: TJSP | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001141-79.2024.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - Terezinha Cambui Cardoso - Manifestem-se as partes, no prazo de 15 dias, sobre o(s) laudo(s) juntado(s) em fls. ___. Int. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
  5. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 5ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0001380-64.2018.4.03.6319 RELATOR: 15º Juiz Federal da 5ª TR SP RECORRENTE: JANDIRA DA SILVA Advogados do(a) RECORRENTE: CRISTIANE DE SOUZA - SP148520-N, DANIEL BELZ - SP62246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Cuida-se de ação para concessão de aposentadoria por idade híbrida a mulher nascida em 30/11/1957 mediante reconhecimento de tempo rural de 11/1969 a 12/1974 (no núcleo familiar da genitora), de 05/1979 a 05/1980 (como boia-fria, sem informações na petição inicial quanto à unidade familiar no período), de 06/1980 a 04/1987 (como boia-fria, quando da união estável com ORDALINO FRANCISCO DE SALES) e de 09/1990 a 12/2012 (como boia-fria, quando da união estável com JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA FILHO). Os pedidos foram julgados improcedentes. Recorre a parte autora. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal. Adoto como razões de decidir os enunciados/teses a seguir: Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. (Súmula 34 da TNU). É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. (Súmula 577 do STJ). A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário. (Súmula 149 do STJ). Constitui início de prova material do exercício de atividade rural a documentação em nome do cônjuge ou companheiro que o qualifica como empregado rural para fins de concessão de benefício previdenciário na condição de segurado especial. (Tema 327 da TNU). Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente a carência do benefício. (Súmula 14 da TNU). O exercício de atividade urbana intercalada não impede a concessão de benefício previdenciário de trabalhador rural, condição que deve ser analisada no caso concreto. (Súmula 46 TNU). Constou da sentença recorrida: Dos períodos controversos a) 11/1969 a 12/1974 (no núcleo familiar da genitora) Como início de prova da atividade rural da irmã da parte autora, juntou-se a CTPS da familiar indicando vínculos empregatícios rurais apenas a partir de 2010, nada havendo quanto ao período controverso. Ausente início de prova material dentro do período controverso, não há como reconhecer o tempo de segurado especial. b) 05/1979 a 05/1980 (como boia-fria, sem informações na petição inicial quanto à unidade familiar no período) Presumindo tratar-se de período ainda com vinculação ao núcleo familiar de origem, como início de prova da atividade rural da irmã da parte autora, juntou-se a CTPS da familiar indicando vínculos empregatícios rurais apenas a partir de 2010, nada havendo quanto ao período controverso. Ausente início de prova material da atividade rural dentro do período controverso, não há como reconhecer o tempo de segurado especial. c) 06/1980 a 04/1987 (como boia-fria, quando da união estável com ORDALINO FRANCISCO DE SALES) Como início de prova da união estável foi juntada certidão de nascimento/casamento de filhos havidos em comum em 26/11/1981 e 04/05/1984, sem qualificação dos genitores. Como início de prova da atividade rural do suposto companheiro juntou-se sua CTPS indicando vínculos empregatícios rurais de 1966 a 1971 e de 08/11/1984 a 21/04/1988, nada havendo quanto ao período controverso. Não ignoro ser possível estender o poder probatório de documentos para fora de seu lapso de registro a partir da corroboração por prova oral. Contudo, entendo ser imprescindível ao menos um documento referente ao respectivo período. Ausente início de prova material da atividade rural dentro do período controverso, não há como reconhecer o tempo de segurado especial. d) 09/1990 a 12/2012 (como boia-fria, quando da união estável com O JOSE RAFAEL DE OLIVEIRA FILHO) Como início de prova da união estável nada foi juntado. Como início de prova da atividade rural do suposto companheiro juntou-se sua CTPS indicando alguns vínculos empregatícios rurais. Contudo, como não há início de prova material da união estável, não há como admitir o documento de terceiro como início de prova material da atividade rural da parte autora, sendo insuficiente para ambos os fins exclusivamente a prova oral. Considerando que a impossibilidade de reconhecimento do tempo de segurado especial decorre da falta de início de prova material suficiente aos fins pretendidos, aplico o tema 629 do STJ para extinguir sem resolução de mérito o pedido de tempo rural formulado nestes autos. No mais, a parte autora não comprova fazer direito à aposentadoria por idade rural ou híbrida, mesmo que mediante a reafirmação da DER. Posto isso, conheço e dou parcial provimento ao recurso da parte autora, apenas para extinguir sem resolução de mérito o pedido de reconhecimento de tempo rural e de união estável. São improcedentes os demais pedidos. Sem condenação em honorários. Após o trânsito em julgado, baixem-se os autos. Intimem-se. São Paulo, 17 de junho de 2025.
  6. Tribunal: TRF3 | Data: 01/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000095-72.2023.4.03.6319 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BELZ - SP62246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000095-72.2023.4.03.6319 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BELZ - SP62246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Relatório dispensado nos termos da lei. PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000095-72.2023.4.03.6319 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BELZ - SP62246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: V O T O DO PERÍODO RURAL O cômputo do período de atividade rural para fins previdenciários está previsto no artigo 55, §2º da Lei nº 8.213/91, nos seguintes termos: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento. Sobre a comprovação do tempo de serviço rural, o Superior Tribunal de Justiça entende que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário” (Súmula 149, aprovada em 7/12/1995). Em 13/12/2010, ratificou essa posição em julgamento de recurso especial repetitivo (Tema 297), aprovando tese que reproduz ipsis litteris o verbete sumular supracitado: “Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Quanto à comprovação do tempo de serviço rural do “boia-fria”, o Superior Tribunal de Justiça, atento às circunstâncias desses segurados, amenizou a exigência probatória ao julgar recurso especial repetitivo (Tema 554), no dia 10/10/2012, concluindo que: “Aplica-se a Súmula 149/STJ ('Aprovaexclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação deiníciodeprova material.Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação deprova materialsomente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzidaprova materialfor complementada por idônea e robustaprovatestemunhal”. Posteriormente, esse entendimento teve sua aplicabilidade alargada, como evidencia a tese aprovada pelo STJ em 28/8/2013 (Tema 638): “Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincenteprovatestemunhal, colhida sob contraditório”. Nesse sentido, em 2016, o Tribunal aprovou a Súmula 577, com a seguinte redação: “É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. No âmbito da Turma Nacional de Uniformização, pertinente citar os Enunciados n. 6, 14 e 34, da Súmula da Jurisprudência dominante, que assim dispõem: 6 - “A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”; 14 - “Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”; 34 - “Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. Essa jurisprudência foi reafirmada anos mais tarde em julgamento de recursos representativos da controvérsia. Em 6/9/2011, ao julgar os Temas 2 e 3, a TNU aprovou as seguintes teses: 2 - “No caso de aposentadoria por idade rural, a certidão de casamento vale como início de prova material, ainda que extemporânea”; 3 - “No caso de aposentadoria por idade rural, é dispensável a existência de prova documental contemporânea, podendo ser estendida a outros períodos através de robusta prova testemunhal”. Em 11/10/2011, no julgamento do Tema 18, o Colegiado aprovou a tese abaixo transcrita: “A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91. Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”. Observo que são admitidos como início de prova material documentos em nome dos genitores ou do cônjuge, quando segurados especiais, se contemporâneos ao período pleiteado. No presente caso, a sentença de improcedência foi assim fundamentada: “NEIDE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS propôs ação de rito comum em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, em que objetiva a concessão de aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/206.744.871-9, DER em 22/07/2022. Para tanto, almeja que o período entre 30/08/1975 a 30/091984 seja considerado como laborado no campo na condição de segurado especial. Quanto a este tema julguei improcedente aos 24/05/2023, sob o seguinte fundamento: “Inexiste nos autos qualquer elemento material contemporâneo ao intervalo que pretende ver acolhido como laborado na zona rural. A declaração de fls. 29 dos autos, ainda que pudesse ser considerada, tem como marco inicial o ano de 1997. Sua certidão de casamento (fls. 46), é datada de 14/09/1985 e as certidões de nascimentos são de 1986 e 1990 (fls. 56/57). Mesmo a cópia da CTPS do Sr. Arlindo dos Santos, marido da autora, não tem serventia, pois os registros de 1974 a 1984 eram da época em que ele compunha núcleo familiar diverso do da Sra. NEIDE. A prova oral não supriria esta omissão, na medida em que as versões se prestam apenas a confirmar documentos produzidos por terceiros desinteressados àquele tempo. Ao contrário, os depoimentos não têm com o que cotejar e são naturalmente pendentes a demandante, justamente porque arrolados por esta.”. A sentença foi anulada por compreender a presença de cerceamento de defesa por não ter sido realizada a prova oral. Com o retorno dos autos à esta origem, em 18/02/2025 foram colhidas as declarações da Sra. NEIDE e os depoimentos de duas (02) testemunhas por si arroladas. É o que basta. Explicou a Sra. NEIDE que era a mais velha dentre cinco (05) filhos, sendo a mãe que cuidava dos menores para a autora trabalhar. Confirmou que seu primeiro vínculo empregatício formal foi com seu genitor. Disse que o sítio Esperança, de propriedade de seu pai tinha sies hectares e meio (6,5), com apenas uma única casa. Afirmou que os demais irmãos também foram registrados. Indicou a cultura de café e bicho-da-seda como as principais atividades da propriedade. Questionada como era possível apenas a família suportar a carga de trabalho, respondeu que era comum vizinhos espontaneamente virem auxiliar sem qualquer contraprestação. Sem ter certeza, acredita que não foi registrada antes pelo seu pai por falta de condições financeiras; talvez o mesmo motivo de sua mãe apenas ter começado a contribuir como autônomo anos depois. Desconhece a razão de seu pai também passar a contribuir na qualidade de autônomo somente no ano de 1985. A testemunha Cláudio vivia em uma propriedade há um quilômetro (01 Km) de distância do sítio Boa Esperança. Descreveu a propriedade com duas (02) casas, sendo que em uma delas residia o Sr. Benedito, meio aparentado da família da Sra. NEIDE, mas que trabalhava para terceiros. Confirmou que no imóvel rural se produzia café, com aproximadamente cinco mil (5.000) pés de café e um (01) galpão com bicho-da-seda. Lembrou que a autora tinha quatro (04) irmãos, sendo ela a mais velha. Afirmou que a mãe se dedicava aos afazeres domésticos e que apenas a família atuava no local, sem o auxílio de terceiros, tampouco com troca-de-dia. Recordou que a Sra. NEIDE foi para a fazenda São José já casada. O Sr. Wilson revelou que conhece a demandante desde criança, pois morava na fazenda que fazia divisa de cerca com o sítio dela. Em um primeiro instante descreveu o imóvel com apenas uma (01) casa; questionado sobre a presença do Sr. Benedito, retificou para admitir que este vivia em um pequeno imóvel sozinho. Afirmou que ele trabalhava no sítio junto a família da Sra. NEIDE no café e na amora, sem saber a quantidade de pés. Não se recordou se a autora era a mais velha de cinco (05) filhos. O depoente não soube dizer quando deixou a região, mas foi antes da demandante. Com relação à testemunha Cláudio, alegou que naquele tempo ele morava na cidade de Cafelândia/SP. Por fim, assegurou que às vezes, por sua própria deliberação e sem qualquer retorno, cuidava dos cavalos e burros da família da Sra. NEIDE. Pois bem. As versões são contraditórias em alguns pontos e não emprestam tranquilidade para a adesão à tese autoral, por tudo o que já mencionado na sentença anterior. A rotina da época demonstra que a regra é a filha mais velha cuidar dos irmãos para que os pais tenham mais produção. A propriedade, na verdade, tinha seis alqueires e meio, dimensão muito maior do que a alegada e que enfraquece exposição que apenas a família suportava os afazeres campesinos. Ademais, a versão de que terceiros auxiliam as tarefas do imóvel por livre disposição não se adequa a qualquer realidade. Não ficou claro, ainda, do motivo da Sra. NEIDE não ter mencionado a presença de outra pessoa no sítio. Mantida, sob minha perspectiva, a improcedência deste específico pedido. DISPOSITIVO Ante o exposto, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da Sra. NEIDE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS para que o INSS fosse condenado a averbar o período entre 30/08/1975 a 30/09/1984 como laborado no campo na condição de segurado especial. Os requisitos legais para a obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/206.744.871-9, DER em 22/07/2022 não foram cumpridos.” – destaquei. Recorre a parte autora sustentando que apresentou suficiente início de prova material, corroborado pelas testemunhas, do exercício do labor rural, em regime de economia familiar, no período de 30/08/1975 a 30/09/1984, bem como do período de 03/10/1984 a 24/02/1986, anotados em CTPS e não computados pelo INSS. Passo à análise do recurso. - 30/08/1975 a 30/09/1984 (período rural) A autora, nascida em 30/08/1963, alega que iniciou o labor rural aos 12 anos de idade, no Sítio Boa Esperança, de propriedade dos genitores, onde permaneceu trabalhando em regime de economia familiar até 30/09/1984. Relata que cultivavam café, amendoim, milho e criavam bicho de seda. Para comprovar o alegado, a autora trouxe aos autos documentos, dentre os quais destaco os seguintes: Escritura de Divisão Amigável do Sítio Boa Esperança, em nome dos genitores, de 22/07/1980; CTPS da autora, com primeiro vínculo formal registrado no Sitio Boa Esperança, em 03/10/1984; Certidão de Casamento da autora, de 14/09/1985, constando a profissão do cônjuge como lavrador; Certidão de Nascimento da filha Terezinha, em 23/06/1986, em que consta como profissão do pai a de tratorista, e endereço de residência na Fazenda São José; Certidão de Nascimento do filho Alessandro, em 03/01/1990, em que consta como profissão do pai a de tratorista, e endereço de residência na Fazenda São José; CTPS do cônjuge, em que constam somente registros de trabalho rural. Foi produzida prova oral nos autos, como bem transcrito em sentença. As testemunhas foram firmes e coerentes ao confirmar o trabalho rural da autora. Nos depoimentos colhidos, informaram ter conhecido a autora na juventude, quando ela vivia no Sítio Boa Esperança. Ambas viviam em propriedades vizinhas ao sítio do pai da autora e presenciaram a família trabalhando na lavoura, no cultivo de café e amora, e na criação de bicho de seda. Pois bem. In casu, da análise do conjunto probatório é possível concluir que a família da autora era proprietária de área rural (Sítio Boa Esperança), mesmo antes da divisão constante na escritura de divisão amigável da propriedade, em 1980. O imóvel, antes da divisão, tinha 13 alqueires, dos quais 6,5 passaram a ser de propriedade do pai da autora (15,73 hectares), área inferior a um módulo fiscal (para o município de Guarantã). O primeiro registro em CTPS da autora foi como trabalhadora rural em serviços gerais no sítio de seu pai (Sítio Boa Esperança), em 03/10/1984. Somente após o casamento da autora, em 1985, passou a exercer a atividade de doméstica, conforme registros em CTPS. Contudo, seu marido permaneceu trabalhando como lavrador, sendo a residência da família no Sítio São José, de 1985 até 02/06/2004 (término do vínculo), o que demonstra que a família tinha clara vocação rural. Assim, reconheço o labor rural exercido no período de 30/08/1975 a 30/09/1984. - 03/10/1984 a 24/02/1986 (Pedro Seabra de Souza – Sítio Boa Esperança) Verifico que na CTPS da autora, emitida em 03/10/1984, consta a anotação do período de 03/10/1984 a 24/02/1986, como trabalhadora rural em serviços gerais no Sítio Boa Esperança, sendo seu pai o empregador. A anotação está em ordem cronológica e sem rasura, e foi corroborada pelos depoimentos das testemunhas, que presenciaram o labor da autora no Sítio Boa Esperança. A anotação em Carteira de Trabalho tem presunção relativa de veracidade, nos termos da Súmula 75 da TNU: “A Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) em relação à qual não se aponta defeito formal que lhe comprometa a fidedignidade goza de presunção relativa de veracidade, formando prova suficiente de tempo de serviço para fins previdenciários, ainda que a anotação de vínculo de emprego não conste no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS).” Ademais, verifico que a carteira de trabalho em questão foi devidamente apresentada nos autos do processo administrativo, que indeferiu de plano o benefício, sem efetuar qualquer exigência à segurada em relação ao período ora em discussão. No ponto, a autarquia ré se omitiu, não intimando o autor a apresentar novos documentos, em flagrante desrespeito ao quanto determinado na IN 77/2015: Art. 659. Nos processos administrativos previdenciários serão observados, entre outros, os seguintes preceitos: (...) VI - condução do processo administrativo com a finalidade de resguardar os direitos subjetivos dos segurados, dependentes e demais interessados da Previdência Social, esclarecendo-se os requisitos necessários ao benefício ou serviço mais vantajoso; VII - o dever de prestar ao interessado, em todas as fases do processo, os esclarecimentos necessários para o exercício dos seus direitos, tais como documentação indispensável ao requerimento administrativo, prazos para a prática de atos, abrangência e limite dos recursos, não sendo necessária, para tanto, a intermediação de terceiros; Art. 682. A comprovação dos dados divergentes, extemporâneos ou não constantes no CNIS cabe ao requerente. § 1º Nos casos de dados divergentes ou extemporâneos no CNIS cabe ao INSS emitir carta de exigências na forma do § 1º do art. 678. § 2º Quando os documentos apresentados não forem suficientes para o acerto do CNIS, mas constituírem início de prova material, o INSS deverá realizar as diligências cabíveis, tais como: I - consulta aos bancos de dados colocados à disposição do INSS; II - emissão de ofício a empresas ou órgãos; III - Pesquisa Externa; e IV - Justificação Administrativa. Art. 683. Em caso de dúvida quanto à veracidade ou contemporaneidade dos documentos apresentados, o INSS deve realizaras diligências descritas no § 2º do art. 682. Também a IN 128/2022 assim dispõe: “Art. 11. O INSS poderá solicitar ao filiado a apresentação de documentos comprobatórios, quando não constarem no CNIS informações relativas a dados cadastrais da pessoa física, atividade, vínculos, remunerações e contribuições ou quando houver dúvida sobre a regularidade ou a procedência dessas informações, motivada por divergência, extemporaneidade ou insuficiência de dados, inclusive referentes ao empregador, ao filiado, à natureza da atividade ou ao vínculo. Parágrafo único. Somente serão solicitados ao filiado documentos expedidos por órgãos públicos ou certidões quando não for possível a sua obtenção diretamente do órgão ou da entidade responsável pela base de dados oficial.” “Art. 16. As informações constantes na CP ou CTPS somente serão desconsideradas mediante despacho fundamentado que demonstre a sua inconsistência, cabendo, nesta hipótese, o encaminhamento para apuração de irregularidades, conforme disciplinado em ato normativo próprio.” “Art. 566. Constatada a ausência de elemento necessário ao reconhecimento do direito ou serviço pleiteado, o servidor deverá emitir carta de exigências elencando providências e documentos necessários, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias para cumprimento, contados da data da ciência.” Assim, reconheço como tempo comum o período de 03/10/1984 a 24/02/1986. DA APOSENTADORIA Considerando os períodos computados administrativamente, bem como o período reconhecido no presente acórdão, observo que a parte autora, na data da DER, em 22/07/2022, implementava os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, conforme segue: Assim, faz jus a parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER (22/07/2022). Ante o exposto, dou provimento ao recurso da parte autora para: reconhecer o labor rural exercido no período de 30/08/1975 a 30/09/1984; reconhecer o período comum de 03/10/1984 a 24/02/1986; condenar o INSS à respectiva averbação; condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER, em 22/07/2022, nos termos da fundamentação. Com o trânsito em julgado, o Juízo da execução deverá expedir Ofício a fim de que o INSS apresente os cálculos referentes à RMI e aos atrasados devidos. Fica autorizada a compensação dos valores eventualmente já recebidos a mesmo título ou de benefícios inacumuláveis, na forma da lei. O valor das prestações atrasadas deverá ser corrigido (correção monetária e os juros da mora) na forma prevista na Resolução 784/2022, do Conselho da Justiça Federal, cujos critérios estão de acordo com o julgamento do Plenário do Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que afastou a atualização monetária pela variação da TR e estabeleceu a incidência de juros da mora em percentual idêntico aos aplicados à caderneta de poupança para débitos não tributários, a partir de julho de 2009, nas ações condenatórias em geral e nas ações previdenciárias, e atualização de juros da mora pela variação da Selic para os débitos tributários. A tabela de atualização dos índices previdenciários, no período controvertido (a partir de julho de 2009) adota o INPC, que é índice de reajustamento, no período, dos benefícios mantidos pela Previdência Social. A partir da vigência da Emenda constitucional 113/21, a correção do indébito far-se-á pela aplicação da taxa Selic, que compreende correção monetária e juros de mora. O valor da condenação não fica limitado a 60 (sessenta) salários mínimos, pois as prestações vencidas no curso da demanda podem ser pagas por meio de precatório, nos termos do § 4º do artigo 17 da Lei 10259/2001. Não havendo parte recorrente vencida, a condenação em custas e honorários advocatícios mostra-se incompatível com o peculiar sistema de distribuição do ônus da sucumbência previsto no art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. É o voto. SÚMULA ESPÉCIE E NÚMERO DO BENEFÍCIO (ESP/NB): CONCESSÃO DE B42 – APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO RMI: RMA: DER: 22/07/2022 DIB: 22/07/2022 DIP: DATA DE INÍCIO DOS EFEITOS FINANCEIROS: 22/07/2022 PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SENTENÇA: PERÍODO(S) RECONHECIDO(S) EM SEDE RECURSAL: RURAL: 30/08/1975 a 30/09/1984 COMUM: 03/10/1984 a 24/02/1986 E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. COMPROVAÇÃO DO LABOR RURAL REMOTO. PERÍODO COMUM. CTPS. SÚMULA 75 DA TNU. REQUISITOS PREENCHIDOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Décima Quinta Turma Recursal de São Paulo decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do voto da Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LUCIANA JACO BRAGA Juíza Federal
  7. Tribunal: TJSP | Data: 27/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001202-74.2024.8.26.0453 (processo principal 0006993-78.2011.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Tempo de Serviço (Art. 52/4) - Carolina Damasio de Souza Almeida - - Rosane de Almeida - Vistos. Concedo novo prazo, de 05 dias, para o INSS manifestar-se nos termos do despacho de fls. 125. Int. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP), DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
  8. Tribunal: TJSP | Data: 26/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000135-47.2018.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - Aposentadoria por Invalidez - Terezinha de Jesus Paschotto Vieira - Vistos. Ciência às partes da baixa dos autos. Cumpra-se a v. decisão monocrática. Oficie-se ao INSS para implantação do benefício (auxílio por incapacidade permanente, desde a data do requerimento administrativo, em 30/03/2017), em favor da requerente, no prazo de 10 (dez) dias. Com a implantação do benefício, intime-se o INSS para apresentar os cálculos em execução invertida. Intime(m)-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
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