Daniel Belz

Daniel Belz

Número da OAB: OAB/SP 062246

📋 Resumo Completo

Dr(a). Daniel Belz possui 25 comunicações processuais, em 19 processos únicos, com 1 comunicação nos últimos 7 dias, processos entre 2018 e 2025, atuando em TRF3, TJSP e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA.

Processos Únicos: 19
Total de Intimações: 25
Tribunais: TRF3, TJSP
Nome: DANIEL BELZ

📅 Atividade Recente

1
Últimos 7 dias
15
Últimos 30 dias
25
Últimos 90 dias
25
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA CONTRA A FAZENDA PúBLICA (9) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (7) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL (5) RECURSO INOMINADO CíVEL (4)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 25 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 23/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1001207-35.2019.8.26.0104 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Sueli Alves da Silva - Vistos. O processo de conhecimento encontra-se julgado em definitivo e, apesar da normalidade da espécie ser a execução invertida, uma vez que a autora optou por ajuizar incidente de cumprimento de sentença, nele deve prosseguir a demanda, observando-se o disposto nos arts. 534 e 535 do CPC. Por oportuno, observo que, no referido incidente, o INSS foi intimado nos termos do art. 535 do CPC, declarando ciência pelo Portal Eletrônico no dia 16/05/2025 (fl. 25) e, expressamente, concordado com os cálculos apresentados pela autora, pugnando por sua homologação (fls. 26/27), resultando preclusa a oportunidade para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. O fato da intimação ter sido feita indevidamente uma segunda vez no Portal Eletrônico (fl. 28) não afasta a preclusão. Por conseguinte, indefiro o pedido do INSS de fls. 360/361. Intime-se. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 17/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000796-58.2021.8.26.0453 (processo principal 1001136-92.2015.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Laerte Ferreira - CM Federal Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outro - Alvará(s) expedido(s), aguardando providência pela parte interessada. No mais, manifestem-se as partes, em termos de prosseguimento. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
  4. Tribunal: TRF3 | Data: 11/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000825-49.2024.4.03.6319 AUTOR: TEREZINHA TELES NUNES Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BELZ - SP62246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) REU: ADRIANA DOS SANTOS MARQUES BARBOSA - SP146614 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Trata-se de ação, pelo rito dos Juizados Especiais Federais, proposta por TEREZINHA TELES NUNES, pessoa natural qualificada nos autos, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), autarquia federal aqui parcialmente qualificada, por meio da qual pretende o reconhecimento e averbação de tempo de labor rural, bem como a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade rural, NB 41/212.658.210-2, com DER em 02/07/2024. Junta documentos reputados de interesse. Citado, o INSS ofereceu contestação, na qual arguiu, em preliminar, a ocorrência da prescrição quinquenal. No mérito, requer a improcedência da demanda, sob o fundamento da ausência de início de prova material em relação ás atividades rurais desenvolvidas e, ainda, a natureza personalíssima dos vínculos empregatícios em que se escoram os pedidos da parte autora, impossibilitando seu aproveitamento. Designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (ID 361349808), sobreveio petição do INSS em que afirma ausência de início de prova material no período imediatamente anterior ao implemento dos requisitos necessários ao benefício, invocando o teor do enunciado da Súmula nº 149 do STJ (ID 363829442). Na sequência a autora atravessou petição em que requer requereu a desistência da ação, com fundamento no Enunciado nº 90 do FONAJE (ID 363895646). Por fim, os autos vieram conclusos para sentença. Fundamento e Decido. É caso de extinção do processo, sem resolução de mérito, por desistência da ação (v. art. 485, inciso VIII, do CPC). Nesse sentido, ainda que disponha o § 4º, do art. 485, do CPC, que, “oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação”, as Turmas Recursais do Juizado Especial Federal da 3ª Região, ao aprovarem a súmula nº 1, segundo a qual “a homologação do pedido de desistência da ação independe da anuência do réu”, entenderam que referida norma não se aplica aos procedimentos diferenciados dos Juizados Especiais. Em complemento, anoto que, no microssistema dos Juizados Especiais, não há necessidade da prévia intimação pessoal do ocupante do polo passivo da relação jurídica processual para a extinção da ação (v. § 1º, do art. 51, da Lei nº 9.099/95). Assim, entendo que é o caso de homologar a desistência requerida para que produza seus regulares efeitos. Dispositivo Ante o exposto, homologo o pedido de desistência da ação, para que produza os seus efeitos legais, e declaro extinto, sem resolução de mérito, o processo (v. art. 200, parágrafo único, c/c art. 485, inciso VIII, ambos do CPC). Concedo ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita. Anoto que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas. Sem condenação em honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no sistema processual informatizado com as cautelas de praxe. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. FABRICIO CAMPOS BORTOLETTO Juiz Federal Substituto
  5. Tribunal: TJSP | Data: 10/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 1000285-79.2019.8.26.0205 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - Eduardo de Souza Matias - Fls. 344/345 e fls. 361: Trata-se de pedido formulado pelo exequente, por meio de seu advogado, para destacamento de 30% do crédito previdenciário a título de honorários advocatícios contratuais, sob alegação de se tratar de verba de natureza alimentar. Compulsando os autos, verifica-se que há penhora no rosto dos autos no valor de R$ 26.789,93, determinada por outro juízo, recaindo sobre o crédito previdenciário que o exequente tem a receber do INSS no valor de R$ 8.478,53, conforme consta na decisão de fls. 289. Extratos de pagamento de fls. 362/363 informam que os valores requisitados pelo sistema PrecWeb foram pagos. Pois bem. Inicialmente, passo à análise do pedido formulado pelo exequente no sentido de limitação da penhora ao valor de 30%. Nos termos do art. 914, §2º do CPC, a competência para apreciar questões relativas à validade, extensão e limitação da penhora pertence ao juízo que a determinou. O pedido de limitação da penhora a percentual inferior ao determinado constitui matéria de competência exclusiva do juízo da execução originária, não deste juízo que apenas processa a execução previdenciária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS - IMPUGNAÇÃO - COMPETÊNCIA - JUÍZO QUE DETERMINOU A PENHORA. 1. Trata-se de agravo de instrumento tirado em face de decisão que negou o levantamento dos valores penhorados no rosto dos autos de origem. 2 . Natureza alimentar das verbas que não se nega nos autos. 3. A competência funcional para decidir a respeito da impenhorabilidade do crédito penhorado no rosto dos autos é do juízo que determinou a penhora, sob pena de tolher indevidamente jurisdição ao juízo da execução. Precedentes do E . TJSP. Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 21274586820208260000 SP 2127458-68.2020 .8.26.0000, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 21/09/2020, 5ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 21/09/2020) (grife-se) Embora as verbas previdenciárias tenham natureza alimentar, a penhora foi determinada nos autos nº 0000949-27.2023.8.26.0484, que versam sobre cumprimento de sentença de alimentos, de modo que eventual pedido de limitação da penhora do valor remanescente com base na natureza alimentar das verbas previdenciárias deverá ser formulado perante o juízo competente da execução, onde poderá ser devidamente apreciado em contraditório com o credor daqueles autos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de limitação da penhora por incompetência absoluta. No que tange ao pedido de reserva dos honorários contratuais, INDEFIRO o pleito pelas razões que passo a expor. Conforme estabelece o art. 908, §2º do CPC, "não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes observando-se a anterioridade de cada penhora". No presente caso, há penhora já constituída e determinada por outro juízo sobre o crédito previdenciário, ao passo que os honorários advocatícios contratuais constituem mera expectativa de direito não executada judicialmente. Para a cobrança desses honorários, seria necessário o ajuizamento de ação própria com comprovação do inadimplemento. Vale dizer, não há nem sequer título hábil para instauração de concurso de credores, haja vista que a análise da qualidade do crédito pressupõe ao menos a existência de uma penhora. Antes disso, não é possível nem dizer se existe inadimplemento do tomador dos serviços advocatícios. Assim, não se pode conferir preferência aos honorários contratuais em detrimento da penhora regularmente determinada e com anterioridade reconhecida, devendo todo o crédito previdenciário ser destinado ao seu pagamento. Ante o exposto: a) INDEFIRO o pedido de reserva de honorários contratuais, mantendo-se a integralidade da penhora sobre o crédito previdenciário; b) DETERMINO que todo o crédito principal seja destinado ao pagamento da penhora no rosto dos autos. OFICIE-SE ao juízo da execução comunicando o cumprimento da ordem de penhora; c) Considerando o extrato de fls. 362, DEFIRO expedição de alvará dos honorários sucumbenciais ao patrono, observando-se os dados bancários por ele fornecidos (fls. 356); d) Após o decurso do prazo recursal, PROVIDENCIE-SE a transferência do valor objeto da penhora para o processo de origem nº 0000949-27.2023.8.26.0484, em trâmite em Promissão; Intime-se. Cumpra-se. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP)
  6. Tribunal: TJSP | Data: 09/06/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0000796-58.2021.8.26.0453 (processo principal 1001136-92.2015.8.26.0453) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Laerte Ferreira - CM Federal Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-Padronizados e outro - Vistos. Fls. 347/348: última decisão. Da análise dos autos, verifica-se que o terceiro interessado, CM Federal Fundo de Investimento em Direitos Creditório Não-Padronizados, requer a expedição de alvará para levantamento dos valores relativos aos honorários contratuais constantes do Ofício Requisitório nº 20210166543 e protocolado sob o nº 20210261300 (fls. 74/75). A controvérsia diz respeito à possibilidade de incidência e retenção do Imposto de Renda na fonte sobre os honorários advocatícios de natureza contratual. Quanto ao tema, tem-se que o C. Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei nº 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial, ou seja, honorários de sucumbência. No tocante aos honorários contratuais, como é o caso dos autos, a jurisprudência consolidada da Corte Superior é no sentido de que o referido dispositivo legal não contempla tal hipótese, pois se refere apenas aos valores pagos em razão de decisão judicial, não abrangendo, portanto, os honorários contratuais. Nesse sentido, destaca-se o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PRECATÓRIOS. RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA SOBRE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. PREVISÃO LEGAL. PRECEDENTES . 1. O Superior Tribunal de Justiça assentou jurisprudência no sentido de que a previsão do artigo 46, caput, da Lei n. 8.541/1998, relativamente à retenção em fonte do Imposto de Renda incidente sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão judicial, alcança o pagamento de honorários advocatícios que sejam decorrentes de decisão judicial . Precedentes. 2. Os honorários contratuais, por sua natureza, não se enquadram na previsão legal do art. 46, § 1º, II, da Lei n . 8.541/1992, norma referente aos honorários de sucumbência, os quais são os rendimentos efetivamente pagos em cumprimento de decisão judicial. Precedentes. 3 . Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1862786 PR 2020/0040267-8, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/11/2020) Dessa forma, inexistindo previsão legal expressa para a retenção do Imposto de Renda na fonte sobre valores decorrentes de honorários contratuais, conclui-se que não incide o referido tributo sobre a quantia depositada à fl. 319, correspondente aos honorários advocatícios objeto de cessão de crédito, conforme contrato apresentado às fls. 221/236, razão pela qual defiro pedido de fls. 351/353 para que não incida Imposto de Renda sobre as verbas de honorários contratuais. Expeça-se alvará para levantamento da importância depositada à fl. 319 referente aos honorários contratuais ao cessionário (alvará eletrônico, código 501042), constantes do Ofício Requisitório nº 20210166543 e protocolado sob o nº 20210261300 (fls. 74/75), consignando a isenção de Imposto de Renda sobre a verba. Após, intimem-se as partes em termos de prosseguimento. Intimem-se. - ADV: DANIEL BELZ (OAB 62246/SP), LETÍCIA MESSIAS (OAB 365485/SP)
  7. Tribunal: TRF3 | Data: 06/06/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL COM JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL ADJUNTO DE LINS Rua José Fava, nº 460, Junqueira, Lins/SP - CEP 16403-075 Tel (14) 3533-1999 - e-mail lins-se01-vara01@trf3.jus.br PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000946-77.2024.4.03.6319 AUTOR: ADILSON VIEIRA Advogado do(a) AUTOR: DANIEL BELZ - SP62246 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO ADILSON VIEIRA, pessoa natural qualificada nos autos, propôs, em 29/08/2024, pelo procedimento dos Juizados Especiais Federais, Ação de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/212.658.363-0, com DER em 29/07/2024, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS). Em linhas gerais e de forma resumida, narra a parte autora o exercício alterando de atividades rurais desde os 12 anos de idade, em companhia com seus pais, também lavradores, como diarista rural sem registro em CTPS. Informa o indeferimento administrativo ao requerimento apresentado, sob a justificativa de que não teriam sido atingidos os requisitos dispostos nos artigos 15 a 18 e 20 a 22 da EC nº 103/2019. Almeja “o reconhecimento e a averbação dos períodos laborados como segurado especial na condição de trabalhador rural boia-fria, avulso, diarista volante sem registro em CTPS bem como a soma dos mesmos aos períodos anotados em CTPS e por consequência a concessão de sua Aposentadoria por Tempo de Contribuição.” (sic). Pretende o reconhecimento do período de 10/04/1982 a 10/04/1983, em que teria acompanhado os genitores na Fazenda São José do Manolo em Guarantã/SP, bem como o trabalho na Fazenda São Manoel em Guarantã/SP, no período de 11/04/1983 a 11/01/1984. Assevera que, em sua visão, perfaz os requisitos necessários à aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, vinculando a esta seu pedido de jubilação. Requer a reafirmação da DER, caso necessária, bem como a produção de prova oral. Postula os benefícios da Justiça gratuita. Com a inicial de ID 336855758, juntou documentos de ID 336855771 a ID 336855787, incluindo cópia do processo administrativo (ID 336855787). Citado (ID 337546269), o INSS aponta contradições acerca da existência de tempo rural entre o NB 42/210.709.643-5 (DER em 29/01/2024) e o NB 42/212.658.363-0 (DER em 29/07/2024), apontando a inexistência de início de prova material contemporânea aos fatos. Pugna pela improcedência dos pedidos (ID 342616487). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, embora dispensado, nos termos do artigo 1º da Lei 10.259/2001 c.c. artigo 38, da Lei 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Do requerimento de produção de prova oral Na exordial de ID 336855758 requer a parte autora a produção de prova oral. O requerimento não comporta deferimento. Explico. Ao tratar das provas, o art. 370 do CPC, aplicável ao microssistema dos Juizados Especiais por força do diálogo de fontes, estabelece que “caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito”. Por sua vez, o parágrafo único do mesmo dispositivo determina que “o juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias” (grifei). A diretriz é consentânea aos princípios da celeridade e economia processual (art. 2º, da Lei nº 9.099/1995), bem como às normas fundamentais do Código de Processo Civil, notadamente à solução integral do processo em prazo razoável, a atuação processual orientada pela boa-fé, a decisão de mérito justa e efetiva, bem como aos princípios da razoabilidade e da eficiência (arts. 1º, 4º, 5º, 6º e 8º, todos do CPC). No caso concreto, entendo que as provas trazidas aos autos são suficientes para a apreciação do pedido de averbação de tempo de labor rural sem registro em CTPS, não contribuindo para o deslinde do feito a tomada de depoimentos. Isso por entender ausente prova ou mesmo início de prova material necessária ao aproveitamento de prova testemunhal robusta, consoante entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça e da Turma Nacional de Uniformização. Ao revés, o conjunto probatório amealhado exige o afastamento da pretensão autoral, como adiante será demonstrado. Ante o contexto delineado, não vislumbro necessidade ou utilidade na produção da prova oral, motivo pelo qual INDEFIRO o pedido. Prescrição Como o que se pretende é o recebimento de valores devidos desde a data de apresentação do requerimento administrativo, com DER em 29/07/2024, ante o ajuizamento da ação em 29/08/2024, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal de eventuais parcelas devidas (art. 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991). Da Justiça Gratuita Ante o requerimento expresso formulado na petição inicial, instruído que foi da respectiva declaração de hipossuficiência (ID 336855773 - Pág. 2), concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e do artigo 98 e seguintes do Código de Processo Civil. Demais questões prévias No mais, verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda. Julgamento antecipado O art. 369 do CPC assegura às partes a utilização de todos os meios de prova em direito admitidos em direito para a comprovação dos fatos alegados. O mesmo diploma, contudo, obtempera a previsão ao preconizar que o magistrado determine tão somente as provas necessárias ao deslinde do caso, indeferindo diligências inúteis ou protelatórias, em alinhamento ao princípio da duração razoável do processo (arts. 370 e 4º, ambos do CPC). Assim, incumbe ao julgador, na condição de destinatário das provas, decidir acerca da necessidade ou não de sua produção, nos moldes do artigo 370 do Código de Processo Civil. Nessa senda, depreende-se a possibilidade de o juiz dispensar a produção probatória, caso coligidos aos autos elementos suficientes à elucidação do litígio, contexto em que o julgamento da lide poderá ser antecipado e proferido, mesmo sem audiência, desde que configuradas as hipóteses elencadas no artigo 355. Como já mencionado, tendo em conta a desnecessidade de produção de quaisquer provas além das que acompanham as manifestações das partes para a formação de minha convicção, tenho que o feito comporta prolação de sentença no estado em que se encontra, motivo pelo qual promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Pontuo, para os fins do art. 489, § 1º, inc. IV, do CPC, não haver outros argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada que não tenham sido considerados e devidamente valorados. Ressalto ainda que o § 3º do dispositivo retromencionado estabelece que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Sob a égide do código anterior, proclamava-se não haver necessidade de responder argumentos que não fossem essenciais ao julgamento da causa (Dinamarco, Cândido Rangel. Fundamentos do processo civil moderno. Tomo II. Malheiros Editores,2000, p. 1.078). Com a novel codificação, permanece válida a orientação: “... o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas os argumentos relevantes é que devem ser enfrentados.” (Marinoni, Luiz Guilherme; Arenhart, Sérgio Cruz Mitidiero, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 493). Por fim, consoante entendimento do STJ, “o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão” (STJ, Segunda Turma, AREsp nº 2.432.509/SP, relator Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 03/10/2023, DJe de 17/10/2023). Da aposentadoria por tempo de contribuição Como notório, conforme decisão proferida no bojo do Recurso Extraordinário nº 416.827, publicada no Informativo do C. Supremo Tribunal Federal de nº 455, em matéria previdenciária deve-se respeito ao princípio “tempus regit actum”. Não paira controvérsias de que a Sra. INÊS se filiou ao Regime Geral de Previdência Social muito antes da vigência da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019 e, sob esta premissa, em tese, deve se sujeitar ao que disposto nos seus artigos 1º e 15 a 17, in verbis: “Art. 1º A Constituição Federal passa a vigorar com as seguintes alterações: (...) I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (...) Art. 15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei. Art. 17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” No caso dos autos, busca a parte autora aposentação segundo as regras do art. 17 da EC nº 103/2019. Do Tempo de Atividade como empregado Para o enquadramento à categoria de empregado é necessário observar os termos do artigo 11 da Lei nº 8.213/1991, que define os segurados obrigatórios da Previdência Social: “I - como empregado: (Redação dada pela Lei nº 8.647, de 1993) a) aquele que presta serviço de natureza urbana ou rural à empresa, em caráter não eventual, sob sua subordinação e mediante remuneração, inclusive como diretor empregado; b) aquele que, contratado por empresa de trabalho temporário, definida em legislação específica, presta serviço para atender a necessidade transitória de substituição de pessoal regular e permanente ou a acréscimo extraordinário de serviços de outras empresas; c) o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior; d) aquele que presta serviço no Brasil a missão diplomática ou a repartição consular de carreira estrangeira e a órgãos a elas subordinados, ou a membros dessas missões e repartições, excluídos o não-brasileiro sem residência permanente no Brasil e o brasileiro amparado pela legislação previdenciária do país da respectiva missão diplomática ou repartição consular; e) o brasileiro civil que trabalha para a União, no exterior, em organismos oficiais brasileiros ou internacionais dos quais o Brasil seja membro efetivo, ainda que lá domiciliado e contratado, salvo se segurado na forma da legislação vigente do país do domicílio; f) o brasileiro ou estrangeiro domiciliado e contratado no Brasil para trabalhar como empregado em empresa domiciliada no exterior, cuja maioria do capital votante pertença a empresa brasileira de capital nacional; g) o servidor público ocupante de cargo em comissão, sem vínculo efetivo com a União, Autarquias, inclusive em regime especial, e Fundações Públicas Federais. (Incluída pela Lei nº 8.647, de 1993) h) o exercente de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não vinculado a regime próprio de previdência social ; (Incluída pela Lei nº 9.506, de 1997) i) o empregado de organismo oficial internacional ou estrangeiro em funcionamento no Brasil, salvo quando coberto por regime próprio de previdência social; (Incluída pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;” O acolhimento da tese autoral depende do preenchimento das regras insculpidas no art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, que, ao tratar da aposentadoria por tempo de serviço, assim dispõe: “A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)”. O raciocínio prevaleceu no âmbito do Poder Judiciário, a exemplo da Súmula nº 149, do Colendo Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. É o quanto basta. Aos fatos. Cinge-se a controvérsia na verificação da possibilidade de reconhecimento e averbação dos períodos de 10/04/1982 a 10/04/1983 e de 11/04/1983 a 11/01/1984 como tempo de trabalho rural sem registro em CTPS, bem como da concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante aplicação da regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019. Analisando os autos, entendo que os pedidos devem ser julgados improcedentes. Em sede administrativa, devidamente assistida por profissional habilitado, a parte autora apresentou os seguintes documentos: - cópia parcial da CTPS nº 35808, série 00051ª (ID 342616489 - Págs. 18/30); - autodeclaração do segurado especial – rural, afirmando o exercício de atividades como diarista rural nos períodos postulados (ID 342616489 - Págs. 31/33); - via da certidão de casamento do Sr. ADILSON com a Sra. Terezinha de Jesus Paschotto Vieira, em que os nubentes constam como lavradores, ocorrido em 25/07/1992, lavrada aos 17/01/2018 (ID 342616489 - Pág. 34). Não foram apresentados outros documentos em âmbito judicial. A tese autoral é de que o labor rural teria se dado em conjunto com seus genitores, a respeito dos quais não cuidou a parte autora de apresentar qualquer documento contemporâneo ao período que busca ver averbado. A certidão de casamento juntada ao ID 342616489 - Pág. 34, retratando a celebração ocorrida em 25/07/1992, cerca de 10 anos após os interregnos vindicados, em período que há registro em CTPS correspondente à qualificação exibida no documento, por não ser contemporânea ao período, não tem qualquer serventia como início de prova material. O registro em CTPS que intenciona ver validado como prova isoladamente não possui tal condão, na medida em que o próprio registro, com cerca de 13 anos, milita em desfavor da alegação de informalidade. Ademais, como destacado e comprovado na peça contestatória, de forma contraposta aos próprios interesses, afirmou nos campos adicionais do NB 42/210.709.643-5 (DER em 29/01/2024), em que assistida pelo mesmo profissional habilitado, não possuir a parte autora tempo rural a ser averbado, declaração que interpreto como confissão, nos termos do que preconizam os artigos 389 e 391, caput, ambos do CPC. Em suma, não há nestes autos qualquer documento contemporâneo que configure o imprescindível início de prova material necessário ao reconhecimento dos períodos vindicados. A par do extenso rol legal de documentos passíveis de apresentação, de natureza meramente exemplificativa, contido no art. 106 da Lei nº 8.213/1991, paulatinamente ampliado pela jurisprudência, embora devidamente assistida, absteve-se a parte autora de trazer indícios mínimos a lastrear a produção de prova testemunhal e, por consequência, a pretensão almejada, desatendendo ao ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, o que lhe incumbia. Ressalte-se que, caso houvesse óbice a obtenção de tais provas, por força de determinação legal expressa contida no artigo art. 55, §3º, da Lei nº 8.213/1991, os impeditivos deveriam ter sido noticiados ao Juízo, o que não ocorreu. Ainda que fosse designada audiência de conciliação, instrução e julgamento, seria ela inútil, nos termos do parágrafo único do artigo 370 do Código de Processo Civil. E carregaria tal pecha na medida em que, conforme explicitado no parágrafo anterior, imprescindível o início de prova material, sem o que impossível cotejar as declarações e depoimentos prestados. Assim, a improcedência do pedido é medida que se impõe. Com efeito, o art. 373, incisos I e II, do CPC, ao determinar que “o ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”, está, em verdade, a distribuir os encargos da prova dos fatos relevantes para a causa, conforme a sua natureza. Leciona a doutrina que por “ônus” se deve entender “a responsabilidade de prática de determinado ato como condição à produção de certo resultado dentro do processo, ou para a obtenção de um benefício em específico pelo interessado, quando não para evitar uma situação de desvantagem” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1043). O ônus probatório deve ser visto em um duplo aspecto: de um lado, implicando na divisão da responsabilidade entre as partes de demonstração dos fatos relevantes, caso queiram vê-los considerados na decisão; por outro lado, fixando critérios objetivos para orientação da decisão judicial nas hipóteses em que, por alguma razão, não seja possível ao juiz chegar a uma conclusão segura no plano fático (nesse viés, na realidade, o sistema processual estabelece “‘regras de julgamento’ dirigidas especificamente ao juiz. Em essência, socorrer-se-á o magistrado das normas sobre ônus da prova todas as vezes em que, por omissão propriamente dita das partes ou por dúvida emergente do conjunto probatório em concreto formado, não tenha como chegar a uma convicção segura acerca dos fatos...” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1.044). “Na prática, o ônus da prova indica a parte que deixará de ser beneficiada com a consideração, nos termos de sua versão, de um fato (afirmado ou negado) de seu interesse, quando acerca do mesmo não se tenha prova suficiente. [...] Pode-se, então dizer, como com acerto pondera José Carlos Barbosa Moreira, que as regras sobre o ônus da prova implicam verdadeira ‘distribuição de riscos’ entre os litigantes, quanto ‘ao mau êxito da prova’, constituindo sua aplicação, ‘em certo sentido, como elemento de motivação, um sucedâneo da prova faltante’ (Julgamento e Ônus da Prova, pp. 75 e 81)” (MARCATO, Antônio Carlos (Coord.). Código de Processo Civil Interpretado. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2005, p. 1044). É o caso, portanto, de observar o disposto no art. 373, do Código de Rito: se, de um lado, a prova do fato constitutivo de seu direito é ônus de quem alega, de outro, a ausência ou a insuficiência de prova acerca da existência do direito alegado leva à improcedência do pedido. Aliás, pontue-se que, nessa linha, entende a jurisprudência do C. Superior Tribunal de Justiça (cf. REsp n.º 683.224/RS, de relatoria do Ministro Castro Meira, 2.ª Turma, publicado no DJU de 02/09/2008, assim ementado: “PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELETRIFICAÇÃO AO MUNICÍPIO. 1. A ausência de provas não enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito, mas a improcedência do pedido. 2. Inadmissível a repropositura de ação julgada improcedente, por falta de provas, porquanto operada a coisa julgada material. 3. Recurso especial não provido”. (destaquei). No mais, a partir da análise do extrato previdenciário de ID 336977113, constato que o Sr. ADILSON não reúne as condições necessárias à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, especificada em sua petição inicial, tendo em vista que, na data de entrada do requerimento, em 29/07/2024, embora tenha cumprido a carência (com 441 meses, para o mínimo de 180 meses) e o “tempo com pedágio” (somou 36 anos, 6 meses e 18 dias frente ao mínimo de 36 anos, 6 meses e 14 dias), não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 11 meses e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019). Reafirmação da DER Ainda que reafirmada a DER para a presente data, não reuniria a parte autora as condições necessárias à concessão do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição pela regra de transição prevista no art. 17 da EC nº 103/2019, especificada em sua petição inicial, tendo em vista que, malgrado tenha cumprido os requisitos da carência (contando com 441 meses para o mínimo de 180) e do “tempo com pedágio” (somou 36 anos, 6 meses e 19 dias frente ao mínimo de 36 anos, 6 meses e 14 dias), não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 11 meses e 2 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019). Desse modo, impõe-se a improcedência do pedido de jubilação. É a fundamentação que reputo necessária. DISPOSITIVO Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo Sr. ADILSON VIEIRA, por meio dos quais pretendia CONDENAR o INSS a: i. reconhecer e averbar os períodos de 10/04/1982 a 10/04/1983 e de 11/04/1983 a 11/01/1984 como tempo de trabalho rural sem registro em CTPS; ii. conceder o benefício previdenciário de Aposentadoria por Tempo de Contribuição, NB 42/212.658.363-0, com DER em 29/07/2024, segundo a regra do art. 17 da EC nº 103/2019, com reafirmação da DER, caso necessária. Correto o indeferimento do INSS ao NB 42/212.658.363-0, com DER em 29/07/2024. DEFIRO o pedido de gratuidade da Justiça. Anote-se. Consigno que o acesso ao Juizado Especial Federal independe, em primeiro grau, do pagamento de custas, taxas ou despesas (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 54, caput da Lei nº 9.099/1995). Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, a teor do art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 55, caput da Lei nº 9.099/1995. Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias (art. 1º da Lei nº 10.259/2001 c.c. o art. 42, §2º, da Lei nº 9.099/1995). A seguir, encaminhem-se os autos para a Turma Recursal, ante a desnecessidade de juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do Enunciado nº 182 do FONAJEF. Não havendo recurso, com o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo com as cautelas de praxe. Por fim, advirto as partes, de antemão, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais, principalmente com vistas a discutir a justiça ou o acerto desta decisão (finalidade infringente), lhes sujeitará à imposição da multa prevista no § 2.º do art. 1.026 do CPC, a qual, nos termos do § 4.º do art. 98 do mesmo diploma, não tem o seu dever de pagamento afastado nem mesmo pela concessão do benefício da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto
  8. Tribunal: TRF3 | Data: 27/05/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO TURMAS RECURSAIS DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS DE SÃO PAULO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000095-72.2023.4.03.6319 RELATOR: 45º Juiz Federal da 15ª TR SP RECORRENTE: NEIDE APARECIDA DE SOUZA DOS SANTOS Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BELZ - SP62246-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O Por ordem do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) Federal Relator(a) da 15ª Turma Recursal, procedo à inclusão do presente processo na Pauta de Julgamentos da sessão presencial que realizar-se-á no dia 27 de junho de 2025, às 14:00 horas. Caso haja interesse em realizar sustentação oral, a inscrição deverá ser efetuada apenas via e-mail (endereço abaixo), em dia útil, no prazo de até 24 (vinte e quatro) horas antes do horário previsto para o início da sessão de julgamento, sendo de inteira responsabilidade do Advogado o correto encaminhamento da mensagem eletrônica, da qual deverá constar: 1- número do processo. 2- data e horário em que ocorrerá a sessão. 3- nome do Juiz relator e indicação da Turma Julgadora. 4- nome do advogado que fará a sustentação oral e respectivo número de OAB. Considerando o período de reforma do Fórum das Execuções Fiscais e Turmas Recursais (Fórum Desembargador Federal Aricê Moacyr Amaral Santos), conforme documentado no expediente administrativo nº 0002445-82.2024.4.03.8001, fica autorizada, em caráter excepcional, aos(às) Advogado(a)s, Procuradores(a)s, Defensore(a)s Público(a)s e Membros do Ministério Público, mesmo aquele(a)s com domicílio profissional na cidade de São Paulo/SP, a participação e/ou sustentação oral por videoconferência, via plataforma Microsoft Teams, por meio de link a ser encaminhado oportunamente, nos termos do art. 27 da Resolução CJF3R nº 80/2022 (Regimento interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região). E-MAIL PARA SUSTENTAÇÃO ORAL: TRSP-SUSTENTACAO@TRF3.JUS.BR Ressalta-se que é de responsabilidade do solicitante o acompanhamento da confirmação da inscrição para a sustentação oral, conforme o disposto no Regimento Interno das Turmas Recursais e da Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região – Resolução CJF3R nº 80/2022. Nos termos do Regimento Interno das Turmas Recursais, “Não haverá sustentação oral: I - no julgamento de recursos de medida cautelar; II - no julgamento de embargos de declaração; III - no julgamento de mandado de segurança; IV - no juízo de adequação; V - no juízo de retratação; VI - no julgamento do agravo interno; VII - no julgamento dos processos adiados em que houve sustentação oral anteriormente; VIII – nas sessões de julgamento realizadas na modalidade virtual.” As intimações da inclusão de processos em pauta de julgamento são realizadas exclusivamente pelo sistema PJe. Atenção. Não é necessário apresentar petição de mera ciência, pois a ciência das partes é registrada automaticamente pelo sistema. O peticionamento realizado sem necessidade pode atrasar o andamento dos processos. São Paulo, 26 de maio de 2025.
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