Ivanhoe Paulo Renesto

Ivanhoe Paulo Renesto

Número da OAB: OAB/SP 062610

📋 Resumo Completo

Dr(a). Ivanhoe Paulo Renesto possui 40 comunicações processuais, em 25 processos únicos, com 6 comunicações nos últimos 7 dias, processos entre 1980 e 2025, atuando em TJDFT, TRF3, TJSP e outros 6 tribunais e especializado principalmente em CUMPRIMENTO DE SENTENçA.

Processos Únicos: 25
Total de Intimações: 40
Tribunais: TJDFT, TRF3, TJSP, TJGO, TJBA, TRT15, TRT10, TJPE, TRT3
Nome: IVANHOE PAULO RENESTO

📅 Atividade Recente

6
Últimos 7 dias
23
Últimos 30 dias
38
Últimos 90 dias
40
Último ano

⚖️ Classes Processuais

CUMPRIMENTO DE SENTENçA (13) EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL (7) AGRAVO DE INSTRUMENTO (4) AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO (3) PROCEDIMENTO COMUM CíVEL (3)
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Processos do Advogado

Mostrando 10 de 40 intimações encontradas para este advogado.

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  2. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 3002134-94.2013.8.26.0453 (processo principal 0005054-05.2007.8.26.0453) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Causas Supervenientes à Sentença - R.C.P.D.C. - E.M.M.C.R.M.Z. - Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil,JULGO EXTINTOo presente Cumprimento de Sentença, porperda superveniente do objetoe, consequentemente, do interesse processual. Esta decisão não impede que a exequente busque a satisfação de seu crédito pela via adequada, qual seja, a habilitação nos autos do inventário. Custas na forma da lei. Sem honorários, pois não houve nova lide estabelecida na fase de cumprimento. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as anotações e baixas de praxe. P.I. - ADV: MANUELA WEBER MARON (OAB 62610/PR), RINEO INFORZATO NETO (OAB 466269/SP), DANIEL KRUGER MONTOYA (OAB 36843/PR), JOSÉ CARLOS CUSTÓDIO (OAB 215029/SP), JOSÉ CARLOS GOMES DA SILVA (OAB 200345/SP), MAURÍCIO MALUF BARELLA (OAB 180609/SP)
  3. Tribunal: TJSP | Data: 22/07/2025
    Tipo: Intimação
    DESPACHO Nº 2208637-48.2025.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - São José do Rio Preto - Agravante: Neuza de Fátima Adami Santana (Justiça Gratuita) - Agravado: Banco do Brasil S/A - Interessado: Santana & Santana S/c Ltda. - Cuida-se de agravo de instrumento contra decisão proferida em cumprimento de sentença que determinou que o exequente se manifestasse sobre o pedido de desbloqueio, em cinco dias, consignando que não ficou comprovado, de plano, que o bloqueio teria atingido o benefício previdenciário da devedora (fls. 299-300 e 400 dos autos do processo de origem). Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal quanto ao pedido de reconhecimento da nulidade dos atos processuais praticados a partir do falecimento do patrono originário da autora. Com efeito, tal questão não foi objeto da r. decisão recorrida e ainda se encontra pendente de análise pela juíza de primeiro grau, de forma que a sua apreciação em segundo grau configuraria indevida supressão de um grau de jurisdição. Por sua vez, em se tratando de questionamento a respeito da impenhorabilidade de valores não reconhecida, a princípio, em primeiro grau, defiro o efeito suspensivo postulado apenas para sobrestar o levantamento dos valores bloqueados, por quaisquer das partes, para que seja preservada a utilidade da discussão acerca da sua impenhorabilidade. Encaminhem ao juízo de origem cópia da presente decisão, que servirá como ofício. Cumpram o artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, com a intimação da parte agravada para oferecer resposta. Int. São Paulo, 16 de julho de 2025. - Magistrado(a) Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca - Advs: Claucia Poltronieri (OAB: 357891/SP) - Ricardo Lopes Godoy (OAB: 321781/SP) - Ivanhoe Paulo Renesto (OAB: 62610/SP) - 3º andar
  4. Tribunal: TJSP | Data: 21/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0001200-75.2018.8.26.0369 (processo principal 1002209-26.2016.8.26.0369) - Cumprimento de sentença - Obrigações - P.A.S.F.O. - - L.S. - - M.M.S. - J.A.P. - Certifico e dou fé que pratiquei o ato ordinatório abaixo discriminado, nos termos do artigo 203, § 4º do C.P.C. e Normas de Serviço da Corregedoria. Vistas dos autos à parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, diante da pesquisa Sniper. - ADV: IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), CARLA ALESSANDRA RODRIGUES RUBIO (OAB 159838/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP), MATHEUS JOSÉ THEODORO (OAB 168303/SP)
  5. Tribunal: TJSP | Data: 18/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0021704-78.2009.8.26.0576 (576.01.2009.021704) - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Sergio Brandini Dutra - Dulce Rosa Rubio - - Amanda Couto - Vistos. Defiro a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento do feito. Na inércia, por mais de 30 dias, intime-se pessoalmente o exequente para se manifestar em termos de prosseguimento do feito, em 05 dias, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: GILSON EDUARDO DELGADO (OAB 123754/SP), GUSTAVO GOULART ESCOBAR (OAB 138248/SP), RODRIGO AUED (OAB 148474/SP), DANIEL GOULART ESCOBAR (OAB 190619/SP), IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), LUCAS EDUARDO MARCON SPOSITO (OAB 361158/SP), HENRIQUE ABUDI DANIEL (OAB 371940/SP)
  6. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010414-32.2025.5.15.0004 AUTOR: CLEIDSON HENRIQUE SANTOS DA SILVA RÉU: SOLANGE MARIA PONTES SANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522f019 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, ao fundamento de que o excepto prestou serviços em Ceilândia/DF. Em impugnação, o excepto refuta a exceção apresentada, ao sustentar que, dada sua hipossuficiência, não tem condições financeiras de se deslocar para outra cidade, fato este que impossibilita o acesso ao Poder Judiciário. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço da exceção apresentada, porque tempestiva. No mérito, ela merece acolhimento. A regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651, caput, da CLT, assim redigido: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   Extrai-se do referido dispositivo legal que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput, e o § 3º do mencionado dispositivo assim dispõe: § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.   Nesse contexto, nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, por eleição, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. A SBDI-1, interpretando tais dispositivos, fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT de modo mais favorável ao empregado, permitindo o ajuizamento da ação trabalhista no seu domicílio quando a empresa atua em âmbito nacional. Sobre o assunto, cito a seguintes ementa: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. Trata-se de debate atinente à exceção de incompetência em razão do lugar, diante da pretensão do autor de ajuizamento da ação trabalhista em localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços. Com efeito, a regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651, “caput”, da CLT, que dispõe: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Extrai-se do referido entendimento que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput, e o § 3.º do mencionado dispositivo assim dispõe: “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Neste contexto, nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, por eleição, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. A dt. SBDI-1, interpretando tais dispositivos, fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Precedente. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Luís do Maranhão e pretendeu o prosseguimento da ação perante a Vara Trabalhista de Crateús-CE, por se tratar do juízo do seu atual domicílio. Não há elementos nos autos que indiquem tratarem-se as reclamadas de empresa com atuação em âmbito nacional. Assim, subsiste a competência territorial no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-776-51.2013.5.07.0025, Ministro Relator BRENO MEDEIROS, SDI-1, DEJT 2.10.2020)   No caso em análise, a prestação de serviços se deu em Ceilândia/DF, local onde ocorreu a suposta contratação. Ademais, a ré é igualmente pessoa física, não atuando, por óbvio, em âmbito nacional. Logo, não há como permitir o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do empregado. Por fim, como existe a possibilidade de tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital", não se pode mais admitir o argumento de hipossuficiência como critério de fixação de competência territorial. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e determino a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho de Ceilândia/DF. Exclua-se o processo de pauta. Após o trânsito em julgado, remeta-se. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto LRLSF Intimado(s) / Citado(s) - CLEIDSON HENRIQUE SANTOS DA SILVA
  7. Tribunal: TRT15 | Data: 17/07/2025
    Tipo: Intimação
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RIBEIRÃO PRETO ATOrd 0010414-32.2025.5.15.0004 AUTOR: CLEIDSON HENRIQUE SANTOS DA SILVA RÉU: SOLANGE MARIA PONTES SANCHES INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 522f019 proferida nos autos. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de exceção de incompetência em razão do lugar, ao fundamento de que o excepto prestou serviços em Ceilândia/DF. Em impugnação, o excepto refuta a exceção apresentada, ao sustentar que, dada sua hipossuficiência, não tem condições financeiras de se deslocar para outra cidade, fato este que impossibilita o acesso ao Poder Judiciário. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, conheço da exceção apresentada, porque tempestiva. No mérito, ela merece acolhimento. A regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651, caput, da CLT, assim redigido: Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro.   Extrai-se do referido dispositivo legal que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput, e o § 3º do mencionado dispositivo assim dispõe: § 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços.   Nesse contexto, nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, por eleição, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. A SBDI-1, interpretando tais dispositivos, fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT de modo mais favorável ao empregado, permitindo o ajuizamento da ação trabalhista no seu domicílio quando a empresa atua em âmbito nacional. Sobre o assunto, cito a seguintes ementa: RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496/2007. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. DOMICÍLIO DO RECLAMANTE NÃO COINCIDENTE COM O LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, TAMPOUCO COM O DA CONTRATAÇÃO OU ARREGIMENTAÇÃO. Trata-se de debate atinente à exceção de incompetência em razão do lugar, diante da pretensão do autor de ajuizamento da ação trabalhista em localidade distinta da contratação e da prestação dos serviços. Com efeito, a regra geral para fixação da competência das Varas do Trabalho está prevista no art. 651, “caput”, da CLT, que dispõe: “Art. 651 - A competência das Juntas de Conciliação e Julgamento é determinada pela localidade onde o empregado, reclamante ou reclamado, prestar serviços ao empregador, ainda que tenha sido contratado noutro local ou no estrangeiro”. Extrai-se do referido entendimento que, como regra geral, a competência territorial é determinada pelo local da prestação de serviços. Os demais parágrafos do art. 651 da CLT trazem exceções ao comando previsto no seu caput, e o § 3.º do mencionado dispositivo assim dispõe: “§ 3º - Em se tratando de empregador que promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no da prestação dos respectivos serviços”. Neste contexto, nos casos em que o empregador promova realização de atividades fora do lugar do contrato de trabalho, é assegurado ao empregado, por eleição, apresentar reclamação no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. A dt. SBDI-1, interpretando tais dispositivos, fixou o entendimento da aplicação ampliativa do § 3º do art. 651 da CLT, de modo mais favorável ao reclamante, permitindo-se o ajuizamento da reclamação trabalhista no seu domicílio, quando a reclamada atua em âmbito nacional. Precedente. No caso concreto, é incontroverso que o reclamante foi contratado e prestou serviços na cidade de São Luís do Maranhão e pretendeu o prosseguimento da ação perante a Vara Trabalhista de Crateús-CE, por se tratar do juízo do seu atual domicílio. Não há elementos nos autos que indiquem tratarem-se as reclamadas de empresa com atuação em âmbito nacional. Assim, subsiste a competência territorial no foro da celebração do contrato ou no local em que tenha ocorrido a prestação dos respectivos serviços. Recurso de embargos conhecido e desprovido. (TST-E-RR-776-51.2013.5.07.0025, Ministro Relator BRENO MEDEIROS, SDI-1, DEJT 2.10.2020)   No caso em análise, a prestação de serviços se deu em Ceilândia/DF, local onde ocorreu a suposta contratação. Ademais, a ré é igualmente pessoa física, não atuando, por óbvio, em âmbito nacional. Logo, não há como permitir o ajuizamento da ação trabalhista no domicílio do empregado. Por fim, como existe a possibilidade de tramitação do processo pelo "Juízo 100% Digital", não se pode mais admitir o argumento de hipossuficiência como critério de fixação de competência territorial. Ante o exposto, ACOLHO A EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA EM RAZÃO DO LUGAR e determino a remessa do feito a uma das Varas do Trabalho de Ceilândia/DF. Exclua-se o processo de pauta. Após o trânsito em julgado, remeta-se. Intimem-se. RIBEIRAO PRETO/SP, 16 de julho de 2025. LUIZ ROBERTO LACERDA DOS SANTOS FILHO Juiz do Trabalho Substituto LRLSF Intimado(s) / Citado(s) - SOLANGE MARIA PONTES SANCHES
  8. Tribunal: TJSP | Data: 16/07/2025
    Tipo: Intimação
    Processo 0032038-84.2003.8.26.0576 (576.01.2003.032038) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Bradesco Sa - Comercial de Moveis 3 D Ltda - - Paulo Roberto Pereira Dalul - ARMELINDO FRANCISCO - Vistos. (i) Fls. 775. Cumpra-se conforme fls. 701. (ii) Para além da Falência da empresa, que levaria já à extinção da ação individual, o crédito está prescrito. Seja a pedido da parte autora neste processo ou por não se encontrar bens penhoráveis ou por não se encontrar o devedor, o feito executivo é remetido para arquivo físico ou digital e por ordem legal de suspensão pelo art. 921, III do CPC. Do arquivamento corre o prazo de suspensão de 01 ano, seguindo-se daí, de imediato, independente de nova decisão judicial, o prazo prescricional intercorrente equivalente ao da pretensão originária do feito: CPC. Art. 921. Art. 921. Suspende-se a execução: [...] III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis;§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. [...] § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. CC. Art. 206-A. A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão. Iniciado que foi, não mais se cogita de nova interrupção de prazo prescricional, que correrá mesmo com andamento processual e até o seu termo, observado o quanto exposto abaixo: CC. Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; [...]; Isso é importante porque novos requerimentos de suspensão não fazem reiniciar a contagem do prazo, que flui sem interrupção e admitindo-se apenas suspensão temporária. De fato, em caso de ser encontrado patrimônio do executado, durante o tempo necessário para sua expropriação, o termo final da prescrição fica suspenso, até realização ou frustração definitiva da alienação. CPC. Art. 921. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz. Anote-se, por fim, conforme já consolidado, que requerimento de pesquisas judiciais eletrônicas ou pedido de penhora abstrato sem indicação de concreta de bem, por si, NÃO suspendem prazo prescricional intercorrente. Assim, observado que o Arquivamento de fls. 629 até a presente data já passado tempo superior ao lapso prescricional da pretensão originária, acrescido de um ano, JULGO EXTINTO O FEITO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. Não há taxa judiciária final ou reembolso de custas já pagas, tampouco condenação em honorários, pela presente, e conforme já decidido pelo STJ. Transitada em julgado, arquivem-se. PRIC - ADV: KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP), KARINA CASSIA DA SILVA DELUCCA (OAB 145160/SP), RODOLFO GABANELLA DIAS DO VALLE (OAB 372419/SP), ARTHUR ANTONIOLI DE ARAUJO (OAB 266208/SP), BENEDITO TONHOLO (OAB 84036/SP), JOSE EDUARDO CARMINATTI (OAB 73573/SP), IVANHOE PAULO RENESTO (OAB 62610/SP), GLAUCIO HENRIQUE TADEU CAPELLO (OAB 206793/SP)
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