Ariovaldo Franco
Ariovaldo Franco
Número da OAB:
OAB/SP 062325
📋 Resumo Completo
Dr(a). Ariovaldo Franco possui 66 comunicações processuais, em 37 processos únicos, com 2 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1991 e 2025, atuando em TST, TRT1, TJPA e outros 8 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
37
Total de Intimações:
66
Tribunais:
TST, TRT1, TJPA, TJSE, TJRJ, TRT4, TJPR, TJPE, TJSP, TRF1, TJDFT
Nome:
ARIOVALDO FRANCO
📅 Atividade Recente
2
Últimos 7 dias
29
Últimos 30 dias
57
Últimos 90 dias
66
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (17)
APELAçãO CíVEL (7)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (6)
CUMPRIMENTO PROVISóRIO DE SENTENçA (5)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (4)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 66 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TJSP | Data: 24/07/2025Tipo: IntimaçãoProcesso 1027315-39.2024.8.26.0068 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Ildson Xavier de Moraes - - Erika da Silva Carneiro - Fernanda Barbizan e outro - Vistos. Fls. 209/210 e documento: mantenho a decisão de fls. 99/100, que indeferiu o pedido de antecipação de tutela por seus próprios fundamentos. Dê-se ciência à parte requerida sobre a pretensão dos autores e documentos supra juntados. Sem prejuízo, digam as partes, em cinco dias, se têm interesse na realização de audiência de tentativa de conciliação por videoconferência, que será designada somente se ambas as partes forem concordes e mediante fornecimento de endereço de e-mail de todos os participantes, por celeridade processual. Sem prejuízo, digam as partes,em igual prazo de cinco dias, se têm outras provas a produzir, justificando a necessidade,sob pena de preclusão.Anoto que havendo pedido de prova oral,o rol de testemunhas deverá ser apresentado desde já,para o fim de adequação da futura pauta de audiências,também sob pena de preclusão do direito de indicar novos depoentes. Int. - ADV: ALINE CARLESSO DA SILVA (OAB 361990/SP), ALINE CARLESSO DA SILVA (OAB 361990/SP), NATALIA BARROS RAMIRO MARCOS (OAB 62325/SC)
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Tribunal: TJRJ | Data: 23/07/2025Tipo: Intimação1) ID 12467- Cuida-se de apreciar novos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelas recuperandas, ao argumento de obscuridade na decisão de ID 12.462. Aduzem as embargantes que não existe determinação exarada pelas instâncias superiores no sentido da necessidade de serem prestados esclarecimentos nestes autos ou da imediata e automática apresentação de novo PRJ, mas sim a Assembleia de Esclarecimentos para que seja esclarecida a nova situação econômica das Recuperandas e colocada em votação a possível necessidade de apresentação de novo PRJ. Revendo os autos e em consulta ao REsp nº 2071143/RJ, deste extrai-se a ementa: RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FALHA NA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ALIENAÇÃO. UPI. PLANO. VALOR. PREVISÃO. ELEVAÇÃO. DEVEDORA. SITUAÇÃO ECONÔMICA. ALTERAÇÃO. ASSEMBLEIA GERAL DE CREDORES. CONVOCAÇÃO. NECESSIDADE. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA TRANSPARÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir se houve falha na prestação jurisdicional e se, alcançado valor muito superior ao previsto inicialmente para a venda de UPI, é possível a convocação de nova assembleia de credores para adequação do plano de recuperação judicial, garantindo melhores condições para o pagamento dos créditos. 2. A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera. 3. A alienação de unidade produtiva isolada em valor 6 (seis) vezes superior ao preço mínimo previsto no plano enseja, excepcionalmente, a convocação de assembleia geral de credores para que lhes seja demonstrada a nova situação econômica, com a respectiva alteração da proposta de pagamento dos créditos. 4. Os princípios da transparência e da boa-fé que incidem nos processos de insolvência devem possibilitar que os credores conheçam a real situação econômica da devedora, de modo a constatarem que os prejuízos que lhes estão sendo impostos são somente os indispensáveis para o soerguimento da empresa em crise. 5. Recurso especial provido . (REsp n. 2.071.143/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 15/9/2023.) Consta do voto do Ministro Relator: ...A recuperação judicial tem como objetivo, nos exatos termos do artigo 47 da Lei nº 11.101/2005, viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor a fim de permitir a preservação da empresa e dos benefícios sociais que ela gera. Por consequência, não tem como finalidade, à custa do esforço dos credores, dentre os quais, trabalhadores e diversos empresários que, com sua atividade, também geram riquezas e recolhem impostos, permitir a ampliação do negócio da recuperanda, (...). É diante dessa necessidade que o artigo 53 da Lei nº 11.101/2005 determina que o plano de recuperação contenha o demonstrativo de sua viabilidade econômica, o laudo econômico-financeiro e de avaliação dos bens e ativos do devedor, de modo que os credores possam analisar a viabilidade do plano e se o grau de sacrifício que lhes está sendo exigido encontra respaldo na crise que a empresa diz estar enfrentando. Na hipótese dos autos, o plano de recuperação judicial previa um preço mínimo de alienação da UPI no valor de R$ R$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil reais). A fixação de um preço mínimo faz presumir que o valor que se esperava alcançar com a alienação estaria um pouco acima daquele estimado. Assim, a situação econômica das recuperandas e o grau de sacrifício que seria exigido dos credores foi avaliado com base nessa premissa. A UPI, no entanto, alcançou um valor 6 (seis) vezes maior do que o fixado, saltando de 4 (quatro) para 25 (vinte e cinco) milhões, o que talvez fosse suficiente até mesmo para descaracterizar a situação de crise (...) Nesse contexto, com fundamento no princípio da boa-fé e sem descuidar da assimetria informacional existente entre devedora e credores, caberia às próprias recuperandas convocar seus credores e esclarecer como o valor excedente impactou a sua situação econômica e se seria ou não o caso de lhes oferecer melhores condições. (...) Veja-se que a questão não é de prestigiar o esforço das recuperandas para se manter no mercado, como asseverou a Corte estadual, mas de reconhecer o esforço dos credores para manter a empresa devedora funcionando. (...) Nesse contexto, em situação em que constatada a excepcional alteração para melhor na situação financeira da empresa em recuperação, também parece possível a convocação de assembleia de credores para apresentação de esclarecimentos e aditamento ao plano, se for o caso, agora prevendo melhores condições de pagamento dos créditos, com fundamento nos princípios da boa-fé, da transparência e da soberania da vontade dos credores. (...) 5. Do dispositivo Ante o exposto, dou provimento ao recurso para determinar a convocação de assembleia geral de credores nos termos da fundamentação . Nos estritos termos daquele julgado, a Assembleia Geral de Credores a ser convocada tem, por objetivo, a apresentação de esclarecimentos e aditamento ao plano, se for o caso, agora prevendo melhores condições de pagamento dos créditos . A decisão embargada não destoa deste propósito, parecendo que os embargos se apegam a pura semântica. Por óbvio, prestados os esclarecimentos, caberá à AGC deliberar acerca de eventual modificação do PRJ, em melhores condições para os credores, justificando, assim, que uma nova proposta seja apresentada. Dessa forma, RECEBO o ED eis que tempestivo, contudo, NEGO-LHES acolhimento uma vez que a decisão não padece do vício invocado. 2) Às recuperandas para apresentarem data não superior a 30 (trinta) dias, com tempo hábil para os trâmites, para realização da AGC. 3) ID 12475- Ao credor PROJETEC SOLUÇÕES LTDA - ME, quanto ao item 3 da manifestação das recuperandas. 4) ID 12481- A credora JOANA DE ALBUQUERQUE BUENO E SILVA informa que realizou acordo na esfera trabalhista com a recuperanda, que concordou em pagar o valor de seu crédito e, por este motivo, sendo ele incontroverso, não se sujeita ao deságio de 60%. Requer a intimação do Administrador Judicial e da recuperanda para apresentar aditamento ao PRJ atualizado, com a finalidade de cumprir o acordo celebrado e depositar a integralidade dos créditos trabalhistas devidos. O tema deverá ser tratado na Assembleia a ser realizada conforme item 1 esta decisão. 5) ID 12487- A 11ª Câmara de Direito Privado comunica o trânsito em julgado do AI 0046035-52.2019.8.19.0000, que não conheceu do recurso, interporto pelas recuperandas contra decisão que declarou nulidade de todas as cláusulas do plano que venham desobrigar os coobrigados ou suspender o prosseguimento da execução contra estes. Ciente.
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011369-83.2015.5.01.0075 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: LUCIA GOMES DE CASTRO FREITAS BASTOS Para ciência do acórdão de id d037f1c. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
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Tribunal: TRT1 | Data: 22/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO AP 0011369-83.2015.5.01.0075 2ª Turma Gabinete 35 Relatora: GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA AGRAVADO: LUCIA GOMES DE CASTRO FREITAS BASTOS Para ciência do acórdão de id d037f1c. RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de julho de 2025. SIMONE DANTAS DA SILVA Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - LUCIA GOMES DE CASTRO FREITAS BASTOS
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Tribunal: TST | Data: 21/07/2025Tipo: IntimaçãoRecorrente: PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS ADVOGADO: FABIANA GALDINO COTIAS Recorrido: MARCIA CHRISTINA CHACON DE OLIVEIRA ADVOGADO: ÁLVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM Recorrido: PERSONAL SERVICE RECURSOS HUMANOS E ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. ADVOGADO: THIAGO BRESSANI PALMIERI GVPMGD/caa D E C I S Ã O Trata-se de recurso extraordinário interposto em face de acórdão proferido por este Tribunal Superior do Trabalho, versando sobre a responsabilidade subsidiária da Administração Pública como tomadora de serviços terceirizados. A Parte argui prefacial de repercussão geral. É o relatório. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 246, estabeleceu que o inadimplemento dos encargos trabalhistas de empregados de contratada não transfere automaticamente a responsabilidade ao Poder Público contratante (art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93). Posteriormente, no RE 1.298.647 RG/SP (Tema 1.118), a Suprema Corte reconheceu a repercussão geral da questão sobre a legitimidade da transferência ao ente público do ônus de comprovar a ausência de culpa na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas de terceirizados (arts. 5º, II, 37, XXI e § 6º, e 97 da Constituição Federal). O julgamento do referido recurso, em 13/02/2025 (DJe 15/4/2025; trânsito em julgado em 29/4/2025), culminou na fixação da seguinte tese vinculante (Tema 1.118): "1. Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público. 2. Haverá comportamento negligente quando a Administração Pública permanecer inerte após o recebimento de notificação formal de que a empresa contratada está descumprindo suas obrigações trabalhistas, enviada pelo trabalhador, sindicato, Ministério do Trabalho, Ministério Público, Defensoria Pública ou outro meio idôneo. 3. Constitui responsabilidade da Administração Pública garantir as condições de segurança, higiene e salubridade dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências ou local previamente convencionado em contrato, nos termos do art. 5º-A, § 3º, da Lei nº 6.019/1974. 4. Nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá: (i) exigir da contratada a comprovação de capital social integralizado compatível com o número de empregados, na forma do art. 4º-B da Lei nº 6.019/1974; e (ii) adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior". (g.n) Logo, determino o encaminhamento dos autos ao órgão fracionário prolator da decisão recorrida, a fim de que se manifeste sobre a necessidade de exercer eventual juízo de retratação, em face do julgamento do Tema 1.118, nos termos do art. 1.030, II, do CPC. Sendo exercido o juízo de retratação, ficará prejudicada a análise do tema único do recurso extraordinário por perda de objeto. Desse modo, em face dos princípios da economia e celeridade processuais, torna-se desnecessário o retorno dos autos para a Vice-Presidência, devendo, após o trânsito em julgado da presente decisão, ser o processo remetido ao Juízo de origem para regular prosseguimento do feito. Não sendo exercido o juízo de retratação, os autos devem retornar para a Vice-Presidência para exame da matéria. À Secretaria de Processamento de Recursos Extraordinários - SEPREX, para a adoção das medidas cabíveis. Publique-se. Brasília, 18 de julho de 2025. MAURICIO JOSÉ GODINHO DELGADO Ministro Vice-Presidente do TST
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Tribunal: TJRJ | Data: 21/07/2025Tipo: Intimação*** SECRETARIA DA 13ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 22ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- - APELAÇÃO 0802223-21.2024.8.19.0203 Assunto: Seguro / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: JACAREPAGUA REGIONAL 7 VARA CIVEL Ação: 0802223-21.2024.8.19.0203 Protocolo: 3204/2024.01144323 APELANTE: GABRIEL TADEU BARROS ALBUQUERQUE MELLO MINGUTA ADVOGADO: ALVARO LUIZ DOS SANTOS BRUM OAB/RJ-062325 APELADO: CHUBB SEGUROS BRASIL S A ADVOGADO: JOSÉ ARMANDO DA GLÓRIA BATISTA OAB/SP-041775 INTERESSADO: ITAU UNIBANCO S.A ADVOGADO: RICARDO DA COSTA ALVES OAB/RJ-102800 Relator: DES. TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO Ementa: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO ORDINÁRIA INDENIZATÓRIA POR DANO MATERIAL E DANO MORAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO, COM FUNDAMENTO NO ART. 487, III, DO CPC. ACORDO EXTRAJUDICIAL FORMALIZADO COM A 2ª DEMANDADA, INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E HOMOLOGADO NOS AUTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS RÉS. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO, EM RELAÇÃO À CORRÉ. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O autor ajuizou ação ordinária indenizatória por dano material e dano moral, requerendo a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de indenização por danos morais.2. O juiz de origem homologou o acordo celebrado e julgou extinto o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, "b", do CPC. Determinou ainda que as custas e os honorários observarão o disposto no acordo, observando-se eventual gratuidade de justiça deferida. 3. A parte autora interpôs apelação, buscando a cassação da sentença e o prosseguimento do feito, em relação a corré CHUBB SEGUROS BRASIL S A. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão é saber se cabível a anulação da sentença e regular prosseguimento do feito em relação à primeira ré.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Observa-se que a sentença extinguiu o feito, com exame do mérito, na forma do artigo 487, III, "b" do CPC, estendendo os efeitos do acordo firmado entre autor e o réu Banco Itaú S.A. ao réu CHUBB SEGUROS BRASIL S A. 6. A lide encontra amparo no Código de Defesa do Consumidor, porquanto autor e réu inserem-se, respectivamente, no conceito de consumidor e de fornecedor, consagrados nos arts. 2º, e 3º, caput, do CDC. 7. Em que pese a parte autora pretenda que o processo prossiga em face de CHUBB SEGUROS BRASIL S A, a transação realizada entre a autora e o réu ITAU UNIBANCO S.A, abarca a orbigação como um todo, ou seja, os pedidos de dano moral e material (indexador 107791517).8. Constata-se que o demandante requereu a condenação das rés de forma solidária ao pagamento de danos materiais e danos morais.9. Nesta senda, a responsabilidade solidária no âmbito das relações de consumo está prevista no Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 7.º, § único, preceitua que "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo."10. Outrossim, o art. 25, §1.º e o art. 18, ambos do CDC, garante que, havendo mais de um fornecedor, todos são solidariamente responsáveis pela reparação do dano.11. Neste ponto, tendo em vista que a responsabilidade das rés, neste caso, é solidária, o acordo entabulado entre o autor e a segunda ré, homologado pelo Juízo a quo, extingue a obrigação em relação a todos, aplicando-se na hipótese o teor do art. 844, §3.º, do Código Civil.12. Assim sendo alcançada a composição pela autora e o corréu, a satisfação da obrigação atinge também a CHUBB SEGUROS BRASIL S A, estando correta a sentença renhida. IV. DISPOSITIVO E TESE13. R Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
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Tribunal: TRT4 | Data: 16/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 4ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE PORTO ALEGRE CumPrSe 0020408-02.2025.5.04.0001 REQUERENTE: SABRINE MOKFA REQUERIDO: DBMAIS GESTAO DE ATIVOS LTDA - ME E OUTROS (2) NOTIFICAÇÃO Fica V. Sª. notificado(a) para ciência do cálculo de liquidação, com prazo preclusivo de 8 dias, nos termos do Art. 879, § 2º, da CLT. DESTINATÁRIO(A): DAL BOSCO ADVOGADOS PORTO ALEGRE/RS, 15 de julho de 2025. GESILANE FATIMA AGUIAR VARGAS KARSEK Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - DAL BOSCO ADVOGADOS
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