Mario Luis Capossoli
Mario Luis Capossoli
Número da OAB:
OAB/SP 062414
📋 Resumo Completo
Dr(a). Mario Luis Capossoli possui 30 comunicações processuais, em 13 processos únicos, com 5 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 2007 e 2025, atuando em TJSP, TRT12, TJPR e outros 1 tribunais e especializado principalmente em AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO.
Processos Únicos:
13
Total de Intimações:
30
Tribunais:
TJSP, TRT12, TJPR, TJDFT
Nome:
MARIO LUIS CAPOSSOLI
📅 Atividade Recente
5
Últimos 7 dias
17
Últimos 30 dias
30
Últimos 90 dias
30
Último ano
⚖️ Classes Processuais
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (12)
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA (3)
CUMPRIMENTO DE SENTENçA (3)
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO (2)
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (2)
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Processos do Advogado
Mostrando 10 de 30 intimações encontradas para este advogado.
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000384-25.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: ROSA JOSEFINA GALLARDO RECLAMADO: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. Tomar ciência da data, hora, local da perícia informada pelo perito nos autos: "06.08.2025;Hora:07:30h;Local:Cinépolis -Rodovia BR 470, 3000 -Sala Comercial 49 a 54 -Salto Norte, Blumenau -SC, 89065-800; (Norte Shopping)" BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. CRISTIANO AUGUSTO RAMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - ROSA JOSEFINA GALLARDO
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Tribunal: TRT12 | Data: 14/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE BLUMENAU ATOrd 0000384-25.2025.5.12.0002 RECLAMANTE: ROSA JOSEFINA GALLARDO RECLAMADO: CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA. Tomar ciência da data, hora, local da perícia informada pelo perito nos autos: "06.08.2025;Hora:07:30h;Local:Cinépolis -Rodovia BR 470, 3000 -Sala Comercial 49 a 54 -Salto Norte, Blumenau -SC, 89065-800; (Norte Shopping)" BLUMENAU/SC, 11 de julho de 2025. CRISTIANO AUGUSTO RAMOS Diretor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - CINEPOLIS OPERADORA DE CINEMAS DO BRASIL LTDA.
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Tribunal: TRT12 | Data: 11/07/2025Tipo: Lista de distribuiçãoProcesso 0001178-73.2023.5.12.0048 distribuído para 3ª Turma - Gab. Des. Reinaldo Branco de Moraes na data 09/07/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt12.jus.br/pjekz/visualizacao/25071000300235200000031641953?instancia=2
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702913-66.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE EDVARDO ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reclassifique-se. Intimem-se os executados, BANCO DAYCOVAL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na forma do artigo 513, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 15 dias: a) Efetuarem o pagamento voluntário do débito, hipótese em que ficarão desobrigados da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC; ou b) Impugnarem a execução, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento voluntário ou impugnação no prazo legal, desde já fica deferida a expedição de alvará/ofício para levantamento dos valores depositados em favor do exequente e seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição de cumprimento de sentença. Após, intime-se o exequente para informar se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias. Havendo saldo remanescente, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Satisfeita integralmente a obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TJDFT | Data: 11/07/2025Tipo: IntimaçãoPoder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões de São Sebastião Processo: 0702913-66.2024.8.07.0012 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Empréstimo consignado (11806) REQUERENTE: JOSE EDVARDO ALBUQUERQUE REQUERIDO: BANCO DAYCOVAL S.A., CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A DECISÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Reclassifique-se. Intimem-se os executados, BANCO DAYCOVAL S.A. e CAPITAL CONSIG SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., na forma do artigo 513, § 2º do CPC, para, querendo, no prazo de 15 dias: a) Efetuarem o pagamento voluntário do débito, hipótese em que ficarão desobrigados da multa e honorários previstos no art. 523, §1º do CPC; ou b) Impugnarem a execução, nos termos do art. 525 do CPC. Não havendo pagamento voluntário ou impugnação no prazo legal, desde já fica deferida a expedição de alvará/ofício para levantamento dos valores depositados em favor do exequente e seu patrono, conforme dados bancários indicados na petição de cumprimento de sentença. Após, intime-se o exequente para informar se houve a satisfação integral do débito, no prazo de 05 dias. Havendo saldo remanescente, voltem os autos conclusos para análise dos demais pedidos. Satisfeita integralmente a obrigação, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa. Intimem-se. Cumpra-se. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001173-17.2024.5.12.0048 RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001173-17.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA EMENTA DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001173-17.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA e recorrido MICAEL EYNG. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte ré GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. Não se discute a obrigatoriedade de pagamento da gratificação de função em rubrica específica. Não existe essa obrigatoriedade de fato. O que se exige é que o gerente, ao assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria. No caso em tela, entendo que a parte ré deveria ter ao menos juntado algum holerite paradigma, como mínima prova documental, suficiente para comprovar que o autor usufruía de um padrão remuneratório maior. Essa prova documental não veio aos autos. Não há uma prova oral sequer produzida nos autos. A prova, por fim, no caso, é de comparação de holerites entre funcionários. Mas, volto a dizer, a ré não trouxe horites de outros funcionários para o juízo comparar. O ônus da prova, até pela maior aptidão, era da ré de juntar holerites paradigmas. Ao não desincumbir do ônus probatório, prevalece que a tese inicial é verdade. Por corolário, mantenho a sentença. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA
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Tribunal: TRT12 | Data: 07/07/2025Tipo: IntimaçãoPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: WANDERLEY GODOY JUNIOR RORSum 0001173-17.2024.5.12.0048 RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 12ª REGIÃO PROCESSO nº 0001173-17.2024.5.12.0048 (RORSum) RECORRENTE: NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA RECORRIDO: MICAEL EYNG RELATOR: WANDERLEY GODOY JUNIOR EMENTA EMENTA DISPENSADA. RITO SUMARÍSSIMO RELATÓRIO VISTOS, relatados e discutidos estes autos de RECURSO ORDINÁRIO - RITO SUMARÍSSIMO 0001173-17.2024.5.12.0048, provenientes da 2ª Vara do Trabalho de Rio do Sul, SC, sendo recorrente NEXO GESTAO EMPRESARIAL LTDA e recorrido MICAEL EYNG. RELATÓRIO DISPENSADO. RITO SUMARÍSSIMO. FUNDAMENTAÇÃO Conheço do recurso ordinário interposto e das contrarrazões, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. MÉRITO Recurso da parte ré GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. A parte autora alega que desempenhava função de gerente de vendas, atividade que lhe exigia muita responsabilidade. Assim, requer a parte autora o pagamento da gratificação de função de 40% sobre o salário, bem como o pagamento dos reflexos nas demais verbas remuneratórias (inclusive rescisórias), tais como no repouso semanal remunerado, no 13º salário, nas férias acrescidas de 1/3, no aviso- prévio e no FGTS acrescido da indenização compensatória de 40%. A ré, por sua vez, aduz que a legislação não exige rubrica específica para a gratificação de função, bastando que receba remuneração superior ao padrão salarial ordinário dos empregados da empresa. Sustenta que o piso salarial da categoria profissional era de R$1.701,00, enquanto o salário do reclamante era R$2.844,95, o que implica em uma distinção salarial superior a 50%. Assim, requer a improcedência da demanda, inclusive os pedidos sucessivos, haja vista a ausência do controle de horário, em razão do cargo de confiança. O juízo singular deferiu o pagamento da gratificação de função, no valor de 40% sobre o salário-base do autor, ao longo de todo o período contratual, bem como os reflexos decorrentes da integração da verba à remuneração da reclamante em aviso-prévio, gratificação natalina, férias com 1/3 e FGTS com a multa de 40%. Analiso. Pois bem. Não se discute a obrigatoriedade de pagamento da gratificação de função em rubrica específica. Não existe essa obrigatoriedade de fato. O que se exige é que o gerente, ao assumir maiores responsabilidades, usufrua de padrão remuneratório superior aos demais empregados da categoria. No caso em tela, entendo que a parte ré deveria ter ao menos juntado algum holerite paradigma, como mínima prova documental, suficiente para comprovar que o autor usufruía de um padrão remuneratório maior. Essa prova documental não veio aos autos. Não há uma prova oral sequer produzida nos autos. A prova, por fim, no caso, é de comparação de holerites entre funcionários. Mas, volto a dizer, a ré não trouxe horites de outros funcionários para o juízo comparar. O ônus da prova, até pela maior aptidão, era da ré de juntar holerites paradigmas. Ao não desincumbir do ônus probatório, prevalece que a tese inicial é verdade. Por corolário, mantenho a sentença. Nego provimento. ALERTA AOS LITIGANTES Considerando que os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente nos casos em que houver omissão e contradição no julgado ou manifesto equívoco no exame dos pressupostos extrínsecos do recurso (CLT, art. 897-A), ou ainda, nos casos em que evidenciada obscuridade ou erro material na decisão proferida (CPC, art. 1.022), alerto aos litigantes que a medida aclaratória somente será recebida nas estritas hipóteses legais acima descritas. Vale dizer, a utilização equivocada da medida aclaratória como sucedâneo recursal, ou o seu manejo com a finalidade exclusiva de prequestionamento de matérias, dispositivos legais e/ou de teses recursais não abordadas de forma específica, bem como a tentativa de nova apreciação das provas constantes nos autos implicará na aplicação das multas previstas no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC, c/c art. 769 da CLT. Por fim, e a fim de evitar a utilização de medidas processuais desnecessárias e que poderão ensejar a aplicação das penalidades cabíveis, declaro, desde já, nos termos da Súmula n.º 297 e da OJ nº 118 da SBDI-1, ambas do TST, prequestionada toda a matéria ventilada, inclusive teses, argumentos, dispositivos invocados, ficando rejeitadas as teses que não se coadunem com a conclusão adotada na presente decisão, por não infirmarem, no meu entender, a fundamentação exposta. ACORDAM os membros da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por unanimidade, CONHECER DO RECURSO DE RITO SUMARÍSSIMO. No mérito, por igual votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Custas mantidas. Intimem-se. Participaram do julgamento realizado na sessão do dia 17 de junho de 2025, sob a Presidência do Desembargador do Trabalho Wanderley Godoy Junior, o Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi e o Juiz do Trabalho Convocado Hélio Henrique Garcia Romero (PORTARIA SEAP/SEMAG Nº 160/2025). Presente a Procuradora Regional do Trabalho Cristiane Kraemer Gehlen. WANDERLEY GODOY JUNIOR Relator FLORIANOPOLIS/SC, 04 de julho de 2025. RITA DE CASSIA ROSA BASTOS ALVES Servidor de Secretaria Intimado(s) / Citado(s) - MICAEL EYNG
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